O documento discute o princípio da anterioridade tributária na Constituição brasileira. Aborda a evolução histórica do princípio, desde as Constituições de 1824 e 1946 até a atual Constituição de 1988, e explica os efeitos deste princípio sobre a validade, vigência e eficácia das normas tributárias. Também analisa as exceções previstas e as controvérsias jurisprudenciais relacionadas ao tema.
1. Universidade Anhanguera-Uniderp
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Advogado
Princípio da Anterioridade
Tributária
2. Universidade Anhanguera-Uniderp
Nosso itinerário
Objeto: o que vamos estudar
Compreensão sintética do enunciado
Método: como vamos estudar
Estrutura
Estrutura: classificação dos princípios
Desafios para a análise dos valores
Atributos dos valores
Segurança Jurídica: atributos
Segurança Jurídica e Anterioridade
Evolução histórica do enunciado
Constituição de 1988
Efeitos sobre validade, vigência e eficácia das normas
A função do dispositivo, segundo seus destinatários
Controvérsias jurisprudenciais
sobre o Princípio da Anterioridade
3. Universidade Anhanguera-Uniderp
Objeto: o que vamos estudar
Constituição da República:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
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Constituição da República:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso
III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,
I.
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Objeto: o que vamos estudar
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Constituição da República:
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou
Objeto: o que vamos estudar
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CTN:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a
renda com base em lei posterior à data
inicial do exercício financeiro a que
corresponda;
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Objeto: o que vamos estudar
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Compreensão sintética
do enunciado
“a Constituição exige, como dizíamos, que
a lei que crie ou aumente o tributo seja
anterior ao exercício financeiro em que o
tributo será cobrado e, ademais, que se
observe a antecedência mínima de noventa
dias entre a data de publicação da lei que o
instituiu ou aumentou e a data em que
passa a aplicar-se.”
(AMARO, Luciano. Direito tributário Brasileiro. 14. ed. p.121)Tácio Lacerda Gama
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Compreensão sintética
do enunciado
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Exceções à anterioridade anual
Imposto sobre Importação (II)
Imposto sobre Exportação (IE)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou
Guerra Externa
CIDE-Combustível
ICMS-Combustível
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Compreensão sintética
do enunciado
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Exceções à anterioridade nonagesimal
Imposto sobre Importação (II)
Imposto sobre Exportação (IE)
Imposto sobre a Renda (IR)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou
Guerra Externa
Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA
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Método: como vamos estudar
Análise tridimensional do princípio
da anterioridade tributária:
Estrutura
Sentido
Função
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Princípio como valor, tendo em vista a
sua estrutura normativa;
Princípio como limite objetivo, tendo
em vista a sua estrutura normativa;
Princípio como limite objetivo, sem
levar em conta a sua estrutura normativa;
e
Princípio como valor, sem levar em conta
a sua estrutura normativa.Tácio Lacerda Gama
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Estrutura: classificação
dos princípios
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Desafios para a análise
dos valores
O valor é um querer;
O valor não é uma ideia;
O valor não é racional;
O valor é subjetivo;
Sua relevância decorre de ser ele
um aglutinador de consenso.
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Atributos dos valores
VALOR
Preferibilidade
Referibilidade
Atributividade
Gradação
hierárquica
Implicação
recíproca
Historicidade
Inesgotabilidade
Incomensurabilidade
Bipolaridade
Inexauribilidade
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Segurança Jurídica:
atributos
Bipolaridade: busca-se a segurança jurídica, em
contraposição ao sentimento de incerteza que
dificulta a paz social;
Implicação: a realização de um valor implica na
realização de outros que lhe são correlatos, por isso,
quando se realiza a segurança jurídica, realiza-se
concomitantemente valores como a confiabilidade,
certeza. No direito tributário, realizar a segurança
jurídica e realizar o princípio da igualdade, da
capacidade contributiva, da territorialidade.
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Referibilidade: um valor é sempre um valor em
relação a algum objeto. Numa análise dogmática da
segurança jurídica, o valor segurança se refere
tanto às normas jurídicas em sentido lato, quanto
às normas gerais e abstratas produzidas pelo
legislativo e às normas individuais e concretas
produzidas pelo poder executivo e judiciário.
Preferibilidade: a escolha feita por um valor é
sempre uma escolha feita em detrimento de outros
valores possíveis. Priorizar a segurança
corresponde, em muitos casos, a optar pelo meio
mais burocrático, formal e demorado.
Segurança Jurídica:
atributos
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Incomensurabilidade: não é passível de ser
mensurada, não há índice que diga o quanto de
segurança existe numa determinada norma.
Graduação hierárquica: o valor segurança
jurídica será sempre superior ou inferior a outro
valor que esteja presente no ordenamento
jurídico. Embora se entenda que a segurança
jurídica é a finalidade última do ordenamento
jurídico e do próprio direito, há momentos em que
a ordem jurídica faz opções por outros valores.
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Segurança Jurídica:
atributos
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Segurança Jurídica
e Anterioridade
A segurança jurídica é um valor que informa
toda a ordem jurídica. Assim, a interpretação
de todas as normas deve ser orientada por
este princípio.
A anterioridade tributária é um dos
princípios constitucionais que buscam
realizar a segurança jurídica, atuando
especificamente no campo das relações
entre Fisco e Contribuintes.
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Evolução histórica do
enunciado
Princípio da Anualidade Tributária:
Necessidade de prévia autorização
orçamentária para cobrança de tributo em
um determinado exercício financeiro.
Previsto nas Constituições de 1824 e de
1946.
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Evolução histórica do
enunciado
Súmula nº 66 do STF (1963):
Cobrança do Tributo - Aumento Após
o Orçamento e Antes do Início do
Respectivo Exercício Financeiro -
Legitimidade
É legítima a cobrança do tributo que houver
sido aumentado após o orçamento, mas
antes do início do respectivo exercício
financeiro.Tácio Lacerda Gama
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Evolução histórica do
enunciado
Súmula nº 67 do STF (1963):
Cobrança do Tributo - Criação ou
Aumento no Mesmo Exercício
Financeiro - Constitucionalidade
É inconstitucional a cobrança do tributo que
houver sido criado ou aumentado no
mesmo exercício financeiro.
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Evolução histórica do
enunciado
EC 18/65 à (Constituição de 1946):
Suprimiu o Princípio da Anualidade e
prescreveu expressamente a regra da
anterioridade, em observância ao
entendimento já predominante no STF.
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Evolução histórica do
enunciado
EC nº 18/65:
Art. 2º É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - cobrar impôsto sôbre o
patrimônio e a renda, com base
em lei posterior à data inicial do
exercício financeiro a que
corresponda;Tácio Lacerda Gama
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Evolução histórica do
enunciado
Constituição de 1967: restabeleceu o
princípio da anualidade.
EC nº 1/69: afastou a exigência de
prévia autorização orçamentária,
restabelecendo o princípio da
anterioridade, desta vez aplicável a todos
os tributos, salvo aqueles que fossem
objeto de ressalva.
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Constituição de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (EC nº 42/2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação
do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (EC
nº 42/2003)
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Constituição de 1988
Antes de 2004 A partir de 2004 (EC
42/2004)
Apenas anterioridade anual
Anterioridade anual
+
Anterioridade nonagesimal
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Efeitos sobre validade,
vigência e eficácia das
normas
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Trata-se de princípio que obsta o início
da vigência das normas que instituem ou
aumentem tributos, muito embora se
destine, em última análise, a impedir que
a norma seja eficaz.
Uma vez descumprido, gera vício de
invalidade.
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A função do dispositivo,
segundo seus
destinatários
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Sujeitos competentes para editar
normas jurídicas: condiciona o
exercício da competência;
Contribuintes: garante a segurança
jurídica (não-surpresa) em matéria de
tributação.
30. Universidade Anhanguera-Uniderp
Repercussão Geral
RE 587008:
(...) 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa
é gravosa, representa uma das garantias fundamentais
do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder
impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº
10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
objeto de questionamento - é um novo texto que
veicula nova norma, e não mera prorrogação da
emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da
CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da
Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da
anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da
Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega
provimento.
(Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO
31. Universidade Anhanguera-Uniderp
Caso: RE 587008
Tributo: CSLL
Objeto: Majoração da alíquota da CSLL pela
Emenda Constitucional nº 10/96.
Como o princípio da anterioridade foi
discutido: Discute-se a violação ao princípio da
anterioridade nonagesimal pela EC nº 10/96 que
majorou a alíquota da CSLL.
Repercussão Geral
32. Universidade Anhanguera-Uniderp
Controvérsias
julgadas em ADin
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ADIn 4661:
TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO –
EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do
IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder
Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao
princípio da anterioridade nonagesimal
previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal.
(Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.661; RELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIO, 20.10.2011.)
33. Universidade Anhanguera-Uniderp
Controvérsias
julgadas em ADin
Caso: ADI 4661 (Cautelar)
Tributo: IPI
Objeto: Constitucionalidade do artigo 16 do Decreto nº 7.567,
de 15 de setembro de 2011 (“Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua Publicação”), que “regulamenta os arts. 5º
e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os
quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e
altera a Tabela de Incidência do IPI – TIPI.”
Como o princípio da anterioridade foi discutido:
Alegada ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III,
alínea "c". Para o partido, embora o texto constitucional fale
em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de
tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal.
“Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser
conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da
irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”.
34. Universidade Anhanguera-Uniderp
Controvérsias
julgadas em ADin
ADIn 4016:
Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade. (...) 5. A redução ou a
extinção de desconto para pagamento de tributo
sob determinadas condições previstas em lei,
como o pagamento antecipado em parcela única,
não pode ser equiparada à majoração do tributo
em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência
do princípio da anterioridade tributária. 6.
Vencida a tese de que a redução ou supressão
de desconto previsto em lei implica, automática e
aritmeticamente, aumento do valor do tributo
devido. 7. Medida cautelar indeferida.
35. Universidade Anhanguera-Uniderp
Controvérsias
julgadas em ADin
Caso: ADI 4016 (Cautelar)
Tributo: IPVA
Objeto: pedido de medida cautelar na ADI 4016, ajuizada
contra a lei paranaense que reduziu os descontos concedidos
a quem paga antecipadamente ou em dia o IPVA no Estado.
Como o princípio da anterioridade foi discutido: O
principal argumento do PSDB na ação é que a lei estadual, ao
alterar dispositivos da lei que regulamenta a tributação de
IPVA, aumentou a carga de impostos. Por isso, deveria ter
obedecido ao princípio da anterioridade tributária no que diz
respeito ao prazo mínimo de 90 dias da publicação até a
cobrança de um imposto antigo que tenha sido aumentado. No
entanto, na interpretação do relator, ministro Gilmar Mendes, e
dos demais ministros – exceto Cezar Peluso – o fim do
desconto não representa um aumento do imposto.
36. Universidade Anhanguera-Uniderp
Controvérsias que
aguardam solução
RE 592396 RG:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 183.130/PR, REL. MIN. CARLOS
VELLOSO, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA E CUJO
JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/06/2009)
“Discute-se, no caso dos autos, se uma lei que majorou a
alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes
do fim de ano, pode ser aplicada a fatos ocorridos nesse
mesmo ano para pagamento do referido tributo com
relação ao exercício seguinte, considerados os princípios
37. Universidade Anhanguera-Uniderp
Caso: RE 592396 RG
Tributo: IRPJ
Objeto: Aplicação de lei que majorou alíquota do
imposto de renda sobre fatos ocorridos no mesmo
ano em que publicada, para pagamento do tributo
com relação ao exercício seguinte.
Como o princípio da anterioridade foi
discutido: Discute-se a suposta violação ao
principio da anterioridade nonagesimal pela Lei
Complementar nº 87/1996.
Controvérsias que
aguardam solução
38. Universidade Anhanguera-Uniderp
Controvérsias que
aguardam solução
RE 568503:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz
do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a
contribuição ao Programa de Integração Social
- PIS está, ou não, sujeita ao princípio da
anterioridade nonagesimal inscrito nesse
dispositivo, e se o início da contagem do prazo
nonagesimal se dá, ou não, a partir da
publicação da Lei nº 10.865/2004, que previu a
majoração da alíquota em relação à água
mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal
norma não constava no texto da Medida
Provisória nº 164/2004 nela convertida.
39. Universidade Anhanguera-Uniderp
RE 566032:
Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira - CPMF. Alíquota de 0,38%. Cobrança
nos noventa dias posteriores à publicação da
Emenda Constitucional no 42, de 2003.
Observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal. Existência da repercussão geral.
(Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em
03/04/2008, DJe-148 Divulg 06-08-2009)
Controvérsias que
aguardam solução
40. Universidade Anhanguera-Uniderp
Caso: 566032
Tributo: CPMF
Objeto: Cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF
nos noventa dias posteriores à publicação da
Emenda Constitucional nº 42/2003.
Como o princípio da anterioridade foi
discutido: Foi alegada violação ao princípio da
anterioridade nonagesimal.
Controvérsias que
aguardam solução
41. Universidade Anhanguera-Uniderp
Súmula - STF
Tácio Lacerda Gama
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Súmula 669:
Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigação tributária
não se sujeita ao princípio da
anterioridade. (DJ de 9/10/2003)
42. Universidade Anhanguera-Uniderp
Outras decisões
importantes
(...) A mera prorrogação, pela EC 42/2003, da
alíquota majorada da CPMF, estipulada em
0,38%, não se sujeita ao princípio da
anterioridade nonagesimal, inscrito no art. 195,
§ 6º, da Constituição Federal. Orientação
firmada no RE 566.032 RG.
(RE 630036 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-037 26/02/2013)
43. Universidade Anhanguera-Uniderp
Outras decisões
importantes
(...) REVISÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO
DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – A revisão ou revogação de benefício fiscal, por
se tratar de questão vinculada à política
econômica que pode ser revista pelo Estado a
qualquer momento, não está adstrita à
observância das regras de anterioridade
tributária previstas na Constituição. Precedentes. II
– Agravo regimental improvido.
(RE 562669 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
44. Universidade Anhanguera-Uniderp
Outras decisões
importantes
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A
RENDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
TRIBUTÁRIA. MP 492/1994. 1. O Supremo Tribunal
Federal possui o entendimento consolidado no
sentido de que o fato gerador do imposto sobre
a renda se materializa no último dia do ano-
base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei
que entra em vigor antes do último dia do
período de apuração poderá ser aplicada a todo
o ano-base, sem ofensa ao princípio da
anterioridade da lei tributária. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 553508 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe 17/05/2011)
45. Universidade Anhanguera-Uniderp
Outras decisões
importantes
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - CORREÇÃO
DE BALANÇO - ANO-BASE 1990 - BTNF - PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE - CONCEITO DE RENDA.
1. A correção monetária não se encontra sujeita
ao princípio da reserva legal ou da
anterioridade porque não implica em alteração
dos elementos da obrigação tributária, em
especial o quantitativo formado pela base de
cálculo e alíquota. (...)
(AgRg no REsp 1157153/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010,
DJe 08/09/2010)
46. Universidade Anhanguera-Uniderp
Outras decisões
importantes
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PIS. EC 17/97. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. O termo "a quo" do prazo de
anterioridade previsto no art. 195, § 6º, da
CB/88 flui da data da publicação da medida
provisória, que não perde a eficácia, se não
convertida em lei, mas editado outro
provimento da mesma espécie, dentro do prazo
de validade de trinta dias. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(RE 595673 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 07/08/2009)
47. Universidade Anhanguera-Uniderp
Outras decisões
importantes
(...) 1. A falta de previsão, na lei instituidora de
contribuição previdenciária, do princípio da
anterioridade nonagesimal, acarreta a
ilegitimidade da cobrança do tributo no período
de 90 dias, mas não a inconstitucionalidade do
próprio tributo, circunstância que pode ser
esclarecida pelo método da interpretação
conforme a Constituição. Precedentes do STF. 2.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 27.163/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009,
DJe 15/06/2009)
48. Universidade Anhanguera-Uniderp
Outras decisões
importantes
(...) 5. A redução ou a extinção de desconto para
pagamento de tributo sob determinadas
condições previstas em lei, como o pagamento
antecipado em parcela única, não pode ser
equiparada à majoração do tributo em questão,
no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da
anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de
que a redução ou supressão de desconto
previsto em lei implica, automática e
aritmeticamente, aumento do valor do tributo
devido. 7. Medida cautelar indeferida.
(ADI 4016 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe 24-04-2009)
49. Universidade Anhanguera-Uniderp
Outras decisões
importantes
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1212/95.
LEGITIMIDADE. 1. Contribuição para o PIS. Não
implica majoração da obrigação tributária nem
ofensa ao princípio da anterioridade mitigada,
consagrado no § 6º do artigo 195 da
Constituição do Brasil, a simples mudança do
prazo para recolhimento da exação, efetuada nos
termos da Medida Provisória 1212/95. (...)
(RE 412188 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira
Turma, DJ 04/02/2005)