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                                                            C.""-EL.h.Ã.TICO DA tACUL(1"'DE  DE Dl~EITO DA
                                                                      U,,"IV(QS1úADE DE SÃO PAULO




                                                                c O N SUL                             T A




                                                                          Exposição



                                                                    A    GENERAL                  MOTORS             DO          BRASIL                S/A,       surpreeQ

dida        com           a       lavratura               de    auto             de        infração                 que          entende                incablvel               con

tra     o       contribuinte                         que       teve          a       confiança                  e    o       cuidado                   de     previamen-

te     consultar                       por        escrito,              pedir              orientação                    e       requerer                   autorização
para        realizar                    projetada                transação                    ã autoridade                            especificamente                            co~

petente                  e,       s6    ap6s         obtidas             estas,               ter          exercido                   esse             direito                  que
lhe     foi              regular              e    regularmente                        reconhecido,                          e    portanto                       so        então
ter     praticado,                        como        praticou,                      os      atos          autorizados;                            e


                                                                    Ainda,                 surpreendida                          com       a       decisão             da       3a.
Câmara              do        Primeiro               Conselho                de       Contribuintes                              que,          não          s6        admitiu

a     lavratura                       daquele         auto          de       infração                  manifestamente                                  incablvel;               mas

que     a       condenou                  a       pagar,        cumulativa                        e    retroativamente,                                     imposto              de

renda           que           ela,        então           devidamente                        isentada,                   entende                   absolutamente
indevido;                     e

                                                                                                                         -
                                                                    Mais             ainda            (o     que         e       de     estarrecer),                           con-
tra     os          votos              expressos               de       três          de      seus           ilustres                   sete            conselheiros

presentes,                        e    contra,          não         s6,          a    prova            dos          autos,             mas             contra          a       lite

ral     disposição                       do        item        11       do       art.         155          do       C6digo              Tributário                     Nacio-
nal,        impôs-lhe,                        exacerbadamente,                               brutal             e    aflitiva                      multa               que            o
item        I       do        mesmo           art.        155       s6       permite                  para          casos             de       "dolo             ou    simula
ção";           e



                                                                    Que,             alem         de       todas             as       ilegalidades                         conti
das     no          referido                  ac6rdão,              tal          decisão               errônea                   tambem                afronta             e    de-

sobedece,                     escancaradamente,                              mais            as       disposições                      de          duas          outras         Nor
mas     Gerais                    do    C6digo         ~ributãrio                         Nacional,                  quais             sejam:

                    1.        O §       ZQ     do     aflt.         161,             qu.e. me.llmo na                    "pe.ndê.nc..ia de.
                              CONSULTA",                e      ail1da            qual1do              e.xió-ta c.ne.di-to                              (que
                              no       c.aóo l1ão exió~la                            l1e.m    e.xió-te.J, pnoibe.                              a        c.o-

                              bnal1ça             de. junoó             de    mona,               a    impoóição                      de. pe.l1al~
                              dade.ó          ou    qualque.n                me.dida              de. ganal1tia,                       c.onnoflme.
.ja) u,..J..JAuút(7.Ja/,~/.fr:y-(/a/UV
                                                  i//)/" r;z;
                                                     <-"'"   E
                                                                 ~        j~        .
                                                                      Ã1 tCO DA FJ.>CULDt..úE DE DIREITO         DA
                                                                      Ut-lIVEJ..-St[JADE DE SÃO PAULO

                                                                                                                                                                         .2.


                                                                                                                                c.ombÁ.-nado
                           .óe. ve.       do    "c.aput"                     de..ó.óe. atttÁ.-go                  161

                           c.om      o te.xto                do        .óe.u §          29;

                  2.       o attt.100,                I          e.    patt~gtta6o                 ~nÁ.-c.o que.                lÁ.-te.ttalme.n-

                           te.      e..ótatuÁ.- que.                   o     c.ontttÁ.-buÁ.-nte. que.                       ob.óe.ttvou                 "o.ó

                           ato.ó       nottmatÁ.-vo.ó                       e.xpe.dÁ.-do.ó pe.la.ó                     autottÁ.-dade..ó                   a~

                           lnÁ.-nÁ.-.ótttatÁ.-va.ó",
                                                   aÁ.-nda                                que.         e..ó.óe..ó          ato.ó          o        te.nha

                           Á.-nduzÁ.-do         e.m          e.tttto,            tal      ob.óe.ttvanc.Á.-a                 pott          pattte.         do

                           c.o ntttÁ.-buÁ.-nte. "e.x c.lu Á.- a                                        Á.-ção de. pe.nalÁ.-dade..ó,
                                                                                              Á.-l11p0.ó

                           a     c.obttança           de. jutto.ó                      de. motta            e. a       atualÁ.-zação                      do
                           va-tott        mone.tâttÁ.-o                     da    ba.óe. de.             c.â-tc.ulo             do        tttÁ.-buto"

                           quando,             no     c.a.óo,                o    ato         admÁ.-nÁ.-.6tttatÁ.-vo do                            Banc.o

                           Ce.ntttal           do     Btta.óÁ.-l,                 C.   0111
                                                                                          o    5ttgão             e.xe.c.utÁ.-vo               do       Con

                           .óe.-tho Mone.t~ttÁ.-o                           Nac.Á.-onal            não       .ó5        60Á.- de.             .óua      c.om

                           pe.t~nc.Á.-a pttÁ.-vatÁ.-va, c.otttte.to, v~lÁ.-do                                                       e.        e.6Á.-c.az,

                           ma.ó      ttÁ.-gotto.óame.nte. ob.óe.ttvado                                      pott        e.la        c.ontttÁ.-buÁ.-n

                           te.;

                                                                      Dirige-se                a       V.Exa.,              anexando,                     por     xerox,

todas        as       peças          desse          ilegal,                      violento               e    incrivel                     "auto           de       infra-

ção"     e       do       procedimento                       culminado                    no       indigitado                       acõrdão               para       soli-
c i t a r,       c o mos         o 1i c ita a                V. E x a ., n a             q" a 1 i d a d e
                                                                                          u                            de       r e c o n h e c id o             J u r is co Q
sulto        e    insigne              Tributarista,                              proceder                  ao        estudo              dessa          questão          e,     
de     acordo             com       sua     fundamentada                               convicção,                     se    digne              elaborar              pare-
cer     para          responder                se,           dentro               do     sistema                 jurldico                     nacional            cabia,
no     caso,          a    lavratura                desse                   lIauto        de       infraçãoll                   e        se    o       acõrdão            n9
103-06.736                 no       recurso           n9              43.588-IRF.                      - Anos              de       1978           a    1982,        prof~
rido     contra                os    votos          de           tres            dos      ilustres                    Conselheiros                        são,            ou

nao,     ilegltimos                    ou      nulos;                   e




                                                                      Ainda~            se     no        m~rito,                tendo              sido          pr~via,

legltima              e    ofici'almente                         autorizada                    a       transaçao                 pela          autoridade               com
petente,              seria            11cita                a        cobrança                cumulativa                    e            retroativa               do    im-

posto        de       renda          sobre          as           remessas                 devidamente                       autorizadas                        com     isen

çâo,     especificadamente                                   reconhecidas                          e     efetivadas                       em       cada        respecti
va     data.
:3í;//            Si2a/l~':Jcv,_A~«/3fÁO/
                                                        C,L."7Eú~ÃT'CO     DA FACULDJ..OE DE DIREITO        DA
                                                                  U"-llvE RSIDADE DE SÃO PAULO

                                                                                                                                                                       .3.
                                                                                                                                                                             , .
                                                                 são          Paulo,       10          de        maio        de       1985


                                                                 (a)          Mustaphã    Redda
                                                                              Advogado-Gerente                              do    Departamento                         Ju-
                                                                              rldico.

                                                                 (a)          Ewaldo   Fidêncio    da Costa
                                                                              Advogado-Gerente      do Departamento                                                    Ju-
                                                                              rldico   Tributãrio.

                                                                 (a)          Jair   Arevalo
                                                                              Advogado     do                  Departamento                        Jurldico            Tri
                                                                              butãrio.




                                                        P A       R       E C       E R




                                                                 I - A           "ação         fiscal"                  que       nos          e         submetida

pelo        Contribuinte                   a       estudo             e       parecer          e       de        arrepiar                 não       só        a    sensi
bilidade             do       ser        humano,             mas          sobretudo                a       do     senso           comum              no       Direito.


                                                                 Como          veremos,                tal        procedimento                           se       tipifi
ca     como        violência                nao         so       contra             os    mais             elementares                        principios                da

Moral,          da       Lealdade              e    da       Honestidade                   lnsitos                  na       relação                     jurldico-

tributãria                que        o
                                         - sistema -
                                               -                 do       Direito,             de          qualquer               pals             civilizado,

como      o     Brasil,              nao       so       nao       admite,                mas       por           normas           expressas                       do   di-
reito         escrito            e       positivo;                da          jurisprudência                        ou       direito                     elaborado

por      seus        Magistrados                    e       da    doutrina                universal                     e    unãnime,                    jã        bani-
ram      como        BARBARIDADE.


                                                                 Com          efeito.




                                                                 II       -    Se    o    contribuinte,                           antes              de       praticar

o    fato       ou       transação,                 se       dirige             ã autoridade                        especificamente                                comp~
tente,          dando-lhe                 ciência                previa             do    fato             e     comunicando-lhe                              sua      in-

tenção          de       praticã-lo,                    pede           "autorização"                           antecipada                     para        realizã-
10     somente            se     ela       autoridade,                         operando                a       subsunção                  do       fato           às   nor
mas,        isto.        e,    operando                 a    interpretação                         e       sobretudo                  a       aplicação                 da
1 e i,    que        e    a to       p ri v a t iv o             d e.~a        a u to r id a d e               c o m p e te n te;                  e ,        som e n t e

apos        essa         autorização                    o    exerce;                ele    contribuinte                           nada             mais           prati-

cou      do     que       lIexerclcio                   regular                de    um    direito                  reconhecidoll                         (art.160,
I do      Código              Civil        Brasileiro).                         Quem       o       reconheceu                     e       o    autorizou               foi
a    propria             autoridade                 investida                   dessas             competência                        e       responsabili-
dade        especificas.
.3iJ<;J/'    !lll-~3cvv1k;uCtÁcv
                                                        C,t.1E.DHÁTICO   DA FACULDADE    DE OIREITO   DA
                                                                  UNIVERSlúADE. DE: SÃO PAULO
                                                                                                                                                                .4.

                                                               Reconhecido                  esse           direito                 subjetivo               e    au-,.

torizada             a    sua          pratica            ou       exercício,               este           o    foi          do       comando             autori

zado       que       não          pode        ser       desonrado.                 Por       isso          mesmo             ê que          a        Declara-

ção     Universal                  dos        Direitos               Humanos            estatui                que          "todo          homem          tem         o
direito            de     receber,                 dos        tribunais                nacionais,                   o       competente                remedio

efetivo,             para          os        atos       que        violem          os     direitos                  reconhecidosll•

                                                                                                                                                       -
                                                                111      -    No       presente                caso,             quem       era,       e e      con

tinua       sendo             a    autoridade                   competente                para        dispor                 sobre          o        prazo       de

amortização                   do       emprestimo                  externo?


                                                                Estatui            o    art.19             do       Decreto-lei                      n9    1215/

72,     incluldo                  no     art.565              da     lei      tributãria                   (Regulamento                         do    Imposto
de     Renda,            Decreto              n9     85.450/80)                 que,

                   "O     Mini.ó;tf1..o
                                      da                   Fazenda                                  ... i.óenção
                                                                              podef1..ã c.onc.edef1..

                     do       impo.ó;to             iue       inc.ida         .óobf1..e Uf1..o.ó,
                                                                                      j                                 c.omi.ó.ó5e.ó,

                     de.ópe.óa.ó              e     de.6c.on;to.ó            f1..elac.ionado.6 c.om empf1..~.ó;ti-
                     mo.ó         vinc.ulado.6                ou     não      ã aqui.óição                     de       ben.ó,             que
                     venham              a .óef1..
                                                 c.on;tf1..aido.óo
                                                                n                         ex;tef1..iof1.., o b.óef1..vado

                     o    pf1..azomZnimo                      de     amof1..;tização 6ixado                             pelo          Con.óe

                     lho          Mone;tãf1..io Nac.ional,                         ;tendo        em        vi.ó;ta           o     equilZ
                     bf1..iodo               balanço           de      pagamen;to!.>             do        PaZ!.>."


                                                               Sem       sombra           de     duvida,                    não       so    a    lei       finan

ceira,         fiscal              e     cambial,              mas       a    propria            lei           unicamente                       tributãria

exclui         da        competência                    do     Coordenador                       da        Receita                 dispor            sobre       es

se     prazo         de       amortização                     de     emprestimo                externo,                     pois        essa         exclusão
de    competência                      foi        ate      incluída              literalmente                       no       próprio             Regulame~
to    do    Imposto                de        Renda.


                                                               Sendo,           como        e,        da        competência                      exclusiva

da    União,             legislar                 sobre

                                 de
                   "pof..ZL<...c.a                   c.Jt~di:to; c.â.m
                                                                     bio ,                       c.om ~Jtc.io ex:teJtioJt

                     e    in;teJte.ó;taduaf..; ;tJtan.ó6eJtênc.ia de                                            valoJte.ó               paJta
                     60Jta         do        PaZ.ó;        (Con!.>;ti:tuição FedeJtal,                                  aJt:tigo           89,
                     XVII,             b),

a    materia             do       "equilibrio                  d'{)'balanço               de     pagamentos                      do     País"         e,       for-

malmente         e       "ratione                 materiaell             da     competência                     específica                      do        Conse-
lho     Monetario                  Nacional,                  cujo       órgão          executor                e       o    Banco          Central              do

Brasil         e     não          da     competência                   dos      orgãos           da        "Receita".
,3?t)/, __
                                                                 IYlü/ld-.1ev,A{;}a<x/uv
                                                               C~1E[,RÁTICO       CA F"ACVLD.L.DE DE DIREITO      DA
                                                                        u'-J1..;(RS·:'ACE DE SÃO PAULO
                                                                                                                                                                          .5.



                                                                       IV       -    Esta           competência                      para        dispor              sobre

ou     determinar                   esse                 prazo        de        amortização                      de        empréstimo                 externo,             cº
mo     textualmente                         reza           o art.               19       do        Decreto-lei                      n9    1.215/72,                  tanto

exclui             a    competência                        da       "Receita"                      tributãria                   e    de    seus          agentes           fi~
cais          como       do        Conselho                    de     Contribuintes,                         que           esse          texto        foi,       "ipsis

litteris"                 incluido                       até     mesmo              no    próprio                Regulamento                     do      Imposto           de

Renda          -       art.565              - para               ficar              transparente                       a    todos          os      funcionários
da     Receita                que       eles              estão          excluldos                    da     fixação,                    determinação                      ou

julgamento                    do    merito                 desse            prazo,                 porque            essa           materia           financeira,
fiscal             e    de     credito                    externo               é    da       competência                        privativa               do     Conselho

Monetãrio                 Nacional,                       cujo        órgão              executor                ê     o    Banco           Central             do       Bra-
s   i1.
                                                                       Esta          exclusão                dos           órgãos           da     "Receita",

alem          de       adotada              pela           lei         tributãria                     estã,            ainda,             expressa              em        to-
dos       os       dispositivos                           pertinentes                     da        Lei      n9        4.595/64,                 que

                       "dihPÕe-             .60bfLe- a              PolI::tie-a               e-    ah     iVL.6::ti::tu.içoe-hMOVLe--

                        táfLiah             e- CfLe-di::tleia.6,                         efLia        o    COVL.6e-lho               MOVLe-táfLio

                        Nae-ioVLal                  e-    dá     Ou.::tfLa.6
                                                                           p~ovid~VLe-iah."



                                                                      Com           efeito.


                                                                                                                                                                                 "---'   .

                                                                       Esta          Lei,           decretada                    pelo       Congresso                Nacio

nal       e    sancionada                       pelo           Presidente                     da      Republica,                     ao     dar       poder          e    com

petência                sobre           essa              matéria               ao       Conselho                Monetãrio                  Nacional,                    cujo

órgão          executor                 é       o        Banco        Central                 do      Brasil                "ipso           facto          et        jure"
exclui,                dessa        competência,                            a       Coordenadoria                          da       Receita,             seus        Agen-
tes,          inclusive                 os          membros              do         Conselho                de       Contribuintes                       em     relação
a    essa          materia              de          Polltica                do       Credito               externo,                  nestes           termos:


                       Art.        29       -       Fie-a ... e-hiado                     o        COVLhe-lho              MOVLe-::táfLio Na-

                                                    e-ioVLal,            e-om        a    óiVLalidade-                     de-      nOfLmu.lafL        a

                                                    polZtie-a               da       moeda            edo            e-fL~dito,             ... ob-

                                                    je::tivaVLdo                o pfLogfLe.6hO                   e-e-oVLâmie-o              e     hO-
                                                    c..zal       do      PaI-6.


                       Art.        39       - A           polZ::tic.a               do    COVL-6elho                 MOVLe::táfLio              Nae-io

                                                    VLal       obje::tivafLá:
'~~/y         t:Yl~:J<~.A::;~~
                                                   C.t..ltúHÁTICO     DA F"ACULOt...DE DE DIREITO       DA
                                                               UN~vE PS;:)ADE DE SÃO r'AULO
                                                                                                                                                       .6.


                                        111        - ~e9ula~ ... 0 equ~lZb~~o                                           no balan-
                                        ço de pa9amen~o~                             do PaZ~, ~endo                           em v~~
                                        ~a a melho~                      u~ilizaç~o                     do~ ~ecu~~o~                     em
                                        moeda           e~t~ange~~a;

                  Art.       99    -    Compete ao Banco Cent~al                                              do B~a~il             cum
                                        p~~~ e 6aze~                      cump~~~ ...a~ no~ma~                                    expe-
                                        dida~ pelo Con~elho                                 Monetã~~o                    Nac~onal.

                  Art.   1 09      -    Compete p~ivat~vamente                                          ao Banco              Ce~al
                                        do B~a~il:

                                        v      -      exe~ce~·o                cont~ote                      do c~êdito             ~ob
                                        toda~ a~ ~ua~                        6o~ma~;

                                        VI     -      e6etua~             o cont~ole                          do~        cap~tai~
                                        e~thangei~o~,                        no~ tehmo~                       da le~;

                  Art.119          -    Compete ainda ao Banco Cent~al                                                       do B~a-
                                        ~il:
                                        111        - atua~ no ~entido                                   de     6unc~onamen-
                                        to ~e9uta~                   do me~cado                     cambiat,                 ... e do
                                        equitZb~io                   no balanço                     de pa9amento~ ...



                                                          V     -    Portanto,                 ninguem,                  e    muito        menos,           D
Coordenador/             / da          Receita,               o Agente               Fiscal                  autuante             e/ou    o Conselho
de     Contribuintes                   pode        desautorizar,                       descumprir                       ou, sequer              apreciar
ou     investir          contra             a decisão                definitiva                     e        autorizadora                 do      Conse-

lho     Monetãrio             Nacional               atraves              de      seu       órgão              executivo,                como     especi

ficamente            competentes                   para         estabelecer                    o        "prius"              da     determinação

desse        prazo       a    eles          requerido,                   concedido                  e        autorizado,                  com     funda-

mento        no    equillbrio                do      balanço              de      pagamentos                       do    Pais       e     no     interes
se     nacional.



                                                          Antes           de      ofensa                ao     direito             reconhecido

da     ora    Consulente~                   tal      auto           de    infração                  e        votos       condenat6rios                     do
acõrdão           não    s6       usurparam               competência                     formal               e     "ratione              materiae"
de     que    estão          expressamente                      excluidos,                  mas              arrostaram             as        provas   dos
autos,       dentro          dos· quais              estãb"as                comunicações                          "ex       officio"            (oficio
e    telex        oficial          do       Banco             Central               ã Coordenação)                                 e, portanto,são
atos     administrativos                       absolutamente                         NULOS.
~~,            /3Ja/ld:-:1cv,A;:;;«~
                                                   CJ.1E.úRÃ.TICO    O'" FACULDADE  DE DIREITO    DA
                                                            UNI "E. QSIDADE DE SÂO PAULO
                                                                                                                                                       .7.

                                                            VI     -    Aliás,            essa       absolutanundade                       "ratione

materiae"               já     ~,     preliminarmente,                            resultante                de       ato       administrativo

formal        e       juridicamente                    NULO,           praticado                pelo        Coordenador                   do     Siste-

ma    de     Tributação                que        não       tinha,           como         não        tem,        compet~ncia                   delega-

da    ou     subde1egada                   sequer           para        REVOGAR            o     despacho                  do       Sr.    Ministro
da    Fazenda,                senao        vejamos:

                                       A     REVOGAÇAO                 DE    ATO     MINISTERIAL
                                       POR        AUTORIDADE                 INFERIOR


                                                                                                            -
                                                            VII        - Conforme                se        ve    de    f1s.          do    processo

fiscal,           o     Sr.     Ministro               da        Fazenda,           por         despacho              de       31.3.1976,             con
cedeu        essa          isenção           ã ora          Consulente,                   declarando                  que       o    fazia
                  " ... e-om          bUl1dame.l1to 110 atLt.                       79     do          Ve.e-tLe.to-le.i 119
                      7.215          de. 4       de. maio          de. 7972         •••     "



                                                            Efetivamente,                       este        Decreto-lei,                   dando      c0'll

pet~ncia              especificada                 e    personalizada                      ã     máxima              autoridade                 admini~
trativa           financeira                 e    fiscal           do       Pals,         estatui               no    art.1Q             que:

                  fiO      Mil1i,fjttLO da             Faze.l1da pode.tLá e-ol1~ede.lt tLe.,fjtitui-

                      ç-ão,     tLe.duç-ão oui,fje.I1ç-ão ... 0b,fje.tLvado o                                        ptLazo         mZ-
                      l1imo     de. amotLtização                       6ixado        pe.lo           COI1,fje.lho          MOI1e.t~

                      tLio     Nae-iol1al,             te.l1do         e.m vi~ta           o     e.quillbtLio                  do    b~
                      lal1ç-o de. pagame.l1to                      do       PaZ~."



                                                            VIII        -    Poderia             o     Coordenador                   do    Sistema

Tributário                 REVOGAR           esse       ato        da       compet~ncia                    personallssima                        do   Sr.
Ministro              da      Fazenda,que               concedeu              ã ora             Consulente                 a    ISENÇAO           ?


                                                            Em     seu       despacho                revogatõrio,                        datado        de

16.5.1983,                 tamb~m          constante               de       f1s.      do        processo              fiscal,             declara         o
Sr.     Coordenador:

                  .•• "tLe.,fjolvo,               110 U,fjO da              c.ompe.têl1c.ia                de.le.gada           attL~
                  ve,fj da           PotLtatLia         S.R.F.              119    474, de. 20 de. abtLiR.. de.
                  7979,         REVOGAR            o    de.,fjpac.hoe.xaltado                        e.m    37       de.       matLç-o

                  de. 7976            110 ptLoc.e.~,fjO19 0870-72.604/75"
                                                      1                                                          .•.


                                                            Observe-se                bem        que        o    Coordenador                    nao   ci-

tou     que, por              esse     seu        "despacho",estava                             REVOGANDO              ATO          DO    SR.     MINIS
TRO     DA    FAZENDA                ~~:
{~ty,             g;~áéV,Ak;a~:UV
                                                       C~TEúr.cÁTtCO    DA FACULDADE   DE DIREITO       DA
                                                                 UNiVERSIDADE  DE SÃO PAULO

                                                                                                                                                                 .8.

                                                                Acontece,                por~m,              que     essa          Portaria                       nQ

474/79         não     delega             ao       Sr.          Coordenador                    nenhuma              competência                      para        RE-

VOGAR      o    despacho                 ou       ato       do       Sr.          Ministro             da     Fazenda,                  o        que          seria
um     absurdo         e       inversão                da       competência                    vertical              da       hierarquia                      admi-
nistrativa.



                                                                Pela             Portaria          nQ        369/79           (0.0.          de           24.04.

79),0      Sr.        Ministro                da       Fazenda                   delegou          competência                      ao        Secretario
da     Receita         Federal                para          conceder                   aos    contribuintes                        a    restituição,

redução         ou     isenção                a    que          se       refere          o    citado              artigo,              podendo                  esta

atribuição             ser          subdelegada.



                                                                Por          sua       vez,       pela        Portaria                 S.R.F.             474/79,
o    Secretario                da    Receita                Federal                subdelegou                 ao     Coordenador                         do     Sis-

tema     de     Tributação                    essa          competência                      restrita                para              conceder                  aos
contribuintes                   a    restituição,                            redução          ou       isenção.



                                                                Nem          a    Portaria             originaria                  do       Sr.Ministro

da     Fazenda,            nem       a    Portaria                   do          Secretario             Geral,                de       subdelegação,

em     nenhum         momento             ou       texto             delegou             ou       subdelegou                  poderes                    para         a
autoridade             de       29       ou       de       39       escalão             REVOGAR              ato     ou       despacho                    do     Sr.
Ministro          da       Fazenda,                o       que       seria             inconceblvel.




                                                                IX       -       Portanto,             sem        sombra           de       duvida,                    o

despacho          REVOGATORIO                      do       Sr.          Coordenador                   do     Sistema              de       Tributação,

causa      da     indigitada                      AÇAO          FISCAL             (a    partir              do    Auto        de       Infração                 ate
o    acõrdão          da       3a.       Câmara             do       Conselho                de    Contribuintes)                           e, cumulati-
vamente,ato                formalmente                      NULO             e    ato    "ratione                 materiae"                 ou       no       m~ri-

to,     tambem,            NULO.



                           A    DESOBEDIÊNCIA                            AO       PRINCIpIO             DA        ESTRITA

                           LEGALIDADE                      DO       LANÇAMENTO                TRIBUT~RIO


                                                                x    -       E    incrlvel             que        estatuindo                     o        Cõdigo

Tributario             Nacional,                   como          ',N.orma Geral                   de    Direito               Tributaria                      deco!:,
rente      do     §    19       do       art.18             da       Constituição,                      que         "a    atividade                      admini~
trativa         de     lançamento                      e    vinculada                  ... , sob             pena        de    responsabilida-
de     funcional"               (paragrafo                      unico             do    art.       142),            isto       e,       que          a    instau
:32ty, YJA'/lrf:;.1CVJi~(/~
                                                             C.t.iEúRÂTICO     DA FACULDADE   DE DIREITO                DA
                                                                       UNIvERSIDADE   DE SÂO PAULO
                                                                                                                                                                                     .9.


raçao           de        ação        fiscal,                 por         meio              de       lançamento                     de    oficio,                    auto             de'
infração                  ou     qualquer                ato          de        fiscalização                            não        pode        ser              perpetrado
ilegalmente;                         seja          tal        auto             lavrado                   e, mais             ainda,           que          os    votos                da
maioria               ocasional                    o    tenham                 placitado,                         quando            no     caso             o          prõprio

art.           565        do     Regulamento                      do           Imposto                   de       Renda,            como        lei         tributãria,

adverte               a    todos              esses           funcionãrios                               que       eles        não         tinham,                   como           não

t~m        compet~ncia                        para       impugnar,                          julgar                ou    dispor             sobre            prazo              de     a-
mortização                     de     emprestimo                      externo,                           porque              esta        materia                de     "CRt:DI-
TO"        externo               e    da       compet~ncia                          privativa                      do        Conselho              ~~onetãrio                       Na-
cional,               cujo           õrgão             executor                 e       o       Banco             Central            do       Brasi         1, os              quais
deliberaram                      e     aplicaram                  esse              prazo                por       meio        de        seus              funcionãrios

experts               em       polltica                 cambial                 e       não          por          funcionãrios                     apenas              incumbi
dos             de         lançamento,                        fiscalização                               e    arrecadação                     de       tributos                     in-
ternos.



                                                                      Se"ninguem                             se    escusa            de       cumprir                  a           lei,

alegando                  que        não       a       conhece            11    (art.                39       da       Lei     de        Introdução                    ao          Cõdi
go     Civil),                 não        podem          os       funcionãrios                                fiscais              do      Imposto               de            Renda
de s c o n h e c e r             o    p r õ p r io            texto                     t
                                                                                1 i e ra 1                   do    a r t.      56 5 do R e g u 1 a m e n to                         de s
se     Imposto                 de     Renda             que       reproduz                       o       art.          19     do     Decreto-lei                           1.215/
72     e       lhes        proibe              invadir                a        compet~ncia                         privativa                  do       Conselho                    Mone

t ã r io        N a c io n a 1            e    de       seu       ô r9 ã o e x e c u t o r                         Ba n co         C e n t r a 1 do B r a si 1,                      em

materia               de       fixação,                 apreciação                          e    determinação                        de       prazo             de     amorti-
zação           de        emprestimo                    externo.




                                                                      XI                O que,                p o r em,        e     de       mais          a rre p ia r            nes

sa     usurpação                     de       competência                       e       de       violência                    fiscal,              e       ainda           o       fato

concreto,                  constante                    de       provas                 oficiais                   nos        autos           dessa             ação           admi-
n i s t r a t iv a             que , tendo                   o    p rõ p r io                   Banco             Central            do       Brasi1 ,                              "e x:

officioll,                 apõs           ter          dado       ciência                       da       autorização                     ao    Contribuinte                          r~
querente,                  e     tambem                ter       tido           o       cuidado                   de    notificar                  e        dar        ciência

ã    Coordenação                              do       Sistema                 de       Tributação                      para         que       esta             ficasse              s~
bendo           que        o    contribuinte                          fôra              autorizado                      a     praticar                 a    transação                     e
que        a    partir               dessa             liquidação                       não          haveria                 sequer           mais          remessa                  de
juros,           etc,            com          isenção,                isto              e,       que          o    contribuinte                        tinha,                       com
sua        autorização,                        renunciado:uo                                restante                   da     eventual                 isenção                 e    nes
se     caso           nada           mais          tinha          a       ver           com          a       Coordenação,                     esta          deflagra                ver
dadeiro               canhão-fiscal                          contra                 o       contribuinte~
!3Z~,ÇiJ~:Jcv'-/1::::;a~
                                                      CA1EDRÁTICO   DA FACULDADE   DE DIREITO         DA
                                                             UNIVERSIDADE  DE SÃO PAULO
                                                                                                                                                        . 10.


                                                            XII      -       Qbserve-se                    bem       que,          conforme             of;-"
cio         FIRCE-3-0-82/004                          de    21     de        setembro             de        1982,             do     Banco          Central

dirigido           ã Coordenação,                             este,           após          lhe       fornecer                    todos        os      dados
dessa        baixa           ou    termino,                esclareceu-lhe                        expressa                 e       literalmente           que:

                  "e..6;te. Banc.o              au;toJr..Á-zou a              Jr..e.6e.Jr..Á-da
                                                                                            e.mpJr..e..6a
                                                                                                        a                          lÁ-qu!:

                   daJr.. o.nte.c.Á-padame.n;te.                     o .6aldo               de.ve.doJr.. da               ope.Jr..ação,

                     ... e.m 6ac.e. da                  .6ub.6tÁ-tuÁ-ção                da       Jr..e.6e.Jr..Á-dadZvÁ-da

                   POft       Á-nve..6tÁ-me.nto"               •.•




                                                            XIII         -    E,       mais       ainda,               para          evitar          possí-

vel     erro       (melhor              diriamos               impedir             a    invasão                 de     competência                      pelo
fiscalismo               exacerbado                   do    terrível               e    famélico                  Leão            - que        lamentavel

mente        aconteceu),                   o    Banco         Central              do       Brasil              teve          o    desvelo           funciQ
nal     e    cuidado              de    reiterar              e    mais           explicitar                    aquele             ofício,              pois
novamente,               e    tambem            "ex        officio",               advertiu                 e     por         meio        do        extenso

telex        n9    (061)           1539         ao      Coordenador                    do     Sistema                de       Tributação              - rea-
firmou,           nestes           candentes                termos:

                  "Re.6e.Jr....tnlo-n0.6 o
                                       a                    o6Zc.Á-o          nq        FIRCE              3-0-8'2/004,                   d~
                   ;tado          de. 21        de. .6e.;te.mbJr..oe. 1983
                                                                  d                               a        e..6.6a CooJr..de.na-

                   ção,           paJr..a,... de.c.laJr..aJr..
                                                            que.                       e..6;ta ÁutaJr..quÁ-a                      au;toJr..Á-

                   zou        a    liquidação                 do     e.mpJr..~.6;timo... me.dian;te.                               ope.Jr..~

                   ção        d~       c.onv~Jr...6ão do             .6aldo            d~ve.doJr.. e.m aplÁ-c.ação

                   de.       c.apÁ-tal          de.     Jr..Á-.6c.o "
                                                                ..•



                                                            Procurando                  ainda              mais       esclarecer                    ã Coor-
denadoria             que         deu     essa          autorização                    porque,              como          õrgão           do    Conselho
Monetário             Nacional                 investido             dessa             competência                     privativa,                   decidi-

ra     que     tal       transação                era,        como           e,    de       interesse                  nacional,                vale     di-

zer,        insuceptlvel                   de     qualquer               ação          fiscal          (para           não         dizer        digna      da
satisfação               de       todas         as      autoridades),                   exortouque                        foi        realizada:

                  " ..• a         tZtulo         d~        Inve..6;tÁ-me.n;to               d~    CapÁ-;tal               d~       RÁ-.6c.o,

                   e.6e.;tÁ-vado               atJr..av~.6 do                              d~
                                                                         Ce.Jr..;tÁ-6Á-c.ado                      R~gÁ-.6tJr..o nq

                   860/1'275'2/00030                        na     e.mpJr..e..6a
                                                                               bJr..a.6Á-le.Á-Jr..a
                                                                                                de.nomina-
                   da        TEREX         do BJr..a.6Á-ILtda.
                      E.6;ta       c.onve.Jr...6ãoMERECEU                         nO.6.6a        ple.na           apJr..ovaç.ão

                   pOft       .6oluc.ionaJr.. pe.nd~nc.ia                          c.om o         Banc.o             c.Jr..e.doJr..
                                                                                                                                 no

                                 e. de.c.oJr..Jr..e.Jr..
                   e.x;te.Jr..Á-oJr..             de. e.quac.Á-oname.nto,                                                 .6ubme.;tÁ--

                   do        pd~.a      Á-nte.Jr..e..6.6ada,qu~;tJr..aduzÁ-livantaj                                           0.6 a.6 c.on

                   dÁ-çõ e..6 paJr..a a                 ~c.o nom--i.ado             PaZ.6"                    0.6
                                                                                                       (gJr..Á-n           da tJr..an~

                   c.Jr..--i.ção
                             J •
.3'iJ~-9iJAU/~;jCVLAk;u<x/u;v
                                                          ,
                                                        C.t.1(CRÁTIC-O   DA FACULDADE   DE DIREITO         DA
                                                                  UNlvERSICADE  DE SÃO PAULO

                                                                                                                                                                         .11.


                                                               XIV          -     Infelizmente,                          a    cegueira                    do       fisca-

1ismo         ao        inv~s          de       reconhecer                  a    boa     f~,       confiança                        e    honestidade                        do

contribuinte                      que          se    auto-fiscalizou                         por       meio              da       consulta                    previa,

pressupôs,                  sem       distinção,              que           todo        contribuinte                          ~     infrator~                             Não

percebeu               a     Coordenadoria                    Tr1butãria,                      sequer,                   que        a    transformação
de     emprestimo                     com       pagamento               de       juros         dedutlveis                         como           despesas                   na

operação                do    lucro             das     empresas                 favorece              o        FISCO,              pois             e    elementar

que     convertido                     o       quantum        do        emprestimo                 externo                    em        capital                    social
de     risco            ou    de       giro,           desaparecem                    aquelas              despesas                     dedutlveis                       para
os     efeitos               do       Imposto           de     Renda,                aumentando                  a       arrecadação~                             E,     usur

pando         competencia                       privativa               e       persona11ssima                           do       Sr.        Ministro                       da
Fazenda,                por       ato          supinamente                  ilegal,            "revogou",                         com        efeitos                   retroa

t i vos       a       i se n ç ã o         p a ra      pe n a 1 i za r           o    i n v e s ti me n t o                  em     c a p i tal               de       r i s c o,

pretendendo                   a       continuidade                  de          empr~stimo                 externo                  que          aumentaria                     o
endividamento                         do       Pals~        Tais        indigitados                    atos              de       exacerbação                            fis-
cal     não           são     NULOS             apenas        por           manifesta              violação                         de               competência
hierãrquica                   superior,                 mas        tambem             por      incompetência                             tecnico-cientl

fica      ou          "ratione                 materiae",               cuja          decisão              culminada                     em          um       voto        oca

siona1            e    errôneo                 do    Relatar            do       acôrdão           chega                 ãs       raias              de       ser        con~

t~'a,     ate          mesmo,              o    pr6prio           interesse                  da    arrecadação                           do          Imposto                de
Renda,            a    não        bastar             ser,     cumulativamente,                                  contra              o    equi11brio                         do
balanço               de     pagamentos                 e    portanto                 contra           o        interesse                    e       o    desenvol-
vimento               econômico                 e social            do          Pals.



                                       A       RESPONSABILIDADE                         PELA       ORIENTAÇAO

                                       E AUTORIZAÇAO                        DADA        AO     CONTRIBUINTE



                                                              XV        -       Ninguem,           e       muito              menos              o       Estado-Fis

co     pode           responsabilizar                        e,     menos             ainda        punir,                    esse            contribuinte,

por     ter           ele     cumprido                 a ordem              ou       autorização,                        isto           e,       o       COMANDO            A~
TORIZADO               que        e    uma          norma     que           vincula           todos              os          destinatãrios                             (tan-
to    ele         Estado-Fisco                       como     o     Contribuinte).


                                                              o Estado-Fisco,                              no        caso,              não          so       e    o     uni-

co     autor           e     responsãve1                    por     essa             autorização                     e       cumprimento,                          mas      co
me t e r i a          B A R B A R IDA D E c o m o             a s >b a r b a r i d a d e s                 de        I va n         o    T e r r 1 v e 1 na R li
                                                                                                                                                               s

sia     se,           alem        de       não       honrar         a       sua       autorização,                           imputasse                    frauduleD
tamente               sua     culpa             ou     responsabilidade                           ao       contribuinte,                                 ao       qual          e

para      o       qual        produziu                 e expediu                 o    COMANDO              AUTORIZADO.
,.:Jít;j// [J?la/Lk.1ev,_A~a/'-i'lfV
                                                               C,t.,l"EGRi.TtCO DA FACULDt..DE DE DIREITO DA
                                                                         UNIVERSIDADE       DE SÃO PAULO

                                                                                                                                                                               . 1 2.


                                                                        Neste           sentido               e       especificamente                               para              o

caso        no        campo                do     Direito               Financeiro                     e    Tributario,                        um      dos              maiores

especialistas                              universais                   que        foi        o    Catedratico                       de        K8ln,                          Armin

Spitaler,                     ressaltando                         as     garantias                 do       Estatuto                 do        Contribuinte,d~
correntes                     da       Constituição                       e    do       Código              Tributario                    como                legislação

paraconstitucional                                       e       citando           a    obra           imortal              de       Ernst             von              Beling,
acentua               não          sã       a     existência                   das          garantias                  juridicas                      ou      da        comple-

ta     juridicização                              como            da    jurisdição                     financeira                    e    tributaria,                          para

concluir                  que,             no     mundo               civilizado,                  ha       muito           tempo          ja          foi          alcança-
da     a    remoção                    da       "BARBARIDADE                       de       uma        pena           sem     culpall                 (neste              senti-
do     Ernst              von          Beling,                   em    sua     classica                    obra        Inocência,                      Culpa            e Graus

de     Culpa              -    Unschuld,                         Schuld        und          Schuldstufen,                        Leipzig,                     1910,            pago

15.        Vide           em       nosso             Prefacio                 ao       livro           Códigos              Tributarios                         Alemão,            M~
xicano            e       Brasileiro,                            Edições           Financeiras,                        Rio,          1965,             pag.XIV).




Central               do       Brasil,               como
                                                                        XVI
                                                                      órgão
                                                                                   -
                                                                                   do
                                                                                        No        caso
                                                                                            Conselho
                                                                                                              concreto,
                                                                                                                      Monetãrio,
                                                                                                                                          em        que
                                                                                                                                                expediu
                                                                                                                                                                    o
                                                                                                                                                                         a
                                                                                                                                                                             Banco
                                                                                                                                                                               auto       í
rização               após             todo          o       procedimento                     previo              de       cognição                 do          merito                e

constitutiva                           dessa             autorização                    e,        ainda,              que    desta              autorização                     não
só     cientificou                          o     contribuinte,                         mas        teve           o    cuidado                 lIex        officioll               de

dar        tambem              ciência                   ã       Coordenadoria                     do       Sistema              de       Tributação,                        preci

samente               para             que        esta            ficasse,              como           ficou,              notificada                      de       que       o cOQ
tribuinte                     requerente                         estava        autorizado                     a       exercer             esse             direito              que
lhe        foi        reconhecido                            e    somente              então           exercido;                 e       apoditico                      que     es-

ta     comunicação                          foi          precisamente                       para           esclarecer                    que        no      caso             foi      o
próprio               contribuinte                               que    se     auto-fiscalizou,                               isto         e,               dirigiu-se
por        escrito,                    ã    autoridade                    competente,                       informando-a                        da         sua          intenção

de     praticar                    o       fato          futuro           e    requereu                    autorização                    para             esse          exerci
cio,        sã        o       tendo             exercido                depois                    de          reconhecido                       esse        seudireito

subjetivo.




                                                                        XVII           - Com           esta           comunicação                      lIex         officioll
do     Banco              Central                ã       Coordenação                        da         Receita              (por          oficio                e        recon-

firmação                  por          telex             oficial),                 sem        a menor                 duvida,             ficou             oficial                   e

juridicamente                              excluida                   qualq~er              possibilidade                        de       infração                      em      ra-

zão        da     autorização                            concedida,                    e,     portanto,                    trancada                 ou          excluida,

por        absolutamente                             incabivel,                    a    lavratura                     de    lIauto         de          infração",
,92<y-         !39AV1~Ma'J1k}~~
                                                        CA1EDRÁTICO   DA FACULDADE   DE DIREITO            DA
                                                               UNIVERSIDADE  DE SÃO PAULO

                                                                                                                                                                     . 1 3.


porque            o    contribuinte                     fôra          previamente                     autorizado                        a    praticar,                co-

mo     praticou,               essa           operação,                   como        lIexerc;cio                       regular              de       um    direito
reconhecidoll,                     nada           mais.



                                   o INSTITUTO                    DA       CONSULTA              E A            VINCULAÇAO

                               DA        ORIENTAÇAO                   PRtVIA              DADA        AO        CONTRIBUINTE



                                                                 XVIII           -    O    instituto                        da    Consulta,                      pois,

não     ê     apenas           um        dos       sagrados                direitos              do        contribuinte                           de       boa       fê    e

diligente               mas,         dentro             dos       direitos                 humanos                  e       das       garantias              indivi
duais,            aquele           que        nem       precisaria                    ser       escrito,                     porque              inato       na ciên
cia     e     consciência                     do       ser       humano.              A    criança                  pede          autorização                         aos

pais        porque            sabe,           sente          e    confia              na       competência,                           autoridade                 e    ex-
clusiva               responsabilidade                           de       seus        pais.           Se        estes                 nao         responderem

pelo        comando            autórizado                    estarão                 falidos              como              pais;           se    punirem                  a
criança               por     ter        obedecido                suas          próprias                  ordens,                 não        passarão                     de
bãrbaros,               bichos-papões                        tão          horrendos              como               os       nefandos                  ogres          dos      ./
contos            de    terror            ou       dos       pesadelos.




                                                                 XIX       -    Então,           por            que          as       leis        dos        países.
civilizados                   como        o       Brasil          precisam                 configurar,                           como        configuram,              por
meio        de        reiterados                  textos          literais,                    esse        direito                    inato           de    Consul-

ta,     se        ele        nem     precisaria                   ser          escrito?



                                                                 Como          vimos,           especial                     e    especificamente
dos     arts.           161,         §    29       e    100,          I e        parãgrafo                 unico                 do     Código             Tributã-
rio     Nacional,                  estes           dispositivos                       configuram                        a    Consulta                 previa          não
so     para           lhe     dar             o    realce             e    configuração                         de          um    direito              assegura-

do,     mas           sobretudo               para        estatuir,                   como       estatuem,                        as        respectivas                   g~
rantias               para     o     contribuinte                         que        previa           e    honestamente                           se       pauta       por
essa        auto-fiscalização,                               informando                    os    fatos                  e    expondo              seu       projeto
ou     transação               futura,                 condicionando                       a    sua        realização                        ou       não    reali-
zação         ~       sua     conformidade                       com       a     resposta                 ou        comando                 autorizado.




                                                                 XX            Como        jã    referimos,                           no     Brasil,             o    ins
tituto            da    Consulta                  não     estã            sõ    na        ciência               e       consciência                    de        todos

como        um        principio               decorrente                   do        próprio              senso              comum               no        Direito,
,~~, ~~6a'A:::;~
                                                     CATEDl:tiTICO     DA FACULDADE   DE DIREITO      DA
                                                               UNI'JERSICADE. DE SÃO PAULO

                                                                                                                                                           . 14 .


mas       tamb~m          e     integralmente                      como          um    direito              subjeti~o                 disciplinado,                   I

por       textos          literais              e    com          todos          os    efeitos                  resultantes                  da       assun-
çao       da    total           responsabilidade                            por       parte          do     Estado-Fisco                     que       expe-
diu,       por       escrito,              o    comando                autorizado.


                                                              Quem          quer       que       examine              o       instituto               da    con

sulta          no    concerto              das       nações                civilizadas,                     pode          mesmo        ter        a    grata

satisfaçao                de       constatar              que          o    Brasil          ~    um        dos       paIses           que,        há       mui-

to     tempo,            já     estruturou                esse             instituto             por        meio          de     todos        os           pre-
ceitos          mais          modernos              da    literatura                   jurIdico-fiscal.                              Neste        sentido,

há    mais          de    40       anos,        quando             ainda          éramos               Solicitador-acadêmico                                      e

companheiro                   de     escritório                   do       genial           Professor                     Tullio         Ascarelli,
escrevemos                o     trabalho             precisamente                      sob       o     tItulo              liA       CONSULTA              COMO
t.1EIO DE           HARMONIA              FISCAL"             e,       a    conselho             deste           nosso           grande           ~·lestre,

o    publicamos                 na    Revista             Industrial                   de       São        Paulo          n9     1,    Ano        I,        de-
zembro          de       1944,        pags.          66       a    67,       editada             sob        os       auspícios               do       Centro

e    da    Federação                 das       Industrias                   do     Estado            de     São       Paulo.            (*)

                                                              Já       nesse          trabalho,                 pois,          pudemos                nao     so
citar          os    textos           legais,             que          a    estruturavam                    e    a    continuam               discipli
nando,          como          as     decisões             e       acõrdãos             desde          os        dos       Conselhos               de       Con-

tribuintes                ate        do    Supremo                Tribunal             Federal              em       que       este,         assegura~                    ~'
do     garantias                ao    contribuinte,                         chegou          a    decidir              que        a    Consulta               ao
Fisco          não       pode        ser       convertida                   em    ARMADILHA                 para          o    Contribuinte,                      o
que       comprovaremos                    mais          adiante,                com    a       citação              de       cediça,         uniforme
e    perene          legislação,                    jurisprudência                      e       doutrina              brasileiras,                         como
universais.



(*)       Fazendo paralelo entre os mesmos efeitos praticas da açao declaratória         e
          da Consulta administrativa   e, citando obra de Tullio Ascarelli escrita
          com Rubens Gomes de Sousa (maior autor da Reforma Constitucional       Tributa-
          ria e do C.T.N.) e Almeida Filho; desde 1944 jã pudemos citar a legisla-
          ção e a jurisprudência   do Brasil, nestes termos:
          "Erigindo a Consulta    a categoria de direito expresso do contribuinte(art.
          91   reg. imposto de consumo; art. 179 do reg. imposto do selo;      art.    179
          do reg. do imposto de renda, a lei e a jurisprudência      conferem   imunidade
          penal ao contribuinte   que tenha-CUmprido  a ...consu1ta. Essa atitude ...as-
          senta nos princIpios de governo segundo os quais deve haver garantia          da
          palavra oficial para gerar confiança entre os governados e ainda pelo fa-
          to de que seria reprevado pela Moral que uma atitude de boa fê viesse pre
          judicar aquele que a demonstrou.                                                -
           r ainda a consulta instituto de sabia po11tica tributaria:        o meio     de
          exercê-la e o comparecimento    espontâneo do contribuinte,   ê a auto-fisca1i
          zação ... revela por si a boa fe do contribuinte,   indica logo    a qualidade
          da pessoa: ê o contribuinte honesto."
5Z<;y
                                                 C~l
                                                              (?/Ja/~3?VJ1;;;;c<~
                                                          fDRÃTtCO    DA FACULDADE   DE DIREITO         DA
                                                              UN!vERSfOADE   DE SÃO PAULO

                                                                                                                                                      .15 .

                                              DIREITO           TRIBUT~RIO                     COMPARADO



                                                              x XI -             Para      se       t e rum       panorama            c o m p1e to d a

importância                  do        instituto              da     Consulta                  no       mundo     atual,        basta           consta
tar     que        a    Associação                  Internacional                        de     Direito           Financeiro               e    Fiscal
com     sede           na    Holanda,               a maior              e       mais      representativa                     associação               des

se     gênero,              que        congrega            não       sõ          os     estudiosos               funcionários                  dos     or-

gãos     estatais                  dos        diferentes                 Fiscos,               mas       especialmente                   os     finan-
cistas         e       tributaristas                     de     quase             todas         as       nações,         no    199       Congresso
Internacional                      realizado               em       Londres,               em        1965,        dedicou           um     completo

estudo         de       colaboração                     internacional                      ao        instituto           da    Consulta,               pu-

blicando               completos               Relatórios                    sobre         essa          instituição,               com        277     pá-

ginas      e       sob       o     título           que       assim              traduzimos:

                   IIS0LUÇVES                 DE    CONSULTAS                    PRÉVIAS            DADAS        PELAS        AUTO-
                       RIDADES           A     PEDIDO           DOS          CONTRIBUINTESII•                          (Advance
                       ~u~ing~           by ~he ~ax au~ho~i~ie~                                          a~      ~he ~eque~~
                       06 a taxpaye~.                           La con~ultation                              p~~alable           de~
                       auto~it~~               6i~cale~              pan le~ contnibuable~.                                     Vie
                       vo~he~ige               Kon~u~ta~ion                       den          Beho~den               du~ch     den
                       S~eue~pnlich~igen)                           .


                                                              XXII           -    Tal      ~    o       reconhecimento                pGblico                e   ~


internacional                      do prestigio,                        valor   e utilidade   desses    trabalhos                                         a      ~
que  se dedica                     esta  entidade                       científica    de fins não econômicos,                                          que
ela     foi        mesmo           reconhecida                  e    elevada               a    Orgão           Consultivo,              em     Direi-
to     Financeiro                  e    Fiscal,            da       ONU.



                                                              Após           o    Relatório                  Geral,       que       não        sõ     com-

prova      o       pensamento                  jurídico-financeiro                                  universal             dos         estudiosos
funcionários                      fiscais,              dos     autores,                 dos        contribuintes               e     de       seus     a~
sessores,               mas        resume           a    prõpria                 legislação                  mundial      comparada,                   fo-
ram     extrai          das        e    aprovadas               as       seguintes                  e    universais

                                                              CONCLUSDES:

                   "1.       0.6       co ntnibuin~e~                    po denão ob~en pno n~am en~e e
                             median~e               emolumen~o~                       mZnimo~,               con~u~~a~         pn~-
                             via~        .ó   obne a.óc.on;óqüê.nc.ia:.ó
                                                           e          6i;óc.ai~de plane
                             jamento               ou ~nan;ó~çõe.ó~eboa                                  6~po~~le.ó             de-
                             ~ejado.ó e c.uja nelevânc.ia                                           6inanc.eina               .óeja
                             c.on.óide~â.ve~;
t92~, uu:fod<vJ:::;(<<0uv
                                    ~
                                  CATEDRÁTICO    DA rAcuLD.c..DE DE DIRE.ITO   DA
                                         UNivERSIDADE    DE SÃO PAULO
                                                                                                                 . 16 •


            2.   E~ta~     ~o~uçõ~~          d~      ~on~u~ta~                 phêvia~        ~~nao       6o~
                 n~~idal        POh    5hg~o~          ~u6i~i~ntement~                       quali6i~a-
                 do~     paka    ju~gahimpah~ialmentea~que~tõ                                           e~ que
                 lhe     ~ eJLão~Ubmetidal;

            3.   A pO~-óibilidade               de     obteh-óoluç.õe-ó                  a    ~on-óultal_
                 phêvia~        n~o    ~ ~ ,üindaha             a d~t~hminado~                     phO bl~-
                 mal     n~m    a ~ehta~          ~at~gohia~                   d~ thibuto~,              ma~,
                 em phinclpio,             -óeha po~~Zvel                      obteh     -óoluçõe~           a
                 e.on-óul.:ta-ó
                             pAêviaó                 -óobhe.:todalal                   que-ó.:tõel de
                 ohdem     n-Llcal;

            4. A~ ~oluçõ~~             dada~         a~    ~on~ulta~                phêvial         VINCU-
                 LARÃO     - DE       FATO      E DE       DIREITO              - AS     AUTORIDADES

                 FISCAIS,        con.:tanto que                o conthibuinte                     .:tenha e~
                 POl.:tO Ol      na.:to-ó e
                                        d            e.onnohmidade                   com      o     obje.:to
                 da    con-óuf.:ta;

            5.   Quando        a lolução          dada         a uma            ~on~ulta            phêvia
                 60i     dada    e.om e6eito              nOhmal          lamente          paha         um p~
                 hlodo     limi.:tado, ELA                NÃO       SERÃ       AFETADA            POR    EVE~
                 TUAIS     MODIFICAÇUES               DA       JURISPRUDENCIA                      EM PRE-
                 JUÍZO     DO CONTRIBUINTE;                         (*)

            6.   t    del~jãvel        qu~,       ~m ~ehtol               ~a~ol,           Ol c.onthi-
                 buinte-ó tenham             a pO-ó-óibilidad~                      d~ he~uh~O            ~on
                 tha     -óoluçõe-ó a ~on-óulta-ó phêvia-ó                             Que        elel    te-
                 nham     hecebido,          Quando            i-ó.:to
                                                                     -óeja viavel                   do    po~
                 .:tode    vi-ó.:taa
                                  d          ohganização                  admini-ó.:tha.:tiva."
                 (ghi60-ó da thadução).

                 (Publie.ada-óem STUDIES                       ON    INTERNATIONAL                  FISCAL

                 LAW     - CAHIERS        DE      DROIT         FISCAL              INTERNATIONAL,
                 vol.     Lb, edição           da     IFA,          Londhe-ó,          1965,        em    in-
                 glê.-ó, pâg-ó. '2.4/'2.6;                em    tíhane.ê.-ó,           pag-ó. 47/49;
                 em    afemão,        pag-ó. 71/73).



(*)   O C.T.N. do Brasil, pela Norma Geral de seu art.146 e ainda mais completo,
      pois estatui,como    garantia do Contribuinte que liAmodificação  introduzi-
      da, de ofício ou em conseqüencia   de decisao administrativa   ou  judicial,
      nos criterios jurídicos adotados pela autoridade administrativa    no exercI
      cio do lançamento somente pODe ser efetivada, em relaçao a um mesmo sujei
      to passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente    ã sua introdu--
      çãoll• Vide ainda o comentãrio a este art.146 em Aliomar Baleeiro, Direito
      Tributãrio  Brasileiro, op.cit, pãg.5l0, inclusive acõrdão do S.T.F. no RE
      n9 68.253 que, em razão da resposta favorãvel a CONSULTA, decidiu indevi-
      do o prõprio tributo anterior que estava sendo exigido por alteração       de
      criterio jurídico.
9í~:y/g~~:J<2/A~(/&/uv
                                                             C,l.,.lEDRÁTICO   DA FACULDADE   DE DIREITO            DA
                                                                        UNiVERSIDADE  DE SÃO PAULO
                                                                                                                                                                                           . 17.

                                                                        Em     materia               de         DIREITO                         e'       de        LEGISLAÇAO

COMPARADOS                    convem              acrescentar                       ainda            o    mais               moderno,                    recente                       e    fa-

moso           Código          Tributário                        da      Republica                   Federal                     da        Alemanha,                           a       cele-
brada           ABGABENORDNUNG                              de     1977,            cujo         §       206,            sob          o     tftulo                 de"EFEITOS

DA     VINCULAÇAO"                          do     Fisco           em        relação             a       solução                  da        consulta                       ou          orien

tação           oficial,                    estatui:

                   "0         paJl..e.c.e.JI.. oJl..ie.Yl.taçâo
                                           (de.                                                 e.   au.toJtização)                             .te.m     iJ!!...l!:




                       ça        vinculan.te.                    paJl..a a          .tJtibu.tação                   quando                  a        Jl..e.la-

                       ção            de.    6 a.to         o co Jl..Jti
                                                                      da            po.óte.Jl..io!l..me.nte.
                                                                                                           c.oiYlude.                                     c.om

                       a      Jl..e.lação de.                6a.to           que.       .óe.Jl..viu       de.        ba.óe. ao                  paJl..e.ce.Jt

                       (de.           oJl..ie.n.tação              e.    au.toJtização)                        vinculan.te.."{Vide.

                       Novo            Código               TJtibu.tâJl..io               Ale.mão,              c.o-e.dição                       FoJl..e.n-

                       .óe.      e.    In~.ti.tu.to                BJta~ile.iJto                 de. ViJte.i.to                       TJtibu.tâJtio,

                       apJte.~e.n;(:ação                     de. Ruy             BaJtbo~a                Nogue.iJta                   e.    .tJtadução

                       de..ó.te. e.              cole.gaf.J,             Rio-são                Paulo,               197&,                 pâg.          &6).



                                                                        x X III -           O    Brasi1 ,                                   não          só       e        m emb ro da

ONU        hã    cerca            de 40 anos como fundou,com                                         sede           no           Rio        de       Janeiro,                          a    As-

sociação               Brasileira                       de       Direito                Financeiro-ABDF,                                    filiada                    ã       IFA, cOQ
gregando               os      estudiosos                        funcionários,                           contribuintes                               e    seus                 assesso
res        e    sempre,                não         sã       participou                    desses              Congressos,                            mas           (o              que            e
relevante),                    possui               legislação                      completa                  contendo                      toda          essa                 discip11
na     e       efeitos                vinculantes                       do     instituto                  da        Consulta,                        desde                 o           plano

regulamentar                          (Decreto               n9         70.235,             de       6.3.72                  -    DO        PROCESSO                       DA              CON-

SULTA,           arts.46                a        58);        da         lei     complementar                             da       Constituição                                 (C.T.N.,

Lei        n9    5.172,                de        25.10.66,                   arts.161,                   100,            155),como                       no       plano                    máx!
mo     da       hierarquia                       constitucional                           (Constituição                               Federal,                    §        19 do art.
18) .

                                                                        XXIV        -    Ora,            se     o        §       19        do     art.18                   da          Cons-

tituição               da      Republica                     estatui                que          "lei           complementar                              estabelecerã

normas           gerais                do        direito                tributárioll                 ... "e                  regularã                    as       limitações

c o n s ti tu c io n a i s                   do     Po d e r            de     t r i b u t a r"           e;        a i n da,               co m o        n o r m a de a p 1                      !
cação           direta            dos            comandos                constitucionais                                 expede,                     elevado                       ã       hie-

rarquia            de         lei       complementar                           da       Constituição,                                 o     Código               Tributário

Nacional,                  não         só        com        uma,         mas        com         várias                   NORMAS                 GERAIS                     dispondo

sobre           tais          efeitos               da       CONS~l!A                   (art.161,                   §        29;           art.100,                    I e             pará-
grafo           unico;            arL155,II),e                               apoditico                   que        os           indigitados                               AUTO              DE
INFRAÇAO,                  como             todo        o    procedimento                        fiscal                  que          ora         examinamos                               sao,

juridicamente,                          nao         apenas               atos           anulãveis,                        mas             ATOS           NULOS,                            pois
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A revogaçao de ato ministerial

  • 1. 1':;71 /0 ,J i / 'j/' '.-'. /~-& L? Á~. r,(/(..;;jcv<--/L«-;prü'.<'Á/14/ C.""-EL.h.Ã.TICO DA tACUL(1"'DE DE Dl~EITO DA U,,"IV(QS1úADE DE SÃO PAULO c O N SUL T A Exposição A GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A, surpreeQ dida com a lavratura de auto de infração que entende incablvel con tra o contribuinte que teve a confiança e o cuidado de previamen- te consultar por escrito, pedir orientação e requerer autorização para realizar projetada transação ã autoridade especificamente co~ petente e, s6 ap6s obtidas estas, ter exercido esse direito que lhe foi regular e regularmente reconhecido, e portanto so então ter praticado, como praticou, os atos autorizados; e Ainda, surpreendida com a decisão da 3a. Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que, não s6 admitiu a lavratura daquele auto de infração manifestamente incablvel; mas que a condenou a pagar, cumulativa e retroativamente, imposto de renda que ela, então devidamente isentada, entende absolutamente indevido; e - Mais ainda (o que e de estarrecer), con- tra os votos expressos de três de seus ilustres sete conselheiros presentes, e contra, não s6, a prova dos autos, mas contra a lite ral disposição do item 11 do art. 155 do C6digo Tributário Nacio- nal, impôs-lhe, exacerbadamente, brutal e aflitiva multa que o item I do mesmo art. 155 s6 permite para casos de "dolo ou simula ção"; e Que, alem de todas as ilegalidades conti das no referido ac6rdão, tal decisão errônea tambem afronta e de- sobedece, escancaradamente, mais as disposições de duas outras Nor mas Gerais do C6digo ~ributãrio Nacional, quais sejam: 1. O § ZQ do aflt. 161, qu.e. me.llmo na "pe.ndê.nc..ia de. CONSULTA", e ail1da qual1do e.xió-ta c.ne.di-to (que no c.aóo l1ão exió~la l1e.m e.xió-te.J, pnoibe. a c.o- bnal1ça de. junoó de mona, a impoóição de. pe.l1al~ dade.ó ou qualque.n me.dida de. ganal1tia, c.onnoflme.
  • 2. .ja) u,..J..JAuút(7.Ja/,~/.fr:y-(/a/UV i//)/" r;z; <-"'" E ~ j~ . Ã1 tCO DA FJ.>CULDt..úE DE DIREITO DA Ut-lIVEJ..-St[JADE DE SÃO PAULO .2. c.ombÁ.-nado .óe. ve. do "c.aput" de..ó.óe. atttÁ.-go 161 c.om o te.xto do .óe.u § 29; 2. o attt.100, I e. patt~gtta6o ~nÁ.-c.o que. lÁ.-te.ttalme.n- te. e..ótatuÁ.- que. o c.ontttÁ.-buÁ.-nte. que. ob.óe.ttvou "o.ó ato.ó nottmatÁ.-vo.ó e.xpe.dÁ.-do.ó pe.la.ó autottÁ.-dade..ó a~ lnÁ.-nÁ.-.ótttatÁ.-va.ó", aÁ.-nda que. e..ó.óe..ó ato.ó o te.nha Á.-nduzÁ.-do e.m e.tttto, tal ob.óe.ttvanc.Á.-a pott pattte. do c.o ntttÁ.-buÁ.-nte. "e.x c.lu Á.- a Á.-ção de. pe.nalÁ.-dade..ó, Á.-l11p0.ó a c.obttança de. jutto.ó de. motta e. a atualÁ.-zação do va-tott mone.tâttÁ.-o da ba.óe. de. c.â-tc.ulo do tttÁ.-buto" quando, no c.a.óo, o ato admÁ.-nÁ.-.6tttatÁ.-vo do Banc.o Ce.ntttal do Btta.óÁ.-l, C. 0111 o 5ttgão e.xe.c.utÁ.-vo do Con .óe.-tho Mone.t~ttÁ.-o Nac.Á.-onal não .ó5 60Á.- de. .óua c.om pe.t~nc.Á.-a pttÁ.-vatÁ.-va, c.otttte.to, v~lÁ.-do e. e.6Á.-c.az, ma.ó ttÁ.-gotto.óame.nte. ob.óe.ttvado pott e.la c.ontttÁ.-buÁ.-n te.; Dirige-se a V.Exa., anexando, por xerox, todas as peças desse ilegal, violento e incrivel "auto de infra- ção" e do procedimento culminado no indigitado acõrdão para soli- c i t a r, c o mos o 1i c ita a V. E x a ., n a q" a 1 i d a d e u de r e c o n h e c id o J u r is co Q sulto e insigne Tributarista, proceder ao estudo dessa questão e, de acordo com sua fundamentada convicção, se digne elaborar pare- cer para responder se, dentro do sistema jurldico nacional cabia, no caso, a lavratura desse lIauto de infraçãoll e se o acõrdão n9 103-06.736 no recurso n9 43.588-IRF. - Anos de 1978 a 1982, prof~ rido contra os votos de tres dos ilustres Conselheiros são, ou nao, ilegltimos ou nulos; e Ainda~ se no m~rito, tendo sido pr~via, legltima e ofici'almente autorizada a transaçao pela autoridade com petente, seria 11cita a cobrança cumulativa e retroativa do im- posto de renda sobre as remessas devidamente autorizadas com isen çâo, especificadamente reconhecidas e efetivadas em cada respecti va data.
  • 3. :3í;// Si2a/l~':Jcv,_A~«/3fÁO/ C,L."7Eú~ÃT'CO DA FACULDJ..OE DE DIREITO DA U"-llvE RSIDADE DE SÃO PAULO .3. , . são Paulo, 10 de maio de 1985 (a) Mustaphã Redda Advogado-Gerente do Departamento Ju- rldico. (a) Ewaldo Fidêncio da Costa Advogado-Gerente do Departamento Ju- rldico Tributãrio. (a) Jair Arevalo Advogado do Departamento Jurldico Tri butãrio. P A R E C E R I - A "ação fiscal" que nos e submetida pelo Contribuinte a estudo e parecer e de arrepiar não só a sensi bilidade do ser humano, mas sobretudo a do senso comum no Direito. Como veremos, tal procedimento se tipifi ca como violência nao so contra os mais elementares principios da Moral, da Lealdade e da Honestidade lnsitos na relação jurldico- tributãria que o - sistema - - do Direito, de qualquer pals civilizado, como o Brasil, nao so nao admite, mas por normas expressas do di- reito escrito e positivo; da jurisprudência ou direito elaborado por seus Magistrados e da doutrina universal e unãnime, jã bani- ram como BARBARIDADE. Com efeito. II - Se o contribuinte, antes de praticar o fato ou transação, se dirige ã autoridade especificamente comp~ tente, dando-lhe ciência previa do fato e comunicando-lhe sua in- tenção de praticã-lo, pede "autorização" antecipada para realizã- 10 somente se ela autoridade, operando a subsunção do fato às nor mas, isto. e, operando a interpretação e sobretudo a aplicação da 1 e i, que e a to p ri v a t iv o d e.~a a u to r id a d e c o m p e te n te; e , som e n t e apos essa autorização o exerce; ele contribuinte nada mais prati- cou do que lIexerclcio regular de um direito reconhecidoll (art.160, I do Código Civil Brasileiro). Quem o reconheceu e o autorizou foi a propria autoridade investida dessas competência e responsabili- dade especificas.
  • 4. .3iJ<;J/' !lll-~3cvv1k;uCtÁcv C,t.1E.DHÁTICO DA FACULDADE DE OIREITO DA UNIVERSlúADE. DE: SÃO PAULO .4. Reconhecido esse direito subjetivo e au-,. torizada a sua pratica ou exercício, este o foi do comando autori zado que não pode ser desonrado. Por isso mesmo ê que a Declara- ção Universal dos Direitos Humanos estatui que "todo homem tem o direito de receber, dos tribunais nacionais, o competente remedio efetivo, para os atos que violem os direitos reconhecidosll• - 111 - No presente caso, quem era, e e con tinua sendo a autoridade competente para dispor sobre o prazo de amortização do emprestimo externo? Estatui o art.19 do Decreto-lei n9 1215/ 72, incluldo no art.565 da lei tributãria (Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n9 85.450/80) que, "O Mini.ó;tf1..o da Fazenda ... i.óenção podef1..ã c.onc.edef1.. do impo.ó;to iue inc.ida .óobf1..e Uf1..o.ó, j c.omi.ó.ó5e.ó, de.ópe.óa.ó e de.6c.on;to.ó f1..elac.ionado.6 c.om empf1..~.ó;ti- mo.ó vinc.ulado.6 ou não ã aqui.óição de ben.ó, que venham a .óef1.. c.on;tf1..aido.óo n ex;tef1..iof1.., o b.óef1..vado o pf1..azomZnimo de amof1..;tização 6ixado pelo Con.óe lho Mone;tãf1..io Nac.ional, ;tendo em vi.ó;ta o equilZ bf1..iodo balanço de pagamen;to!.> do PaZ!.>." Sem sombra de duvida, não so a lei finan ceira, fiscal e cambial, mas a propria lei unicamente tributãria exclui da competência do Coordenador da Receita dispor sobre es se prazo de amortização de emprestimo externo, pois essa exclusão de competência foi ate incluída literalmente no próprio Regulame~ to do Imposto de Renda. Sendo, como e, da competência exclusiva da União, legislar sobre de "pof..ZL<...c.a c.Jt~di:to; c.â.m bio , c.om ~Jtc.io ex:teJtioJt e in;teJte.ó;taduaf..; ;tJtan.ó6eJtênc.ia de valoJte.ó paJta 60Jta do PaZ.ó; (Con!.>;ti:tuição FedeJtal, aJt:tigo 89, XVII, b), a materia do "equilibrio d'{)'balanço de pagamentos do País" e, for- malmente e "ratione materiaell da competência específica do Conse- lho Monetario Nacional, cujo órgão executor e o Banco Central do Brasil e não da competência dos orgãos da "Receita".
  • 5. ,3?t)/, __ IYlü/ld-.1ev,A{;}a<x/uv C~1E[,RÁTICO CA F"ACVLD.L.DE DE DIREITO DA u'-J1..;(RS·:'ACE DE SÃO PAULO .5. IV - Esta competência para dispor sobre ou determinar esse prazo de amortização de empréstimo externo, cº mo textualmente reza o art. 19 do Decreto-lei n9 1.215/72, tanto exclui a competência da "Receita" tributãria e de seus agentes fi~ cais como do Conselho de Contribuintes, que esse texto foi, "ipsis litteris" incluido até mesmo no próprio Regulamento do Imposto de Renda - art.565 - para ficar transparente a todos os funcionários da Receita que eles estão excluldos da fixação, determinação ou julgamento do merito desse prazo, porque essa materia financeira, fiscal e de credito externo é da competência privativa do Conselho Monetãrio Nacional, cujo órgão executor ê o Banco Central do Bra- s i1. Esta exclusão dos órgãos da "Receita", alem de adotada pela lei tributãria estã, ainda, expressa em to- dos os dispositivos pertinentes da Lei n9 4.595/64, que "dihPÕe- .60bfLe- a PolI::tie-a e- ah iVL.6::ti::tu.içoe-hMOVLe-- táfLiah e- CfLe-di::tleia.6, efLia o COVL.6e-lho MOVLe-táfLio Nae-ioVLal e- dá Ou.::tfLa.6 p~ovid~VLe-iah." Com efeito. "---' . Esta Lei, decretada pelo Congresso Nacio nal e sancionada pelo Presidente da Republica, ao dar poder e com petência sobre essa matéria ao Conselho Monetãrio Nacional, cujo órgão executor é o Banco Central do Brasil "ipso facto et jure" exclui, dessa competência, a Coordenadoria da Receita, seus Agen- tes, inclusive os membros do Conselho de Contribuintes em relação a essa materia de Polltica do Credito externo, nestes termos: Art. 29 - Fie-a ... e-hiado o COVLhe-lho MOVLe-::táfLio Na- e-ioVLal, e-om a óiVLalidade- de- nOfLmu.lafL a polZtie-a da moeda edo e-fL~dito, ... ob- je::tivaVLdo o pfLogfLe.6hO e-e-oVLâmie-o e hO- c..zal do PaI-6. Art. 39 - A polZ::tic.a do COVL-6elho MOVLe::táfLio Nae-io VLal obje::tivafLá:
  • 6. '~~/y t:Yl~:J<~.A::;~~ C.t..ltúHÁTICO DA F"ACULOt...DE DE DIREITO DA UN~vE PS;:)ADE DE SÃO r'AULO .6. 111 - ~e9ula~ ... 0 equ~lZb~~o no balan- ço de pa9amen~o~ do PaZ~, ~endo em v~~ ~a a melho~ u~ilizaç~o do~ ~ecu~~o~ em moeda e~t~ange~~a; Art. 99 - Compete ao Banco Cent~al do B~a~il cum p~~~ e 6aze~ cump~~~ ...a~ no~ma~ expe- dida~ pelo Con~elho Monetã~~o Nac~onal. Art. 1 09 - Compete p~ivat~vamente ao Banco Ce~al do B~a~il: v - exe~ce~·o cont~ote do c~êdito ~ob toda~ a~ ~ua~ 6o~ma~; VI - e6etua~ o cont~ole do~ cap~tai~ e~thangei~o~, no~ tehmo~ da le~; Art.119 - Compete ainda ao Banco Cent~al do B~a- ~il: 111 - atua~ no ~entido de 6unc~onamen- to ~e9uta~ do me~cado cambiat, ... e do equitZb~io no balanço de pa9amento~ ... V - Portanto, ninguem, e muito menos, D Coordenador/ / da Receita, o Agente Fiscal autuante e/ou o Conselho de Contribuintes pode desautorizar, descumprir ou, sequer apreciar ou investir contra a decisão definitiva e autorizadora do Conse- lho Monetãrio Nacional atraves de seu órgão executivo, como especi ficamente competentes para estabelecer o "prius" da determinação desse prazo a eles requerido, concedido e autorizado, com funda- mento no equillbrio do balanço de pagamentos do Pais e no interes se nacional. Antes de ofensa ao direito reconhecido da ora Consulente~ tal auto de infração e votos condenat6rios do acõrdão não s6 usurparam competência formal e "ratione materiae" de que estão expressamente excluidos, mas arrostaram as provas dos autos, dentro dos· quais estãb"as comunicações "ex officio" (oficio e telex oficial do Banco Central ã Coordenação) e, portanto,são atos administrativos absolutamente NULOS.
  • 7. ~~, /3Ja/ld:-:1cv,A;:;;«~ CJ.1E.úRÃ.TICO O'" FACULDADE DE DIREITO DA UNI "E. QSIDADE DE SÂO PAULO .7. VI - Aliás, essa absolutanundade "ratione materiae" já ~, preliminarmente, resultante de ato administrativo formal e juridicamente NULO, praticado pelo Coordenador do Siste- ma de Tributação que não tinha, como não tem, compet~ncia delega- da ou subde1egada sequer para REVOGAR o despacho do Sr. Ministro da Fazenda, senao vejamos: A REVOGAÇAO DE ATO MINISTERIAL POR AUTORIDADE INFERIOR - VII - Conforme se ve de f1s. do processo fiscal, o Sr. Ministro da Fazenda, por despacho de 31.3.1976, con cedeu essa isenção ã ora Consulente, declarando que o fazia " ... e-om bUl1dame.l1to 110 atLt. 79 do Ve.e-tLe.to-le.i 119 7.215 de. 4 de. maio de. 7972 ••• " Efetivamente, este Decreto-lei, dando c0'll pet~ncia especificada e personalizada ã máxima autoridade admini~ trativa financeira e fiscal do Pals, estatui no art.1Q que: fiO Mil1i,fjttLO da Faze.l1da pode.tLá e-ol1~ede.lt tLe.,fjtitui- ç-ão, tLe.duç-ão oui,fje.I1ç-ão ... 0b,fje.tLvado o ptLazo mZ- l1imo de. amotLtização 6ixado pe.lo COI1,fje.lho MOI1e.t~ tLio Nae-iol1al, te.l1do e.m vi~ta o e.quillbtLio do b~ lal1ç-o de. pagame.l1to do PaZ~." VIII - Poderia o Coordenador do Sistema Tributário REVOGAR esse ato da compet~ncia personallssima do Sr. Ministro da Fazenda,que concedeu ã ora Consulente a ISENÇAO ? Em seu despacho revogatõrio, datado de 16.5.1983, tamb~m constante de f1s. do processo fiscal, declara o Sr. Coordenador: .•• "tLe.,fjolvo, 110 U,fjO da c.ompe.têl1c.ia de.le.gada attL~ ve,fj da PotLtatLia S.R.F. 119 474, de. 20 de. abtLiR.. de. 7979, REVOGAR o de.,fjpac.hoe.xaltado e.m 37 de. matLç-o de. 7976 110 ptLoc.e.~,fjO19 0870-72.604/75" 1 .•. Observe-se bem que o Coordenador nao ci- tou que, por esse seu "despacho",estava REVOGANDO ATO DO SR. MINIS TRO DA FAZENDA ~~:
  • 8. {~ty, g;~áéV,Ak;a~:UV C~TEúr.cÁTtCO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNiVERSIDADE DE SÃO PAULO .8. Acontece, por~m, que essa Portaria nQ 474/79 não delega ao Sr. Coordenador nenhuma competência para RE- VOGAR o despacho ou ato do Sr. Ministro da Fazenda, o que seria um absurdo e inversão da competência vertical da hierarquia admi- nistrativa. Pela Portaria nQ 369/79 (0.0. de 24.04. 79),0 Sr. Ministro da Fazenda delegou competência ao Secretario da Receita Federal para conceder aos contribuintes a restituição, redução ou isenção a que se refere o citado artigo, podendo esta atribuição ser subdelegada. Por sua vez, pela Portaria S.R.F. 474/79, o Secretario da Receita Federal subdelegou ao Coordenador do Sis- tema de Tributação essa competência restrita para conceder aos contribuintes a restituição, redução ou isenção. Nem a Portaria originaria do Sr.Ministro da Fazenda, nem a Portaria do Secretario Geral, de subdelegação, em nenhum momento ou texto delegou ou subdelegou poderes para a autoridade de 29 ou de 39 escalão REVOGAR ato ou despacho do Sr. Ministro da Fazenda, o que seria inconceblvel. IX - Portanto, sem sombra de duvida, o despacho REVOGATORIO do Sr. Coordenador do Sistema de Tributação, causa da indigitada AÇAO FISCAL (a partir do Auto de Infração ate o acõrdão da 3a. Câmara do Conselho de Contribuintes) e, cumulati- vamente,ato formalmente NULO e ato "ratione materiae" ou no m~ri- to, tambem, NULO. A DESOBEDIÊNCIA AO PRINCIpIO DA ESTRITA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUT~RIO x - E incrlvel que estatuindo o Cõdigo Tributario Nacional, como ',N.orma Geral de Direito Tributaria deco!:, rente do § 19 do art.18 da Constituição, que "a atividade admini~ trativa de lançamento e vinculada ... , sob pena de responsabilida- de funcional" (paragrafo unico do art. 142), isto e, que a instau
  • 9. :32ty, YJA'/lrf:;.1CVJi~(/~ C.t.iEúRÂTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIvERSIDADE DE SÂO PAULO .9. raçao de ação fiscal, por meio de lançamento de oficio, auto de' infração ou qualquer ato de fiscalização não pode ser perpetrado ilegalmente; seja tal auto lavrado e, mais ainda, que os votos da maioria ocasional o tenham placitado, quando no caso o prõprio art. 565 do Regulamento do Imposto de Renda, como lei tributãria, adverte a todos esses funcionãrios que eles não tinham, como não t~m compet~ncia para impugnar, julgar ou dispor sobre prazo de a- mortização de emprestimo externo, porque esta materia de "CRt:DI- TO" externo e da compet~ncia privativa do Conselho ~~onetãrio Na- cional, cujo õrgão executor e o Banco Central do Brasi 1, os quais deliberaram e aplicaram esse prazo por meio de seus funcionãrios experts em polltica cambial e não por funcionãrios apenas incumbi dos de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos in- ternos. Se"ninguem se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece 11 (art. 39 da Lei de Introdução ao Cõdi go Civil), não podem os funcionãrios fiscais do Imposto de Renda de s c o n h e c e r o p r õ p r io texto t 1 i e ra 1 do a r t. 56 5 do R e g u 1 a m e n to de s se Imposto de Renda que reproduz o art. 19 do Decreto-lei 1.215/ 72 e lhes proibe invadir a compet~ncia privativa do Conselho Mone t ã r io N a c io n a 1 e de seu ô r9 ã o e x e c u t o r Ba n co C e n t r a 1 do B r a si 1, em materia de fixação, apreciação e determinação de prazo de amorti- zação de emprestimo externo. XI O que, p o r em, e de mais a rre p ia r nes sa usurpação de competência e de violência fiscal, e ainda o fato concreto, constante de provas oficiais nos autos dessa ação admi- n i s t r a t iv a que , tendo o p rõ p r io Banco Central do Brasi1 , "e x: officioll, apõs ter dado ciência da autorização ao Contribuinte r~ querente, e tambem ter tido o cuidado de notificar e dar ciência ã Coordenação do Sistema de Tributação para que esta ficasse s~ bendo que o contribuinte fôra autorizado a praticar a transação e que a partir dessa liquidação não haveria sequer mais remessa de juros, etc, com isenção, isto e, que o contribuinte tinha, com sua autorização, renunciado:uo restante da eventual isenção e nes se caso nada mais tinha a ver com a Coordenação, esta deflagra ver dadeiro canhão-fiscal contra o contribuinte~
  • 10. !3Z~,ÇiJ~:Jcv'-/1::::;a~ CA1EDRÁTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . 10. XII - Qbserve-se bem que, conforme of;-" cio FIRCE-3-0-82/004 de 21 de setembro de 1982, do Banco Central dirigido ã Coordenação, este, após lhe fornecer todos os dados dessa baixa ou termino, esclareceu-lhe expressa e literalmente que: "e..6;te. Banc.o au;toJr..Á-zou a Jr..e.6e.Jr..Á-da e.mpJr..e..6a a lÁ-qu!: daJr.. o.nte.c.Á-padame.n;te. o .6aldo de.ve.doJr.. da ope.Jr..ação, ... e.m 6ac.e. da .6ub.6tÁ-tuÁ-ção da Jr..e.6e.Jr..Á-dadZvÁ-da POft Á-nve..6tÁ-me.nto" •.• XIII - E, mais ainda, para evitar possí- vel erro (melhor diriamos impedir a invasão de competência pelo fiscalismo exacerbado do terrível e famélico Leão - que lamentavel mente aconteceu), o Banco Central do Brasil teve o desvelo funciQ nal e cuidado de reiterar e mais explicitar aquele ofício, pois novamente, e tambem "ex officio", advertiu e por meio do extenso telex n9 (061) 1539 ao Coordenador do Sistema de Tributação - rea- firmou, nestes candentes termos: "Re.6e.Jr....tnlo-n0.6 o a o6Zc.Á-o nq FIRCE 3-0-8'2/004, d~ ;tado de. 21 de. .6e.;te.mbJr..oe. 1983 d a e..6.6a CooJr..de.na- ção, paJr..a,... de.c.laJr..aJr.. que. e..6;ta ÁutaJr..quÁ-a au;toJr..Á- zou a liquidação do e.mpJr..~.6;timo... me.dian;te. ope.Jr..~ ção d~ c.onv~Jr...6ão do .6aldo d~ve.doJr.. e.m aplÁ-c.ação de. c.apÁ-tal de. Jr..Á-.6c.o " ..• Procurando ainda mais esclarecer ã Coor- denadoria que deu essa autorização porque, como õrgão do Conselho Monetário Nacional investido dessa competência privativa, decidi- ra que tal transação era, como e, de interesse nacional, vale di- zer, insuceptlvel de qualquer ação fiscal (para não dizer digna da satisfação de todas as autoridades), exortouque foi realizada: " ..• a tZtulo d~ Inve..6;tÁ-me.n;to d~ CapÁ-;tal d~ RÁ-.6c.o, e.6e.;tÁ-vado atJr..av~.6 do d~ Ce.Jr..;tÁ-6Á-c.ado R~gÁ-.6tJr..o nq 860/1'275'2/00030 na e.mpJr..e..6a bJr..a.6Á-le.Á-Jr..a de.nomina- da TEREX do BJr..a.6Á-ILtda. E.6;ta c.onve.Jr...6ãoMERECEU nO.6.6a ple.na apJr..ovaç.ão pOft .6oluc.ionaJr.. pe.nd~nc.ia c.om o Banc.o c.Jr..e.doJr.. no e. de.c.oJr..Jr..e.Jr.. e.x;te.Jr..Á-oJr.. de. e.quac.Á-oname.nto, .6ubme.;tÁ-- do pd~.a Á-nte.Jr..e..6.6ada,qu~;tJr..aduzÁ-livantaj 0.6 a.6 c.on dÁ-çõ e..6 paJr..a a ~c.o nom--i.ado PaZ.6" 0.6 (gJr..Á-n da tJr..an~ c.Jr..--i.ção J •
  • 11. .3'iJ~-9iJAU/~;jCVLAk;u<x/u;v , C.t.1(CRÁTIC-O DA FACULDADE DE DIREITO DA UNlvERSICADE DE SÃO PAULO .11. XIV - Infelizmente, a cegueira do fisca- 1ismo ao inv~s de reconhecer a boa f~, confiança e honestidade do contribuinte que se auto-fiscalizou por meio da consulta previa, pressupôs, sem distinção, que todo contribuinte ~ infrator~ Não percebeu a Coordenadoria Tr1butãria, sequer, que a transformação de emprestimo com pagamento de juros dedutlveis como despesas na operação do lucro das empresas favorece o FISCO, pois e elementar que convertido o quantum do emprestimo externo em capital social de risco ou de giro, desaparecem aquelas despesas dedutlveis para os efeitos do Imposto de Renda, aumentando a arrecadação~ E, usur pando competencia privativa e persona11ssima do Sr. Ministro da Fazenda, por ato supinamente ilegal, "revogou", com efeitos retroa t i vos a i se n ç ã o p a ra pe n a 1 i za r o i n v e s ti me n t o em c a p i tal de r i s c o, pretendendo a continuidade de empr~stimo externo que aumentaria o endividamento do Pals~ Tais indigitados atos de exacerbação fis- cal não são NULOS apenas por manifesta violação de competência hierãrquica superior, mas tambem por incompetência tecnico-cientl fica ou "ratione materiae", cuja decisão culminada em um voto oca siona1 e errôneo do Relatar do acôrdão chega ãs raias de ser con~ t~'a, ate mesmo, o pr6prio interesse da arrecadação do Imposto de Renda, a não bastar ser, cumulativamente, contra o equi11brio do balanço de pagamentos e portanto contra o interesse e o desenvol- vimento econômico e social do Pals. A RESPONSABILIDADE PELA ORIENTAÇAO E AUTORIZAÇAO DADA AO CONTRIBUINTE XV - Ninguem, e muito menos o Estado-Fis co pode responsabilizar e, menos ainda punir, esse contribuinte, por ter ele cumprido a ordem ou autorização, isto e, o COMANDO A~ TORIZADO que e uma norma que vincula todos os destinatãrios (tan- to ele Estado-Fisco como o Contribuinte). o Estado-Fisco, no caso, não so e o uni- co autor e responsãve1 por essa autorização e cumprimento, mas co me t e r i a B A R B A R IDA D E c o m o a s >b a r b a r i d a d e s de I va n o T e r r 1 v e 1 na R li s sia se, alem de não honrar a sua autorização, imputasse frauduleD tamente sua culpa ou responsabilidade ao contribuinte, ao qual e para o qual produziu e expediu o COMANDO AUTORIZADO.
  • 12. ,.:Jít;j// [J?la/Lk.1ev,_A~a/'-i'lfV C,t.,l"EGRi.TtCO DA FACULDt..DE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . 1 2. Neste sentido e especificamente para o caso no campo do Direito Financeiro e Tributario, um dos maiores especialistas universais que foi o Catedratico de K8ln, Armin Spitaler, ressaltando as garantias do Estatuto do Contribuinte,d~ correntes da Constituição e do Código Tributario como legislação paraconstitucional e citando a obra imortal de Ernst von Beling, acentua não sã a existência das garantias juridicas ou da comple- ta juridicização como da jurisdição financeira e tributaria, para concluir que, no mundo civilizado, ha muito tempo ja foi alcança- da a remoção da "BARBARIDADE de uma pena sem culpall (neste senti- do Ernst von Beling, em sua classica obra Inocência, Culpa e Graus de Culpa - Unschuld, Schuld und Schuldstufen, Leipzig, 1910, pago 15. Vide em nosso Prefacio ao livro Códigos Tributarios Alemão, M~ xicano e Brasileiro, Edições Financeiras, Rio, 1965, pag.XIV). Central do Brasil, como XVI órgão - do No caso Conselho concreto, Monetãrio, em que expediu o a Banco auto í rização após todo o procedimento previo de cognição do merito e constitutiva dessa autorização e, ainda, que desta autorização não só cientificou o contribuinte, mas teve o cuidado lIex officioll de dar tambem ciência ã Coordenadoria do Sistema de Tributação, preci samente para que esta ficasse, como ficou, notificada de que o cOQ tribuinte requerente estava autorizado a exercer esse direito que lhe foi reconhecido e somente então exercido; e apoditico que es- ta comunicação foi precisamente para esclarecer que no caso foi o próprio contribuinte que se auto-fiscalizou, isto e, dirigiu-se por escrito, ã autoridade competente, informando-a da sua intenção de praticar o fato futuro e requereu autorização para esse exerci cio, sã o tendo exercido depois de reconhecido esse seudireito subjetivo. XVII - Com esta comunicação lIex officioll do Banco Central ã Coordenação da Receita (por oficio e recon- firmação por telex oficial), sem a menor duvida, ficou oficial e juridicamente excluida qualq~er possibilidade de infração em ra- zão da autorização concedida, e, portanto, trancada ou excluida, por absolutamente incabivel, a lavratura de lIauto de infração",
  • 13. ,92<y- !39AV1~Ma'J1k}~~ CA1EDRÁTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . 1 3. porque o contribuinte fôra previamente autorizado a praticar, co- mo praticou, essa operação, como lIexerc;cio regular de um direito reconhecidoll, nada mais. o INSTITUTO DA CONSULTA E A VINCULAÇAO DA ORIENTAÇAO PRtVIA DADA AO CONTRIBUINTE XVIII - O instituto da Consulta, pois, não ê apenas um dos sagrados direitos do contribuinte de boa fê e diligente mas, dentro dos direitos humanos e das garantias indivi duais, aquele que nem precisaria ser escrito, porque inato na ciên cia e consciência do ser humano. A criança pede autorização aos pais porque sabe, sente e confia na competência, autoridade e ex- clusiva responsabilidade de seus pais. Se estes nao responderem pelo comando autórizado estarão falidos como pais; se punirem a criança por ter obedecido suas próprias ordens, não passarão de bãrbaros, bichos-papões tão horrendos como os nefandos ogres dos ./ contos de terror ou dos pesadelos. XIX - Então, por que as leis dos países. civilizados como o Brasil precisam configurar, como configuram, por meio de reiterados textos literais, esse direito inato de Consul- ta, se ele nem precisaria ser escrito? Como vimos, especial e especificamente dos arts. 161, § 29 e 100, I e parãgrafo unico do Código Tributã- rio Nacional, estes dispositivos configuram a Consulta previa não so para lhe dar o realce e configuração de um direito assegura- do, mas sobretudo para estatuir, como estatuem, as respectivas g~ rantias para o contribuinte que previa e honestamente se pauta por essa auto-fiscalização, informando os fatos e expondo seu projeto ou transação futura, condicionando a sua realização ou não reali- zação ~ sua conformidade com a resposta ou comando autorizado. XX Como jã referimos, no Brasil, o ins tituto da Consulta não estã sõ na ciência e consciência de todos como um principio decorrente do próprio senso comum no Direito,
  • 14. ,~~, ~~6a'A:::;~ CATEDl:tiTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNI'JERSICADE. DE SÃO PAULO . 14 . mas tamb~m e integralmente como um direito subjeti~o disciplinado, I por textos literais e com todos os efeitos resultantes da assun- çao da total responsabilidade por parte do Estado-Fisco que expe- diu, por escrito, o comando autorizado. Quem quer que examine o instituto da con sulta no concerto das nações civilizadas, pode mesmo ter a grata satisfaçao de constatar que o Brasil ~ um dos paIses que, há mui- to tempo, já estruturou esse instituto por meio de todos os pre- ceitos mais modernos da literatura jurIdico-fiscal. Neste sentido, há mais de 40 anos, quando ainda éramos Solicitador-acadêmico e companheiro de escritório do genial Professor Tullio Ascarelli, escrevemos o trabalho precisamente sob o tItulo liA CONSULTA COMO t.1EIO DE HARMONIA FISCAL" e, a conselho deste nosso grande ~·lestre, o publicamos na Revista Industrial de São Paulo n9 1, Ano I, de- zembro de 1944, pags. 66 a 67, editada sob os auspícios do Centro e da Federação das Industrias do Estado de São Paulo. (*) Já nesse trabalho, pois, pudemos nao so citar os textos legais, que a estruturavam e a continuam discipli nando, como as decisões e acõrdãos desde os dos Conselhos de Con- tribuintes ate do Supremo Tribunal Federal em que este, assegura~ ~' do garantias ao contribuinte, chegou a decidir que a Consulta ao Fisco não pode ser convertida em ARMADILHA para o Contribuinte, o que comprovaremos mais adiante, com a citação de cediça, uniforme e perene legislação, jurisprudência e doutrina brasileiras, como universais. (*) Fazendo paralelo entre os mesmos efeitos praticas da açao declaratória e da Consulta administrativa e, citando obra de Tullio Ascarelli escrita com Rubens Gomes de Sousa (maior autor da Reforma Constitucional Tributa- ria e do C.T.N.) e Almeida Filho; desde 1944 jã pudemos citar a legisla- ção e a jurisprudência do Brasil, nestes termos: "Erigindo a Consulta a categoria de direito expresso do contribuinte(art. 91 reg. imposto de consumo; art. 179 do reg. imposto do selo; art. 179 do reg. do imposto de renda, a lei e a jurisprudência conferem imunidade penal ao contribuinte que tenha-CUmprido a ...consu1ta. Essa atitude ...as- senta nos princIpios de governo segundo os quais deve haver garantia da palavra oficial para gerar confiança entre os governados e ainda pelo fa- to de que seria reprevado pela Moral que uma atitude de boa fê viesse pre judicar aquele que a demonstrou. - r ainda a consulta instituto de sabia po11tica tributaria: o meio de exercê-la e o comparecimento espontâneo do contribuinte, ê a auto-fisca1i zação ... revela por si a boa fe do contribuinte, indica logo a qualidade da pessoa: ê o contribuinte honesto."
  • 15. 5Z<;y C~l (?/Ja/~3?VJ1;;;;c<~ fDRÃTtCO DA FACULDADE DE DIREITO DA UN!vERSfOADE DE SÃO PAULO .15 . DIREITO TRIBUT~RIO COMPARADO x XI - Para se t e rum panorama c o m p1e to d a importância do instituto da Consulta no mundo atual, basta consta tar que a Associação Internacional de Direito Financeiro e Fiscal com sede na Holanda, a maior e mais representativa associação des se gênero, que congrega não sõ os estudiosos funcionários dos or- gãos estatais dos diferentes Fiscos, mas especialmente os finan- cistas e tributaristas de quase todas as nações, no 199 Congresso Internacional realizado em Londres, em 1965, dedicou um completo estudo de colaboração internacional ao instituto da Consulta, pu- blicando completos Relatórios sobre essa instituição, com 277 pá- ginas e sob o título que assim traduzimos: IIS0LUÇVES DE CONSULTAS PRÉVIAS DADAS PELAS AUTO- RIDADES A PEDIDO DOS CONTRIBUINTESII• (Advance ~u~ing~ by ~he ~ax au~ho~i~ie~ a~ ~he ~eque~~ 06 a taxpaye~. La con~ultation p~~alable de~ auto~it~~ 6i~cale~ pan le~ contnibuable~. Vie vo~he~ige Kon~u~ta~ion den Beho~den du~ch den S~eue~pnlich~igen) . XXII - Tal ~ o reconhecimento pGblico e ~ internacional do prestigio, valor e utilidade desses trabalhos a ~ que se dedica esta entidade científica de fins não econômicos, que ela foi mesmo reconhecida e elevada a Orgão Consultivo, em Direi- to Financeiro e Fiscal, da ONU. Após o Relatório Geral, que não sõ com- prova o pensamento jurídico-financeiro universal dos estudiosos funcionários fiscais, dos autores, dos contribuintes e de seus a~ sessores, mas resume a prõpria legislação mundial comparada, fo- ram extrai das e aprovadas as seguintes e universais CONCLUSDES: "1. 0.6 co ntnibuin~e~ po denão ob~en pno n~am en~e e median~e emolumen~o~ mZnimo~, con~u~~a~ pn~- via~ .ó obne a.óc.on;óqüê.nc.ia:.ó e 6i;óc.ai~de plane jamento ou ~nan;ó~çõe.ó~eboa 6~po~~le.ó de- ~ejado.ó e c.uja nelevânc.ia 6inanc.eina .óeja c.on.óide~â.ve~;
  • 16. t92~, uu:fod<vJ:::;(<<0uv ~ CATEDRÁTICO DA rAcuLD.c..DE DE DIRE.ITO DA UNivERSIDADE DE SÃO PAULO . 16 • 2. E~ta~ ~o~uçõ~~ d~ ~on~u~ta~ phêvia~ ~~nao 6o~ n~~idal POh 5hg~o~ ~u6i~i~ntement~ quali6i~a- do~ paka ju~gahimpah~ialmentea~que~tõ e~ que lhe ~ eJLão~Ubmetidal; 3. A pO~-óibilidade de obteh-óoluç.õe-ó a ~on-óultal_ phêvia~ n~o ~ ~ ,üindaha a d~t~hminado~ phO bl~- mal n~m a ~ehta~ ~at~gohia~ d~ thibuto~, ma~, em phinclpio, -óeha po~~Zvel obteh -óoluçõe~ a e.on-óul.:ta-ó pAêviaó -óobhe.:todalal que-ó.:tõel de ohdem n-Llcal; 4. A~ ~oluçõ~~ dada~ a~ ~on~ulta~ phêvial VINCU- LARÃO - DE FATO E DE DIREITO - AS AUTORIDADES FISCAIS, con.:tanto que o conthibuinte .:tenha e~ POl.:tO Ol na.:to-ó e d e.onnohmidade com o obje.:to da con-óuf.:ta; 5. Quando a lolução dada a uma ~on~ulta phêvia 60i dada e.om e6eito nOhmal lamente paha um p~ hlodo limi.:tado, ELA NÃO SERÃ AFETADA POR EVE~ TUAIS MODIFICAÇUES DA JURISPRUDENCIA EM PRE- JUÍZO DO CONTRIBUINTE; (*) 6. t del~jãvel qu~, ~m ~ehtol ~a~ol, Ol c.onthi- buinte-ó tenham a pO-ó-óibilidad~ d~ he~uh~O ~on tha -óoluçõe-ó a ~on-óulta-ó phêvia-ó Que elel te- nham hecebido, Quando i-ó.:to -óeja viavel do po~ .:tode vi-ó.:taa d ohganização admini-ó.:tha.:tiva." (ghi60-ó da thadução). (Publie.ada-óem STUDIES ON INTERNATIONAL FISCAL LAW - CAHIERS DE DROIT FISCAL INTERNATIONAL, vol. Lb, edição da IFA, Londhe-ó, 1965, em in- glê.-ó, pâg-ó. '2.4/'2.6; em tíhane.ê.-ó, pag-ó. 47/49; em afemão, pag-ó. 71/73). (*) O C.T.N. do Brasil, pela Norma Geral de seu art.146 e ainda mais completo, pois estatui,como garantia do Contribuinte que liAmodificação introduzi- da, de ofício ou em conseqüencia de decisao administrativa ou judicial, nos criterios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercI cio do lançamento somente pODe ser efetivada, em relaçao a um mesmo sujei to passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ã sua introdu-- çãoll• Vide ainda o comentãrio a este art.146 em Aliomar Baleeiro, Direito Tributãrio Brasileiro, op.cit, pãg.5l0, inclusive acõrdão do S.T.F. no RE n9 68.253 que, em razão da resposta favorãvel a CONSULTA, decidiu indevi- do o prõprio tributo anterior que estava sendo exigido por alteração de criterio jurídico.
  • 17. 9í~:y/g~~:J<2/A~(/&/uv C,l.,.lEDRÁTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNiVERSIDADE DE SÃO PAULO . 17. Em materia de DIREITO e' de LEGISLAÇAO COMPARADOS convem acrescentar ainda o mais moderno, recente e fa- moso Código Tributário da Republica Federal da Alemanha, a cele- brada ABGABENORDNUNG de 1977, cujo § 206, sob o tftulo de"EFEITOS DA VINCULAÇAO" do Fisco em relação a solução da consulta ou orien tação oficial, estatui: "0 paJl..e.c.e.JI.. oJl..ie.Yl.taçâo (de. e. au.toJtização) .te.m iJ!!...l!: ça vinculan.te. paJl..a a .tJtibu.tação quando a Jl..e.la- ção de. 6 a.to o co Jl..Jti da po.óte.Jl..io!l..me.nte. c.oiYlude. c.om a Jl..e.lação de. 6a.to que. .óe.Jl..viu de. ba.óe. ao paJl..e.ce.Jt (de. oJl..ie.n.tação e. au.toJtização) vinculan.te.."{Vide. Novo Código TJtibu.tâJl..io Ale.mão, c.o-e.dição FoJl..e.n- .óe. e. In~.ti.tu.to BJta~ile.iJto de. ViJte.i.to TJtibu.tâJtio, apJte.~e.n;(:ação de. Ruy BaJtbo~a Nogue.iJta e. .tJtadução de..ó.te. e. cole.gaf.J, Rio-são Paulo, 197&, pâg. &6). x X III - O Brasi1 , não só e m emb ro da ONU hã cerca de 40 anos como fundou,com sede no Rio de Janeiro, a As- sociação Brasileira de Direito Financeiro-ABDF, filiada ã IFA, cOQ gregando os estudiosos funcionários, contribuintes e seus assesso res e sempre, não sã participou desses Congressos, mas (o que e relevante), possui legislação completa contendo toda essa discip11 na e efeitos vinculantes do instituto da Consulta, desde o plano regulamentar (Decreto n9 70.235, de 6.3.72 - DO PROCESSO DA CON- SULTA, arts.46 a 58); da lei complementar da Constituição (C.T.N., Lei n9 5.172, de 25.10.66, arts.161, 100, 155),como no plano máx! mo da hierarquia constitucional (Constituição Federal, § 19 do art. 18) . XXIV - Ora, se o § 19 do art.18 da Cons- tituição da Republica estatui que "lei complementar estabelecerã normas gerais do direito tributárioll ... "e regularã as limitações c o n s ti tu c io n a i s do Po d e r de t r i b u t a r" e; a i n da, co m o n o r m a de a p 1 ! cação direta dos comandos constitucionais expede, elevado ã hie- rarquia de lei complementar da Constituição, o Código Tributário Nacional, não só com uma, mas com várias NORMAS GERAIS dispondo sobre tais efeitos da CONS~l!A (art.161, § 29; art.100, I e pará- grafo unico; arL155,II),e apoditico que os indigitados AUTO DE INFRAÇAO, como todo o procedimento fiscal que ora examinamos sao, juridicamente, nao apenas atos anulãveis, mas ATOS NULOS, pois