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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)
1 – CONCEITO
Qualificação dada à pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituída pela iniciativa privada
que recebe delegação do poder público mediante
contrato de gestão para desempenhar serviços públicos
de natureza social.
2 – CRIAÇÃO
As OS são criadas como associação ou fundação e após
habilitar-se perante o poder público recebem a
qualificação de organização social (OS).
3 – PARTICULARIDADES DAS OS
a) Não integram a administração direta ou indireta;
b) São entes de cooperação;
c) Integram o 3º setor (paraestatais).
▫ 1º setor – integrado pelo Estado.
▫ 2º setor – compreende as atividades econômicas.
4 – CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS OS
a) São pessoas jurídicas de direito privado;
b) São criadas pelo setor privado;
c) Atividades sociais exercidas (âmbito federal)
- Ensino
- Preservação do meio ambiente
- Cultura
- Saúde
d) Regramento: Lei Federal n.º 9.637/98
e) São entidades de interesse social e de utilidade
pública
f) Exemplos: ONG, Santa Casa.
5 – REQUISITOS PARA HABILITAR-SE EM OS
a) Ter registro de seu ato constitutivo;
b) Seu objeto de atuação ter natureza social;
c) Ter finalidade não-lucrativa;
d) Obrigatoriedade de investimento do excedente
financeiro na própria atividade;
e) Órgão deliberador superior – Conselho de
Administração e Diretoria (com membros do Poder
Público + Comunidade);
f) Obrigatoriedade de publicação anual no DOU:
Relatório financeiro de execução do contrato de gestão;
g) Não pode distribuir bens ou parcelas de seu
patrimônio.
6 – FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Após habilitadas podem receber:
a) Bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão;
b) Liberação financeira de acordo com o cronograma;
c) Permuta de bens móveis públicos: após avaliação
do poder público;
d) Poderá receber cessão especial de servidores
públicos, entretanto, é vedado o pagamento
pecuniário permanente a esses servidores.
8 – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
a) Direito Administrativo – 26ª Edição – Maria Sylvia
Zanella Di Pietro;
b) Direito Administrativo Descomplicado – 21ª edição
– Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo
c) Lei 9.637/98.
Tribunal de Contas da União (TCU)
Controladoria Geral da União (CGU)
ESPECIALIZAÇÃO EM AUDITORIA E CONTROLE
GOVERNAMENTAL
Convênios com ONGs: abordagem com ênfase nas
fragilidades, aplicando mineração de dados
Considerações finais
Perante o burocrático e ineficiente aparelho estatal, as
ONGs apresentam-se como potenciais parceiras,
porque inspiram não apenas agilidade, como também
ação especializada e inovadora. Elas são importantes
atores sociais, mas têm passado do papel de
representantes da coletividade para o de executores de
ações, provocando distorções e conflitos. Escândalos
de mau emprego de dinheiro público protagonizados
por ONGs colocam em mesma posição “ONGs do bem”
com a incômoda companhia de “ONGs picaretas”,
despertando desconfiança da sociedade em relação ao
terceiro setor.
Por todo o exposto, observa-se que o instrumento
convênios com ONGs está em xeque. Muitas vezes, elas
recebem recursos públicos sem devolvê-los à
coletividade na forma de benefícios. As motivações são
várias: baixa expectativa de controle – social ou estatal
–; desproporcionalidade entre números de
instrumentos de descentralização firmados e estrutura
de controle e fiscalização; transparência negligenciada;
excesso de discricionariedade na seleção das ONGs
parceiras; fiscalização da execução e aprovação da
prestação de contas efetuadas pelo próprio órgão
repassador dos recursos, potencializando os riscos de
ocorrer irregularidade (ausência de segregação de
funções e conflito de interesses).
Nesse cenário, o controle (interno e externo) termina
fortemente depreciado. E a participação popular na
fiscalização desses repasses, por sua vez, tem sido
severamente prejudicada pela indisponibilidade de
meios que efetivamente possibilitem o controle social.
Infelizmente, as iniciativas para incrementar a
transparência e fomentar o exercício da cidadania não
estão instrumentalizadas a contento no plano prático.
De fato, permanecem contemplados no plano legal e
retórico.
Frustra a população, sobretudo, a incapacidade de o
Estado brasileiro solucionar questões recorrentes,
plenamente identificadas, causadoras de enorme prejuízo à
Nação. Fica a percepção de que o governo não tem respeito
pelo dinheiro que recebe do cidadão. Além disso, há fortes
indícios de descontrole das transferências voluntárias de
recursos públicos da União para entidades sem fins
lucrativos. Emerge, então, questão sensível merecedora de
reflexão: convênios com ONGs foram capturados por
interesses particulares de políticos e gestores públicos
enquanto persistem as enormes carências sociais
que poderiam ser minimizadas com as políticas públicas
objeto das parcerias.
A atuação irregular dos convenentes, em certa medida,
é facilitada pela complacência dos concedentes. E a
certeza de impunidade impulsiona os desvios de
conduta.
Logo, urge mudança de comportamento dos gestores
públicos ao administrar recursos públicos: pautarem-
se pela integridade pública e pelo respeito e alcance do
interesse público.
Impõe-se, do mesmo modo, repensar o modelo de
fiscalização e prestação de contas,
introduzindo algum nível de segregação de funções.
Outrossim, resta clara necessidade de privilegiar os
mecanismos de controle prévio, tornando efetivos os
controles internos. A recuperação de verbas
indevidamente
utilizadas é muito custosa: envolve esforços da CGU,
TCU, AGU e Justiça Federal e, geralmente, os
processos se arrastam por vários anos, não logrando
êxito em muitos casos.
Os órgãos de controle, por seu turno, podem valer-se
da atividade de inteligência de controle para selecionar
ações de modo menos empírico, compartilhar
informações, combater a corrupção no bojo das
parcerias entre Estado e ONGs e induzir melhorias na
gestão pública.
Em meio ao turbilhão de denúncias dos últimos meses
e quedas de ministros, o governo federal reage,
aprimorando normativos e exigindo um verdadeiro
pente-fino em 31 todos os convênios vigentes. Porém,
ainda não é possível medir o êxito dessas intervenções.
Será objeto de estudos futuros.

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Organizações Sociais Wilde Bentes

  • 2. 1 – CONCEITO Qualificação dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pela iniciativa privada que recebe delegação do poder público mediante contrato de gestão para desempenhar serviços públicos de natureza social. 2 – CRIAÇÃO As OS são criadas como associação ou fundação e após habilitar-se perante o poder público recebem a qualificação de organização social (OS).
  • 3. 3 – PARTICULARIDADES DAS OS a) Não integram a administração direta ou indireta; b) São entes de cooperação; c) Integram o 3º setor (paraestatais). ▫ 1º setor – integrado pelo Estado. ▫ 2º setor – compreende as atividades econômicas.
  • 4. 4 – CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS OS a) São pessoas jurídicas de direito privado; b) São criadas pelo setor privado; c) Atividades sociais exercidas (âmbito federal) - Ensino - Preservação do meio ambiente - Cultura - Saúde d) Regramento: Lei Federal n.º 9.637/98 e) São entidades de interesse social e de utilidade pública f) Exemplos: ONG, Santa Casa.
  • 5. 5 – REQUISITOS PARA HABILITAR-SE EM OS a) Ter registro de seu ato constitutivo; b) Seu objeto de atuação ter natureza social; c) Ter finalidade não-lucrativa; d) Obrigatoriedade de investimento do excedente financeiro na própria atividade; e) Órgão deliberador superior – Conselho de Administração e Diretoria (com membros do Poder Público + Comunidade); f) Obrigatoriedade de publicação anual no DOU: Relatório financeiro de execução do contrato de gestão; g) Não pode distribuir bens ou parcelas de seu patrimônio.
  • 6. 6 – FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Após habilitadas podem receber: a) Bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão; b) Liberação financeira de acordo com o cronograma; c) Permuta de bens móveis públicos: após avaliação do poder público; d) Poderá receber cessão especial de servidores públicos, entretanto, é vedado o pagamento pecuniário permanente a esses servidores.
  • 7. 8 – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS a) Direito Administrativo – 26ª Edição – Maria Sylvia Zanella Di Pietro; b) Direito Administrativo Descomplicado – 21ª edição – Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo c) Lei 9.637/98.
  • 8. Tribunal de Contas da União (TCU) Controladoria Geral da União (CGU) ESPECIALIZAÇÃO EM AUDITORIA E CONTROLE GOVERNAMENTAL Convênios com ONGs: abordagem com ênfase nas fragilidades, aplicando mineração de dados
  • 9. Considerações finais Perante o burocrático e ineficiente aparelho estatal, as ONGs apresentam-se como potenciais parceiras, porque inspiram não apenas agilidade, como também ação especializada e inovadora. Elas são importantes atores sociais, mas têm passado do papel de representantes da coletividade para o de executores de ações, provocando distorções e conflitos. Escândalos de mau emprego de dinheiro público protagonizados por ONGs colocam em mesma posição “ONGs do bem” com a incômoda companhia de “ONGs picaretas”, despertando desconfiança da sociedade em relação ao terceiro setor.
  • 10. Por todo o exposto, observa-se que o instrumento convênios com ONGs está em xeque. Muitas vezes, elas recebem recursos públicos sem devolvê-los à coletividade na forma de benefícios. As motivações são várias: baixa expectativa de controle – social ou estatal –; desproporcionalidade entre números de instrumentos de descentralização firmados e estrutura de controle e fiscalização; transparência negligenciada; excesso de discricionariedade na seleção das ONGs parceiras; fiscalização da execução e aprovação da prestação de contas efetuadas pelo próprio órgão repassador dos recursos, potencializando os riscos de ocorrer irregularidade (ausência de segregação de funções e conflito de interesses).
  • 11. Nesse cenário, o controle (interno e externo) termina fortemente depreciado. E a participação popular na fiscalização desses repasses, por sua vez, tem sido severamente prejudicada pela indisponibilidade de meios que efetivamente possibilitem o controle social. Infelizmente, as iniciativas para incrementar a transparência e fomentar o exercício da cidadania não estão instrumentalizadas a contento no plano prático. De fato, permanecem contemplados no plano legal e retórico.
  • 12. Frustra a população, sobretudo, a incapacidade de o Estado brasileiro solucionar questões recorrentes, plenamente identificadas, causadoras de enorme prejuízo à Nação. Fica a percepção de que o governo não tem respeito pelo dinheiro que recebe do cidadão. Além disso, há fortes indícios de descontrole das transferências voluntárias de recursos públicos da União para entidades sem fins lucrativos. Emerge, então, questão sensível merecedora de reflexão: convênios com ONGs foram capturados por interesses particulares de políticos e gestores públicos enquanto persistem as enormes carências sociais que poderiam ser minimizadas com as políticas públicas objeto das parcerias.
  • 13. A atuação irregular dos convenentes, em certa medida, é facilitada pela complacência dos concedentes. E a certeza de impunidade impulsiona os desvios de conduta. Logo, urge mudança de comportamento dos gestores públicos ao administrar recursos públicos: pautarem- se pela integridade pública e pelo respeito e alcance do interesse público. Impõe-se, do mesmo modo, repensar o modelo de fiscalização e prestação de contas, introduzindo algum nível de segregação de funções.
  • 14. Outrossim, resta clara necessidade de privilegiar os mecanismos de controle prévio, tornando efetivos os controles internos. A recuperação de verbas indevidamente utilizadas é muito custosa: envolve esforços da CGU, TCU, AGU e Justiça Federal e, geralmente, os processos se arrastam por vários anos, não logrando êxito em muitos casos. Os órgãos de controle, por seu turno, podem valer-se da atividade de inteligência de controle para selecionar ações de modo menos empírico, compartilhar informações, combater a corrupção no bojo das parcerias entre Estado e ONGs e induzir melhorias na gestão pública.
  • 15. Em meio ao turbilhão de denúncias dos últimos meses e quedas de ministros, o governo federal reage, aprimorando normativos e exigindo um verdadeiro pente-fino em 31 todos os convênios vigentes. Porém, ainda não é possível medir o êxito dessas intervenções. Será objeto de estudos futuros.