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CAPÍTULO 
1 
INTRODUÇÃO AO DIREITO 
PROCESSUAL PENAL 
I – Noções Preliminares 
1. Sociedade 
Ao longo da história da humanidade, desde o próprio aparecimento do homem, já com uma 
postura bípede, os seres humanos buscaram aproximações, seja por um instinto natural, seja por 
ato de coerção, formando agrupamentos de pessoas ou diversos tipos de sociabilidade[1]. 
O pensamento predominante é o de que em qualquer época e local o homem estabeleceu 
convívio social[2]. É possível afirmar que o ser humano que não vive em coletividade é um ser 
humano no seu sentido físico e biológico, mas não desenvolve as habilidades humanas, não se 
diferenciando do restante dos animais. A espécie humana não nasceu para o isolamento[3]. Porém, 
há quem diga que nem sempre o homem formou sociedades, sendo aceita a figura do homem 
singular. 
O ser humano não vive sozinho. Para evitar as dificuldades e obter benefícios, busca vida 
coletiva. O estado de convivência entre os seres humanos é originado da busca de vínculos 
comuns entre eles, formando-se grupos, dos mais simples (família, clube, igreja, universidade) 
aos mais complexos (cidade, Estado, Planeta Terra). 
Com a intensificação do intercâmbio internacional de bens, serviços e pessoas, as relações 
humanas perpassam as fronteiras dos Estados, gerando Estados diferentes, organismos 
internacionais e pessoas (físicas e jurídicas) em diferentes partes do Globo Terrestre. A reunião 
entre os Estados, organismos internacionais e o homem forma a sociedade internacional[4]. 
Nesse tipo de sociedade, surge um aprofundamento da integração internacional, por um 
processo gradual de disseminação mundial[5], por meio da eliminação de barreiras e concomitante 
aumento nas trocas de bens e serviços, no progresso tecnológico e na intensificação da interação 
internacional[6]. 
A globalização[7] restringe a capacidade de auto-organização dos Estados; implica a 
necessidade de reconfiguração das relações econômicas dentro de um contexto de utilidade e 
eficiência; faz gerar abertura de fronteiras com aumento de produtos e serviços de abrangência 
mundial; acarreta revolução tecnológica por meio de fluxo intenso nas telecomunicações e 
informática, com interdependência dos mercados financeiros e transações econômicas; padroniza
comportamentos consumeristas; e, por fim, diminui sensivelmente a qualidade de vida, com 
aumento do desemprego, da pobreza e da fome. 
Questão 
de prova 
A prova de Promotor de Justiça MP/AM/2007 considerou INCORRETA a afirmativa: “Os 
fenômenos globalização, internacionalização e integração interestatal puseram em 
franca ascendência o modelo de Estado como unidade política soberana”. 
2. Sociedade e direito 
2.1. Convivência social 
A convivência social depende de uma organização estabelecida pela existência de normas 
jurídicas, pela consagração da liberdade dos cidadãos[8] e de uma força que seja capaz de fazer 
cumprir as normas jurídicas. Tal força é o poder estatal[9], supremo no plano interno e 
independente no plano internacional[10]. 
Questão 
de prova 
A prova de Promotor de Justiça MP/AM/2007 considerou CORRETA a afirmativa: “A 
soberania do Estado, no plano interno, traduz-se no monopólio da edição do direito 
positivo pelo Estado e no monopólio da coação física legítima, para impor a efetividade 
das suas regulações e dos seus comandos”. 
A manutenção da supremacia estatal, com a imposição coativa do cumprimento da ordem 
jurídica, depende de um poder estatal que use meios materiais ou humanos para consecução do 
bem comum[11], na forma da Constituição e das leis, e que seja organizado tanto na forma 
vertical, pela adoção ou não da divisão espacial do poder[12], como na forma horizontal, pela 
implantação ou não da técnica da separação de poderes. 
2.2. Funções do direito 
A convivência social é possível, desde que exista uma organização representada por normas 
jurídicas. O conjunto das normas jurídicas forma o Direito. Não há sociedade sem Direito (ubi 
societas ibi ius). “A sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O 
direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua 
imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas 
necessidades de vida”[13]. 
Questão 
de prova 
A prova de Defensor Público RO/2012 considerou INCORRETA a afirmativa: “O direito, 
definido como conjunto de princípios imanentes, constitui a substância jurídica da 
humanidade, segundo a sua natureza e o seu fim; tais princípios, imutáveis em 
essência, se adaptam à realidade histórica e geográfica”. 
O Direito exerce as seguintes funções na sociedade: 
a) Ordem: o Direito estabelece normas jurídicas que regulam o comportamento na vida em 
sociedade, gerando um equilíbrio na convivência social. “Direito é a ordenação das relações de 
convivência”[14]. 
b) Estabilidade: o Direito estabelece normas que visam prevenir, gerir e solucionar eventuais 
conflitos na sociedade. Quando estabelece critérios para resolver os conflitos, há normas 
materiais; quando estabelece a forma de resolvê-los, há normas processuais. 
c) Tutela jurídica: o Direito, ao estabelecer normas jurídicas, protege valores da sociedade e 
instala uma ordem e uma harmonia social. “A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de 
harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos 
valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste”[15]. 
d) Controle social: o Direito, ao direcionar comportamentos na vida em sociedade, funciona 
como instrumento que visa socializar e educar os membros da coletividade para estabelecer 
convivência e harmonia social. “O homem vive em sociedade e só pode assim viver; a 
sociedade mantém-se apenas pela solidariedade que une seus indivíduos. Assim uma regra de 
conduta impõe-se ao homem social pelas próprias contingências contextuais, e esta regra pode
formular-se do seguinte modo: Não praticar nada que possa atentar contra a solidariedade 
social sob qualquer das suas formas e, a par com isso, realizar toda atividade propícia a 
desenvolvê-la organicamente. O direito objetivo resume-se nesta fórmula, e a lei positiva, para 
ser legítima, deve ser a expressão e o desenvolvimento deste princípio. (...) A regra de direito é 
social pelo seu fundamento, no sentido de que só existe porque os homens vivem em 
sociedade”[16]. 
2.3. Sociedade, direito e lide 
Na associação humana, o homem consegue a satisfação de suas necessidades e o 
aperfeiçoamento nas suas aptidões físicas, morais e intelectuais[17]. 
Na vida social, o homem depende de certos bens (alguns essenciais para a sobrevivência, 
outros úteis para o seu desenvolvimento) para satisfazer suas necessidades. O interesse consiste 
na posição favorável à satisfação de uma necessidade e pode ser: 
a) interesse individual: o sujeito do interesse é o indivíduo; 
b) interesse coletivo: o sujeito do interesse é um grupo ou vários indivíduos, em conjunto: “No 
interesse individual, a razão está entre o bem e o homem, conforme suas necessidades; no 
interesse coletivo, a razão ainda está entre o bem e o homem, mas apreciadas as suas 
necessidades em relação a necessidades idênticas do grupo social”[18]; 
c) interesse difuso: o sujeito do interesse são pessoas indeterminadas ligadas por vínculos fáticos 
exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação. 
Na vida social, considerando que os interesses humanos são ilimitados e os bens da vida 
limitados, pode ser que duas ou mais pessoas tenham interesse pelo mesmo bem, que a uma só 
pode satisfazer, surgindo conflitos de interesses. “A ambição do homem é ilimitada, enquanto os 
bens, corpóreos ou incorpóreos, possíveis de serem objetos dessa ambição são limitados; a 
disputa, por conseguinte, é inevitável”[19]. 
Para a solução dos conflitos, surgem os mecanismos de resolução (superar conflito de 
interesses é a composição): 
a) autotutela ou autodefesa: é a ideia de se fazer justiça com as próprias mãos; não há um juiz 
distinto das partes, mas a imposição da decisão por uma das partes à outra; é a prevalência do 
mais forte sobre o mais fraco; é o uso da força e outros meios bélicos para pacificação do 
conflito; 
b) autocomposição: é o conflito solucionado pelas partes, sem a intervenção de terceiro. São 
formas de autocomposição: renúncia (quando por ato unilateral a parte abre mão do seu 
direito); submissão (uma das partes reconhece o direito da outra); transação; 
c) heterocomposição: ocorre quando o conflito é solucionado com a intervenção de um terceiro 
diferente das partes em relação conflitual:
arbitragem: as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para 
decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. No 
Brasil, em face da Lei n. 9.307/96, o árbitro não pode ser juiz de carreira; conforme a Lei n. 
9.099/95, o árbitro é escolhido dentre os juízes leigos; 
Questão 
de prova 
A prova de Agente da Defensoria DP/SP/2010 considerou CORRETA a afirmativa: “Um 
meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, no 
qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial, que recebe poderes 
de uma convenção para decidir por elas, sendo sua decisão equivalente a uma sentença 
judicial é denominado de Arbitragem”. 
mediação: o terceiro chamado mediador apenas aproxima as partes, estimulando a 
pacificação do conflito; implica sempre a intervenção de um terceiro que não dispõe, ao 
contrário do árbitro, de poder para pôr fim ao litígio; 
conciliação: o terceiro dirige a composição entre as partes, com o objetivo de buscar uma 
solução que, uma vez encontrada, dará origem a documento escrito (acordo); 
Questão 
de prova 
A prova de Analista Processual TJ/RR/2012 considerou INCORRETA a afirmativa: 
“Segundo a doutrina, o juízo de conciliação configura uma das categorias dos atos de 
jurisdição voluntária”. 
jurisdição: o conflito é resolvido pelo juiz, por meio do processo, uma entidade complexa 
formada por dois aspectos: intrínseco: a relação jurídica que une os sujeitos do processo; 
extrínseco: procedimento pelo qual se sucedem os atos processuais. 
O Direito, instrumento que regula comportamentos na vida em sociedade, estabelece uma 
ordem jurídica e uma harmonia social, possibilitando a convivência entre as pessoas. 
A existência do Direito, ao direcionar comportamentos com normas jurídicas, serve para 
prevenir e compor os conflitos. Porém, nem sempre o Direito alcança a função de evitá-los ou 
eliminá-los. Dessa forma, surgem os conflitos de interesses individuais, coletivos ou difusos (os 
titulares são pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de fato). 
Na ótica jurídica, não basta a pretensão (exigência de subordinação de interesse alheio ao 
próprio) para o nascimento de um litígio ou uma lide, sendo necessária a resistência de outro(s), 
de forma que a lide é um conflito (intersubjetivo) de interesses, qualificado por uma pretensão 
resistida[20]. 
Questão 
de prova 
A prova da Magistratura do Trabalho TRT 9ª Região/2006 considerou INCORRETA a 
afirmativa: “Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um 
direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação”. 
O Processo é um dos instrumentos usados para composição da lide pelo Judiciário. 
Questão 
de prova 
A prova da Magistratura do Trabalho TRT 1ª Região/2008 considerou CORRETA a 
afirmativa: “Entre as categorias jurídicas incluídas no estudo do direito processual estão 
a jurisdição, a defesa, a ação e, também, o processo”.
O juiz não atua de ofício, dependendo da provocação da parte ou interessado (não há 
jurisdição sem provocação). Ação é o direito de provocar o Judiciário para a aplicação do Direito 
Objetivo ao caso concreto. Nesse conceito, há a presença dos elementos fundamentais e 
caracterizadores da ação: a) poder de provocar a instauração do processo; b) direito de obter uma 
tutela que substituirá a vontade das partes. 
Questões 
de prova 
A prova de Analista Judiciário TJ/ES/2011 considerou CORRETA a afirmativa: “Uma das 
características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela qual, em nenhuma 
hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o processo”. 
A prova de Analista Judiciário TRE/MA/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “O 
meio de se provocar a jurisdição é a exceção processual, direito público subjetivo a um 
pronunciamento estatal que solucione o litígio”. 
A prova de Analista Processual RO/2012 considerou CORRETA a afirmativa: “De acordo 
com o princípio da inércia judicial, o prosseguimento do processo dependerá sempre de 
requerimento da parte ou do interessado, não podendo o juiz agir de ofício”. 
A Ação gera a Defesa, a reação do réu contra a ação movida pelo autor, que pode dirigir-se 
contra o processo ou ação (exceção processual) ou contra o mérito (exceção substancial). A 
defesa pode ser: direta, quando ataca o fundamento do pedido formulado pelo autor; ou indireta, 
quando acrescenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 
3. Lide no processo penal 
No Processo Penal, há divergências na doutrina a respeito da existência da lide penal, de forma 
que temos dois posicionamentos: 
a) Existência da lide penal: é a posição majoritária (Tourinho Filho, Capez, Frederico Marques): 
com a prática da infração penal, surge um conflito de interesses entre o direito de punir do 
Estado e o direito de liberdade do suposto autor da infração penal. A exigência de 
subordinação do interesse do autor da infração penal ao interesse do Estado é a pretensão 
punitiva. Havendo oposição do infrator da lei penal, titular do direito à liberdade, passa a 
existir a lide penal. Mesmo quando o autor da conduta punível não opõe resistência à 
pretensão estatal, deve o Estado fazê-lo, já que também tutela o direito de liberdade. 
b) Inexistência da lide penal: é a posição minoritária: o processo penal apresenta em seu 
conteúdo uma controvérsia a respeito da veracidade ou não da imputação criminal; o interesse 
do Estado é a apuração da violação da norma penal para a consequente aplicação da sanção 
penal (descoberta da verdade real); não há conflito de interesses, pois o direito de punir do 
Estado só aparece, de fato, na sentença condenatória irrecorrível, em que o sujeito passa de réu 
a culpado. Além disso, em termos constitucionais, não pode haver direito de punir contra o 
réu, pois a seu favor existe a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 
II – Trilogia Estrutural do Processo Penal 
1. Jurisdição 
1.1. Princípio da separação de poderes 
O princípio da Separação de Poderes[21], previsto no art. 2º da Constituição Federal, além de 
reconhecer a divisão funcional e orgânica do Poder, cria um sistema de freios e contrapesos[22], 
que evita a predominância de um Poder sobre o outro, contendo o arbítrio estatal e efetivando os 
direitos e garantias fundamentais[23]. Conforme acentua Fábio Konder Comparato:
“Uma das razões para a tendência de expansão e fortalecimento do poder é que a busca por sua 
conquista e manutenção se revela como uma das mais fortes paixões do homem, cujo objeto, muito 
mais do que o resultado de seu exercício, ou seja, as transformações na realidade que podem 
decorrer da ação daquele que o detém, é o seu próprio exercício, pois o respeito, a veneração e a 
submissão que ele muitas vezes desperta é que causam prazer no seu detentor. Essa paixão acaba 
fazendo com que aquele que exerce o poder sem limitações acabe sendo dominado por ele, 
procurando conservá-lo e ampliá-lo a qualquer custo, inclusive se corrompendo” (grifos nossos) 
[24]. 
Dessa forma, em face do princípio da Separação de Poderes, pode-se afirmar que, quanto à 
sua vontade, o Estado a manifesta pelos seus poderes, que são o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário. São imanentes e estruturais, com funções (exercidas no cumprimento do dever de 
alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes conferidos pela ordem jurídica) típicas e 
atípicas. A função típica do Legislativo é elaborar lei. A do Executivo é converter a lei em ato 
individual e concreto. A do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes. 
Questão 
de prova 
A prova de Analista Judiciário TST/2012 considerou CORRETA a afirmativa: “De acordo 
com a Constituição Federal, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 
1.2. Funções do Estado 
Nos dias atuais, no mundo ocidental, prevalece a afirmação de que existem três funções no 
Estado: a legislativa, a administrativa ou executiva e a jurisdicional. Tais funções são distribuídas 
entre três poderes, de forma predominante e não exclusiva. A divisão orgânica foi idealizada por 
Montesquieu, visando impedir a concentração de poderes para preservar a liberdade dos homens 
contra os abusos e tiranias dos governantes. 
Os critérios de distinção das funções do Estado são: a) orgânico ou subjetivo: a função é 
identificada pelo sujeito que produz a função; b) objetivo: leva em conta a atividade. O critério 
objetivo é subdivido em dois: 1) material ou substancial: a função é identificada pelos seus 
elementos intrínsecos; 2) formal: a função é identificada pelo tratamento normativo. O critério 
aceito pela maioria doutrinária é o objetivo formal. 
Questão 
de prova 
A prova da Magistratura do Trabalho TRT 2ª Região/2010 considerou INCORRETA a 
afirmativa: “A jurisdição é função estatal cometida exclusivamente ao Poder Judiciário, 
de acordo com o critério orgânico”. 
A Função Legislativa é exercida por normas gerais, normalmente abstratas, que inovam 
inicialmente a ordem jurídica, isto é, que se fundam de forma direta e imediata na CF; a Função 
Jurisdicional é exercida por decisões que resolvem controvérsias com força de coisa julgada; a 
Função Administrativa é exercida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, na intimidade de 
uma estrutura e regime hierárquicos, e no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato 
de ser desempenhada por comportamentos infralegais ou, de forma excepcional, 
infraconstitucionais, submissos todos ao controle de legalidade do Judiciário. 
Questão 
de prova 
A prova da Magistratura TJ/MT/2009 considerou CORRETA a afirmativa: “A Jurisdição 
como função do Estado é destinada à solução imperativa de conflitos e exercida 
mediante a atuação da vontade do julgador em casos concretos”. 
Em relação às funções do Estado, a jurisdição depende da iniciativa da parte interessada, 
mediante o ajuizamento de uma ação, visando aplicar a lei a uma pretensão de direito material, 
por meio de processo. Tem caráter substitutivo, e o juiz atua como parte alheia à demanda. A 
Administração, por sua vez, pode ser exercida de ofício ou por requerimento do interessado, 
visando promover o bem comum, por meio de procedimentos. Tem caráter originário ou primário 
e atua como parte interessada.
ITENS JURISDIÇÃO ADMINISTRAÇÃO 
Iniciativa 
Depende de provocação (não há jurisdição 
sem ação). 
Pode ser exercida de ofício ou por 
requerimento do interessado. 
Finalidade Aplicar a lei ao caso concreto. Satisfazer o interesse público. 
Forma da iniciativa Ação. Requerimento. 
Modo de proceder Processo. Procedimento. 
Natureza 
Atividade substitutiva, pois o juiz, ao decidir, 
substitui a vontade das partes ou 
interessados. 
Atividade primária ou originária, pois a 
Administração Pública não substitui a 
vontade das pessoas. 
Posição O juiz atua de forma imparcial. 
A Administração Pública é parte 
interessada. 
Questões 
de prova 
A prova de Auditor do TCE/RS/2011 considerou INCORRETA a afirmativa: “A 
imperatividade e a inafastabilidade são características da jurisdição, enquanto a 
substitutividade não”. 
A prova de Analista Judiciário TJ/ES/2011 considerou CORRETA a afirmativa: “A função 
jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada 
por uma atividade pública”. 
A prova de Analista Judiciário TJ/ES/2011 considerou CORRETA a afirmativa: “Uma das 
distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é identificada na imparcialidade 
do órgão estatal que exerce a função jurisdicional”. 
Jurisdição é a aplicação do direito preexistente. Na legislação, a atividade é constitutiva, pois o 
legislador tem como função criar normas jurídicas. 
ITENS JURISDIÇÃO LEGISLAÇÃO 
Natureza 
Atividade declaratória, já que visa aplicar o 
direito preexistente. 
Atividade constitutiva, já que visa criar 
normas jurídicas. 
Finalidade Aplicar a lei ao caso concreto. Regular a vida em sociedade. 
A jurisdição não é atividade exclusiva do Poder Judiciário. Os demais Poderes, Legislativo e 
Executivo, também a exercem, porém de forma atípica. A doutrina acentua que o exercício da 
jurisdição por órgãos alheios ao Judiciário é denominado jurisdição anômala. Contudo, há quem 
sustente que se trata de função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário. 
A falta de jurisdição gera divergência: para uns gera nulidade do processo, inclusive da 
sentença; para outros, a inexistência do ato. 
1.3. Conceito e natureza jurídica 
No sentido etimológico, jurisdição vem do latim jurisdictio (juris – direito; dictio – dizer), que 
significa “dizer o direito”. No sentido amplo, jurisdição é poder de conhecer e decidir com
autoridade os conflitos existentes na sociedade. No sentido restrito, é o poder-dever de julgar um 
caso concreto de acordo com o ordenamento jurídico, por meio de um processo. É uma função 
soberana estatal, necessária para manter a ordem social. No sentido teleológico, a jurisdição visa 
aplicar as normas do direito objetivo público ou privado em relação a uma pretensão. 
Sobre o conceito de jurisdição, há os seguintes posicionamentos: a) Chiovenda[25]: é a função 
do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela 
atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos; b) 
Carnelutti[26]: é uma função de busca da justa composição da lide. 
A posição majoritária é usar os dois conceitos, já que são complementares, de forma que 
jurisdição é uma função do Estado de atuar a vontade concreta da lei, com o fim de obter a justa 
composição da lide. 
Questão 
de prova 
A prova da Magistratura do TRT 8ª Região/2005 considerou INCORRETA a afirmativa: 
“É através da jurisdição que o Estado cumpre o seu compromisso de assegurar a 
aplicação do direito objetivo e subjetivo, como forma de eliminar a justiça pelas próprias 
mãos”. 
A jurisdição pode ser analisada de diversas formas: a) como poder, ou seja, emanação ou 
parcela da soberania nacional; b) como função, ou seja, a incumbência do juiz de aplicar, por 
meio do processo, lei aos casos concretos; c) como atividade, ou seja, a diligência do juiz de dar 
a cada um o que é seu; d) como dever, ou seja, já que o juiz é obrigado a agir diante de um caso 
concreto que lhe seja apresentado. 
1.4. Administração da justiça 
As normas de organização judiciária são aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do 
Poder Judiciário, mediante a atribuição de funções e divisões da competência de seus órgãos, 
singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares[27]. O Poder 
Judiciário é formado por: 
a) Órgãos principais: são os que exercem jurisdição. São os juízes e os tribunais. Na 
organização da Justiça Brasileira, os órgãos principais da área criminal são: Justiça Eleitoral; 
Justiça Militar; Justiça Comum Federal; Justiça Comum Estadual. São formados por 
magistrados ou juízes togados. A particularidade é o Tribunal do Júri, que é órgão formado 
também por jurados (juízes de fato). Em regra, os juízos de primeiro grau são monocráticos, 
salvo na justiça eleitoral, justiça militar e na justiça comum (juizados e Tribunal do Júri). 
Questão 
de prova 
A prova da Magistratura do Trabalho TRT 11ª Região/AM/2012 considerou INCORRETA 
a afirmativa: “No Brasil existe uma justiça especializada para julgar as causas de 
interesse do Estado”. 
b) Órgãos secundários: são os que não exercem a jurisdição, mas auxiliam para que os 
principais consigam julgar. São chamados auxiliares da justiça ou serventuários da justiça. 
c) Órgão diferenciado: é integrante do judiciário, não exerce jurisdição, tendo como função a 
fiscalização administrativa, financeira orçamentária e funcional de todo o judiciário, inclusive 
do STF. É o Conselho Nacional de Justiça, criado em 31 de dezembro de 2004, instalado em 
14 de junho de 2005, com sede em Brasília-DF. Compõe-se de 15 (quinze) membros com 
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: o Presidente do Supremo 
Tribunal Federal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor 
Nacional de Justiça; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; um Desembargador de 
Tribunal de Justiça; um Juiz Estadual; um Juiz do Tribunal Regional Federal; um Juiz Federal; 
um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho; um Juiz do Trabalho; um Membro do Ministério 
Público da União; um Membro do Ministério Público Estadual; dois advogados; dois cidadãos 
de notável saber jurídico e reputação ilibada. 
Questões A prova de Promotor de Justiça MP/DF/2011 considerou INCORRETA a afirmativa: “O 
Conselho Nacional de Justiça possui natureza apenas administrativa, sendo órgão
de prova externo de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura e do 
Judiciário”. 
A prova da Magistratura TJ/SP/2011 considerou INCORRETA a afirmativa: “O Conselho 
Nacional de Justiça (...) se compõe de quinze membros com mais de trinta e cinco e 
menos de sessenta e cinco anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma 
recondução” (adaptado da Emenda Constitucional n. 61). 
2. Ação 
2.1. Teorias da ação 
A teoria civilista ou clássica ou imanentista da ação, que vigorou até a metade do século 
XIX e teve como um dos seus maiores defensores Savigny, concebe a ação como um anexo, 
elemento, aspecto ou momento do direito material ameaçado ou violado. 
Questão 
de prova 
A prova de Promotor de Justiça MP/GO/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “A 
teoria civilista de Savigny considera que o direito de ação tem autonomia em relação ao 
direito material”. 
A doutrina imanentista começou a ser superada com a famosa polêmica entre os juristas 
alemães Windscheid e Müther a respeito do conceito de ação, que passou a ser compreendido 
como um direito autônomo à prestação jurisdicional. 
No ano de 1885, surge então a teoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir 
ou teoria concretista, desenvolvida por Adolf Wach, segundo a qual o direito de ação seria o 
direito a um provimento jurisdicional favorável, que reconhecesse ser o autor detentor do direito 
material que alegou ter em sua demanda. 
Questão 
de prova 
A prova de Promotor de Justiça MP/GO/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “A 
teoria do direito concreto (Bülow e Wach) não reconhece a autonomia do direito 
processual em relação ao direito material, de maneira que para a mesma tais direitos se 
identificam no exercitamento da pretensão”. 
No início do século XX, Chiovenda criou uma variante da teoria concreta: a teoria do direito 
potestativo de agir, pela qual a ação seria um direito voltado contra o réu e teria a mesma 
natureza (pública ou privada) da relação material posta em juízo. 
As teorias concretas da ação foram superadas com a edição das obras de Degenkolb 
(Alemanha) e Plósz (Hungria), que passaram a considerar a ação como um direito abstrato, 
totalmente desvinculado do direito material. Surge a teoria abstrata ou do direito abstrato de 
agir, na qual o direito de ação seria o direito a um provimento jurisdicional, independente do seu 
resultado. 
Questão 
de prova 
A prova de Promotor de Justiça MP/GO/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “A 
teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que somente terá havido o 
exercício da ação se a tutela jurisdicional invocada for concedida”. 
A teoria mais aceita atualmente no Brasil foi formulada por Liebman e denomina-se teoria 
eclética da ação. De acordo com ela, a ação é um direito abstrato (desvinculada do direito 
material ou da obtenção de um provimento favorável), mas, para que exista, é indispensável a 
ocorrência de certos requisitos, denominados “condições da ação”. Caso essas condições não 
estejam presentes, ocorre o fenômeno da “carência de ação”. 
Questão 
de prova 
A prova de Promotor de Justiça MP/GO/2009 considerou CORRETA a afirmativa: “Para 
Enrico Tulio Liebman (teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de 
demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente 
dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da 
pretensão deduzida”.
2.2. Conceito da ação 
Questão 
de prova 
A prova de Delegado da Polícia Civil/DF/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: 
“Ação é a reação do próprio direito material violado ou ameaçado de lesão”. 
Numa visão jurídica, a ação é a provocação do Judiciário para que haja a prestação 
jurisdicional. Numa visão política, a ação é meio de instauração do processo, instrumento que 
visa apuração e julgamento da demanda, para estabelecer a paz social. 
Atualmente, a ação é considerada um poder: a) autônomo: distinto do direito material (direito 
de punir); b) abstrato: independe da existência do direito material e, portanto, da sentença 
favorável; c) público: exercido perante o Estado para a invocação da tutela jurisdicional; d) 
subjetivo: o titular tem o direito de exigir a prestação jurisdicional devida; e) instrumental: meio 
usado para efetivar o direito material; f) determinado: a pretensão deduzida em juízo visa obter 
um provimento jurisdicional relacionado a um caso concreto. 
Questões 
de prova 
A prova de Analista Judiciário TRT 23ª Região/2007 considerou CORRETA a afirmativa: 
“É totalmente correto afirmar que o direito de ação é um direito subjetivo, público, 
autônomo e abstrato”. 
A prova da Magistratura do Trabalho TRT 9ª Região/2006 considerou CORRETA a 
afirmativa: “Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do 
direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência 
independe da própria existência do direito material controvertido”. 
A prova de Delegado da Polícia Civil/DF/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “A 
abstração do direito de ação explica-se por ser ele mesmo o direito material disputado 
entre os litigantes”. 
A prova de Advogado do DETRAN/DF/2009 considerou CORRETA a afirmativa: “O 
direito de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na perspectiva de 
quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu”.

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Introdução ao Direito Processual Penal e suas Noções Preliminares

  • 1. CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL I – Noções Preliminares 1. Sociedade Ao longo da história da humanidade, desde o próprio aparecimento do homem, já com uma postura bípede, os seres humanos buscaram aproximações, seja por um instinto natural, seja por ato de coerção, formando agrupamentos de pessoas ou diversos tipos de sociabilidade[1]. O pensamento predominante é o de que em qualquer época e local o homem estabeleceu convívio social[2]. É possível afirmar que o ser humano que não vive em coletividade é um ser humano no seu sentido físico e biológico, mas não desenvolve as habilidades humanas, não se diferenciando do restante dos animais. A espécie humana não nasceu para o isolamento[3]. Porém, há quem diga que nem sempre o homem formou sociedades, sendo aceita a figura do homem singular. O ser humano não vive sozinho. Para evitar as dificuldades e obter benefícios, busca vida coletiva. O estado de convivência entre os seres humanos é originado da busca de vínculos comuns entre eles, formando-se grupos, dos mais simples (família, clube, igreja, universidade) aos mais complexos (cidade, Estado, Planeta Terra). Com a intensificação do intercâmbio internacional de bens, serviços e pessoas, as relações humanas perpassam as fronteiras dos Estados, gerando Estados diferentes, organismos internacionais e pessoas (físicas e jurídicas) em diferentes partes do Globo Terrestre. A reunião entre os Estados, organismos internacionais e o homem forma a sociedade internacional[4]. Nesse tipo de sociedade, surge um aprofundamento da integração internacional, por um processo gradual de disseminação mundial[5], por meio da eliminação de barreiras e concomitante aumento nas trocas de bens e serviços, no progresso tecnológico e na intensificação da interação internacional[6]. A globalização[7] restringe a capacidade de auto-organização dos Estados; implica a necessidade de reconfiguração das relações econômicas dentro de um contexto de utilidade e eficiência; faz gerar abertura de fronteiras com aumento de produtos e serviços de abrangência mundial; acarreta revolução tecnológica por meio de fluxo intenso nas telecomunicações e informática, com interdependência dos mercados financeiros e transações econômicas; padroniza
  • 2. comportamentos consumeristas; e, por fim, diminui sensivelmente a qualidade de vida, com aumento do desemprego, da pobreza e da fome. Questão de prova A prova de Promotor de Justiça MP/AM/2007 considerou INCORRETA a afirmativa: “Os fenômenos globalização, internacionalização e integração interestatal puseram em franca ascendência o modelo de Estado como unidade política soberana”. 2. Sociedade e direito 2.1. Convivência social A convivência social depende de uma organização estabelecida pela existência de normas jurídicas, pela consagração da liberdade dos cidadãos[8] e de uma força que seja capaz de fazer cumprir as normas jurídicas. Tal força é o poder estatal[9], supremo no plano interno e independente no plano internacional[10]. Questão de prova A prova de Promotor de Justiça MP/AM/2007 considerou CORRETA a afirmativa: “A soberania do Estado, no plano interno, traduz-se no monopólio da edição do direito positivo pelo Estado e no monopólio da coação física legítima, para impor a efetividade das suas regulações e dos seus comandos”. A manutenção da supremacia estatal, com a imposição coativa do cumprimento da ordem jurídica, depende de um poder estatal que use meios materiais ou humanos para consecução do bem comum[11], na forma da Constituição e das leis, e que seja organizado tanto na forma vertical, pela adoção ou não da divisão espacial do poder[12], como na forma horizontal, pela implantação ou não da técnica da separação de poderes. 2.2. Funções do direito A convivência social é possível, desde que exista uma organização representada por normas jurídicas. O conjunto das normas jurídicas forma o Direito. Não há sociedade sem Direito (ubi societas ibi ius). “A sociedade sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida”[13]. Questão de prova A prova de Defensor Público RO/2012 considerou INCORRETA a afirmativa: “O direito, definido como conjunto de princípios imanentes, constitui a substância jurídica da humanidade, segundo a sua natureza e o seu fim; tais princípios, imutáveis em essência, se adaptam à realidade histórica e geográfica”. O Direito exerce as seguintes funções na sociedade: a) Ordem: o Direito estabelece normas jurídicas que regulam o comportamento na vida em sociedade, gerando um equilíbrio na convivência social. “Direito é a ordenação das relações de convivência”[14]. b) Estabilidade: o Direito estabelece normas que visam prevenir, gerir e solucionar eventuais conflitos na sociedade. Quando estabelece critérios para resolver os conflitos, há normas materiais; quando estabelece a forma de resolvê-los, há normas processuais. c) Tutela jurídica: o Direito, ao estabelecer normas jurídicas, protege valores da sociedade e instala uma ordem e uma harmonia social. “A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste”[15]. d) Controle social: o Direito, ao direcionar comportamentos na vida em sociedade, funciona como instrumento que visa socializar e educar os membros da coletividade para estabelecer convivência e harmonia social. “O homem vive em sociedade e só pode assim viver; a sociedade mantém-se apenas pela solidariedade que une seus indivíduos. Assim uma regra de conduta impõe-se ao homem social pelas próprias contingências contextuais, e esta regra pode
  • 3. formular-se do seguinte modo: Não praticar nada que possa atentar contra a solidariedade social sob qualquer das suas formas e, a par com isso, realizar toda atividade propícia a desenvolvê-la organicamente. O direito objetivo resume-se nesta fórmula, e a lei positiva, para ser legítima, deve ser a expressão e o desenvolvimento deste princípio. (...) A regra de direito é social pelo seu fundamento, no sentido de que só existe porque os homens vivem em sociedade”[16]. 2.3. Sociedade, direito e lide Na associação humana, o homem consegue a satisfação de suas necessidades e o aperfeiçoamento nas suas aptidões físicas, morais e intelectuais[17]. Na vida social, o homem depende de certos bens (alguns essenciais para a sobrevivência, outros úteis para o seu desenvolvimento) para satisfazer suas necessidades. O interesse consiste na posição favorável à satisfação de uma necessidade e pode ser: a) interesse individual: o sujeito do interesse é o indivíduo; b) interesse coletivo: o sujeito do interesse é um grupo ou vários indivíduos, em conjunto: “No interesse individual, a razão está entre o bem e o homem, conforme suas necessidades; no interesse coletivo, a razão ainda está entre o bem e o homem, mas apreciadas as suas necessidades em relação a necessidades idênticas do grupo social”[18]; c) interesse difuso: o sujeito do interesse são pessoas indeterminadas ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação. Na vida social, considerando que os interesses humanos são ilimitados e os bens da vida limitados, pode ser que duas ou mais pessoas tenham interesse pelo mesmo bem, que a uma só pode satisfazer, surgindo conflitos de interesses. “A ambição do homem é ilimitada, enquanto os bens, corpóreos ou incorpóreos, possíveis de serem objetos dessa ambição são limitados; a disputa, por conseguinte, é inevitável”[19]. Para a solução dos conflitos, surgem os mecanismos de resolução (superar conflito de interesses é a composição): a) autotutela ou autodefesa: é a ideia de se fazer justiça com as próprias mãos; não há um juiz distinto das partes, mas a imposição da decisão por uma das partes à outra; é a prevalência do mais forte sobre o mais fraco; é o uso da força e outros meios bélicos para pacificação do conflito; b) autocomposição: é o conflito solucionado pelas partes, sem a intervenção de terceiro. São formas de autocomposição: renúncia (quando por ato unilateral a parte abre mão do seu direito); submissão (uma das partes reconhece o direito da outra); transação; c) heterocomposição: ocorre quando o conflito é solucionado com a intervenção de um terceiro diferente das partes em relação conflitual:
  • 4. arbitragem: as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. No Brasil, em face da Lei n. 9.307/96, o árbitro não pode ser juiz de carreira; conforme a Lei n. 9.099/95, o árbitro é escolhido dentre os juízes leigos; Questão de prova A prova de Agente da Defensoria DP/SP/2010 considerou CORRETA a afirmativa: “Um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial, que recebe poderes de uma convenção para decidir por elas, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial é denominado de Arbitragem”. mediação: o terceiro chamado mediador apenas aproxima as partes, estimulando a pacificação do conflito; implica sempre a intervenção de um terceiro que não dispõe, ao contrário do árbitro, de poder para pôr fim ao litígio; conciliação: o terceiro dirige a composição entre as partes, com o objetivo de buscar uma solução que, uma vez encontrada, dará origem a documento escrito (acordo); Questão de prova A prova de Analista Processual TJ/RR/2012 considerou INCORRETA a afirmativa: “Segundo a doutrina, o juízo de conciliação configura uma das categorias dos atos de jurisdição voluntária”. jurisdição: o conflito é resolvido pelo juiz, por meio do processo, uma entidade complexa formada por dois aspectos: intrínseco: a relação jurídica que une os sujeitos do processo; extrínseco: procedimento pelo qual se sucedem os atos processuais. O Direito, instrumento que regula comportamentos na vida em sociedade, estabelece uma ordem jurídica e uma harmonia social, possibilitando a convivência entre as pessoas. A existência do Direito, ao direcionar comportamentos com normas jurídicas, serve para prevenir e compor os conflitos. Porém, nem sempre o Direito alcança a função de evitá-los ou eliminá-los. Dessa forma, surgem os conflitos de interesses individuais, coletivos ou difusos (os titulares são pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de fato). Na ótica jurídica, não basta a pretensão (exigência de subordinação de interesse alheio ao próprio) para o nascimento de um litígio ou uma lide, sendo necessária a resistência de outro(s), de forma que a lide é um conflito (intersubjetivo) de interesses, qualificado por uma pretensão resistida[20]. Questão de prova A prova da Magistratura do Trabalho TRT 9ª Região/2006 considerou INCORRETA a afirmativa: “Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação”. O Processo é um dos instrumentos usados para composição da lide pelo Judiciário. Questão de prova A prova da Magistratura do Trabalho TRT 1ª Região/2008 considerou CORRETA a afirmativa: “Entre as categorias jurídicas incluídas no estudo do direito processual estão a jurisdição, a defesa, a ação e, também, o processo”.
  • 5. O juiz não atua de ofício, dependendo da provocação da parte ou interessado (não há jurisdição sem provocação). Ação é o direito de provocar o Judiciário para a aplicação do Direito Objetivo ao caso concreto. Nesse conceito, há a presença dos elementos fundamentais e caracterizadores da ação: a) poder de provocar a instauração do processo; b) direito de obter uma tutela que substituirá a vontade das partes. Questões de prova A prova de Analista Judiciário TJ/ES/2011 considerou CORRETA a afirmativa: “Uma das características da atividade jurisdicional é a sua inércia, razão pela qual, em nenhuma hipótese, o juiz deve determinar, de ofício, que se inicie o processo”. A prova de Analista Judiciário TRE/MA/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “O meio de se provocar a jurisdição é a exceção processual, direito público subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o litígio”. A prova de Analista Processual RO/2012 considerou CORRETA a afirmativa: “De acordo com o princípio da inércia judicial, o prosseguimento do processo dependerá sempre de requerimento da parte ou do interessado, não podendo o juiz agir de ofício”. A Ação gera a Defesa, a reação do réu contra a ação movida pelo autor, que pode dirigir-se contra o processo ou ação (exceção processual) ou contra o mérito (exceção substancial). A defesa pode ser: direta, quando ataca o fundamento do pedido formulado pelo autor; ou indireta, quando acrescenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Lide no processo penal No Processo Penal, há divergências na doutrina a respeito da existência da lide penal, de forma que temos dois posicionamentos: a) Existência da lide penal: é a posição majoritária (Tourinho Filho, Capez, Frederico Marques): com a prática da infração penal, surge um conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do suposto autor da infração penal. A exigência de subordinação do interesse do autor da infração penal ao interesse do Estado é a pretensão punitiva. Havendo oposição do infrator da lei penal, titular do direito à liberdade, passa a existir a lide penal. Mesmo quando o autor da conduta punível não opõe resistência à pretensão estatal, deve o Estado fazê-lo, já que também tutela o direito de liberdade. b) Inexistência da lide penal: é a posição minoritária: o processo penal apresenta em seu conteúdo uma controvérsia a respeito da veracidade ou não da imputação criminal; o interesse do Estado é a apuração da violação da norma penal para a consequente aplicação da sanção penal (descoberta da verdade real); não há conflito de interesses, pois o direito de punir do Estado só aparece, de fato, na sentença condenatória irrecorrível, em que o sujeito passa de réu a culpado. Além disso, em termos constitucionais, não pode haver direito de punir contra o réu, pois a seu favor existe a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). II – Trilogia Estrutural do Processo Penal 1. Jurisdição 1.1. Princípio da separação de poderes O princípio da Separação de Poderes[21], previsto no art. 2º da Constituição Federal, além de reconhecer a divisão funcional e orgânica do Poder, cria um sistema de freios e contrapesos[22], que evita a predominância de um Poder sobre o outro, contendo o arbítrio estatal e efetivando os direitos e garantias fundamentais[23]. Conforme acentua Fábio Konder Comparato:
  • 6. “Uma das razões para a tendência de expansão e fortalecimento do poder é que a busca por sua conquista e manutenção se revela como uma das mais fortes paixões do homem, cujo objeto, muito mais do que o resultado de seu exercício, ou seja, as transformações na realidade que podem decorrer da ação daquele que o detém, é o seu próprio exercício, pois o respeito, a veneração e a submissão que ele muitas vezes desperta é que causam prazer no seu detentor. Essa paixão acaba fazendo com que aquele que exerce o poder sem limitações acabe sendo dominado por ele, procurando conservá-lo e ampliá-lo a qualquer custo, inclusive se corrompendo” (grifos nossos) [24]. Dessa forma, em face do princípio da Separação de Poderes, pode-se afirmar que, quanto à sua vontade, o Estado a manifesta pelos seus poderes, que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. São imanentes e estruturais, com funções (exercidas no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes conferidos pela ordem jurídica) típicas e atípicas. A função típica do Legislativo é elaborar lei. A do Executivo é converter a lei em ato individual e concreto. A do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes. Questão de prova A prova de Analista Judiciário TST/2012 considerou CORRETA a afirmativa: “De acordo com a Constituição Federal, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 1.2. Funções do Estado Nos dias atuais, no mundo ocidental, prevalece a afirmação de que existem três funções no Estado: a legislativa, a administrativa ou executiva e a jurisdicional. Tais funções são distribuídas entre três poderes, de forma predominante e não exclusiva. A divisão orgânica foi idealizada por Montesquieu, visando impedir a concentração de poderes para preservar a liberdade dos homens contra os abusos e tiranias dos governantes. Os critérios de distinção das funções do Estado são: a) orgânico ou subjetivo: a função é identificada pelo sujeito que produz a função; b) objetivo: leva em conta a atividade. O critério objetivo é subdivido em dois: 1) material ou substancial: a função é identificada pelos seus elementos intrínsecos; 2) formal: a função é identificada pelo tratamento normativo. O critério aceito pela maioria doutrinária é o objetivo formal. Questão de prova A prova da Magistratura do Trabalho TRT 2ª Região/2010 considerou INCORRETA a afirmativa: “A jurisdição é função estatal cometida exclusivamente ao Poder Judiciário, de acordo com o critério orgânico”. A Função Legislativa é exercida por normas gerais, normalmente abstratas, que inovam inicialmente a ordem jurídica, isto é, que se fundam de forma direta e imediata na CF; a Função Jurisdicional é exercida por decisões que resolvem controvérsias com força de coisa julgada; a Função Administrativa é exercida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos, e no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada por comportamentos infralegais ou, de forma excepcional, infraconstitucionais, submissos todos ao controle de legalidade do Judiciário. Questão de prova A prova da Magistratura TJ/MT/2009 considerou CORRETA a afirmativa: “A Jurisdição como função do Estado é destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do julgador em casos concretos”. Em relação às funções do Estado, a jurisdição depende da iniciativa da parte interessada, mediante o ajuizamento de uma ação, visando aplicar a lei a uma pretensão de direito material, por meio de processo. Tem caráter substitutivo, e o juiz atua como parte alheia à demanda. A Administração, por sua vez, pode ser exercida de ofício ou por requerimento do interessado, visando promover o bem comum, por meio de procedimentos. Tem caráter originário ou primário e atua como parte interessada.
  • 7. ITENS JURISDIÇÃO ADMINISTRAÇÃO Iniciativa Depende de provocação (não há jurisdição sem ação). Pode ser exercida de ofício ou por requerimento do interessado. Finalidade Aplicar a lei ao caso concreto. Satisfazer o interesse público. Forma da iniciativa Ação. Requerimento. Modo de proceder Processo. Procedimento. Natureza Atividade substitutiva, pois o juiz, ao decidir, substitui a vontade das partes ou interessados. Atividade primária ou originária, pois a Administração Pública não substitui a vontade das pessoas. Posição O juiz atua de forma imparcial. A Administração Pública é parte interessada. Questões de prova A prova de Auditor do TCE/RS/2011 considerou INCORRETA a afirmativa: “A imperatividade e a inafastabilidade são características da jurisdição, enquanto a substitutividade não”. A prova de Analista Judiciário TJ/ES/2011 considerou CORRETA a afirmativa: “A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública”. A prova de Analista Judiciário TJ/ES/2011 considerou CORRETA a afirmativa: “Uma das distinções entre a função jurisdicional e a administrativa é identificada na imparcialidade do órgão estatal que exerce a função jurisdicional”. Jurisdição é a aplicação do direito preexistente. Na legislação, a atividade é constitutiva, pois o legislador tem como função criar normas jurídicas. ITENS JURISDIÇÃO LEGISLAÇÃO Natureza Atividade declaratória, já que visa aplicar o direito preexistente. Atividade constitutiva, já que visa criar normas jurídicas. Finalidade Aplicar a lei ao caso concreto. Regular a vida em sociedade. A jurisdição não é atividade exclusiva do Poder Judiciário. Os demais Poderes, Legislativo e Executivo, também a exercem, porém de forma atípica. A doutrina acentua que o exercício da jurisdição por órgãos alheios ao Judiciário é denominado jurisdição anômala. Contudo, há quem sustente que se trata de função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário. A falta de jurisdição gera divergência: para uns gera nulidade do processo, inclusive da sentença; para outros, a inexistência do ato. 1.3. Conceito e natureza jurídica No sentido etimológico, jurisdição vem do latim jurisdictio (juris – direito; dictio – dizer), que significa “dizer o direito”. No sentido amplo, jurisdição é poder de conhecer e decidir com
  • 8. autoridade os conflitos existentes na sociedade. No sentido restrito, é o poder-dever de julgar um caso concreto de acordo com o ordenamento jurídico, por meio de um processo. É uma função soberana estatal, necessária para manter a ordem social. No sentido teleológico, a jurisdição visa aplicar as normas do direito objetivo público ou privado em relação a uma pretensão. Sobre o conceito de jurisdição, há os seguintes posicionamentos: a) Chiovenda[25]: é a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos; b) Carnelutti[26]: é uma função de busca da justa composição da lide. A posição majoritária é usar os dois conceitos, já que são complementares, de forma que jurisdição é uma função do Estado de atuar a vontade concreta da lei, com o fim de obter a justa composição da lide. Questão de prova A prova da Magistratura do TRT 8ª Região/2005 considerou INCORRETA a afirmativa: “É através da jurisdição que o Estado cumpre o seu compromisso de assegurar a aplicação do direito objetivo e subjetivo, como forma de eliminar a justiça pelas próprias mãos”. A jurisdição pode ser analisada de diversas formas: a) como poder, ou seja, emanação ou parcela da soberania nacional; b) como função, ou seja, a incumbência do juiz de aplicar, por meio do processo, lei aos casos concretos; c) como atividade, ou seja, a diligência do juiz de dar a cada um o que é seu; d) como dever, ou seja, já que o juiz é obrigado a agir diante de um caso concreto que lhe seja apresentado. 1.4. Administração da justiça As normas de organização judiciária são aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante a atribuição de funções e divisões da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares[27]. O Poder Judiciário é formado por: a) Órgãos principais: são os que exercem jurisdição. São os juízes e os tribunais. Na organização da Justiça Brasileira, os órgãos principais da área criminal são: Justiça Eleitoral; Justiça Militar; Justiça Comum Federal; Justiça Comum Estadual. São formados por magistrados ou juízes togados. A particularidade é o Tribunal do Júri, que é órgão formado também por jurados (juízes de fato). Em regra, os juízos de primeiro grau são monocráticos, salvo na justiça eleitoral, justiça militar e na justiça comum (juizados e Tribunal do Júri). Questão de prova A prova da Magistratura do Trabalho TRT 11ª Região/AM/2012 considerou INCORRETA a afirmativa: “No Brasil existe uma justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado”. b) Órgãos secundários: são os que não exercem a jurisdição, mas auxiliam para que os principais consigam julgar. São chamados auxiliares da justiça ou serventuários da justiça. c) Órgão diferenciado: é integrante do judiciário, não exerce jurisdição, tendo como função a fiscalização administrativa, financeira orçamentária e funcional de todo o judiciário, inclusive do STF. É o Conselho Nacional de Justiça, criado em 31 de dezembro de 2004, instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília-DF. Compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: o Presidente do Supremo Tribunal Federal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; um Desembargador de Tribunal de Justiça; um Juiz Estadual; um Juiz do Tribunal Regional Federal; um Juiz Federal; um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho; um Juiz do Trabalho; um Membro do Ministério Público da União; um Membro do Ministério Público Estadual; dois advogados; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Questões A prova de Promotor de Justiça MP/DF/2011 considerou INCORRETA a afirmativa: “O Conselho Nacional de Justiça possui natureza apenas administrativa, sendo órgão
  • 9. de prova externo de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura e do Judiciário”. A prova da Magistratura TJ/SP/2011 considerou INCORRETA a afirmativa: “O Conselho Nacional de Justiça (...) se compõe de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução” (adaptado da Emenda Constitucional n. 61). 2. Ação 2.1. Teorias da ação A teoria civilista ou clássica ou imanentista da ação, que vigorou até a metade do século XIX e teve como um dos seus maiores defensores Savigny, concebe a ação como um anexo, elemento, aspecto ou momento do direito material ameaçado ou violado. Questão de prova A prova de Promotor de Justiça MP/GO/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “A teoria civilista de Savigny considera que o direito de ação tem autonomia em relação ao direito material”. A doutrina imanentista começou a ser superada com a famosa polêmica entre os juristas alemães Windscheid e Müther a respeito do conceito de ação, que passou a ser compreendido como um direito autônomo à prestação jurisdicional. No ano de 1885, surge então a teoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir ou teoria concretista, desenvolvida por Adolf Wach, segundo a qual o direito de ação seria o direito a um provimento jurisdicional favorável, que reconhecesse ser o autor detentor do direito material que alegou ter em sua demanda. Questão de prova A prova de Promotor de Justiça MP/GO/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “A teoria do direito concreto (Bülow e Wach) não reconhece a autonomia do direito processual em relação ao direito material, de maneira que para a mesma tais direitos se identificam no exercitamento da pretensão”. No início do século XX, Chiovenda criou uma variante da teoria concreta: a teoria do direito potestativo de agir, pela qual a ação seria um direito voltado contra o réu e teria a mesma natureza (pública ou privada) da relação material posta em juízo. As teorias concretas da ação foram superadas com a edição das obras de Degenkolb (Alemanha) e Plósz (Hungria), que passaram a considerar a ação como um direito abstrato, totalmente desvinculado do direito material. Surge a teoria abstrata ou do direito abstrato de agir, na qual o direito de ação seria o direito a um provimento jurisdicional, independente do seu resultado. Questão de prova A prova de Promotor de Justiça MP/GO/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “A teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que somente terá havido o exercício da ação se a tutela jurisdicional invocada for concedida”. A teoria mais aceita atualmente no Brasil foi formulada por Liebman e denomina-se teoria eclética da ação. De acordo com ela, a ação é um direito abstrato (desvinculada do direito material ou da obtenção de um provimento favorável), mas, para que exista, é indispensável a ocorrência de certos requisitos, denominados “condições da ação”. Caso essas condições não estejam presentes, ocorre o fenômeno da “carência de ação”. Questão de prova A prova de Promotor de Justiça MP/GO/2009 considerou CORRETA a afirmativa: “Para Enrico Tulio Liebman (teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida”.
  • 10. 2.2. Conceito da ação Questão de prova A prova de Delegado da Polícia Civil/DF/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “Ação é a reação do próprio direito material violado ou ameaçado de lesão”. Numa visão jurídica, a ação é a provocação do Judiciário para que haja a prestação jurisdicional. Numa visão política, a ação é meio de instauração do processo, instrumento que visa apuração e julgamento da demanda, para estabelecer a paz social. Atualmente, a ação é considerada um poder: a) autônomo: distinto do direito material (direito de punir); b) abstrato: independe da existência do direito material e, portanto, da sentença favorável; c) público: exercido perante o Estado para a invocação da tutela jurisdicional; d) subjetivo: o titular tem o direito de exigir a prestação jurisdicional devida; e) instrumental: meio usado para efetivar o direito material; f) determinado: a pretensão deduzida em juízo visa obter um provimento jurisdicional relacionado a um caso concreto. Questões de prova A prova de Analista Judiciário TRT 23ª Região/2007 considerou CORRETA a afirmativa: “É totalmente correto afirmar que o direito de ação é um direito subjetivo, público, autônomo e abstrato”. A prova da Magistratura do Trabalho TRT 9ª Região/2006 considerou CORRETA a afirmativa: “Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido”. A prova de Delegado da Polícia Civil/DF/2009 considerou INCORRETA a afirmativa: “A abstração do direito de ação explica-se por ser ele mesmo o direito material disputado entre os litigantes”. A prova de Advogado do DETRAN/DF/2009 considerou CORRETA a afirmativa: “O direito de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu”.