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NOTAS TAQUIGRÁFICAS


SEGUNDA CÂMARA
SESSÃO DO DIA 12.06.03
ASSUNTO:      PROCESSO    ADMINISTRATIVO       Nº       604355,    DECORRENTE      DE
              RELATÓRIO    DE     INSPEÇÃO     -    LICITAÇÃO          REALIZADA   NO
              CONSÓRCIO    INTERMUNICIPAL          DE    SAÚDE     DE    CAPARAÓ    –
              MUNICÍPIO    DE     LAJINHA,     REFERENTE          AO    PERÍODO    DE
              AGOSTO/97 A JULHO/98
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ


CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ:
              Trata-se    de    Processo     Administrativo        decorrente      de
inspeção ordinária realizada no Consórcio Intermunicipal de
Saúde de Caparaó - Município de Lajinha, objetivando examinar
a regularidade dos atos e despesas relativos ao                          período de
agosto/97 a julho/98.
              Solicito a retirada de pauta deste processo.


CONSELHEIRO PRESIDENTE SYLO COSTA:
              RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO CONSELHEIRO RELATOR.




                               NOTAS TAQUIGRÁFICAS




SEGUNDA CÂMARA
SESSÃO DO DIA       04.09.03
ASSUNTO:      PROCESSO    ADMINISTRATIVO       Nº       604355,    DECORRENTE      DE
              RELATÓRIO    DE     INSPEÇÃO     -    LICITAÇÃO          REALIZADA   NO
              CONSÓRCIO    INTERMUNICIPAL          DE    SAÚDE     DE    CAPARAÓ    –


Padm/604355/CA-jc
MUNICÍPIO      DE     LAJINHA,         REFERENTE    AO    PERÍODO      DE
           AGOSTO/97 A JULHO/98
RELATOR:   CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ


CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ:
           Trata-se      de    Processo       Administrativo      decorrente      de
inspeção ordinária realizada no Consórcio Intermunicipal de
Saúde de Caparaó – Município de Lajinha, objetivando examinar
a regularidade dos atos e despesas relativos ao período de
agosto/97 a julho/98.
           O Órgão Técnico, em seu relatório, apontou despesas
realizadas     sem    licitação       e   com     procedimentos      licitatórios
irregularmente praticados.
           O      Conselheiro     Relator,         às   fls.   76,       determinou
abertura de vista dos autos ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler
César,    Presidente     do    Consórcio        Intermunicipal      de    Saúde   de
Caparaó à época, que se manifestou por meio de seu bastante
procurador, Sr. Célio Silva Camargo, às fls. 89 a 144. Após
análise      da      defesa,     o        Órgão     Técnico      ratificou        as
irregularidades apontadas, conforme relatório às fls. 147 a
155.
           A      Auditoria       e       a     Procuradoria        opinam     pela
irregularidade dos procedimentos licitatórios.
           É o relatório.




           Mérito:
           1) Despesas realizadas sem a apresentação de processo
licitatório
           1.1) Prestação de serviços de consultas médicas
           Favorecido : SERMED – José Manoel Lopes
           Valor : R$ 12.000,00
           1.2) Prestação de serviços de exames médicos
Favorecido : CENTROMAN LTDA
            Valor : R$ 22.220,00
            1.3) Prestação de serviços e exames médicos
            Favorecido : Hospital César Leite
            Valor : R$ 8.939,48.
            A defesa alegou que as contratações de serviços de
saúde foram precedidas de levantamentos de preços efetuados
pela    Secretaria     Executiva         do    Consórcio          e    o     resultado      foi
submetido à apreciação do Conselho de Prefeitos.
            O Órgão Técnico não acatou os argumentos da defesa,
uma vez que a Administração não apresentou justificativas para
as inexigibilidades ou dispensas de licitação.
            VOTO:     O     credenciamento           prévio       de        prestadores      de
serviços     médicos         a     ser        ofertado        é        um        procedimento
administrativo legal e se configura quando determinado serviço
público    necessita        ser      prestado        por      uma          pluralidade      de
contratos simultâneos, sem exceção.
            No entanto, tal procedimento tem que ser precedido de
abertura    para      todos       os     interessados,            deixando          clara    a
possibilidade        de      contratação            irrestrita              de    todos      os
prestadores    de    serviços,         pessoas       físicas          ou    jurídicas,      que
preencham as condições exigidas.
            Apesar dos preços terem sido previamente fixados, não
foi      apresentada         a      formalização            do         regulamento           do
credenciamento      que     deve     ser      regido    pelos         mesmos       princípios
norteadores do procedimento de licitação.
            Assim         exposto,       voto        pela      irregularidade               das
contratações e aplico multa ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler
César,     no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 228 da Resolução 10/96.
            Nesta oportunidade, determino que o atual Presidente
do     Consórcio     Intermunicipal            de      Saúde          de     Caparaó      seja
cientificado        desta        decisão,       e,     ainda,              que    lhe     sejam
recomendados os procedimentos abaixo arrolados, com vistas a
evitar eventual reincidência:
               1) A prestação de serviço de saúde é dever dos entes
da federação e, em princípio, são os municípios diretamente ou
por     intermédio                dos    consórcios            que        devem    prestá-los           à
sociedade.          A     prestação           de     tais      serviços          pela        iniciativa
privada é apenas complementar.
               Assim sendo :
               a) se o serviço médico, de que necessita a população,
pode     ser     desempenhado                 por        médico      integrante             do   quadro
permanente dos próprios municípios integrantes do consórcio,
esta deverá ser a opção a seguir-se;
               b)       na        hipótese      de       não     haver      médico          no   quadro
permanente          dos       municípios,            o     exercício        da     atividade          por
intermédio dos consórcios, segue a seguinte ordem :
               b.1)          havendo          cargo       vago       de     médico          no   quadro
permanente dos municípios consorciados, este cargo deverá ser
provido, antes de se realizar qualquer contratação;
               b.2)          as     contratações           temporárias            de    médico        são
possíveis, mas seguem                      regulamentação específica prevista na
lei     local,          sendo       certo      que,        pelo      necessário             caráter    de
transitoriedade, não se podem eternizar;
               b.3) há, ainda, a possibilidade de contratação de
prestadores de serviços médicos, mediante credenciamento. O
credenciamento               é     procedimento            administrativo              amparado        no
art. 25, “caput”, da Lei 8.666/93, quando o serviço médico
necessita        ser         prestado         por        uma   pluralidade             de     contratos
simultaneamente. O procedimento se perfaz à semelhança de uma
licitação na modalidade concorrência, com ampla publicidade e
acessibilidade               a     todos       os     interessados           que       atendam        aos
requisitos editalícios. Não há oferecimento de proposta para a
prestação de serviços, porquanto a administração não seleciona
um     único     prestador              dos    serviços,          mas      todos        aqueles       que
preencham os requisitos previstos no edital. O preço a ser
pago pelo consórcio pelos serviços objeto do credenciamento é
único para todos os credenciados e deve estar previsto em
anexo ao edital, conforme sua natureza. Os pagamentos a serem
realizados     pelo    consórcio       serão        mensais,      correspondendo     à
efetiva prestação dos serviços pelos contratados;
           b.4)       cumpre, por fim, destacar os serviços médicos
que se prestam propriamente ao credenciamento, que são aqueles
que exijam equipamentos que os municípios e os consórcios não
possuam    (tomografia       computadorizada,             ressonância      magnética,
etc.).     Serviços      médicos         que        não     exijam       equipamentos
sofisticados      e    que    são      demandados           permanentemente        pela
população,     considerados      básicos        de       saúde    pública,   deverão
preferencialmente       ser    executados           por     servidores      públicos,
selecionados mediante prévio concurso público, nos termos do
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           1.4)        Aquisição         de         04      computadores       SS200;
01 microcomputador 33233; 03 fax moden 33600; 01 pentium e
demais implementos, conforme NF 095
           Favorecido : Reinaldo Ambrósio e Campos
           Valor : R$12.590,00.
           A defesa alegou tratar-se de fornecedor exclusivo de
equipamentos de informática no Município, anexando declaração
comprobatória emitida pela Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Lajinha – ACIAL.
           O    Órgão        Técnico      não        acatou       a     justificativa
apresentada,      baseando-se       em    decisão          do    TCEMG    acerca    da
matéria, que exige que se realize o procedimento licitatório
em   municípios       circunvizinhos,          salvo       na    inviabilidade     por
implicar     gastos      excessivos,           os        quais    não    justifiquem
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VOTO:       Pelo     acima         exposto       e    como        não    houve
formalização     do    processo     de       inexigibilidade          de    licitação,
contrariando o art. 26 da Lei 8.666/93, considero irregulares
as despesas, aplicando multa ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler
César, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do
art. 228 da Resolução 10/96.
          2) Despesas realizadas com apresentação de processo
licitatório irregularmente praticadas
          2.1) Aquisição de 01 veículo Fiat Uno Mille/98
          Favorecido : Cola Representação Ind. Com. Ltda.
          Valor : R$ 12.000,00
          O Órgão Técnico, em sua primeira análise, apontou a
falta de licitação na compra de 01 veículo Fiat Uno Mille/98.
          A     defesa       apresentou        documentação              referente     ao
procedimento licitatório, porém o Órgão Técnico a considerou
insuficiente para comprovar a perfeita licitação, contrariando
a Lei 8.666/93, conforme elencado abaixo:
          -    ausência      de    Termo      de    Abertura        do     processo   de
licitação,     bem    como   da    autuação,        protocolo,        numeração       das
folhas da autorização de abertura, contrariando o art. 38,
caput;
          - ausência de Termo de Adjudicação, contrariando o
art. 38, inciso VII;
          -     não-observância          do        prazo       de    2      dias     para
interposição de eventuais recursos em face do julgamento das
propostas, contrariando o art. 109, alínea “b” e seu § 6º;
          - ausência da Ata de Habilitação, conforme previsto
no   edital,    às    fls.   92,    e    conseqüente           impossibilidade         de
verificação     de    cumprimento       de     prazo    para        interposição       de
recurso entre a habilitação e o julgamento das propostas;
          -    envio     indevido       de    dois     convites       para     a   mesma
empresa, Cola Representação Ind. Com. Ltda.; logo, não foi
respeitado o número mínimo de três convidados na realização do
convite, conforme art. 22, § 3º.
          VOTO:    Pelo      exposto,     considero        irregularmente
praticado o processo licitatório da aquisição de 01 veículo
Uno   Mille/98,   aplicando     multa     no    valor   de       R$   500,00
(quinhentos reais) ao ordenador de despesa, Sr. Hilmar Sathler
César, ex-Prefeito Municipal de Lajinha.
          Determino,   ainda,    o     encaminhamento      dos    autos    ao
Ministério Público, para adoção das medidas legais cabíveis.
          Transitada   em    julgado    esta    decisão,     deverão      ser
cumpridas as disposições do art. 227 do RITCMG.


CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
          Voto de acordo com o Conselheiro Relator.


CONSELHEIRO PRESIDENTE SYLO COSTA:
          Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
          APROVADO,    NOS   TERMOS       DOS   VOTOS   DO       CONSELHEIRO
RELATOR, POR UNANIMIDADE.

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Lajinha - MG - Consórcio intermunicipal de saúde de caparaó

  • 1. NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DO DIA 12.06.03 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 604355, DECORRENTE DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - LICITAÇÃO REALIZADA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPARAÓ – MUNICÍPIO DE LAJINHA, REFERENTE AO PERÍODO DE AGOSTO/97 A JULHO/98 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ: Trata-se de Processo Administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada no Consórcio Intermunicipal de Saúde de Caparaó - Município de Lajinha, objetivando examinar a regularidade dos atos e despesas relativos ao período de agosto/97 a julho/98. Solicito a retirada de pauta deste processo. CONSELHEIRO PRESIDENTE SYLO COSTA: RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO CONSELHEIRO RELATOR. NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DO DIA 04.09.03 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 604355, DECORRENTE DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - LICITAÇÃO REALIZADA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPARAÓ – Padm/604355/CA-jc
  • 2. MUNICÍPIO DE LAJINHA, REFERENTE AO PERÍODO DE AGOSTO/97 A JULHO/98 RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ CONSELHEIRO JOSÉ FERRAZ: Trata-se de Processo Administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada no Consórcio Intermunicipal de Saúde de Caparaó – Município de Lajinha, objetivando examinar a regularidade dos atos e despesas relativos ao período de agosto/97 a julho/98. O Órgão Técnico, em seu relatório, apontou despesas realizadas sem licitação e com procedimentos licitatórios irregularmente praticados. O Conselheiro Relator, às fls. 76, determinou abertura de vista dos autos ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler César, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Caparaó à época, que se manifestou por meio de seu bastante procurador, Sr. Célio Silva Camargo, às fls. 89 a 144. Após análise da defesa, o Órgão Técnico ratificou as irregularidades apontadas, conforme relatório às fls. 147 a 155. A Auditoria e a Procuradoria opinam pela irregularidade dos procedimentos licitatórios. É o relatório. Mérito: 1) Despesas realizadas sem a apresentação de processo licitatório 1.1) Prestação de serviços de consultas médicas Favorecido : SERMED – José Manoel Lopes Valor : R$ 12.000,00 1.2) Prestação de serviços de exames médicos
  • 3. Favorecido : CENTROMAN LTDA Valor : R$ 22.220,00 1.3) Prestação de serviços e exames médicos Favorecido : Hospital César Leite Valor : R$ 8.939,48. A defesa alegou que as contratações de serviços de saúde foram precedidas de levantamentos de preços efetuados pela Secretaria Executiva do Consórcio e o resultado foi submetido à apreciação do Conselho de Prefeitos. O Órgão Técnico não acatou os argumentos da defesa, uma vez que a Administração não apresentou justificativas para as inexigibilidades ou dispensas de licitação. VOTO: O credenciamento prévio de prestadores de serviços médicos a ser ofertado é um procedimento administrativo legal e se configura quando determinado serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratos simultâneos, sem exceção. No entanto, tal procedimento tem que ser precedido de abertura para todos os interessados, deixando clara a possibilidade de contratação irrestrita de todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, que preencham as condições exigidas. Apesar dos preços terem sido previamente fixados, não foi apresentada a formalização do regulamento do credenciamento que deve ser regido pelos mesmos princípios norteadores do procedimento de licitação. Assim exposto, voto pela irregularidade das contratações e aplico multa ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler César, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 228 da Resolução 10/96. Nesta oportunidade, determino que o atual Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Caparaó seja cientificado desta decisão, e, ainda, que lhe sejam
  • 4. recomendados os procedimentos abaixo arrolados, com vistas a evitar eventual reincidência: 1) A prestação de serviço de saúde é dever dos entes da federação e, em princípio, são os municípios diretamente ou por intermédio dos consórcios que devem prestá-los à sociedade. A prestação de tais serviços pela iniciativa privada é apenas complementar. Assim sendo : a) se o serviço médico, de que necessita a população, pode ser desempenhado por médico integrante do quadro permanente dos próprios municípios integrantes do consórcio, esta deverá ser a opção a seguir-se; b) na hipótese de não haver médico no quadro permanente dos municípios, o exercício da atividade por intermédio dos consórcios, segue a seguinte ordem : b.1) havendo cargo vago de médico no quadro permanente dos municípios consorciados, este cargo deverá ser provido, antes de se realizar qualquer contratação; b.2) as contratações temporárias de médico são possíveis, mas seguem regulamentação específica prevista na lei local, sendo certo que, pelo necessário caráter de transitoriedade, não se podem eternizar; b.3) há, ainda, a possibilidade de contratação de prestadores de serviços médicos, mediante credenciamento. O credenciamento é procedimento administrativo amparado no art. 25, “caput”, da Lei 8.666/93, quando o serviço médico necessita ser prestado por uma pluralidade de contratos simultaneamente. O procedimento se perfaz à semelhança de uma licitação na modalidade concorrência, com ampla publicidade e acessibilidade a todos os interessados que atendam aos requisitos editalícios. Não há oferecimento de proposta para a prestação de serviços, porquanto a administração não seleciona um único prestador dos serviços, mas todos aqueles que
  • 5. preencham os requisitos previstos no edital. O preço a ser pago pelo consórcio pelos serviços objeto do credenciamento é único para todos os credenciados e deve estar previsto em anexo ao edital, conforme sua natureza. Os pagamentos a serem realizados pelo consórcio serão mensais, correspondendo à efetiva prestação dos serviços pelos contratados; b.4) cumpre, por fim, destacar os serviços médicos que se prestam propriamente ao credenciamento, que são aqueles que exijam equipamentos que os municípios e os consórcios não possuam (tomografia computadorizada, ressonância magnética, etc.). Serviços médicos que não exijam equipamentos sofisticados e que são demandados permanentemente pela população, considerados básicos de saúde pública, deverão preferencialmente ser executados por servidores públicos, selecionados mediante prévio concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. 1.4) Aquisição de 04 computadores SS200; 01 microcomputador 33233; 03 fax moden 33600; 01 pentium e demais implementos, conforme NF 095 Favorecido : Reinaldo Ambrósio e Campos Valor : R$12.590,00. A defesa alegou tratar-se de fornecedor exclusivo de equipamentos de informática no Município, anexando declaração comprobatória emitida pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Lajinha – ACIAL. O Órgão Técnico não acatou a justificativa apresentada, baseando-se em decisão do TCEMG acerca da matéria, que exige que se realize o procedimento licitatório em municípios circunvizinhos, salvo na inviabilidade por implicar gastos excessivos, os quais não justifiquem economicamente a licitação, devendo ser comprovada a alegada inviabilidade.
  • 6. VOTO: Pelo acima exposto e como não houve formalização do processo de inexigibilidade de licitação, contrariando o art. 26 da Lei 8.666/93, considero irregulares as despesas, aplicando multa ao ordenador, Sr. Hilmar Sathler César, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 228 da Resolução 10/96. 2) Despesas realizadas com apresentação de processo licitatório irregularmente praticadas 2.1) Aquisição de 01 veículo Fiat Uno Mille/98 Favorecido : Cola Representação Ind. Com. Ltda. Valor : R$ 12.000,00 O Órgão Técnico, em sua primeira análise, apontou a falta de licitação na compra de 01 veículo Fiat Uno Mille/98. A defesa apresentou documentação referente ao procedimento licitatório, porém o Órgão Técnico a considerou insuficiente para comprovar a perfeita licitação, contrariando a Lei 8.666/93, conforme elencado abaixo: - ausência de Termo de Abertura do processo de licitação, bem como da autuação, protocolo, numeração das folhas da autorização de abertura, contrariando o art. 38, caput; - ausência de Termo de Adjudicação, contrariando o art. 38, inciso VII; - não-observância do prazo de 2 dias para interposição de eventuais recursos em face do julgamento das propostas, contrariando o art. 109, alínea “b” e seu § 6º; - ausência da Ata de Habilitação, conforme previsto no edital, às fls. 92, e conseqüente impossibilidade de verificação de cumprimento de prazo para interposição de recurso entre a habilitação e o julgamento das propostas; - envio indevido de dois convites para a mesma empresa, Cola Representação Ind. Com. Ltda.; logo, não foi
  • 7. respeitado o número mínimo de três convidados na realização do convite, conforme art. 22, § 3º. VOTO: Pelo exposto, considero irregularmente praticado o processo licitatório da aquisição de 01 veículo Uno Mille/98, aplicando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao ordenador de despesa, Sr. Hilmar Sathler César, ex-Prefeito Municipal de Lajinha. Determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para adoção das medidas legais cabíveis. Transitada em julgado esta decisão, deverão ser cumpridas as disposições do art. 227 do RITCMG. CONSELHEIRO ELMO BRAZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE SYLO COSTA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. APROVADO, NOS TERMOS DOS VOTOS DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.