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Superior Tribunal de Justiça
              RECURSO ESPECIAL Nº 752.683 - DF (2005/0084258-6)

RELATOR    : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
             CONVOCADO DO TJ/BA)
RECORRENTE : APARECIDA VELOSO FALCÃO
ADVOGADO   : ESTHER DIAS CRUVINEL - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO  : LAZARO VÍTOR DIAS E OUTRO
ADVOGADO   : NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA
             SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA

                                               DECISÃO

                Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

                          "CIVIL.  ESTATUTO    DA  CRIANÇA   E   DO
                          ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA
                          DA PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA     SOBRE A
                          BIOLÓGICA. RECURSO IMPROVIDO.
                          A excepcionalidade que autoriza seja a criança criada e
                          educada em família substituta encontra-se configurada
                          quando o menor é voluntariamente entregue, ainda
                          recém-nascido, à outra família, estando a criança a ela
                          perfeitamente integrada. A paternidade a ser privilegiada,
                          em qualquer hipótese, é a sócio-afetiva."

              Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 19 da Lei
8.069/90, visando que seja indeferido o pedido de guarda dos recorridos e
que seja provido seu pedido de busca e apreensão.
              Alega a ora recorrente que nunca entregou seu filho biológico
aos recorridos com animus definitivo.
                    DECIDO:
               Quanto à entrega e permanência do menor na família
substituta, o Tribunal de origem assim consignou, no que interessa:

Documento: 6935993 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2009   Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
                          "A entrega do menor aos apelados foi voluntária. Na
                          ação de busca e apreensão proposta pela apelante, resta
                          consignado, verbis : 'Após o nascimento, ficou acertado
                          que a Senhora Aparecida entregaria o recém-nascido aos
                          réus, para que estes cuidarem (sic) da criança enquanto
                          ela estava de repouso, já que era difícil cuidar do
                          recém-nascido e de mais duas crianças, resultantes de
                          outro leito da autora'.
                          (...)
                          A ação de busca e apreensão foi aforada em junho de
                          1996, sendo certo que o menor nasceu em 01º de maio de
                          1995, ou seja, quando a criança tinha mais de ano de
                          idade. Durante todo este período, ou seja, mais de um
                          ano, afirma a própria apelante que não via o filho,
                          embora sob a alegação de que era impedida de fazê-lo
                          pelos apelados.
                          O certo é que a mãe biológica, sequer registrou a
                          criança, do que se depreende serem verdadeiras as
                          alegações deduzidas pelos apelados, segundo as quais, a
                          mãe do menor teria 'dado a criança' para o casal.
                          (...)
                          Não se controverte que a paternidade a ser privilegiada
                          nesta e em qualquer outra hipótese é a sócio-afetiva e não
                          a biológica."
                          (...)
                          Não se pode admitir que uma criança seja entregue ou
                          'doada' a outrem pela mãe biológica quando
                          recém-nascida, permaneça no lar da família sócio-afetiva
                          e depois seja retirada para voltar à família biológica, a
                          pretexto de que a doadora teria se arrependido do ato
                          praticado."

              É de se observar que o Tribunal a quo, ao decidir que o menor
deve ficar sob a guarda da família substituta, o fez analisando todo o
conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado nesta
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instância especial.
               Da mesma forma, para saber se o menor foi entregue ou não
com animus definitivo à família substituta, seria necessário o reexame de
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                    Destarte, incide, na espécie, a Súmula 7 desta Corte.
                    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

                    Brasília (DF), 05 de novembro de 2009.


                          MINISTRO PAULO FURTADO
                    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
                                   Relator




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 752.683 - DF (2005/0084258-6) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : APARECIDA VELOSO FALCÃO ADVOGADO : ESTHER DIAS CRUVINEL - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : LAZARO VÍTOR DIAS E OUTRO ADVOGADO : NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. A excepcionalidade que autoriza seja a criança criada e educada em família substituta encontra-se configurada quando o menor é voluntariamente entregue, ainda recém-nascido, à outra família, estando a criança a ela perfeitamente integrada. A paternidade a ser privilegiada, em qualquer hipótese, é a sócio-afetiva." Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 19 da Lei 8.069/90, visando que seja indeferido o pedido de guarda dos recorridos e que seja provido seu pedido de busca e apreensão. Alega a ora recorrente que nunca entregou seu filho biológico aos recorridos com animus definitivo. DECIDO: Quanto à entrega e permanência do menor na família substituta, o Tribunal de origem assim consignou, no que interessa: Documento: 6935993 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2009 Página 1 de 3
  • 2. Superior Tribunal de Justiça "A entrega do menor aos apelados foi voluntária. Na ação de busca e apreensão proposta pela apelante, resta consignado, verbis : 'Após o nascimento, ficou acertado que a Senhora Aparecida entregaria o recém-nascido aos réus, para que estes cuidarem (sic) da criança enquanto ela estava de repouso, já que era difícil cuidar do recém-nascido e de mais duas crianças, resultantes de outro leito da autora'. (...) A ação de busca e apreensão foi aforada em junho de 1996, sendo certo que o menor nasceu em 01º de maio de 1995, ou seja, quando a criança tinha mais de ano de idade. Durante todo este período, ou seja, mais de um ano, afirma a própria apelante que não via o filho, embora sob a alegação de que era impedida de fazê-lo pelos apelados. O certo é que a mãe biológica, sequer registrou a criança, do que se depreende serem verdadeiras as alegações deduzidas pelos apelados, segundo as quais, a mãe do menor teria 'dado a criança' para o casal. (...) Não se controverte que a paternidade a ser privilegiada nesta e em qualquer outra hipótese é a sócio-afetiva e não a biológica." (...) Não se pode admitir que uma criança seja entregue ou 'doada' a outrem pela mãe biológica quando recém-nascida, permaneça no lar da família sócio-afetiva e depois seja retirada para voltar à família biológica, a pretexto de que a doadora teria se arrependido do ato praticado." É de se observar que o Tribunal a quo, ao decidir que o menor deve ficar sob a guarda da família substituta, o fez analisando todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado nesta Documento: 6935993 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2009 Página 2 de 3
  • 3. Superior Tribunal de Justiça instância especial. Da mesma forma, para saber se o menor foi entregue ou não com animus definitivo à família substituta, seria necessário o reexame de matéria fática. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Brasília (DF), 05 de novembro de 2009. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Relator Documento: 6935993 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2009 Página 3 de 3