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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                     MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                             PROJETO DE LEI Nº. 373/2011



                                      Institui      o      selo      Empresa          Inclusiva,   de
                                      reconhecimento          às   iniciativas empresariais que
                                      favoreçam a integração das pessoas deficientes.



       A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO



                                            DECRETA:



Art. 1º - Fica instituído o selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento ao mérito das
iniciativas empresariais que favoreçam a integração e a melhoria da qualidade de
vida das pessoas com deficiência.


Art. 2º - Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das
pessoas com deficiência, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos,
a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de
soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados
como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou
desportivos dirigidos a esse segmento.


Art. 3º - As empresas contempladas pelo selo terão direito ao uso do título
Empresa Inclusiva, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações
publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, sob a forma de selo
impresso.




         Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                        Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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                     MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


Parágrafo Único - O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa
Inclusiva, na forma do disposto no art. 3º, será de dois anos, podendo ser
renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham
a ser adotadas pela empresa.


Art. 4º - O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão concedidos pelo
Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência –
CONDEF e o Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Pessoa Idosa - CEDDIPI.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Palácio Domingos Martins, 31 de outubro de 2011.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT




         Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
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                                        JUSTIFICATIVA


São vários os aspectos relevantes neste projeto de lei, entre eles, um de suma
importância, bem como inerente a todo cidadão brasileiro, QUE É O RESPEITO À
DIGNIDADE HUMANA.


Precisamos enxergar esse tema com bastante atenção e é com essa finalidade que
desejamos instituir no Estado do Espírito Santo o selo Empresa Inclusiva, para
incentivar o segmento empresarial a promover ações que visem à integração e
melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.


A Constituição Federal assegura direitos fundamentais aos cidadãos. O art. 24, que
dispõe sobre as competências da União, Estados e Distrito Federal, trata, no inciso
XIV, da proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência. Na esteira
desse entendimento, a Lei Maior prevê no art. 227, § 1º, inciso II, que o Estado
promoverá programas de assistência, bem como criará programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física. Vejamos o que
dizem textualmente os dispositivos constitucionais:


                               “Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito
                               Federal legislar concorrentemente sobre:
                               (...)


                               XIV     -   proteção      e    integração       social    das      pessoas
                               portadoras de deficiência;
                               (...)


                               Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
                               assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta

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                        Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
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                               prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
                               educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
                               dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
                               familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
                               toda forma de negligência, discriminação, exploração,
                               violência, crueldade e opressão.


                               § 1º - O Estado promoverá programas de assistência
                               integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
                               participação       de     entidades       não     governamentais     e
                               obedecendo aos seguintes preceitos:
                               (...)


                               II - criação de programas de prevenção e atendimento
                               especializado para os portadores de deficiência física,
                               sensorial ou mental, bem como de integração social do
                               adolescente        portador       de    deficiência,      mediante   o
                               treinamento para o trabalho e a convivência, e a
                               facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a
                               eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos”.


As iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência física
poderão ser várias, entre elas, a reserva de postos de trabalho específicos, a
capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de
soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados
como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou
desportivos dirigidos a esse segmento. Enfim, iniciativas inseridas no texto deste




         Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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                     MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


projeto de lei, que guarda perfeita sintonia com os objetivos dos dispositivos
constitucionais supracitados.


Diante do exposto, e pela importância e alta relevância da matéria, contamos com
o apoio dos nobres pares para que juntos aprovemos a presente iniciativa.




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Pl nº. 373 2011 - institui o selo empresa inclusiva

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. 373/2011 Institui o selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas deficientes. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência. Art. 2º - Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento. Art. 3º - As empresas contempladas pelo selo terão direito ao uso do título Empresa Inclusiva, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Parágrafo Único - O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Inclusiva, na forma do disposto no art. 3º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa. Art. 4º - O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão concedidos pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência – CONDEF e o Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Pessoa Idosa - CEDDIPI. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 31 de outubro de 2011. Lúcia Dornellas Deputada Estadual-PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA São vários os aspectos relevantes neste projeto de lei, entre eles, um de suma importância, bem como inerente a todo cidadão brasileiro, QUE É O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. Precisamos enxergar esse tema com bastante atenção e é com essa finalidade que desejamos instituir no Estado do Espírito Santo o selo Empresa Inclusiva, para incentivar o segmento empresarial a promover ações que visem à integração e melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência. A Constituição Federal assegura direitos fundamentais aos cidadãos. O art. 24, que dispõe sobre as competências da União, Estados e Distrito Federal, trata, no inciso XIV, da proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência. Na esteira desse entendimento, a Lei Maior prevê no art. 227, § 1º, inciso II, que o Estado promoverá programas de assistência, bem como criará programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física. Vejamos o que dizem textualmente os dispositivos constitucionais: “Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos”. As iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência física poderão ser várias, entre elas, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento. Enfim, iniciativas inseridas no texto deste Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 5. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS projeto de lei, que guarda perfeita sintonia com os objetivos dos dispositivos constitucionais supracitados. Diante do exposto, e pela importância e alta relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para que juntos aprovemos a presente iniciativa. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br