1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Discute também a distinção entre direito e moral.
3) Aborda características gerais do direito como norma prescritiva para regular condutas futuras e aplica esses conceitos em um caso judicial sobre descumprimento da Lei Maria da Penha.
1. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
NOÇÕES PRELIMINARES
Faculdade Integrada de Goiás – FIG
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Professor Elder Barbosa Leite
2. Conceito de direito
Elder Barbosa Leite
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Direito vem do latim directu (m). Tem o significado de colocado em
linha reta, alinhado, direito, da qualidade do que é conforme a regra.
Recht
Law
Droit
Diritto
Derecho
Aristóteles mencionava que o homem é um animal
político, destinado a viver em harmonia, evitando a
desordem.
Miguel Reale menciona que o direito é a
“vinculação bilateral atributiva da conduta para
a realização ordenada dos valores de
convivência”.
O Direito é um meio para a realização ou obtenção de um fim, que é a justiça.
FATO
VALOR NORMA
TEORIA TRIDIMENSIONAL
a) Os fatos que ocorrem na
sociedade.
b) A valoração dada aos fatos.
c) A norma, que visa regular as
condutas das pessoas.
3. Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Elder Barbosa Leite
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Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas,
tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito
como norma (ius est norma agendi).
Direito Subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à
realização de seus interesses (ius est facultas agendi).
a) sujeito
b) Objeto
c) relação
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 186/CC Art.927/CC
SUJEITO OBJETO SUJEITO
4. Distinção entre Moral e Direito
DIREITO MORAL
1.Quanto a valoração
do ato
a) Bilateral
b) Visa à exteriorização do ato,
partindo da intenção
a) Unilateral
b) Visa à intenção, partindo
da exteriorização do ato
2. Quanto à forma a) Pode vir de fora da vontade das
partes (heterônomo)
b) É coercível
a) É autônoma, proveniente
da vontade das partes
b) Não há coação
3. Quanto ao objeto ou
conteúdo
a) Visa ao bem social ou aos valores de
convivência
a) Visa ao bem individual ou
aos valores da pessoa.
Elder Barbosa Leite
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A palavra moral vem do latim mos ou mores que significa costumes.
É um conjunto de normas que são cumpridas por hábito.
Distinção elaborada por Miguel Reale
5. Características do Direito
Professor Elder Barbosa Leite
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O Direito, como norma para regular a conduta das
pessoas, é o dever ser.
Trata-se não apenas de um juízo descritivo, mas prescritivo,
de como devem as condutas.
PRESCREVE UMA CONDUTA GENÉRICA PARA O FUTURO
Créditos: Sérgio Pinto Martins
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Lei Maria da Penha
6. Aplicação prática
Elder Barbosa Leite
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1485944 DF 2014/0263232-3 (STJ)
Data de publicação: 14/11/2014
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. IMPOSIÇÃO COM AMPARO NALEI MARIA DA PENHA . ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO
DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples
descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção
específica. 2. A Lei n. 11.340 /06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de
urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não
havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal . 3.
Ademais, há previsão no art. 313 , III , do Código de Processo Penal , quanto à admissão da prisão
preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito
envolver violência doméstica. 4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode
falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício. 5.
Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a
denúncia por ausência de justa causa.
Encontrado em: DJe 14/11/2014 - 14/11/2014 FED LEI: 011340 ANO:2006 LMP-06LEI MARIA DA PENHA ART :
00022 PAR... CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00313 INC:00003 LEI MARIA DA PENHA -
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA