1. ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Recurso de Multa para a JARI
Proc.: Administrativo
Protocolo:
Suspensão do Direito de Dirigir
CNH nº 3555553016532
JAM, brasileiro, solteiro, churrasqueiro, portador da cédula de
identidade nº 000, do CPF nº 717 e da CNH nº 136., residente, na Rua
Arnoldo s, 310, Vargas, Laranjeiral/PR, CEP n.º 85.304-000, tendo sido
notificado da imposição da penalidade de cassação da CNH, pelo prazo de
02(dois) anos, conforme art. 263, inc I, do Código de Trânsito
Brasileiro, em decorrência de infração à legislação do trânsito, vem a
V.Sa. para, contrariando a fundamentação constante do referido processo
administrativo, apresentar a seguinte recurso:
VEÍCULO: tipo: PAS/AUTOMOVEL, marca: VM/GOL 1000I, cor: preta, placa:
AdNO 17500, ano de fabricação/modelo: 2995/1996, Renavam n.º: 64.348888-
5; CRV em nome de JAM.
AIIP: nº: 10016100; Infração: art. 263, inc.I do CTB (Conduzir veículo
mesmo estando seu direito de dirigir suspenso); Data
Infração:23.017.2014; Horário:21h10min.; Local:Rua Nana Amaral ,
Laranjeiral/PR; Órgão Autuante:Polícia Militar.
RAZÕES DE RECURSO
1- No dia, hora e local acima mencionado, o recorrente dirigia o
automóvel acima descrito, o qual está em sue próprio nome.
2- A referida autuação foi feita contra o recorrente porque na
oportunidade dirigia o citado veículo e o mesmo no local ao sair da
pista para dobrar em uma via secundária a fim de estacionar, teve seu
veículo albarroado por um veículo que avançou a preferencial e
surpreendeu o RECORRENTE, que não conseguiu evitar a colisão.
3- No local, mesmo tendo ocorrido o fato em virtude da surpresa e da
impossibilidade de desviar do outro veículo tendo em vista ser a Avenida
bastante estreita, o policial que compareceu ao local do fato multou o
recorrente por conduzir veículo mesmo estando seu direito de dirigir
suspenso, autuou-o na infração do art. 263, inc.I do CTB. Ocorre que o
fato aconteceu porque a Avenida era muito estreita, devido ao fator
surpresa e estar escuro e, não havia como evitar o acidente.
Ocorre que até a data do acidente, o Sr. JAM não havia sido NOTIFICADO
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ERRO DE TIPIFICAÇÃO
2. 4- Ao RECORRENTE foi aplicada a pena de cassação do direito de dirigir
por dois anos, tipificação nos termos do art. 263, I do Código de
Trânsito Brasileiro. Ocorre, que a habilitação do Sr. JAM não estava
suspensa na data em que ocorreu o acidente. É verdade que existia um
processo administrativo em desfavor do Sr. JAM, mas a aplicação de
suspensão de sue direito de dirigir não havia sido imposta, não foi ele
notificado para entregar sua habilitação até a data do referido
acidente.
Em consulta ao histórico de pontuação da sua habilitação junto ao
Detran/PR, até consta uma número de Aviso de
Recebimento(A.R.JE861555548296BR), mas ao consultar o site dos correios
verifica-se erro no AR, o qual não chegou ao seu destinatário, logo, o
motorista jamais foi notificado para cumprir a penalidade de suspensão
do seu direito de dirigir.
Somente o aviso de recebimento da NOTIFICAÇÃO de cassação de seu
direito de dirigir(A.R. JQ4981114170152BR) é que chegou ao destinatário,
conforme comprovante de rastreamento de objetos do correios anexo.
Assim, não configura o tipo descrito no art. 263,I do CTB, devendo
ser julgado improcedente o processo administrativo.
FUNDAMENTOS LEGAIS
I.Nulidade da aplicação da(s) penalidade(s) - O notificado foi penalizado
sem o devido processo legal ( inc. LIV, art. 5º, CF) e, via de
consequência, com afronta aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa ( inc. LV, art. 5º, CF), pelo que
torna(m) nulo(s) de pleno direito o(s) auto(s) de infração, que serviu
(serviram) de supedâneo para instauração do presente processo
administrativo de cassação do direito de dirigir do notificado, senão
vejamos:
O procedimento (omissões) da autoridade de trânsito autuante é
uma afronta aos princípios constitucionais do direito do devido processo
legal e do contraditório e da ampla defesa, conforme o demonstrado a
seguir:
É Garantido em sede de “cláusula pétrea” na Constituição Federal de
1988, o direito ao devido processo legal, nos termos do art. 5. °, LIV,
cabe a peticionante o direito de ver esta pretensão apreciada pelo Poder
Judiciário, pelos embasamentos de direito e explanação dos fatos
elencados e, ao Poder Judiciário, o dever de zelar pelas garantias
constitucionais.
II.O princípio da inafastabilidade garantido na Constituição Federal
vigente reza:
Art. 5º da CF/1988. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos term os
seguintes:
II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
...
3. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito; ...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
III.A respeito do princípio da legalidade, princípio constitucional de
direito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello Leciona, com a
devida vênia:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-
lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a
tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os
exercentes do poder em concreto o administrativo – a um quadro
normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos.
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo
impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive
minoritárias) do corpo social - garantir que a atuação do Executivo
nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000.p.71.)
IV.Sobre o devido processo legal, Alexandre de Moraes Leciona, com a devida
vênia:
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o
contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,
conforme o texto constitucional expresso. Assim, embora no campo
administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que
subsuma rigorosamente a conduta a norma, a capitulação do ilícito
administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o
direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto
no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou
disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa”. (MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: Atlas,
2012.p.111.)
Somente pode se conceber o devido processo legal, quando
houver a plenitude de defesa em seu sentido mais amplo e efetivo.
Não se trata de somente citar a parte e possibilitar a ela a
oportunidade de defesa, como quer fazer crer o Município REQUERIDO,
ou mesmo, como sentenciou a Magistrada, mas sem supedâneo jurídico,
pois em se tratando de âmbito do Direito Administrativo, não se pode
prescindir da efetiva defesa. No Direito Administrativo, assim como
no Direito Penal, qualquer comprometimento no direito de defesa,
acarreta a nulidade do processo.
Sobre o tema, a melhor doutrina, na pessoa do Ilustre, Cândido
Rangel Dinamarco, leciona, data máxima vênia:
Em processo penal razões mais políticas do que jurídicas,
ligadas ao sistema constitucional e garantias nele contidas
(especialmente a da ampla defesa – Const., art.5.º, inc.LV),
conduzem ao especial realce que a defesa recebe da doutrina. Em nome
delas, parte da jurisprudência tem chegado a um ponto extremo de
preocupação pela regularidade dos atos do processo, com sucessivas
anulações por suposto ultrajes ao direito de defesa, ou por seu
exercício insatisfatório etc.
4. ...
Razões análogas levam a dar realce ao direito de defesa no
processo administrativo, notadamente no tributário e no de caráter
disciplinar. Esta hoje fora de dúvida a extensão a eles da garantia
constitucional da ampla defesa, o que se justifica nessa analogia:
tanto como no processo penal, também ali estão em jogo valores do
indivíduo perante uma exigência ou imposição do estado, sendo muito
importante o zelo por eles no sistema de legalidade constitucional e
do “substantive due process”, que não tolera abusos e onde a
Administração Pública deve ser o primeiro guardião da regularidade
de seus próprios atos(Súmula 473 – STF)(DINAMARCO, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed. São Paulo: Malheiros
Ed., 2010. v. 1. 295/296 p.)
Há flagrante desrespeito às normas constitucionais, no procedimento
administrativo realizado, pois que foi imposta a cassação sem justa
tipificação, sem efetiva e ampla defesa, sem a devida apreciação do
Poder Judiciário sobre o cabimento da pena imposta. Assim, cabe ao
RECORRENTE, a tutela jurisdicional mesmo em grau de segunda Instância,
com o fito de prevalecer a ordem constitucional vigente.
V.Presunção de não culpabilidade.
Não há provas carreadas aos autos do processo administrativo da
NOTIFICAÇÃO do Sr. JAM para o cumprimento da penalidade de suspensão do
direito de dirigir cujo auto de infração foi o de n.º 10000016100-
E004247149, processo administrativo de n.º 4446298060.
Ante a falta de provas cabais, não há como ser tipificada a conduta
do Sr. JAM, nos termos do art. 263, inc. I do CTB.
Tal decisão fere o princípio constitucional da não culpabilidade, a
saber:
A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do
Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela
da liberdade pessoal.
Dessa forma há a necessidade de o Estado comprovar a
culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido
inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. (MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: Atlas,
2012.p.124.)
A presunção de não culpabilidade também deve ser observada no
processo administrativo. Em melhor análise do processo administrativo
verifica-se a existência de tantos vícios insanáveis, que não pode
coadunar com a conclusão de culpa do RECORRENTE.
Ora, Ilmos. Julgadores, estas são as únicas provas elencadas no
processo administrativo que dariam supedâneo a suspensão do direito de
dirigir.
Um absurdo sem tamanho! De causar indignação a qualquer cidadão que
tem um mínimo conhecimento de seus direitos.
Por fim, ausentes provas cabais, a decisão do presente recurso deve
ser pela procedência do mesmo, haja vista a presunção de não
culpabilidade do RECORRENTE pela infração ao art. 263, inc. I do CTB.
5. PEDIDO
Diante do exposto e do que restará comprovado com a juntada aos
autos dos documentos requeridos, a serem requisitados à(s) autoridade(s)
de trânsito autuante(s), REQUER seja ( por inobservância do devido
processo legal e dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, não observados pela ausência de notificação no processo
administrativo de n.º 55556298060, haja vista o não recebimento do
A.R.JE888861548296BR, do auto de infração n.º 888116100-E004247149, que
culminou na nulidade da imposição da penalidade ora aplicada de cassação
do direito de dirigir, seja julgado improcedente o presente processo
administrativo de suspensão do direito de dirigir, por ser de direito e
inteira justiça.
Laranjeiras do Sul/PR, 06 de maio de 2015.
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JAM.
CPF n.º 717