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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:
Nº 59915 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL UF: MA
71ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 59915.2012.610.0071
MUNICÍPIO: AÇAILÂNDIA - MA N.° Origem:
PROTOCOLO: 1344752012 - 20/11/2012 18:07
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS"
REPRESENTADO: SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS
JUIZ(A): ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL -
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: ZE071-71ª ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 18/09/2013 17:28-Ofício expedido
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados
Todos Visualizar Imprimir
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
ZE071 18/09/2013 17:28 Ofício expedido e recebido em 18.09.2013.
ZE071 18/09/2013 15:13
Aguardando publicação no DJE. Data provável:
20.09.2013
ZE071 18/09/2013 14:27
Registrado Sentença de 16/09/2013. Com mérito.
Julgado procedente o pedido.
ZE071 18/09/2013 14:24 Autos recebidos com sentença.
ZE071 15/07/2013 13:59 Autos conclusos em 15.07.2013
ZE071 15/07/2013 13:59 Juntada do documento nº 26.874/2013 em 15.07.2013
ZE071 12/07/2013 17:57 Juntada do documento nº 26.737/2013
ZE071 11/07/2013 13:57 Aguardando vencimento de prazo.
ZE071 11/07/2013 13:55 Recebidos do MPE
ZE071 11/07/2013 12:47 Vista ao MPE
ZE071 11/07/2013 12:47 Audiência marcada realizada
ZE071 01/07/2013 14:48
Publicação de intimação realizada no DJE do dia
01.07.2013.
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ZE071 27/06/2013 18:15 Publicação de intimação no DJE para a data provável
de 01.07.2013
ZE071 27/06/2013 18:13
Registrado Despacho de 27/06/2013. Determinando data
de audiência.
ZE071 27/06/2013 18:11
Recebidos com despacho. Designação de audiência para
o dia 11.07.2013 às 08h30min
ZE071 17/01/2013 14:11 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral
ZE071 17/01/2013 14:11 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral
ZE071 08/01/2013 13:27 Recebidos do MM juiz, sem despacho
ZE071 30/11/2012 17:38 Autos conclusos em 30.11.2012
ZE071 30/11/2012 17:37 Juntada do documento nº 139.787/2012 em 30.11.2012
ZE071 23/11/2012 16:03 Aguardando vencimento de prazo.
ZE071 23/11/2012 16:02
Juntada de mandado de notificação cumprido em
23.11.2012
ZE071 23/11/2012 16:01 Notificação expedida em 23.11.2012
ZE071 23/11/2012 14:02
Registrado Despacho de 23/11/2012. Determinando
notificação.
ZE071 23/11/2012 14:01 Recebido com despacho
ZE071 22/11/2012 14:15 Autos conclusos em 22.11.2012
ZE071 22/11/2012 14:00 Documento registrado
ZE071 22/11/2012 14:00 Autuado zona - AIJE nº 599-15.2012.6.10.0071
ZE071 20/11/2012 18:07 Protocolado
Despacho
Sentença em 16/09/2013 - AIJE Nº 59915 Juiz(a) ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
Processo nº: 599-15.2012.6.10.0071.
Autora : COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS.
Advogado(s) : Eloy Weslem dos Santos Ribeiro e outros.
Réu : SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS.
Advogado(s) : Christiano Fernandes de Assis Filho e outros.
SENTENÇA
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Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, de partes as acima mencionadas. Como
argumentos, os seguintes: a) a parte ré incorreu na prática de captação ilícita de sufrágio,
mediante abuso de poder econômico e político, nas eleições de 2012; b) a parte ré distribuiu
dinheiro durante a campanha eleitoral visando a conquista de votos; c) houve a apreensão de
santinhos, camisetas e dinheiro pela polícia nas dependências de uma empresa (Terramata
Ltda) ligada ao grupo político da parte ré; e d) cometido o crime previsto no art. 299 do
Código de Eleitoral, foi lavrado auto de prisão em flagrante. Anexos, documentos.
Notificada (f. 79), a parte ré apresentou contestação (ff. 81/85), na qual deduz: a) ausência
de prova de seu envolvimento na captação ilícita de votos; b) sequer mandou confeccionar
camisas para sua equipe de trabalho, o que é permitido pela legislação; c) não tem qualquer
envolvimento com a empresa TERRAMATA; d) soube do ocorrido pelos meios de
comunicação. Pede, pois, a improcedência dos pedidos dispostos na petição inicial.
Designada audiência de instrução (f. 88).
Realizada audiência de instrução (ff. 98/102), em que foram ouvidas testemunhas. Nada foi
requerido a título de diligências complementares. Foi encerrada a instrução.
Alegações finais do Ministério Público Eleitoral (ff. 103/109) põem-se pelo reconhecimento
da prática ilícita prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, para que sejam aplicadas as
sanções legais.
Alegações finais da parte ré (ff. 111/114) reiteram os termos da contestação e pedem a
improcedência dos pedidos da petição inicial.
Alegações finais da parte autora (ff. 115/122) tecem considerações sobre ação de
investigação judicial eleitoral e representação por captação ilícita de sufrágio. Também
trazem os seguintes argumentos: a) a parte ré incorreu em esquema criminoso de distribuição
de camisetas, santinhos e dinheiro a eleitores; b) a empresa Terramata, à época, tinha
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ligações contratuais com o Município de Açailândia, e, portanto, com o grupo político da
parte ré; c) há prova nos autos da ocorrência do ilícito; d) para a caracterização do ilícito,
não é necessária prova da potencialidade lesiva ao resultado do pleito; e) devem ser
anulados os votos concedidos à parte ré, para que seja calculado novo cociente eleitoral. Por
fim, pede a cassação do diploma de vereador da parte ré.
Nova manifestação da parte ré (ff. 123/124) noticiando julgamento de recurso contra
expedição de diploma envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da vertente
demanda, o que pede seja considerado, além de que sejam julgados improcedentes os
pedidos da parte autora.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Da Ação de Investigação Judicial Eleitoral / Representação por Captação Ilícita de Sufrágio.
Não cabe, neste momento, ser feita qualquer retificação acerca da nomenclatura da
demanda.
Primeiro, porque, desde o início, a lide teve como um de seus argumentos a prática, pela
parte ré, da conduta prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, precisamente a captação
ilícita de sufrágio, traduzida na compra de votos. Fato, aliás, não desconhecido da parte ré,
que produziu sua defesa considerando tal circunstância, referindo-se e contrapondo-se à tese
da ocorrência do ilícito, com menção expressa ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 (ff. 82 e
84). De qualquer forma, no processo eleitoral, a defesa é construída com olhar na atribuição
de práticas descritas na petição inicial. Não simplesmente considerando as subsunções
produzidas pela parte contrária. A propósito, a doutrina:
"Por fim, as sanções e consequências mencionadas (multa e cassação do registro ou do
diploma) podem ser aplicadas ainda que não requeridas expressamente na petição inicial,
uma vez que o representado se defende dos fatos que lhe são imputados e os limites do
pedido são demarcados segundo os fatos imputados à parte passiva. Tratando-se de processo
eleitoral, o pedido deve ser sempre interpretado como solicitação da aplicação das sanções
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legais, independentemente de maior rigor quanto à especificidade de qualquer uma delas."
(ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. 2ª
ed. Leme/SP: 2012, pp. 128 e 129)
Segundo, ainda que se adote a diferenciação apontada, o procedimento legal previsto para
ambas as demandas é um só, disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a teor do
que dispõe o mesmo art. 41-A, caput, parte final, da Lei nº 9.504/1997:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena
de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
O mesmo estabeleceu o TSE, em sua Resolução n.º 23.370/2011, por seu art. 77, de teor
seguinte:
Art. 77. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal
de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou
função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta
e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº
9.504/97, art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos,
bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/97, art. 41-A,
§ 1º).
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave
ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 2º).
§ 3º A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Lei nº
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9.504/97, art. 41-A, § 3º).
Terceiro, ainda que ambas as demandas - AIJE e Representação - partilhem do mesmo rito, a
primeira é dotada de elementos procedimentais que, ao fim, proporcionam oportunidades de
defesa mais ampliadas. Lição doutrinária:
"Na dúvida quanto ao enquadramento dos fatos como abuso do poder (art. 22 da LC n.º
64/90), condutas vedadas (arts. 73/77 da Lei n.º 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art.
41-A da Lei n.º 9.504/97) ou captação e gastos ilícitos em campanha (art. 30-A da Lei n.º
9.504/97), sugere-se, [...], que seja proposta a AIJE com pedido alternativo ou cumulativo,
requerendo a aplicação do rito do art. 22 da LC n.º 64/90, por ser mais amplo, uma vez que,
neste caso, a competência é sempre do Juiz Eleitoral."
(ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. 2ª
ed. Leme/SP: 2012, pp. 316 e 317)
Quarto, foi determinada a tramitação do feito como ação de investigação judicial eleitoral,
nos precisos termos em que formulada a demanda. Não cabe ao Judiciário escolher, adaptar
ou corrigir postulações das partes, salvo nas situações legais. No caso, não havia lugar para,
de ofício, fazer-se retificação alguma. A parte autora narrou os fatos e pediu o trâmite da
ação de investigação judicial eleitoral, ainda que pedindo o reconhecimento judicial da
conduta de captação ilícita de sufrágio, com a aplicação dos consectários legais.
Logo, nada há a ser retificado no que concerne ao rito da demanda.
II. Da não prejudicialidade do Recurso contra Expedição de Diploma (RCED).
Em manifestação intempestiva (ff. 123/124), a parte ré pede seja considerado o resultado do
julgamento do RCED envolvendo o mesmo fato. Tal recurso teria sido frustrado por ausência
de provas.
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Nada obstante o recurso contra expedição de diploma e a vertente demanda possam envolver
mesmo fato, não guardam entre si relação de prejudicialidade ou de influência. Isso porque
ostentam causas de pedir e consequências jurídicas distintas, o que pode levá-las a decisões
judiciais de resultados distintos, como solidamente pacificado pela jurisprudência (AREsp
26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2008; REsp 28.015/RJ, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 30.04.2008; REsp Eleitoral nº 35.923 ou 43789-31.2009.6.00.0000, TSE/SP, Rel.
Felix Fischer. j. 09.03.2010, unânime, DJe 14.04.2010).
Também não há relação de prejudicialidade entre o RCED e a Representação por Captação
Ilícita de Sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, pelos mesmos motivos acima
delineados. A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. TRE. REFORMA. SENTENÇA MONOCRÁTICA. CASSAÇÃO
DE DIPLOMAS. MULTA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. RENOVAÇÃO
ELEIÇÕES. ART. 224 DO CE. ALEGAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. CINCO DIAS.
AJUIZAMENTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INAPLICABILIDADE.
EXCLUSIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97.
LITISPENDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO E RCED. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO.
POTENCIALIDADE. CAPTAÇÃO DE VOTOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDUTA
ILÍCITA. DOAÇÃO. DINHEIRO. OBJETIVO. ABSTENÇÃO. EXERCÍCIO. VOTO. COMPORTAMENTO.
SUBSUNÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREVISÃO. CONDUTA. ART. 299 DO CÓDIGO
ELEITORAL. APLICAÇÃO. ANALOGIA. 1 - A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação
de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso
contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e
consequências distintas. [...]"
(Recurso Especial Eleitoral nº 26118, TSE/MG, Rel. José Gerardo Grossi. j. 01.03.2007, DJ
28.03.2007).
Não havendo, pois, prejudicialidade alguma, o feito deve seguir seu regular
desenvolvimento, e ainda sem qualquer relação de dependência com o RCED.
III. Da hipótese legal da ilicitude.
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3.1. Contexto. A Reclamação por Captação Ilícita de Sufrágio (RCIS) é instrumento processual
dedicado a resguardar a liberdade do voto, elemento esse imprescindível para o exercício da
democracia, na qualidade de expressão altiva da soberania popular (art. 14, caput,
Constituição Federal), imanente aos fundamentos que regem o Estado brasileiro (art. 1º, I, II
e IV, CF).
Fruto de intensa e até então rara mobilização popular que aglutinou mais de um milhão de
assinaturas e trouxe a Lei n.º 9.840/1999, que por sua vez alterou a Lei n.º 9.504/1997 (Lei
das Eleições), inserindo-lhe o art. 41-A, as condutas moralmente condenáveis, traduzidas na
comercialização ou mesmo na coerção dirigidas as eleitor, em detrimento da plena liberdade
de votar - e que à época contavam unicamente com sanções previstas nos arts. 222, 243, V, e
299 do Código Eleitoral -, passaram a ser tipificadas como ilícitos capazes de gerar a
cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de multa (essa última igualmente
prevista no tipo penal), isso sob contornos normativos mais precisos e eficazes que os
disponíveis até o momento.
Lamentavelmente, o emprego do dispositivo legal mencionado (art. 41-A, Lei das Eleições)
ainda tem sido necessário no País, vez que, com frequência indesejada, episódios
relacionados são relatados à Justiça Eleitoral na forma de demandas judiciais. Como bem
diagnosticou a doutrina, "um dos grandes problemas que historicamente assolou a democracia
brasileira foi a compra de votos, que chega a ser uma prática corriqueira em muitas regiões
do Brasil, realizada pelos detentores do poder econômico e político, que aproveitam a
hipossuficiência das classes menos favorecidas economicamente. Esse poder econômico e
político sempre foi uma condição sine qua non para ganhar uma eleição, deixando de lado os
grandes debates nacionais" (AGRA, Walber de Moura, e CAVALCANTI, Francisco Queiroz.
Comentários à nova lei eleitoral: lei n.º 12.034, de 29 de setembro de 2009. Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 77).
3.2. Do art. 41-A da Lei das Eleições. Reformulado pela Lei n.º 12.034/2009, o art. 41-A da LE
reza, em sua integralidade:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena
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de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos,
bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou
grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da
diplomação.
§ 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três)
dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
3.3. Dos Requisitos para configuração do ilícito. A captação ilícita de sufrágio, portanto, se
faz configurada quando o candidato incorre na prática de doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor, visando-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.
Para a doutrina, a configuração do ilícito se dá quando convergem três fatores: "(1) a prática
de uma ação (doar, prometer etc), (2) a existência de uma pessoa física (eleitor) e (3) o
especial fim de obter o voto do eleitor." (RAMAYANA, Marcos. Comentários sobre a reforma
eleitoral. Niterói/RJ: Impetus, 2010, p. 85)
O parâmetro jurisprudencial não discrepa na essência. Tem ditado o TSE:
"[...]5 Eleições 2008. Prefeito. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei
9.504/97. Configuração. Conhecimento prévio. Demonstração. Multa pecuniária.
Proporcionalidade e razoabilidade. Não provimento. [...]
2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos
seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b)
fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato
beneficiário na prática do ato.
(Ac. de 1.12.2011 no AgR-REspe nº 815659, rel. Min. Nancy Andrighi.)
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3.4. Do sujeito ativo do ilícito. A norma aponta o candidato como o potencial sujeito ativo
da prática da captação ilegal de votos. De início, houve questionamentos se apenas o
candidato é quem realmente poderia figurar naquela condição ou se terceiro poderia incorrer
na prática.
A divergência trilhou o campo doutrinário e esvaziou-se com o pronunciamento do TSE sobre
o tema, que consolidou interpretação praeter legem. A exemplo:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO.
REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97.
CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A decretação de nulidade de
ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da
LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o
que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de
sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das
condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor;
c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o
TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de
construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha
- em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo
político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os
candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de
votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais
representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o
reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula
7/STJ. 6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do
esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na
reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio. 7. Agravo
regimental não provido."
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, TSE/MG, Rel. Fátima Nancy
Andrighi. j. 01.12.2011, unânime, DJe 06.02.2012).
"[...]. Captação ilícita de sufrágio. Participação direta. Prescindibilidade. Anuência.
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Comprovação. [...]. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c.
Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o
consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na
prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo
contexto fático [...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte
Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário
que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que,
evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido
[...]. 2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram
procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca
de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o
recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca
das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento. 3. Não se trata, na espécie,
de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de
sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales-
compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários. [...]"
(Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 35.692, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item
1 da ementa o Ac. de 22.4.2008 no AAG nº 7.515, rel. Min. Caputo Bastos.)
"[...]. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral.
Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro.
[...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário
que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-
se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele
consentido. [...]" NE: Distribuição de padrão de luz.
(Ac. nº 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
Ampliando a perspectiva do quadro fático mais comum, Edson de Resende Castro leciona que
"a sanção de cassação do registro ou do diploma é aplicável ao candidato, mesmo quando não
foi ele o agente direto da ` compra de votos¿. Ocorre com frequência que o fato é praticado
por `cabos eleitorais¿, assim orientados pelo candidato, ou às vezes com o conhecimento ou
anuência dele." (Teoria e prática do direito eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010,
p. 288).
E, de fato, outro não poderia ser o entendimento prevalente, sob pena de tornar inócuo o
objetivo da norma ante a simples manobra de delegar o aliciamento do eleitor. Aliás, sob a
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perspectiva acadêmica, objetivando classificar as formas de captação ilícita do voto, Márlon
Reis as diferenciou em direta e indireta, ensejo em que, detectando um só vetor, com
identidade na aspiração (obter ilegalmente o voto), leciona que a captação direta se dá
quando "o candidato, diretamente ou valendo-se do concurso de terceiros, dirige ao eleitor
uma oferta deixando claro, ainda que implicitamente, seu desejo de, em retribuição,
receber o seu voto" (Direito eleitoral brasileiro. Brasília: Alumnus, 2012, p. 352).
Portanto, a prática da ilegalidade por terceiro não é caminho para exclusão da
responsabilidade, desde que, como bem salientado, o candidato ostente algum liame de
permissibilidade, de volição positiva ou até de conhecimento em relação à conduta.
3.5. Da pessoa do eleitor e sua identificação. O eleitor representa o cidadão apto a votar
(capacidade eleitoral ativa). Na perspectiva analisada, independe sua condição econômica,
grau de instrução, estado civil, profissão, orientação pessoal etc. Há, portanto, de ser
determinado ou determinável o eleitor.
Por outro lado, sua identificação é prescindível. A propósito, o TSE:
"Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade.
Art. 22 da LC nº 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos.
Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é
imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de
voto. [...]."
<(Ac. nº 21.022, de 5.12.2002, rel. Min. Fernando Neves, in
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto)>
¿Este Tribunal já pacificou entendimento de que, para a caracterização do art. 41-A da Lei
das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor [...]" .
(REsp. Eleitoral n.º 25.215, j. 4/8/2005, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ vol. 1, 09/09/2005, p.
171)
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3.6. Das condutas ilícitas. Os verbos nucleares da norma apontam para condutas variadas,
nada obstante com um só valor para efeito de reconhecimento da ilicitude, e, segundo
Rodrigo López Zílio são os seguintes:
Doar = transmitir gratuitamente;
Oferecer = apresentar ou propor para que seja aceito;
Prometer = obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa;
Entregar = passar às mãos ou à posse de alguém.
(Direito eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008, p. 444)
A melhor compreensão é a de que ¿todas as formas de expressão social da compra de votos"
estejam cingidas pela norma. Ou seja, "todos os sentidos sociológicos emprestados à ação
dirigida a comprar votos são abrangidos e reprimidos pelas normas provenientes da iniciativa
popular que tratam da captação ilícita de sufrágio." (REIS, Márlon. Direito eleitoral brasileiro.
Brasília: Alumnus, 2012, p. 345).
Cumpre notar, como bem assinala Reis (idem, p. 345), que, para configuração do ilícito, a
norma não exige que a oferta seja aceita, que o voto seja concedido, ou mesmo que o
candidato verbalize o pedido de voto.
Sequer explícito o pedido de votos precisa ser, como prevê o art. 41-A, §1º, da LE, e o art.
77, §1º, da Resolução n.º 23.370/2011-TSE. Novamente o TSE:
"[...] Captação ilícita de sufrágio. Pedido expresso de voto. [...] 4. A jurisprudência desta
Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido
de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir.
Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. [...]"
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(Ac. de 5.4.2011 no AI nº 392027, rel. Min. Marcelo Ribeiro)
Bem, para a norma, é a expressão patrimonial. Quer significar tanto o móvel (arts. 82 e 83,
Código Civil) - como dinheiro, joias, automóveis etc - quanto o imóvel (arts. 79, 80 e 81,
Código Civil).
A vantagem pessoal, por sua vez, pode ser compreendida como o favor, o benefício, o lucro,
o proveito de qualquer natureza, exemplificando a própria norma que nessa mesma categoria
estão inseridos o emprego e a função públicos.
3.7. Do potencial de lesividade do ilícito. Pela redação do art. 41-A da LE, fica claro que a
potencialidade lesiva da conduta ilegal não se configura requisito para a subsunção da
hipótese fática ao tipo normativo. Por outro lado, o procedimento próprio das
representações, o qual é partilhado pela presente demanda, sofreu inovações trazida pela LC
n.º 135/2010, impondo ao art. 22, XVI, da LC n.º 64/1990 o seguinte texto:
Art. 22. [omissis].
XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Disso resulta que, basta a comprovação de uma só atitude vedada - a compra de um só voto,
por exemplo - para a caracterização do ilícito. A respeito, Roberto Moreira de Almeida
lembra que "a consumação da infração é de natureza formal. Não é necessário, portanto, que
o resultado (obtenção do voto do eleitor) seja alcançado. Destarte, o simples ato de doar,
oferecer ou entregar bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com a
intenção de obter o voto do eleitor, praticado no período entre o registro da candidatura e o
dia da eleição, inclusive, configurará a captação ilegal de sufrágio." (Curso de direito
eleitoral. 6ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 532)
Mesmo antes da LC n.º 135/2010, o TSE vinha decidindo:
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"[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato
para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.
[...]."
(Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de
4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.)
"[...]. 3. É incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação
ilícita de sufrágio. [...]."
(Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26.118, rel. Min. Gerardo Grossi.)
3.8. Das Provas. A prova da ocorrência da captação ilícita de sufrágio, definida art. 41-A da
LE, hábil a sustentar condenação, deve ser contundente, forte o bastante para que lhe seja
conferida a qualidade de elemento de convicção no sentido de o julgador poder aferir a real
ocorrência da ilegalidade. Do contrário, recomendável é afastar a ocorrência do ilícito.
Neste sentido, o TSE:
"ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DEPUTADO
FEDERAL ELEITO E ASSESSOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.
CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA.
CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Para a condenação por captação
ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável à demonstração
inequívoca da conduta de oferta ou entrega de bem ou vantagem em troca de votos. 2.
Revelando o conjunto das provas existentes nos autos a promessa de emprego pelo candidato
em favor de eleitora, em troca de votos, bem como a promessa, pelos dois representados,
de atendimentos de pedidos de vantagens indevidas, com o fim de obtenção de voto, resta
demonstrada a prática ilícita ensejadora da condenação de multa. 3. Procedência da ação."
(Representação nº 304039, TSE/SE, Rel. José Alcides Vasconcelos Filho. j. 28.11.2012,
unânime, DJe 05.12.2012).
No que concerne às espécies de prova, serão admitidas em Juízo segundo padrão ditado por
lei (art. 332, CPC), sendo todas submetidas à livre apreciação (art. 23, LC n.º 64/1990).
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A demanda contou com prova testemunhal colhida em audiência de instrução, tendo sido
ouvidos em Juízo policiais militares que realizaram as diligências, inclusive as prisões em
flagrante. De tal, inclusive, restou lavrado Auto de Prisões em Flagrante (ff. 37/73), até
porque havia evidências de possível prática do crime previsto no art. 299 do Código
Eleitoral.
Testemunhas, nestes casos, como não poderia deixar de ser, ostentam valor probatório
admissível legalmente, máxime e até porque as ocorrências, via de regra, são movidas pelo
intento de mantê-las invisíveis aos olhos do público em geral e, principalmente, das
autoridades policiais e judiciárias. Essas circunstâncias já são tão conhecidas que a doutrina
chega a descrevê-las:
¿É de se observar que a prova testemunhal, nessa representação, é de extrema relevância,
face a dificuldade de colheita de provas documentais, já que a compra de votos, em regra,
ocorre mediante pacto feito entre o corruptor e o corrompido que silenciam sobre o
acordado e costumam não deixar nada documentado. Assim, os tribunais, muitas vezes,
julgam procedente o pedido, com base em prova exclusivamente testemunhal, se robusta,
convicta e suficiente para provar os fatos alegados."
(ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. 2ª
ed. Leme/SP: 2012, p. 140)
Esse é o mesmo entendimento do TSE:
"REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 1. A comprovação da captação ilícita de
sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando
que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. A
circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única
testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo
julgador. 3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no
Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial,
não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo,
de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Para afastar a
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conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática de captação ilícita de sufrágio
relativa a vários fatos ficou comprovada por meio de testemunhos e que tais depoimentos
não estariam viciados por nenhum interesse e seriam aptos à comprovação do ilícito, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do
Enunciado nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 261-10.2010.6.00.0000, TSE/MT, Rel.
Arnaldo Versiani. j. 20.05.2010, unânime, DJe 23.06.2010).
"Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. 1. A captação ilícita de sufrágio pode ser
comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira
consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. Assentando o acórdão regional que
testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de
que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação,
mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a
prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/97. [...]"
(Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 29776, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Também constam do acervo probatório dos autos fotografias e as mídias respectivas (CDs).
Tais elementos seguramente também se projetam como provas, aptas a contribuir para o
esclarecimento dos fatos. Aliás, não lhes pesou impugnação alguma.
No que toca ao trato deste tipo de prova, o Código Civil, por ser legislação mais atual e que
incorporou a consideração de novas tecnologias, reconhecendo o uso disseminado das
máquinas digitais, prefere ao Código de Processo Civil, que prevê a reprodução fotográfica
mecânica (art. 383), motivo pelo qual cobra a apresentação de negativo (art. 385, §1º).
Dispõe, pois, o art. 225 do Código Civil:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem
prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
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Qualquer outro elemento de prova pode ser admitido, desde que previsto em lei ou
moralmente legítimo, mesmo que não especificado. Assim é que igualmente servem
eventuais objetos apreendidos durante, por exemplo, uma operação policial.
"[...]. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da
eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do
candidato. [...]. 11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no
governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de
sufrágio. 12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período
Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos. [...]"
(Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.)
IV. Da hipótese fática dos autos.
Ao exame de todo o acervo de provas anexado aos autos, constato que, de fato, houve a
ocorrência da compra de votos, ato esse inclusive surpreendido pela Autoridade Policial,
que, segundo relatam os autos, estava ainda acompanhada do representante do Ministério
Público Eleitoral. Na ocasião, foram presas três pessoas - Luiz Gonzaga Pereira Sousa (ff.
45/50 e 57), Fernando Morais Costa (ff. 51/57) e Luiz da Conceição Melo (ff. 58/63) - e
apreendidas 20 (vinte) camisetas amarelas, 340 (trezentos e quarenta) panfletos/santinhos e
ainda R$ 31.325,00 (trinta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais) em dinheiro.
As circunstâncias, em pormenores, foram descritas pelos policiais ouvidos em Juízo. Disse o
policial Sebastião Pereira Filho (ff. 99/100):
"Que participou da prisão em flagrante na empresa TERRA MATA; Que três homens foram
presos, sendo dois do escritório da empresa Terramata e um que estava no portão, também
funcionário da empresa; Que com o primeiro indivíduo, que estava saindo no portão da
empresa, foi apreendida uma camiseta, vários santinhos e a quantia de R$ 30,00 que estava
entre os santinhos; [...] Que se dirigiram para o escritório da empresa, sendo que o sargento
foi à frente; Que nesse momento, viram quando uma pessoa jogou uma sacola para dentro do
escritório; Que o sargento entrou no escritório e pegou a sacola; Que também verificaram
que havia uma pasta com dinheiro; Que havia uma lista de pagamento e lhes foi informado
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que era dia de pagamento dos funcionários; Que indagou dos funcionários se o pagamento dos
salários não era feito por depósito bancário, ao que lhe foi respondido que por incrível que
pareça naquele dia não; Que ficou um impasse porque os funcionários diziam que era dia de
pagamento e havia inclusive uma lista de pagamento; Que tinham uma orientação de
conduzir à delegacia quem, naquela época de eleições, estivesse com dinheiro e material de
campanha; Que foram chamados reforços pois havia muita gente no local; Que no local
chegaram o major Eurico e o promotor eleitoral; Que quando o sargento saiu do escritório
veio com várias camisetas, santinhos e o dinheiro; Que as camisetas eram amarelas e acha
que não tinham inscrições; Que os santinhos eram do candidato a vereador Sergiomar e do
candidato a prefeito que era do mesmo partido do então prefeito Ildemar; Que esse material
e mais as três pessoas foram conduzidas a delegacia, onde foram entregues; [...] Que o
primeiro indivíduo que pegaram estava com os R$30,00 entre os santinhos; Que inclusive o
dinheiro do salário desse indivíduo estava em um bolso e os R$30,00 e os santinhos estavam
em outro bolso; [...] Que perguntou dos R$30,00 ao indivíduo e ele disse que lhe tinham dado
lá dentro do escritório da empresa; [...] Que o rapaz que foi preso quando saía da empresa,
e com quem foi encontrado os R$30,00 e os santinhos, tinha uma camiseta amarela no ombro,
mas essa camiseta não tinha inscrições; Que esse rapaz não disse quem lhe deu os R$30,00, o
santinho e a camiseta; Que viu o material que foi apreendido, inclusive depois que o major e
o promotor chegaram, pois colocaram esse material em cima de um banco para verificação;
Que em seguida o material foi levado a delegacia, onde foi contado o dinheiro e levantado o
resto do material; Que as camisetas outras que foram apreendidas eram amarelas e não
tinham inscrições; [...] Que quando o sargento saiu do escritório da empresa trouxe um saco
plástico cheio de camisetas; Que se recorda que viu quando o promotor eleitoral retirou do
saco plástico algumas camisetas e caiu um dinheiro;"
Declarou em Juízo o policial Abel Rafael de Sousa Neto (ff. 101/102):
"Que participou das prisões em flagrante; Que no dia das prisões recebeu determinação via
rádio para seguir uma caminhonete e atender uma ocorrência; Que no trajeto, ficou sabendo
que na caminhonete que seguia estava o deputado Chiquinho Escórcio; Que chegando ao
local, antes de entrarem na construtora, abordaram um homem que vinha com uma camiseta
amarela, que o depoente entendeu ser de campanha; Que encontraram com esse homem
R$30,00 enrolados em uns santinhos, isso em um bolso; Que em um outro bolso, havia uma
quantia maior em dinheiro, que esse homem alegava ser de seu salário; Que antes, a
denúncia era de compra de votos; Que convidou aquele homem para entrar na viatura; Que o
homem entrou na viatura e seguiram o trajeto; Que chegando na empresa, um funcionário
dela tentou fechar o portão; Que o motorista do deputado forçou o portão, que foi aberto e
então entraram, inclusive a viatura do depoente; Que na verdade, o carro do deputado não
entrou, só a viatura; Que já dentro da empresa, percebeu uma aglomeração de pessoas; Que
também percebeu que uma pessoa jogou um embrulho para dentro do escritório; Que desceu
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rápido da viatura e entrou no escritório, passando a diligenciar dentro do escritório, onde
encontrou uma grande quantidade em dinheiro perto de um funcionário da empresa, além de
uma outra quantidade em dinheiro em uma bolsa com outro funcionário; Que também havia
uma sacola com santinhos e camisetas; Que também encontrou, debaixo de um armário uma
sacola com camisetas; Que não se recorda se havia dinheiro junto com o material de
campanha; Que no entanto, se recorda que dentro de umas sacolas com camisas foi
encontrado R$30,00 enrolada em uma camiseta, mas isso já foi notado só na delegacia; Que
as camisetas eram padrão da cor amarela e não tinham desenhos ou inscrições; Que os
santinhos eram do candidato a prefeito Élson e do candidato a vereador Sergiomar; Que no
total, três pessoas foram presas, sendo uma delas o primeiro a ser abordado e os outros dois,
funcionários da empresa, os que estavam com o dinheiro no escritório; Que apresentou na
delegacia os três presos, as camisas, os santinhos e o dinheiro; [...] Que o primeiro homem
que foi abordado tinha apenas um santinho que envolvia os R$30,00, isso em um bolso; [...]
Que o primeiro homem que foi abordado disse que os R$30,00, o santinho e a camiseta lhe
tinham sido dados na empresa quando foi receber seu pagamento;"
Ficou claro, após a instrução, que o pagamento dos salários dos funcionários da empresa
TERRAMATA foi usado como pretexto para a compra de votos desses mesmos funcionários.
Naquele dia, portanto, além do pagamento dos salários, houve a compra de votos.
Relata uma das testemunhas ouvidas em Juízo (Sebastião Pereira Filho, ff. 99/100) que
funcionários da empresa TERRAMATA foram indagados sobre o motivo pelo qual o pagamento
dos salários não foi feito pela rede bancária naquela véspera de eleição, ao que responderam
evasivamente, apenas dizendo que "por incrível que pareça" , não houve depósito bancário
dos salários. Tal, ainda que possível, se mostra de extrema, improvável e, portanto, nada
crível coincidência, particularmente em razão dos demais elementos de prova dos autos.
Os objetos dados em troca de voto eram dinheiro - precisamente R$30,00 - e uma camiseta,
essa última um material que qualquer candidato está proibido por lei de fabricar e distribuir a
eleitores (art. 39, §6º, Lei n.º 9.504/1997).
A instrução processual também revelou que parte do dinheiro destinado à compra dos votos
estava envolvido no material de propaganda eleitoral, nos santinhos. Assim é que, junto com
o dinheiro e as camisetas, foi distribuído material de propaganda eleitoral, precisamente
santinhos, dos quais constavam fotografias do representado (na condição de candidato a
vereador) e do candidato a prefeito municipal por sua coligação, além de seus nomes e
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números de votação. Tal caracteriza explícito pedido de voto. Não houve apenas a entrega
ilícita de dinheiro e camisetas. Houve, conjuntamente, a entrega de instrumento de
propaganda eleitoral, cujo fim, indene de dúvida, é justamente obter o voto do eleitor.
Portanto, ocorreu a troca de bens por votos, o que subsume a hipótese fática à hipótese
normativa da captação ilícita de sufrágio.
Inconcebível, aqui, admitir que foram entregues dinheiro, camisetas e propaganda política,
mas não havia pedido/compra de votos. Tanto assim o é que a defesa do representado é
centrada no argumento de que o fato lhe era desconhecido.
A consciência da prática da ilegalidade, aliás, foi externada pelas tentativas tanto de deter o
ingresso da Polícia nas dependências da empresa - fechando o portão -, quanto de esconder o
dinheiro, jogando a sacola que o continha para dentro do escritório, ato último esse
percebido pelos policiais, que, segundo seus próprios relatos em Juízo, adotaram medidas
rápidas e apreenderam aquela sacola. Ficou claro, ainda, que havia basicamente duas partes
de dinheiro separadas, sendo uma aparentemente destinada ao pagamento de salários e a
outra dirigida à compra de votos, tanto que essa última parte estava acondicionada em um
saco/sacola, que ainda continha alguns santinhos/panfletos.
No que concerne ao vínculo do representado com a captação ilícita de sufrágio, tenho-o
como comprovado. Isso porque, muito embora o representado não tenha sido surpreendido
pela Polícia desempenhando pessoalmente o ilícito, o panfleto/santinho da sua propaganda
eleitoral era entregue junto com o dinheiro e as camisetas, revelando uma atuação, ainda
que não pessoal, pelo menos direita em seu benefício, praticada por terceiros ligados ao
grupo político do representado e, portanto, ao próprio representado. A prática do ilícito,
inclusive, se deu nas dependências da empresa TERRAMATA que, como provado nos autos, era
contratada do Município de Açailândia (f. 77), à época, gerido pelo grupo político do
representado.
V. Do dispositivo decisório.
Do exposto, julgo procedente o pedido da presente representação para: A) cassar o diploma
de Vereador do representado SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS pelo Município de Açailândia,
referente às últimas eleições de 2012; e B) condenar o representado ao pagamento de multa
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no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há previsão legal para condenação em ônus de sucumbência.
Tendo havido cassação do diploma, os votos conferidos ao representado são considerados
anulados (art. 222, Código Eleitoral). Contudo, não será realizado novo pleito, pois o
conjunto dos votos recebidos pelo representado não consistiram em mais da metade do total
de sufrágios da eleição proporcional (art. 224, CE).
Os votos conferidos ao representado, no entanto, serão contabilizados em favor do
partido/coligação a que pertence (art. 175, §4ª, CE) , devendo ser convocado o respectivo
primeiro suplente.
Os efeitos da presente sentença são imediatos, vez que, embora o feito adote o rito previsto
no art. 22, I a XIII, da LC n.º 64/1990 (art. 77, Resolução n.º 23370/2011-TSE), não houve
declaração de inelegibilidade (art. 22, XIV, LC n.º 64/1990), precisamente porque não há
previsão normativa para tanto. Sendo assim, deverá ser cumprida imediatamente, conforme
orientação jurisprudencial do TSE.
Oficie-se, portanto, à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Açailândia, para,
imediatamente, adotar as providências necessárias no sentido de convocar e dar posse ao
primeiro suplente de vereador no lugar do representado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral (art. 22, XIV, LC n.º 64/1990).
Arquivem-se, com o trânsito em julgado.
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Açailândia, 16 de setembro de 2013.
André B. P. Santos
- Juiz da 71ª Zona Eleitoral -
Despacho em 27/06/2013 - AIJE Nº 59915 Juiz(a) ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS
DESPACHO
Para audiência de oitiva das testemunhas, designo o dia 11/07/2013, às 08h30min, a se
realizar na sala de audiências do Fórum local.
Intimem-se as partes, bem como seus advogados.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
As testemunhas arroladas pelas partes na petição inicial e na defesa deverão comparecer à
audiência independentemente de intimação (art. 22, V, LC n.º 64/1990).
Açailândia, 27 de junho de 2013.
18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral
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André B. P. Santos
- Juiz da 71ª Zona Eleitoral -
Despacho em 23/11/2012 - AIJE Nº 59915 Juiz(a) ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
Registro n.º 599-15.2012.6.10.0071.
Representante : COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS.
Advogado(s) : Idelmar Mendes Sousa e outros.
Representado : SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS.
DESPACHO
Não há pedido de liminar.
Notifique-se a parte representada, entregando-lhe cópia da petição inicial e dos anexos
(documentos, CDs, DVDs etc) que eventualmente a acompanhem, a fim de que, no prazo de
05 (cinco) dias, apresente sua defesa, na forma e extensão definidas pelo art. 22 da Lei
Complementar n.º 64/1990.
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Açailândia, 23 de novembro de 2012.
18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 25/25
André B. P. Santos
- Juiz Eleitoral da 71ª Zona -
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  • 1. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 1/25 Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: Nº 59915 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: MA 71ª ZONA ELEITORAL Nº ÚNICO: 59915.2012.610.0071 MUNICÍPIO: AÇAILÂNDIA - MA N.° Origem: PROTOCOLO: 1344752012 - 20/11/2012 18:07 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS" REPRESENTADO: SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS JUIZ(A): ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE LOCALIZAÇÃO: ZE071-71ª ZONA ELEITORAL FASE ATUAL: 18/09/2013 17:28-Ofício expedido Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos Visualizar Imprimir Andamentos Seção Data e Hora Andamento ZE071 18/09/2013 17:28 Ofício expedido e recebido em 18.09.2013. ZE071 18/09/2013 15:13 Aguardando publicação no DJE. Data provável: 20.09.2013 ZE071 18/09/2013 14:27 Registrado Sentença de 16/09/2013. Com mérito. Julgado procedente o pedido. ZE071 18/09/2013 14:24 Autos recebidos com sentença. ZE071 15/07/2013 13:59 Autos conclusos em 15.07.2013 ZE071 15/07/2013 13:59 Juntada do documento nº 26.874/2013 em 15.07.2013 ZE071 12/07/2013 17:57 Juntada do documento nº 26.737/2013 ZE071 11/07/2013 13:57 Aguardando vencimento de prazo. ZE071 11/07/2013 13:55 Recebidos do MPE ZE071 11/07/2013 12:47 Vista ao MPE ZE071 11/07/2013 12:47 Audiência marcada realizada ZE071 01/07/2013 14:48 Publicação de intimação realizada no DJE do dia 01.07.2013.
  • 2. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 2/25 ZE071 27/06/2013 18:15 Publicação de intimação no DJE para a data provável de 01.07.2013 ZE071 27/06/2013 18:13 Registrado Despacho de 27/06/2013. Determinando data de audiência. ZE071 27/06/2013 18:11 Recebidos com despacho. Designação de audiência para o dia 11.07.2013 às 08h30min ZE071 17/01/2013 14:11 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral ZE071 17/01/2013 14:11 Conclusos à (ao) Juiz(a) Eleitoral ZE071 08/01/2013 13:27 Recebidos do MM juiz, sem despacho ZE071 30/11/2012 17:38 Autos conclusos em 30.11.2012 ZE071 30/11/2012 17:37 Juntada do documento nº 139.787/2012 em 30.11.2012 ZE071 23/11/2012 16:03 Aguardando vencimento de prazo. ZE071 23/11/2012 16:02 Juntada de mandado de notificação cumprido em 23.11.2012 ZE071 23/11/2012 16:01 Notificação expedida em 23.11.2012 ZE071 23/11/2012 14:02 Registrado Despacho de 23/11/2012. Determinando notificação. ZE071 23/11/2012 14:01 Recebido com despacho ZE071 22/11/2012 14:15 Autos conclusos em 22.11.2012 ZE071 22/11/2012 14:00 Documento registrado ZE071 22/11/2012 14:00 Autuado zona - AIJE nº 599-15.2012.6.10.0071 ZE071 20/11/2012 18:07 Protocolado Despacho Sentença em 16/09/2013 - AIJE Nº 59915 Juiz(a) ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Processo nº: 599-15.2012.6.10.0071. Autora : COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS. Advogado(s) : Eloy Weslem dos Santos Ribeiro e outros. Réu : SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS. Advogado(s) : Christiano Fernandes de Assis Filho e outros. SENTENÇA
  • 3. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 3/25 Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, de partes as acima mencionadas. Como argumentos, os seguintes: a) a parte ré incorreu na prática de captação ilícita de sufrágio, mediante abuso de poder econômico e político, nas eleições de 2012; b) a parte ré distribuiu dinheiro durante a campanha eleitoral visando a conquista de votos; c) houve a apreensão de santinhos, camisetas e dinheiro pela polícia nas dependências de uma empresa (Terramata Ltda) ligada ao grupo político da parte ré; e d) cometido o crime previsto no art. 299 do Código de Eleitoral, foi lavrado auto de prisão em flagrante. Anexos, documentos. Notificada (f. 79), a parte ré apresentou contestação (ff. 81/85), na qual deduz: a) ausência de prova de seu envolvimento na captação ilícita de votos; b) sequer mandou confeccionar camisas para sua equipe de trabalho, o que é permitido pela legislação; c) não tem qualquer envolvimento com a empresa TERRAMATA; d) soube do ocorrido pelos meios de comunicação. Pede, pois, a improcedência dos pedidos dispostos na petição inicial. Designada audiência de instrução (f. 88). Realizada audiência de instrução (ff. 98/102), em que foram ouvidas testemunhas. Nada foi requerido a título de diligências complementares. Foi encerrada a instrução. Alegações finais do Ministério Público Eleitoral (ff. 103/109) põem-se pelo reconhecimento da prática ilícita prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, para que sejam aplicadas as sanções legais. Alegações finais da parte ré (ff. 111/114) reiteram os termos da contestação e pedem a improcedência dos pedidos da petição inicial. Alegações finais da parte autora (ff. 115/122) tecem considerações sobre ação de investigação judicial eleitoral e representação por captação ilícita de sufrágio. Também trazem os seguintes argumentos: a) a parte ré incorreu em esquema criminoso de distribuição de camisetas, santinhos e dinheiro a eleitores; b) a empresa Terramata, à época, tinha
  • 4. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 4/25 ligações contratuais com o Município de Açailândia, e, portanto, com o grupo político da parte ré; c) há prova nos autos da ocorrência do ilícito; d) para a caracterização do ilícito, não é necessária prova da potencialidade lesiva ao resultado do pleito; e) devem ser anulados os votos concedidos à parte ré, para que seja calculado novo cociente eleitoral. Por fim, pede a cassação do diploma de vereador da parte ré. Nova manifestação da parte ré (ff. 123/124) noticiando julgamento de recurso contra expedição de diploma envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da vertente demanda, o que pede seja considerado, além de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. I. Da Ação de Investigação Judicial Eleitoral / Representação por Captação Ilícita de Sufrágio. Não cabe, neste momento, ser feita qualquer retificação acerca da nomenclatura da demanda. Primeiro, porque, desde o início, a lide teve como um de seus argumentos a prática, pela parte ré, da conduta prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, precisamente a captação ilícita de sufrágio, traduzida na compra de votos. Fato, aliás, não desconhecido da parte ré, que produziu sua defesa considerando tal circunstância, referindo-se e contrapondo-se à tese da ocorrência do ilícito, com menção expressa ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 (ff. 82 e 84). De qualquer forma, no processo eleitoral, a defesa é construída com olhar na atribuição de práticas descritas na petição inicial. Não simplesmente considerando as subsunções produzidas pela parte contrária. A propósito, a doutrina: "Por fim, as sanções e consequências mencionadas (multa e cassação do registro ou do diploma) podem ser aplicadas ainda que não requeridas expressamente na petição inicial, uma vez que o representado se defende dos fatos que lhe são imputados e os limites do pedido são demarcados segundo os fatos imputados à parte passiva. Tratando-se de processo eleitoral, o pedido deve ser sempre interpretado como solicitação da aplicação das sanções
  • 5. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 5/25 legais, independentemente de maior rigor quanto à especificidade de qualquer uma delas." (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. 2ª ed. Leme/SP: 2012, pp. 128 e 129) Segundo, ainda que se adote a diferenciação apontada, o procedimento legal previsto para ambas as demandas é um só, disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a teor do que dispõe o mesmo art. 41-A, caput, parte final, da Lei nº 9.504/1997: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. O mesmo estabeleceu o TSE, em sua Resolução n.º 23.370/2011, por seu art. 77, de teor seguinte: Art. 77. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º). § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 2º). § 3º A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Lei nº
  • 6. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 6/25 9.504/97, art. 41-A, § 3º). Terceiro, ainda que ambas as demandas - AIJE e Representação - partilhem do mesmo rito, a primeira é dotada de elementos procedimentais que, ao fim, proporcionam oportunidades de defesa mais ampliadas. Lição doutrinária: "Na dúvida quanto ao enquadramento dos fatos como abuso do poder (art. 22 da LC n.º 64/90), condutas vedadas (arts. 73/77 da Lei n.º 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97) ou captação e gastos ilícitos em campanha (art. 30-A da Lei n.º 9.504/97), sugere-se, [...], que seja proposta a AIJE com pedido alternativo ou cumulativo, requerendo a aplicação do rito do art. 22 da LC n.º 64/90, por ser mais amplo, uma vez que, neste caso, a competência é sempre do Juiz Eleitoral." (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. 2ª ed. Leme/SP: 2012, pp. 316 e 317) Quarto, foi determinada a tramitação do feito como ação de investigação judicial eleitoral, nos precisos termos em que formulada a demanda. Não cabe ao Judiciário escolher, adaptar ou corrigir postulações das partes, salvo nas situações legais. No caso, não havia lugar para, de ofício, fazer-se retificação alguma. A parte autora narrou os fatos e pediu o trâmite da ação de investigação judicial eleitoral, ainda que pedindo o reconhecimento judicial da conduta de captação ilícita de sufrágio, com a aplicação dos consectários legais. Logo, nada há a ser retificado no que concerne ao rito da demanda. II. Da não prejudicialidade do Recurso contra Expedição de Diploma (RCED). Em manifestação intempestiva (ff. 123/124), a parte ré pede seja considerado o resultado do julgamento do RCED envolvendo o mesmo fato. Tal recurso teria sido frustrado por ausência de provas.
  • 7. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 7/25 Nada obstante o recurso contra expedição de diploma e a vertente demanda possam envolver mesmo fato, não guardam entre si relação de prejudicialidade ou de influência. Isso porque ostentam causas de pedir e consequências jurídicas distintas, o que pode levá-las a decisões judiciais de resultados distintos, como solidamente pacificado pela jurisprudência (AREsp 26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2008; REsp 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.04.2008; REsp Eleitoral nº 35.923 ou 43789-31.2009.6.00.0000, TSE/SP, Rel. Felix Fischer. j. 09.03.2010, unânime, DJe 14.04.2010). Também não há relação de prejudicialidade entre o RCED e a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, pelos mesmos motivos acima delineados. A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral: "RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. TRE. REFORMA. SENTENÇA MONOCRÁTICA. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. MULTA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. RENOVAÇÃO ELEIÇÕES. ART. 224 DO CE. ALEGAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. CINCO DIAS. AJUIZAMENTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. LITISPENDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO E RCED. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO. POTENCIALIDADE. CAPTAÇÃO DE VOTOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDUTA ILÍCITA. DOAÇÃO. DINHEIRO. OBJETIVO. ABSTENÇÃO. EXERCÍCIO. VOTO. COMPORTAMENTO. SUBSUNÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREVISÃO. CONDUTA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO. ANALOGIA. 1 - A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas. [...]" (Recurso Especial Eleitoral nº 26118, TSE/MG, Rel. José Gerardo Grossi. j. 01.03.2007, DJ 28.03.2007). Não havendo, pois, prejudicialidade alguma, o feito deve seguir seu regular desenvolvimento, e ainda sem qualquer relação de dependência com o RCED. III. Da hipótese legal da ilicitude.
  • 8. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 8/25 3.1. Contexto. A Reclamação por Captação Ilícita de Sufrágio (RCIS) é instrumento processual dedicado a resguardar a liberdade do voto, elemento esse imprescindível para o exercício da democracia, na qualidade de expressão altiva da soberania popular (art. 14, caput, Constituição Federal), imanente aos fundamentos que regem o Estado brasileiro (art. 1º, I, II e IV, CF). Fruto de intensa e até então rara mobilização popular que aglutinou mais de um milhão de assinaturas e trouxe a Lei n.º 9.840/1999, que por sua vez alterou a Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições), inserindo-lhe o art. 41-A, as condutas moralmente condenáveis, traduzidas na comercialização ou mesmo na coerção dirigidas as eleitor, em detrimento da plena liberdade de votar - e que à época contavam unicamente com sanções previstas nos arts. 222, 243, V, e 299 do Código Eleitoral -, passaram a ser tipificadas como ilícitos capazes de gerar a cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de multa (essa última igualmente prevista no tipo penal), isso sob contornos normativos mais precisos e eficazes que os disponíveis até o momento. Lamentavelmente, o emprego do dispositivo legal mencionado (art. 41-A, Lei das Eleições) ainda tem sido necessário no País, vez que, com frequência indesejada, episódios relacionados são relatados à Justiça Eleitoral na forma de demandas judiciais. Como bem diagnosticou a doutrina, "um dos grandes problemas que historicamente assolou a democracia brasileira foi a compra de votos, que chega a ser uma prática corriqueira em muitas regiões do Brasil, realizada pelos detentores do poder econômico e político, que aproveitam a hipossuficiência das classes menos favorecidas economicamente. Esse poder econômico e político sempre foi uma condição sine qua non para ganhar uma eleição, deixando de lado os grandes debates nacionais" (AGRA, Walber de Moura, e CAVALCANTI, Francisco Queiroz. Comentários à nova lei eleitoral: lei n.º 12.034, de 29 de setembro de 2009. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 77). 3.2. Do art. 41-A da Lei das Eleições. Reformulado pela Lei n.º 12.034/2009, o art. 41-A da LE reza, em sua integralidade: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena
  • 9. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 9/25 de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 3.3. Dos Requisitos para configuração do ilícito. A captação ilícita de sufrágio, portanto, se faz configurada quando o candidato incorre na prática de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, visando-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Para a doutrina, a configuração do ilícito se dá quando convergem três fatores: "(1) a prática de uma ação (doar, prometer etc), (2) a existência de uma pessoa física (eleitor) e (3) o especial fim de obter o voto do eleitor." (RAMAYANA, Marcos. Comentários sobre a reforma eleitoral. Niterói/RJ: Impetus, 2010, p. 85) O parâmetro jurisprudencial não discrepa na essência. Tem ditado o TSE: "[...]5 Eleições 2008. Prefeito. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Configuração. Conhecimento prévio. Demonstração. Multa pecuniária. Proporcionalidade e razoabilidade. Não provimento. [...] 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. (Ac. de 1.12.2011 no AgR-REspe nº 815659, rel. Min. Nancy Andrighi.)
  • 10. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 10/25 3.4. Do sujeito ativo do ilícito. A norma aponta o candidato como o potencial sujeito ativo da prática da captação ilegal de votos. De início, houve questionamentos se apenas o candidato é quem realmente poderia figurar naquela condição ou se terceiro poderia incorrer na prática. A divergência trilhou o campo doutrinário e esvaziou-se com o pronunciamento do TSE sobre o tema, que consolidou interpretação praeter legem. A exemplo: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio. 7. Agravo regimental não provido." (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, TSE/MG, Rel. Fátima Nancy Andrighi. j. 01.12.2011, unânime, DJe 06.02.2012). "[...]. Captação ilícita de sufrágio. Participação direta. Prescindibilidade. Anuência.
  • 11. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 11/25 Comprovação. [...]. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático [...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido [...]. 2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento. 3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales- compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários. [...]" (Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 35.692, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 22.4.2008 no AAG nº 7.515, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...]. Investigação judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...]. 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando- se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]" NE: Distribuição de padrão de luz. (Ac. nº 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.) Ampliando a perspectiva do quadro fático mais comum, Edson de Resende Castro leciona que "a sanção de cassação do registro ou do diploma é aplicável ao candidato, mesmo quando não foi ele o agente direto da ` compra de votos¿. Ocorre com frequência que o fato é praticado por `cabos eleitorais¿, assim orientados pelo candidato, ou às vezes com o conhecimento ou anuência dele." (Teoria e prática do direito eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 288). E, de fato, outro não poderia ser o entendimento prevalente, sob pena de tornar inócuo o objetivo da norma ante a simples manobra de delegar o aliciamento do eleitor. Aliás, sob a
  • 12. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 12/25 perspectiva acadêmica, objetivando classificar as formas de captação ilícita do voto, Márlon Reis as diferenciou em direta e indireta, ensejo em que, detectando um só vetor, com identidade na aspiração (obter ilegalmente o voto), leciona que a captação direta se dá quando "o candidato, diretamente ou valendo-se do concurso de terceiros, dirige ao eleitor uma oferta deixando claro, ainda que implicitamente, seu desejo de, em retribuição, receber o seu voto" (Direito eleitoral brasileiro. Brasília: Alumnus, 2012, p. 352). Portanto, a prática da ilegalidade por terceiro não é caminho para exclusão da responsabilidade, desde que, como bem salientado, o candidato ostente algum liame de permissibilidade, de volição positiva ou até de conhecimento em relação à conduta. 3.5. Da pessoa do eleitor e sua identificação. O eleitor representa o cidadão apto a votar (capacidade eleitoral ativa). Na perspectiva analisada, independe sua condição econômica, grau de instrução, estado civil, profissão, orientação pessoal etc. Há, portanto, de ser determinado ou determinável o eleitor. Por outro lado, sua identificação é prescindível. A propósito, o TSE: "Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Multa. Inelegibilidade. Art. 22 da LC nº 64/90. Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...]." <(Ac. nº 21.022, de 5.12.2002, rel. Min. Fernando Neves, in http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto)> ¿Este Tribunal já pacificou entendimento de que, para a caracterização do art. 41-A da Lei das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor [...]" . (REsp. Eleitoral n.º 25.215, j. 4/8/2005, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ vol. 1, 09/09/2005, p. 171)
  • 13. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 13/25 3.6. Das condutas ilícitas. Os verbos nucleares da norma apontam para condutas variadas, nada obstante com um só valor para efeito de reconhecimento da ilicitude, e, segundo Rodrigo López Zílio são os seguintes: Doar = transmitir gratuitamente; Oferecer = apresentar ou propor para que seja aceito; Prometer = obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa; Entregar = passar às mãos ou à posse de alguém. (Direito eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008, p. 444) A melhor compreensão é a de que ¿todas as formas de expressão social da compra de votos" estejam cingidas pela norma. Ou seja, "todos os sentidos sociológicos emprestados à ação dirigida a comprar votos são abrangidos e reprimidos pelas normas provenientes da iniciativa popular que tratam da captação ilícita de sufrágio." (REIS, Márlon. Direito eleitoral brasileiro. Brasília: Alumnus, 2012, p. 345). Cumpre notar, como bem assinala Reis (idem, p. 345), que, para configuração do ilícito, a norma não exige que a oferta seja aceita, que o voto seja concedido, ou mesmo que o candidato verbalize o pedido de voto. Sequer explícito o pedido de votos precisa ser, como prevê o art. 41-A, §1º, da LE, e o art. 77, §1º, da Resolução n.º 23.370/2011-TSE. Novamente o TSE: "[...] Captação ilícita de sufrágio. Pedido expresso de voto. [...] 4. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.034/09, já se havia firmado no sentido de que, para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese. [...]"
  • 14. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 14/25 (Ac. de 5.4.2011 no AI nº 392027, rel. Min. Marcelo Ribeiro) Bem, para a norma, é a expressão patrimonial. Quer significar tanto o móvel (arts. 82 e 83, Código Civil) - como dinheiro, joias, automóveis etc - quanto o imóvel (arts. 79, 80 e 81, Código Civil). A vantagem pessoal, por sua vez, pode ser compreendida como o favor, o benefício, o lucro, o proveito de qualquer natureza, exemplificando a própria norma que nessa mesma categoria estão inseridos o emprego e a função públicos. 3.7. Do potencial de lesividade do ilícito. Pela redação do art. 41-A da LE, fica claro que a potencialidade lesiva da conduta ilegal não se configura requisito para a subsunção da hipótese fática ao tipo normativo. Por outro lado, o procedimento próprio das representações, o qual é partilhado pela presente demanda, sofreu inovações trazida pela LC n.º 135/2010, impondo ao art. 22, XVI, da LC n.º 64/1990 o seguinte texto: Art. 22. [omissis]. XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Disso resulta que, basta a comprovação de uma só atitude vedada - a compra de um só voto, por exemplo - para a caracterização do ilícito. A respeito, Roberto Moreira de Almeida lembra que "a consumação da infração é de natureza formal. Não é necessário, portanto, que o resultado (obtenção do voto do eleitor) seja alcançado. Destarte, o simples ato de doar, oferecer ou entregar bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com a intenção de obter o voto do eleitor, praticado no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição, inclusive, configurará a captação ilegal de sufrágio." (Curso de direito eleitoral. 6ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 532) Mesmo antes da LC n.º 135/2010, o TSE vinha decidindo:
  • 15. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 15/25 "[...] Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. [...]." (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 27.104, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27.737, rel. Min. José Delgado.) "[...]. 3. É incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio. [...]." (Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26.118, rel. Min. Gerardo Grossi.) 3.8. Das Provas. A prova da ocorrência da captação ilícita de sufrágio, definida art. 41-A da LE, hábil a sustentar condenação, deve ser contundente, forte o bastante para que lhe seja conferida a qualidade de elemento de convicção no sentido de o julgador poder aferir a real ocorrência da ilegalidade. Do contrário, recomendável é afastar a ocorrência do ilícito. Neste sentido, o TSE: "ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DEPUTADO FEDERAL ELEITO E ASSESSOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Para a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável à demonstração inequívoca da conduta de oferta ou entrega de bem ou vantagem em troca de votos. 2. Revelando o conjunto das provas existentes nos autos a promessa de emprego pelo candidato em favor de eleitora, em troca de votos, bem como a promessa, pelos dois representados, de atendimentos de pedidos de vantagens indevidas, com o fim de obtenção de voto, resta demonstrada a prática ilícita ensejadora da condenação de multa. 3. Procedência da ação." (Representação nº 304039, TSE/SE, Rel. José Alcides Vasconcelos Filho. j. 28.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). No que concerne às espécies de prova, serão admitidas em Juízo segundo padrão ditado por lei (art. 332, CPC), sendo todas submetidas à livre apreciação (art. 23, LC n.º 64/1990).
  • 16. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 16/25 A demanda contou com prova testemunhal colhida em audiência de instrução, tendo sido ouvidos em Juízo policiais militares que realizaram as diligências, inclusive as prisões em flagrante. De tal, inclusive, restou lavrado Auto de Prisões em Flagrante (ff. 37/73), até porque havia evidências de possível prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Testemunhas, nestes casos, como não poderia deixar de ser, ostentam valor probatório admissível legalmente, máxime e até porque as ocorrências, via de regra, são movidas pelo intento de mantê-las invisíveis aos olhos do público em geral e, principalmente, das autoridades policiais e judiciárias. Essas circunstâncias já são tão conhecidas que a doutrina chega a descrevê-las: ¿É de se observar que a prova testemunhal, nessa representação, é de extrema relevância, face a dificuldade de colheita de provas documentais, já que a compra de votos, em regra, ocorre mediante pacto feito entre o corruptor e o corrompido que silenciam sobre o acordado e costumam não deixar nada documentado. Assim, os tribunais, muitas vezes, julgam procedente o pedido, com base em prova exclusivamente testemunhal, se robusta, convicta e suficiente para provar os fatos alegados." (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. 2ª ed. Leme/SP: 2012, p. 140) Esse é o mesmo entendimento do TSE: "REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador. 3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Para afastar a
  • 17. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 17/25 conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática de captação ilícita de sufrágio relativa a vários fatos ficou comprovada por meio de testemunhos e que tais depoimentos não estariam viciados por nenhum interesse e seriam aptos à comprovação do ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 261-10.2010.6.00.0000, TSE/MT, Rel. Arnaldo Versiani. j. 20.05.2010, unânime, DJe 23.06.2010). "Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. 1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504/97. [...]" (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 29776, rel. Min. Arnaldo Versiani.) Também constam do acervo probatório dos autos fotografias e as mídias respectivas (CDs). Tais elementos seguramente também se projetam como provas, aptas a contribuir para o esclarecimento dos fatos. Aliás, não lhes pesou impugnação alguma. No que toca ao trato deste tipo de prova, o Código Civil, por ser legislação mais atual e que incorporou a consideração de novas tecnologias, reconhecendo o uso disseminado das máquinas digitais, prefere ao Código de Processo Civil, que prevê a reprodução fotográfica mecânica (art. 383), motivo pelo qual cobra a apresentação de negativo (art. 385, §1º). Dispõe, pois, o art. 225 do Código Civil: Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
  • 18. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 18/25 Qualquer outro elemento de prova pode ser admitido, desde que previsto em lei ou moralmente legítimo, mesmo que não especificado. Assim é que igualmente servem eventuais objetos apreendidos durante, por exemplo, uma operação policial. "[...]. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do candidato. [...]. 11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio. 12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos. [...]" (Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.) IV. Da hipótese fática dos autos. Ao exame de todo o acervo de provas anexado aos autos, constato que, de fato, houve a ocorrência da compra de votos, ato esse inclusive surpreendido pela Autoridade Policial, que, segundo relatam os autos, estava ainda acompanhada do representante do Ministério Público Eleitoral. Na ocasião, foram presas três pessoas - Luiz Gonzaga Pereira Sousa (ff. 45/50 e 57), Fernando Morais Costa (ff. 51/57) e Luiz da Conceição Melo (ff. 58/63) - e apreendidas 20 (vinte) camisetas amarelas, 340 (trezentos e quarenta) panfletos/santinhos e ainda R$ 31.325,00 (trinta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais) em dinheiro. As circunstâncias, em pormenores, foram descritas pelos policiais ouvidos em Juízo. Disse o policial Sebastião Pereira Filho (ff. 99/100): "Que participou da prisão em flagrante na empresa TERRA MATA; Que três homens foram presos, sendo dois do escritório da empresa Terramata e um que estava no portão, também funcionário da empresa; Que com o primeiro indivíduo, que estava saindo no portão da empresa, foi apreendida uma camiseta, vários santinhos e a quantia de R$ 30,00 que estava entre os santinhos; [...] Que se dirigiram para o escritório da empresa, sendo que o sargento foi à frente; Que nesse momento, viram quando uma pessoa jogou uma sacola para dentro do escritório; Que o sargento entrou no escritório e pegou a sacola; Que também verificaram que havia uma pasta com dinheiro; Que havia uma lista de pagamento e lhes foi informado
  • 19. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 19/25 que era dia de pagamento dos funcionários; Que indagou dos funcionários se o pagamento dos salários não era feito por depósito bancário, ao que lhe foi respondido que por incrível que pareça naquele dia não; Que ficou um impasse porque os funcionários diziam que era dia de pagamento e havia inclusive uma lista de pagamento; Que tinham uma orientação de conduzir à delegacia quem, naquela época de eleições, estivesse com dinheiro e material de campanha; Que foram chamados reforços pois havia muita gente no local; Que no local chegaram o major Eurico e o promotor eleitoral; Que quando o sargento saiu do escritório veio com várias camisetas, santinhos e o dinheiro; Que as camisetas eram amarelas e acha que não tinham inscrições; Que os santinhos eram do candidato a vereador Sergiomar e do candidato a prefeito que era do mesmo partido do então prefeito Ildemar; Que esse material e mais as três pessoas foram conduzidas a delegacia, onde foram entregues; [...] Que o primeiro indivíduo que pegaram estava com os R$30,00 entre os santinhos; Que inclusive o dinheiro do salário desse indivíduo estava em um bolso e os R$30,00 e os santinhos estavam em outro bolso; [...] Que perguntou dos R$30,00 ao indivíduo e ele disse que lhe tinham dado lá dentro do escritório da empresa; [...] Que o rapaz que foi preso quando saía da empresa, e com quem foi encontrado os R$30,00 e os santinhos, tinha uma camiseta amarela no ombro, mas essa camiseta não tinha inscrições; Que esse rapaz não disse quem lhe deu os R$30,00, o santinho e a camiseta; Que viu o material que foi apreendido, inclusive depois que o major e o promotor chegaram, pois colocaram esse material em cima de um banco para verificação; Que em seguida o material foi levado a delegacia, onde foi contado o dinheiro e levantado o resto do material; Que as camisetas outras que foram apreendidas eram amarelas e não tinham inscrições; [...] Que quando o sargento saiu do escritório da empresa trouxe um saco plástico cheio de camisetas; Que se recorda que viu quando o promotor eleitoral retirou do saco plástico algumas camisetas e caiu um dinheiro;" Declarou em Juízo o policial Abel Rafael de Sousa Neto (ff. 101/102): "Que participou das prisões em flagrante; Que no dia das prisões recebeu determinação via rádio para seguir uma caminhonete e atender uma ocorrência; Que no trajeto, ficou sabendo que na caminhonete que seguia estava o deputado Chiquinho Escórcio; Que chegando ao local, antes de entrarem na construtora, abordaram um homem que vinha com uma camiseta amarela, que o depoente entendeu ser de campanha; Que encontraram com esse homem R$30,00 enrolados em uns santinhos, isso em um bolso; Que em um outro bolso, havia uma quantia maior em dinheiro, que esse homem alegava ser de seu salário; Que antes, a denúncia era de compra de votos; Que convidou aquele homem para entrar na viatura; Que o homem entrou na viatura e seguiram o trajeto; Que chegando na empresa, um funcionário dela tentou fechar o portão; Que o motorista do deputado forçou o portão, que foi aberto e então entraram, inclusive a viatura do depoente; Que na verdade, o carro do deputado não entrou, só a viatura; Que já dentro da empresa, percebeu uma aglomeração de pessoas; Que também percebeu que uma pessoa jogou um embrulho para dentro do escritório; Que desceu
  • 20. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 20/25 rápido da viatura e entrou no escritório, passando a diligenciar dentro do escritório, onde encontrou uma grande quantidade em dinheiro perto de um funcionário da empresa, além de uma outra quantidade em dinheiro em uma bolsa com outro funcionário; Que também havia uma sacola com santinhos e camisetas; Que também encontrou, debaixo de um armário uma sacola com camisetas; Que não se recorda se havia dinheiro junto com o material de campanha; Que no entanto, se recorda que dentro de umas sacolas com camisas foi encontrado R$30,00 enrolada em uma camiseta, mas isso já foi notado só na delegacia; Que as camisetas eram padrão da cor amarela e não tinham desenhos ou inscrições; Que os santinhos eram do candidato a prefeito Élson e do candidato a vereador Sergiomar; Que no total, três pessoas foram presas, sendo uma delas o primeiro a ser abordado e os outros dois, funcionários da empresa, os que estavam com o dinheiro no escritório; Que apresentou na delegacia os três presos, as camisas, os santinhos e o dinheiro; [...] Que o primeiro homem que foi abordado tinha apenas um santinho que envolvia os R$30,00, isso em um bolso; [...] Que o primeiro homem que foi abordado disse que os R$30,00, o santinho e a camiseta lhe tinham sido dados na empresa quando foi receber seu pagamento;" Ficou claro, após a instrução, que o pagamento dos salários dos funcionários da empresa TERRAMATA foi usado como pretexto para a compra de votos desses mesmos funcionários. Naquele dia, portanto, além do pagamento dos salários, houve a compra de votos. Relata uma das testemunhas ouvidas em Juízo (Sebastião Pereira Filho, ff. 99/100) que funcionários da empresa TERRAMATA foram indagados sobre o motivo pelo qual o pagamento dos salários não foi feito pela rede bancária naquela véspera de eleição, ao que responderam evasivamente, apenas dizendo que "por incrível que pareça" , não houve depósito bancário dos salários. Tal, ainda que possível, se mostra de extrema, improvável e, portanto, nada crível coincidência, particularmente em razão dos demais elementos de prova dos autos. Os objetos dados em troca de voto eram dinheiro - precisamente R$30,00 - e uma camiseta, essa última um material que qualquer candidato está proibido por lei de fabricar e distribuir a eleitores (art. 39, §6º, Lei n.º 9.504/1997). A instrução processual também revelou que parte do dinheiro destinado à compra dos votos estava envolvido no material de propaganda eleitoral, nos santinhos. Assim é que, junto com o dinheiro e as camisetas, foi distribuído material de propaganda eleitoral, precisamente santinhos, dos quais constavam fotografias do representado (na condição de candidato a vereador) e do candidato a prefeito municipal por sua coligação, além de seus nomes e
  • 21. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 21/25 números de votação. Tal caracteriza explícito pedido de voto. Não houve apenas a entrega ilícita de dinheiro e camisetas. Houve, conjuntamente, a entrega de instrumento de propaganda eleitoral, cujo fim, indene de dúvida, é justamente obter o voto do eleitor. Portanto, ocorreu a troca de bens por votos, o que subsume a hipótese fática à hipótese normativa da captação ilícita de sufrágio. Inconcebível, aqui, admitir que foram entregues dinheiro, camisetas e propaganda política, mas não havia pedido/compra de votos. Tanto assim o é que a defesa do representado é centrada no argumento de que o fato lhe era desconhecido. A consciência da prática da ilegalidade, aliás, foi externada pelas tentativas tanto de deter o ingresso da Polícia nas dependências da empresa - fechando o portão -, quanto de esconder o dinheiro, jogando a sacola que o continha para dentro do escritório, ato último esse percebido pelos policiais, que, segundo seus próprios relatos em Juízo, adotaram medidas rápidas e apreenderam aquela sacola. Ficou claro, ainda, que havia basicamente duas partes de dinheiro separadas, sendo uma aparentemente destinada ao pagamento de salários e a outra dirigida à compra de votos, tanto que essa última parte estava acondicionada em um saco/sacola, que ainda continha alguns santinhos/panfletos. No que concerne ao vínculo do representado com a captação ilícita de sufrágio, tenho-o como comprovado. Isso porque, muito embora o representado não tenha sido surpreendido pela Polícia desempenhando pessoalmente o ilícito, o panfleto/santinho da sua propaganda eleitoral era entregue junto com o dinheiro e as camisetas, revelando uma atuação, ainda que não pessoal, pelo menos direita em seu benefício, praticada por terceiros ligados ao grupo político do representado e, portanto, ao próprio representado. A prática do ilícito, inclusive, se deu nas dependências da empresa TERRAMATA que, como provado nos autos, era contratada do Município de Açailândia (f. 77), à época, gerido pelo grupo político do representado. V. Do dispositivo decisório. Do exposto, julgo procedente o pedido da presente representação para: A) cassar o diploma de Vereador do representado SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS pelo Município de Açailândia, referente às últimas eleições de 2012; e B) condenar o representado ao pagamento de multa
  • 22. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 22/25 no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há previsão legal para condenação em ônus de sucumbência. Tendo havido cassação do diploma, os votos conferidos ao representado são considerados anulados (art. 222, Código Eleitoral). Contudo, não será realizado novo pleito, pois o conjunto dos votos recebidos pelo representado não consistiram em mais da metade do total de sufrágios da eleição proporcional (art. 224, CE). Os votos conferidos ao representado, no entanto, serão contabilizados em favor do partido/coligação a que pertence (art. 175, §4ª, CE) , devendo ser convocado o respectivo primeiro suplente. Os efeitos da presente sentença são imediatos, vez que, embora o feito adote o rito previsto no art. 22, I a XIII, da LC n.º 64/1990 (art. 77, Resolução n.º 23370/2011-TSE), não houve declaração de inelegibilidade (art. 22, XIV, LC n.º 64/1990), precisamente porque não há previsão normativa para tanto. Sendo assim, deverá ser cumprida imediatamente, conforme orientação jurisprudencial do TSE. Oficie-se, portanto, à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Açailândia, para, imediatamente, adotar as providências necessárias no sentido de convocar e dar posse ao primeiro suplente de vereador no lugar do representado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral (art. 22, XIV, LC n.º 64/1990). Arquivem-se, com o trânsito em julgado.
  • 23. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 23/25 Açailândia, 16 de setembro de 2013. André B. P. Santos - Juiz da 71ª Zona Eleitoral - Despacho em 27/06/2013 - AIJE Nº 59915 Juiz(a) ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS DESPACHO Para audiência de oitiva das testemunhas, designo o dia 11/07/2013, às 08h30min, a se realizar na sala de audiências do Fórum local. Intimem-se as partes, bem como seus advogados. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. As testemunhas arroladas pelas partes na petição inicial e na defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação (art. 22, V, LC n.º 64/1990). Açailândia, 27 de junho de 2013.
  • 24. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 24/25 André B. P. Santos - Juiz da 71ª Zona Eleitoral - Despacho em 23/11/2012 - AIJE Nº 59915 Juiz(a) ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Registro n.º 599-15.2012.6.10.0071. Representante : COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS. Advogado(s) : Idelmar Mendes Sousa e outros. Representado : SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS. DESPACHO Não há pedido de liminar. Notifique-se a parte representada, entregando-lhe cópia da petição inicial e dos anexos (documentos, CDs, DVDs etc) que eventualmente a acompanhem, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua defesa, na forma e extensão definidas pelo art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990. Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos. Açailândia, 23 de novembro de 2012.
  • 25. 18/09/13 Acompanhamento processual e Push — Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push 25/25 André B. P. Santos - Juiz Eleitoral da 71ª Zona - Documentos Juntados Protocolo Tipo 26.737/2013 PET 26.874/2013 PET 139.787/2012 CONT