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C.""-EL.h.Ã.TICO DA tACUL(1"'DE DE Dl~EITO DA
U,,"IV(QS1úADE DE SÃO PAULO
c O N SUL T A
Exposição
A GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A, surpreeQ
dida com a lavratura de auto de infração que entende incablvel con
tra o contribuinte que teve a confiança e o cuidado de previamen-
te consultar por escrito, pedir orientação e requerer autorização
para realizar projetada transação ã autoridade especificamente co~
petente e, s6 ap6s obtidas estas, ter exercido esse direito que
lhe foi regular e regularmente reconhecido, e portanto so então
ter praticado, como praticou, os atos autorizados; e
Ainda, surpreendida com a decisão da 3a.
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que, não s6 admitiu
a lavratura daquele auto de infração manifestamente incablvel; mas
que a condenou a pagar, cumulativa e retroativamente, imposto de
renda que ela, então devidamente isentada, entende absolutamente
indevido; e
-
Mais ainda (o que e de estarrecer), con-
tra os votos expressos de três de seus ilustres sete conselheiros
presentes, e contra, não s6, a prova dos autos, mas contra a lite
ral disposição do item 11 do art. 155 do C6digo Tributário Nacio-
nal, impôs-lhe, exacerbadamente, brutal e aflitiva multa que o
item I do mesmo art. 155 s6 permite para casos de "dolo ou simula
ção"; e
Que, alem de todas as ilegalidades conti
das no referido ac6rdão, tal decisão errônea tambem afronta e de-
sobedece, escancaradamente, mais as disposições de duas outras Nor
mas Gerais do C6digo ~ributãrio Nacional, quais sejam:
1. O § ZQ do aflt. 161, qu.e. me.llmo na "pe.ndê.nc..ia de.
CONSULTA", e ail1da qual1do e.xió-ta c.ne.di-to (que
no c.aóo l1ão exió~la l1e.m e.xió-te.J, pnoibe. a c.o-
bnal1ça de. junoó de mona, a impoóição de. pe.l1al~
dade.ó ou qualque.n me.dida de. ganal1tia, c.onnoflme.
2. .ja) u,..J..JAuút(7.Ja/,~/.fr:y-(/a/UV
i//)/" r;z;
<-"'" E
~ j~ .
Ã1 tCO DA FJ.>CULDt..úE DE DIREITO DA
Ut-lIVEJ..-St[JADE DE SÃO PAULO
.2.
c.ombÁ.-nado
.óe. ve. do "c.aput" de..ó.óe. atttÁ.-go 161
c.om o te.xto do .óe.u § 29;
2. o attt.100, I e. patt~gtta6o ~nÁ.-c.o que. lÁ.-te.ttalme.n-
te. e..ótatuÁ.- que. o c.ontttÁ.-buÁ.-nte. que. ob.óe.ttvou "o.ó
ato.ó nottmatÁ.-vo.ó e.xpe.dÁ.-do.ó pe.la.ó autottÁ.-dade..ó a~
lnÁ.-nÁ.-.ótttatÁ.-va.ó",
aÁ.-nda que. e..ó.óe..ó ato.ó o te.nha
Á.-nduzÁ.-do e.m e.tttto, tal ob.óe.ttvanc.Á.-a pott pattte. do
c.o ntttÁ.-buÁ.-nte. "e.x c.lu Á.- a Á.-ção de. pe.nalÁ.-dade..ó,
Á.-l11p0.ó
a c.obttança de. jutto.ó de. motta e. a atualÁ.-zação do
va-tott mone.tâttÁ.-o da ba.óe. de. c.â-tc.ulo do tttÁ.-buto"
quando, no c.a.óo, o ato admÁ.-nÁ.-.6tttatÁ.-vo do Banc.o
Ce.ntttal do Btta.óÁ.-l, C. 0111
o 5ttgão e.xe.c.utÁ.-vo do Con
.óe.-tho Mone.t~ttÁ.-o Nac.Á.-onal não .ó5 60Á.- de. .óua c.om
pe.t~nc.Á.-a pttÁ.-vatÁ.-va, c.otttte.to, v~lÁ.-do e. e.6Á.-c.az,
ma.ó ttÁ.-gotto.óame.nte. ob.óe.ttvado pott e.la c.ontttÁ.-buÁ.-n
te.;
Dirige-se a V.Exa., anexando, por xerox,
todas as peças desse ilegal, violento e incrivel "auto de infra-
ção" e do procedimento culminado no indigitado acõrdão para soli-
c i t a r, c o mos o 1i c ita a V. E x a ., n a q" a 1 i d a d e
u de r e c o n h e c id o J u r is co Q
sulto e insigne Tributarista, proceder ao estudo dessa questão e,
de acordo com sua fundamentada convicção, se digne elaborar pare-
cer para responder se, dentro do sistema jurldico nacional cabia,
no caso, a lavratura desse lIauto de infraçãoll e se o acõrdão n9
103-06.736 no recurso n9 43.588-IRF. - Anos de 1978 a 1982, prof~
rido contra os votos de tres dos ilustres Conselheiros são, ou
nao, ilegltimos ou nulos; e
Ainda~ se no m~rito, tendo sido pr~via,
legltima e ofici'almente autorizada a transaçao pela autoridade com
petente, seria 11cita a cobrança cumulativa e retroativa do im-
posto de renda sobre as remessas devidamente autorizadas com isen
çâo, especificadamente reconhecidas e efetivadas em cada respecti
va data.
3. :3í;// Si2a/l~':Jcv,_A~«/3fÁO/
C,L."7Eú~ÃT'CO DA FACULDJ..OE DE DIREITO DA
U"-llvE RSIDADE DE SÃO PAULO
.3.
, .
são Paulo, 10 de maio de 1985
(a) Mustaphã Redda
Advogado-Gerente do Departamento Ju-
rldico.
(a) Ewaldo Fidêncio da Costa
Advogado-Gerente do Departamento Ju-
rldico Tributãrio.
(a) Jair Arevalo
Advogado do Departamento Jurldico Tri
butãrio.
P A R E C E R
I - A "ação fiscal" que nos e submetida
pelo Contribuinte a estudo e parecer e de arrepiar não só a sensi
bilidade do ser humano, mas sobretudo a do senso comum no Direito.
Como veremos, tal procedimento se tipifi
ca como violência nao so contra os mais elementares principios da
Moral, da Lealdade e da Honestidade lnsitos na relação jurldico-
tributãria que o
- sistema -
- do Direito, de qualquer pals civilizado,
como o Brasil, nao so nao admite, mas por normas expressas do di-
reito escrito e positivo; da jurisprudência ou direito elaborado
por seus Magistrados e da doutrina universal e unãnime, jã bani-
ram como BARBARIDADE.
Com efeito.
II - Se o contribuinte, antes de praticar
o fato ou transação, se dirige ã autoridade especificamente comp~
tente, dando-lhe ciência previa do fato e comunicando-lhe sua in-
tenção de praticã-lo, pede "autorização" antecipada para realizã-
10 somente se ela autoridade, operando a subsunção do fato às nor
mas, isto. e, operando a interpretação e sobretudo a aplicação da
1 e i, que e a to p ri v a t iv o d e.~a a u to r id a d e c o m p e te n te; e , som e n t e
apos essa autorização o exerce; ele contribuinte nada mais prati-
cou do que lIexerclcio regular de um direito reconhecidoll (art.160,
I do Código Civil Brasileiro). Quem o reconheceu e o autorizou foi
a propria autoridade investida dessas competência e responsabili-
dade especificas.
4. .3iJ<;J/' !lll-~3cvv1k;uCtÁcv
C,t.1E.DHÁTICO DA FACULDADE DE OIREITO DA
UNIVERSlúADE. DE: SÃO PAULO
.4.
Reconhecido esse direito subjetivo e au-,.
torizada a sua pratica ou exercício, este o foi do comando autori
zado que não pode ser desonrado. Por isso mesmo ê que a Declara-
ção Universal dos Direitos Humanos estatui que "todo homem tem o
direito de receber, dos tribunais nacionais, o competente remedio
efetivo, para os atos que violem os direitos reconhecidosll•
-
111 - No presente caso, quem era, e e con
tinua sendo a autoridade competente para dispor sobre o prazo de
amortização do emprestimo externo?
Estatui o art.19 do Decreto-lei n9 1215/
72, incluldo no art.565 da lei tributãria (Regulamento do Imposto
de Renda, Decreto n9 85.450/80) que,
"O Mini.ó;tf1..o
da Fazenda ... i.óenção
podef1..ã c.onc.edef1..
do impo.ó;to iue inc.ida .óobf1..e Uf1..o.ó,
j c.omi.ó.ó5e.ó,
de.ópe.óa.ó e de.6c.on;to.ó f1..elac.ionado.6 c.om empf1..~.ó;ti-
mo.ó vinc.ulado.6 ou não ã aqui.óição de ben.ó, que
venham a .óef1..
c.on;tf1..aido.óo
n ex;tef1..iof1.., o b.óef1..vado
o pf1..azomZnimo de amof1..;tização 6ixado pelo Con.óe
lho Mone;tãf1..io Nac.ional, ;tendo em vi.ó;ta o equilZ
bf1..iodo balanço de pagamen;to!.> do PaZ!.>."
Sem sombra de duvida, não so a lei finan
ceira, fiscal e cambial, mas a propria lei unicamente tributãria
exclui da competência do Coordenador da Receita dispor sobre es
se prazo de amortização de emprestimo externo, pois essa exclusão
de competência foi ate incluída literalmente no próprio Regulame~
to do Imposto de Renda.
Sendo, como e, da competência exclusiva
da União, legislar sobre
de
"pof..ZL<...c.a c.Jt~di:to; c.â.m
bio , c.om ~Jtc.io ex:teJtioJt
e in;teJte.ó;taduaf..; ;tJtan.ó6eJtênc.ia de valoJte.ó paJta
60Jta do PaZ.ó; (Con!.>;ti:tuição FedeJtal, aJt:tigo 89,
XVII, b),
a materia do "equilibrio d'{)'balanço de pagamentos do País" e, for-
malmente e "ratione materiaell da competência específica do Conse-
lho Monetario Nacional, cujo órgão executor e o Banco Central do
Brasil e não da competência dos orgãos da "Receita".
5. ,3?t)/, __
IYlü/ld-.1ev,A{;}a<x/uv
C~1E[,RÁTICO CA F"ACVLD.L.DE DE DIREITO DA
u'-J1..;(RS·:'ACE DE SÃO PAULO
.5.
IV - Esta competência para dispor sobre
ou determinar esse prazo de amortização de empréstimo externo, cº
mo textualmente reza o art. 19 do Decreto-lei n9 1.215/72, tanto
exclui a competência da "Receita" tributãria e de seus agentes fi~
cais como do Conselho de Contribuintes, que esse texto foi, "ipsis
litteris" incluido até mesmo no próprio Regulamento do Imposto de
Renda - art.565 - para ficar transparente a todos os funcionários
da Receita que eles estão excluldos da fixação, determinação ou
julgamento do merito desse prazo, porque essa materia financeira,
fiscal e de credito externo é da competência privativa do Conselho
Monetãrio Nacional, cujo órgão executor ê o Banco Central do Bra-
s i1.
Esta exclusão dos órgãos da "Receita",
alem de adotada pela lei tributãria estã, ainda, expressa em to-
dos os dispositivos pertinentes da Lei n9 4.595/64, que
"dihPÕe- .60bfLe- a PolI::tie-a e- ah iVL.6::ti::tu.içoe-hMOVLe--
táfLiah e- CfLe-di::tleia.6, efLia o COVL.6e-lho MOVLe-táfLio
Nae-ioVLal e- dá Ou.::tfLa.6
p~ovid~VLe-iah."
Com efeito.
"---' .
Esta Lei, decretada pelo Congresso Nacio
nal e sancionada pelo Presidente da Republica, ao dar poder e com
petência sobre essa matéria ao Conselho Monetãrio Nacional, cujo
órgão executor é o Banco Central do Brasil "ipso facto et jure"
exclui, dessa competência, a Coordenadoria da Receita, seus Agen-
tes, inclusive os membros do Conselho de Contribuintes em relação
a essa materia de Polltica do Credito externo, nestes termos:
Art. 29 - Fie-a ... e-hiado o COVLhe-lho MOVLe-::táfLio Na-
e-ioVLal, e-om a óiVLalidade- de- nOfLmu.lafL a
polZtie-a da moeda edo e-fL~dito, ... ob-
je::tivaVLdo o pfLogfLe.6hO e-e-oVLâmie-o e hO-
c..zal do PaI-6.
Art. 39 - A polZ::tic.a do COVL-6elho MOVLe::táfLio Nae-io
VLal obje::tivafLá:
6. '~~/y t:Yl~:J<~.A::;~~
C.t..ltúHÁTICO DA F"ACULOt...DE DE DIREITO DA
UN~vE PS;:)ADE DE SÃO r'AULO
.6.
111 - ~e9ula~ ... 0 equ~lZb~~o no balan-
ço de pa9amen~o~ do PaZ~, ~endo em v~~
~a a melho~ u~ilizaç~o do~ ~ecu~~o~ em
moeda e~t~ange~~a;
Art. 99 - Compete ao Banco Cent~al do B~a~il cum
p~~~ e 6aze~ cump~~~ ...a~ no~ma~ expe-
dida~ pelo Con~elho Monetã~~o Nac~onal.
Art. 1 09 - Compete p~ivat~vamente ao Banco Ce~al
do B~a~il:
v - exe~ce~·o cont~ote do c~êdito ~ob
toda~ a~ ~ua~ 6o~ma~;
VI - e6etua~ o cont~ole do~ cap~tai~
e~thangei~o~, no~ tehmo~ da le~;
Art.119 - Compete ainda ao Banco Cent~al do B~a-
~il:
111 - atua~ no ~entido de 6unc~onamen-
to ~e9uta~ do me~cado cambiat, ... e do
equitZb~io no balanço de pa9amento~ ...
V - Portanto, ninguem, e muito menos, D
Coordenador/ / da Receita, o Agente Fiscal autuante e/ou o Conselho
de Contribuintes pode desautorizar, descumprir ou, sequer apreciar
ou investir contra a decisão definitiva e autorizadora do Conse-
lho Monetãrio Nacional atraves de seu órgão executivo, como especi
ficamente competentes para estabelecer o "prius" da determinação
desse prazo a eles requerido, concedido e autorizado, com funda-
mento no equillbrio do balanço de pagamentos do Pais e no interes
se nacional.
Antes de ofensa ao direito reconhecido
da ora Consulente~ tal auto de infração e votos condenat6rios do
acõrdão não s6 usurparam competência formal e "ratione materiae"
de que estão expressamente excluidos, mas arrostaram as provas dos
autos, dentro dos· quais estãb"as comunicações "ex officio" (oficio
e telex oficial do Banco Central ã Coordenação) e, portanto,são
atos administrativos absolutamente NULOS.
7. ~~, /3Ja/ld:-:1cv,A;:;;«~
CJ.1E.úRÃ.TICO O'" FACULDADE DE DIREITO DA
UNI "E. QSIDADE DE SÂO PAULO
.7.
VI - Aliás, essa absolutanundade "ratione
materiae" já ~, preliminarmente, resultante de ato administrativo
formal e juridicamente NULO, praticado pelo Coordenador do Siste-
ma de Tributação que não tinha, como não tem, compet~ncia delega-
da ou subde1egada sequer para REVOGAR o despacho do Sr. Ministro
da Fazenda, senao vejamos:
A REVOGAÇAO DE ATO MINISTERIAL
POR AUTORIDADE INFERIOR
-
VII - Conforme se ve de f1s. do processo
fiscal, o Sr. Ministro da Fazenda, por despacho de 31.3.1976, con
cedeu essa isenção ã ora Consulente, declarando que o fazia
" ... e-om bUl1dame.l1to 110 atLt. 79 do Ve.e-tLe.to-le.i 119
7.215 de. 4 de. maio de. 7972 ••• "
Efetivamente, este Decreto-lei, dando c0'll
pet~ncia especificada e personalizada ã máxima autoridade admini~
trativa financeira e fiscal do Pals, estatui no art.1Q que:
fiO Mil1i,fjttLO da Faze.l1da pode.tLá e-ol1~ede.lt tLe.,fjtitui-
ç-ão, tLe.duç-ão oui,fje.I1ç-ão ... 0b,fje.tLvado o ptLazo mZ-
l1imo de. amotLtização 6ixado pe.lo COI1,fje.lho MOI1e.t~
tLio Nae-iol1al, te.l1do e.m vi~ta o e.quillbtLio do b~
lal1ç-o de. pagame.l1to do PaZ~."
VIII - Poderia o Coordenador do Sistema
Tributário REVOGAR esse ato da compet~ncia personallssima do Sr.
Ministro da Fazenda,que concedeu ã ora Consulente a ISENÇAO ?
Em seu despacho revogatõrio, datado de
16.5.1983, tamb~m constante de f1s. do processo fiscal, declara o
Sr. Coordenador:
.•• "tLe.,fjolvo, 110 U,fjO da c.ompe.têl1c.ia de.le.gada attL~
ve,fj da PotLtatLia S.R.F. 119 474, de. 20 de. abtLiR.. de.
7979, REVOGAR o de.,fjpac.hoe.xaltado e.m 37 de. matLç-o
de. 7976 110 ptLoc.e.~,fjO19 0870-72.604/75"
1 .•.
Observe-se bem que o Coordenador nao ci-
tou que, por esse seu "despacho",estava REVOGANDO ATO DO SR. MINIS
TRO DA FAZENDA ~~:
8. {~ty, g;~áéV,Ak;a~:UV
C~TEúr.cÁTtCO DA FACULDADE DE DIREITO DA
UNiVERSIDADE DE SÃO PAULO
.8.
Acontece, por~m, que essa Portaria nQ
474/79 não delega ao Sr. Coordenador nenhuma competência para RE-
VOGAR o despacho ou ato do Sr. Ministro da Fazenda, o que seria
um absurdo e inversão da competência vertical da hierarquia admi-
nistrativa.
Pela Portaria nQ 369/79 (0.0. de 24.04.
79),0 Sr. Ministro da Fazenda delegou competência ao Secretario
da Receita Federal para conceder aos contribuintes a restituição,
redução ou isenção a que se refere o citado artigo, podendo esta
atribuição ser subdelegada.
Por sua vez, pela Portaria S.R.F. 474/79,
o Secretario da Receita Federal subdelegou ao Coordenador do Sis-
tema de Tributação essa competência restrita para conceder aos
contribuintes a restituição, redução ou isenção.
Nem a Portaria originaria do Sr.Ministro
da Fazenda, nem a Portaria do Secretario Geral, de subdelegação,
em nenhum momento ou texto delegou ou subdelegou poderes para a
autoridade de 29 ou de 39 escalão REVOGAR ato ou despacho do Sr.
Ministro da Fazenda, o que seria inconceblvel.
IX - Portanto, sem sombra de duvida, o
despacho REVOGATORIO do Sr. Coordenador do Sistema de Tributação,
causa da indigitada AÇAO FISCAL (a partir do Auto de Infração ate
o acõrdão da 3a. Câmara do Conselho de Contribuintes) e, cumulati-
vamente,ato formalmente NULO e ato "ratione materiae" ou no m~ri-
to, tambem, NULO.
A DESOBEDIÊNCIA AO PRINCIpIO DA ESTRITA
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUT~RIO
x - E incrlvel que estatuindo o Cõdigo
Tributario Nacional, como ',N.orma Geral de Direito Tributaria deco!:,
rente do § 19 do art.18 da Constituição, que "a atividade admini~
trativa de lançamento e vinculada ... , sob pena de responsabilida-
de funcional" (paragrafo unico do art. 142), isto e, que a instau
9. :32ty, YJA'/lrf:;.1CVJi~(/~
C.t.iEúRÂTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA
UNIvERSIDADE DE SÂO PAULO
.9.
raçao de ação fiscal, por meio de lançamento de oficio, auto de'
infração ou qualquer ato de fiscalização não pode ser perpetrado
ilegalmente; seja tal auto lavrado e, mais ainda, que os votos da
maioria ocasional o tenham placitado, quando no caso o prõprio
art. 565 do Regulamento do Imposto de Renda, como lei tributãria,
adverte a todos esses funcionãrios que eles não tinham, como não
t~m compet~ncia para impugnar, julgar ou dispor sobre prazo de a-
mortização de emprestimo externo, porque esta materia de "CRt:DI-
TO" externo e da compet~ncia privativa do Conselho ~~onetãrio Na-
cional, cujo õrgão executor e o Banco Central do Brasi 1, os quais
deliberaram e aplicaram esse prazo por meio de seus funcionãrios
experts em polltica cambial e não por funcionãrios apenas incumbi
dos de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos in-
ternos.
Se"ninguem se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece 11 (art. 39 da Lei de Introdução ao Cõdi
go Civil), não podem os funcionãrios fiscais do Imposto de Renda
de s c o n h e c e r o p r õ p r io texto t
1 i e ra 1 do a r t. 56 5 do R e g u 1 a m e n to de s
se Imposto de Renda que reproduz o art. 19 do Decreto-lei 1.215/
72 e lhes proibe invadir a compet~ncia privativa do Conselho Mone
t ã r io N a c io n a 1 e de seu ô r9 ã o e x e c u t o r Ba n co C e n t r a 1 do B r a si 1, em
materia de fixação, apreciação e determinação de prazo de amorti-
zação de emprestimo externo.
XI O que, p o r em, e de mais a rre p ia r nes
sa usurpação de competência e de violência fiscal, e ainda o fato
concreto, constante de provas oficiais nos autos dessa ação admi-
n i s t r a t iv a que , tendo o p rõ p r io Banco Central do Brasi1 , "e x:
officioll, apõs ter dado ciência da autorização ao Contribuinte r~
querente, e tambem ter tido o cuidado de notificar e dar ciência
ã Coordenação do Sistema de Tributação para que esta ficasse s~
bendo que o contribuinte fôra autorizado a praticar a transação e
que a partir dessa liquidação não haveria sequer mais remessa de
juros, etc, com isenção, isto e, que o contribuinte tinha, com
sua autorização, renunciado:uo restante da eventual isenção e nes
se caso nada mais tinha a ver com a Coordenação, esta deflagra ver
dadeiro canhão-fiscal contra o contribuinte~
10. !3Z~,ÇiJ~:Jcv'-/1::::;a~
CA1EDRÁTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
. 10.
XII - Qbserve-se bem que, conforme of;-"
cio FIRCE-3-0-82/004 de 21 de setembro de 1982, do Banco Central
dirigido ã Coordenação, este, após lhe fornecer todos os dados
dessa baixa ou termino, esclareceu-lhe expressa e literalmente que:
"e..6;te. Banc.o au;toJr..Á-zou a Jr..e.6e.Jr..Á-da
e.mpJr..e..6a
a lÁ-qu!:
daJr.. o.nte.c.Á-padame.n;te. o .6aldo de.ve.doJr.. da ope.Jr..ação,
... e.m 6ac.e. da .6ub.6tÁ-tuÁ-ção da Jr..e.6e.Jr..Á-dadZvÁ-da
POft Á-nve..6tÁ-me.nto" •.•
XIII - E, mais ainda, para evitar possí-
vel erro (melhor diriamos impedir a invasão de competência pelo
fiscalismo exacerbado do terrível e famélico Leão - que lamentavel
mente aconteceu), o Banco Central do Brasil teve o desvelo funciQ
nal e cuidado de reiterar e mais explicitar aquele ofício, pois
novamente, e tambem "ex officio", advertiu e por meio do extenso
telex n9 (061) 1539 ao Coordenador do Sistema de Tributação - rea-
firmou, nestes candentes termos:
"Re.6e.Jr....tnlo-n0.6 o
a o6Zc.Á-o nq FIRCE 3-0-8'2/004, d~
;tado de. 21 de. .6e.;te.mbJr..oe. 1983
d a e..6.6a CooJr..de.na-
ção, paJr..a,... de.c.laJr..aJr..
que. e..6;ta ÁutaJr..quÁ-a au;toJr..Á-
zou a liquidação do e.mpJr..~.6;timo... me.dian;te. ope.Jr..~
ção d~ c.onv~Jr...6ão do .6aldo d~ve.doJr.. e.m aplÁ-c.ação
de. c.apÁ-tal de. Jr..Á-.6c.o "
..•
Procurando ainda mais esclarecer ã Coor-
denadoria que deu essa autorização porque, como õrgão do Conselho
Monetário Nacional investido dessa competência privativa, decidi-
ra que tal transação era, como e, de interesse nacional, vale di-
zer, insuceptlvel de qualquer ação fiscal (para não dizer digna da
satisfação de todas as autoridades), exortouque foi realizada:
" ..• a tZtulo d~ Inve..6;tÁ-me.n;to d~ CapÁ-;tal d~ RÁ-.6c.o,
e.6e.;tÁ-vado atJr..av~.6 do d~
Ce.Jr..;tÁ-6Á-c.ado R~gÁ-.6tJr..o nq
860/1'275'2/00030 na e.mpJr..e..6a
bJr..a.6Á-le.Á-Jr..a
de.nomina-
da TEREX do BJr..a.6Á-ILtda.
E.6;ta c.onve.Jr...6ãoMERECEU nO.6.6a ple.na apJr..ovaç.ão
pOft .6oluc.ionaJr.. pe.nd~nc.ia c.om o Banc.o c.Jr..e.doJr..
no
e. de.c.oJr..Jr..e.Jr..
e.x;te.Jr..Á-oJr.. de. e.quac.Á-oname.nto, .6ubme.;tÁ--
do pd~.a Á-nte.Jr..e..6.6ada,qu~;tJr..aduzÁ-livantaj 0.6 a.6 c.on
dÁ-çõ e..6 paJr..a a ~c.o nom--i.ado PaZ.6" 0.6
(gJr..Á-n da tJr..an~
c.Jr..--i.ção
J •
11. .3'iJ~-9iJAU/~;jCVLAk;u<x/u;v
,
C.t.1(CRÁTIC-O DA FACULDADE DE DIREITO DA
UNlvERSICADE DE SÃO PAULO
.11.
XIV - Infelizmente, a cegueira do fisca-
1ismo ao inv~s de reconhecer a boa f~, confiança e honestidade do
contribuinte que se auto-fiscalizou por meio da consulta previa,
pressupôs, sem distinção, que todo contribuinte ~ infrator~ Não
percebeu a Coordenadoria Tr1butãria, sequer, que a transformação
de emprestimo com pagamento de juros dedutlveis como despesas na
operação do lucro das empresas favorece o FISCO, pois e elementar
que convertido o quantum do emprestimo externo em capital social
de risco ou de giro, desaparecem aquelas despesas dedutlveis para
os efeitos do Imposto de Renda, aumentando a arrecadação~ E, usur
pando competencia privativa e persona11ssima do Sr. Ministro da
Fazenda, por ato supinamente ilegal, "revogou", com efeitos retroa
t i vos a i se n ç ã o p a ra pe n a 1 i za r o i n v e s ti me n t o em c a p i tal de r i s c o,
pretendendo a continuidade de empr~stimo externo que aumentaria o
endividamento do Pals~ Tais indigitados atos de exacerbação fis-
cal não são NULOS apenas por manifesta violação de competência
hierãrquica superior, mas tambem por incompetência tecnico-cientl
fica ou "ratione materiae", cuja decisão culminada em um voto oca
siona1 e errôneo do Relatar do acôrdão chega ãs raias de ser con~
t~'a, ate mesmo, o pr6prio interesse da arrecadação do Imposto de
Renda, a não bastar ser, cumulativamente, contra o equi11brio do
balanço de pagamentos e portanto contra o interesse e o desenvol-
vimento econômico e social do Pals.
A RESPONSABILIDADE PELA ORIENTAÇAO
E AUTORIZAÇAO DADA AO CONTRIBUINTE
XV - Ninguem, e muito menos o Estado-Fis
co pode responsabilizar e, menos ainda punir, esse contribuinte,
por ter ele cumprido a ordem ou autorização, isto e, o COMANDO A~
TORIZADO que e uma norma que vincula todos os destinatãrios (tan-
to ele Estado-Fisco como o Contribuinte).
o Estado-Fisco, no caso, não so e o uni-
co autor e responsãve1 por essa autorização e cumprimento, mas co
me t e r i a B A R B A R IDA D E c o m o a s >b a r b a r i d a d e s de I va n o T e r r 1 v e 1 na R li
s
sia se, alem de não honrar a sua autorização, imputasse frauduleD
tamente sua culpa ou responsabilidade ao contribuinte, ao qual e
para o qual produziu e expediu o COMANDO AUTORIZADO.
12. ,.:Jít;j// [J?la/Lk.1ev,_A~a/'-i'lfV
C,t.,l"EGRi.TtCO DA FACULDt..DE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
. 1 2.
Neste sentido e especificamente para o
caso no campo do Direito Financeiro e Tributario, um dos maiores
especialistas universais que foi o Catedratico de K8ln, Armin
Spitaler, ressaltando as garantias do Estatuto do Contribuinte,d~
correntes da Constituição e do Código Tributario como legislação
paraconstitucional e citando a obra imortal de Ernst von Beling,
acentua não sã a existência das garantias juridicas ou da comple-
ta juridicização como da jurisdição financeira e tributaria, para
concluir que, no mundo civilizado, ha muito tempo ja foi alcança-
da a remoção da "BARBARIDADE de uma pena sem culpall (neste senti-
do Ernst von Beling, em sua classica obra Inocência, Culpa e Graus
de Culpa - Unschuld, Schuld und Schuldstufen, Leipzig, 1910, pago
15. Vide em nosso Prefacio ao livro Códigos Tributarios Alemão, M~
xicano e Brasileiro, Edições Financeiras, Rio, 1965, pag.XIV).
Central do Brasil, como
XVI
órgão
-
do
No caso
Conselho
concreto,
Monetãrio,
em que
expediu
o
a
Banco
auto í
rização após todo o procedimento previo de cognição do merito e
constitutiva dessa autorização e, ainda, que desta autorização não
só cientificou o contribuinte, mas teve o cuidado lIex officioll de
dar tambem ciência ã Coordenadoria do Sistema de Tributação, preci
samente para que esta ficasse, como ficou, notificada de que o cOQ
tribuinte requerente estava autorizado a exercer esse direito que
lhe foi reconhecido e somente então exercido; e apoditico que es-
ta comunicação foi precisamente para esclarecer que no caso foi o
próprio contribuinte que se auto-fiscalizou, isto e, dirigiu-se
por escrito, ã autoridade competente, informando-a da sua intenção
de praticar o fato futuro e requereu autorização para esse exerci
cio, sã o tendo exercido depois de reconhecido esse seudireito
subjetivo.
XVII - Com esta comunicação lIex officioll
do Banco Central ã Coordenação da Receita (por oficio e recon-
firmação por telex oficial), sem a menor duvida, ficou oficial e
juridicamente excluida qualq~er possibilidade de infração em ra-
zão da autorização concedida, e, portanto, trancada ou excluida,
por absolutamente incabivel, a lavratura de lIauto de infração",
13. ,92<y- !39AV1~Ma'J1k}~~
CA1EDRÁTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
. 1 3.
porque o contribuinte fôra previamente autorizado a praticar, co-
mo praticou, essa operação, como lIexerc;cio regular de um direito
reconhecidoll, nada mais.
o INSTITUTO DA CONSULTA E A VINCULAÇAO
DA ORIENTAÇAO PRtVIA DADA AO CONTRIBUINTE
XVIII - O instituto da Consulta, pois,
não ê apenas um dos sagrados direitos do contribuinte de boa fê e
diligente mas, dentro dos direitos humanos e das garantias indivi
duais, aquele que nem precisaria ser escrito, porque inato na ciên
cia e consciência do ser humano. A criança pede autorização aos
pais porque sabe, sente e confia na competência, autoridade e ex-
clusiva responsabilidade de seus pais. Se estes nao responderem
pelo comando autórizado estarão falidos como pais; se punirem a
criança por ter obedecido suas próprias ordens, não passarão de
bãrbaros, bichos-papões tão horrendos como os nefandos ogres dos ./
contos de terror ou dos pesadelos.
XIX - Então, por que as leis dos países.
civilizados como o Brasil precisam configurar, como configuram, por
meio de reiterados textos literais, esse direito inato de Consul-
ta, se ele nem precisaria ser escrito?
Como vimos, especial e especificamente
dos arts. 161, § 29 e 100, I e parãgrafo unico do Código Tributã-
rio Nacional, estes dispositivos configuram a Consulta previa não
so para lhe dar o realce e configuração de um direito assegura-
do, mas sobretudo para estatuir, como estatuem, as respectivas g~
rantias para o contribuinte que previa e honestamente se pauta por
essa auto-fiscalização, informando os fatos e expondo seu projeto
ou transação futura, condicionando a sua realização ou não reali-
zação ~ sua conformidade com a resposta ou comando autorizado.
XX Como jã referimos, no Brasil, o ins
tituto da Consulta não estã sõ na ciência e consciência de todos
como um principio decorrente do próprio senso comum no Direito,
14. ,~~, ~~6a'A:::;~
CATEDl:tiTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA
UNI'JERSICADE. DE SÃO PAULO
. 14 .
mas tamb~m e integralmente como um direito subjeti~o disciplinado, I
por textos literais e com todos os efeitos resultantes da assun-
çao da total responsabilidade por parte do Estado-Fisco que expe-
diu, por escrito, o comando autorizado.
Quem quer que examine o instituto da con
sulta no concerto das nações civilizadas, pode mesmo ter a grata
satisfaçao de constatar que o Brasil ~ um dos paIses que, há mui-
to tempo, já estruturou esse instituto por meio de todos os pre-
ceitos mais modernos da literatura jurIdico-fiscal. Neste sentido,
há mais de 40 anos, quando ainda éramos Solicitador-acadêmico e
companheiro de escritório do genial Professor Tullio Ascarelli,
escrevemos o trabalho precisamente sob o tItulo liA CONSULTA COMO
t.1EIO DE HARMONIA FISCAL" e, a conselho deste nosso grande ~·lestre,
o publicamos na Revista Industrial de São Paulo n9 1, Ano I, de-
zembro de 1944, pags. 66 a 67, editada sob os auspícios do Centro
e da Federação das Industrias do Estado de São Paulo. (*)
Já nesse trabalho, pois, pudemos nao so
citar os textos legais, que a estruturavam e a continuam discipli
nando, como as decisões e acõrdãos desde os dos Conselhos de Con-
tribuintes ate do Supremo Tribunal Federal em que este, assegura~ ~'
do garantias ao contribuinte, chegou a decidir que a Consulta ao
Fisco não pode ser convertida em ARMADILHA para o Contribuinte, o
que comprovaremos mais adiante, com a citação de cediça, uniforme
e perene legislação, jurisprudência e doutrina brasileiras, como
universais.
(*) Fazendo paralelo entre os mesmos efeitos praticas da açao declaratória e
da Consulta administrativa e, citando obra de Tullio Ascarelli escrita
com Rubens Gomes de Sousa (maior autor da Reforma Constitucional Tributa-
ria e do C.T.N.) e Almeida Filho; desde 1944 jã pudemos citar a legisla-
ção e a jurisprudência do Brasil, nestes termos:
"Erigindo a Consulta a categoria de direito expresso do contribuinte(art.
91 reg. imposto de consumo; art. 179 do reg. imposto do selo; art. 179
do reg. do imposto de renda, a lei e a jurisprudência conferem imunidade
penal ao contribuinte que tenha-CUmprido a ...consu1ta. Essa atitude ...as-
senta nos princIpios de governo segundo os quais deve haver garantia da
palavra oficial para gerar confiança entre os governados e ainda pelo fa-
to de que seria reprevado pela Moral que uma atitude de boa fê viesse pre
judicar aquele que a demonstrou. -
r ainda a consulta instituto de sabia po11tica tributaria: o meio de
exercê-la e o comparecimento espontâneo do contribuinte, ê a auto-fisca1i
zação ... revela por si a boa fe do contribuinte, indica logo a qualidade
da pessoa: ê o contribuinte honesto."
15. 5Z<;y
C~l
(?/Ja/~3?VJ1;;;;c<~
fDRÃTtCO DA FACULDADE DE DIREITO DA
UN!vERSfOADE DE SÃO PAULO
.15 .
DIREITO TRIBUT~RIO COMPARADO
x XI - Para se t e rum panorama c o m p1e to d a
importância do instituto da Consulta no mundo atual, basta consta
tar que a Associação Internacional de Direito Financeiro e Fiscal
com sede na Holanda, a maior e mais representativa associação des
se gênero, que congrega não sõ os estudiosos funcionários dos or-
gãos estatais dos diferentes Fiscos, mas especialmente os finan-
cistas e tributaristas de quase todas as nações, no 199 Congresso
Internacional realizado em Londres, em 1965, dedicou um completo
estudo de colaboração internacional ao instituto da Consulta, pu-
blicando completos Relatórios sobre essa instituição, com 277 pá-
ginas e sob o título que assim traduzimos:
IIS0LUÇVES DE CONSULTAS PRÉVIAS DADAS PELAS AUTO-
RIDADES A PEDIDO DOS CONTRIBUINTESII• (Advance
~u~ing~ by ~he ~ax au~ho~i~ie~ a~ ~he ~eque~~
06 a taxpaye~. La con~ultation p~~alable de~
auto~it~~ 6i~cale~ pan le~ contnibuable~. Vie
vo~he~ige Kon~u~ta~ion den Beho~den du~ch den
S~eue~pnlich~igen) .
XXII - Tal ~ o reconhecimento pGblico e ~
internacional do prestigio, valor e utilidade desses trabalhos a ~
que se dedica esta entidade científica de fins não econômicos, que
ela foi mesmo reconhecida e elevada a Orgão Consultivo, em Direi-
to Financeiro e Fiscal, da ONU.
Após o Relatório Geral, que não sõ com-
prova o pensamento jurídico-financeiro universal dos estudiosos
funcionários fiscais, dos autores, dos contribuintes e de seus a~
sessores, mas resume a prõpria legislação mundial comparada, fo-
ram extrai das e aprovadas as seguintes e universais
CONCLUSDES:
"1. 0.6 co ntnibuin~e~ po denão ob~en pno n~am en~e e
median~e emolumen~o~ mZnimo~, con~u~~a~ pn~-
via~ .ó obne a.óc.on;óqüê.nc.ia:.ó
e 6i;óc.ai~de plane
jamento ou ~nan;ó~çõe.ó~eboa 6~po~~le.ó de-
~ejado.ó e c.uja nelevânc.ia 6inanc.eina .óeja
c.on.óide~â.ve~;
16. t92~, uu:fod<vJ:::;(<<0uv
~
CATEDRÁTICO DA rAcuLD.c..DE DE DIRE.ITO DA
UNivERSIDADE DE SÃO PAULO
. 16 •
2. E~ta~ ~o~uçõ~~ d~ ~on~u~ta~ phêvia~ ~~nao 6o~
n~~idal POh 5hg~o~ ~u6i~i~ntement~ quali6i~a-
do~ paka ju~gahimpah~ialmentea~que~tõ e~ que
lhe ~ eJLão~Ubmetidal;
3. A pO~-óibilidade de obteh-óoluç.õe-ó a ~on-óultal_
phêvia~ n~o ~ ~ ,üindaha a d~t~hminado~ phO bl~-
mal n~m a ~ehta~ ~at~gohia~ d~ thibuto~, ma~,
em phinclpio, -óeha po~~Zvel obteh -óoluçõe~ a
e.on-óul.:ta-ó
pAêviaó -óobhe.:todalal que-ó.:tõel de
ohdem n-Llcal;
4. A~ ~oluçõ~~ dada~ a~ ~on~ulta~ phêvial VINCU-
LARÃO - DE FATO E DE DIREITO - AS AUTORIDADES
FISCAIS, con.:tanto que o conthibuinte .:tenha e~
POl.:tO Ol na.:to-ó e
d e.onnohmidade com o obje.:to
da con-óuf.:ta;
5. Quando a lolução dada a uma ~on~ulta phêvia
60i dada e.om e6eito nOhmal lamente paha um p~
hlodo limi.:tado, ELA NÃO SERÃ AFETADA POR EVE~
TUAIS MODIFICAÇUES DA JURISPRUDENCIA EM PRE-
JUÍZO DO CONTRIBUINTE; (*)
6. t del~jãvel qu~, ~m ~ehtol ~a~ol, Ol c.onthi-
buinte-ó tenham a pO-ó-óibilidad~ d~ he~uh~O ~on
tha -óoluçõe-ó a ~on-óulta-ó phêvia-ó Que elel te-
nham hecebido, Quando i-ó.:to
-óeja viavel do po~
.:tode vi-ó.:taa
d ohganização admini-ó.:tha.:tiva."
(ghi60-ó da thadução).
(Publie.ada-óem STUDIES ON INTERNATIONAL FISCAL
LAW - CAHIERS DE DROIT FISCAL INTERNATIONAL,
vol. Lb, edição da IFA, Londhe-ó, 1965, em in-
glê.-ó, pâg-ó. '2.4/'2.6; em tíhane.ê.-ó, pag-ó. 47/49;
em afemão, pag-ó. 71/73).
(*) O C.T.N. do Brasil, pela Norma Geral de seu art.146 e ainda mais completo,
pois estatui,como garantia do Contribuinte que liAmodificação introduzi-
da, de ofício ou em conseqüencia de decisao administrativa ou judicial,
nos criterios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercI
cio do lançamento somente pODe ser efetivada, em relaçao a um mesmo sujei
to passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ã sua introdu--
çãoll• Vide ainda o comentãrio a este art.146 em Aliomar Baleeiro, Direito
Tributãrio Brasileiro, op.cit, pãg.5l0, inclusive acõrdão do S.T.F. no RE
n9 68.253 que, em razão da resposta favorãvel a CONSULTA, decidiu indevi-
do o prõprio tributo anterior que estava sendo exigido por alteração de
criterio jurídico.
17. 9í~:y/g~~:J<2/A~(/&/uv
C,l.,.lEDRÁTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA
UNiVERSIDADE DE SÃO PAULO
. 17.
Em materia de DIREITO e' de LEGISLAÇAO
COMPARADOS convem acrescentar ainda o mais moderno, recente e fa-
moso Código Tributário da Republica Federal da Alemanha, a cele-
brada ABGABENORDNUNG de 1977, cujo § 206, sob o tftulo de"EFEITOS
DA VINCULAÇAO" do Fisco em relação a solução da consulta ou orien
tação oficial, estatui:
"0 paJl..e.c.e.JI.. oJl..ie.Yl.taçâo
(de. e. au.toJtização) .te.m iJ!!...l!:
ça vinculan.te. paJl..a a .tJtibu.tação quando a Jl..e.la-
ção de. 6 a.to o co Jl..Jti
da po.óte.Jl..io!l..me.nte.
c.oiYlude. c.om
a Jl..e.lação de. 6a.to que. .óe.Jl..viu de. ba.óe. ao paJl..e.ce.Jt
(de. oJl..ie.n.tação e. au.toJtização) vinculan.te.."{Vide.
Novo Código TJtibu.tâJl..io Ale.mão, c.o-e.dição FoJl..e.n-
.óe. e. In~.ti.tu.to BJta~ile.iJto de. ViJte.i.to TJtibu.tâJtio,
apJte.~e.n;(:ação de. Ruy BaJtbo~a Nogue.iJta e. .tJtadução
de..ó.te. e. cole.gaf.J, Rio-são Paulo, 197&, pâg. &6).
x X III - O Brasi1 , não só e m emb ro da
ONU hã cerca de 40 anos como fundou,com sede no Rio de Janeiro, a As-
sociação Brasileira de Direito Financeiro-ABDF, filiada ã IFA, cOQ
gregando os estudiosos funcionários, contribuintes e seus assesso
res e sempre, não sã participou desses Congressos, mas (o que e
relevante), possui legislação completa contendo toda essa discip11
na e efeitos vinculantes do instituto da Consulta, desde o plano
regulamentar (Decreto n9 70.235, de 6.3.72 - DO PROCESSO DA CON-
SULTA, arts.46 a 58); da lei complementar da Constituição (C.T.N.,
Lei n9 5.172, de 25.10.66, arts.161, 100, 155),como no plano máx!
mo da hierarquia constitucional (Constituição Federal, § 19 do art.
18) .
XXIV - Ora, se o § 19 do art.18 da Cons-
tituição da Republica estatui que "lei complementar estabelecerã
normas gerais do direito tributárioll ... "e regularã as limitações
c o n s ti tu c io n a i s do Po d e r de t r i b u t a r" e; a i n da, co m o n o r m a de a p 1 !
cação direta dos comandos constitucionais expede, elevado ã hie-
rarquia de lei complementar da Constituição, o Código Tributário
Nacional, não só com uma, mas com várias NORMAS GERAIS dispondo
sobre tais efeitos da CONS~l!A (art.161, § 29; art.100, I e pará-
grafo unico; arL155,II),e apoditico que os indigitados AUTO DE
INFRAÇAO, como todo o procedimento fiscal que ora examinamos sao,
juridicamente, nao apenas atos anulãveis, mas ATOS NULOS, pois