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ORÇAMENTO PÚBLICO



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1_ CONCEITO

• Instrumento de planejamento da ação
  governamental, composto das despesas
  fixadas pelo Poder Legislativo (PL),
  autorizando ao Poder Executivo (PE)
  realizá-las    durante   um    exercício
  financeiro, mediante a arrecadação de
  receitas    suficientes e   previamente
  estimadas.
2. Tipos de Orçamento
• Critério: modo de elaboração
Legislativo: A elaboração, a votação e a
  aprovação sao de competências do PL,
  cabendo ao PE a sua execuçao. (CF/1891)
Executivo: A elaboração, a aprovação, a
  execução e o controle são de
  competências do PE. (CF/1937)
Misto: a elaboração e a execução são
  competências do PE, cabendo ao PL a
  sua votação e seu controle.
3_ DIMENSOES OU ASPECTOS DO
           ORÇAMENTO
• Forma de observação (paradigma, visao):
 Jurídica: STF considera o orçamento uma lei formal.
 Econômica: plano de açao governamenal, isto é, o
  poder de intervir na atividade econômica (emprego,
  renda).
 Financeira: fluxo de entrada e saída de recursos.
 Política: definiçao de prioridades, visando à inclusão
  e à realização de programas governamentais no
  plano de ação a ser executado.
 Técnica: formalidades técnicas e legais exigidas no
  processo orçamentário.
4. NATUREZA JURÍDICA DO
           ORÇAMENTO
• Formal: pois nao gera direito de exigência de
  sua realizaçao por via judicial (princípio da
  reserva do possível).
• Caractéristicas da LOA:
Formal (meio de planejamento autorizativo);
Temporária;
Especial (art. 166, 7º);
Ordinária (quorum de aprovaçao: m.s.).
5. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

• Institutos    norteadores do  processo
  orçamentário. Objetivam assegurar o
  cumprimento dos fins a que se propoe o
  orçamento.
 Princípio da Legalidade:
              PPA, LDO e LOA

ABRANGÊNCIA
              Planos, Programas, Transposiçao, Remanejamento
              ou transferência de recursos de uma dotaçao para
              outra, bem como a instituiçao de fundos e O.C.
• Princípio da Legalidade:

• Pressuposto legal: art. 5, II, c/c art. 37 da
  CF/88. Define a prescrição legal de
  subordinação da Administração Pública
  (AP) aos preceitos constitucionais, no
  trato da matéria orçamentária, no que
  concerne às leis do Plano Plurianual
  (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO)
  e os orçamentos anuais (LOA), todas de
  iniciativa do chefe do PE (art. 165, CF/88).
Princípio da Anualidade:

periodicidade anual do orçamento.
O exercício financeiro coincide com o ano civil
 (art. 34 da Lei nº 4.320/64).
LC → exercício financeiro, a vigência, os
 prazos, a elaboraçao e organizaçao das leis
 financeiras (art. 165, § 9º, CF/88).
                                     Resultado da gestao




       ANO I           ANO II
Previsão constitucional:
  “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
  estabelecerão:
  III - os orçamentos anuais”.

É importante mencionar:
  “§ 9º - Cabe à lei complementar:
      I - dispor sobre o exercício financeiro, a
  vigência, os prazos, a elaboração e a organização
  do plano plurianual, da lei de diretrizes
  orçamentárias e da lei orçamentária anual;”
Princípio da Unidade:

Previsao legal: art. 2º da Lei nº 4.320/64:
“Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
    evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo,
   obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade”.

existência de uma única lei orçamentária para
 cada ente federativo. Esse princípio segue a
 concepçao       da    totalidade    (múltiplos
 orçamentos → consolidação), pois determina
 que todas as receitas e despesas, ainda que
 constante de três peças orçamentárias
 distintas, devem constar de uma única lei.
Princípio da Universalidade:
• Previsão legal_ art. 165, 5º, da CF/88 (implícito); art.
  2º a 4º da Lei nº 4.320/64 (explícito):
“5º  - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
    entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
    e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
    indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
    órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
    fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.

“Art.3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
  inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas
  próprias dos órgãos do Governo e da administração
  centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
  observado o disposto no artigo 2°”.
O orçamento deve conter todas as receitas e
todas as despesas, compreendendo um plano
financeiro global.
Essa centralizaçao tem por finalidade o
equilíbrio orçamentário.

          RECEITA          DESPESA

          TODAS        TODAS
Princípio do Orçamento Bruto:
• Previsao legal: art. 6º da Lei nº 4.320/64:
    “Art. 6º Todas as receitas e despesas
    constarão da Lei de Orçamento pelos seus
    totais, vedadas quaisquer deduções.”
• Impede a inclusão de importâncias (valores) líquidas.
A                                 B
    RECEITA          DESPESA      RECEITA           DESPESA

 IPVA    100,00                   IPVA      50,00

                  TRANSFERÊNCIA
                          50,00




                  SALDO   50,00
Princípio da Programação:
Necessidade de estruturar o orçamento pelos
  chamados programas, ou seja, obrigatoriedade de
  especificar os gastos por meio dos programas de
  trabalho.
É um princípio moderno decorrente da evolução das
  funções orçamentárias e tem por característica o
  cunho político e formal de instrumento de
  planejamento das açoes governamentais que
  envolvem a implantaçao do chamado orçamento-
  programa.
                                alteração


    PPA               LDO                   LOA
                   PROGRAMA
Princípio do Equilíbrio:
o montante das despesas (fixadas) não deveria
  ultrapassar    a   receita  prevista.  Assim
  estabelece-se (legislador) mecanismo de
  controle da despesa e proíbe-se a abertura de
  créditos suplementar ou especial sem a
  indicação de recursos.
         Receita Prevista.......100,00   Despesa Fixada.......100,00
Princípio da Exclusividade:
• a Lei orçamentária deve conter, apenas,
  matéria exclusiva quanto à previsão de receita
  e a fixação de despesa, ou seja, não conterá
  matéria estranha ao orçamento. Não se
  confundindo com outros campos jurídicos
  como o tributário.
• Exceção: autorização para a abertura de
  créditos suplementares e contratação de
  operações de crédito, ainda que por
  antecipação da receita orçamentária (ARO)_
  art. 165, § 8°, CF/88:
PRINCÍPIO       DA    MATÉRIA     EXCLUSIVA      DE DIREITO
EXCLUSIVIDADE         FINANCEIRO RELACIONADA À PREVISÃO
                      DE RECEITA E À FIXAÇÃO DE DESPESA

                     AUTORIZAÇÃO PARA      ABERTURA   DE
                     CRÉDITO SUPLEMENTAR
    EXCEÇÕES:
                     CONTRATAÇÃO     DE   OPERAÇÃO    DE
                     CRÉDITO, AINDA QUE POR ARO
Princípio da Especificação:
• Objetiva vedar as dotações globais, ou seja,
  a classificação e designação dos itens que
  devem constar do orçamento, de forma a
  apresenta o planejamento mais analítico
  possível.
• Exceção: (é uma dotação global) a reserva de
  contingência e os investimentos em regime de
  execução especial.
Princípio da Especificação:
• Previsão legal:
• “Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais
  destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,
  material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer
  outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo
  único (programas especiais de trabalho que não possam
  cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução
  da despesa)”.

• “Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-
  se-á no mínimo por elementos (materiais, pessoal, serviços)”.
PRINCÍPIO       DA    VEDA AS DOTAÇÕES GLOBAIS.
ESPECIFICAÇÃO



                     RESERVA DE CONTINGÊNCIA

    EXCEÇÕES:
                     REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL
Princípio da Não-afetação da Receita:
veda a vinculação de impostos a determinado órgão,
  fundo ou despesa, salvo as exceções constitucionais:

• Transferências constitucionais da arrecadação de impostos
  que caracterizam a repartição das receitas tributárias, bem
  como o FPE e FPM (art. 158 e 159 CF/88);
• Manutenção e desenvolvimento do ensino( U          mínimo de
  18%; E/DF/M 25%);
• Serviços públicos de saúde;
• Garantias ás operações de créditos por ARO (art. 167, IV);
• Vinculação de impostos Estaduais e Municipais para
  prestação de garantia ou contragarantia à União e para
  pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4°).
6. ESPÉCIES DE ORÇAMENTO
• O critério diferenciador destas espécies é o
  Planejamento.
• A concepção do orçamento como uma ato preventivo
  e autorizativo das despesas que o Estado deve
  efetuar em um exercício, no intuito de atingir os seus
  objetivos e metas programadas, é instrumento da AP
  gerencial.
• Principais espécies (técnicas):
     Orçamento Clássico: não enfatiza o planejamento;
     Orçamento de Desempenho ou Realizações: enfatiza as
      realizações governamentais;
     Orçamento-Programa: vinculado ao planejamento
      econômico e social (PPA).
Orçamento Tradicional             Orçamento Programa
1. O processo orçamentário é 1. O orçamento é o elo entre o
dissociado dos processos de planejamento e as funções
planejamento e programação. executivas da organização.
2. A alocação de recursos visa    2. A alocação de recursos visa
à aquisição de meios. O           à consecução de objetivos e
aspecto     econômico      tem    metas (importância do aspecto
importância secundária.           econômico).
3. As decisões orçamentárias      3. As decisões orçamentárias
são tomadas tendo em vista as     são tomadas com base em
necessidades das unidades         avaliações e análises técnicas
organizacionais.                  das     alternativas  possíveis.
Função     principal:  controle   Função principal: instrumento
político.                         da Administração.
4.     Na     elaboração    do    4. Na elaboração do orçamento
orçamento são consideradas        são consideradas todos os
as necessidades financeiras       custos       dos     programas,
das unidades organizacionais.     inclusive os que extrapolam o
                                  exercício.
Orçamento Tradicional            Orçamento Programa
5. A estrutura do orçamento dá   5. A estrutura do orçamento
ênfase aos aspectos contábeis    está voltada para os aspectos
de gestão.                       administrativos     e      de
                                 planejamento.
6.       Principais    critérios 6.      Principal      critério
classificatórios:     unidades classificação: funcional e por
administrativas e elementos      programas.

7. Inexistem sistemas de         7. Utilização sistemática de
acompanhamento e medição         indicadores e padrões de
do trabalho, assim como dos      medição do trabalho e dos
resultados                       resultados.

8. O controle visa avaliar a     8. O controle visa avaliar a
honestidade   dos    agentes     eficiência, a eficácia e a
governamentais e a legalidade    efetividade    das     ações
no cumprimento do orçamento      governamentais.
Fluxos das informações geradas pelos métodos
                        orçamentários
                                    PPBS


                       ORÇAMENTO DE DESEMPENHO



 OBJETIVO                  ATIVIDADE > PRODUTO                   IMPACTO



                         ORÇAMENTO POR OBJETO

                          UO (quem) > INSUMO (o quê)
O PPBS se concentra nas metas e nos impactos determinados pelo processo, o
orçamento de desempenho no processamento (atividades e produtos) e o orçamento
por objeto de despesa nos bens e serviços supridos.
• Técnica do Orçamento-Programa:

a) Definição de Objetivos e Análise de Alternativas;
b) Estrutura Programática;
c) A mensuração e os custos.

Surgimento do Orçamento-Programa:

• No Brasil, a Lei n° 4.320/64 não baseou sua
  implantação (no aspecto formal: métodos). Já o
  Decreto-Lei n° 200/67 dispõe que ele é um meio do
  planejamento. Enfim, a Portaria n° 09/74 o
  estabeleceu para os E e M (Giacomoni).
7. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE
             ORÇAMENTO FEDERAL
• .                              MPOG


       Unidades de                                   da Casa Civil
                        da AGU          da Vice-PR
       Planejamento e
       Orçamento dos
       Ministérios




       Órgãos             Órgãos
       subordinados       Vinculados
MPOG                  Órgão Central



Unidades de                                         da Casa Civil
                 da AGU          da Vice-PR
Planejamento e
Orçamento dos
Ministérios                                     Órgãos Setoriais




Órgãos             Órgãos
subordinados       Vinculados
                                              Órgãos Específicos
ON                MPOG                        ST



Unidades de                                           da Casa Civil
                 da AGU                  da Vice-PR
Planejamento e
Orçamento dos
Ministérios




Órgãos             Órgãos
subordinados       Vinculados




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  • 2. 1_ CONCEITO • Instrumento de planejamento da ação governamental, composto das despesas fixadas pelo Poder Legislativo (PL), autorizando ao Poder Executivo (PE) realizá-las durante um exercício financeiro, mediante a arrecadação de receitas suficientes e previamente estimadas.
  • 3. 2. Tipos de Orçamento • Critério: modo de elaboração Legislativo: A elaboração, a votação e a aprovação sao de competências do PL, cabendo ao PE a sua execuçao. (CF/1891) Executivo: A elaboração, a aprovação, a execução e o controle são de competências do PE. (CF/1937) Misto: a elaboração e a execução são competências do PE, cabendo ao PL a sua votação e seu controle.
  • 4. 3_ DIMENSOES OU ASPECTOS DO ORÇAMENTO • Forma de observação (paradigma, visao):  Jurídica: STF considera o orçamento uma lei formal.  Econômica: plano de açao governamenal, isto é, o poder de intervir na atividade econômica (emprego, renda).  Financeira: fluxo de entrada e saída de recursos.  Política: definiçao de prioridades, visando à inclusão e à realização de programas governamentais no plano de ação a ser executado.  Técnica: formalidades técnicas e legais exigidas no processo orçamentário.
  • 5. 4. NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO • Formal: pois nao gera direito de exigência de sua realizaçao por via judicial (princípio da reserva do possível). • Caractéristicas da LOA: Formal (meio de planejamento autorizativo); Temporária; Especial (art. 166, 7º); Ordinária (quorum de aprovaçao: m.s.).
  • 6. 5. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Institutos norteadores do processo orçamentário. Objetivam assegurar o cumprimento dos fins a que se propoe o orçamento. Princípio da Legalidade: PPA, LDO e LOA ABRANGÊNCIA Planos, Programas, Transposiçao, Remanejamento ou transferência de recursos de uma dotaçao para outra, bem como a instituiçao de fundos e O.C.
  • 7. • Princípio da Legalidade: • Pressuposto legal: art. 5, II, c/c art. 37 da CF/88. Define a prescrição legal de subordinação da Administração Pública (AP) aos preceitos constitucionais, no trato da matéria orçamentária, no que concerne às leis do Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA), todas de iniciativa do chefe do PE (art. 165, CF/88).
  • 8. Princípio da Anualidade: periodicidade anual do orçamento. O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64). LC → exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboraçao e organizaçao das leis financeiras (art. 165, § 9º, CF/88). Resultado da gestao ANO I ANO II
  • 9. Previsão constitucional: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais”. É importante mencionar: “§ 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;”
  • 10. Princípio da Unidade: Previsao legal: art. 2º da Lei nº 4.320/64: “Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade”. existência de uma única lei orçamentária para cada ente federativo. Esse princípio segue a concepçao da totalidade (múltiplos orçamentos → consolidação), pois determina que todas as receitas e despesas, ainda que constante de três peças orçamentárias distintas, devem constar de uma única lei.
  • 11. Princípio da Universalidade: • Previsão legal_ art. 165, 5º, da CF/88 (implícito); art. 2º a 4º da Lei nº 4.320/64 (explícito): “5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”. “Art.3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°”.
  • 12. O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas, compreendendo um plano financeiro global. Essa centralizaçao tem por finalidade o equilíbrio orçamentário. RECEITA DESPESA TODAS TODAS
  • 13. Princípio do Orçamento Bruto: • Previsao legal: art. 6º da Lei nº 4.320/64: “Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” • Impede a inclusão de importâncias (valores) líquidas. A B RECEITA DESPESA RECEITA DESPESA IPVA 100,00 IPVA 50,00 TRANSFERÊNCIA 50,00 SALDO 50,00
  • 14. Princípio da Programação: Necessidade de estruturar o orçamento pelos chamados programas, ou seja, obrigatoriedade de especificar os gastos por meio dos programas de trabalho. É um princípio moderno decorrente da evolução das funções orçamentárias e tem por característica o cunho político e formal de instrumento de planejamento das açoes governamentais que envolvem a implantaçao do chamado orçamento- programa. alteração PPA LDO LOA PROGRAMA
  • 15. Princípio do Equilíbrio: o montante das despesas (fixadas) não deveria ultrapassar a receita prevista. Assim estabelece-se (legislador) mecanismo de controle da despesa e proíbe-se a abertura de créditos suplementar ou especial sem a indicação de recursos. Receita Prevista.......100,00 Despesa Fixada.......100,00
  • 16. Princípio da Exclusividade: • a Lei orçamentária deve conter, apenas, matéria exclusiva quanto à previsão de receita e a fixação de despesa, ou seja, não conterá matéria estranha ao orçamento. Não se confundindo com outros campos jurídicos como o tributário. • Exceção: autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita orçamentária (ARO)_ art. 165, § 8°, CF/88:
  • 17. PRINCÍPIO DA MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO EXCLUSIVIDADE FINANCEIRO RELACIONADA À PREVISÃO DE RECEITA E À FIXAÇÃO DE DESPESA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCEÇÕES: CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA QUE POR ARO
  • 18. Princípio da Especificação: • Objetiva vedar as dotações globais, ou seja, a classificação e designação dos itens que devem constar do orçamento, de forma a apresenta o planejamento mais analítico possível. • Exceção: (é uma dotação global) a reserva de contingência e os investimentos em regime de execução especial.
  • 19. Princípio da Especificação: • Previsão legal: • “Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único (programas especiais de trabalho que não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa)”. • “Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far- se-á no mínimo por elementos (materiais, pessoal, serviços)”.
  • 20. PRINCÍPIO DA VEDA AS DOTAÇÕES GLOBAIS. ESPECIFICAÇÃO RESERVA DE CONTINGÊNCIA EXCEÇÕES: REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL
  • 21. Princípio da Não-afetação da Receita: veda a vinculação de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções constitucionais: • Transferências constitucionais da arrecadação de impostos que caracterizam a repartição das receitas tributárias, bem como o FPE e FPM (art. 158 e 159 CF/88); • Manutenção e desenvolvimento do ensino( U mínimo de 18%; E/DF/M 25%); • Serviços públicos de saúde; • Garantias ás operações de créditos por ARO (art. 167, IV); • Vinculação de impostos Estaduais e Municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4°).
  • 22. 6. ESPÉCIES DE ORÇAMENTO • O critério diferenciador destas espécies é o Planejamento. • A concepção do orçamento como uma ato preventivo e autorizativo das despesas que o Estado deve efetuar em um exercício, no intuito de atingir os seus objetivos e metas programadas, é instrumento da AP gerencial. • Principais espécies (técnicas): Orçamento Clássico: não enfatiza o planejamento; Orçamento de Desempenho ou Realizações: enfatiza as realizações governamentais; Orçamento-Programa: vinculado ao planejamento econômico e social (PPA).
  • 23. Orçamento Tradicional Orçamento Programa 1. O processo orçamentário é 1. O orçamento é o elo entre o dissociado dos processos de planejamento e as funções planejamento e programação. executivas da organização. 2. A alocação de recursos visa 2. A alocação de recursos visa à aquisição de meios. O à consecução de objetivos e aspecto econômico tem metas (importância do aspecto importância secundária. econômico). 3. As decisões orçamentárias 3. As decisões orçamentárias são tomadas tendo em vista as são tomadas com base em necessidades das unidades avaliações e análises técnicas organizacionais. das alternativas possíveis. Função principal: controle Função principal: instrumento político. da Administração. 4. Na elaboração do 4. Na elaboração do orçamento orçamento são consideradas são consideradas todos os as necessidades financeiras custos dos programas, das unidades organizacionais. inclusive os que extrapolam o exercício.
  • 24. Orçamento Tradicional Orçamento Programa 5. A estrutura do orçamento dá 5. A estrutura do orçamento ênfase aos aspectos contábeis está voltada para os aspectos de gestão. administrativos e de planejamento. 6. Principais critérios 6. Principal critério classificatórios: unidades classificação: funcional e por administrativas e elementos programas. 7. Inexistem sistemas de 7. Utilização sistemática de acompanhamento e medição indicadores e padrões de do trabalho, assim como dos medição do trabalho e dos resultados resultados. 8. O controle visa avaliar a 8. O controle visa avaliar a honestidade dos agentes eficiência, a eficácia e a governamentais e a legalidade efetividade das ações no cumprimento do orçamento governamentais.
  • 25. Fluxos das informações geradas pelos métodos orçamentários PPBS ORÇAMENTO DE DESEMPENHO OBJETIVO ATIVIDADE > PRODUTO IMPACTO ORÇAMENTO POR OBJETO UO (quem) > INSUMO (o quê) O PPBS se concentra nas metas e nos impactos determinados pelo processo, o orçamento de desempenho no processamento (atividades e produtos) e o orçamento por objeto de despesa nos bens e serviços supridos.
  • 26. • Técnica do Orçamento-Programa: a) Definição de Objetivos e Análise de Alternativas; b) Estrutura Programática; c) A mensuração e os custos. Surgimento do Orçamento-Programa: • No Brasil, a Lei n° 4.320/64 não baseou sua implantação (no aspecto formal: métodos). Já o Decreto-Lei n° 200/67 dispõe que ele é um meio do planejamento. Enfim, a Portaria n° 09/74 o estabeleceu para os E e M (Giacomoni).
  • 27. 7. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL • . MPOG Unidades de da Casa Civil da AGU da Vice-PR Planejamento e Orçamento dos Ministérios Órgãos Órgãos subordinados Vinculados
  • 28. MPOG Órgão Central Unidades de da Casa Civil da AGU da Vice-PR Planejamento e Orçamento dos Ministérios Órgãos Setoriais Órgãos Órgãos subordinados Vinculados Órgãos Específicos
  • 29. ON MPOG ST Unidades de da Casa Civil da AGU da Vice-PR Planejamento e Orçamento dos Ministérios Órgãos Órgãos subordinados Vinculados Lei nº 10.1802001