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JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO
O TRABALHO PRISIONAL REMUNERADO – ENQUANTO
INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - aspectos legais e
ponderações sobre a questão no Mato-Grosso do Sul
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
CAMPUS DE DOURADOS
CURSO DE DIREITO
Dourados/MS
Out. 2007
1
JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO
O TRABALHO PRISIONAL REMUNERADO – ENQUANTO
INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - aspectos legais e
ponderações sobre a questão no Mato-Grosso do Sul
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato
Grosso do Sul/Campus de Dourados como requisito
parcial para a obtenção do título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof.º M.Sc. Hassan Hajj.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
CAMPUS DE DOURADOS
CURSO DE DIREITO
Dourados/MS
Out. 2007
2
In memorian de meu avô Walmir Antunes
Ribeiro, advogado, empresário, e, sobretudo,
grande e honrado homem.
Ao meu avô Manoel Antonio Quelho,
empresário, pessoa por quem tenho respeito,
amor, muita honra e admiração.
Aos meus queridos pais, Celina Maria Quelho
Ribeiro e Walmir Witzler Antunes Ribeiro,
pelo amor, força e sábios ensinamentos
E de forma carinhosa e especial, dedico ao meu
filho Daniel, e minha querida Suellen, pela
compreensão durante a realização deste
Trabalho e por ter me proporcionado a incrível
experiência de ser pai.
E, sobretudo a Deus, pela inspiração, carinho e
zelo que tem por mim.
3
RESUMO
O presente estudo objetivou discorrer sobre o trabalho dos presos e sua remuneração,
abordando a questão do trabalho prisional ser ou não ser remunerado no Estado de Mato
Grosso do Sul. Para o desenvolvimento foram utilizados estudos em lei e recomendações da
ONU, bibliografias referentes ao assunto, análises de notícias em revistas e meios eletrônicos,
bem como, buscou-se decisões dos Juizes de Dourados-MS. O primeiro juiz entende não ser
permitida a remuneração pelo trabalho do preso, vez que os serviços inerentes ao próprio
sistema e o fato do preso custar muito ao Estado, impossibilitariam o pagamento em dinheiro.
Já o outro juiz julgou pela remuneração devida ao preso, pois tratava-se de prescrição legal e
garantia de dignidade ao preso. Após a análise da controvérsia concluiu-se que a realidade
atual exige atenção: as pessoas precisam lutar pela eficácia do direito do preso pelo trabalho
remunerado, devido seu relevante cunho social.
4
ABSTRACT
The present study it objectified to discourse about the work of the prisioners and its
remuneration, being approached the question of the prisional work to be or not to be
remunerated in the State of Mato Grosso do Sul. For the development studies in law had been
used and Standard Minimum Rules of the UN, referring bibliographies to the subject,
electronic analyses of notice in magazines and ways, as well as, searched decisions of the
Dourados-MS Judges. The first judge understands not to be allowed the remuneration for the
work of the prisioner, time that the inherent services to the proper system and the fact of the
prisioner to cost very to the State, would disable the payment in money. Already the other
judge judged for the remuneration due to the prisioner, therefore he was about legal lapsing
and guarantee of dignity to the prisoner. After the analysis of the controversy concluded that
the current reality demands attention: the people need to fight for the effectiveness of the right
of the prisoner for the remunerated work, had its excellent social value.
5
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................................7
CAPITULO I ...........................................................................................................................9
1. O trabalho penitenciário.....................................................................................................9
1.1 Considerações gerais.....................................................................................................9
1.2 Do trabalho penitenciário como instrumento de ressocialização do preso............13
1.3 Do trabalho interno ou “intra muros”.......................................................................17
1.3.1 Do dever - direito de trabalho pelo preso na esfera de execução penal ..............17
1.3.2 Da intenção de se proporcionar trabalho ao preso – capacitação profissional..20
1.3. 3 Do regime especial de trabalho prestado pelo preso ...........................................23
1.3. 4 Das matérias que regulamentam o trabalho dos presos......................................24
1.3. 5 Dos direitos dos presos enquanto trabalhadores .................................................25
1.3. 5.1 Dos direitos dos presos idosos e deficientes físicos enquanto trabalhadores..26
1.3. 6 Da jornada de trabalho dos presos nas penitenciárias........................................27
1.3.6.1 Dos horários especiais para realização de trabalho dos presos ....................... 30
1.3.7 Da fiscalização do trabalho pelas entidades ..........................................................31
1.3.7.1 Da certificação pelas entidades dos dias trabalhados .......................................32
1.3.8 Dos produtos ou bens oriundos da atividade dos presos......................................33
1.4 Do trabalho externo ou “extra muros”.....................................................................34
CAPITULO II........................................................................................................................38
2. Da contraperstaçãopelo trabalho penitenciário – remuneração e remição de pena...38
2.1 Considerações gerais ....................................................................................................38
2.2 Da remuneração pelo trabalho do preso ...................................................................38
2.2.1 Da obrigatoriedade de remunerar o trabalho prestado pelo preso .......................38
2.2.2 Quem deverá remunerar o trabalho prestado pelo preso? ....................................44
2.2.3 Dos trabalhos que devem ser remunerados .............................................................46
2.2.3.1 Das tarefas e trabalhos não remunerados .............................................................47
2.2.4 Do quantum devido como remuneração ao trabalho prestado pelo preso ...........49
2.2.4.1 Da inconstitucionalidade referente ao valor da remuneração pelo trabalho
penitenciário .......................................................................................................................50
2.2.5 Da forma de aplicação da remuneração pelo trabalho do preso ..........................52
2.2.5.1 Da constituição de um fundo ou pecúlio ..............................................................54
2.3 Da remição de pena pelo trabalho ..............................................................................55
2.3.1 Advertência ao Leitor ...............................................................................................56
2.3.2 Da remição de pena ...................................................................................................56
CAPITULO III .....................................................................................................................59
3 Do caso concreto e da divergência judicial sobre a questão do trabalho remunerado –
julgados em Dourados-MS.................................................................................................59
3.1 Da nossa intenção .........................................................................................................59
3.2 Relato do caso ...............................................................................................................59
3.3 Do julgado que nega o direito à remuneração pelo trabalho penitenciário ............64
3.4 Do julgado que reconhece o direito a remuneração pelo trabalho do preso ...........67
6
3.5 Do juízo de valor sobre as decisões – integração da norma com caso
concreto....................................................................................................................................70
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................77
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................79
ANEXOS ................................................................................................................................80
Anexo 1 - Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº
002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS ........81
Anexo 2 - Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº
00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS .........87
7
INTRODUÇÃO
Em visitas realizadas na Penitenciária Harry Amorin Costa (PHAC) e no
“Semi-Aberto”, localizados na cidade de Dourados-MS, com a companhia de um advogado
militante na área, despertou-se o interesse sobre o estudo do trabalho penitenciário, como
meio de ressocialização do preso, que nada mais é do que recuperar o indivíduo preso e
prepará-lo para futura vida livre – o interesse pelo assunto também se submete a constante
pergunta que os presos inseridos dentro dos programas de trabalho faziam sobre o “pecúlio”, a
remuneração que lhes seria devida por lei.
O assunto se torna ainda mais importante quando se tem em conta a onda de
criminalidade que assombra nosso País, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul, vez que
indivíduo que realmente se recuperasse não tornaria a cometer crimes, o que combateria a
criminalidade.
Nesse Estado, pelo que se nota o Poder Público tem despendidos esforços no
sentido de efetivar o trabalho prisional como meio de ressocialização, de forma a preparar os
presos para sua readaptação social.
No entanto, a questão principal sobre o trabalho prisional gravitava em torno
da seguinte indagação, a dúvida constante dos presos: O trabalho prisional deve ser
remunerado?
Para responder tal indagação é que o presente Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC) foi realizado. Para isso, utilizou-se de pesquisas da legislação vigente, a respeito do
assunto, buscou-se fontes doutrinárias, estas escassas - talvez pelo ineditismo do tema - e
através de entrevistas colhidas nos jornais e de dois julgados recentes, dividiu-se o trabalho
em três capítulos principais.
No primeiro capítulo, discorre-se sobre o trabalho penitenciário, interno e
externo, no intuito de entender seus aspectos, formas de aplicação, finalidade etc., onde para
isso, o capitulo foi subdivido em diversos subitens, tentando ser o mais fiel possível à
seqüência em que os temas apareciam na legislação inerente ao assunto, na tentativa de
esclarecer o assunto “trabalho prisional”, por onde se pôde observar que o instituto do
8
trabalho penitenciário não deve ser encarado como castigo, mas sim como meio de
reintegração social.
Em um segundo momento, reserva-se um capítulo específico para o estudo da
contraprestação pelo trabalho prisional, que se dá de duas formas. Mediante o pagamento em
dinheiro de uma remuneração ao preso, atendidos certos descontos legalmente permitidos, ou
o “pecúlio”, como é chamado equivocadamente pelos presos. E mediante o benefício da
remição de pena, isto é, desconto de dias trabalhados por dias de pena a cumprir, na proporção
de três para um. Nesse capítulo visa-se discorrer sobre a remuneração e remição como
institutos autônomos no campo da Execução Penal. Deu-se maior relevância a remuneração,
visto que, o que nos inspirou foi a pergunta que os presos faziam: “O trabalho prisional deve
ser remunerado?” Até porque os indivíduos que a reclamavam, geralmente, eram
beneficiados com a remição de pena.
Por fim, no terceiro capítulo, pretende-se trazer à tona o assunto “trabalho
prisional” em Mato Grosso do Sul, o que por meio da imprensa e de algumas experiências
pessoais, relata-se como tem sido tratado tão delicado tema nesse Estado, como é o tema do
trabalho prisional e sua remuneração. Tomamos como fonte, duas decisões judiciais, uma que
julga pelo não pagamento da remuneração ao preso, e outra que julga pelo pagamento da
remuneração a pessoa presa. Tendo como parâmetro a análise das duas sentenças, por meio
dos estudos e pesquisas desenvolvidos para a elaboração deste estudo, faz-se juízo sobre o
tema em questão.
Verdadeiramente, a questão do trabalho prisional – e sua remuneração - é
deveras importante no contexto atual. A onda de violência exige um combate contra ela, e
uma dessas formas é justamente o trabalho ao preso, que hodiernamente desfruta do ócio na
cadeia, e colabora, lá de dentro, para com a violência aqui de fora. O assunto do trabalho
prisional, como meio de ressocialização, se torna importante devido ao interesse público e
relevante função social que envolve o assunto.
9
CAPÍTULO - I
1. O trabalho penitenciário
1.1 Considerações gerais
É fato que os condenados, após cumprirem suas penas, retornarão ao convívio
no meio social. Muitas discussões surgem sobre esta volta do condenado à sociedade. As
estatísticas mostram que o número de pessoas que voltam a cometer crimes após cumprirem
penas é alto, o que nos faz questionar a existência da eficácia na aplicação da pena e execução
penal, e até do sistema como um todo. Uma alternativa de se evitar a reincidência, e
conseqüentemente a violência, é a atribuição do trabalho ao condenado, previsto na Lei de
Execução Penal (LEP).
As penas, que podem ser, conforme o Código Penal (CP), restritivas de direito,
de multa ou privativas de liberdade (prisão)1
, têm como suas três finalidades retribuir
(punição), prevenir2
(intimidar a prática de novos crimes) e ressocializar3
o indivíduo para o
reconvívio normal em sociedade. Atingir estas finalidades é inquestionavelmente fundamental
para que o condenado reingresse no meio social. Torna-se, portanto, de grande interesse
público a aplicação e execução das medidas punitivas.
É claro que a sociedade não irá fazer justiça com suas próprias mãos. Fará sim,
através do Estado, observando a tripartição proposta por Montesquieu, com seus poderes:
Executivo (aplica as leis), Legislativo (elabora as leis) e Judiciário (julga quem viola as leis e
aplica as punições). Desta forma, tornou-se vital a existência de uma legislação adequada e
avançada. Assim, em 1984 foi sancionada a Lei de Execução Penal (LEP).
É essa lei que prescreve como devem ser executadas as penas para que seja
atingido o fim a que elas almejam. Porém, como o Estado possui legitimidade para atuar em
1
“Código Penal. Art. 32. As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direito; III - de multa.”
2
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 519
3
“Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
10
nome da sociedade nesta pretensão punitiva, ele deve por em prática a execução da pena, onde
cobrará dos condenados o cumprimento dos deveres próprios, para assim alcançar os três
objetivos, entre eles a ressocialização.
O que se vê atualmente é que as penas não andam atingindo seus objetivos. Isto
ocorre devido a dois fatores: primeiro, o Estado nem sempre consegue “por as mãos” nos
criminosos e levá-los a julgamento, e segundo, que quando consegue julgar e condenar um
culpado, a pena imposta visa quase que unicamente, com o fim de retribuir (caráter
vingativo). Diante disto, não inibe a prática de novos crimes (devido à impunidade dos crimes
cometidos e que o Estado não pôde punir) e, muito menos, garante uma eficiente
ressocialização daqueles que foram condenados.
A pena privativa de liberdade (prisão) mostra claramente esse quadro. Ela, a
princípio, isola o condenado da sociedade, livrando-a provisoriamente deste tormento4
, e
retribui o mal que ele causou ao cometer um crime tirando-lhe sua liberdade. Mas, não inibe a
prática criminosa, pois diariamente vemos o aumento da criminalidade, muito menos
ressocializa, porque se assim fosse, as taxas de reincidência seriam bem menores.
Então temos que a ressocialização, o mais importante dos fins da pena (pois é
só ela que possibilitará o reingresso ao convívio social5
), poucas vezes é atingida. Se o Estado
oferecesse meios eficazes que a garantissem, isto não aconteceria e certamente a reincidência
seria bem menor. O principal instrumento que a Lei de Execução Penal prevê é a imposição
do trabalho ao preso, conforme menciona Alfredo Issa Ássaly6
, “o trabalho presidiário,
consagrado em todas as legislações hodiernas, constitui umas das pedras fundamentais do
sistema penitenciários e um dos elementos básicos da política criminal”.
Santo Agostinho disse “o trabalho dignifica o homem”. E, acertadamente, o
legislador brasileiro colocou-o no rol dos deveres do condenado em pena privativa de
liberdade (art. 39, V da Lei de Execução Penal, LEP7
). A inserção do trabalho, como dever
4
Finalidade preventiva da pena conforme GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte especial, 7ª ed. Rio
de Janeiro: Impetus, 2006. p. 525.
5
FRAGOSO, Heleno. Direito dos presos, Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1980.
p. 106. : O trabalho deve habilitar o interno a manter-se posteriormente no meio social, conforme art. 74 do
Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro, vigente em 1980.
6
ÁSSALY, Alfredo Issa, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004
p. 25.
7
“Lei de Execução Penal. Art.39. Constituem deveres do condenado. (...) V – execução dos trabalhos, das
tarefas e das ordens recebidas.”
11
social e condição de dignidade humana, nos deveres dos presos, tem finalidade educativa e
produtiva (art. 28 da LEP8
). O trabalho do preso permite que haja a remição, ou seja, para
cada três dias trabalhados desconta-se um da pena total.
E não é só. A LEP prevê que o trabalho do preso será remunerado, sem
discriminação quanto ao trabalho realizado para empresas particulares por meio de convênios
com o poder público, ou, trabalhos realizados ao próprio Estado (art. 29). A remuneração, que
não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo, visa atender à indenização dos danos
causados pelo crime, se determinado judicialmente e não já reparados por outros meios; à
assistência a família; pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do preso e será fixada mediante prévia tabela.
Assim, fixou diretrizes para a criação dessa tabela de descontos, e estabeleceu
também, que os bens ou produtos oriundos do trabalho serão adquiridos pelos órgãos da
administração direta ou indireta, que os venderão e a renda será convertida em favor do órgão
ou do próprio estabelecimento penitenciário, como previsto no art. 35 da Lei de Execução
Penal. Em outras palavras, o condenado arcará com suas despesas de estar na cadeia.
Observa-se que o Estado, através da aplicação do trabalho ao preso, alcançará o
fim de ressocializar o condenado e evitará a reincidência; manterá a ordem e disciplina interna
nos presídios; além de que terá a sua disposição uma mão-de-obra 25% mais barata, e sem os
encargos sociais de um trabalhador normal, como férias, 13º salário etc.; com a remição, ou
seja, o desconto de dias trabalhados por dias de penas diminuirá o tempo do condenado na
cadeia, e em conseqüência o gasto com ele; e ainda, a produção do preso vai ser vendida e o
dinheiro ajudará no custeio do sistema.
Às empresas privadas, quando conveniadas com o poder público para
utilização da mão-de-obra presidiária, o trabalho do preso beneficia na medida em que se
poupa com as instalações e não têm seus trabalhadores empregados pela Consolidação das
Leis do Trabalho, portanto, tem um trabalhador mais barato sem todos os encargos sociais de
8
“Lei de Execução Penal. Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva.”
12
um trabalhador normal, e ainda, destaca-se a vantagem do preso faltar menos no serviço do
que um trabalhador comum9
.
Ao condenado, o trabalho ajuda a combater a ociosidade; ensina-lhe um ofício,
que poderá exercer quando retornar ao convívio social; devido à remuneração, paga parte de
suas despesas, e da assistência a sua família, uma questão de dignidade humana; constitui-se o
pecúlio (uma parte da remuneração é depositada em caderneta de poupança, no nome do
preso, para ser sacado quando sair e ajudá-lo no reingresso social); descontam-se dias
trabalhados por dias de pena a cumprir na proporção de três pra um. Tudo com o fruto de seu
próprio suor, “mantendo-o ligado ao papel social familiar atribuído ao homem livre” 10
.
Já para a sociedade, é interessante porque, de forma direta, consiste no
estímulo maior a ressocialização (desestimulando a prática criminosa) de quem cumpriu pena
e ao ressarcimento dos danos causados, tanto a vítima do crime quanto ao Estado que o
manteve preso. E indiretamente, é interessante porque o Estado poderá gastar o dinheiro, que
servia para sustentar o preso, em projetos de inclusão social para que as pessoas não sejam
iludidas com a vida criminosa, em um sistema de prevenção de crime, reforçando
policiamento, perícia, investigação, de forma a diminuir o sentimento impunidade, inibindo a
prática de crimes, além é claro, de ensinar ao preso noções de disciplina, hierarquia, e oferecer
capacitação profissional11
.
Deste modo, sabemos que o problema da criminalidade é complexo e envolve
vários fatores, entretanto, no que diz respeito ao retorno à sociedade de quem cumpriu pena, é
importante que a Execução Penal tenha atingido seus objetivos, entre eles a ressocialização.
Esta, só será conseguida se o Estado dispuser de meios eficazes para isso. Um desses meios é
a pesquisa do trabalho remunerado ao preso nos moldes na legislação vigente. Porém, esta
aplicação não poderá ser feita, pura e simplesmente, com o intuito de obedecer à lei, e sim,
objetivando seu fim social, ou seja, retribuir, inibir e, principalmente, ressocializar o
condenado. A Lei de Execução Penal foi elaborada para que através dela o Estado
conseguisse cumprir com os objetivos da punição criminal, mas ela por si só não age, precisa
9
COTES, Paloma. Crime, castigo e Trabalho. Disponível no site:
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00.html, em 15.07.07.
10
FRAGOSO, Heleno. Op. cit. p.105.
11
MIOTTO, Arminda Bergamini, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-
1984. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 91.
13
dos seus operadores para lhe dar vida e lutar pelos seus ideais, em nome do bem da própria
coletividade. É um assunto de interesse geral.
1. 2 Do trabalho penitenciário como instrumento de ressocialização do preso.
Antigamente o trabalho aos presos ligava-se a idéia de que era objetivo das
penas somente retribuir o mal cometido pelo criminoso à sociedade. Desta maneira, punia-se
o agente do delito com a pena de prisão, e além de tirar-lhe a liberdade, castigavam-no
obrigando a trabalhar forçadamente.
Posteriormente, com o fortalecimento do capitalismo, atividade, o trabalho
realizado pelos prisioneiros, era lucrativo. O Estado os colocava em diversas atividades em
que o próprio Estado poderia ver-se beneficiado. Nesse sentido de trabalho prisional como
fonte de produção, citamos:
“[...]Inicialmente, estava ele vinculado à idéia de vingança e castigo e
manteve essas características como forma mais grave e aflitiva de cumprir
pena na prisão. Mesmo depois, encontrando-se na atividade laborativa do
preso uma fonte de produção para o Estado, o trabalho foi utilizado nesse
sentido, dentro das tendências utilitárias dos sistemas penais e
penitenciários” 12
.
Guilherme de Souza Nucci13
mostra-nos um artigo do Código Criminal do
Império que determinava a obrigatoriedade do preso trabalhar, nas antigas concepções de
trabalho penitenciário:
“O código criminal do império estatuía no art. 46: ´A pena de prisão com
trabalho obrigará os réus a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for
designado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças e
dos regulamentos policiais das mesmas prisões.”
Podemos observar, portanto, a presença do espírito vingativo que buscava
somente castigar o delinqüente de forma cruel e desumana, apresentando-se como forma de
agravar os efeitos da pena, em uma situação de trabalho forçado e degradante.
12
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. São Paulo: Editora
Atlas, 2004. p. 89.
13
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 228.
14
Na atualidade, não se concebe mais a idéia antiga de somente castigar o preso,
o Estado e a sociedade devem sim é reeducar o preso, de forma que o torne apto a convívio
social fora da prisão. O trabalho penitenciário reveste-se, portanto, de grande dose de fim
social: ressocialização. “O trabalho dos presos, sem dúvida alguma, é uma das formas mais
visíveis de levar a efeito a ressocialização”, afirma o Procurador de Justiça e professor de
Direito Penal, Rogério Greco14
.
Assim, nessa concepção moderna, onde o trabalho do preso deve ser uma
forma de reeducá-lo para a vida livre, foram elaborados diversos estudos e sancionadas leis de
diversas naturezas, tais como, Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros15
;
um capítulo inteiro na Lei de Execuções Penais; previsão expressa no Código Penal;
Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); e, no caso
do Mato Grosso do Sul, Decreto Lei nº 45 de 1979. Vejam-se alguns dispositivos e
interpretação da ditas Leis.
As Regras Mínimas para Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que:
“Trabalho
71. ...
O trabalho na prisão não deve ser penoso.
...
4. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que
mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem
honestamente a vida depois de libertados.
...
72. ...
1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se
assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do
estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as
condições normais de trabalho livre”.
Consoante às determinações da ONU e interpretando os artigos acima
demonstrados, vemos que o trabalho, além de não ter caráter punitivo, deve colaborar para
que o preso, quando encontrar-se na condição de homem livre, sobreviva honestamente, pois,
enquanto encontrava-se no status de preso, o trabalho penitenciário realizado, este
assemelhado ao trabalho livre, servirá de meio para a ressocialização. O trabalho penitenciário
mantém e desperta a capacidade de viver honestamente.
14
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 556.
15
Standard Minimum for the Treatment of Prisioners, disponível no site da ONU:
http://www.ohchr.org/english/law/treatmentprisoners.htm, em 12.07.07.
15
E em atendimento a essas regras da ONU, a Lei de Execução Penal, em
capítulo reservado para tratar somente do trabalho, especificamente no artigo 28 caput
prescreve: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva”. Vê-se que trabalho penitenciário, objetiva, não só a
produção do preso, mas também, a educação do preso. Evidentemente que é a educação para
vida livre, sobrevivendo com trabalho honesto. Logo, a mens legis presente no artigo é a
ressocialização do preso, por meio do trabalho penitenciário.
Não bastasse o artigo 28 da Lei de Execução Penal, se fizermos uma
interpretação sistemática da dita Lei, vê-mos que ela tem como objetivo não somente efetivar
as disposições da sentença condenatória, mas também proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado, conforme o 1º artigo desta Lei16.
O Código Penal é taxativo no artigo 39, e dita que “o trabalho do preso será
sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. Guilherme de
Souza Nucci17
, interpreta esse artigo distinguindo o trabalho do preso das penas de trabalho
forçados proibidas pela Constituição Federal, o que faz da seguinte forma:
“distinção entre trabalho forçado e trabalho obrigatório: este último faz parte
da laborterapia inerente à execução de pena do condenado que necessita de
reeducação, e nada melhor do que fazê-lo por intermédio do trabalho.”
A Resolução N. 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolve que:
“DO TRABALHO
Art. 56. Quanto ao trabalho:
I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;
...
III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;”
Este artigo da Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, de 1994, só vem reforçar a teses de ressocialização, por meio do trabalho
penitenciário, das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, e Lei de
Execução Penal no Brasil.
16
“Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
17
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. pg. 226
16
Em Mato Grosso do Sul, antes mesmo da Lei de execução Penal e Resolução
N. 14 de 11/11/94, a matéria já regida pelo Decreto Lei N. 48 de 1 de fevereiro de 1979, que
no art. 69 IV, também apresenta a preocupação com a ressocialização.
“Art. 69 – São prerrogativas fundamentais à personalidade do preso:
IV - o dever de trabalhar e o condicionamento disciplinar não serão
convertidos em exigências constrangedoras da personalidade, mas
organizados de forma a ajudar o preso a se emendar e a facilitar
sua reintegração no convívio social.”
A expressão “facilitar sua reintegração no convívio social” contida no Decreto
Lei Estadual N. 48 de 1979, revela, sem a menor sombra de dúvidas, que no Mato Grosso do
Sul, já em 1979 preocupava-se com a ressocialização, nos patamares das Regras Mínimas da
ONU, afastando, conseqüentemente, a concepção de trabalho penitenciário como instrumento
de castigo e vingança.
E ainda, no mesmo Decreto Lei, quanto ao tratamento penitenciário, nas
disposições preliminares, encontra-se expresso:
“Art. 30 – O tratamento penitenciário terá como objetivo a preparação do
preso para a futura vida livre na sociedade e terá como orientação básica o
reconhecimento de que ele é uma pessoa sujeito de direitos, deveres e
responsabilidades, e não mero objeto do tratamento.”
Por esse dispositivo acima reforça-se ainda mais a afirmativa de que o objetivo
primordial do trabalho penitenciário é a reparação do preso para quando for viver novamente
na vida livre, ou seja, o trabalho não pode ter caráter expiatório, e deve ser organizado de
sorte que difunda uma consciência de sua necessidade e valor no preso, fornecendo recursos
para ressarcir ao Estado das despesas em sustentá-lo, permitindo ao preso dispor de dinheiro
para suas despesas pessoais e familiares, evitando os males da ociosidade e difundido-lhe o
hábito de trabalhar, conforme o artigo 34 do Decreto Lei N. 48/7918
de Mato Grosso do Sul.
Em todas as determinações legais, o trabalho penitenciário aparece, não mais
para castigar nem vingar, ao contrário, surge como um meio eficaz para a reeducação do
preso, a ponto de torná-lo apto a vida livre, ganhado-a honesta e dignamente. O espírito
18
“Decreto Lei N. 48/79 de Mato Grosso do Sul. Art. 34 - O trabalho não terá caráter expiatório, mas será,
organizado de sorte a infundir a consciência de sua necessidade e valor no preso, fornecendo-lhe recursos para
aliviar as despesas do Estado no seu sustento, permitindo-lhe dispor de numerário para atender a gastos pessoais
e da família, evitar os males da ociosidade e incutir-lhe o hábito da labuta.”
17
dessas leis, ao tratar de trabalho penitenciário, é de usá-lo como um subterfúgio para garantir
a ressocialização. “Ressocializar o preso pelo labor significa tornar a socializá-lo, à vista de
sua exclusão por força de sua conduta anti-social quando do cometimento de infração
delitiva”, define o doutrinador Célio César Paduani19
.
Desse modo, trabalho penitenciário, que tem objetivo de reparação social e não
de castigo, se dará de duas formas, quais sejam elas: o trabalho interno ou “intra muros”,
prestado no interior das penitenciárias aos condenados em pena privativa de liberdade; e o
trabalho externo ou “extra muros”, que é aquele prestado pelos condenados em pena de
prisão onde exercerão atividades em serviços e/ou obras públicas, evidentemente, fora do
estabelecimento penal.
Nas linhas que seguirão trataremos de cada um desses dois tipos de trabalho,
especificamente.
1.3 Do trabalho interno ou “intra muros”
O condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em Regime Fechado
ou Semi-Aberto é obrigado a trabalhar. Este trabalho será exercido no interior do
estabelecimento penal em que o preso cumpre sua pena. Esta espécie de trabalho chama-se de
trabalho interno ou trabalho “intra muros” 20
.
Como exemplo de atividades de trabalho interno, podemos citar algumas
como: faxina, na administração, em enfermarias21
, almoxarifado, cozinha, cantina, trabalho de
campo, etc. 22
.
1.3.1 Do dever - direito de trabalho pelo preso na esfera de execução penal
19
PADUANI, Célio César. Da remição na Lei de Execução Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.10.
20
“Lei de Execução Penal. Artigo 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar na
medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só
poderá ser executado no interior do estabelecimento”.
21
MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 26: RT, 617/337.
22
“Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241,
julho de 2007, p.17.
18
O trabalho do preso, como já se observou, é revestido de grande função social,
pois através dele que o Estado reabilitará o preso para a vida livre novamente.
É bem por isso que o trabalho penitenciário é obrigatório, isto é, um dos
deveres do condenado em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado e
semi-aberto, conforme estabelece o art. 31, caput, e art. 39, V, da Lei de Execução Penal, o
artigo 55 do Decreto Lei MS N. 48 de 1979. Esse trabalho obrigatório não se confunde com
as penas de trabalho forçado proibidas pela Constituição federal de 1988, conforme
demonstramos anteriormente através da citação de Guilherme de Souza Nucci23
.
“LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar
na medida de suas aptidões e capacidade.
Art. 39. Constituem deveres dos presos dos condenados:
...
V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
DECRETO LEI N. 48/79
Art. 55 – O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso provisório
facultativo, e será sempre remunerado.”
Em consonância com essas determinações legais, que seguem as Regras
Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, o condenado a pena privativa de
liberdade ou medida de segurança detentiva está obrigado a trabalhar, na medida de sua
capacidade e aptidão, e se for o caso, poderá socorrer-se de determinação médica24
.
O único tipo de preso condenado, isto é, por meio de sentença condenatória
transitada em julgado, que não está obrigado a trabalhar, curiosamente, é o preso condenado
por crime político, em atendimento aos termos do artigo 200 da LEP25
.
Não está obrigado a trabalhar também o preso provisório, conforme o
parágrafo único do art. 31 da LEP e art. 55, segunda parte, do Decreto Lei N. 48/79. Isto se
deve ao fato de que o preso provisório, (preso em virtude de prisão em flagrante, prisão
temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória
recorrível) ainda não tem contra si uma sentença condenatória, em respeito à presunção de
23
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. pg. 226
24
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Artigo 71.2. Todos os presos condenados deverão
trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico”.
25
MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 26.
19
inocência26
, não se equipara, portanto, ao preso definitivo, e desta forma, para todos os efeitos
legais, ainda não é culpado, encontra-se, portanto, recolhido tão somente por razões próprias
de cada uma dessas espécies de prisão sem sentença definitiva, admitidas por lei.
Dos prisioneiros provisórios não se exige o dever de trabalhar, porque ainda
não têm o dever de trabalhar, possuem sim uma faculdade que poderão exercer em trabalhar
ou não trabalhar. Recomenda-se, entretanto, que o preso provisório trabalhe, para ser
beneficiado com a remição de pena27
.
No entanto, ao mesmo tempo em que o preso tem o dever de trabalhar, a
Constituição Federal de 1988, no artigo 6º o garante o direito social em trabalhar.
“Constituição Federal
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
É claro que o referido artigo não trata exclusivamente dos presos, todavia, tal
artigo é uma garantia constitucional - uma cláusula pétrea - de direito social que atinge todos
os homens e mulheres, e o preso é humano, portanto, a ele também se aplica à regra em
comento. Justamente por causa disso que o artigo 41, II, da LEP28
constitui como direito do
preso o trabalho e sua remuneração.
Por outro lado, ao condenado também é assegurado todos os direitos não
atingidos pela sentença, conforme o art. 3º da LEP29
, e, se nos remetermos ao Código Penal,
no Capítulo VI, que trata dos efeitos da condenação, lá não encontraremos a perda do direito
de trabalhar, este constitucionalmente assegurado, diga-se de passagem.
Assim, ao mesmo tempo em que o condenado tem o dever de trabalhar, na
medida de sua capacidade e aptidão, o Estado tem o dever social de proporcionar trabalho aos
presos, numa questão de dignidade humana como direito absoluto da pessoa humana. Como
26
MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 124.
27
Ibidem, p.26.
28
“Lei de Execução Penal. Art.41. Constituem direito dos presos. (...) II – atribuição de trabalho e sua
remuneração.”
29
“Lei de Execução Penal. Art. 3º. Ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela Lei.”
20
acredita a ONU, geralmente o indivíduo é um trabalhador que foi preso, e por isso deve ter
condições de continuar trabalhando30
.
1.3.2 Da intenção de se proporcionar trabalho ao preso – capacitação profissional
O trabalho nas penitenciárias é plural, na maioria das vezes, quando oferecidos
pelo Poder Público, são atividades em lavouras, faxina, enfermagem, cozinha, barbearia,
manutenção do estabelecimento e serviços de auxiliar na administração, citamos como
exemplo. 31
Quando em parceria com empresas privadas, os trabalhos costumam ser na
costura de bolas desportivas, indústrias de alho, tecelagem e estampas de camisetas,
marcenaria, e fábrica de cadeira-de-rodas, confecção de alimentos, reformas de cadeiras, e
diversas outras atividades desempenhadas32
.
Para a boa desenvoltura dessas atividades é importante que o local de prestação
seja apropriado a capacitar ou apurar os conhecimentos profissionais do preso, ou, no mínimo,
possibilitar que eles mantenham os conhecimentos que já possuem, ou seja, evitar que percam
a capacitação e se degenerem33
.
Numa ótica social, podemos afirmar, com certeza, que o trabalho do preso tem
finalidade educativa, e, ao mesmo tempo, reveste-se de condição de dignidade humana. O
trabalho dos presos, em seus métodos e formas de aplicação deverá ser o mais semelhante
possível aos trabalhos similares que se aplicam fora do estabelecimento penal, e assim será,
porque com isso os presos serão preparados para as condições normais de trabalho fora do
estabelecimento penal, para quando estiverem finalmente livres, conforme preceituam as
Regras Mínimas da ONU34
.
30
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p.91.
31
Ver notas 21 e 22 supra.
32
“Villasanti e as metas para a Agepen-MS” in Revista Destaque, Editor Pierre – Ano XXVI – Nº241/ junho
de 2007. p.17
33
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 96.
34
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 72.1. A organização e os métodos de trabalho
penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do
estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre”.
21
Assim sendo, se condenado, antes de assumir este status, possuía o hábito de
trabalhar, enquanto preso, todo o sistema precisa ser digno de lhe conservar este digno hábito,
impedindo, com isso, que o reeducando se degenere, em decorrência da ociosidade presente
detrás das grades. Em decorrência disto, quando posto em liberdade, estará apto a ganhar a
vida honestamente35
.
Já ao condenado que não possuía, antes da prisão, o hábito de trabalhar, o
trabalho obrigatório nos presídios, passo a passo lhe condicionará a disciplinar sua mente a
ponto de adquirir, homeopaticamente, a consciência da necessidade de trabalhar. Para este
tipo de preso, o trabalho penitenciário funcionará como um real instrumento de capacitação
profissional para a vida livre, um instrumente de qualificação de mão-de-obra36
.
Assim, tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que
mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois
de libertados. Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que
dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. Contudo, os interesses dos presos e de
sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios
pecuniários de uma indústria penitenciária37
.
O trabalho do preso reveste-se de grande interesse na formação profissional do
reeducando e, nesta direção surge o artigo 34 da LEP38
, inserindo os mesmos preceitos no
Brasil, em conformidade com o artigo 54 da Exposição de Motivos da Lei de Execução
Penal39
.
O trabalho penitenciário visa à formação profissional do preso, ensinando-lhe,
tanto quanto possível, um ofício para ele exercer fora da prisão (art. 34 da LEP).
Justamente, por isso, que na atribuição de trabalho aos presos, serão levados em consideração
35
MIOTTO, Armida Bergamini, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.91.
36
FIGUEIREDO, Ariovaldo, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.91.
37
“Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros artigos: 71.4. Tanto quanto possível, o trabalho
proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem
honestamente a vida depois de libertados. Art. 71.5 Será proporcionado treinamento profissional em profissões
úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. e Art. 72.2. Contudo, o interesse dos
presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios
pecuniários de uma indústria penitenciária.”
38
“Lei de Execução Penal. Art.34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com
autonomia administrativa, e terá por fim a formação profissional do condenado.”
39
“Exposição de Motivos da Lei de execução Penal. Art. 56. O Projeto conceitua o trabalho dos condenados
presos como dever social e condição de dignidade humana – tal como dispõe a Constituição federal, no art. 160,
inciso II-, apresentando-o em dupla finalidade: educativa e produtiva.”
22
a condição pessoal do condenado e as suas necessidades futuras, assim como as oportunidades
de mercado de trabalho, nos liames do art. 32 da LEP 40
. Para que se avaliem estas condições,
também serão levadas em conta “estudos da personalidade” e demais exames se necessário
for41
, as regras da ONU falam que serão de acordo com a determinação médica42
.
Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com
as exigências da administração e disciplina prisionais, é prudente que o condenado, escolha,
dentre os disponíveis, o trabalho que irá exercer na penitenciária. Pois ele, melhor do que
ninguém sabe de suas aptidões e desenvoltura, além do mais, ao escolher o trabalho que
exercerá, optará por um em que tenha prazer, isto é, um que o motive e estimule43
.
Evidentemente que sempre na atribuição de trabalho será observado o disposto no art. 32 da
LEP44
, como supra mencionado.
Importante se faz ressaltar que o tempo do preso, na execução dessas
atividades, sempre que possível, deve ser repartido entre momento de aprendizado e momento
de trabalho, conforme estabelece o artigo 41, V da LEP 45
.
Não bastassem o fim de reeducar para a reinserção social e capacitá-lo para o
trabalho digno em vida livre, vários são os motivos que tornam o trabalho do preso
fundamental: a) evita-se a erva daninha da ociosidade, fator de colabora muito na mantença da
ordem e disciplina interna, afinal, de acordo com a sabedoria popular: “cabeça vazia, oficina
do cão”; b) o homem que trabalha na prisão é capaz de manter seu estado de espírito
saudável, mantém sob controle o seu corpo e a sua mente; c) educa a mente do indivíduo
preso; d) e ainda, possibilita ao preso dispor de algum dinheiro, para ajudar a si próprio e sua
família, como explicaremos no Cap. 2 do presente trabalho; e) e por fim, proporciona a
40
“Lei de Execução Penal. Art.32. Na atribuição de trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a
condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades de trabalho.”
41
MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit. p. 95.
42
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 71.2. Todos os presos condenados deverão trabalhar,
em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico.”
43
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 96.
44
“Lei de Execução Penal. Art. 41. Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a
habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo
mercado.”
45
“Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direito dos presos: (...) V- proporcionalidade na distribuição de
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação”.
23
ressocialização, para viver honradamente quando voltar à sociedade livre, o que combate a
violência e reincidência criminosa46
.
1.3.3 Do regime especial de trabalho prestado pelo preso
Em que pese exista realmente uma relação de trabalho entre o preso condenado
e o Estado, esta espécie de prestação laboral não esta sujeita ao regime das Consolidações das
Leis do Trabalho (ex vi § 2º do art. 28 da LEP) 47.
O art. 64 do decreto Lei N. 48/7948
também estabelece que o trabalho prestado
pelo presidiário não caracteriza o vínculo empregatício. Este fator se dá porque o trabalho do
preso se distancia do trabalho prestado pelo trabalhador livre, vez que ausentes os requisitos
para configuração de contrato de trabalho, especialmente no que tange a ausência de liberdade
de contratação.
O trabalho prestado pelo preso é um dever resultante de sua falta de liberdade,
decorrente da sentença condenatória transitada em julgado determinando-lhe pena privativa
de liberdade em Regime Fechado ou Semi-Aberto. Desta maneira, o trabalho é mais um dos
deveres que o preso está sujeito a obedecer em razão de sua pena49
.
O condenado em pena privativa de liberdade, não possui liberdade de
contratação, requisito importante para a configuração de trabalho espontâneo. Em razão disso,
o regime jurídico a que fica regido o trabalho dos prisioneiros é o regime de direito público,
por isso pode-se dizer que os presos estão submetidos a um regime especial, onde neste, não
tem direito a férias, 13º salário, FGTS50
.
46
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 90.
47
“Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis § 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
48
“Decreto Lei N. 48/79 de Mato grosso do Sul. Art. 64. Embora, em razão do status especial do preso, as
relações deste com o empregador não gerem vínculo empregatício, o último fica obrigado a respeitar as normas
da Consolidação das Leis do
Trabalho, quanto aos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V do Título I
e Capítulo III do Título III.”
49 Mirabete, p. 92.
50
Idem.
24
1.3.4 Das matérias que regulamentam o trabalho dos presos
Visto que o trabalho dos presos não se submete a CLT, conforme o art. 28 § 2º
da LEP, sendo o regime deste trabalho de direito público, importante se faz saber o que
regulamentará a matéria então.
As leis que tratam de execução penal foram elaboradas conforme as
Recomendações Mínimas da ONU no tocante ao Tratamento dispensado aos Presidiários,
entretanto, por ser matéria de direito internacional, esta serviu apenas como fonte e inspirou
os legisladores nacionais na elaboração das normas inerentes à execução da pena. Portanto,
não há que se fomentar a aplicação da norma da ONU, servindo esta, tão somente, para
auxiliar os operadores do direito nacional em momento de interpretação da norma nacional51
.
Mas quais normas regulamentam então o trabalho prisional no Brasil?
Ora, primeiramente, uma vez que é uma medida de execução penal, nada mais
óbvio que a Lei de Execuções Penais regule a matéria. Tanto é verdade que ela possui em seu
corpo um capítulo inteiro tratando exclusivamente do assunto referente ao trabalho prisional.
Por outro lado, o fato de haver Lei Federal, como é o caso da LEP, nada
impediu que os Estados Membros criassem normas próprias para reger a matéria, desde que
estas normas estaduais não afrontassem a Lei Federal, muito menos, a Constituição Federal.
No caso do Mato Grosso do Sul, antes mesmo de ser sancionada a Lei de
Execução Penal em 1984, já em 1º de fevereiro de 1979 foi sancionado, pelo então
governador Harry Amorin Costa, o Decreto N. 48, de 1º de fevereiro de 1979, que baixava
normas supletivas sobre o regime penitenciário e normas gerais do Sistema penitenciário e
dava outras providências.
Seguindo ainda as Regras Mínimas da ONU, o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 1994 decretou a Resolução N. 14, de 11 de novembro
de 1994, fixando, assim, as regras mínimas para tratamento dos presos no Brasil.
51
Artigo 73 e artigo74 da Exposição de Motivos da Lei de execução Penal.
25
Observe-se que estas leis citadas acima, estabelecem em geral, regras mínimas,
ou seja, não vedam a possibilidade de surgir outras leis, editadas nos limites da competência
de cada Órgão, para acrescentar outras regras no tratamento dos presos, como no caso dos
regulamentos interno dos presídios. Entretanto estas novas regras deverão acrescentar direitos
aos presos, nunca suprimir-lhes direitos já garantidos por outras normas de hierarquia
superior.
Todas estas leis, sejam elas, as Regras Mínimas da ONU, a LEP, o Decreto Lei
Estadual, a Resolução, etc., servem não somente para estabelecer os deveres do preso, mas
principalmente, para assegurar que o preso é ser - humano, e deve ter tratamento digno52
.
Essas normas, deste modo, regulamentam a ação do Estado na aplicação da execução das
penas, que devem respeitar os presos, protegendo-os, por meio de tantas leis, contra qualquer
arbítrio que por ventura possa ser cometido.
1.3.5 Dos direitos dos presos enquanto trabalhadores
O fato do trabalho realizado pelos presos, no cumprimento de suas penas, não
estar submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, e não se equiparar ao trabalho livre,
devido à natureza da atividade laboral, que não gera vínculo empregatício, é insuficiente para
tirar dos presos direitos pela prestação de serviços.
O primeiro direito que a lei confere ao trabalhador condenado é a remuneração
e o benefício da remição de pena. Sobre estes dispensamos maiores explicações, pois é objeto
de demonstração neste Trabalho de Conclusão de Curso53
.
Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções
prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres54
. Com isso, aplicam-se
à organização e aos métodos de trabalho as preocupações relativas à segurança e à higiene55
.
52
“Decreto Lei n. 48/79 de Mato Grosso do Sul. Art. 69. São prerrogativas fundamentais inerentes à pessoa do
preso. I – o preso é pessoa humana e, por isso, nada se deve exigir que possa degradá-lo de sua condição.”
53
Remetemos o leitor ao cap. 2 deste TCC.
54
“Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 74.1: 1. Nos estabelecimentos penitenciários, serão
tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres.”
55
“Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis. § 1º aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene.”
26
Se o trabalho dos presos deve ser o mais semelhante possível do trabalho dos
livres, conseqüentemente os presos estão sujeitos aos mesmos riscos que os trabalhadores
livres, logo, nada mais justo que oferecer aos presos os mesmos mecanismos de proteção
dados aos trabalhadores livres. Condições de saúde, segurança, areação, iluminação, higiene
etc., sempre visando diminuir, tanto quanto possível, a diferença em se trabalhar livremente
ou se trabalhar na cadeia, assemelhando-se a vida da prisão à vida livre56
.
Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de
trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os
trabalhadores livres57.
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social (Art. 39 do Código Penal58
). E constitui-se também como
direito dos presos a previdência social, conforme o art. 41, III, da LEP59
.
Estas determinações existem porque, como mencionou-se acima, a semelhança
contida no trabalho dos presos com ao trabalho dos livres, submete-o aos mesmos riscos. Pelo
mesmo critério de justiça, ao preso também deve ser estendida proteção contra os acidentes de
trabalho. Ao sofrer um acidente de trabalho, o preso, assim como o trabalhador normal, deve
ser indenizado (minorando o mal que sofreu) e ter amparo da previdência, nas hipóteses lá
previstas (invalidez permanente, invalidez temporária, etc.).
Ainda em conformidade com a idéia de que o trabalho dos presos se
assemelhará ao trabalho livre executado fora da penitenciária, o mesmo se aplica no que tange
a jornada de trabalho diária do preso60
.
Os presos idosos e deficientes físicos terão alguns direitos específicos em
virtude da condição especial que se encontram para prestação de serviço na penitenciária.
1.3.5.1 Dos direitos dos presos idosos e deficientes físicos enquanto trabalhadores
56
MIRABETE, Julio Fabbrini. op. Cit. p. 91.
57
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 74.2: Serão tomadas medidas visando indenizar os
presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei
dispõe para os trabalhadores livres.”
58
“Código Penal. Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da
Previdência Social.”
59
“Lei de Execução Penal. Art. 41 - Constituem direitos do preso: III - - previdência social;”
60
Vide item 1.3.6
27
Os trabalhadores idosos, ou seja, aqueles com mais de 60 anos, poderão
solicitar ocupação adequada com sua idade. É assim, pois o trabalho, como dito alhures, deve
seguir a capacidade e condição do preso, bem como, determinação do médico.
Não bastassem as condições humanitárias no trabalho do idoso para lhe
possibilitar uma adequação especial a sua condição própria, o Estatuto do Idoso, no artigo 99,
tipifica como crime a conduta de expor ao perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica,
do idoso, sujeitando-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e
cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou
inadequado. Essa conduta criminosa será punida com detenção de dois meses a um ano e
multa61
.
É por essa razão que o trabalho será atribuído ao idoso de acordo com a
determinação do médico, sob pena de se avaliar erradamente as condições próprias do
condenado com mais de sessenta anos e cair na hipótese do artigo 99 do Estatuto do Idoso,
definida como crime, sujeito à punição.
O mesmo direito tem os doentes e deficientes físicos. O parágrafo 3º do artigo
32 da LEP62
reza que os doentes e deficientes físicos somente exercerão atividades
apropriadas ao seu estado. Na avaliação das condições pessoais de cada, constante o caput do
artigo 32, e de acordo com a determinação do médico, é que será atribuído o trabalho aos
trabalhadores presos desta categoria peculiar ao seu estado de saúde.
1.3.6 Da jornada de trabalho dos presos nas penitenciárias
Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá-
los ativos durante um dia normal de trabalho, por onde se vê que o preso deve trabalhar
durante o dia, como qualquer outro trabalhador63
.
61
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.98.
62
“Lei de Execução Penal. Art. 32. omissis. § 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades
apropriadas ao seu estado.”
63
“Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 71.3 - Trabalho suficiente de natureza útil será dado
aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.”
28
A ONU adverte que as horas diárias e semanais máximas de trabalho dos
presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras
ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres64
. No mesmo sentido, o artigo
56, VII da Resolução N. 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, nos
lembra: “a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os
condenados, observado a destinação de tempo para lazer e descanso. Educação e outras
atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas a reinserção social”.
O texto das Regras Mínimas da ONU preconiza o que foi acima citado, pois
entende-se que a necessidade de semelhança no trabalho do preso ao trabalho livre deve ser
mantida também no que diz respeito à jornada diária de trabalho. Ora, se o trabalho do preso é
meio de ressocialização, tem finalidade educativa e qualificativa, assemelhando-se tanto
quanto possível ao trabalho livre, nada mais natural que a jornada de trabalho dos presos seja
parecida coma a jornada dos demais trabalhadores livres.
Como essas Regras Mínimas da ONU têm caráter global, acertadamente traz
em seu texto a recomendação de que a fixação da jornada de trabalho diária, que serão fixadas
em leis ou regulamentos, contará, para sua formulação, com as regras ou costumes locais.
Aqui também se encontra a preocupação em preservar a semelhança do trabalho presidiário
com o trabalho livre local.
A Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária seguiu
os liames das Recomendações da ONU e abordou o tema de forma genérica. Até porque foi
publicada e entrada em vigor em 1994, portanto após pouco mais de uma década de LEP em
pleno vigor.
Nesse diapasão, no Brasil a Lei de Execução Penal regulamenta que a jornada
normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos
domingos e feriados65
. Isto é o mesmo que a afirmação: nenhuma jornada de trabalho será
inferior a seis horas diária ou superior a oitos horas diária.
64
“Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 75.1. As horas diárias e semanais máximas de
trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou
costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.”
65
“Lei de Execução Penal. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8
(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.”
29
Percebemos nitidamente a intenção do legislador de assemelhar a jornada de
trabalho do preso com a dos demais trabalhadores. Para exemplificar, invocamos dois artigos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (que se volta aos trabalhadores livres), o art.58 e
o art.64.
O artigo 58 da CLT traz em seu texto que a duração normal do trabalho não
excederá a 8 horas diárias, desde que não sejam fixados expressamente outros limites. Já o
artigo 64 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas
que, via de regra, será gozada no domingo.
É sabido que os trabalhadores livres têm descanso nos feriados, ao preso, assim
como àqueles, também é assegurada esta prerrogativa, o que se afirma com base na simples
leitura do artigo 33 da LEP.
No caso do Mato-Grosso do Sul, o artigo 64 do Decreto Lei N. 48 de 1 de
fevereiro de 1979, é taxativo ao obrigar o tomador de serviço do trabalho do preso a cumprir o
disposto nos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V e Capítulo III do Título III, todos da CLT.
Todos estes artigos da CLT que o Decreto Estadual faz menção, dizem respeito
à forma como o tomador de serviço deve atribuir o trabalho ao preso, na intenção de
emparelhar este tipo de trabalho com o trabalho livre. Importante mencionarmos que a LEP e
a dita Resolução de 1994 não revogaram o fomentado artigo, pois ele encontra-se em
conformidade com essas próprias normas da LEP e com as Regras Mínimas da ONU.
A jornada de trabalho diária será assim, posto que as horas serão fixadas de
modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras
atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos66
. Outras atividades tais como:
atividades inerentes ao próprio tratamento penitenciário, lazer, descanso, educação,
atendimento médico e de advogado e visitas.
Logo, assim como os trabalhadores livres, os presos terão trabalho com jornada
entre seis e oito horas por dia, com um dia de descanso, a ser exercido no domingo, e folga
66
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 75.2. As horas serão fixadas de modo a deixar um dia
de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e
reabilitação dos presos.”
30
entre uma jornada de trabalho e outra, exceto em casos excepcionais, onde poderá ser
destinado horário especial para o preso trabalhar.
1.3.6.1 Dos horários especiais para realização de trabalho dos presos
O parágrafo único do artigo 33 da LEP67
permite que seja atribuído horário
especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do
estabelecimento penal.
São serviços como auxiliar administrativo, manutenção de faxina, cozinha,
enfermaria, reformas etc.68
. Muitos são os benefícios de se empregar estas espécies de
trabalhos aos presos nos presídios. Trabalhar nestas atividades desenvolve a consciência nos
presos de que devem zelar pelo local que estão. Ajudam, portanto, na formação do espírito de
coletividade nos presos, em virtude disto, participam mais de eventos e programas pensando
no bem de todos, exercitam a solidariedade entre os presos69
.
Além do cunho social desses trabalhos em horário especial, muitas atividades
são de suma importância e exigem dedicação em tempo integral, não se interrompem nos
domingos, folgas, feriados e período noturno. Os trabalhos em horários especiais são
necessários para o funcionamento da própria penitenciária, dada sua natureza.
Nesta perspectiva cabe, na nossa análise, que a jornada de trabalho pode até
chegar a 12 horas de serviço. Evidentemente que para o preso, por um critério de eqüidade,
devem ser consideradas, duas diárias de trabalho com jornada de seis horas, para fins de
remuneração e remição de pena.
Os presos poderão também executar essas atividades em um revezamento, para
ser-lhes garantidos direitos como descanso semanal, que se não for gozado no domingo será
em outro dia da semana, folga nos feriados e outro dia em substituição ao dia de trabalho em
feriado, e jornada diária de trabalho entre seis e oito horas.
67
“Lei de Execução Penal. Art. 33. omissis. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho
aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.”
68
MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit., p. 26.
69
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 99.
31
Não raro os próprios presos pedem para que as autoridades competentes os
autorizem a trabalhar nos domingos e feriados, sob o argumento de que precisam combater a
ociosidade. Neste caso, se houver a autorização, também será permitido trabalho em horário
especial70
.
Em todas as hipóteses de trabalho em horário especial, antes mister se faz a
autorização do diretor do presídio ou autoridade competente.
1.3.7 Da fiscalização do trabalho pelas entidades
As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente
pela administração e não por empreiteiros privados71
. Os presos que se empregarem em algum
trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal
penitenciário72
.
No Brasil o artigo 34 da LEP73
prevê que o trabalho poderá ser gerenciado por
fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa. O trabalho no presídio, que terá
critérios e métodos empresariais, será conseqüentemente gerenciada por alguma entidade
estatal, bem como, os próprios governos (Federal, Estadual e Municipal) poderão celebrar
convênios com entidades privadas.
O Governo poderá então oferecer o trabalho aos presos por conta própria, ou
em parceria com entidades privadas, quando, nesta segunda hipótese, caberá ao Poder Público
a autonomia administrativa da atividade de trabalho empresarial dos presos.
Acredita-se que dessa maneira, tal como se encontra previsto em lei, o preso
fica protegido contra os imprevistos econômicos de mercado e a exploração do trabalho deles
pelas entidades privadas, que na busca incessante pelo lucro possam desvirtuar a atividade
70
MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit. p. 160.
71
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 73.1. As indústrias e granjas penitenciárias deverão
ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados.”
72
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 73.2. Os presos que se empregarem em algum
trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos
que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração
o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.”
73
“Lei de Execução Penal. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com
autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.”
32
distanciando-a de seu objetivo principal, qual seja a ressocialização. Já por outro lado,
pretende-se que o trabalho não fique subordinado em seus métodos e critérios empresários aos
Órgãos Penitenciários, para melhor aproveitamento da mão-de-obra74
.
No Estado de São Paulo, como ilustra Mirabete75
, a administração pela
Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP), órgão vinculado à Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, tem gerado bons resultados no campo
pessoal e econômico.
Já no âmbito sul-mato-grossense, a competência para gerir as atividades
laborais dos presos é da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
(AGEPEN), agência vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
(SEJUSP).
1.3.7.1 Da certificação pelas entidades dos dias trabalhados
Os dias trabalhados deverão ser devidamente comprovados pela emissão de
atestados firmados pela autoridade administrativa das penitenciárias. Para ser válida esta
comprovação o atestado terá de ter cumprido todas as exigências legais para fins de remição
de pena e remuneração. Por causa disto, o atestado especificará os dias trabalhados, carga
horária (jornada entre seis e oito horas), ausência de faltas disciplinares, tudo firmado pelo
diretor ou autoridade equivalente do presídio, que nada mais são do que os pré-requisitos aos
benefícios pela prestação de trabalho, tais como, remuneração e remição de pena.
O artigo 129 da LEP76
prevê que o diretor (autoridade administrativa) do
estabelecimento penitenciário encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução, cópia do
registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um
deles.
74
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p.100.
75
Idem.
76
“Lei de Execução Penal. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da
Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um
deles.”
33
Importante dizer que somente os trabalhos com jornada de seis a oito horas,
com descanso nos domingos e feriados, é que serão computados nos atestados. Assim,
conforme jurisprudência dominante, o trabalho esporádico e ocasional não pode constar no
atestado77
. Ou seja, só poderá constar do atestado ou declaração, as atividades autorizadas
pela administração do estabelecimento penal, e esta autorização se dará ou em razão do
controle e tutela que a administração exerça sobre tais atividades ou em razão da
essencialidade que a atividade representa ao funcionamento do estabelecimento penal.
Visto isso, esses atestados firmados pelas autoridades administrativas, têm
presunção juris tantum, isto é, tem fé-pública até que se prove o contrário, na comprovação
dos quesitos necessários para a concessão dos benefícios inerentes à prestação laboral do
preso78
.
Assim, se forem imprecisos, vagos ou sem assinatura da autoridade
administrativa, ficará prejudicada a prova para pedido de remição, por exemplo. Entretanto a
jurisprudência tem considerado algumas hipóteses de concessão dos benefícios onde os
atestados são imprecisos, sob o argumento de que ocorrendo dúvidas, deve ser considerado o
máximo de dias trabalhados possíveis, conforme cita Flávio Renato Marcão79
.
O servidor público do estabelecimento penitenciário, encarregado de emitir o
atestado de dias trabalhados ou atestado de remição, fica impedido de fazê-lo falsamente, sob
pena de lhe recaírem as sanções previstas no artigo 299 do Código Penal80
, conforme o art.
130 da LEP81
.
1.3.8 Dos produtos ou bens oriundos da atividade dos presos
77
TACrimSP, Ag. 450.407/1, 9ª Câm., rel. Juiz Brenno Marcondes, j. em 15-10-1986, RT, 616/323, Apud,
MARCÃO, Flávio. Renato. Op. cit. p. 159.
78
Ibidem. p.159.
79
Idem. p. 160
80
“Código Penal. Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular.”
81
“Lei de Execução Penal. Art. 130. Constitui o crime do Art. 299 do Código Penal declarar ou atestar
falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.”
34
A atividade dos presos, que deve ser semelhante à atividade industrial fora da
cadeia, gera frutos ou bens. Esses produtos ou bens devem ser comercializados, vendidos aos
particulares. Logicamente, quando impossível esta venda, ou, não for recomendável que se
venda aos particulares, competirá à Administração, direta ou indireta, ligadas ao sistema
penitenciário, adquiri-los82
.
A lei procura desenvolver o consumo de produtos feitos pelos presos, seja este
consumo por pessoas livres ou pelos próprios presos, enquanto presos ou quando libertados83
.
No entanto, o objetivo principal da lei é dar capacitação profissional ao condenado, dessa
forma, a Administração Pública tem o dever de adquirir esses produtos quando impossível de
disponibilizá-los no mercado consumidor comum, ou, quando não for recomendável vender
aos particulares.
Essa aquisição dos frutos do trabalho dos presos pela Administração será feita
sem concorrência pública, para se evitar a burocracia. Em tese, será vendido aos particulares
sempre que compensar financeiramente, ou seja, se for resultar em prejuízo ao poder público
dispor desses bens, não se vende aos particulares, se empatar ou der lucro, vendem-se aos
particulares.
Por fim, no que tange à renda obtida pela comercialização dos bens ou
produtos do trabalho dos presos, cabe lembrar o parágrafo único do artigo 35 da LEP84
, no
qual prescreve que todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da
fundação ou empresa pública responsável, ou na falta destas, reverterão em favor do próprio
estabelecimento penal.
1.4 Do trabalho externo ou “extra muros”
Não bastasse o trabalho interno como tratamos anteriormente, a legislação
também permite o trabalho externo, ou “extra muros”, como é chamado também. Neste caso,
ao contrário do que se viu até bem antes, a prestação laboral do preso não será tomada no
82
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit. p. 101-102.
83
Ibidem.
84
“Lei de Execução Penal. Art. 35. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas
reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do
estabelecimento penal.”
35
interior do estabelecimento penitenciário, mas sim fora dele, por isso o nome de externo ou
“extra muros”.
Os presos submetidos neste tipo de trabalho penitenciário executarão seus
serviços geralmente em obras púbicas, onde só poderão trabalhar em serviços ou obras
públicas realizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta, ou até para as
entidades privadas, desde que tomadas cautelas contra a fuga e em favor da disciplina,
evidentemente85
, caso o preso esteja cumprindo pena em regime fechado, pois se ele estiver
em Regime Semi-Aberto, desnecessário se faz tal fiscalização86
.
Entretanto, nessa espécie de trabalho, ao contrário do trabalho interno em que é
obrigatório, neste a prestação de trabalho dependerá do consentimento do preso, conforme o
parágrafo 3º do artigo 36 da LEP 87
.
Faz-se necessário esse consentimento do preso em trabalhar no “extra muros”,
pois através do consentimento, pretende-se evitar que a obrigatoriedade em trabalhar para
empresa particular, que visa exclusivamente o lucro, faça com que o preso sinta-se explorado
economicamente, fator que prejudicaria o principal objetivo do trabalho penitenciário, que é a
ressocialização88
.
Entretanto, o fato desta espécie de trabalho penitenciário não ser obrigatório,
isto é, depender do consentimento do preso, de per si não é suficiente para tirar-lhe sua função
social. Portanto, assim como o trabalho interno, o trabalho “extra muros” também visa a
recuperação social de quem o presta, a fim de preparar a pessoa para uma vida digna de um
cidadão livre.
Assim como no trabalho interno, o trabalho externo não gera vínculo
empregatício ao preso trabalhador de Regime Fechado ou Semi-Aberto, ou seja, esses presos
85
“Lei de Execução Penal. Artigo 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado
somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.”
86
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 103.
87
“Lei de Execução Penal. Art. 36 – omissis § 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do
consentimento expresso do preso.”
88
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 100.
36
estão submetidos ao regime de direito público e não a CLT, conforme o artigo 28 §2º da LEP
89
.
A Lei de Execução Penal, em seu parágrafo 1º do artigo 36 90
, limita a
contratação de presos nas obras e serviços públicos. Com isso, o número total de presos
trabalhando nessa espécie de trabalho não poderá ser superior a 10% do total de empregados
da obra. Assim, pretende-se evitar a concorrência desleal na contratação de funcionários, já
que o trabalhador que não estiver preso concorreria em desvantagem com o trabalhador preso,
que tem remuneração inferior (em que pese a possível inconstitucionalidade no quantum da
remuneração), e ainda, sem vínculo empregatício, férias, 13º salário e demais encargos
trabalhistas.
Além dessas desvantagens acima levantadas, que poderiam existir se não
houvesse limitação legal referente ao número de contratação de presos para trabalhar em
obras públicas, Mirabete91
levanta outras finalidades além dessa limitação, tais como “impedir
ou ao menos dificultar os atos de indisciplina e fuga.”.
Interessante salientar o fator determinante para se autorizar o trabalho externo
ao preso. Não se leva em consideração somente a aptidão, disciplina e responsabilidade, mas
dependerá também do cumprimento de um tempo mínimo de pena. O Superior Tribunal de
Justiça sumulou através do Enunciado nº 40 que: “para obtenção de saída temporária e
trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado” 92
. O
artigo 3793
reza que esse tempo de cumprimento mínimo da pena, para a obtenção do trabalho
externo, deve ser de 1/6 da pena.
A autorização para trabalho externo fica sob responsabilidade do diretor do
estabelecimento penal e não do Juiz da Execução, cabendo ao mesmo a revogação dessa
autorização se o preso que praticar crime e/ou for punido por falta grave (o artigo 50 da LEP
elenca as condutas definidas como falta grave), ou tiver comportamento que o desmereça da
89
“Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis. §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.”
90
“Lei de Execução Penal. Art. 36 – omissis. § 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por
cento) do total de empregados na obra.”
91
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 106.
92
MARCÃO, Flávio Renato. op. Cit. p. 27.
93
“Lei de Execução Penal. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto
da pena.”
37
condição de trabalho externo (atos de indisciplina, irresponsabilidade, falta de aptidão),
conforme preceitua o artigo 37 caput e parágrafo único da LEP94
.
A remuneração do trabalho externo fica a cargo da Administração, da entidade
ou da empresa empreiteira tomadora de serviço, valendo as mesmas regras referentes à
remuneração, como será abordado no próximo Capítulo desse Trabalho de Conclusão de
Curso.
94
“Lei de Execução Penal. Art. 37. omissis. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao
preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário
aos requisitos estabelecidos neste artigo.”
38
CAPÍTULO - II
2. Da contraprestação ao trabalho penitenciário - remuneração e remição de pena
2.1 Considerações gerais
O trabalho penitenciário, assim como o trabalho livre, exige uma contrapartida,
sob pena de se aplicar os trabalhos forçados e escravos, ambos repudiados pela Constituição
Federal 95
.
Nesse caso, a contraprestação pelo trabalho penitenciário se dará se duas
formas, quais sejam: remuneração em dinheiro, cujo valor necessita ser previamente
estabelecidos em lei e obedecidos seus descontos permitidos, e, remição de pena, isto é,
desconto de dias trabalhados por dia de pena a serem cumpridos96
.
Trataremos de cada um desses dois casos em partes separadas nesse segundo
capítulo, lembrando que daremos maior relevância à remuneração, vez que é assunto não
muito discutido, como o tema da remição, que já foi objeto de muita abordagem doutrinária.
2.2 Da remuneração pelo trabalho do preso
Diversos dispositivos presentes nas matérias que regulam o trabalho prisional
determinam que ele seja remunerado, mostrando-se, portanto, como uma das obrigações
devidas pelo trabalho prisional.
2.2.1 Da obrigatoriedade de remunerar o trabalho prestado pelo preso
95
“Constituição Federal. Art. 5º, XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados;”
96
A Lei de Execução Penal nos artigos 29 e 126 trata, respectivamente, da remuneração e da remição de pena.
39
Vimos linhas atrás sobre a importância do trabalho nas penitenciárias,
aparecendo como uma das formas mais visíveis e eficazes de se ressocializar o preso. Afinal,
ele ensinará os presos a conviver normalmente em sociedade livre, empregando-lhes doses
diárias de trabalho penitenciário, educativo e produtivo, assemelhado ao trabalho livre.
O filósofo Focault97
, sobre o trabalho remunerado do preso, ressalta que:
“O trabalho pelo qual o condenado atende suas próprias necessidades
requalifica o ladrão em operário dócil. E é nesse ponto que intervém a
utilidade de uma retribuição pelo trabalho penal; ela impõe ao detento a
forma ‘moral’ do salário como condição de existência. O salário faz com que
se adquira ‘amor e hábito’ ao trabalho; dá a esses malfeitores que ignoram a
diferença entre o meu e o teu o sentido de propriedade- ‘daquela que se
ganhou com o suor do rosto’; ensina-lhes também, a eles que viveram na
dissipação, o que é previdência, poupança, o cálculo futuro; enfim, propondo
uma medida do trabalho feito, permite avaliar quantitativamente o zelo do
detento e os progressos de sua regeneração. O salário do trabalho penal não
retribui uma produção; funciona com motor e marca transformações
individuais: uma ficção jurídica, pois, não representa a ‘livre’ cessão de uma
força de trabalho, mas um artifício que se supõe eficaz nas técnicas de
correção (Vigiar e punir, p. 204)”
Conclui-se da citação deste filósofo que o trabalho penitenciário, que é
instrumento de ressocialização do preso, vem entrelaçado com dever de se remunerar esse
trabalho. Esta remuneração jamais deve ser vista como uma contraprestação a produção do
preso, pelo contrário, dever sim ser encarada como um artifício eficaz, que junto ao trabalho,
há de se preparar o indivíduo preso para a vida de fora das prisões, vivendo nesta
honestamente, sem causar dano algum à coletividade.
Manoel Pedro Pimentel apud Julio Fabbrini Mirabete98
esclarece-nos sobre o
dinheiro a ser pago pelo trabalho penitenciário, que:
“para o preso institucionalizado o trabalho é um valor negativo. Mas o
dinheiro é um valor positivo. Conjugar esses dois valores, para que o interno,
objetivando o fim (dinheiro), habitue-se com o meio (trabalho), é uma
estratégia necessária”.
A partir dessa citação, entende-se que o dinheiro recebido pelo trabalho do
penitenciário serve de incentivo e estímulo para que o preso trabalhe e habitue-se a isso, de
forma que é uma tática útil e necessária no cumprimento de pena, não se esquecendo também
que o trabalho é direito constitucional de todos os homens, inclusive do preso.
97
FOCAULT, Michael, Apud GRECO, Rogério. Op.Cit. p.556.
98
PIMENTEL, Manoel Pedro, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit. p. 93.
40
A religião também assegura a necessidade que o homem tem de trabalhar, para
que não cometa o mal. O sábio e bíblico rei Salomão disse no livro de Provérbios capítulo 16,
versículo 26 e 27 que “A fome do trabalhador o faz trabalhar, porque a sua boca a isso incita.
O homem depravado cava o mal, e nos seus lábios há como que fogo ardente”.
Ainda nos ensinamentos bíblicos, no livro de Deuteronômio, capítulo 24,
versículos 14-15, tratando sobre a questão do trabalho, aduzem que o trabalho seja
remunerado. Verbo ad verbum:
"Não oprimirás um assalariado pobre ou necessitado, quer seja um dos teus
irmãos ou um estrangeiro que mora em tua terra, em tua cidade. Pagar-lhe-á
o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e disso
depende a sua vida. Deste modo, ele não clamará a Deus contra ti e em ti não
haverá um pecado".
Deduz da filosofia, as razões doutrinárias, e preceitos religiosos, que todo ser
humano, para viver honestamente, necessitam de um trabalho digno. Logicamente que este
trabalho será remunerado, por uma questão de justiça.
No âmbito do trabalho prisional - o trabalho do preso serve para ensiná-lo a
viver honesta e dignamente quando fora da prisão, nada mais justo que seu trabalho, prestado
no interior do presídio, também seja remunerado de maneira eqüitativa 99
.
Sobre o trabalho do preso, assevera Heleno Cláudio Fragoso que “tem de ser
remunerado como trabalho livre, com direito à previdência social e a seguro contra acidentes,
como garantias efetivas” 100
.
Essas afirmativas também se extraem da interpretação das Regras Mínimas da
ONU, especificamente o item 76.1, a lembrar “O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado
de uma maneira eqüitativa”. Esta mesma preocupação, qual seja, de remunerar o trabalho dos
presos, encontra-se também consagrada na legislação brasileira, como confirma Heleno
Fragoso101
ao dizer:
“É absolutamente fundamental que o trabalho do interno seja remunerado de
forma justa. Esta é uma das preocupações das Regras Míninas da para
99
Conforme o entendimento do Juiz do Trabalho Márcio Kunihara Inada em Sentença proferida, na data de 16
de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de
Dourados – MS. Ver sentença na íntegra no anexo 2.
100
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op.cit. p.105.
101
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op.cit. p.107.
41
Tratamento dos Presos (art. 76) e que está consagrada no Código Penal
Brasileiro e no Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro.”
No mesmo sentido acima apontado, Renato Flávio Marcão102
, esclarecendo
como foi introduzida a remuneração do trabalho prisional na legislação nacional, preleciona
conforme a Exposição de Motivos da LEP:
“atendendo às disposições contidas nas Regras Mínimas da ONU para o
Tratamento de Reclusos, a remuneração obrigatória do trabalho prisional foi
introduzida na Lei n. 6.416/77, que estabeleceu também a forma de sua
aplicação”.
Com tudo isso percebe-se que a intenção da norma é de que realmente a
atividade prisional deve ser remunerada de maneira justa e eqüitativa103
, o que não se
confunde com as penas de trabalho forçado, proibidas pela Constituição federal, em razão da
remuneração presente naquele e ausente neste.
Guilherme de Souza Nucci104
diferencia o trabalho obrigatório da execução da
pena do trabalho forçado, proibido pelo artigo 5º, XLVII, “c” da Constituição Federal,
dizendo o Doutrinador:
“Distinção entre trabalho forçado e trabalho obrigatório: (...) a Constituição
Federal veda a pena de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, c), o que significa
não poder se exigir do preso o trabalho sob pena de castigo corporais e sem
qualquer benefício ou remuneração.”
A diferença primordial entre o trabalho forçado, repudiado pela Constituição
Cidadã, e o trabalho prisional obrigatório, está na existência de contraprestação oferecida no
trabalho prisional, que no caso do Brasil se dará mediante remuneração e remição de pena,
conforme nossa legislação vigente.
Nesse sentido arrematamos com as lições de Luiz Vicente Cernicchiaro105
:
“Extinta a escravatura, não faz sentido o trabalho gratuito, ainda que imposto
pelo Estado, mesmo na execução da sentença criminal. A remuneração do
trabalho esta definitivamente assentada. O direito penal virou também a
página da história.”
102
MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit.
103
vide item 2.5 deste Trabalho, sobre de aplicação da remuneração ao preso.
104
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228.
105
CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228.
42
O Código Penal Brasileiro exige que o trabalho do preso seja sempre
remunerado (art. 39), e a Lei de Execução Penal é muito clara ao assegurar que o trabalho do
preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser a remuneração inferior a três
quartos do salário mínimo (art. 29). Esta mesma lei preserva o direito dos presos a atribuição
de trabalho e sua respectiva remuneração, conforme se lê no inciso II do artigo 41106
,
dispositivo inserido dentro da seção “dos direitos do preso”.
O renomado doutrinador Damásio Evangelista de Jesus107
, confirma o direito à
remuneração:
“Nos termos do art. 38 do CP, o preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade, impondo-lhe a todas as autoridades o
respeito à sua integridade física e moral.
O trabalho do preso, de acordo com o art. 39 do CP, será remunerado, sendo-
lhes garantidos os benefícios da previdência Social”.
Na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, no item 53108
, o legislador
esclarece-nos qual o objetivo de ter no texto da lei um artigo garantido a remuneração do
preso, qual seja esse motivo, evitar que a Administração pública utilize-se do trabalho do
penitenciário de maneira gratuita.
No mesmo sentido a Resolução N. 14 de 1994 do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) diz que ao condenado será garantido trabalho
remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica109
.
E também, será sempre remunerado o trabalho do preso, seja este trabalho o
obrigatório dado ao condenado, ou o facultativo dado ao preso provisório, conforme o art. 55
do Decreto Lei N. 48 de 1979 do Estado de mato Grosso do Sul110
.
Assim, as normas que obrigam a remuneração pelo trabalho do preso são de
direito cogente, onde não poderão os tomadores deste tipo de serviço tomá-los de forma não
106
“Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direitos do preso; II - atribuição de trabalho e sua remuneração;”
107
JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 525.
108
Exposição de Motivos 213, de 9 de maio de 1983. Art. 53- [...] Até agora, nas penitenciárias onde o trabalho
prisional é obrigatório, o preso não recebe remuneração e seu trabalho não é tutelado contra riscos nem
amparado por seguro social. Nos estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, os Poderes Públicos têm-se
valido das aptidões profissionais de presos em trabalhos gratuitos.
109
“Resolução N. 14 de 11denovembro de 1994. art. 56 - Quanto ao trabalho: II - ao condenado será garantido
trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica;”
110
“Decreto-Lei 48 de 01 de fevereiro de 1979. Art. 55 - O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso
provisório facultativo, e será sempre remunerado.”
43
remunerada, sob pena de se violar tais dispositivos legais, bem como, ofender o princípio da
legalidade na Administração Pública, na condição de tomadora do serviço prisional.
Como assevera Flávio Renato Marcão111
, sobre a questão do trabalho
remunerado do preso, até a jurisprudência é tranqüila no sentido que de:
“Para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida pelo art.
126 da Lei 7.210/84, não basta trabalho esporádico, ocasional, do
condenado. Deve haver certeza de efetivo trabalho, bem como conhecimento
dos dias trabalhados. Exige-se que a atividade seja ordenada, empresarial e,
antes de mais nada, remunerada, garantindo ao sentenciado os benefícios
da Previdência social, com o fim de educar o preso, entendendo-se o presídio
como uma verdadeira empresa”. [grifo nosso]
Em que pese essa jurisprudência supracitada refira-se à remição de pena,
prevista no artigo 126, conclui-se a partir do mesmo entendimento, conforme seu próprio
texto, que o trabalho prisional, como meio de (re)educar o preso, deve ser remunerado e
assegurado os benefícios da Previdência social112
.
Por aí se vê, através do que tudo que foi exposto acima que não se concebe
mais a idéia de o trabalho penitenciário não seja remunerado, pois, atribuí-lo sem a justa
remuneração degradaria a pessoa do preso, violando-o a dignidade humana113
, idéia que,
obviamente, contrasta com o objetivo da execução penal, qual seja, efetivar as disposições da
sentença e preparar o preso para a harmônica integração social, conforme o próprio artigo
1ºda LEP.
Todas as fontes de direito, que tratam do trabalho dos presos, sejam essas
fontes primárias ou secundárias, exigem que o trabalho penitenciário seja remunerado
eqüitativamente. Desta maneira, pode-se afirmar sem a menor sombra de dúvidas que o
trabalho do preso, no cumprimento de sua pena, devera sempre ser remunerado sob pena de se
aplicar-lhe as penas de trabalho forçado repudiadas pela Carta Constitucional114
, que por ser
um direito e garantia fundamental tem aplicabilidade imediata.
O recebimento de remuneração pelo trabalho penitenciário prestado faz com
que os presos se sintam como um cidadão comum, com condições de amparar sua família,
111
RT 616/323, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Op. Cit.
112
Remetemos o leitor para o item 1.3.3 supra.
113
Heleno Fragoso, op.cit.: “O trabalho é condição de dignidade pessoal. Tem de ser remunerado como trabalho
livre, com direito a previdência social e seguro contra acidentes, como garantias efetivas.”
114
“Constituição Federal. Art. 5º, XLVII , c) - não haverá penas de trabalho forçados;”
44
manter suas pequenas despesas pessoais e ao mesmo tempo de se preparar para o retorno à
sociedade115.
Assim, se a pessoa é condenada por violar a lei (crimes), quando ela se
encontrar presa e lá tiver algum direito amparado em lei cogente, e.g. receber pelo trabalho
penitenciário, não pode o Estado violar a lei e não remunerá-la - pois é justamente essa atitude
que ele condenou e está punindo, qual seja ela, a violação da lei imperativa. Afinal, já dizia o
brocardo latino: “Beneficium legis frusta implorat qui committit in legem” 116
.
2.2.2 Quem deverá remunerar o trabalho prestado pelo preso?
O trabalho penitenciário será gerido pela administração pública, conforme
vimos no primeiro capítulo deste TCC. Claro que caberá a ela, à administração ou ao órgão
responsável, devido sua posição de intermediário na relação de trabalho dos presos, o devido
pagamento de remuneração pelo trabalho prestado pelo reeducando em cumprimento de pena
privativa de liberdade em Regime Fechado ou Semi-aberto117
.
Em tese, conforme a recomendação da ONU, para se saber quem arcará com a
remuneração pelo trabalho penitenciário, adota-se o critério de que as pessoas beneficiadas
com o trabalho do preso é quem deve arcar com sua remuneração, e compete a administração
pública, ou órgãos, o repasse, conforme o item 73.2118
das Regras Mínimas da ONU para
Tratamento dos Presidiários.
No mesmo sentido o artigo 34 § 1º da LEP119
estabelece que a entidade pública
gerenciadora do trabalho penitenciário fica encarregada não só de prover e supervisionar a
produção e comercializar os produtos resultantes do trabalho penitenciário, mas também, fica
115
vide item 2.2.5 deste Trabalho de Conclusão de Curso.
116
CALDAS, Gilberto. Novo dicionário de latim forense. São Paulo: EUD, 1984. p. 46. Traduz-se por “não
pode buscar o amparo da lei aquele que age contra ela.”
117
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 100.
118
“Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. 73. Os presos que se empregarem em algum trabalho
não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o
trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o
salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.”
119
“Lei de execução Penal. Art. 34. omissis. §1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e
supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem
como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.”
Trabalho prisional
Trabalho prisional
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  • 1. JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO O TRABALHO PRISIONAL REMUNERADO – ENQUANTO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - aspectos legais e ponderações sobre a questão no Mato-Grosso do Sul UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL CAMPUS DE DOURADOS CURSO DE DIREITO Dourados/MS Out. 2007
  • 2. 1 JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO O TRABALHO PRISIONAL REMUNERADO – ENQUANTO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - aspectos legais e ponderações sobre a questão no Mato-Grosso do Sul Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul/Campus de Dourados como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof.º M.Sc. Hassan Hajj. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL CAMPUS DE DOURADOS CURSO DE DIREITO Dourados/MS Out. 2007
  • 3. 2 In memorian de meu avô Walmir Antunes Ribeiro, advogado, empresário, e, sobretudo, grande e honrado homem. Ao meu avô Manoel Antonio Quelho, empresário, pessoa por quem tenho respeito, amor, muita honra e admiração. Aos meus queridos pais, Celina Maria Quelho Ribeiro e Walmir Witzler Antunes Ribeiro, pelo amor, força e sábios ensinamentos E de forma carinhosa e especial, dedico ao meu filho Daniel, e minha querida Suellen, pela compreensão durante a realização deste Trabalho e por ter me proporcionado a incrível experiência de ser pai. E, sobretudo a Deus, pela inspiração, carinho e zelo que tem por mim.
  • 4. 3 RESUMO O presente estudo objetivou discorrer sobre o trabalho dos presos e sua remuneração, abordando a questão do trabalho prisional ser ou não ser remunerado no Estado de Mato Grosso do Sul. Para o desenvolvimento foram utilizados estudos em lei e recomendações da ONU, bibliografias referentes ao assunto, análises de notícias em revistas e meios eletrônicos, bem como, buscou-se decisões dos Juizes de Dourados-MS. O primeiro juiz entende não ser permitida a remuneração pelo trabalho do preso, vez que os serviços inerentes ao próprio sistema e o fato do preso custar muito ao Estado, impossibilitariam o pagamento em dinheiro. Já o outro juiz julgou pela remuneração devida ao preso, pois tratava-se de prescrição legal e garantia de dignidade ao preso. Após a análise da controvérsia concluiu-se que a realidade atual exige atenção: as pessoas precisam lutar pela eficácia do direito do preso pelo trabalho remunerado, devido seu relevante cunho social.
  • 5. 4 ABSTRACT The present study it objectified to discourse about the work of the prisioners and its remuneration, being approached the question of the prisional work to be or not to be remunerated in the State of Mato Grosso do Sul. For the development studies in law had been used and Standard Minimum Rules of the UN, referring bibliographies to the subject, electronic analyses of notice in magazines and ways, as well as, searched decisions of the Dourados-MS Judges. The first judge understands not to be allowed the remuneration for the work of the prisioner, time that the inherent services to the proper system and the fact of the prisioner to cost very to the State, would disable the payment in money. Already the other judge judged for the remuneration due to the prisioner, therefore he was about legal lapsing and guarantee of dignity to the prisoner. After the analysis of the controversy concluded that the current reality demands attention: the people need to fight for the effectiveness of the right of the prisoner for the remunerated work, had its excellent social value.
  • 6. 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................................7 CAPITULO I ...........................................................................................................................9 1. O trabalho penitenciário.....................................................................................................9 1.1 Considerações gerais.....................................................................................................9 1.2 Do trabalho penitenciário como instrumento de ressocialização do preso............13 1.3 Do trabalho interno ou “intra muros”.......................................................................17 1.3.1 Do dever - direito de trabalho pelo preso na esfera de execução penal ..............17 1.3.2 Da intenção de se proporcionar trabalho ao preso – capacitação profissional..20 1.3. 3 Do regime especial de trabalho prestado pelo preso ...........................................23 1.3. 4 Das matérias que regulamentam o trabalho dos presos......................................24 1.3. 5 Dos direitos dos presos enquanto trabalhadores .................................................25 1.3. 5.1 Dos direitos dos presos idosos e deficientes físicos enquanto trabalhadores..26 1.3. 6 Da jornada de trabalho dos presos nas penitenciárias........................................27 1.3.6.1 Dos horários especiais para realização de trabalho dos presos ....................... 30 1.3.7 Da fiscalização do trabalho pelas entidades ..........................................................31 1.3.7.1 Da certificação pelas entidades dos dias trabalhados .......................................32 1.3.8 Dos produtos ou bens oriundos da atividade dos presos......................................33 1.4 Do trabalho externo ou “extra muros”.....................................................................34 CAPITULO II........................................................................................................................38 2. Da contraperstaçãopelo trabalho penitenciário – remuneração e remição de pena...38 2.1 Considerações gerais ....................................................................................................38 2.2 Da remuneração pelo trabalho do preso ...................................................................38 2.2.1 Da obrigatoriedade de remunerar o trabalho prestado pelo preso .......................38 2.2.2 Quem deverá remunerar o trabalho prestado pelo preso? ....................................44 2.2.3 Dos trabalhos que devem ser remunerados .............................................................46 2.2.3.1 Das tarefas e trabalhos não remunerados .............................................................47 2.2.4 Do quantum devido como remuneração ao trabalho prestado pelo preso ...........49 2.2.4.1 Da inconstitucionalidade referente ao valor da remuneração pelo trabalho penitenciário .......................................................................................................................50 2.2.5 Da forma de aplicação da remuneração pelo trabalho do preso ..........................52 2.2.5.1 Da constituição de um fundo ou pecúlio ..............................................................54 2.3 Da remição de pena pelo trabalho ..............................................................................55 2.3.1 Advertência ao Leitor ...............................................................................................56 2.3.2 Da remição de pena ...................................................................................................56 CAPITULO III .....................................................................................................................59 3 Do caso concreto e da divergência judicial sobre a questão do trabalho remunerado – julgados em Dourados-MS.................................................................................................59 3.1 Da nossa intenção .........................................................................................................59 3.2 Relato do caso ...............................................................................................................59 3.3 Do julgado que nega o direito à remuneração pelo trabalho penitenciário ............64 3.4 Do julgado que reconhece o direito a remuneração pelo trabalho do preso ...........67
  • 7. 6 3.5 Do juízo de valor sobre as decisões – integração da norma com caso concreto....................................................................................................................................70 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................77 REFERÊNCIAS ...................................................................................................................79 ANEXOS ................................................................................................................................80 Anexo 1 - Sentença proferida, em 24 de maio de 2007, nos autos do processo nº 002.07.007935-0 que tramitou pela 6º Vara Civil da Comarca de Dourados – MS ........81 Anexo 2 - Sentença proferida, em 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados - MS .........87
  • 8. 7 INTRODUÇÃO Em visitas realizadas na Penitenciária Harry Amorin Costa (PHAC) e no “Semi-Aberto”, localizados na cidade de Dourados-MS, com a companhia de um advogado militante na área, despertou-se o interesse sobre o estudo do trabalho penitenciário, como meio de ressocialização do preso, que nada mais é do que recuperar o indivíduo preso e prepará-lo para futura vida livre – o interesse pelo assunto também se submete a constante pergunta que os presos inseridos dentro dos programas de trabalho faziam sobre o “pecúlio”, a remuneração que lhes seria devida por lei. O assunto se torna ainda mais importante quando se tem em conta a onda de criminalidade que assombra nosso País, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul, vez que indivíduo que realmente se recuperasse não tornaria a cometer crimes, o que combateria a criminalidade. Nesse Estado, pelo que se nota o Poder Público tem despendidos esforços no sentido de efetivar o trabalho prisional como meio de ressocialização, de forma a preparar os presos para sua readaptação social. No entanto, a questão principal sobre o trabalho prisional gravitava em torno da seguinte indagação, a dúvida constante dos presos: O trabalho prisional deve ser remunerado? Para responder tal indagação é que o presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) foi realizado. Para isso, utilizou-se de pesquisas da legislação vigente, a respeito do assunto, buscou-se fontes doutrinárias, estas escassas - talvez pelo ineditismo do tema - e através de entrevistas colhidas nos jornais e de dois julgados recentes, dividiu-se o trabalho em três capítulos principais. No primeiro capítulo, discorre-se sobre o trabalho penitenciário, interno e externo, no intuito de entender seus aspectos, formas de aplicação, finalidade etc., onde para isso, o capitulo foi subdivido em diversos subitens, tentando ser o mais fiel possível à seqüência em que os temas apareciam na legislação inerente ao assunto, na tentativa de esclarecer o assunto “trabalho prisional”, por onde se pôde observar que o instituto do
  • 9. 8 trabalho penitenciário não deve ser encarado como castigo, mas sim como meio de reintegração social. Em um segundo momento, reserva-se um capítulo específico para o estudo da contraprestação pelo trabalho prisional, que se dá de duas formas. Mediante o pagamento em dinheiro de uma remuneração ao preso, atendidos certos descontos legalmente permitidos, ou o “pecúlio”, como é chamado equivocadamente pelos presos. E mediante o benefício da remição de pena, isto é, desconto de dias trabalhados por dias de pena a cumprir, na proporção de três para um. Nesse capítulo visa-se discorrer sobre a remuneração e remição como institutos autônomos no campo da Execução Penal. Deu-se maior relevância a remuneração, visto que, o que nos inspirou foi a pergunta que os presos faziam: “O trabalho prisional deve ser remunerado?” Até porque os indivíduos que a reclamavam, geralmente, eram beneficiados com a remição de pena. Por fim, no terceiro capítulo, pretende-se trazer à tona o assunto “trabalho prisional” em Mato Grosso do Sul, o que por meio da imprensa e de algumas experiências pessoais, relata-se como tem sido tratado tão delicado tema nesse Estado, como é o tema do trabalho prisional e sua remuneração. Tomamos como fonte, duas decisões judiciais, uma que julga pelo não pagamento da remuneração ao preso, e outra que julga pelo pagamento da remuneração a pessoa presa. Tendo como parâmetro a análise das duas sentenças, por meio dos estudos e pesquisas desenvolvidos para a elaboração deste estudo, faz-se juízo sobre o tema em questão. Verdadeiramente, a questão do trabalho prisional – e sua remuneração - é deveras importante no contexto atual. A onda de violência exige um combate contra ela, e uma dessas formas é justamente o trabalho ao preso, que hodiernamente desfruta do ócio na cadeia, e colabora, lá de dentro, para com a violência aqui de fora. O assunto do trabalho prisional, como meio de ressocialização, se torna importante devido ao interesse público e relevante função social que envolve o assunto.
  • 10. 9 CAPÍTULO - I 1. O trabalho penitenciário 1.1 Considerações gerais É fato que os condenados, após cumprirem suas penas, retornarão ao convívio no meio social. Muitas discussões surgem sobre esta volta do condenado à sociedade. As estatísticas mostram que o número de pessoas que voltam a cometer crimes após cumprirem penas é alto, o que nos faz questionar a existência da eficácia na aplicação da pena e execução penal, e até do sistema como um todo. Uma alternativa de se evitar a reincidência, e conseqüentemente a violência, é a atribuição do trabalho ao condenado, previsto na Lei de Execução Penal (LEP). As penas, que podem ser, conforme o Código Penal (CP), restritivas de direito, de multa ou privativas de liberdade (prisão)1 , têm como suas três finalidades retribuir (punição), prevenir2 (intimidar a prática de novos crimes) e ressocializar3 o indivíduo para o reconvívio normal em sociedade. Atingir estas finalidades é inquestionavelmente fundamental para que o condenado reingresse no meio social. Torna-se, portanto, de grande interesse público a aplicação e execução das medidas punitivas. É claro que a sociedade não irá fazer justiça com suas próprias mãos. Fará sim, através do Estado, observando a tripartição proposta por Montesquieu, com seus poderes: Executivo (aplica as leis), Legislativo (elabora as leis) e Judiciário (julga quem viola as leis e aplica as punições). Desta forma, tornou-se vital a existência de uma legislação adequada e avançada. Assim, em 1984 foi sancionada a Lei de Execução Penal (LEP). É essa lei que prescreve como devem ser executadas as penas para que seja atingido o fim a que elas almejam. Porém, como o Estado possui legitimidade para atuar em 1 “Código Penal. Art. 32. As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direito; III - de multa.” 2 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 519 3 “Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
  • 11. 10 nome da sociedade nesta pretensão punitiva, ele deve por em prática a execução da pena, onde cobrará dos condenados o cumprimento dos deveres próprios, para assim alcançar os três objetivos, entre eles a ressocialização. O que se vê atualmente é que as penas não andam atingindo seus objetivos. Isto ocorre devido a dois fatores: primeiro, o Estado nem sempre consegue “por as mãos” nos criminosos e levá-los a julgamento, e segundo, que quando consegue julgar e condenar um culpado, a pena imposta visa quase que unicamente, com o fim de retribuir (caráter vingativo). Diante disto, não inibe a prática de novos crimes (devido à impunidade dos crimes cometidos e que o Estado não pôde punir) e, muito menos, garante uma eficiente ressocialização daqueles que foram condenados. A pena privativa de liberdade (prisão) mostra claramente esse quadro. Ela, a princípio, isola o condenado da sociedade, livrando-a provisoriamente deste tormento4 , e retribui o mal que ele causou ao cometer um crime tirando-lhe sua liberdade. Mas, não inibe a prática criminosa, pois diariamente vemos o aumento da criminalidade, muito menos ressocializa, porque se assim fosse, as taxas de reincidência seriam bem menores. Então temos que a ressocialização, o mais importante dos fins da pena (pois é só ela que possibilitará o reingresso ao convívio social5 ), poucas vezes é atingida. Se o Estado oferecesse meios eficazes que a garantissem, isto não aconteceria e certamente a reincidência seria bem menor. O principal instrumento que a Lei de Execução Penal prevê é a imposição do trabalho ao preso, conforme menciona Alfredo Issa Ássaly6 , “o trabalho presidiário, consagrado em todas as legislações hodiernas, constitui umas das pedras fundamentais do sistema penitenciários e um dos elementos básicos da política criminal”. Santo Agostinho disse “o trabalho dignifica o homem”. E, acertadamente, o legislador brasileiro colocou-o no rol dos deveres do condenado em pena privativa de liberdade (art. 39, V da Lei de Execução Penal, LEP7 ). A inserção do trabalho, como dever 4 Finalidade preventiva da pena conforme GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte especial, 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 525. 5 FRAGOSO, Heleno. Direito dos presos, Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1980. p. 106. : O trabalho deve habilitar o interno a manter-se posteriormente no meio social, conforme art. 74 do Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro, vigente em 1980. 6 ÁSSALY, Alfredo Issa, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004 p. 25. 7 “Lei de Execução Penal. Art.39. Constituem deveres do condenado. (...) V – execução dos trabalhos, das tarefas e das ordens recebidas.”
  • 12. 11 social e condição de dignidade humana, nos deveres dos presos, tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP8 ). O trabalho do preso permite que haja a remição, ou seja, para cada três dias trabalhados desconta-se um da pena total. E não é só. A LEP prevê que o trabalho do preso será remunerado, sem discriminação quanto ao trabalho realizado para empresas particulares por meio de convênios com o poder público, ou, trabalhos realizados ao próprio Estado (art. 29). A remuneração, que não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo, visa atender à indenização dos danos causados pelo crime, se determinado judicialmente e não já reparados por outros meios; à assistência a família; pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso e será fixada mediante prévia tabela. Assim, fixou diretrizes para a criação dessa tabela de descontos, e estabeleceu também, que os bens ou produtos oriundos do trabalho serão adquiridos pelos órgãos da administração direta ou indireta, que os venderão e a renda será convertida em favor do órgão ou do próprio estabelecimento penitenciário, como previsto no art. 35 da Lei de Execução Penal. Em outras palavras, o condenado arcará com suas despesas de estar na cadeia. Observa-se que o Estado, através da aplicação do trabalho ao preso, alcançará o fim de ressocializar o condenado e evitará a reincidência; manterá a ordem e disciplina interna nos presídios; além de que terá a sua disposição uma mão-de-obra 25% mais barata, e sem os encargos sociais de um trabalhador normal, como férias, 13º salário etc.; com a remição, ou seja, o desconto de dias trabalhados por dias de penas diminuirá o tempo do condenado na cadeia, e em conseqüência o gasto com ele; e ainda, a produção do preso vai ser vendida e o dinheiro ajudará no custeio do sistema. Às empresas privadas, quando conveniadas com o poder público para utilização da mão-de-obra presidiária, o trabalho do preso beneficia na medida em que se poupa com as instalações e não têm seus trabalhadores empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, tem um trabalhador mais barato sem todos os encargos sociais de 8 “Lei de Execução Penal. Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”
  • 13. 12 um trabalhador normal, e ainda, destaca-se a vantagem do preso faltar menos no serviço do que um trabalhador comum9 . Ao condenado, o trabalho ajuda a combater a ociosidade; ensina-lhe um ofício, que poderá exercer quando retornar ao convívio social; devido à remuneração, paga parte de suas despesas, e da assistência a sua família, uma questão de dignidade humana; constitui-se o pecúlio (uma parte da remuneração é depositada em caderneta de poupança, no nome do preso, para ser sacado quando sair e ajudá-lo no reingresso social); descontam-se dias trabalhados por dias de pena a cumprir na proporção de três pra um. Tudo com o fruto de seu próprio suor, “mantendo-o ligado ao papel social familiar atribuído ao homem livre” 10 . Já para a sociedade, é interessante porque, de forma direta, consiste no estímulo maior a ressocialização (desestimulando a prática criminosa) de quem cumpriu pena e ao ressarcimento dos danos causados, tanto a vítima do crime quanto ao Estado que o manteve preso. E indiretamente, é interessante porque o Estado poderá gastar o dinheiro, que servia para sustentar o preso, em projetos de inclusão social para que as pessoas não sejam iludidas com a vida criminosa, em um sistema de prevenção de crime, reforçando policiamento, perícia, investigação, de forma a diminuir o sentimento impunidade, inibindo a prática de crimes, além é claro, de ensinar ao preso noções de disciplina, hierarquia, e oferecer capacitação profissional11 . Deste modo, sabemos que o problema da criminalidade é complexo e envolve vários fatores, entretanto, no que diz respeito ao retorno à sociedade de quem cumpriu pena, é importante que a Execução Penal tenha atingido seus objetivos, entre eles a ressocialização. Esta, só será conseguida se o Estado dispuser de meios eficazes para isso. Um desses meios é a pesquisa do trabalho remunerado ao preso nos moldes na legislação vigente. Porém, esta aplicação não poderá ser feita, pura e simplesmente, com o intuito de obedecer à lei, e sim, objetivando seu fim social, ou seja, retribuir, inibir e, principalmente, ressocializar o condenado. A Lei de Execução Penal foi elaborada para que através dela o Estado conseguisse cumprir com os objetivos da punição criminal, mas ela por si só não age, precisa 9 COTES, Paloma. Crime, castigo e Trabalho. Disponível no site: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG73008-6009,00.html, em 15.07.07. 10 FRAGOSO, Heleno. Op. cit. p.105. 11 MIOTTO, Arminda Bergamini, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7- 1984. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 91.
  • 14. 13 dos seus operadores para lhe dar vida e lutar pelos seus ideais, em nome do bem da própria coletividade. É um assunto de interesse geral. 1. 2 Do trabalho penitenciário como instrumento de ressocialização do preso. Antigamente o trabalho aos presos ligava-se a idéia de que era objetivo das penas somente retribuir o mal cometido pelo criminoso à sociedade. Desta maneira, punia-se o agente do delito com a pena de prisão, e além de tirar-lhe a liberdade, castigavam-no obrigando a trabalhar forçadamente. Posteriormente, com o fortalecimento do capitalismo, atividade, o trabalho realizado pelos prisioneiros, era lucrativo. O Estado os colocava em diversas atividades em que o próprio Estado poderia ver-se beneficiado. Nesse sentido de trabalho prisional como fonte de produção, citamos: “[...]Inicialmente, estava ele vinculado à idéia de vingança e castigo e manteve essas características como forma mais grave e aflitiva de cumprir pena na prisão. Mesmo depois, encontrando-se na atividade laborativa do preso uma fonte de produção para o Estado, o trabalho foi utilizado nesse sentido, dentro das tendências utilitárias dos sistemas penais e penitenciários” 12 . Guilherme de Souza Nucci13 mostra-nos um artigo do Código Criminal do Império que determinava a obrigatoriedade do preso trabalhar, nas antigas concepções de trabalho penitenciário: “O código criminal do império estatuía no art. 46: ´A pena de prisão com trabalho obrigará os réus a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for designado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões.” Podemos observar, portanto, a presença do espírito vingativo que buscava somente castigar o delinqüente de forma cruel e desumana, apresentando-se como forma de agravar os efeitos da pena, em uma situação de trabalho forçado e degradante. 12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p. 89. 13 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 228.
  • 15. 14 Na atualidade, não se concebe mais a idéia antiga de somente castigar o preso, o Estado e a sociedade devem sim é reeducar o preso, de forma que o torne apto a convívio social fora da prisão. O trabalho penitenciário reveste-se, portanto, de grande dose de fim social: ressocialização. “O trabalho dos presos, sem dúvida alguma, é uma das formas mais visíveis de levar a efeito a ressocialização”, afirma o Procurador de Justiça e professor de Direito Penal, Rogério Greco14 . Assim, nessa concepção moderna, onde o trabalho do preso deve ser uma forma de reeducá-lo para a vida livre, foram elaborados diversos estudos e sancionadas leis de diversas naturezas, tais como, Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros15 ; um capítulo inteiro na Lei de Execuções Penais; previsão expressa no Código Penal; Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); e, no caso do Mato Grosso do Sul, Decreto Lei nº 45 de 1979. Vejam-se alguns dispositivos e interpretação da ditas Leis. As Regras Mínimas para Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que: “Trabalho 71. ... O trabalho na prisão não deve ser penoso. ... 4. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. ... 72. ... 1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre”. Consoante às determinações da ONU e interpretando os artigos acima demonstrados, vemos que o trabalho, além de não ter caráter punitivo, deve colaborar para que o preso, quando encontrar-se na condição de homem livre, sobreviva honestamente, pois, enquanto encontrava-se no status de preso, o trabalho penitenciário realizado, este assemelhado ao trabalho livre, servirá de meio para a ressocialização. O trabalho penitenciário mantém e desperta a capacidade de viver honestamente. 14 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 556. 15 Standard Minimum for the Treatment of Prisioners, disponível no site da ONU: http://www.ohchr.org/english/law/treatmentprisoners.htm, em 12.07.07.
  • 16. 15 E em atendimento a essas regras da ONU, a Lei de Execução Penal, em capítulo reservado para tratar somente do trabalho, especificamente no artigo 28 caput prescreve: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Vê-se que trabalho penitenciário, objetiva, não só a produção do preso, mas também, a educação do preso. Evidentemente que é a educação para vida livre, sobrevivendo com trabalho honesto. Logo, a mens legis presente no artigo é a ressocialização do preso, por meio do trabalho penitenciário. Não bastasse o artigo 28 da Lei de Execução Penal, se fizermos uma interpretação sistemática da dita Lei, vê-mos que ela tem como objetivo não somente efetivar as disposições da sentença condenatória, mas também proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme o 1º artigo desta Lei16. O Código Penal é taxativo no artigo 39, e dita que “o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”. Guilherme de Souza Nucci17 , interpreta esse artigo distinguindo o trabalho do preso das penas de trabalho forçados proibidas pela Constituição Federal, o que faz da seguinte forma: “distinção entre trabalho forçado e trabalho obrigatório: este último faz parte da laborterapia inerente à execução de pena do condenado que necessita de reeducação, e nada melhor do que fazê-lo por intermédio do trabalho.” A Resolução N. 14, de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolve que: “DO TRABALHO Art. 56. Quanto ao trabalho: I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo; ... III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;” Este artigo da Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 1994, só vem reforçar a teses de ressocialização, por meio do trabalho penitenciário, das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, e Lei de Execução Penal no Brasil. 16 “Lei de Execução Penal. Artigo 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” 17 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. pg. 226
  • 17. 16 Em Mato Grosso do Sul, antes mesmo da Lei de execução Penal e Resolução N. 14 de 11/11/94, a matéria já regida pelo Decreto Lei N. 48 de 1 de fevereiro de 1979, que no art. 69 IV, também apresenta a preocupação com a ressocialização. “Art. 69 – São prerrogativas fundamentais à personalidade do preso: IV - o dever de trabalhar e o condicionamento disciplinar não serão convertidos em exigências constrangedoras da personalidade, mas organizados de forma a ajudar o preso a se emendar e a facilitar sua reintegração no convívio social.” A expressão “facilitar sua reintegração no convívio social” contida no Decreto Lei Estadual N. 48 de 1979, revela, sem a menor sombra de dúvidas, que no Mato Grosso do Sul, já em 1979 preocupava-se com a ressocialização, nos patamares das Regras Mínimas da ONU, afastando, conseqüentemente, a concepção de trabalho penitenciário como instrumento de castigo e vingança. E ainda, no mesmo Decreto Lei, quanto ao tratamento penitenciário, nas disposições preliminares, encontra-se expresso: “Art. 30 – O tratamento penitenciário terá como objetivo a preparação do preso para a futura vida livre na sociedade e terá como orientação básica o reconhecimento de que ele é uma pessoa sujeito de direitos, deveres e responsabilidades, e não mero objeto do tratamento.” Por esse dispositivo acima reforça-se ainda mais a afirmativa de que o objetivo primordial do trabalho penitenciário é a reparação do preso para quando for viver novamente na vida livre, ou seja, o trabalho não pode ter caráter expiatório, e deve ser organizado de sorte que difunda uma consciência de sua necessidade e valor no preso, fornecendo recursos para ressarcir ao Estado das despesas em sustentá-lo, permitindo ao preso dispor de dinheiro para suas despesas pessoais e familiares, evitando os males da ociosidade e difundido-lhe o hábito de trabalhar, conforme o artigo 34 do Decreto Lei N. 48/7918 de Mato Grosso do Sul. Em todas as determinações legais, o trabalho penitenciário aparece, não mais para castigar nem vingar, ao contrário, surge como um meio eficaz para a reeducação do preso, a ponto de torná-lo apto a vida livre, ganhado-a honesta e dignamente. O espírito 18 “Decreto Lei N. 48/79 de Mato Grosso do Sul. Art. 34 - O trabalho não terá caráter expiatório, mas será, organizado de sorte a infundir a consciência de sua necessidade e valor no preso, fornecendo-lhe recursos para aliviar as despesas do Estado no seu sustento, permitindo-lhe dispor de numerário para atender a gastos pessoais e da família, evitar os males da ociosidade e incutir-lhe o hábito da labuta.”
  • 18. 17 dessas leis, ao tratar de trabalho penitenciário, é de usá-lo como um subterfúgio para garantir a ressocialização. “Ressocializar o preso pelo labor significa tornar a socializá-lo, à vista de sua exclusão por força de sua conduta anti-social quando do cometimento de infração delitiva”, define o doutrinador Célio César Paduani19 . Desse modo, trabalho penitenciário, que tem objetivo de reparação social e não de castigo, se dará de duas formas, quais sejam elas: o trabalho interno ou “intra muros”, prestado no interior das penitenciárias aos condenados em pena privativa de liberdade; e o trabalho externo ou “extra muros”, que é aquele prestado pelos condenados em pena de prisão onde exercerão atividades em serviços e/ou obras públicas, evidentemente, fora do estabelecimento penal. Nas linhas que seguirão trataremos de cada um desses dois tipos de trabalho, especificamente. 1.3 Do trabalho interno ou “intra muros” O condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em Regime Fechado ou Semi-Aberto é obrigado a trabalhar. Este trabalho será exercido no interior do estabelecimento penal em que o preso cumpre sua pena. Esta espécie de trabalho chama-se de trabalho interno ou trabalho “intra muros” 20 . Como exemplo de atividades de trabalho interno, podemos citar algumas como: faxina, na administração, em enfermarias21 , almoxarifado, cozinha, cantina, trabalho de campo, etc. 22 . 1.3.1 Do dever - direito de trabalho pelo preso na esfera de execução penal 19 PADUANI, Célio César. Da remição na Lei de Execução Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.10. 20 “Lei de Execução Penal. Artigo 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento”. 21 MARCÃO, Flávio Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 26: RT, 617/337. 22 “Villasanti e as metas da Agepen-MS” in Revista Destaque – Editor Pierri Adri – ANO XXVI – Nº 241, julho de 2007, p.17.
  • 19. 18 O trabalho do preso, como já se observou, é revestido de grande função social, pois através dele que o Estado reabilitará o preso para a vida livre novamente. É bem por isso que o trabalho penitenciário é obrigatório, isto é, um dos deveres do condenado em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado e semi-aberto, conforme estabelece o art. 31, caput, e art. 39, V, da Lei de Execução Penal, o artigo 55 do Decreto Lei MS N. 48 de 1979. Esse trabalho obrigatório não se confunde com as penas de trabalho forçado proibidas pela Constituição federal de 1988, conforme demonstramos anteriormente através da citação de Guilherme de Souza Nucci23 . “LEP Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade. Art. 39. Constituem deveres dos presos dos condenados: ... V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; DECRETO LEI N. 48/79 Art. 55 – O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso provisório facultativo, e será sempre remunerado.” Em consonância com essas determinações legais, que seguem as Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários, o condenado a pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva está obrigado a trabalhar, na medida de sua capacidade e aptidão, e se for o caso, poderá socorrer-se de determinação médica24 . O único tipo de preso condenado, isto é, por meio de sentença condenatória transitada em julgado, que não está obrigado a trabalhar, curiosamente, é o preso condenado por crime político, em atendimento aos termos do artigo 200 da LEP25 . Não está obrigado a trabalhar também o preso provisório, conforme o parágrafo único do art. 31 da LEP e art. 55, segunda parte, do Decreto Lei N. 48/79. Isto se deve ao fato de que o preso provisório, (preso em virtude de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível) ainda não tem contra si uma sentença condenatória, em respeito à presunção de 23 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. pg. 226 24 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Artigo 71.2. Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico”. 25 MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 26.
  • 20. 19 inocência26 , não se equipara, portanto, ao preso definitivo, e desta forma, para todos os efeitos legais, ainda não é culpado, encontra-se, portanto, recolhido tão somente por razões próprias de cada uma dessas espécies de prisão sem sentença definitiva, admitidas por lei. Dos prisioneiros provisórios não se exige o dever de trabalhar, porque ainda não têm o dever de trabalhar, possuem sim uma faculdade que poderão exercer em trabalhar ou não trabalhar. Recomenda-se, entretanto, que o preso provisório trabalhe, para ser beneficiado com a remição de pena27 . No entanto, ao mesmo tempo em que o preso tem o dever de trabalhar, a Constituição Federal de 1988, no artigo 6º o garante o direito social em trabalhar. “Constituição Federal Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” É claro que o referido artigo não trata exclusivamente dos presos, todavia, tal artigo é uma garantia constitucional - uma cláusula pétrea - de direito social que atinge todos os homens e mulheres, e o preso é humano, portanto, a ele também se aplica à regra em comento. Justamente por causa disso que o artigo 41, II, da LEP28 constitui como direito do preso o trabalho e sua remuneração. Por outro lado, ao condenado também é assegurado todos os direitos não atingidos pela sentença, conforme o art. 3º da LEP29 , e, se nos remetermos ao Código Penal, no Capítulo VI, que trata dos efeitos da condenação, lá não encontraremos a perda do direito de trabalhar, este constitucionalmente assegurado, diga-se de passagem. Assim, ao mesmo tempo em que o condenado tem o dever de trabalhar, na medida de sua capacidade e aptidão, o Estado tem o dever social de proporcionar trabalho aos presos, numa questão de dignidade humana como direito absoluto da pessoa humana. Como 26 MARCÃO, Flávio Renato. Op. cit. p. 124. 27 Ibidem, p.26. 28 “Lei de Execução Penal. Art.41. Constituem direito dos presos. (...) II – atribuição de trabalho e sua remuneração.” 29 “Lei de Execução Penal. Art. 3º. Ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei.”
  • 21. 20 acredita a ONU, geralmente o indivíduo é um trabalhador que foi preso, e por isso deve ter condições de continuar trabalhando30 . 1.3.2 Da intenção de se proporcionar trabalho ao preso – capacitação profissional O trabalho nas penitenciárias é plural, na maioria das vezes, quando oferecidos pelo Poder Público, são atividades em lavouras, faxina, enfermagem, cozinha, barbearia, manutenção do estabelecimento e serviços de auxiliar na administração, citamos como exemplo. 31 Quando em parceria com empresas privadas, os trabalhos costumam ser na costura de bolas desportivas, indústrias de alho, tecelagem e estampas de camisetas, marcenaria, e fábrica de cadeira-de-rodas, confecção de alimentos, reformas de cadeiras, e diversas outras atividades desempenhadas32 . Para a boa desenvoltura dessas atividades é importante que o local de prestação seja apropriado a capacitar ou apurar os conhecimentos profissionais do preso, ou, no mínimo, possibilitar que eles mantenham os conhecimentos que já possuem, ou seja, evitar que percam a capacitação e se degenerem33 . Numa ótica social, podemos afirmar, com certeza, que o trabalho do preso tem finalidade educativa, e, ao mesmo tempo, reveste-se de condição de dignidade humana. O trabalho dos presos, em seus métodos e formas de aplicação deverá ser o mais semelhante possível aos trabalhos similares que se aplicam fora do estabelecimento penal, e assim será, porque com isso os presos serão preparados para as condições normais de trabalho fora do estabelecimento penal, para quando estiverem finalmente livres, conforme preceituam as Regras Mínimas da ONU34 . 30 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p.91. 31 Ver notas 21 e 22 supra. 32 “Villasanti e as metas para a Agepen-MS” in Revista Destaque, Editor Pierre – Ano XXVI – Nº241/ junho de 2007. p.17 33 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 96. 34 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 72.1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre”.
  • 22. 21 Assim sendo, se condenado, antes de assumir este status, possuía o hábito de trabalhar, enquanto preso, todo o sistema precisa ser digno de lhe conservar este digno hábito, impedindo, com isso, que o reeducando se degenere, em decorrência da ociosidade presente detrás das grades. Em decorrência disto, quando posto em liberdade, estará apto a ganhar a vida honestamente35 . Já ao condenado que não possuía, antes da prisão, o hábito de trabalhar, o trabalho obrigatório nos presídios, passo a passo lhe condicionará a disciplinar sua mente a ponto de adquirir, homeopaticamente, a consciência da necessidade de trabalhar. Para este tipo de preso, o trabalho penitenciário funcionará como um real instrumento de capacitação profissional para a vida livre, um instrumente de qualificação de mão-de-obra36 . Assim, tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. Contudo, os interesses dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária37 . O trabalho do preso reveste-se de grande interesse na formação profissional do reeducando e, nesta direção surge o artigo 34 da LEP38 , inserindo os mesmos preceitos no Brasil, em conformidade com o artigo 54 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal39 . O trabalho penitenciário visa à formação profissional do preso, ensinando-lhe, tanto quanto possível, um ofício para ele exercer fora da prisão (art. 34 da LEP). Justamente, por isso, que na atribuição de trabalho aos presos, serão levados em consideração 35 MIOTTO, Armida Bergamini, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.91. 36 FIGUEIREDO, Ariovaldo, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.91. 37 “Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Prisioneiros artigos: 71.4. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. Art. 71.5 Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens. e Art. 72.2. Contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária.” 38 “Lei de Execução Penal. Art.34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por fim a formação profissional do condenado.” 39 “Exposição de Motivos da Lei de execução Penal. Art. 56. O Projeto conceitua o trabalho dos condenados presos como dever social e condição de dignidade humana – tal como dispõe a Constituição federal, no art. 160, inciso II-, apresentando-o em dupla finalidade: educativa e produtiva.”
  • 23. 22 a condição pessoal do condenado e as suas necessidades futuras, assim como as oportunidades de mercado de trabalho, nos liames do art. 32 da LEP 40 . Para que se avaliem estas condições, também serão levadas em conta “estudos da personalidade” e demais exames se necessário for41 , as regras da ONU falam que serão de acordo com a determinação médica42 . Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina prisionais, é prudente que o condenado, escolha, dentre os disponíveis, o trabalho que irá exercer na penitenciária. Pois ele, melhor do que ninguém sabe de suas aptidões e desenvoltura, além do mais, ao escolher o trabalho que exercerá, optará por um em que tenha prazer, isto é, um que o motive e estimule43 . Evidentemente que sempre na atribuição de trabalho será observado o disposto no art. 32 da LEP44 , como supra mencionado. Importante se faz ressaltar que o tempo do preso, na execução dessas atividades, sempre que possível, deve ser repartido entre momento de aprendizado e momento de trabalho, conforme estabelece o artigo 41, V da LEP 45 . Não bastassem o fim de reeducar para a reinserção social e capacitá-lo para o trabalho digno em vida livre, vários são os motivos que tornam o trabalho do preso fundamental: a) evita-se a erva daninha da ociosidade, fator de colabora muito na mantença da ordem e disciplina interna, afinal, de acordo com a sabedoria popular: “cabeça vazia, oficina do cão”; b) o homem que trabalha na prisão é capaz de manter seu estado de espírito saudável, mantém sob controle o seu corpo e a sua mente; c) educa a mente do indivíduo preso; d) e ainda, possibilita ao preso dispor de algum dinheiro, para ajudar a si próprio e sua família, como explicaremos no Cap. 2 do presente trabalho; e) e por fim, proporciona a 40 “Lei de Execução Penal. Art.32. Na atribuição de trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades de trabalho.” 41 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit. p. 95. 42 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 71.2. Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico.” 43 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 96. 44 “Lei de Execução Penal. Art. 41. Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.” 45 “Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direito dos presos: (...) V- proporcionalidade na distribuição de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação”.
  • 24. 23 ressocialização, para viver honradamente quando voltar à sociedade livre, o que combate a violência e reincidência criminosa46 . 1.3.3 Do regime especial de trabalho prestado pelo preso Em que pese exista realmente uma relação de trabalho entre o preso condenado e o Estado, esta espécie de prestação laboral não esta sujeita ao regime das Consolidações das Leis do Trabalho (ex vi § 2º do art. 28 da LEP) 47. O art. 64 do decreto Lei N. 48/7948 também estabelece que o trabalho prestado pelo presidiário não caracteriza o vínculo empregatício. Este fator se dá porque o trabalho do preso se distancia do trabalho prestado pelo trabalhador livre, vez que ausentes os requisitos para configuração de contrato de trabalho, especialmente no que tange a ausência de liberdade de contratação. O trabalho prestado pelo preso é um dever resultante de sua falta de liberdade, decorrente da sentença condenatória transitada em julgado determinando-lhe pena privativa de liberdade em Regime Fechado ou Semi-Aberto. Desta maneira, o trabalho é mais um dos deveres que o preso está sujeito a obedecer em razão de sua pena49 . O condenado em pena privativa de liberdade, não possui liberdade de contratação, requisito importante para a configuração de trabalho espontâneo. Em razão disso, o regime jurídico a que fica regido o trabalho dos prisioneiros é o regime de direito público, por isso pode-se dizer que os presos estão submetidos a um regime especial, onde neste, não tem direito a férias, 13º salário, FGTS50 . 46 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 90. 47 “Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis § 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 48 “Decreto Lei N. 48/79 de Mato grosso do Sul. Art. 64. Embora, em razão do status especial do preso, as relações deste com o empregador não gerem vínculo empregatício, o último fica obrigado a respeitar as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V do Título I e Capítulo III do Título III.” 49 Mirabete, p. 92. 50 Idem.
  • 25. 24 1.3.4 Das matérias que regulamentam o trabalho dos presos Visto que o trabalho dos presos não se submete a CLT, conforme o art. 28 § 2º da LEP, sendo o regime deste trabalho de direito público, importante se faz saber o que regulamentará a matéria então. As leis que tratam de execução penal foram elaboradas conforme as Recomendações Mínimas da ONU no tocante ao Tratamento dispensado aos Presidiários, entretanto, por ser matéria de direito internacional, esta serviu apenas como fonte e inspirou os legisladores nacionais na elaboração das normas inerentes à execução da pena. Portanto, não há que se fomentar a aplicação da norma da ONU, servindo esta, tão somente, para auxiliar os operadores do direito nacional em momento de interpretação da norma nacional51 . Mas quais normas regulamentam então o trabalho prisional no Brasil? Ora, primeiramente, uma vez que é uma medida de execução penal, nada mais óbvio que a Lei de Execuções Penais regule a matéria. Tanto é verdade que ela possui em seu corpo um capítulo inteiro tratando exclusivamente do assunto referente ao trabalho prisional. Por outro lado, o fato de haver Lei Federal, como é o caso da LEP, nada impediu que os Estados Membros criassem normas próprias para reger a matéria, desde que estas normas estaduais não afrontassem a Lei Federal, muito menos, a Constituição Federal. No caso do Mato Grosso do Sul, antes mesmo de ser sancionada a Lei de Execução Penal em 1984, já em 1º de fevereiro de 1979 foi sancionado, pelo então governador Harry Amorin Costa, o Decreto N. 48, de 1º de fevereiro de 1979, que baixava normas supletivas sobre o regime penitenciário e normas gerais do Sistema penitenciário e dava outras providências. Seguindo ainda as Regras Mínimas da ONU, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 1994 decretou a Resolução N. 14, de 11 de novembro de 1994, fixando, assim, as regras mínimas para tratamento dos presos no Brasil. 51 Artigo 73 e artigo74 da Exposição de Motivos da Lei de execução Penal.
  • 26. 25 Observe-se que estas leis citadas acima, estabelecem em geral, regras mínimas, ou seja, não vedam a possibilidade de surgir outras leis, editadas nos limites da competência de cada Órgão, para acrescentar outras regras no tratamento dos presos, como no caso dos regulamentos interno dos presídios. Entretanto estas novas regras deverão acrescentar direitos aos presos, nunca suprimir-lhes direitos já garantidos por outras normas de hierarquia superior. Todas estas leis, sejam elas, as Regras Mínimas da ONU, a LEP, o Decreto Lei Estadual, a Resolução, etc., servem não somente para estabelecer os deveres do preso, mas principalmente, para assegurar que o preso é ser - humano, e deve ter tratamento digno52 . Essas normas, deste modo, regulamentam a ação do Estado na aplicação da execução das penas, que devem respeitar os presos, protegendo-os, por meio de tantas leis, contra qualquer arbítrio que por ventura possa ser cometido. 1.3.5 Dos direitos dos presos enquanto trabalhadores O fato do trabalho realizado pelos presos, no cumprimento de suas penas, não estar submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, e não se equiparar ao trabalho livre, devido à natureza da atividade laboral, que não gera vínculo empregatício, é insuficiente para tirar dos presos direitos pela prestação de serviços. O primeiro direito que a lei confere ao trabalhador condenado é a remuneração e o benefício da remição de pena. Sobre estes dispensamos maiores explicações, pois é objeto de demonstração neste Trabalho de Conclusão de Curso53 . Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres54 . Com isso, aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as preocupações relativas à segurança e à higiene55 . 52 “Decreto Lei n. 48/79 de Mato Grosso do Sul. Art. 69. São prerrogativas fundamentais inerentes à pessoa do preso. I – o preso é pessoa humana e, por isso, nada se deve exigir que possa degradá-lo de sua condição.” 53 Remetemos o leitor ao cap. 2 deste TCC. 54 “Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 74.1: 1. Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres.” 55 “Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis. § 1º aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.”
  • 27. 26 Se o trabalho dos presos deve ser o mais semelhante possível do trabalho dos livres, conseqüentemente os presos estão sujeitos aos mesmos riscos que os trabalhadores livres, logo, nada mais justo que oferecer aos presos os mesmos mecanismos de proteção dados aos trabalhadores livres. Condições de saúde, segurança, areação, iluminação, higiene etc., sempre visando diminuir, tanto quanto possível, a diferença em se trabalhar livremente ou se trabalhar na cadeia, assemelhando-se a vida da prisão à vida livre56 . Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os trabalhadores livres57. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social (Art. 39 do Código Penal58 ). E constitui-se também como direito dos presos a previdência social, conforme o art. 41, III, da LEP59 . Estas determinações existem porque, como mencionou-se acima, a semelhança contida no trabalho dos presos com ao trabalho dos livres, submete-o aos mesmos riscos. Pelo mesmo critério de justiça, ao preso também deve ser estendida proteção contra os acidentes de trabalho. Ao sofrer um acidente de trabalho, o preso, assim como o trabalhador normal, deve ser indenizado (minorando o mal que sofreu) e ter amparo da previdência, nas hipóteses lá previstas (invalidez permanente, invalidez temporária, etc.). Ainda em conformidade com a idéia de que o trabalho dos presos se assemelhará ao trabalho livre executado fora da penitenciária, o mesmo se aplica no que tange a jornada de trabalho diária do preso60 . Os presos idosos e deficientes físicos terão alguns direitos específicos em virtude da condição especial que se encontram para prestação de serviço na penitenciária. 1.3.5.1 Dos direitos dos presos idosos e deficientes físicos enquanto trabalhadores 56 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. Cit. p. 91. 57 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 74.2: Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os trabalhadores livres.” 58 “Código Penal. Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da Previdência Social.” 59 “Lei de Execução Penal. Art. 41 - Constituem direitos do preso: III - - previdência social;” 60 Vide item 1.3.6
  • 28. 27 Os trabalhadores idosos, ou seja, aqueles com mais de 60 anos, poderão solicitar ocupação adequada com sua idade. É assim, pois o trabalho, como dito alhures, deve seguir a capacidade e condição do preso, bem como, determinação do médico. Não bastassem as condições humanitárias no trabalho do idoso para lhe possibilitar uma adequação especial a sua condição própria, o Estatuto do Idoso, no artigo 99, tipifica como crime a conduta de expor ao perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, sujeitando-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. Essa conduta criminosa será punida com detenção de dois meses a um ano e multa61 . É por essa razão que o trabalho será atribuído ao idoso de acordo com a determinação do médico, sob pena de se avaliar erradamente as condições próprias do condenado com mais de sessenta anos e cair na hipótese do artigo 99 do Estatuto do Idoso, definida como crime, sujeito à punição. O mesmo direito tem os doentes e deficientes físicos. O parágrafo 3º do artigo 32 da LEP62 reza que os doentes e deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Na avaliação das condições pessoais de cada, constante o caput do artigo 32, e de acordo com a determinação do médico, é que será atribuído o trabalho aos trabalhadores presos desta categoria peculiar ao seu estado de saúde. 1.3.6 Da jornada de trabalho dos presos nas penitenciárias Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá- los ativos durante um dia normal de trabalho, por onde se vê que o preso deve trabalhar durante o dia, como qualquer outro trabalhador63 . 61 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.98. 62 “Lei de Execução Penal. Art. 32. omissis. § 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.” 63 “Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 71.3 - Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.”
  • 29. 28 A ONU adverte que as horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres64 . No mesmo sentido, o artigo 56, VII da Resolução N. 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, nos lembra: “a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os condenados, observado a destinação de tempo para lazer e descanso. Educação e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas a reinserção social”. O texto das Regras Mínimas da ONU preconiza o que foi acima citado, pois entende-se que a necessidade de semelhança no trabalho do preso ao trabalho livre deve ser mantida também no que diz respeito à jornada diária de trabalho. Ora, se o trabalho do preso é meio de ressocialização, tem finalidade educativa e qualificativa, assemelhando-se tanto quanto possível ao trabalho livre, nada mais natural que a jornada de trabalho dos presos seja parecida coma a jornada dos demais trabalhadores livres. Como essas Regras Mínimas da ONU têm caráter global, acertadamente traz em seu texto a recomendação de que a fixação da jornada de trabalho diária, que serão fixadas em leis ou regulamentos, contará, para sua formulação, com as regras ou costumes locais. Aqui também se encontra a preocupação em preservar a semelhança do trabalho presidiário com o trabalho livre local. A Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária seguiu os liames das Recomendações da ONU e abordou o tema de forma genérica. Até porque foi publicada e entrada em vigor em 1994, portanto após pouco mais de uma década de LEP em pleno vigor. Nesse diapasão, no Brasil a Lei de Execução Penal regulamenta que a jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados65 . Isto é o mesmo que a afirmação: nenhuma jornada de trabalho será inferior a seis horas diária ou superior a oitos horas diária. 64 “Regras Mínimas para tratamento dos Presidiários. Art. 75.1. As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.” 65 “Lei de Execução Penal. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.”
  • 30. 29 Percebemos nitidamente a intenção do legislador de assemelhar a jornada de trabalho do preso com a dos demais trabalhadores. Para exemplificar, invocamos dois artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (que se volta aos trabalhadores livres), o art.58 e o art.64. O artigo 58 da CLT traz em seu texto que a duração normal do trabalho não excederá a 8 horas diárias, desde que não sejam fixados expressamente outros limites. Já o artigo 64 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas que, via de regra, será gozada no domingo. É sabido que os trabalhadores livres têm descanso nos feriados, ao preso, assim como àqueles, também é assegurada esta prerrogativa, o que se afirma com base na simples leitura do artigo 33 da LEP. No caso do Mato-Grosso do Sul, o artigo 64 do Decreto Lei N. 48 de 1 de fevereiro de 1979, é taxativo ao obrigar o tomador de serviço do trabalho do preso a cumprir o disposto nos artigos 58, 66, 67, 68 Capítulo V e Capítulo III do Título III, todos da CLT. Todos estes artigos da CLT que o Decreto Estadual faz menção, dizem respeito à forma como o tomador de serviço deve atribuir o trabalho ao preso, na intenção de emparelhar este tipo de trabalho com o trabalho livre. Importante mencionarmos que a LEP e a dita Resolução de 1994 não revogaram o fomentado artigo, pois ele encontra-se em conformidade com essas próprias normas da LEP e com as Regras Mínimas da ONU. A jornada de trabalho diária será assim, posto que as horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos66 . Outras atividades tais como: atividades inerentes ao próprio tratamento penitenciário, lazer, descanso, educação, atendimento médico e de advogado e visitas. Logo, assim como os trabalhadores livres, os presos terão trabalho com jornada entre seis e oito horas por dia, com um dia de descanso, a ser exercido no domingo, e folga 66 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 75.2. As horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos.”
  • 31. 30 entre uma jornada de trabalho e outra, exceto em casos excepcionais, onde poderá ser destinado horário especial para o preso trabalhar. 1.3.6.1 Dos horários especiais para realização de trabalho dos presos O parágrafo único do artigo 33 da LEP67 permite que seja atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. São serviços como auxiliar administrativo, manutenção de faxina, cozinha, enfermaria, reformas etc.68 . Muitos são os benefícios de se empregar estas espécies de trabalhos aos presos nos presídios. Trabalhar nestas atividades desenvolve a consciência nos presos de que devem zelar pelo local que estão. Ajudam, portanto, na formação do espírito de coletividade nos presos, em virtude disto, participam mais de eventos e programas pensando no bem de todos, exercitam a solidariedade entre os presos69 . Além do cunho social desses trabalhos em horário especial, muitas atividades são de suma importância e exigem dedicação em tempo integral, não se interrompem nos domingos, folgas, feriados e período noturno. Os trabalhos em horários especiais são necessários para o funcionamento da própria penitenciária, dada sua natureza. Nesta perspectiva cabe, na nossa análise, que a jornada de trabalho pode até chegar a 12 horas de serviço. Evidentemente que para o preso, por um critério de eqüidade, devem ser consideradas, duas diárias de trabalho com jornada de seis horas, para fins de remuneração e remição de pena. Os presos poderão também executar essas atividades em um revezamento, para ser-lhes garantidos direitos como descanso semanal, que se não for gozado no domingo será em outro dia da semana, folga nos feriados e outro dia em substituição ao dia de trabalho em feriado, e jornada diária de trabalho entre seis e oito horas. 67 “Lei de Execução Penal. Art. 33. omissis. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.” 68 MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit., p. 26. 69 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 99.
  • 32. 31 Não raro os próprios presos pedem para que as autoridades competentes os autorizem a trabalhar nos domingos e feriados, sob o argumento de que precisam combater a ociosidade. Neste caso, se houver a autorização, também será permitido trabalho em horário especial70 . Em todas as hipóteses de trabalho em horário especial, antes mister se faz a autorização do diretor do presídio ou autoridade competente. 1.3.7 Da fiscalização do trabalho pelas entidades As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados71 . Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário72 . No Brasil o artigo 34 da LEP73 prevê que o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa. O trabalho no presídio, que terá critérios e métodos empresariais, será conseqüentemente gerenciada por alguma entidade estatal, bem como, os próprios governos (Federal, Estadual e Municipal) poderão celebrar convênios com entidades privadas. O Governo poderá então oferecer o trabalho aos presos por conta própria, ou em parceria com entidades privadas, quando, nesta segunda hipótese, caberá ao Poder Público a autonomia administrativa da atividade de trabalho empresarial dos presos. Acredita-se que dessa maneira, tal como se encontra previsto em lei, o preso fica protegido contra os imprevistos econômicos de mercado e a exploração do trabalho deles pelas entidades privadas, que na busca incessante pelo lucro possam desvirtuar a atividade 70 MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit. p. 160. 71 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 73.1. As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados.” 72 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. Art. 73.2. Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.” 73 “Lei de Execução Penal. Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.”
  • 33. 32 distanciando-a de seu objetivo principal, qual seja a ressocialização. Já por outro lado, pretende-se que o trabalho não fique subordinado em seus métodos e critérios empresários aos Órgãos Penitenciários, para melhor aproveitamento da mão-de-obra74 . No Estado de São Paulo, como ilustra Mirabete75 , a administração pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (FUNAP), órgão vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, tem gerado bons resultados no campo pessoal e econômico. Já no âmbito sul-mato-grossense, a competência para gerir as atividades laborais dos presos é da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN), agência vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP). 1.3.7.1 Da certificação pelas entidades dos dias trabalhados Os dias trabalhados deverão ser devidamente comprovados pela emissão de atestados firmados pela autoridade administrativa das penitenciárias. Para ser válida esta comprovação o atestado terá de ter cumprido todas as exigências legais para fins de remição de pena e remuneração. Por causa disto, o atestado especificará os dias trabalhados, carga horária (jornada entre seis e oito horas), ausência de faltas disciplinares, tudo firmado pelo diretor ou autoridade equivalente do presídio, que nada mais são do que os pré-requisitos aos benefícios pela prestação de trabalho, tais como, remuneração e remição de pena. O artigo 129 da LEP76 prevê que o diretor (autoridade administrativa) do estabelecimento penitenciário encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. 74 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p.100. 75 Idem. 76 “Lei de Execução Penal. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.”
  • 34. 33 Importante dizer que somente os trabalhos com jornada de seis a oito horas, com descanso nos domingos e feriados, é que serão computados nos atestados. Assim, conforme jurisprudência dominante, o trabalho esporádico e ocasional não pode constar no atestado77 . Ou seja, só poderá constar do atestado ou declaração, as atividades autorizadas pela administração do estabelecimento penal, e esta autorização se dará ou em razão do controle e tutela que a administração exerça sobre tais atividades ou em razão da essencialidade que a atividade representa ao funcionamento do estabelecimento penal. Visto isso, esses atestados firmados pelas autoridades administrativas, têm presunção juris tantum, isto é, tem fé-pública até que se prove o contrário, na comprovação dos quesitos necessários para a concessão dos benefícios inerentes à prestação laboral do preso78 . Assim, se forem imprecisos, vagos ou sem assinatura da autoridade administrativa, ficará prejudicada a prova para pedido de remição, por exemplo. Entretanto a jurisprudência tem considerado algumas hipóteses de concessão dos benefícios onde os atestados são imprecisos, sob o argumento de que ocorrendo dúvidas, deve ser considerado o máximo de dias trabalhados possíveis, conforme cita Flávio Renato Marcão79 . O servidor público do estabelecimento penitenciário, encarregado de emitir o atestado de dias trabalhados ou atestado de remição, fica impedido de fazê-lo falsamente, sob pena de lhe recaírem as sanções previstas no artigo 299 do Código Penal80 , conforme o art. 130 da LEP81 . 1.3.8 Dos produtos ou bens oriundos da atividade dos presos 77 TACrimSP, Ag. 450.407/1, 9ª Câm., rel. Juiz Brenno Marcondes, j. em 15-10-1986, RT, 616/323, Apud, MARCÃO, Flávio. Renato. Op. cit. p. 159. 78 Ibidem. p.159. 79 Idem. p. 160 80 “Código Penal. Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.” 81 “Lei de Execução Penal. Art. 130. Constitui o crime do Art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.”
  • 35. 34 A atividade dos presos, que deve ser semelhante à atividade industrial fora da cadeia, gera frutos ou bens. Esses produtos ou bens devem ser comercializados, vendidos aos particulares. Logicamente, quando impossível esta venda, ou, não for recomendável que se venda aos particulares, competirá à Administração, direta ou indireta, ligadas ao sistema penitenciário, adquiri-los82 . A lei procura desenvolver o consumo de produtos feitos pelos presos, seja este consumo por pessoas livres ou pelos próprios presos, enquanto presos ou quando libertados83 . No entanto, o objetivo principal da lei é dar capacitação profissional ao condenado, dessa forma, a Administração Pública tem o dever de adquirir esses produtos quando impossível de disponibilizá-los no mercado consumidor comum, ou, quando não for recomendável vender aos particulares. Essa aquisição dos frutos do trabalho dos presos pela Administração será feita sem concorrência pública, para se evitar a burocracia. Em tese, será vendido aos particulares sempre que compensar financeiramente, ou seja, se for resultar em prejuízo ao poder público dispor desses bens, não se vende aos particulares, se empatar ou der lucro, vendem-se aos particulares. Por fim, no que tange à renda obtida pela comercialização dos bens ou produtos do trabalho dos presos, cabe lembrar o parágrafo único do artigo 35 da LEP84 , no qual prescreve que todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública responsável, ou na falta destas, reverterão em favor do próprio estabelecimento penal. 1.4 Do trabalho externo ou “extra muros” Não bastasse o trabalho interno como tratamos anteriormente, a legislação também permite o trabalho externo, ou “extra muros”, como é chamado também. Neste caso, ao contrário do que se viu até bem antes, a prestação laboral do preso não será tomada no 82 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit. p. 101-102. 83 Ibidem. 84 “Lei de Execução Penal. Art. 35. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.”
  • 36. 35 interior do estabelecimento penitenciário, mas sim fora dele, por isso o nome de externo ou “extra muros”. Os presos submetidos neste tipo de trabalho penitenciário executarão seus serviços geralmente em obras púbicas, onde só poderão trabalhar em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta, ou até para as entidades privadas, desde que tomadas cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, evidentemente85 , caso o preso esteja cumprindo pena em regime fechado, pois se ele estiver em Regime Semi-Aberto, desnecessário se faz tal fiscalização86 . Entretanto, nessa espécie de trabalho, ao contrário do trabalho interno em que é obrigatório, neste a prestação de trabalho dependerá do consentimento do preso, conforme o parágrafo 3º do artigo 36 da LEP 87 . Faz-se necessário esse consentimento do preso em trabalhar no “extra muros”, pois através do consentimento, pretende-se evitar que a obrigatoriedade em trabalhar para empresa particular, que visa exclusivamente o lucro, faça com que o preso sinta-se explorado economicamente, fator que prejudicaria o principal objetivo do trabalho penitenciário, que é a ressocialização88 . Entretanto, o fato desta espécie de trabalho penitenciário não ser obrigatório, isto é, depender do consentimento do preso, de per si não é suficiente para tirar-lhe sua função social. Portanto, assim como o trabalho interno, o trabalho “extra muros” também visa a recuperação social de quem o presta, a fim de preparar a pessoa para uma vida digna de um cidadão livre. Assim como no trabalho interno, o trabalho externo não gera vínculo empregatício ao preso trabalhador de Regime Fechado ou Semi-Aberto, ou seja, esses presos 85 “Lei de Execução Penal. Artigo 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.” 86 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 103. 87 “Lei de Execução Penal. Art. 36 – omissis § 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.” 88 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 100.
  • 37. 36 estão submetidos ao regime de direito público e não a CLT, conforme o artigo 28 §2º da LEP 89 . A Lei de Execução Penal, em seu parágrafo 1º do artigo 36 90 , limita a contratação de presos nas obras e serviços públicos. Com isso, o número total de presos trabalhando nessa espécie de trabalho não poderá ser superior a 10% do total de empregados da obra. Assim, pretende-se evitar a concorrência desleal na contratação de funcionários, já que o trabalhador que não estiver preso concorreria em desvantagem com o trabalhador preso, que tem remuneração inferior (em que pese a possível inconstitucionalidade no quantum da remuneração), e ainda, sem vínculo empregatício, férias, 13º salário e demais encargos trabalhistas. Além dessas desvantagens acima levantadas, que poderiam existir se não houvesse limitação legal referente ao número de contratação de presos para trabalhar em obras públicas, Mirabete91 levanta outras finalidades além dessa limitação, tais como “impedir ou ao menos dificultar os atos de indisciplina e fuga.”. Interessante salientar o fator determinante para se autorizar o trabalho externo ao preso. Não se leva em consideração somente a aptidão, disciplina e responsabilidade, mas dependerá também do cumprimento de um tempo mínimo de pena. O Superior Tribunal de Justiça sumulou através do Enunciado nº 40 que: “para obtenção de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena em regime fechado” 92 . O artigo 3793 reza que esse tempo de cumprimento mínimo da pena, para a obtenção do trabalho externo, deve ser de 1/6 da pena. A autorização para trabalho externo fica sob responsabilidade do diretor do estabelecimento penal e não do Juiz da Execução, cabendo ao mesmo a revogação dessa autorização se o preso que praticar crime e/ou for punido por falta grave (o artigo 50 da LEP elenca as condutas definidas como falta grave), ou tiver comportamento que o desmereça da 89 “Lei de Execução Penal. Art. 28. omissis. §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.” 90 “Lei de Execução Penal. Art. 36 – omissis. § 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.” 91 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 106. 92 MARCÃO, Flávio Renato. op. Cit. p. 27. 93 “Lei de Execução Penal. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.”
  • 38. 37 condição de trabalho externo (atos de indisciplina, irresponsabilidade, falta de aptidão), conforme preceitua o artigo 37 caput e parágrafo único da LEP94 . A remuneração do trabalho externo fica a cargo da Administração, da entidade ou da empresa empreiteira tomadora de serviço, valendo as mesmas regras referentes à remuneração, como será abordado no próximo Capítulo desse Trabalho de Conclusão de Curso. 94 “Lei de Execução Penal. Art. 37. omissis. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.”
  • 39. 38 CAPÍTULO - II 2. Da contraprestação ao trabalho penitenciário - remuneração e remição de pena 2.1 Considerações gerais O trabalho penitenciário, assim como o trabalho livre, exige uma contrapartida, sob pena de se aplicar os trabalhos forçados e escravos, ambos repudiados pela Constituição Federal 95 . Nesse caso, a contraprestação pelo trabalho penitenciário se dará se duas formas, quais sejam: remuneração em dinheiro, cujo valor necessita ser previamente estabelecidos em lei e obedecidos seus descontos permitidos, e, remição de pena, isto é, desconto de dias trabalhados por dia de pena a serem cumpridos96 . Trataremos de cada um desses dois casos em partes separadas nesse segundo capítulo, lembrando que daremos maior relevância à remuneração, vez que é assunto não muito discutido, como o tema da remição, que já foi objeto de muita abordagem doutrinária. 2.2 Da remuneração pelo trabalho do preso Diversos dispositivos presentes nas matérias que regulam o trabalho prisional determinam que ele seja remunerado, mostrando-se, portanto, como uma das obrigações devidas pelo trabalho prisional. 2.2.1 Da obrigatoriedade de remunerar o trabalho prestado pelo preso 95 “Constituição Federal. Art. 5º, XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados;” 96 A Lei de Execução Penal nos artigos 29 e 126 trata, respectivamente, da remuneração e da remição de pena.
  • 40. 39 Vimos linhas atrás sobre a importância do trabalho nas penitenciárias, aparecendo como uma das formas mais visíveis e eficazes de se ressocializar o preso. Afinal, ele ensinará os presos a conviver normalmente em sociedade livre, empregando-lhes doses diárias de trabalho penitenciário, educativo e produtivo, assemelhado ao trabalho livre. O filósofo Focault97 , sobre o trabalho remunerado do preso, ressalta que: “O trabalho pelo qual o condenado atende suas próprias necessidades requalifica o ladrão em operário dócil. E é nesse ponto que intervém a utilidade de uma retribuição pelo trabalho penal; ela impõe ao detento a forma ‘moral’ do salário como condição de existência. O salário faz com que se adquira ‘amor e hábito’ ao trabalho; dá a esses malfeitores que ignoram a diferença entre o meu e o teu o sentido de propriedade- ‘daquela que se ganhou com o suor do rosto’; ensina-lhes também, a eles que viveram na dissipação, o que é previdência, poupança, o cálculo futuro; enfim, propondo uma medida do trabalho feito, permite avaliar quantitativamente o zelo do detento e os progressos de sua regeneração. O salário do trabalho penal não retribui uma produção; funciona com motor e marca transformações individuais: uma ficção jurídica, pois, não representa a ‘livre’ cessão de uma força de trabalho, mas um artifício que se supõe eficaz nas técnicas de correção (Vigiar e punir, p. 204)” Conclui-se da citação deste filósofo que o trabalho penitenciário, que é instrumento de ressocialização do preso, vem entrelaçado com dever de se remunerar esse trabalho. Esta remuneração jamais deve ser vista como uma contraprestação a produção do preso, pelo contrário, dever sim ser encarada como um artifício eficaz, que junto ao trabalho, há de se preparar o indivíduo preso para a vida de fora das prisões, vivendo nesta honestamente, sem causar dano algum à coletividade. Manoel Pedro Pimentel apud Julio Fabbrini Mirabete98 esclarece-nos sobre o dinheiro a ser pago pelo trabalho penitenciário, que: “para o preso institucionalizado o trabalho é um valor negativo. Mas o dinheiro é um valor positivo. Conjugar esses dois valores, para que o interno, objetivando o fim (dinheiro), habitue-se com o meio (trabalho), é uma estratégia necessária”. A partir dessa citação, entende-se que o dinheiro recebido pelo trabalho do penitenciário serve de incentivo e estímulo para que o preso trabalhe e habitue-se a isso, de forma que é uma tática útil e necessária no cumprimento de pena, não se esquecendo também que o trabalho é direito constitucional de todos os homens, inclusive do preso. 97 FOCAULT, Michael, Apud GRECO, Rogério. Op.Cit. p.556. 98 PIMENTEL, Manoel Pedro, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit. p. 93.
  • 41. 40 A religião também assegura a necessidade que o homem tem de trabalhar, para que não cometa o mal. O sábio e bíblico rei Salomão disse no livro de Provérbios capítulo 16, versículo 26 e 27 que “A fome do trabalhador o faz trabalhar, porque a sua boca a isso incita. O homem depravado cava o mal, e nos seus lábios há como que fogo ardente”. Ainda nos ensinamentos bíblicos, no livro de Deuteronômio, capítulo 24, versículos 14-15, tratando sobre a questão do trabalho, aduzem que o trabalho seja remunerado. Verbo ad verbum: "Não oprimirás um assalariado pobre ou necessitado, quer seja um dos teus irmãos ou um estrangeiro que mora em tua terra, em tua cidade. Pagar-lhe-á o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e disso depende a sua vida. Deste modo, ele não clamará a Deus contra ti e em ti não haverá um pecado". Deduz da filosofia, as razões doutrinárias, e preceitos religiosos, que todo ser humano, para viver honestamente, necessitam de um trabalho digno. Logicamente que este trabalho será remunerado, por uma questão de justiça. No âmbito do trabalho prisional - o trabalho do preso serve para ensiná-lo a viver honesta e dignamente quando fora da prisão, nada mais justo que seu trabalho, prestado no interior do presídio, também seja remunerado de maneira eqüitativa 99 . Sobre o trabalho do preso, assevera Heleno Cláudio Fragoso que “tem de ser remunerado como trabalho livre, com direito à previdência social e a seguro contra acidentes, como garantias efetivas” 100 . Essas afirmativas também se extraem da interpretação das Regras Mínimas da ONU, especificamente o item 76.1, a lembrar “O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de uma maneira eqüitativa”. Esta mesma preocupação, qual seja, de remunerar o trabalho dos presos, encontra-se também consagrada na legislação brasileira, como confirma Heleno Fragoso101 ao dizer: “É absolutamente fundamental que o trabalho do interno seja remunerado de forma justa. Esta é uma das preocupações das Regras Míninas da para 99 Conforme o entendimento do Juiz do Trabalho Márcio Kunihara Inada em Sentença proferida, na data de 16 de maio de 2007, nos autos do processo nº 00086/2007-022-42-00-1 da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Dourados – MS. Ver sentença na íntegra no anexo 2. 100 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op.cit. p.105. 101 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Op.cit. p.107.
  • 42. 41 Tratamento dos Presos (art. 76) e que está consagrada no Código Penal Brasileiro e no Regulamento Penitenciário do Rio de Janeiro.” No mesmo sentido acima apontado, Renato Flávio Marcão102 , esclarecendo como foi introduzida a remuneração do trabalho prisional na legislação nacional, preleciona conforme a Exposição de Motivos da LEP: “atendendo às disposições contidas nas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, a remuneração obrigatória do trabalho prisional foi introduzida na Lei n. 6.416/77, que estabeleceu também a forma de sua aplicação”. Com tudo isso percebe-se que a intenção da norma é de que realmente a atividade prisional deve ser remunerada de maneira justa e eqüitativa103 , o que não se confunde com as penas de trabalho forçado, proibidas pela Constituição federal, em razão da remuneração presente naquele e ausente neste. Guilherme de Souza Nucci104 diferencia o trabalho obrigatório da execução da pena do trabalho forçado, proibido pelo artigo 5º, XLVII, “c” da Constituição Federal, dizendo o Doutrinador: “Distinção entre trabalho forçado e trabalho obrigatório: (...) a Constituição Federal veda a pena de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, c), o que significa não poder se exigir do preso o trabalho sob pena de castigo corporais e sem qualquer benefício ou remuneração.” A diferença primordial entre o trabalho forçado, repudiado pela Constituição Cidadã, e o trabalho prisional obrigatório, está na existência de contraprestação oferecida no trabalho prisional, que no caso do Brasil se dará mediante remuneração e remição de pena, conforme nossa legislação vigente. Nesse sentido arrematamos com as lições de Luiz Vicente Cernicchiaro105 : “Extinta a escravatura, não faz sentido o trabalho gratuito, ainda que imposto pelo Estado, mesmo na execução da sentença criminal. A remuneração do trabalho esta definitivamente assentada. O direito penal virou também a página da história.” 102 MARCÃO, Flávio Renato. Op.cit. 103 vide item 2.5 deste Trabalho, sobre de aplicação da remuneração ao preso. 104 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228. 105 CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 228.
  • 43. 42 O Código Penal Brasileiro exige que o trabalho do preso seja sempre remunerado (art. 39), e a Lei de Execução Penal é muito clara ao assegurar que o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser a remuneração inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29). Esta mesma lei preserva o direito dos presos a atribuição de trabalho e sua respectiva remuneração, conforme se lê no inciso II do artigo 41106 , dispositivo inserido dentro da seção “dos direitos do preso”. O renomado doutrinador Damásio Evangelista de Jesus107 , confirma o direito à remuneração: “Nos termos do art. 38 do CP, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-lhe a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. O trabalho do preso, de acordo com o art. 39 do CP, será remunerado, sendo- lhes garantidos os benefícios da previdência Social”. Na exposição de motivos da Lei de Execução Penal, no item 53108 , o legislador esclarece-nos qual o objetivo de ter no texto da lei um artigo garantido a remuneração do preso, qual seja esse motivo, evitar que a Administração pública utilize-se do trabalho do penitenciário de maneira gratuita. No mesmo sentido a Resolução N. 14 de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) diz que ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica109 . E também, será sempre remunerado o trabalho do preso, seja este trabalho o obrigatório dado ao condenado, ou o facultativo dado ao preso provisório, conforme o art. 55 do Decreto Lei N. 48 de 1979 do Estado de mato Grosso do Sul110 . Assim, as normas que obrigam a remuneração pelo trabalho do preso são de direito cogente, onde não poderão os tomadores deste tipo de serviço tomá-los de forma não 106 “Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direitos do preso; II - atribuição de trabalho e sua remuneração;” 107 JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 525. 108 Exposição de Motivos 213, de 9 de maio de 1983. Art. 53- [...] Até agora, nas penitenciárias onde o trabalho prisional é obrigatório, o preso não recebe remuneração e seu trabalho não é tutelado contra riscos nem amparado por seguro social. Nos estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, os Poderes Públicos têm-se valido das aptidões profissionais de presos em trabalhos gratuitos. 109 “Resolução N. 14 de 11denovembro de 1994. art. 56 - Quanto ao trabalho: II - ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica;” 110 “Decreto-Lei 48 de 01 de fevereiro de 1979. Art. 55 - O trabalho do condenado é obrigatório; o do preso provisório facultativo, e será sempre remunerado.”
  • 44. 43 remunerada, sob pena de se violar tais dispositivos legais, bem como, ofender o princípio da legalidade na Administração Pública, na condição de tomadora do serviço prisional. Como assevera Flávio Renato Marcão111 , sobre a questão do trabalho remunerado do preso, até a jurisprudência é tranqüila no sentido que de: “Para que seja possível a remição da pena pelo trabalho, permitida pelo art. 126 da Lei 7.210/84, não basta trabalho esporádico, ocasional, do condenado. Deve haver certeza de efetivo trabalho, bem como conhecimento dos dias trabalhados. Exige-se que a atividade seja ordenada, empresarial e, antes de mais nada, remunerada, garantindo ao sentenciado os benefícios da Previdência social, com o fim de educar o preso, entendendo-se o presídio como uma verdadeira empresa”. [grifo nosso] Em que pese essa jurisprudência supracitada refira-se à remição de pena, prevista no artigo 126, conclui-se a partir do mesmo entendimento, conforme seu próprio texto, que o trabalho prisional, como meio de (re)educar o preso, deve ser remunerado e assegurado os benefícios da Previdência social112 . Por aí se vê, através do que tudo que foi exposto acima que não se concebe mais a idéia de o trabalho penitenciário não seja remunerado, pois, atribuí-lo sem a justa remuneração degradaria a pessoa do preso, violando-o a dignidade humana113 , idéia que, obviamente, contrasta com o objetivo da execução penal, qual seja, efetivar as disposições da sentença e preparar o preso para a harmônica integração social, conforme o próprio artigo 1ºda LEP. Todas as fontes de direito, que tratam do trabalho dos presos, sejam essas fontes primárias ou secundárias, exigem que o trabalho penitenciário seja remunerado eqüitativamente. Desta maneira, pode-se afirmar sem a menor sombra de dúvidas que o trabalho do preso, no cumprimento de sua pena, devera sempre ser remunerado sob pena de se aplicar-lhe as penas de trabalho forçado repudiadas pela Carta Constitucional114 , que por ser um direito e garantia fundamental tem aplicabilidade imediata. O recebimento de remuneração pelo trabalho penitenciário prestado faz com que os presos se sintam como um cidadão comum, com condições de amparar sua família, 111 RT 616/323, Apud MARCÃO, Flávio Renato. Op. Cit. 112 Remetemos o leitor para o item 1.3.3 supra. 113 Heleno Fragoso, op.cit.: “O trabalho é condição de dignidade pessoal. Tem de ser remunerado como trabalho livre, com direito a previdência social e seguro contra acidentes, como garantias efetivas.” 114 “Constituição Federal. Art. 5º, XLVII , c) - não haverá penas de trabalho forçados;”
  • 45. 44 manter suas pequenas despesas pessoais e ao mesmo tempo de se preparar para o retorno à sociedade115. Assim, se a pessoa é condenada por violar a lei (crimes), quando ela se encontrar presa e lá tiver algum direito amparado em lei cogente, e.g. receber pelo trabalho penitenciário, não pode o Estado violar a lei e não remunerá-la - pois é justamente essa atitude que ele condenou e está punindo, qual seja ela, a violação da lei imperativa. Afinal, já dizia o brocardo latino: “Beneficium legis frusta implorat qui committit in legem” 116 . 2.2.2 Quem deverá remunerar o trabalho prestado pelo preso? O trabalho penitenciário será gerido pela administração pública, conforme vimos no primeiro capítulo deste TCC. Claro que caberá a ela, à administração ou ao órgão responsável, devido sua posição de intermediário na relação de trabalho dos presos, o devido pagamento de remuneração pelo trabalho prestado pelo reeducando em cumprimento de pena privativa de liberdade em Regime Fechado ou Semi-aberto117 . Em tese, conforme a recomendação da ONU, para se saber quem arcará com a remuneração pelo trabalho penitenciário, adota-se o critério de que as pessoas beneficiadas com o trabalho do preso é quem deve arcar com sua remuneração, e compete a administração pública, ou órgãos, o repasse, conforme o item 73.2118 das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presidiários. No mesmo sentido o artigo 34 § 1º da LEP119 estabelece que a entidade pública gerenciadora do trabalho penitenciário fica encarregada não só de prover e supervisionar a produção e comercializar os produtos resultantes do trabalho penitenciário, mas também, fica 115 vide item 2.2.5 deste Trabalho de Conclusão de Curso. 116 CALDAS, Gilberto. Novo dicionário de latim forense. São Paulo: EUD, 1984. p. 46. Traduz-se por “não pode buscar o amparo da lei aquele que age contra ela.” 117 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 100. 118 “Regras Mínimas para Tratamento dos Presidiários. 73. Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.” 119 “Lei de execução Penal. Art. 34. omissis. §1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.”