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RESOLUÇÃO Nº 181, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005
Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque
suplementar e a alteração da capacidade do tanque original
de combustível líquido em veículos, dedicados à sua
propulsão ou operação de seus equipamentos
especializados e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e,
Considerando o crescente aumento do uso de tanques suplementares e a instalação de
múltiplos tanques;
Considerando a necessidade de preservar a segurança do trânsito, a vida e o meio
ambiente;
Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao
dimensionamento e instalação de tanques suplementares em veículos, dedicados à sua propulsão ou
operação de seus equipamentos especializados;
Considerando que a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a
alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, constitui alteração
das suas características, resolve:
Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no
veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua
propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.
§ 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível,
instalados antes do registro e licenciamento do veículo.
§ 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada
nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela
concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.
Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida
em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques.
§ 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar.
§ 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica
limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
§ 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou
semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o
transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros.
Art. 3º. Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de
veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e
capacidade volumétrica total do tanque suplementar.
Art. 4º. A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica,
após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade
competente.
Art. 5º. Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser
apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos moldes da
legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade
volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de “Observações” do Certificado de
Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 6º. Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta
Resolução deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006.
Art. 7º. As alterações do manual do veículo previstas no art. 3o- terão prazo até 01
de março de 2006 para serem realizadas.
Art. 8º. A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às
penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução 601/82 do Contran.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes - Suplente

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  • 1. RESOLUÇÃO Nº 181, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005 Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e, Considerando o crescente aumento do uso de tanques suplementares e a instalação de múltiplos tanques; Considerando a necessidade de preservar a segurança do trânsito, a vida e o meio ambiente; Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao dimensionamento e instalação de tanques suplementares em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados; Considerando que a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, constitui alteração das suas características, resolve: Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. § 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo. § 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades. Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques. § 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar. § 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros. § 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros.
  • 2. Art. 3º. Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar. Art. 4º. A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente. Art. 5º. Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de “Observações” do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Art. 6º. Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006. Art. 7º. As alterações do manual do veículo previstas no art. 3o- terão prazo até 01 de março de 2006 para serem realizadas. Art. 8º. A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 601/82 do Contran. AILTON BRASILIENSE PIRES Presidente do Conselho JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO Ministério das Cidades – Suplente RENATO ARAUJO JUNIOR Ministério da Ciência e Tecnologia Titular RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Ministério da Educação – Titular CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Suplente EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES Ministério da Saúde - Suplente WALDEMAR FINI JUNIOR Ministério dos Transportes - Suplente