Representação contra Ministro do GSI por crime de responsabilidade
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.
MD. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
(Seguem os nomes dos 53 deputados e deputadas da
Bancada do PT na Câmara)
REPRESENTAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE,
em face do Exmo. Senhor Ministro do Gabinete de Segurança Institucional
(GSI), Augusto Heleno Ribeiro Pereira, autoridade com domicílio no
Palácio do Planalto, anexo II – sala 202 A, ala B, www.gov.br/gsi/pt-br,
Brasília – DF, consoante fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.
I – Dos fatos.
1. Como cediço, a sociedade e os Parlamentares membros do Congresso
Nacional acompanharam, pela imprensa, as graves e estapafúrdias
declarações proferidas pelo Ministro Chefe do Gabie de Segurança
institucional (GSI), General Augusto Heleno, afirmando que os congressistas
praticariam chantagem ao governo do Presidente Jair Bolsonaro.
2. As declarações foram feitas na manhã da terça-feira, dia 18 de fevereiro de
2020, durante a cerimônia da troca da bandeira no Palácio da Alvorada. Tal
evento, segundo se verificou, era transmitido ao vivo numa rede social pelo
2. 2
perfil do Presidente da República, sr. Jair Bolsonaro, o que comprova a
veracidade das declarações e sua inquestionável autoria.
3. No trecho mais repugnante e vil, a nefasta afirmação pronunciada pelo
Ministro Augusto Heleno à ocasião continha o seguinte teor:
“Nós não podemos aceitar esses caras chantagearem a gente o
tempo todo. Foda-se”.
4. Na mesma ocasião, o Ministro também defendeu que o povo fosse às ruas
contra os Parlamentares. Tal expressão, descontextualizada e incitadora de
violência, desencadeou um conjunto de atos e manifestações hostis e mesmo
violentas contra os Parlamentares do Congresso, insuflando e provocando,
inclusive, riscos à integridade física destes, especialmente porque é próprio
do cumprimento do múnus parlamentar a circulação em ambientes públicos
nos Estados de origem, decorrente de agendas inerentes ao exercício do
mandato.
5. Desde então, passaram a circular nas redes sociais panfletos convocando
para um ato/manifestação, agendado para o próximo dia 15 de março do
corrente ano, contendo mensagem que incita generais e o povo a ir às ruas
se insurgir contra o Congresso Nacional, ocasião em que chegam a pedir o
fechamento do Parlamento e a instauração de um novo AI – 5 para uma
“faxina geral” no Legislativo.
6. De se destacar, por oportuno, que testemunharam as declarações do
General Augusto Heleno os Senhores Ministros Paulo Guedes (Economia) e
Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo). À ocasião, o Representado
fazia referência à atuação dos Parlamentares na construção do acordo para
a derrubada de vetos presidenciais no chamado orçamento impositivo.
7. As declarações do Ministro ganharam repercussão após serem publicadas
pelo jornal O Globo e, em seguida, por diversos veículos de comunicação,
tendo ampla e irrestrita ressonância as palavras ofensivas do Ministro que
3. 3
lançou suspeitas contra o conjunto dos representantes do povo e dos estados
que compõem o Congresso Nacional.
8. De igual forma, a manifestação originada a partir das declarações do
Representado, tem também por alvo o pedido deposição do cargo dos
presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia e do Senado Federal,
Davi Alcolumbre, e expressa de maneira clara e inequívoca o objetivo de
atentar contra a democracia, a estabilidade das instituições e a Constituição
Federal.
9. Nesse contexto, as graves acusações foram o ponto de partida para a
convocação de manifestações de grupos radicais dentro e fora das Forças
Armas para subverter a ordem constitucional, contando com o apoio do
Presidente da República que, em reforço e para a perplexidade de todos,
promoveu a divulgação de um vídeo de conteúdo dramático e apelativo, a
partir do celular de uso pessoal (por mensagem de whatsapp), em conjunto
com outros Ministros de Estado, reiterando a convocatória para o ato,
iniciativa que denuncia o nítido e amplo ao apoio do governo às pretensões
criminosas do ora Representado.
10.Por todo o contexto e pela gravidade das declarações acusatórias do Ministro
contra o conjunto dos Parlamentares, não resta outra alternativa senão a
representação em face do Representado para que se apure os fatos que
apontam para a prática de crime de responsabilidade, evidenciado no caso
sob análise, a ensejar medida enérgica da Corte Suprema, no exercício do
papel de guardião da ordem constitucional, na preservação do espírito
republicano insculpido na Carta Magna quanto a independência e harmonia
entre Poderes, pautado no clássico sistema de “freios e contrapesos”.
Nessa perspectiva, a presente Representação é medida que se
impõe para que o sr. Ministro, inclusive, esclareça de modo inequívoco quem
são os Parlamentares, as bancadas ou os partidos que estariam agindo de
4. 4
modo incompatível com o decoro, consubstanciado na grave conduta de
extorsão contra o Poder Executivo ou suas autoridades.
Senhor Procurador Geral da República, no exercício das suas
altas e relevantes responsabilidades constitucionais e morais, deve os
agentes políticos, no caso versado, um Ministros de Estado, abster-se de
adotar posturas belicosas, agressivas e em franco desrespeito aos demais
poderes e à ordem constitucional, pois, vulnera a dignidade, a honra e a
probidade (decoro) do cargo. Insurgindo-se contra um dos poderes da
república, propalando, de igual forma, que outros o façam, comete o Ministro,
por suas declarações e atos, crime de responsabilidade, a ensejar
perquirição dos fatos objeto da presente denúncia.
É inconteste, nesse diapasão, que as condutas adotadas pelo
Ministro Augusto Heleno, quando veio à baila o conteúdo de suas
declarações, além demandar o necessário aprofundamento, o que se espera
quando da análise desta demanda pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive
na perspectiva de apuração de crimes comuns, pois é o que revelam os
diversos comportamentos contrários à Lei e à Constituição.
Portanto, o Representando deu azo, indubitavelmente, em crime
de responsabilidade, consoante se passa a delinear mais amiúde.
II. Do Direito
À toda evidência, Senhor Procurador, temos por configurado o
crime de responsabilidade a que deu azo o Representado, o que se passa a
delinear mais amiúde e fundamentadamente.
Consoante estatui o art. 102, I, c, da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
5. 5
de Estado, ressalvada a hipótese do art. 52, I, que trata dos crimes conexos
cometidos pelo Presidente da República.
Assim, na hipótese de crimes autônomos que não guarde
relação com crimes praticados pelo Presidente da República, dispensa-se
juízo prévio e a autorização da Câmara dos Deputados para abertura do
processo.
Nesse diapasão, com o advento da promulgação da Carta da
Republica em 1988, consoante se extrai ao norte, a competência para
julgamento de crimes de responsabilidade de Ministros de Estado passou a
ser também do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, por decorrência de
aplicação analógica do art. 14 da Lei dos Crimes de Responsabilidade,
qualquer cidadão seria parte legítima para denunciar Ministros de Estado por
crime de responsabilidade.
Entrementes, precedentes do Plenário do Supremo Tribunal
Federal tem consolidado entendimento no sentido de que os “processos do
impeachment de ministros de Estado, por crime de responsabilidade
autônomo, não conexos com infrações da mesma natureza do Presidente da
República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo
STF, sendo certo que, prevalece nesse hipótese, a natureza criminal do
processo, cuja a apuração judicial está sujeita ação penal pública de
competência do Ministério Público Federal (CF art. 129, I)”.
Assim, tem-se que o MPF estará, por esta razão, imbuído de
substituir o cidadão antes legitimado pelo artigo 14 da Lei 1.079/50, para
formular pretensão diretamente à Corte Suprema em razão de sua atribuição
Constitucional para intentar a ação penal. Nesse contexto, a presente
Representação tem lugar para ver apurado os fatos e processado o Ministro
ora Representado, pois, de clareza meridiana que este, voluntária e
dolosamente trilhou o caminho da ilegalidade e da imoralidade, descurando-
6. 6
se das suas responsabilidades constitucionais e perfilhando-se em sintonia
com as práticas deletérias e atentatórias ao Estado Democrático de Direito e
o normal funcionamento das instituições.
Em sintonia com o texto magno, assim prescreve a Lei nº 1.079,
de 10 de abril de 1950:
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre
exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados:
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a
reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento
de qualquer de suas Câmaras;
(...)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
(...)
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais:
...
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou
contra elas, ou delas contra as instituições civis;
CAPÍTULO V
7. 7
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração:
...
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra
e o decoro do cargo.
(...)
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de
Estado;
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou
ordenados;
(...)
Conforme fartamente demonstrado, Senhor Procurador, os fatos
demonstram de forma muito clara e inequívoca, o desiderato do Ministro,
qual seja, afrontar o Congresso, atentando contra o seu normal
funcionamento, expressando menoscabo e presunção equivocada de
verticalidade nas relações entre os poderes, valendo-se de expedientes
indecorosos, no mais das vezes reiterados por outros membros do atual
governo a que pertence, afora os perniciosos arroubos autoritários, a
demonstrar a subsunção das graves condutas do Representado à prática de
crime de responsabilidade, consoante legislação de regência.
Ora, decoro é comportamento, é imagem pública, é honra, é
dignidade. Decoro, seja dos Ministros, seja do Presidente da República, é
obrigação de conteúdo moral e ético que não se confunde com aspectos
criminais, embora deles possa decorrer.
8. 8
A palavra DECORO vem do latim decorus, e é entendida como
decência, dignidade, honradez. Define-a CALDAS AULETE, como:
“decência, respeito a si mesmo e dos outros,
acantamento; guardar o decoro (nas obras e nas falas//
dignidade moral, nobreza, brio, honradez; um homem de
decoro//beleza moral que resulta do respeito de si
próprio, da honestidade” (in Dicionário Contemporâneo
da Língua Portuguesa, 5ª ed.).
Ora, no universo da honra, a conduta desonrada não se esgota
no indivíduo que a cometeu, mas compromete todo o coletivo a que ele
pertence e, principalmente, a dignidade do cargo que provisoriamente ocupa,
pois, se um membro partilha da honra de seu grupo, e com este se identifica
predominantemente, a sua desonra se reflete sobre a honra de todos. Há,
assim, uma honra coletiva a ser preservada, que encontra expressão na
noção de decoro, realidade que foi inobservada pelo Representado.
Tito Costa por sua vez assevera:
“(...) Decoro, (...) é palavra que, consoante a
sua raiz latina, significa ‘conveniência’, tanto em
relação a si (no que toca ao comportamento próprio)
como em relação aos outros; equivale, pois, a ter e
manter correção, respeito e dignidade na forma dos
atos, de conformidade e à altura de seu status e de suas
circunstâncias, o que implica uma linha de adequação
e de honestidade’. Acrescenta que ‘o núcleo da palavra
‘decoro’ é dado, como se vê, pelo sentido de
‘conveniência’, na dupla acepção física e moral deste
9. 9
termo, importando sempre a noção de medida ou de
adequação condigna entre o ato praticado e a situação
de quem o pratica’, por isso que se trata de uma virtude
‘relativa ao status do agente, pois envolve sempre o
exame da adequação ou conformidade entre o ato e
suas circunstâncias. Isto assegura a possibilidade de
verificar-se se dada conduta é ou não ‘decorosa’, de
maneira objetiva, em juízo seguro e imparcial, a cobro
do flutuante e incerto mundo das aparências
subjetivas’”. (In Responsabilidade de Prefeitos e
Vereadores – 2ª edição. São Paulo, Editora RT, p. 174).
Não se pode deixar de citar a clara lição do constitucionalista
José Cretella Júnior acerca da previsão constitucional de perda do mandato
Parlamentar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, que,
mutatis mutandi, também se aplica ao decoro e à probidade dos demais
ocupantes de cargos públicos eletivos:
“As nobres e relevantes funções legislativas
somente podem ser desempenhadas por cidadão cuja
reputação seja ilibada, acima de qualquer suspeita, o
qual, mesmo depois de eleito e, principalmente, nessas
condições, tenha a conduta irrepreensível,
procedimento inatacável. ‘Decoro”, do latim decorum,
nome neutro tomado substancialmente, e da mesma
raiz dos cognatos décor, decores, decet, tem o sentido
de ‘decência’, ‘dignidade moral’, ‘honradez’,
‘pundonor’, ‘brio’, ‘beleza moral’. O grande clássico,
Padre Manoel Bernades, no libro Estímulo prático, ed.
de 1.730, escreveu: ‘Se os gerais da sagradas religiões
10. 10
processam remédio tão oportuno, que diferente
aspecto e decoro se veria em todo o estado religioso.’
O procedimento do Deputado e do Senador tem de ser
compatível com o decoro, a decência, a dignidade, o
brio parlamentar. Conduta decorosa ou com decoro é o
procedimento conforme a padrões de elevado grau de
moralidade. A contrario sensu, falta de decoro é o
procedimento humano que contraria os normais
padrões éticos-jurídicos, vigentes em determinado
lugar e época. Decoro é conduta irrepreensível que se
rotula, na prática, com a expressão ‘pessoa de ilibada
reputação’. Decoro parlamentar é a conduta do
congressista conforme os parâmetros morais e
jurídicos, que vigoram, em determinada época e no
grupo social em que vivem. (...) Assim, a conduta do
parlamentar pode configurar infração penal ou infração
a preceito ético, sendo um e outro razão suficiente para
caracterizar o procedimento censurável. Perde, assim,
o mandato, o Senador ou Deputado, cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar
(art. 55, II). É o impeachment.”
Ora, todo o proceder do Ministro nesse episódio, fere
indubitavelmente a dignidade e a decência que revestem o exercício do cargo
de Ministro de Estado.
Qualquer homem comum teria a mesma opinião, pois a conduta do
Representado atinge a honradez exterior e o seu próprio respeito. A imagem pública
da instituição Poder Executivo, em especial o Gabinete de Segurança Institucional
(GSI), foi desonrada, cabendo a toda a sociedade brasileira rejeitar esse
comportamento.
11. 11
Aceitando-se o procedimento indecoroso retratado nesta
Representação e deixando de investigar os graves fatos ocorridos, de modo
a aplicar, se for o caso, a sanção que a Constituição Federal determina,
desonrada restará a Presidência da República e até o Parlamento, vítima dos
ataques vis objeto desta Representação, ao menos em parte, com os ilícitos
e imoralidades perpetradas pelo Ministro.
A gravidade dos fatos aqui relatados é tamanha que, em tese,
configura, diversos ilícitos penais, que serão sindicados na esfera legal
competente.
Nesse ponto, parafraseamos o ex-deputado Jarbas Lima,
destacando excerto do relatório por ele elaborado (CCJR – Pedido de
cassação do Dep. Pedrinho Abraão):
“(...)
Preservar, fortalecer e ampliar o regime
democrático é de importância capital para a classe
política. Uma democracia estática é uma ameaça, pois
tende à paralisia, à crise, ao autoritarismo, acabando,
em última instância, com a própria política. O primeiro
passo para uma reformulação radical dos padrões
éticos na política brasileira prende-se,
necessariamente, à modificação dos critérios de toda a
sociedade, o que deve ser deflagrado pelo governante,
através de seu exemplo e da legislação que se aprovar.
É imperioso que se volte às lições de
Aristóteles quanto à legitimação da atuação política,
fundamentada no princípio de conformidade com a
busca do bem comum. Incumbe ao político – homem
público, no real significado do termo – estabelecer a
forma como se irá traduzir para a vida prática esse
12. 12
princípio. Cabe ao cidadão comum conscientizar-se da
importância do respeito a esses princípios, como forma
de construir um Estado justo, solidário e democrático.
Somente com esse esforço conjunto se poderá erguer,
sobre fundamentos sólidos, a ética na política, tornando
real esse anseio e evitando que se transforme em
apenas mais uma manchete vazia e mentirosa.”
No mesmo sentido, num dos mais severos pronunciamentos que
fez como candidato, pela segunda vez, à Presidência da República, no qual
combateu duramente a corrupção administrativa da época, disse Rui
Barbosa: Toda a política se há de inspirar na moral. Toda a política há de
emanar da Moral. Toda a política deve ter a Moral por norte, bússola e rota.
São requisitos daqueles que exercem cargos públicos,
comportamentos condizentes com o decoro. E o decoro faltará, toda vez que se
atuar com abuso das prerrogativas, ou, ainda, quando algum comportamento afetar
a respeitabilidade e a dignidade do cargo e da Instituição Presidência da República,
exatamente como se divisa na hipótese vertente.
Traz-se à baila, ainda, trecho da apresentação do Relatório final
da CPI do Orçamento – janeiro de 1994 – vol. 1, p. 5, cujas lições, dirigidas
ao Parlamento, mutatis mutandi, podem ser aplicadas à realidade pulsante
nesta denúncia:
“(...)
Nossa credibilidade, indispensável à
administração da crise ética que atravessamos,
fundamentar-se-á no rigor com que soubermos tratar os
que porventura tenham vilipendiado o Parlamento,
esses que aqui foram investigados com isenção e que
13. 13
virão a receber adequado tratamento do Poder
Judiciário.
Forçoso reafirmamos a certeza de que as
punições recomendadas àqueles que faltaram com sua
obrigação de representantes do povo e da Nação,
quando vierem a ser aplicadas, jamais representarão a
vingança de uma corporação traída, mas o necessário
exemplo para o futuro.
A esse respeito, vale relembrar a lição de Rui Barbosa, que,
partindo de um dos escritos do Padre Manuel Bernardes acerca da ira, dela
tratou como indignação:
‘Quem, senão ela, há de expulsar do templo o
renegado, o blasfemo, o profanador, o simoníaco?
Quem, senão ela, (há de) exterminar da ciência o
apedeuta, o plagiário, o charlatão? Quem, senão ela,
(há de) banir da sociedade o imoral, o corruptor, o
libertino? Quem, senão ela, (há de) varrer dos serviços
do Estado o prevaricador, o concussionário, o ladrão
público? Quem , senão ela, (há de) precipitar do
governo o negocismo, a prostituição política, u a
tirania? (Rui Barbosa – 1849-1923).” (g.n.)
A sociedade brasileira requer providências urgentes dessa
Procuradoria Geral da República para que práticas da espécie sejam definitivamente
expurgadas da vida política e social da nação.
Não se pode compactuar com aqueles que alçados ao cargo de
Ministro de Estado, passam a vilipendiar as instituições que deveriam
dignificar na nobre missão de agentes políticos, fazendo das suas
14. 14
prerrogativas constitucionais caminhos para a realização de seus desejos e
objetivos pessoais ou de terceiros, em detrimento da sociedade brasileira,
das instituições democráticas e da Constituição Federal.
Assim, o impeachment é um processo de natureza
essencialmente política e de raízes constitucionais, tendo como objetivo não
a aplicação de uma pena criminal, mas a perda do mandato ou cargo. Ele
traduz, em função dos objetivos que persegue e das formalidades rituais a
que necessariamente se sujeita, um dos mais importantes elementos de
estabilização da ordem constitucional, lesada por comportamentos do Ministro
Representado que, configurando transgressões dos modelos normativos
definidores de ilícitos político-administrativos, ofendem a integridade dos
deveres do cargo e comprometem a dignidade das altas funções em cujo
exercício foi investido.
Cumpre destacar, na oportunidade, as lições de JOSÉ
INGENIEROS, dirigindo-se à juventude da América Latina, em seu “AS
FORÇAS MORAIS”, Livraria Progresso, Salvador, 1958, pág. 48, que assim
se expressou:
“Todos os ideais de perfeição têm justiça por denominador
comum, e todos anelam por desterrar da sociedade algum
desequilíbrio. A justiça tende a orientar a estima pela
virtude, o bem-estar para o trabalho, a honra para o mérito;
e é por isso, a cúspide imaginária da moralidade, única que
podem admirar esses fecundos valores sociais. Quando
por ele forem aferidos os homens, haverá justiça entre os
povos; e não será varão justo aqueles que não
contribuírem para o advento desses valores, na medida de
suas forças”
Configurado, como se viu, a prática de crime de
responsabilidade levado a cabo pelo Representado, Ministro titular da
15. 15
Secretaria do Gabinete Institucional da Presidência da República, General
Augusto Heleno.
III – Do Pedido.
Face ao exposto e considerando-se todas as argumentações
elucidativas alinhavadas na presente Representação, REQUER-SE: i) o
acolhimento integral da presente representação, pois, resta configurados,
em face das inúmeras e irrefutáveis evidências quanto às condutas ilícitas
praticadas pelo Ministro ora Representado, mormente pelos graves
atentados ao normal funcionamento da instituições, à democracia, ao Estado
Democrático de Direito e à ordem Constitucional, a reclamar, como
imperativo de justiça, ii) a apuração rigorosa das condutas, com vistas a
iii) aplicação das sanções cabíveis e a responsabilização do Ministro
Augusto Heleno Ribeiro Pereira, para, ao final ser decretada a perda do
cargo de Ministro de Estado na instância julgadora.
Brasília, 29 de fevereiro de 2020.
Termos em que
Pede e espera deferimento
Enio Verri
Deputado Federal – PT/PR
Gleisi Hoffmann
Deputada Federal – PT/PR
Paulo Pimenta
Deputado Federal – PT/RS
Arlindo Chinaglia
Deputado Federal – PT/SP
Paulo Teixeira
Deputado Federal – PT/SP
Margarida Salomão
Deputada Federal – PT/MG
16. 16
Natália Bonavides
Deputada Federal – PT/RN
Helder Salomão
Deputado Federal – PT/ES
Rui Falcão
Deputado Federal - PT/SP
Nilto Tatto
Deputado Federal – PT/SP
Alencar Santana
Deputado Federal – PT/SP
Rogério Correia
Deputado Federal – PT/MG
Padre João
Deputado Federal – PT/MG
Afonso Florence
Deputado Federal – PT/BA
Zeca Dirceu
Deputado Federal – PT/PR
Carlos Zarattini
Deputado Federal – PT/SP
Waldenor Pereira
Deputado Federal – PT/BA
Benedita da Silva
Deputada Federal – PT/RJ
Jorge Solla
Deputado Federal – PT/BA
Maria do Rosário
Deputada Federal – PT/RS
Frei Anástacio
Deputado Federal - PT/PB
Célio Moura
Deputado Federal – PT/TO
João Daniel
Deputado Federal – PT/SE
Carlos Veras
Deputado Federal – PT/PE
Henrique Fontana
Deputado Federal – PT/RS
Érika Kokay
Deputada Federal – PT/DF
Assis Carvalho
Deputado Federal – PT/PI
Alexandre Padilha
Deputado Federal – PT/SP
Airton Faleiro
Deputado Federal – PT/PA
Marcon
Deputado Federal – PT/RS
José Airton
Deputado Federal – PT/CE
Zé Neto
Deputado Federal – PT/BA
17. 17
José Guimarães
Deputado Federal – PT/CE
José Ricardo
Deputado Federal – PT/AM
Joseildo Ramos
Deputado Federal – PT/BA
Marília Arraes
Deputada Federal – PT/PE
Paulão
Deputado Federal – PT/AL
Patrus Ananias
Deputado Federal – PT/MG
Reginaldo Lopes
Deputado Federal – PT/MG
Rosa Neide
Deputada Federal – PT/MT
Valmir Assunção
Deputado Federal – PT/BA
Vicentinho
Deputado Federal – PT/SP
Zé Carlos
Deputado Federal – PT/MA
Leonardo Monteiro
Deputado Federal – PT/MG
Beto Faro
Deputado Federal – PT/PA
Luizianne Lins
Deputada Federal – PT/CE
Odair Cunha
Deputado Federal – PT/MG
Paulo Guedes
Deputado Federal – PT/MG
Pedro Uczai
Deputado Federal – PT/SC
Rejane Dias
Deputada Federal – PT/PI
Rubens Otoni
Deputado Federal – PT/GO
Vander Loubet
Deputado Federal – PT/MS
Bohn Gass
Deputado Federal – PT/RS
18. 18
Rol de Testemunhas:
"Ad cautelam", os denunciantes indicam as testemunhas abaixo listadas, para a fase
instrutória, protestando por nomeação, oportunamente, de outras, se necessário for:
1 – Ministros Paulo Guedes (Ministro da Economia)
2 - Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo)