Muito se tem falado sobre a nova Lei 12.737/2012, também conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”. Mas será que ela é efetiva ou útil para todos os crimes cibernéticos cometidos por ou contra brasileiros?
Quais são os principais crimes existentes na nossa lei que podem ser utilizados numa conduta invasiva ou lesiva através do uso da informática? Quais são as lacunas e brechas que ainda existem na lei?
2. 01Agenda
Agenda:
Hacker e Cracker. Black Hat, Gray Hat Hacker. O “criminoso” e o bem
intencionado
Crime
Crime Cibernético ou Informático
A necessidade da conduta típica e da intenção do agente
Crimes informáticos e crimes cometidos com o auxílio da informática
O dever de reparar do código civil
A nova Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
Dificuldades práticas
As restrições legais e os profissionais de TI.
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3. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Crimes próprios da informática
Adulteração de dados,
Roubo de identidade virtual,
Interceptação informática,
Invasão de dispositivos.
Crimes comuns, com auxílio da informática
Scams,
Fraudes com cartão de crédito,
Calúnia, Difamação, Crimes contra a Honra,
Pedofilia,
Espionagem Industrial,
Roubo de informações
4. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Crime: Fato Típico, antijurídico e culpável
Conduta Típica
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
5. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Tipos penais mais comuns (pela legislação brasileira)
•Fraude,
•Furto,
•Chantagem,
•Falsificação,
•Apropriação indébita,
•Roubo de identidade
6. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
“Roubo de Identidade”
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico.
7. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
“Roubo de Identidade”
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro
direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra
intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do
autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de
quem os represente:
8. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a
fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de
arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
9. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
10. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
11. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
12. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
ARTIGO 313-A CP:
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano": Pena- reclusão de 2(dois) a 12 (doze) anos e
multa.
13. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
PEDOFILIA - ECA
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829
, de 2008)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829 , de
2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829 , de 2008)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829
, de 2008)
14. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial
ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
15. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
A nova Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o
fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa
ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
16. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
A nova Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o
fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa
ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
17. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
A nova Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas
em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados
ou informações obtidos.
18. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
A nova Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas
em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados
ou informações obtidos.
19. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
A nova Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
20. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Legislação Específica
A nova Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de
utilidade pública
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou
telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de
informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.”
21. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Responsabilidade Civil
Independente da prova de culpa penal, o ofensor (“criminoso”) pode ser
civilmente obrigado a reparar o dano:
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar o dano.”
22. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Dificuldades práticas
Testes de Invasão – Pen Tests. Termo escrito com a autorização da invasão.
Guarda de informações, backups e logs de dados acessados.
Comprovação da autoria e do dolo
Vender consultoria para apresentar as falhas no sistema de uma empresa
Fotos e materiais coletados em máquinas de terceiros (Pedofilia)
A identificação de um IP, como ofensor, não é prova da autoria.
23. 01Crimes Cibernéticos na Legislação Brasileira
Dificuldades práticas
A identificação de um IP, como ofensor, não é prova da autoria!