O documento resume as notas taquigráficas de uma sessão do Tribunal de Contas de Minas Gerais que analisou irregularidades em contratações e licitações realizadas pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde de Caparaó entre agosto de 1997 e julho de 1998. O relator propôs aplicar multas ao ordenador de despesas pela realização de despesas sem licitação e com licitações irregulares. O tribunal aprovou por unanimidade o voto do relator.
Lajinha - MG - Consórcio intermunicipal de saúde de caparaó
1. NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA
SESSÃO DO DIA 12.06.03
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 604355, DECORRENTE DE
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - LICITAÇÃO REALIZADA NO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPARAÓ –
MUNICÍPIO DE LAJINHA, REFERENTE AO PERÍODO DE
AGOSTO/97 A JULHO/98
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ
CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ:
Trata-se de Processo Administrativo decorrente de
inspeção ordinária realizada no Consórcio Intermunicipal de
Saúde de Caparaó - Município de Lajinha, objetivando examinar
a regularidade dos atos e despesas relativos ao período de
agosto/97 a julho/98.
Solicito a retirada de pauta deste processo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SYLO COSTA:
RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO CONSELHEIRO RELATOR.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA
SESSÃO DO DIA 04.09.03
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 604355, DECORRENTE DE
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - LICITAÇÃO REALIZADA NO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPARAÓ –
Padm/604355/CA-jc
2. MUNICÍPIO DE LAJINHA, REFERENTE AO PERÍODO DE
AGOSTO/97 A JULHO/98
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ
CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ:
Trata-se de Processo Administrativo decorrente de
inspeção ordinária realizada no Consórcio Intermunicipal de
Saúde de Caparaó – Município de Lajinha, objetivando examinar
a regularidade dos atos e despesas relativos ao período de
agosto/97 a julho/98.
O Órgão Técnico, em seu relatório, apontou despesas
realizadas sem licitação e com procedimentos licitatórios
irregularmente praticados.
O Conselheiro Relator, às fls. 76, determinou
abertura de vista dos autos ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler
César, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde de
Caparaó à época, que se manifestou por meio de seu bastante
procurador, Sr. Célio Silva Camargo, às fls. 89 a 144. Após
análise da defesa, o Órgão Técnico ratificou as
irregularidades apontadas, conforme relatório às fls. 147 a
155.
A Auditoria e a Procuradoria opinam pela
irregularidade dos procedimentos licitatórios.
É o relatório.
Mérito:
1) Despesas realizadas sem a apresentação de processo
licitatório
1.1) Prestação de serviços de consultas médicas
Favorecido : SERMED – José Manoel Lopes
Valor : R$ 12.000,00
1.2) Prestação de serviços de exames médicos
3. Favorecido : CENTROMAN LTDA
Valor : R$ 22.220,00
1.3) Prestação de serviços e exames médicos
Favorecido : Hospital César Leite
Valor : R$ 8.939,48.
A defesa alegou que as contratações de serviços de
saúde foram precedidas de levantamentos de preços efetuados
pela Secretaria Executiva do Consórcio e o resultado foi
submetido à apreciação do Conselho de Prefeitos.
O Órgão Técnico não acatou os argumentos da defesa,
uma vez que a Administração não apresentou justificativas para
as inexigibilidades ou dispensas de licitação.
VOTO: O credenciamento prévio de prestadores de
serviços médicos a ser ofertado é um procedimento
administrativo legal e se configura quando determinado serviço
público necessita ser prestado por uma pluralidade de
contratos simultâneos, sem exceção.
No entanto, tal procedimento tem que ser precedido de
abertura para todos os interessados, deixando clara a
possibilidade de contratação irrestrita de todos os
prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, que
preencham as condições exigidas.
Apesar dos preços terem sido previamente fixados, não
foi apresentada a formalização do regulamento do
credenciamento que deve ser regido pelos mesmos princípios
norteadores do procedimento de licitação.
Assim exposto, voto pela irregularidade das
contratações e aplico multa ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler
César, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 228 da Resolução 10/96.
Nesta oportunidade, determino que o atual Presidente
do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Caparaó seja
cientificado desta decisão, e, ainda, que lhe sejam
4. recomendados os procedimentos abaixo arrolados, com vistas a
evitar eventual reincidência:
1) A prestação de serviço de saúde é dever dos entes
da federação e, em princípio, são os municípios diretamente ou
por intermédio dos consórcios que devem prestá-los à
sociedade. A prestação de tais serviços pela iniciativa
privada é apenas complementar.
Assim sendo :
a) se o serviço médico, de que necessita a população,
pode ser desempenhado por médico integrante do quadro
permanente dos próprios municípios integrantes do consórcio,
esta deverá ser a opção a seguir-se;
b) na hipótese de não haver médico no quadro
permanente dos municípios, o exercício da atividade por
intermédio dos consórcios, segue a seguinte ordem :
b.1) havendo cargo vago de médico no quadro
permanente dos municípios consorciados, este cargo deverá ser
provido, antes de se realizar qualquer contratação;
b.2) as contratações temporárias de médico são
possíveis, mas seguem regulamentação específica prevista na
lei local, sendo certo que, pelo necessário caráter de
transitoriedade, não se podem eternizar;
b.3) há, ainda, a possibilidade de contratação de
prestadores de serviços médicos, mediante credenciamento. O
credenciamento é procedimento administrativo amparado no
art. 25, “caput”, da Lei 8.666/93, quando o serviço médico
necessita ser prestado por uma pluralidade de contratos
simultaneamente. O procedimento se perfaz à semelhança de uma
licitação na modalidade concorrência, com ampla publicidade e
acessibilidade a todos os interessados que atendam aos
requisitos editalícios. Não há oferecimento de proposta para a
prestação de serviços, porquanto a administração não seleciona
um único prestador dos serviços, mas todos aqueles que
5. preencham os requisitos previstos no edital. O preço a ser
pago pelo consórcio pelos serviços objeto do credenciamento é
único para todos os credenciados e deve estar previsto em
anexo ao edital, conforme sua natureza. Os pagamentos a serem
realizados pelo consórcio serão mensais, correspondendo à
efetiva prestação dos serviços pelos contratados;
b.4) cumpre, por fim, destacar os serviços médicos
que se prestam propriamente ao credenciamento, que são aqueles
que exijam equipamentos que os municípios e os consórcios não
possuam (tomografia computadorizada, ressonância magnética,
etc.). Serviços médicos que não exijam equipamentos
sofisticados e que são demandados permanentemente pela
população, considerados básicos de saúde pública, deverão
preferencialmente ser executados por servidores públicos,
selecionados mediante prévio concurso público, nos termos do
art. 37, II, da Constituição da República.
1.4) Aquisição de 04 computadores SS200;
01 microcomputador 33233; 03 fax moden 33600; 01 pentium e
demais implementos, conforme NF 095
Favorecido : Reinaldo Ambrósio e Campos
Valor : R$12.590,00.
A defesa alegou tratar-se de fornecedor exclusivo de
equipamentos de informática no Município, anexando declaração
comprobatória emitida pela Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Lajinha – ACIAL.
O Órgão Técnico não acatou a justificativa
apresentada, baseando-se em decisão do TCEMG acerca da
matéria, que exige que se realize o procedimento licitatório
em municípios circunvizinhos, salvo na inviabilidade por
implicar gastos excessivos, os quais não justifiquem
economicamente a licitação, devendo ser comprovada a alegada
inviabilidade.
6. VOTO: Pelo acima exposto e como não houve
formalização do processo de inexigibilidade de licitação,
contrariando o art. 26 da Lei 8.666/93, considero irregulares
as despesas, aplicando multa ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler
César, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do
art. 228 da Resolução 10/96.
2) Despesas realizadas com apresentação de processo
licitatório irregularmente praticadas
2.1) Aquisição de 01 veículo Fiat Uno Mille/98
Favorecido : Cola Representação Ind. Com. Ltda.
Valor : R$ 12.000,00
O Órgão Técnico, em sua primeira análise, apontou a
falta de licitação na compra de 01 veículo Fiat Uno Mille/98.
A defesa apresentou documentação referente ao
procedimento licitatório, porém o Órgão Técnico a considerou
insuficiente para comprovar a perfeita licitação, contrariando
a Lei 8.666/93, conforme elencado abaixo:
- ausência de Termo de Abertura do processo de
licitação, bem como da autuação, protocolo, numeração das
folhas da autorização de abertura, contrariando o art. 38,
caput;
- ausência de Termo de Adjudicação, contrariando o
art. 38, inciso VII;
- não-observância do prazo de 2 dias para
interposição de eventuais recursos em face do julgamento das
propostas, contrariando o art. 109, alínea “b” e seu § 6º;
- ausência da Ata de Habilitação, conforme previsto
no edital, às fls. 92, e conseqüente impossibilidade de
verificação de cumprimento de prazo para interposição de
recurso entre a habilitação e o julgamento das propostas;
- envio indevido de dois convites para a mesma
empresa, Cola Representação Ind. Com. Ltda.; logo, não foi
7. respeitado o número mínimo de três convidados na realização do
convite, conforme art. 22, § 3º.
VOTO: Pelo exposto, considero irregularmente
praticado o processo licitatório da aquisição de 01 veículo
Uno Mille/98, aplicando multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) ao ordenador de despesa, Sr. Hilmar Sathler
César, ex-Prefeito Municipal de Lajinha.
Determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público, para adoção das medidas legais cabíveis.
Transitada em julgado esta decisão, deverão ser
cumpridas as disposições do art. 227 do RITCMG.
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE SYLO COSTA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
APROVADO, NOS TERMOS DOS VOTOS DO CONSELHEIRO
RELATOR, POR UNANIMIDADE.