1. Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585-126
Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE SANTA CRUZ – COMARCADA CAPITAL/RJ.
ALINE DA SILVA COSTA BRESSAN, brasileira, casada, do lar,
portador da cédula de identidade nº 20290797-8, (DETRAN) inscrito no CPF sob o nº
057257987-74, residente na Estrada do Cortume, nº 212 - Jesuítas, Santa Cruz , Rio
de Janeiro – RJ, CEP: 23.560-130, vem perante a Vossa Excelência, por seu advogado
infra-assinado, com endereço profissional à Avenida Cesário de Melo, nº 9890, Ap ,
Santa Cruz, Rio de Janeiro, Cep.: 23.515-000, onde deverá receber as eventuais
intimações, propor a presente :
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO, Pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 11.114.284/0041-50, estabelecida na Rua Felipe Cardoso, nº
540 – Loja 110, Santa Cruz, Rio de Janeiro, CEP: 23.515-000, E ITAÚ SEGUROS S.A
(GARANTEC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°
61.557.039/00001-07, estabelecida na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100,
Torre Alfredo Egydio, 11° andar, Jabaquara, São Paulo/SP CEP.: 04.344-902, através
de seu representante legal, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060, de
05 de fevereiro de 1950 e posteriores alterações, vez que lhe é impossível demandar
em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, em especial em fase
recursal, se for o caso, como demonstra declaração de hipossuficiência anexa.
2. Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585-126
Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com
DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES:
Requer QUE AS PUBLICAÇÕES sejam feitas em nome dos advogados
abaixo subscritos, ALEX MEDINA ALVE OAB/RJ 161.825, assim como as
NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES desse Nobre juízo sejam enviadas ao endereço do
rodapé.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1- Na data de 05 de Agosto de 2014, a autora informa que efetuou compra de um
cortador de cabelo NKS, pelo valor R$ 49,89 (Quarenta e nove reais e oitenta e
nove centavos).
2- A autora informa que ao chegar em casa, ao observar o documento de compra, (Em
anexo), percebeu uma garantia estendida no valor de R$ 9,90 (Nove reais e noventa
centavos),que foi pago a vista. (Ramo de seguro: 0195 – Processo SUSEP:
15414.902133/2013-51). Pelo aparelho (CJ CORTAR CAB MALORY MITHOS 12),
este trocado pelo NKS, citado no item (01).
3- Cabe salientar que o seguro (GARANTIA ESTENDIDA), não foi informado a autora
a respeito, o que se indignou ao descobrir.
4- Informa a autora que após a alguns dias, apresentou defeito, ao retornando a loja
para efetuar a troca, recebeu outro cortador de cabelos da marca (CJ CORTAR
CAB WAHL 9155), pelo valor de R$ 54,99 (Cinquenta e quatro reais e noventa e
nove centavos), onde a autora deu a diferença de R$ 5,10 (Cinco reais e dez
centavos).
5- O que chama a atenção é que colocaram mais um seguro (GARANTIA
ESTENDIDA), no qual teve de pagar o valor de R$ 11,90 (Onze reais e noventa
centavos). Se fosse o caso da autora, ora cliente ter aceitado a garantia estendida,
teria que ser feita a diferenciação para pagamento, ou seja, embutiram mais um
seguro de garantia estendida para que a autora pagasse, com data de 22deAgosto
de 2014.
6- O bilhete de seguro de garantia estendida original, é de ramo de seguro: 0195 –
processo SUSEP: 15414.902133/2013-51, número de controle do bilhete:
190261013798211, emitido em 22 de Agosto de 2014 no valor de R$ 11,90(Onze
reais e noventa centavos).
7- Exmo Senhor Doutor Juiz de Direito, vejamos que a autora da presente demanda,
não solicitou tais garantias, pois em muitos dos casos o cliente de grandes
conglomerados na ancia de adquirir os bens de consumo não entendem da malicia
que se esconde por trás de muitas dessas empresas, onde se aproveitam para
embutir seguros e outros produtos.
8- Vejamos que conforme artigo 39, em seu inciso I do Código de Defesa do
Consumidor, aduz que a venda casada é expressamente proibido no Brasil,
inclusive crime contra as relações de consumo cite artigo 5°, no inciso II da Lei
8.137/90.]
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9- A venda casada é acontece muito com brasileiros ao tentar efetuar empréstimos em
agencias bancárias e os bancos costumam realizar um empréstimo se o cliente
contratar um seguro, ou outros serviços do banco.
10- Cabe informar que a cliente foi induza a erro, pois obteve a informação de que o
seguro garantia estendida cobriria todo e qualquer defeito do bem assegurado, que
constatou a autora ser inverídica as informações pois quando precisou não logrou
êxito na tentativa.
11- Conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, onde reza que o cliente
não poderá ser coagido e exposto ao ridículo, pois o autor tem a pretensão de quitar
a sua divida porém tem sido colocado, ao ridículo e submetido a pressão.
12- Salienta-se mencionar também que empresa ré está agindo de má fé pois, há
reincidência da pratica, pois nada é do que a pura intensão de lesar o cliente e
assim enriquecer as custas do cliente.
13- Vem desta forma a autora fazer valer os seus direitos, que de certo foram
comprovadamente obstruídos, onde as empresas rés não atendem os requisitos
legais inseridos no Código de Defesa do Consumidor.
DO DIREITO
A relação estabelecida entre as partes há de ser interpretada de acordo
com a Lei nº.8.078/90, pois conforme previsto referido estatuto consumerista, devendo
ser interpretada de acordo com a lei 8.078/90 (CDC), diante da presença das figuras do
consumidor e fornecedor de serviços, art. 2º e art. 3º.
No art. 4º, CDC, é contemplado o direito da autora em ter a proteção aos
seus interesses financeiros, bem como a harmonia e transparência nas relações de
consumo. O inciso I do artigo supra dispõe acerca da vulnerabilidade do autor com
relação ao réu, o que, no caso em tela, é inequívoco.
DA PRÁTICAABUSIVA.
A autora tem direito a receber serviço adequado, como preceitua o art. 6º, X, do
CDC, entretanto, o fornecimento do serviço jamais foi prestado devidamente;
Em consequência de tais fatos, deve a Ré ser responsabilizada com base nos
art. 14 do CDC.
É notório o descaso da Ré, que mesmo tendo recebido dezenas de reclamações
da Autora não tomou qualquer providência;
Sempre houve boa-fé por parte da autora em honrar suas obrigações perante a
empresas-ré, obrigações estas que sempre foram cumpridas pela mesma, embora
aquela não demonstre qualquer consideração, cuidado ou respeito pelo
consumidor de seus serviços, já que tomam atitudes sem temer qualquer
penalidade quanto a seus excessos e arbitrariedades;
Assim sendo, faz jus à indenização equivalente aos danos sofridos, com
fundamento no inciso VI, do art. 6o,
do CDC.
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DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o que se segue:
a) A concessão da gratuidade de justiça;
b) a citação da parte Ré, na pessoa de seu representante legal comparecer a
audiência de conciliação e apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de
confissão e revelia;
c) a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º,
inciso VIII do CDC;
d) a aceitação da exordial, dando com total provimento, concedendo as rés a
devolver os valores pagos pelos seguros garantia estendida nos valores de R$
9,90 (Nove reais e noventa centavos) e R$ 11,90 (Onze reais e noventa
centavos), totalizando R$ 22,80(Vinte e dois reais e oitenta centavos), na forma
da Lei em se tratando de cobrança indevida;
e) A condenação da empresa ré a valor não inferior a 20 salários mínimos, pelos
danos morais sofridos, com correção monetária e juros de mora a partir da
citação;
Protesta pela produção documental superveniente, testemunhal, pericial (se
necessário) e de depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de revelia.
Dá-se à causa o valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais)
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de Outubro de 2014.
ALEX MEDINAALVES
OAB/RJ 161.825