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Artigo 1º   Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.  Artigo2º   Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.  Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.  Artigo 3º   Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.  Artigo 4º   Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.  Artigo 5º   Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.  Artigo 6º   Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a le i.
Artigo 7º  Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.  Artigo 8º  Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.  Artigo 9º  Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.  Artigo 10  Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
 
Artigo 14  §1.     Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.  §2.     Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.  Artigo 15  §1.     Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.  §2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.  Artigo 16     Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.  §1.     O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.  §2.     A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.  Artigo 17  §1.     Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.  § 2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
da Prefeitura por outro menor, de 16 anos, na noite de ontem. O menino foi à 76ª DP (Centro), acompanhado pelos pais, apresentando marcas profundas de queimaduras...                                              Uma da série de fotos tiradas por soldados americanos de prisioneiros do Iraque em Abu Ghraib. O prisioneiro com capuz ( Satar   Jabar ) teve as duas mãos amarradas com arame, e seria, segundo notícias, eletrocutado se ele caísse da caixa sobre a qual estava de pé. Isto foi negado depois pela pessoa da foto que declarou em uma entrevista que o arame estava eletrificado e estava acostumado a levar choques. P Prisão  do Guantamano
 
Filme que fala sobre a prisão do Guantanamo
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html http://www.youtube.com/watch?v=aHM9f8mR1YY

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  • 1.  
  • 2. Artigo 1º Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo2º Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3º Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6º Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a le i.
  • 3. Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8º Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9º Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
  • 4.  
  • 5. Artigo 14 §1.     Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. §2.     Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo 15 §1.     Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. §2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16   Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. §1.     O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes. §2.     A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 §1.     Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. § 2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
  • 6. da Prefeitura por outro menor, de 16 anos, na noite de ontem. O menino foi à 76ª DP (Centro), acompanhado pelos pais, apresentando marcas profundas de queimaduras...                                            Uma da série de fotos tiradas por soldados americanos de prisioneiros do Iraque em Abu Ghraib. O prisioneiro com capuz ( Satar Jabar ) teve as duas mãos amarradas com arame, e seria, segundo notícias, eletrocutado se ele caísse da caixa sobre a qual estava de pé. Isto foi negado depois pela pessoa da foto que declarou em uma entrevista que o arame estava eletrificado e estava acostumado a levar choques. P Prisão do Guantamano
  • 7.  
  • 8. Filme que fala sobre a prisão do Guantanamo