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TRIBUTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E
COOPERATIVAS DE CATADORES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS
Tributação das Cooperativas
É assegurado às sociedades cooperativas "adequado tratamento
tributário" pela constituição federal vigente, conforme preceitua a
letra "c", inc. III, do art. 146, in verbis:
Art. 146 – Cabe à lei complementar:
... omissis...
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
...omissis...
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
2
Tratamento tributário benéfico
O mandamento constitucional indica que o ato
cooperativo deve ter, por suas peculiaridades,
tratamento tributário benéfico, se comparado às
sociedades comerciais, a fim que as sociedades
cooperativas atinjam seus reais objetivos.
3
Tratamento diferenciado as
ME E EPP
 CF. Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-
las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
4
As cooperativas são sociedades sem fins lucrativas,
criadas para prestar serviços aos. seus associados
 A cooperativa não possui receita e nem despesa. Os
valores auferidos representam meros ingressos
temporários no patrimônio, sem acréscimos no ativo
ou decréscimos nos passivos, de conformidade com os
princípios da contabilidade, em nada aumentando o
patrimônio líquido da sociedade.
 As sobras não são, o objetivo das cooperativas, mas
sim o resultado positivo das operações por ela
realizadas, em nome dos seus sócios. Por isso as sobras
não podem ser equiparadas ao lucro.
5
Tributação dos atos cooperativos
O que as cooperativas buscam é a satisfação dos custos
administrativos, nunca o lucro. Tributar os atos
cooperativos de forma equiparada aos atos de comércio,
que visam tão somente o lucro, é uma clara ofensa aos
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da
isonomia, além de ferir o "adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo".
6
ATO COOPERATIVO
Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre
a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e
pelas cooperativas entre si quando associados, para
consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da
Lei no
5.764/71.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Exemplo de atos cooperativos:
A entrega de produtos dos associados à cooperativa, para
comercialização, bem como o repasse efetuados pela
cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização,
nas cooperativas de produção;
7
ATOS NÃO COOPERATIVOS
Os atos não-cooperativos são aqueles que importam
em operação com terceiros não associados. São
exemplos, dentre outros, os seguintes (arts. 85, 86, e
88 da Lei no
5.764/71):
Exemplo de atos não cooperativos:
A comercialização ou industrialização, pelas
cooperativas de catadores, de produtos adquiridos de
não associados, para completar cargas destinados ao
cumprimento de contratos ou para suprir capacidade
ociosa de suas instalações.
8
IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
Os resultados (sobras)
decorrentes dos atos cooperativos
não são tributáveis pelo IRPJ,
conforme Lei 5.764/1971, artigo
3o
.
9
Contribuição Social
A partir de 01.01.2005, as sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na
legislação específica, relativamente aos atos
cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004. 
10
PIS E COFINS
Quanto à tributação pelo PIS e COFINS, as
cooperativas foram, inicialmente, consideradas
isentas do pagamento da COFINS pela Lei
Complementar n.º 70/91, a qual instituiu este
tributo, como se vê do inc. I do art. 6º:
Art. 6º - São isentas da contribuição:
I – as sociedades cooperativas que observarem ao
disposto na legislação específica, quanto aos atos
cooperativos próprios de sua finalidade;
11
PIS E COFINS
Todavia, através do art. 23 da Medida
Provisória n.º 1.858-6, de 29 de junho de 1999,
revogou os incisos I e III do art. 6º da LC n.º
70/91, revogação esta mantida pela Medida
Provisória 66/02 e recepcionada pela Lei
10.637/02, que atualmente regulamenta esta
matéria.
Passaram então as cooperativas, a partir de
01.11.99, a recolher o valor de 3% sobre o
faturamento mensal, qual seja, sobre a receita
bruta mensal da cooperativa, a título de
COFINS.
12
PIS
Quanto ao PIS, estão as cooperativas sujeitas ao
pagamento deste tributo de duas formas:
1.SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação
de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de
seus empregados.
2.SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de
0,65%, a partir de 01.02.2003, de acordo com a MP 107,
com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida
Provisória 2113-35/2001, art. 15.
13
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS
"Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o
disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718, de 1998, excluir da
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da
comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural,
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento,
armazenamento e industrialização de produção do associado;
14
O STJ, acatou a tese de que medida provisória não
pode revogar isenção concedida por Lei
Complementar, proferindo o seguinte acórdão:
O art. 23, II, a, da MP n. 1.858-6/1999 (atualmente
equivalente ao art. 93,II, a, da MP n. 2.158-35/2001) não
revogou a isenção de PIS e Cofins concedida às
cooperativas pelo art. 6º, I, da LC n. 70/1991. O
entendimento do STJ de que lei ordinária não pode
revogar lei complementar, adotado para justificar a
manutenção da isenção conferida às prestadoras de
serviço, também tem valia quanto às cooperativas e deve
ser mantido apesar do novel entendimento do STF, que
equiparou a referida LC à lei ordinária. Precedente citado
do STF: ADC 1-DF, DJ 16/6/1995. Resp 476.510-SC,
Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2003.
15
STF: ADC 1-DF, DJ 16/6/1995. Resp 476.510-
SC, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2003.
O acórdão acima só opera efeitos para as cooperativas
que ingressaram com ações judiciais. Todavia, a decisão
abre um excelente precedente para que as cooperativas
continuem sendo declaradas isentas, mediante decisão
judicial, do pagamento do PIS e COFINS, a despeito de
que esta tese poderá vir a ser superada quando o
Governo Federal conseguir aprovar Lei Complementar
que revogue a isenção inicialmente concedida às
cooperativas.
16
ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou
prestação de serviços tributáveis, a
cooperativa estará sujeita ao ICMS, de
acordo com a legislação estadual em que
efetuar as operações.
17
ICMS – DIFERIMENTO
Diferimento: é a transferência da
responsabilidade do pagamento do imposto
para uma etapa futura da circulação da
mercadoria, que é realizada por outro
contribuinte. O recolhimento se faz por
determinado contribuinte em substituição a
um ou mais contribuintes que promoveram a
saída com o diferimento do tributo.
18
ICMS
Estado do Paraná - regime tributário especial
nas sucessivas saídas dentro do Estado
-Diferido o ICMS conforme artigo 546 do
RICMS/PR – Para Sucatas
-Diferido o ICMS conforme Artigo 107, Item 47
do RICMS – Para demais materiais renováveis,
recicláveis ou recondicionáveis.
19
DIFERIMENTO
É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas
de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas
posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como nas sucessivas
saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel,
ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos,
retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de
outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a) das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o
Exterior;
b) das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final;
ou
c) dos produtos fabricados com essas matérias-primas.
20
Contribuição Previdenciária
 As cooperativas de trabalho e de produção são
equiparadas às empresas em geral
 A cooperativa de produção está sujeita, além da
contribuição patronal de 20%, a contribuição
adicional de 12, 9 ou 6%, perfazendo um total de
32, 29 ou 26% (contribuição patronal +
contribuição adicional), incidente sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao
cooperado filiado, quando o exercício de
atividade na cooperativa o sujeite a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a
integridade física, de forma a possibilitar a
concessão de aposentadoria especial após 15, 20
ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
21
Cooperativa de Trabalho
As contribuições sociais previdenciárias a
cargo da empresa tomadora na prestação de
serviço:
-15% (quinze por cento) sobre o valor bruto
da nota fiscal de prestação de serviços,
relativamente aos serviços que lhes são
prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho.
-
22
Aposentadoria Especial
23
Exercendo o segurado atividade em condições
especiais que possam ensejar aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes
nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade
física, é devida pela cooperativa a contribuição
adicional destinada ao financiamento das
aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º
do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º
do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003,
observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os
percentuais aplicados:
Contribuição Individual
 As cooperativas de trabalho e de
produção são equiparadas às
empresas em geral, ficando sujeitas
ao cumprimento das obrigações
acessórias, retenção e arrecadação de
11% da contribuição individual de seus
cooperados pelos serviços por elas
intermediados.
24
TRIBUTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...)
VI – Instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei; (...).
§4º. A vedação expressa no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
25
Imunidade tributária
A imunidade consiste na exclusão de
competência da União, Estados e Distrito
Federal e Municípios para instituir tributos
relativamente a determinados atos, fatos e
pessoas, expressamente previstos na
Constituição Federal.
26
REQUISITOS PARA A IMUNIDADE
O disposto no artigo 150, VI, “c” da Constituição
Federal remete aos requisitos previstos em lei,
para que as instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos façam jus à
imunidade tributária.
27
REQUISITOS PARA A IMUNIDADE
Da análise dos dispositivos infraconstitucionais podemos
concluir que os requisitos para o gozo da imunidade prevista
na Constituição Federal são os seguintes:
a) serem instituição de educação ou assistência social (artigo 150, VI, “c”,
da Constituição Federal de 1988 e artigo 9º., IV, “c”, do Código Tributário
Nacional);
b) não apresentarem fins lucrativos (artigo 150, VI, “c”, da Constituição
Federal de 1988);
c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas renda,
a qualquer título (artigo 14, I, do Código Tributário Nacional);
d) aplicarem integralmente no país os seus recursos (artigo 14, II, do
Código Tributário Nacional);
e) aplicarem seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais (artigo 14, II, do Código Tributário Nacional);
f) manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigo 14,
III, do Código Tributário Nacional). 28
Contribuição para a
seguridade Social
Art. 195. (…) § 7º – São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
29
Contribuição para a seguridade
Social
Pode-se pensar que o dispositivo prevê uma isenção,
mas, trata-se de imunidade, conforme reiteradas
decisões do STF, senão vejamos: “II – A Constituição
Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu
imunidade às entidades beneficentes de assistência
social em relação às contribuições para a Seguridade
Social, desde que atendidos os requisitos definidos por
lei.” (Excerto de ementa – RMS 27977AgR/DF).
30
Imunidade das contribuições
sociais
As entidades que se qualificam como beneficentes de
assistência social são todas as instituições que se
somam ao Estado para o desempenho tanto de inclusão
e promoção social quanto de integração comunitária,
incluindo-se, conforme jurisprudência da Suprema
Corte, nos seguintes julgados: STF, ROMS 22.192, rel.
Min. Celso de Mello, DJ 19/12/1996; STF, ADI-DF nº
3.330-1, voto do rel. Min. Carlos Ayres Britto; STF,
ROMS 22.360-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
23/02/1996; STF, ADI-MC nº 1.917-DF, rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 19/09/2003.
31
Limitação ao poder de tributar
Toda lei que complete o texto constitucional deve
limitar-se a explicitar os princípios estabelecidos
na Lei Maior, ou seja, nenhum ato legislativo à
título de completar a Constituição, pode impor
restrição ao alcance de um conceito
constitucional, como é o caso das imunidades
tributárias, como limitação ao poder de tributar,
no sentido de ampliá-la ou reduzi-la, por decorrer
a desoneração do texto constitucional.
32
CNAE ATIVIDADES ÁREA DE
ATUAÇÃO
94.3.0-8/00 Atividade de Associação de defesa dos Direitos Sociais -
38.3.2-7/00 A recuperação de materiais plásticos descartados pela separação - classificação – a
trituração mecânica – o corte - a prensagem - o processamento (limpeza, derretimento,
trituração) de sucata de plástico e a granulagem - para a produção de matéria-prima
secundária.
Indústria
38.3.1-9/99 A seleção de metais ferrosos e não-ferrosos descartados - a trituração - a classificação e
separação - o corte, a prensagem ou outros métodos de tratamento mecânico para redução
de volume de materiais metálicos - a recuperação de metais de resíduos fotográficos - para
a produção de matéria-prima secundária.
Indústria
38.3.1-9/01 A seleção de alumínio descartado - a classificação - a separação - a redução mecânica - o
corte - a trituração - a prensagem - para a produção de matéria-prima secundária.
Indústria
38.3.9-4/99 A trituração, a limpeza e a classificação de vidro - a recuperação de aparas e desperdícios
de papel e papelão, para a produção de matéria-prima secundária - a recuperação de
borracha, como pneus usados, para a produção de matéria-prima secundária - a trituração,
limpeza e triagem de outros materiais recicláveis para a obtenção de matéria-prima
secundária - o processamento de outros resíduos de alimentos, óleo, bebidas e fumo e
substâncias residuais em matérias-primas secundárias
Indústria
3839-4/01 A obtenção de compostos orgânicos para fertilização do solo a partir de processo de
degradação biológica de resíduos orgânicos não-perigosos, tais como restos de alimentos,
estercos animais, restos de culturas agrícolas, bem como a porção orgânica dos resíduos
sólidos urbanos
Indústria
38.1.1-4/00 A coleta de resíduos não-perigosos de origem doméstica, urbana ou industrial por meio de
lixeiras, veículos, caçambas, etc. - a coleta de materiais recuperáveis - a coleta de resíduos
em pequenas lixeiras públicas - a coleta de entulhos e refugos de obras e de demolições.
Serviço
70.20.4/00 7020-4/00
7020-4/00
Serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional em logística
reversa, prestados a empresas e a outras organizações públicas e privadas, como
instrumento de desenvolvimento econômico e social, destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Serviço
33
Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer
divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
04.957.128/0001-07
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE
SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
06/12/2001
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS - RECICLAR ARAUCARIA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
RECICLAR ARAUCARIA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
38.32-7-00 - Recuperação de materiais plásticos
38.31-9-01 - Recuperação de sucatas de alumínio
38.39-4-99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente
38.31-9-99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA
LOGRADOURO
R YOLANDO ZANARDINI CAMARGO
NÚMERO
42
COMPLEMENTO
BRCAO
CEP
83.708-250
BAIRRO/DISTRITO
TINDIQUERA
MUNICÍPIO
ARAUCARIA
UF
PR
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
27/08/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
34
CICAD – Comprovante de Inscrição Cadastral
– Receita Estadual
CICAD – COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL – RECEITA ESTADUAL
35
Danfe Associação
36
37
DANFE SAIDA DA PRODUÇÃO
38

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  • 1. TRIBUTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
  • 2. Tributação das Cooperativas É assegurado às sociedades cooperativas "adequado tratamento tributário" pela constituição federal vigente, conforme preceitua a letra "c", inc. III, do art. 146, in verbis: Art. 146 – Cabe à lei complementar: ... omissis... III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ...omissis... c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 2
  • 3. Tratamento tributário benéfico O mandamento constitucional indica que o ato cooperativo deve ter, por suas peculiaridades, tratamento tributário benéfico, se comparado às sociedades comerciais, a fim que as sociedades cooperativas atinjam seus reais objetivos. 3
  • 4. Tratamento diferenciado as ME E EPP  CF. Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 4
  • 5. As cooperativas são sociedades sem fins lucrativas, criadas para prestar serviços aos. seus associados  A cooperativa não possui receita e nem despesa. Os valores auferidos representam meros ingressos temporários no patrimônio, sem acréscimos no ativo ou decréscimos nos passivos, de conformidade com os princípios da contabilidade, em nada aumentando o patrimônio líquido da sociedade.  As sobras não são, o objetivo das cooperativas, mas sim o resultado positivo das operações por ela realizadas, em nome dos seus sócios. Por isso as sobras não podem ser equiparadas ao lucro. 5
  • 6. Tributação dos atos cooperativos O que as cooperativas buscam é a satisfação dos custos administrativos, nunca o lucro. Tributar os atos cooperativos de forma equiparada aos atos de comércio, que visam tão somente o lucro, é uma clara ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia, além de ferir o "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo". 6
  • 7. ATO COOPERATIVO Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei no 5.764/71. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Exemplo de atos cooperativos: A entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como o repasse efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção; 7
  • 8. ATOS NÃO COOPERATIVOS Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes (arts. 85, 86, e 88 da Lei no 5.764/71): Exemplo de atos não cooperativos: A comercialização ou industrialização, pelas cooperativas de catadores, de produtos adquiridos de não associados, para completar cargas destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações. 8
  • 9. IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o . 9
  • 10. Contribuição Social A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.  10
  • 11. PIS E COFINS Quanto à tributação pelo PIS e COFINS, as cooperativas foram, inicialmente, consideradas isentas do pagamento da COFINS pela Lei Complementar n.º 70/91, a qual instituiu este tributo, como se vê do inc. I do art. 6º: Art. 6º - São isentas da contribuição: I – as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de sua finalidade; 11
  • 12. PIS E COFINS Todavia, através do art. 23 da Medida Provisória n.º 1.858-6, de 29 de junho de 1999, revogou os incisos I e III do art. 6º da LC n.º 70/91, revogação esta mantida pela Medida Provisória 66/02 e recepcionada pela Lei 10.637/02, que atualmente regulamenta esta matéria. Passaram então as cooperativas, a partir de 01.11.99, a recolher o valor de 3% sobre o faturamento mensal, qual seja, sobre a receita bruta mensal da cooperativa, a título de COFINS. 12
  • 13. PIS Quanto ao PIS, estão as cooperativas sujeitas ao pagamento deste tributo de duas formas: 1.SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. 2.SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de 0,65%, a partir de 01.02.2003, de acordo com a MP 107, com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2113-35/2001, art. 15. 13
  • 14. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS "Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 14
  • 15. O STJ, acatou a tese de que medida provisória não pode revogar isenção concedida por Lei Complementar, proferindo o seguinte acórdão: O art. 23, II, a, da MP n. 1.858-6/1999 (atualmente equivalente ao art. 93,II, a, da MP n. 2.158-35/2001) não revogou a isenção de PIS e Cofins concedida às cooperativas pelo art. 6º, I, da LC n. 70/1991. O entendimento do STJ de que lei ordinária não pode revogar lei complementar, adotado para justificar a manutenção da isenção conferida às prestadoras de serviço, também tem valia quanto às cooperativas e deve ser mantido apesar do novel entendimento do STF, que equiparou a referida LC à lei ordinária. Precedente citado do STF: ADC 1-DF, DJ 16/6/1995. Resp 476.510-SC, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2003. 15
  • 16. STF: ADC 1-DF, DJ 16/6/1995. Resp 476.510- SC, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2003. O acórdão acima só opera efeitos para as cooperativas que ingressaram com ações judiciais. Todavia, a decisão abre um excelente precedente para que as cooperativas continuem sendo declaradas isentas, mediante decisão judicial, do pagamento do PIS e COFINS, a despeito de que esta tese poderá vir a ser superada quando o Governo Federal conseguir aprovar Lei Complementar que revogue a isenção inicialmente concedida às cooperativas. 16
  • 17. ICMS Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações. 17
  • 18. ICMS – DIFERIMENTO Diferimento: é a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto para uma etapa futura da circulação da mercadoria, que é realizada por outro contribuinte. O recolhimento se faz por determinado contribuinte em substituição a um ou mais contribuintes que promoveram a saída com o diferimento do tributo. 18
  • 19. ICMS Estado do Paraná - regime tributário especial nas sucessivas saídas dentro do Estado -Diferido o ICMS conforme artigo 546 do RICMS/PR – Para Sucatas -Diferido o ICMS conforme Artigo 107, Item 47 do RICMS – Para demais materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis. 19
  • 20. DIFERIMENTO É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída: a) das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o Exterior; b) das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou c) dos produtos fabricados com essas matérias-primas. 20
  • 21. Contribuição Previdenciária  As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral  A cooperativa de produção está sujeita, além da contribuição patronal de 20%, a contribuição adicional de 12, 9 ou 6%, perfazendo um total de 32, 29 ou 26% (contribuição patronal + contribuição adicional), incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. 21
  • 22. Cooperativa de Trabalho As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa tomadora na prestação de serviço: -15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. - 22
  • 23. Aposentadoria Especial 23 Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela cooperativa a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados:
  • 24. Contribuição Individual  As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias, retenção e arrecadação de 11% da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados. 24
  • 25. TRIBUTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – Instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...). §4º. A vedação expressa no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 25
  • 26. Imunidade tributária A imunidade consiste na exclusão de competência da União, Estados e Distrito Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente previstos na Constituição Federal. 26
  • 27. REQUISITOS PARA A IMUNIDADE O disposto no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal remete aos requisitos previstos em lei, para que as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos façam jus à imunidade tributária. 27
  • 28. REQUISITOS PARA A IMUNIDADE Da análise dos dispositivos infraconstitucionais podemos concluir que os requisitos para o gozo da imunidade prevista na Constituição Federal são os seguintes: a) serem instituição de educação ou assistência social (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 e artigo 9º., IV, “c”, do Código Tributário Nacional); b) não apresentarem fins lucrativos (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988); c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas renda, a qualquer título (artigo 14, I, do Código Tributário Nacional); d) aplicarem integralmente no país os seus recursos (artigo 14, II, do Código Tributário Nacional); e) aplicarem seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (artigo 14, II, do Código Tributário Nacional); f) manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigo 14, III, do Código Tributário Nacional). 28
  • 29. Contribuição para a seguridade Social Art. 195. (…) § 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 29
  • 30. Contribuição para a seguridade Social Pode-se pensar que o dispositivo prevê uma isenção, mas, trata-se de imunidade, conforme reiteradas decisões do STF, senão vejamos: “II – A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei.” (Excerto de ementa – RMS 27977AgR/DF). 30
  • 31. Imunidade das contribuições sociais As entidades que se qualificam como beneficentes de assistência social são todas as instituições que se somam ao Estado para o desempenho tanto de inclusão e promoção social quanto de integração comunitária, incluindo-se, conforme jurisprudência da Suprema Corte, nos seguintes julgados: STF, ROMS 22.192, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/1996; STF, ADI-DF nº 3.330-1, voto do rel. Min. Carlos Ayres Britto; STF, ROMS 22.360-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/1996; STF, ADI-MC nº 1.917-DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/09/2003. 31
  • 32. Limitação ao poder de tributar Toda lei que complete o texto constitucional deve limitar-se a explicitar os princípios estabelecidos na Lei Maior, ou seja, nenhum ato legislativo à título de completar a Constituição, pode impor restrição ao alcance de um conceito constitucional, como é o caso das imunidades tributárias, como limitação ao poder de tributar, no sentido de ampliá-la ou reduzi-la, por decorrer a desoneração do texto constitucional. 32
  • 33. CNAE ATIVIDADES ÁREA DE ATUAÇÃO 94.3.0-8/00 Atividade de Associação de defesa dos Direitos Sociais - 38.3.2-7/00 A recuperação de materiais plásticos descartados pela separação - classificação – a trituração mecânica – o corte - a prensagem - o processamento (limpeza, derretimento, trituração) de sucata de plástico e a granulagem - para a produção de matéria-prima secundária. Indústria 38.3.1-9/99 A seleção de metais ferrosos e não-ferrosos descartados - a trituração - a classificação e separação - o corte, a prensagem ou outros métodos de tratamento mecânico para redução de volume de materiais metálicos - a recuperação de metais de resíduos fotográficos - para a produção de matéria-prima secundária. Indústria 38.3.1-9/01 A seleção de alumínio descartado - a classificação - a separação - a redução mecânica - o corte - a trituração - a prensagem - para a produção de matéria-prima secundária. Indústria 38.3.9-4/99 A trituração, a limpeza e a classificação de vidro - a recuperação de aparas e desperdícios de papel e papelão, para a produção de matéria-prima secundária - a recuperação de borracha, como pneus usados, para a produção de matéria-prima secundária - a trituração, limpeza e triagem de outros materiais recicláveis para a obtenção de matéria-prima secundária - o processamento de outros resíduos de alimentos, óleo, bebidas e fumo e substâncias residuais em matérias-primas secundárias Indústria 3839-4/01 A obtenção de compostos orgânicos para fertilização do solo a partir de processo de degradação biológica de resíduos orgânicos não-perigosos, tais como restos de alimentos, estercos animais, restos de culturas agrícolas, bem como a porção orgânica dos resíduos sólidos urbanos Indústria 38.1.1-4/00 A coleta de resíduos não-perigosos de origem doméstica, urbana ou industrial por meio de lixeiras, veículos, caçambas, etc. - a coleta de materiais recuperáveis - a coleta de resíduos em pequenas lixeiras públicas - a coleta de entulhos e refugos de obras e de demolições. Serviço 70.20.4/00 7020-4/00 7020-4/00 Serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional em logística reversa, prestados a empresas e a outras organizações públicas e privadas, como instrumento de desenvolvimento econômico e social, destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; Serviço 33
  • 34. Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 04.957.128/0001-07 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 06/12/2001 NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS - RECICLAR ARAUCARIA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) RECICLAR ARAUCARIA CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 38.32-7-00 - Recuperação de materiais plásticos 38.31-9-01 - Recuperação de sucatas de alumínio 38.39-4-99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente 38.31-9-99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA LOGRADOURO R YOLANDO ZANARDINI CAMARGO NÚMERO 42 COMPLEMENTO BRCAO CEP 83.708-250 BAIRRO/DISTRITO TINDIQUERA MUNICÍPIO ARAUCARIA UF PR SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 27/08/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** 34
  • 35. CICAD – Comprovante de Inscrição Cadastral – Receita Estadual CICAD – COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL – RECEITA ESTADUAL 35
  • 37. 37
  • 38. DANFE SAIDA DA PRODUÇÃO 38