TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
Justiça manda tirar do ar vídeos do Youtube que associam Confúcio a Hitler e ao Poderoso Chefão
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO Nº 1339-85.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO
VELHO - RONDÔNIA
Representante: Coligação “Rondônia no Caminho Certo”
Representado: Responsável pela manutenção do YOUTUBE
Representado: Google Brasil Internet LTDA. - YOUTUBE
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar
promovida pela COLIGAÇÃO “RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO” em face do
Responsável pela manutenção do YOUTUBE e de Google Brasil Internet
LTDA., na qual a representante alega a prática de propaganda ilícita em um
perfil anônimo de usuário na rede social do representado.
Alega que algum usuário não identificado utiliza os serviços
da rede social YOUTUBE, de propriedade da representada, com um perfil
fake (falso) denominado “Confúcio Nunca Mais”, por meio do qual vem
promovendo propaganda negativa e inescrupulosa contra o candidato a
governador pela coligação representante, bem como praticando conduta
típica imputável.
Sustenta que esse canal denominado “Confúcio Nunca
Mais” recebeu a postagem de dois vídeos contendo cenas de dois filmes
famosos (“O Poderoso Chefão” e “A Queda – As últimas horas de Hitler”),
que submetidos a processos de dublagem, trucagem e computação gráfica
foram conferidos situação diversa dos originais, sendo inseridos diálogos
fantasiosos e agressivos tudo com a intenção de ofender o Governador e
candidato à reeleição, com a imputação de condutas criminosas,
difamatórias e pejorativas.
Afirma que as imagens reproduzidas na página da internet
em que se hospeda o referido canal do YOUTUBE trazem o convite para
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2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
que seja acessada a franpage (página de fãs dentro da rede social
facebook) “Confúcio Nunca Mais”, objeto de representação pretérita.
Informa que é licito imaginar que se trate da mesma pessoa
que publicou o perfil objeto de representações em que foi determinado a sua
exclusão, demonstrando recalcitrância em descumprir ordem judicial,
provocada pela paixão política partidária em favor do candidato adversário
Expedito Júnior.
Para demonstrar a ocorrência de propaganda eleitoral
negativa destaca trechos de cada um dos vídeos em que emerge a ofensa.
Diz que o primeiro vídeo, com o título “Redublagem -
Poderoso Chefão recebe denúncias contra Cunhado e Confúcio e promete
tomar providências”, traz cena envolvendo um suposto empresário,
apadrinhado do poderoso chefão, Don Corleone, que procura reclamar de
um suposto prejuízo que sofrera, atribuindo isso a um certo “Confuso”,
claramente identificado como o candidato a reeleição Confúcio Moura.
Transcreve os diálogos redublados do primeiro vídeo, que se
encontra na página da internet onde constam abaixo do título as seguintes
informações, verbis:
“de Confucio nunca mais
5 meses atrás
307 visualizações
Acesse nossa Fanpage: Confúcio Nunca Mais
Don Corleone recebe empresário que foi enganado
pela dup...”
Afirma que o segundo vídeo, com o título “Hitler fica
revoltado com Confúcio”, quer passar a ideia de que o candidato Confúcio
Moura integraria o núcleo de poder do genocida Hitler e que este estaria
insatisfeito com ele, trazendo palavrório chulo e depreciativo.
Também transcreve os diálogos redublados do segundo
vídeo, que se encontra na página da internet onde constam depois do título
as seguintes informações, verbis:
“de Confucio nunca mais
7 meses atrás
3.077 visualizações
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3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Hitler fica sabendo da liderança de expedito nas
pesquisas e se revolta com as cagadas (sic) de
Confúcio.”
Ressalta que a página do YOUTUBE na internet para
acesso ao canal “Confúcio Nunca Mais” não é restrita apenas àqueles que
se cadastram ou detém autorização para visualização, podendo qualquer
internauta da rede mundial de computadores acessar os referidos vídeos.
Sustentando a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum
in mora”, requereu preliminarmente a concessão de liminar para determinar
a exclusão de todo o perfil falso do canal denominado “Confúcio Nunca
Mais”, assim como os vídeos mencionados acima denominados, seja por
qual acesso se possa visualizá-los na rede social YOUTUBE, sob pena de
se incorrer em crime de desobediência e aplicação de multa horária imposta
pelo Juízo Eleitoral, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 57-F da Lei
n. 9.504/97.
Requereu, ainda, na análise de cognição sumária, que
sejam informados os dados cadastrais de quem criou e mantém o citado
canal no YOUTUBE, de propriedade da representada, assim como de
produtores de conteúdo, além dos respectivos IP, sob pena de aplicação de
multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao final, pugnou, no mérito, a confirmação da liminar com a
retirada definitiva do canal do perfil falso e a procedência da representação
para condenação do proprietário do perfil a aplicação de multa do art. 36, §
3º, da Lei n. 9.504/97.
É o relatório, decido o pedido liminar.
A meu sentir, em juízo de cognição sumária, estão presentes
os requisitos para deferimento da medida liminar pleiteada, vez que nociva a
propaganda eleitoral veiculada de forma a ridicularizar adversário político,
principalmente por meio de dois vídeos com processos de dublagem,
trucagem e computação gráfica em que trazem referências negativas em
perfil, contrariando o disposto no art. 57-D, da Lei n. 9.504/97 (com redação
data pela Lei n. 12.034/99), verbis:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento,
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vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por
meio da rede mundial de computadores - internet,
assegurado o direito de resposta, nos termos das
alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-
A, e por outros meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Analisando o teor dos diálogos nos vídeos, além do contexto
das ideias que se quis passar, resta evidenciado, em juízo de cognição
sumária, a caracterização da propaganda eleitoral negativa que extrapola os
limites da razoabilidade, passando a configurar conteúdo tido como irregular.
Sobre a possibilidade de exclusão total do perfil, oportuno
citar a jurisprudência abaixo:
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. INTERNET. PÁGINA HOSPEDADA
NO FACEBOOK. CRIAÇÃO VOLTADA PARA
ATAQUES A DETERMINADO PRÉ-CANDIDATO.
EXCLUSÃO DO PERFIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Possui caráter eleitoral perfil hospedado na rede
social facebook com o claro propósito de denegrir a
imagem do possível candidato ao cargo de governador
nas próximas eleições.
II. A princípio, em páginas de discussão e divulgação
de idéias na internet somente devem ser consideradas
propaganda eleitoral antecipada manifestações de
pessoas naturais que degeneram para ofensas
pessoais.
III. Expressões de apoio ou de desaprovação a
aspirantes a cargos eletivos, ainda que revestidas de
entusiasmo ou de crítica contundente, não devem ser
reputadas propaganda eleitoral, sob pena de se
inviabilizar o debate político e cercear a liberdade de
expressão.
IV. De outro lado, traduz propaganda eleitoral
antecipada a criação de página em rede social com o
propósito específico de fomentar e congregar ataques
eleitorais a determinado pré-candidato.
V. A exclusão do próprio perfil se justifica quando o
móvel da sua criação é o ataque a determinado
personagem político e não é possível promover a
supressão seletiva de mensagens, opiniões e
imagens.
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5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
VI. Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 9371, Acórdão
nº 5801 de 18/06/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO
DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE -
Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data
24/06/2014, Página 03).
A respeito da possibilidade de se considerar como
propaganda irregular matéria publicada em rede social, destaco o
posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em caso
análogo, conforme ementa verbis:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO -
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA -
SÍTIO DE RELACIONAMENTO - "FACEBOOK" -
MEIO IDÔNEO À VEICULAÇÃO ILÍCITA DE
PRETENSA CANDIDATURA AO CONHECIMENTO
GERAL - DIVULGAÇÃO EXPLÍCITA DE MENSAGEM
PROPAGANDO A FUTURA SUBMISSÃO DO NOME
DO REPRESENTADO À AVALIAÇÃO DOS
ELEITORES DE DETERMINADO MUNICÍPIO -
ALUSÃO AO "INÍCIO DE CAMINHADA QUE
PROPORCIONARÁ BENEFÍCIOS POSITIVOS AOS
MORADORES" - ENALTECIMENTO DO NOME DO
REPRESENTADO DE MANEIRA EVIDENTE -
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 "CAPUT" E § 3º DA LEI
Nº 9.504/1997 - SENTENÇA CONDENATÓRIA A
MULTA ELEITORAL MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Na propaganda eleitoral subliminar (implícita), verifica-se
a veiculação, ainda que dissimulada ou disfarçada,
do beneficiário como o melhor candidato perante o
eleitorado, bem como a solicitação de voto ou apoio do
eleitor, ainda que indiretamente.
Segundo os precedentes do TSE, embora o acesso
a eventuais manifestações no "Facebook" (e
outras redes de relacionamento) dependa de ato
de vontade do internauta que, para tanto, deverá
ser cadastrado no citado site, é inegável que o
mesmo é um poderoso instrumento de
comunicação social apto a divulgar idéias e
informações a um número impensável de pessoas.
É imensurável sua capacidade de influenciar a
disputa eleitoral devido ao grande contingente de
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6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
usuários daquela rede social.
Entendimento pacífico no sentido da possibilidade de
violação da lei eleitoral que veda a propaganda
extemporânea, bem como do princípio da igualdade
entre os candidatos, por meio de mensagens
veiculadas em redes sociais na internet.
(Representação nº 925, Acórdão nº 21303 de
31/07/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA
SILVA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 1192, Data 08/08/2012, Página 7 )
Em relação à presença do perigo na demora, este resta
evidente ante ao prejuízo devastador de páginas na internet, abertas ao
público, uma vez que cada internauta pode acessar livremente o canal
YOUTUBE, sem que para isso necessite de qualquer cadastro ou
autorização para tal visualização.
Outrossim, é notório que sátiras que proliferam em instantes
nas redes sociais causando dano irreparável à imagem de candidatos.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa:
ELEIÇÕES 2012. IMAGEM DE CANDIDATO.
DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. DANO À
IMAGEM. CONSTATAÇÃO. PODER GERAL DE
CAUTELA.
1. Constatado que a demanda versa sobre suposta
divulgação, pela "internet", de montagem cujo
conteúdo revela características ofensivas associadas à
foto de campanha dos recorrentes, é patente o cunho
eleitoral da demanda, e, por conseguinte, a
competência desta Justiça Especializada.
2. Hipótese em que se verifica que é flagrante o
dano gerado ao candidato recorrente, pela
propaganda negativa representada, de forma que, em
homenagem ao poder geral de cautela, defere-se, "ad
referendum" do juízo de origem, pedido liminar trazido
na exordial, para determinar, de imediato, a retirada da
imagem ofensiva.
3. Recurso parcialmente provido.
(Recurso Eleitoral nº 11702, Acórdão de 18/09/2012,
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7. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Relator(a) LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
18/9/2012). (Grifei)
Registre-se que situação semelhante foi objeto das
Representações ns. 731-87 e 1227-19, em que trataram da criação na rede
social Facebook do perfil anônimo “Confúcio Nunca Mais”, onde a cada
determinação de exclusão foi criado novo perfil com o mesmo nome e
acréscimo de número de ordem (tipo Confúcio Nunca Mais, Confúcio Nunca
Mais 2 e Confúcio Nunca Mais 3 da Representação n. 731-87, além de
Confúcio Nunca Mais 4 da Representação n. 1227-19) até se chegar aos
autores daquela página a partir dos IP fornecidos pela rede social
responsável e identificados pelos respectivos provedores de acesso, e ter
sido determinado que se abstivesse de veicular qualquer propaganda
eleitoral na internet (incluindo todas as redes sociais, principalmente o
Facebook) de forma anônima, bem como criar novo perfil “Confúcio Nunca
Mais”, independente de número de ordem, com as mesmas características
do primeiro perfil, sob pena de crime de desobediência e multa.
Pelo que se vê dos endereços dos dois vídeos mencionados
na exordial, crê-se terem sido postados em data anterior à determinação
constantes nas referidas representações, pois consta a informação de que
foram publicados nas datas de 28/02/2014 (vídeo com o título “Redublagem
- Poderoso Chefão recebe denúncias contra Cunhado e Confúcio e promete
tomar providências”) e 15/01/2014 (vídeo com o título “Hitler fica revoltado
com Confúcio”), não demonstrando, a princípio e por ora, ter havido
desobediência à ordem emanada na Representação n. 731-87.
Registre-se, porém, que, embora os vídeos tenham sido
postados em data anterior ao período eleitoral, resta evidente que as suas
divulgações permanecem disponibilizadas e sendo utilizadas por qualquer
internauta, podendo, ainda, de certa forma, ser considerados uma prática de
propaganda negativa realizada com antecedência, já que intimamente
ligados ao perfil criado na rede social Facebook, inclusive com acesso
instigado através de link disponibilizado no próprio endereço do YOUTUBE.
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8. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino ao
representado Google Brasil Internet LTDA – YOUTUBE a exclusão dos
vídeos e de todo o perfil anônimo de sua rede social localizável por meio dos
endereços URL <https://www.youtube.com/channel/UCzR8iD7Zl4-
dO5M2iHxMzvg>, < https://www.youtube.com/watch?v=E1AgbjtC3R0> e <
https://www.youtube.com/watch?v=9Ty8UeC9baU>, sob pena de incorrer na
prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do
Código Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da
notificação da presente, devendo o requerido comprovar nos autos o
cumprimento da medida.
DETERMINO, ainda, no mesmo prazo acima estipulado, que
o representado Google Brasil Internet LTDA – Youtube informe os dados
cadastrais de quem criou, postou e mantém os citados perfis na rede social,
conforme endereços URL acima, bem como os respectivos IP para sua
identificação e posterior composição do polo passivo da presente
representação.
Não cumprindo as determinações supra, fixo multa por hora
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Intimem-se o representado desta decisão para cumprimento
da liminar e apresentação de defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Juntem-se cópias das decisões proferidas nas
Representações n.os 731-87 e 1227-19.
Encaminhe-se cópia integral à Polícia Federal para apuração
de suposto crime contra a honra, previstos nos arts. 324, 325 e 326 do
Código Eleitoral, infrações penais definidas como de ação penal pública,
conforme art. 355 do mesmo diploma legal.
Vista ao MPE, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para
ciência, acompanhamento e requerer o que entender de direito, já que titular
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de possível ação penal.
Havendo informações do IP de quem criou os perfis, oficiem-se
os provedores de acesso para maiores informações que levem a
identificação do responsável, notificando-os para compor o polo passivo e
apresentar defesa no prazo supracitado.
Após, remetam-se novamente ao MPE para parecer final.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 31 de agosto de 2014, às 18h45min.
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO
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10. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
de possível ação penal.
Havendo informações do IP de quem criou os perfis, oficiem-se
os provedores de acesso para maiores informações que levem a
identificação do responsável, notificando-os para compor o polo passivo e
apresentar defesa no prazo supracitado.
Após, remetam-se novamente ao MPE para parecer final.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 31 de agosto de 2014, às 18h45min.
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO
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