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Universidade Anhanguera-Uniderp
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Advogado
Princípio da Anterioridade
Tributária
Universidade Anhanguera-Uniderp
Nosso itinerário
 Objeto: o que vamos estudar
  Compreensão sintética do enunciado
 Método: como vamos estudar
 Estrutura
 Estrutura: classificação dos princípios
 Desafios para a análise dos valores
 Atributos dos valores
 Segurança Jurídica: atributos
 Segurança Jurídica e Anterioridade
 Evolução histórica do enunciado
 Constituição de 1988
 Efeitos sobre validade, vigência e eficácia das normas
 A função do dispositivo, segundo seus destinatários
 Controvérsias jurisprudenciais
sobre o Princípio da Anterioridade
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Objeto: o que vamos estudar
 Constituição da República: 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
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 Constituição da República: 
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso
III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,
I.
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Objeto: o que vamos estudar
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 Constituição da República: 
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais: 
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou
Objeto: o que vamos estudar
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 CTN: 
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a
renda com base em lei posterior à data
inicial do exercício financeiro a que
corresponda;
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Objeto: o que vamos estudar
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Compreensão sintética
do enunciado
“a Constituição exige, como dizíamos, que
a lei que crie ou aumente o tributo seja
anterior ao exercício financeiro em que o
tributo será cobrado e, ademais, que se
observe a antecedência mínima de noventa
dias entre a data de publicação da lei que o
instituiu ou aumentou e a data em que
passa a aplicar-se.”
(AMARO, Luciano. Direito tributário Brasileiro. 14. ed. p.121)Tácio Lacerda Gama
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Compreensão sintética
do enunciado
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Exceções à anterioridade anual
Imposto sobre Importação (II)
Imposto sobre Exportação (IE)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou
Guerra Externa
CIDE-Combustível
ICMS-Combustível
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Compreensão sintética
do enunciado
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Exceções à anterioridade nonagesimal
Imposto sobre Importação (II)
Imposto sobre Exportação (IE)
Imposto sobre a Renda (IR)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou
Guerra Externa
Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA
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Método: como vamos estudar
 Análise tridimensional do princípio
da anterioridade tributária:
 Estrutura
 Sentido
 Função 
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Estrutura
 Princípio:
 Definição
 Função
 Relação com outros institutos
jurídicos 
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 Princípio como valor, tendo em vista a
sua estrutura normativa;
 Princípio como limite objetivo, tendo
em vista a sua estrutura normativa;
 Princípio como limite objetivo, sem
levar em conta a sua estrutura normativa;
e
 Princípio como valor, sem levar em conta
a sua estrutura normativa.Tácio Lacerda Gama
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Estrutura: classificação
dos princípios
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Desafios para a análise
dos valores
 O valor é um querer;
 O valor não é uma ideia;
 O valor não é racional;
 O valor é subjetivo;
 Sua relevância decorre de ser ele
um aglutinador de consenso.
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Atributos dos valores
VALOR
Preferibilidade
Referibilidade
Atributividade
Gradação
hierárquica
Implicação
recíproca
Historicidade
Inesgotabilidade
Incomensurabilidade
Bipolaridade
Inexauribilidade
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Segurança Jurídica:
atributos
 Bipolaridade: busca-se a segurança jurídica, em
contraposição ao sentimento de incerteza que
dificulta a paz social;
 Implicação: a realização de um valor implica na
realização de outros que lhe são correlatos, por isso,
quando se realiza a segurança jurídica, realiza-se
concomitantemente valores como a confiabilidade,
certeza. No direito tributário, realizar a segurança
jurídica e realizar o princípio da igualdade, da
capacidade contributiva, da territorialidade.
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 Referibilidade: um valor é sempre um valor em
relação a algum objeto. Numa análise dogmática da
segurança jurídica, o valor segurança se refere
tanto às normas jurídicas em sentido lato, quanto
às normas gerais e abstratas produzidas pelo
legislativo e às normas individuais e concretas
produzidas pelo poder executivo e judiciário.
 Preferibilidade: a escolha feita por um valor é
sempre uma escolha feita em detrimento de outros
valores possíveis. Priorizar a segurança
corresponde, em muitos casos, a optar pelo meio
mais burocrático, formal e demorado.
Segurança Jurídica:
atributos
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 Incomensurabilidade: não é passível de ser
mensurada, não há índice que diga o quanto de
segurança existe numa determinada norma.
 Graduação hierárquica: o valor segurança
jurídica será sempre superior ou inferior a outro
valor que esteja presente no ordenamento
jurídico. Embora se entenda que a segurança
jurídica é a finalidade última do ordenamento
jurídico e do próprio direito, há momentos em que
a ordem jurídica faz opções por outros valores.  
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Segurança Jurídica:
atributos
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Segurança Jurídica
e Anterioridade
 A segurança jurídica é um valor que informa
toda a ordem jurídica. Assim, a interpretação
de todas as normas deve ser orientada por
este princípio.
 A anterioridade tributária é um dos
princípios constitucionais que buscam
realizar a segurança jurídica, atuando
especificamente no campo das relações
entre Fisco e Contribuintes.
 
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Evolução histórica do
enunciado
 Princípio da Anualidade Tributária: 
 Necessidade de prévia autorização
orçamentária para cobrança de tributo em
um determinado exercício financeiro.
 Previsto nas Constituições de 1824 e de
1946.
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Evolução histórica do
enunciado
 Súmula nº 66 do STF (1963): 
Cobrança do Tributo - Aumento Após
o Orçamento e Antes do Início do
Respectivo Exercício Financeiro -
Legitimidade
É legítima a cobrança do tributo que houver
sido aumentado após o orçamento, mas
antes do início do respectivo exercício
financeiro.Tácio Lacerda Gama
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Evolução histórica do
enunciado
 Súmula nº 67 do STF (1963): 
Cobrança do Tributo - Criação ou
Aumento no Mesmo Exercício
Financeiro - Constitucionalidade
É inconstitucional a cobrança do tributo que
houver sido criado ou aumentado no
mesmo exercício financeiro.
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Evolução histórica do
enunciado
 EC 18/65 à (Constituição de 1946): 
 Suprimiu o Princípio da Anualidade e
prescreveu expressamente a regra da
anterioridade, em observância ao
entendimento já predominante no STF.
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Evolução histórica do
enunciado
 EC nº 18/65:
Art. 2º É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - cobrar impôsto sôbre o
patrimônio e a renda, com base
em lei posterior à data inicial do
exercício financeiro a que
corresponda;Tácio Lacerda Gama
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Evolução histórica do
enunciado
 Constituição de 1967: restabeleceu o
princípio da anualidade.
 EC nº 1/69: afastou a exigência de
prévia autorização orçamentária,
restabelecendo o princípio da
anterioridade, desta vez aplicável a todos
os tributos, salvo aqueles que fossem
objeto de ressalva.
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Constituição de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (EC nº 42/2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação
do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (EC
nº 42/2003)
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Constituição de 1988
Antes de 2004 A partir de 2004 (EC
42/2004)
Apenas anterioridade anual
Anterioridade anual
+
Anterioridade nonagesimal
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Efeitos sobre validade,
vigência e eficácia das
normas
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 Trata-se de princípio que obsta o início
da vigência das normas que instituem ou
aumentem tributos, muito embora se
destine, em última análise, a impedir que
a norma seja eficaz.
 Uma vez descumprido, gera vício de
invalidade.
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A função do dispositivo,
segundo seus
destinatários
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 Sujeitos competentes para editar
normas jurídicas: condiciona o
exercício da competência;
 Contribuintes: garante a segurança
jurídica (não-surpresa) em matéria de
tributação.
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Controvérsias jurisprudenciais
sobre o Princípio da
Anterioridade
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Repercussão Geral
RE 587008:
(...) 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa
é gravosa, representa uma das garantias fundamentais
do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder
impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº
10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
objeto de questionamento - é um novo texto que
veicula nova norma, e não mera prorrogação da
emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da
CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da
Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da
anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da
Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega
provimento.
(Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO
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 Caso: RE 587008
 Tributo: CSLL
 Objeto: Majoração da alíquota da CSLL pela
Emenda Constitucional nº 10/96.
 Como o princípio da anterioridade foi
discutido: Discute-se a violação ao princípio da
anterioridade nonagesimal pela EC nº 10/96 que
majorou a alíquota da CSLL.
Repercussão Geral
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Controvérsias
julgadas em ADin
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 ADIn 4661:
TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO –
EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do
IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder
Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao
princípio da anterioridade nonagesimal
previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal.
(Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.661; RELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIO, 20.10.2011.)
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Controvérsias
julgadas em ADin
 Caso: ADI 4661 (Cautelar)
 Tributo: IPI
 Objeto: Constitucionalidade do artigo 16 do Decreto nº 7.567,
de 15 de setembro de 2011 (“Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua Publicação”), que “regulamenta os arts. 5º
e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os
quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e
altera a Tabela de Incidência do IPI – TIPI.”
 Como o princípio da anterioridade foi discutido:
Alegada ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III,
alínea "c".  Para o partido, embora o texto constitucional fale
em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de
tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal.
“Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser
conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da
irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”. 
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Controvérsias
julgadas em ADin
 ADIn 4016:
Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade. (...) 5. A redução ou a
extinção de desconto para pagamento de tributo
sob determinadas condições previstas em lei,
como o pagamento antecipado em parcela única,
não pode ser equiparada à majoração do tributo
em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência
do princípio da anterioridade tributária. 6.
Vencida a tese de que a redução ou supressão
de desconto previsto em lei implica, automática e
aritmeticamente, aumento do valor do tributo
devido. 7. Medida cautelar indeferida.
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Controvérsias
julgadas em ADin
 Caso: ADI 4016 (Cautelar)
 Tributo: IPVA
 Objeto: pedido de medida cautelar na ADI 4016, ajuizada
contra a lei paranaense que reduziu os descontos concedidos
a quem paga antecipadamente ou em dia o IPVA no Estado.
 Como o princípio da anterioridade foi discutido: O
principal argumento do PSDB na ação é que a lei estadual, ao
alterar dispositivos da lei que regulamenta a tributação de
IPVA, aumentou a carga de impostos. Por isso, deveria ter
obedecido ao princípio da anterioridade tributária no que diz
respeito ao prazo mínimo de 90 dias da publicação até a
cobrança de um imposto antigo que tenha sido aumentado. No
entanto, na interpretação do relator, ministro Gilmar Mendes, e
dos demais ministros – exceto Cezar Peluso – o fim do
desconto não representa um aumento do imposto. 
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Controvérsias que
aguardam solução
 RE 592396 RG:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 183.130/PR, REL. MIN. CARLOS
VELLOSO, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA E CUJO
JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/06/2009)
“Discute-se, no caso dos autos, se uma lei que majorou a
alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes
do fim de ano, pode ser aplicada a fatos ocorridos nesse
mesmo ano para pagamento do referido tributo com
relação ao exercício seguinte, considerados os princípios
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 Caso: RE 592396 RG
 Tributo: IRPJ
 Objeto: Aplicação de lei que majorou alíquota do
imposto de renda sobre fatos ocorridos no mesmo
ano em que publicada, para pagamento do tributo
com relação ao exercício seguinte.
 Como o princípio da anterioridade foi
discutido: Discute-se a suposta violação ao
principio da anterioridade nonagesimal pela Lei
Complementar nº 87/1996. 
Controvérsias que
aguardam solução
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Controvérsias que
aguardam solução
 RE 568503:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a
contribuição ao Programa de Integração Social
- PIS está, ou não, sujeita ao princípio da
anterioridade nonagesimal inscrito nesse
dispositivo, e se o início da contagem do prazo
nonagesimal se dá, ou não, a partir da
publicação da Lei nº 10.865/2004, que previu a
majoração da alíquota em relação à água
mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal
norma não constava no texto da Medida
Provisória nº 164/2004 nela convertida.
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RE 566032:
Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira - CPMF. Alíquota de 0,38%. Cobrança
nos noventa dias posteriores à publicação da
Emenda Constitucional no 42, de 2003.
Observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal. Existência da repercussão geral.
(Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
03/04/2008, DJe-148 Divulg 06-08-2009)
Controvérsias que
aguardam solução
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 Caso: 566032
 Tributo: CPMF
 Objeto: Cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF
nos noventa dias posteriores à publicação da
Emenda Constitucional nº 42/2003.
 Como o princípio da anterioridade foi
discutido: Foi alegada violação ao princípio da
anterioridade nonagesimal.
Controvérsias que
aguardam solução
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Súmula - STF
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 Súmula 669:
Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigação tributária
não se sujeita ao princípio da
anterioridade. (DJ de 9/10/2003)
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Outras decisões
importantes
(...) A mera prorrogação, pela EC 42/2003, da
alíquota majorada da CPMF, estipulada em
0,38%, não se sujeita ao princípio da
anterioridade nonagesimal, inscrito no art. 195,
§ 6º, da Constituição Federal. Orientação
firmada no RE 566.032 RG.
(RE 630036 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-037 26/02/2013)
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Outras decisões
importantes
(...) REVISÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO
DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – A revisão ou revogação de benefício fiscal, por
se tratar de questão vinculada à política
econômica que pode ser revista pelo Estado a
qualquer momento, não está adstrita à
observância das regras de anterioridade
tributária previstas na Constituição. Precedentes. II
– Agravo regimental improvido.
(RE 562669 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
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Outras decisões
importantes
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A
RENDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
TRIBUTÁRIA. MP 492/1994. 1. O Supremo Tribunal
Federal possui o entendimento consolidado no
sentido de que o fato gerador do imposto sobre
a renda se materializa no último dia do ano-
base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei
que entra em vigor antes do último dia do
período de apuração poderá ser aplicada a todo
o ano-base, sem ofensa ao princípio da
anterioridade da lei tributária. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 553508 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe 17/05/2011)
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Outras decisões
importantes
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - CORREÇÃO
DE BALANÇO - ANO-BASE 1990 - BTNF - PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE - CONCEITO DE RENDA.
1. A correção monetária não se encontra sujeita
ao princípio da reserva legal ou da
anterioridade porque não implica em alteração
dos elementos da obrigação tributária, em
especial o quantitativo formado pela base de
cálculo e alíquota. (...)
(AgRg no REsp 1157153/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010,
DJe 08/09/2010)
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Outras decisões
importantes
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PIS. EC 17/97. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. O termo "a quo" do prazo de
anterioridade previsto no art. 195, § 6º, da
CB/88 flui da data da publicação da medida
provisória, que não perde a eficácia, se não
convertida em lei, mas editado outro
provimento da mesma espécie, dentro do prazo
de validade de trinta dias. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(RE 595673 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 07/08/2009)
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Outras decisões
importantes
(...) 1. A falta de previsão, na lei instituidora de
contribuição previdenciária, do princípio da
anterioridade nonagesimal, acarreta a
ilegitimidade da cobrança do tributo no período
de 90 dias, mas não a inconstitucionalidade do
próprio tributo, circunstância que pode ser
esclarecida pelo método da interpretação
conforme a Constituição. Precedentes do STF. 2.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 27.163/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009,
DJe 15/06/2009)
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Outras decisões
importantes
(...) 5. A redução ou a extinção de desconto para
pagamento de tributo sob determinadas
condições previstas em lei, como o pagamento
antecipado em parcela única, não pode ser
equiparada à majoração do tributo em questão,
no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da
anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de
que a redução ou supressão de desconto
previsto em lei implica, automática e
aritmeticamente, aumento do valor do tributo
devido. 7. Medida cautelar indeferida.
(ADI 4016 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe 24-04-2009)
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Outras decisões
importantes
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1212/95.
LEGITIMIDADE. 1. Contribuição para o PIS. Não
implica majoração da obrigação tributária nem
ofensa ao princípio da anterioridade mitigada,
consagrado no § 6º do artigo 195 da
Constituição do Brasil, a simples mudança do
prazo para recolhimento da exação, efetuada nos
termos da Medida Provisória 1212/95. (...)
(RE 412188 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira
Turma, DJ 04/02/2005)

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Anterioridade Tributária na Constituição de 1988

  • 1. Universidade Anhanguera-Uniderp Tácio Lacerda Gama Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Advogado Princípio da Anterioridade Tributária
  • 2. Universidade Anhanguera-Uniderp Nosso itinerário  Objeto: o que vamos estudar   Compreensão sintética do enunciado  Método: como vamos estudar  Estrutura  Estrutura: classificação dos princípios  Desafios para a análise dos valores  Atributos dos valores  Segurança Jurídica: atributos  Segurança Jurídica e Anterioridade  Evolução histórica do enunciado  Constituição de 1988  Efeitos sobre validade, vigência e eficácia das normas  A função do dispositivo, segundo seus destinatários  Controvérsias jurisprudenciais sobre o Princípio da Anterioridade
  • 3. Universidade Anhanguera-Uniderp Objeto: o que vamos estudar  Constituição da República:  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
  • 4. Universidade Anhanguera-Uniderp  Constituição da República:  § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Objeto: o que vamos estudar
  • 5. Universidade Anhanguera-Uniderp  Constituição da República:  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou Objeto: o que vamos estudar
  • 6. Universidade Anhanguera-Uniderp  CTN:  Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Objeto: o que vamos estudar
  • 7. Universidade Anhanguera-Uniderp Compreensão sintética do enunciado “a Constituição exige, como dizíamos, que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.” (AMARO, Luciano. Direito tributário Brasileiro. 14. ed. p.121)Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Universidade Anhanguera-Uniderp Compreensão sintética do enunciado Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Exceções à anterioridade anual Imposto sobre Importação (II) Imposto sobre Exportação (IE) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa CIDE-Combustível ICMS-Combustível
  • 9. Universidade Anhanguera-Uniderp Compreensão sintética do enunciado Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Exceções à anterioridade nonagesimal Imposto sobre Importação (II) Imposto sobre Exportação (IE) Imposto sobre a Renda (IR) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA
  • 10. Universidade Anhanguera-Uniderp Método: como vamos estudar  Análise tridimensional do princípio da anterioridade tributária:  Estrutura  Sentido  Função  Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Universidade Anhanguera-Uniderp Estrutura  Princípio:  Definição  Função  Relação com outros institutos jurídicos  Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Universidade Anhanguera-Uniderp  Princípio como valor, tendo em vista a sua estrutura normativa;  Princípio como limite objetivo, tendo em vista a sua estrutura normativa;  Princípio como limite objetivo, sem levar em conta a sua estrutura normativa; e  Princípio como valor, sem levar em conta a sua estrutura normativa.Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Estrutura: classificação dos princípios
  • 13. Universidade Anhanguera-Uniderp Desafios para a análise dos valores  O valor é um querer;  O valor não é uma ideia;  O valor não é racional;  O valor é subjetivo;  Sua relevância decorre de ser ele um aglutinador de consenso. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Universidade Anhanguera-Uniderp Atributos dos valores VALOR Preferibilidade Referibilidade Atributividade Gradação hierárquica Implicação recíproca Historicidade Inesgotabilidade Incomensurabilidade Bipolaridade Inexauribilidade Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Universidade Anhanguera-Uniderp Segurança Jurídica: atributos  Bipolaridade: busca-se a segurança jurídica, em contraposição ao sentimento de incerteza que dificulta a paz social;  Implicação: a realização de um valor implica na realização de outros que lhe são correlatos, por isso, quando se realiza a segurança jurídica, realiza-se concomitantemente valores como a confiabilidade, certeza. No direito tributário, realizar a segurança jurídica e realizar o princípio da igualdade, da capacidade contributiva, da territorialidade. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Universidade Anhanguera-Uniderp  Referibilidade: um valor é sempre um valor em relação a algum objeto. Numa análise dogmática da segurança jurídica, o valor segurança se refere tanto às normas jurídicas em sentido lato, quanto às normas gerais e abstratas produzidas pelo legislativo e às normas individuais e concretas produzidas pelo poder executivo e judiciário.  Preferibilidade: a escolha feita por um valor é sempre uma escolha feita em detrimento de outros valores possíveis. Priorizar a segurança corresponde, em muitos casos, a optar pelo meio mais burocrático, formal e demorado. Segurança Jurídica: atributos
  • 17. Universidade Anhanguera-Uniderp  Incomensurabilidade: não é passível de ser mensurada, não há índice que diga o quanto de segurança existe numa determinada norma.  Graduação hierárquica: o valor segurança jurídica será sempre superior ou inferior a outro valor que esteja presente no ordenamento jurídico. Embora se entenda que a segurança jurídica é a finalidade última do ordenamento jurídico e do próprio direito, há momentos em que a ordem jurídica faz opções por outros valores.   Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Segurança Jurídica: atributos
  • 18. Universidade Anhanguera-Uniderp Segurança Jurídica e Anterioridade  A segurança jurídica é um valor que informa toda a ordem jurídica. Assim, a interpretação de todas as normas deve ser orientada por este princípio.  A anterioridade tributária é um dos princípios constitucionais que buscam realizar a segurança jurídica, atuando especificamente no campo das relações entre Fisco e Contribuintes.   Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Universidade Anhanguera-Uniderp Evolução histórica do enunciado  Princípio da Anualidade Tributária:   Necessidade de prévia autorização orçamentária para cobrança de tributo em um determinado exercício financeiro.  Previsto nas Constituições de 1824 e de 1946. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. Universidade Anhanguera-Uniderp Evolução histórica do enunciado  Súmula nº 66 do STF (1963):  Cobrança do Tributo - Aumento Após o Orçamento e Antes do Início do Respectivo Exercício Financeiro - Legitimidade É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Universidade Anhanguera-Uniderp Evolução histórica do enunciado  Súmula nº 67 do STF (1963):  Cobrança do Tributo - Criação ou Aumento no Mesmo Exercício Financeiro - Constitucionalidade É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. Universidade Anhanguera-Uniderp Evolução histórica do enunciado  EC 18/65 à (Constituição de 1946):   Suprimiu o Princípio da Anualidade e prescreveu expressamente a regra da anterioridade, em observância ao entendimento já predominante no STF. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. Universidade Anhanguera-Uniderp Evolução histórica do enunciado  EC nº 18/65: Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda, com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. Universidade Anhanguera-Uniderp Evolução histórica do enunciado  Constituição de 1967: restabeleceu o princípio da anualidade.  EC nº 1/69: afastou a exigência de prévia autorização orçamentária, restabelecendo o princípio da anterioridade, desta vez aplicável a todos os tributos, salvo aqueles que fossem objeto de ressalva. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. Universidade Anhanguera-Uniderp Constituição de 1988 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC nº 42/2003) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (EC nº 42/2003)
  • 26. Universidade Anhanguera-Uniderp Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Constituição de 1988 Antes de 2004 A partir de 2004 (EC 42/2004) Apenas anterioridade anual Anterioridade anual + Anterioridade nonagesimal
  • 27. Universidade Anhanguera-Uniderp Efeitos sobre validade, vigência e eficácia das normas Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama  Trata-se de princípio que obsta o início da vigência das normas que instituem ou aumentem tributos, muito embora se destine, em última análise, a impedir que a norma seja eficaz.  Uma vez descumprido, gera vício de invalidade.
  • 28. Universidade Anhanguera-Uniderp A função do dispositivo, segundo seus destinatários Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama  Sujeitos competentes para editar normas jurídicas: condiciona o exercício da competência;  Contribuintes: garante a segurança jurídica (não-surpresa) em matéria de tributação.
  • 29. Universidade Anhanguera-Uniderp Controvérsias jurisprudenciais sobre o Princípio da Anterioridade Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 30. Universidade Anhanguera-Uniderp Repercussão Geral RE 587008: (...) 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO
  • 31. Universidade Anhanguera-Uniderp  Caso: RE 587008  Tributo: CSLL  Objeto: Majoração da alíquota da CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.  Como o princípio da anterioridade foi discutido: Discute-se a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal pela EC nº 10/96 que majorou a alíquota da CSLL. Repercussão Geral
  • 32. Universidade Anhanguera-Uniderp Controvérsias julgadas em ADin Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama  ADIn 4661: TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.661; RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO, 20.10.2011.)
  • 33. Universidade Anhanguera-Uniderp Controvérsias julgadas em ADin  Caso: ADI 4661 (Cautelar)  Tributo: IPI  Objeto: Constitucionalidade do artigo 16 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 (“Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação”), que “regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI – TIPI.”  Como o princípio da anterioridade foi discutido: Alegada ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c".  Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”. 
  • 34. Universidade Anhanguera-Uniderp Controvérsias julgadas em ADin  ADIn 4016: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. (...) 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.
  • 35. Universidade Anhanguera-Uniderp Controvérsias julgadas em ADin  Caso: ADI 4016 (Cautelar)  Tributo: IPVA  Objeto: pedido de medida cautelar na ADI 4016, ajuizada contra a lei paranaense que reduziu os descontos concedidos a quem paga antecipadamente ou em dia o IPVA no Estado.  Como o princípio da anterioridade foi discutido: O principal argumento do PSDB na ação é que a lei estadual, ao alterar dispositivos da lei que regulamenta a tributação de IPVA, aumentou a carga de impostos. Por isso, deveria ter obedecido ao princípio da anterioridade tributária no que diz respeito ao prazo mínimo de 90 dias da publicação até a cobrança de um imposto antigo que tenha sido aumentado. No entanto, na interpretação do relator, ministro Gilmar Mendes, e dos demais ministros – exceto Cezar Peluso – o fim do desconto não representa um aumento do imposto. 
  • 36. Universidade Anhanguera-Uniderp Controvérsias que aguardam solução  RE 592396 RG: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 183.130/PR, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/06/2009) “Discute-se, no caso dos autos, se uma lei que majorou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim de ano, pode ser aplicada a fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento do referido tributo com relação ao exercício seguinte, considerados os princípios
  • 37. Universidade Anhanguera-Uniderp  Caso: RE 592396 RG  Tributo: IRPJ  Objeto: Aplicação de lei que majorou alíquota do imposto de renda sobre fatos ocorridos no mesmo ano em que publicada, para pagamento do tributo com relação ao exercício seguinte.  Como o princípio da anterioridade foi discutido: Discute-se a suposta violação ao principio da anterioridade nonagesimal pela Lei Complementar nº 87/1996.  Controvérsias que aguardam solução
  • 38. Universidade Anhanguera-Uniderp Controvérsias que aguardam solução  RE 568503: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS está, ou não, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal inscrito nesse dispositivo, e se o início da contagem do prazo nonagesimal se dá, ou não, a partir da publicação da Lei nº 10.865/2004, que previu a majoração da alíquota em relação à água mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal norma não constava no texto da Medida Provisória nº 164/2004 nela convertida.
  • 39. Universidade Anhanguera-Uniderp RE 566032: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Alíquota de 0,38%. Cobrança nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional no 42, de 2003. Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Existência da repercussão geral. (Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2008, DJe-148 Divulg 06-08-2009) Controvérsias que aguardam solução
  • 40. Universidade Anhanguera-Uniderp  Caso: 566032  Tributo: CPMF  Objeto: Cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003.  Como o princípio da anterioridade foi discutido: Foi alegada violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Controvérsias que aguardam solução
  • 41. Universidade Anhanguera-Uniderp Súmula - STF Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama  Súmula 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (DJ de 9/10/2003)
  • 42. Universidade Anhanguera-Uniderp Outras decisões importantes (...) A mera prorrogação, pela EC 42/2003, da alíquota majorada da CPMF, estipulada em 0,38%, não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, inscrito no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Orientação firmada no RE 566.032 RG. (RE 630036 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 26/02/2013)
  • 43. Universidade Anhanguera-Uniderp Outras decisões importantes (...) REVISÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (RE 562669 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
  • 44. Universidade Anhanguera-Uniderp Outras decisões importantes CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. MP 492/1994. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que o fato gerador do imposto sobre a renda se materializa no último dia do ano- base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o ano-base, sem ofensa ao princípio da anterioridade da lei tributária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 553508 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 17/05/2011)
  • 45. Universidade Anhanguera-Uniderp Outras decisões importantes TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - CORREÇÃO DE BALANÇO - ANO-BASE 1990 - BTNF - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - CONCEITO DE RENDA. 1. A correção monetária não se encontra sujeita ao princípio da reserva legal ou da anterioridade porque não implica em alteração dos elementos da obrigação tributária, em especial o quantitativo formado pela base de cálculo e alíquota. (...) (AgRg no REsp 1157153/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)
  • 46. Universidade Anhanguera-Uniderp Outras decisões importantes AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. EC 17/97. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. O termo "a quo" do prazo de anterioridade previsto no art. 195, § 6º, da CB/88 flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei, mas editado outro provimento da mesma espécie, dentro do prazo de validade de trinta dias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 595673 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 07/08/2009)
  • 47. Universidade Anhanguera-Uniderp Outras decisões importantes (...) 1. A falta de previsão, na lei instituidora de contribuição previdenciária, do princípio da anterioridade nonagesimal, acarreta a ilegitimidade da cobrança do tributo no período de 90 dias, mas não a inconstitucionalidade do próprio tributo, circunstância que pode ser esclarecida pelo método da interpretação conforme a Constituição. Precedentes do STF. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 27.163/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009)
  • 48. Universidade Anhanguera-Uniderp Outras decisões importantes (...) 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida. (ADI 4016 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 24-04-2009)
  • 49. Universidade Anhanguera-Uniderp Outras decisões importantes AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1212/95. LEGITIMIDADE. 1. Contribuição para o PIS. Não implica majoração da obrigação tributária nem ofensa ao princípio da anterioridade mitigada, consagrado no § 6º do artigo 195 da Constituição do Brasil, a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória 1212/95. (...) (RE 412188 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 04/02/2005)