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Noções de fiscalidade T18
Formador : Vítor murta 50 horas de duração Vitormurta.sociedadeadvogados@gmail.com
São todos os recursos obtidos durante um período financeiro para a satisfação das despesas publicas a cargo de um ente publico. Ex: autarquias, juntas de freguesia Receitas publicas
São as receitas obtidas pelo património estadual. (tem uma importância extremamente reduzida). Receitas patrimoniais
São as que resultam do recurso ao credito, contracção de empréstimos pelo estado no interior ou exterior do pais. Receitas creditícias
São as que provem dos impostos (são aquelas que tem um maior pendor junto do orçamento do estado). Receitas tributarias
São aquelas que o estado cobra num ano e vai voltar a cobrar nos anos seguintes (impostos). Receitas ordinárias
São as que tendo sido cobradas num ano não voltaram a ser cobradas nos anos seguintes. ( venda de um imóvel do estado e não pode tornar a ser vendido). Receitas extraordinárias
São aquelas que provem do rendimento do próprio período. (imposto). Receitas correntes
São aquelas que resultam de empréstimos efectuados pelo estado. ( empresas). Receita capital
São aquelas que traduzem sempre um aumento de patrimonio do estado (imposto/ taxa) Receitas efectivas
São aquelas que aumentando o património monetário do estado no momento do ingresso das verbas na tesouraria, acarretam, porem, simultaneamente, um aumento do passivo do seu património gerando uma divida a pagar em momento posterior ao da arrecadação. Receitas não efectivas
Receitas obrigatórias = coactivas = não obrigatórias São todos aqueles recebidos pelo estado em virtude de obrigações impostas aos cidadãos pela lei. ( impostos) Receitas obrigatórias
São os que o estado recebe em virtude de obrigações resultantes de negócios efectuados. Receitas voluntarias
Um meio de obter e dispor de dinheiro publico trata-se assim no gasto ou no dispêndio de bens por parte dos entes públicos para criar ou adquirir bens ou prestarem serviços susceptíveis de satisfazer necessidades publicas. Despesas publicas
São as que contribuem para a formação de capital no estado. (aquisição de imóvel). Despesas de investimento
São aqueles consubstanciam os gastos necessários para o normal funcionamento de maquinas administrativas. ( aquisição de material para trabalho de escritório). Despesas de financiamento
São aqueles que asseguram necessidades publicas através da compra de bens e serviços pelo estado. Despesas de bens e serviços
São aquelas que se limitam a distribuir recursos a novas entidades. Despesas de transferência
São aquelas que criam directamente uma utilidade.(criação de creche). Despesas produtivas
São aquelas que contribuem para o aumento da capacidade produtiva gerando assim uma utilidade que apenas será visível no futuro. Despesas reprodutivas
São aquelas que repetiram em todos os períodos financeiros. Despesas ordinárias
São aquelas que não se repetem todos os anos. Despesas extraordinárias
São aquelas que o estado faz durante um período financeiro em bens consumíveis. (computadores, carros….) Despesas correntes
São aquelas que são realizadas em bens duradouros e no reembolso de empréstimos. (imóveis) Despesas de capital
São aquelas que se traduzem sempre numa diminuição do património monetário do estado, quer se trate de despesas em bens de consumo, quer em bens duradouros, implicam sempre uma saída efectiva e definitiva de dinheiros da tesouraria. Despesas efectivas
São aqueles que embora representem uma diminuição do património da tesouraria, tem , como contrapartida, o desaparecimento de uma verba de idêntico valor do passivo do estado. Despesas não efectivas
São aqueles cuja efectividade se prolonga por mais de um não. Despesas plurianuais
São aquelas que não se prolongam por mais de um ano. Despesas anuais
A actividade financeira do estado concretiza-se em receitas e despesas. O estado adquire receitas, transforma-as em despesas, e isso da origem a um complexo conjunto de relações entra particulares e o estado. As normas que regulam a obtenção, a gestão e o  despender dos meios financeiros públicos, constituem o chamado direito financeiro. Por sua vez o direito tributário ira consistir num conjunto de normas relativas a obtenção de receitas cujo montante é autoritariamente estabelecido pelo estado. Dentro do direito tributário vamos encontrar as normas que regulam a aquisição das denominadas taxas e impostos.
Criada pela a. R., tendo como fim a regulamentação de uma determinada matéria sendo composta por um conjunto de normas ( princípios constantes dos artigos ou clausuras que compõe a lei). Lei:
Conjunto de normas jurídicas que regulam o imposto nos seus vários momentos ou fases. Direito fiscal:
Em termos incendiais pode dizer-se que o imposto se distingue da taxa porque aquele é unilateral e esta bilateral, com efeito ao contrario de um imposto, que não confere a quem o paga o direito a nenhuma contrapartida directa e imediata, signalematica ligada a esse pagamento a taxa é sempre a contrapartida individualizada de algo que se recebe em troca, seja um serviço concretamente prestado, seja a utilização de um bem do domínio publico. A distinção entre imposto e taxa:
Sendo uma prestação coactiva, definitiva, unilateral, estabelecida pela lei, a favor de uma entidade incubida prossecução de uma função publica, para a realização de fins públicos sem carácter de sanção. Imposto:
Pode afirmar-se uma prestação pecuniária, uma obrigação de entrega de dinheiro, sem carácter pessoal ou seja o imposto é sempre pago em dinheiro e o montante a pagar não tem carácter pessoal, o que conta é aquilo que se presta, não quem presta. Prestação:
O imposto uma prestação coactiva porque na sua origem não esta um acto de vontade. A obrigação de imposto tem a sua fonte na lei e o seu nascimento prescinde da vontade de quem esta vinculado ao seu comprimento. A obrigação de imposto impõe-se ao sujeito passivo contribuinte, mesmo contra a sua vontade. Coactivo:
O imposto é uma prestação definitiva, porque aquilo que é pago a titulo de imposto legalmente devido não mais e restituído ao sujeito passivo, claro esta que esta noção não exclui a eventual restituição dos impostos ( ou de parte do imposto) que não era legalmente devido. Definitiva:
A prestação do imposto não da lugar a nenhuma contra prestação individualizada, a nenhuma contrapartida que quem paga o imposto passo exigir em troca de pagar. Nem tudo o que o contribuinte recebe do estado é na proporção daquilo que pagou. Unilateral:
A criação de imposto esta sujeita ao principio da legalidade. Os impostos são criados exclusivamente por lei. A favor de uma entidade incubida da procissão de uma função publica. o sujeito activo da relação contributiva é um ente publico ( estado). Não é possível, admitir-se que um imposto seja cobrado a favor de uma entidade privada. Estabelecida pela lei:
A obtenção da receita-imposto visa acima de tudo a realização de um fim que visa o beneficio dos contribuintes. Para realização de fins públicos:
O imposto não tem carácter sancionatório, não é uma pena pela pratica de um facto ilícito. Sem carácter de sanção:
1. incidência facto ou situação que liga a obrigação de pagar o imposto (ex: salário, rendas, lucros) 2. lançamento é o conjunto de operações de natureza administrativa que visa a identificação da matéria colectada. 3. liquidação - operação aritmética de aplicação da taxa á matéria colectável. 4. cobrança -  após a liquidação processa a cobrança do imposto. Momentos da obrigação do imposto
1. imposto sobre o rendimentos este imposto vai incidir sobre a diferença entre o valor inicial de um determinado património e o valor final desse mesmo património em Portugal e o valor final desse mesmo património em Portugal existem 2 tipos de imposto sobre o rendimento (IRS/IRC) Imp. sobre o rendimento vs Imp. Sobre o património vs Imp. Sobre a despesa
2. imposto sobre o património este imposto vai incidir sobre os bens/riqueza adquirida (IMI) 3. imposto sobre a despesa – este imposto vai incidir sobre o montante dispendido no momento da aquisição de um bem ou serviço. (IVA).  Imp. sobre o rendimento vs Imp. Sobre o património vs Imp. Sobre a despesa
são considerados como impostos estaduais em que o credo é o estado. São considerados impostos não estaduais o impostos em que o credor não é o estado, temos como exemplo todos aquelas contribuições em que o credor é uma autarquia local (imposto municipal sobre os imóveis). Imposto estaduais e não estaduais:
Esta é uma das mais relevantes classificações orçamentais dos impostos. São directos os impostos que tributam manifestações directas ou mediatas de riqueza. (ex. IRS, IRC, IMI). São indirectos os impostos que tributam manifestações indirectas ou mediáticas de riqueza, as quais se evidenciam através do acto de consumir. (ex. IVA). Imposto directo e indirecto:
Designam-se por impostos reais, aqueles impostos em que a tributação não tem encontro as condições pessoais económicos e familiares dos contribuintes (ex. IVA). Impostos reais são iguais para todos. Impostos reais
Definem-se como impostos pessoais aqueles impostos que tem em conta as características pessoais dos montantes da tributação. (ex. IRS, IMI, IRC). Impostos pessoais
Tributação do consumo em Portugal: A tributação do consumo em Portugal foi durante muito tempo, efectivada mediante o imposto de transacções, introduzido em 1966. Tratava-se de um imposto monofásico, inserido no processo produtivo, pago apenas na fase da produção. Alguns dos principais problemas deste imposto consistiam na dificuldade de identificação do produtor e na distinção do funcionamento do mercado pela fraude fiscal e pela evasão fiscal. Imposto sobre valor acrescentado
O IVA é um imposto indirecto pago pelo vendedor ou prestador de serviços e reprodutivo integralmente no consumidor final, ou seja, o IVA devido pela empresa é pago pelo consumidor final quando adquirir os bens ou serviços. O IVA é um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) isto porque incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretamente praticados. Considerações gerais sobre o imposto ( IVA)
Desvantagens: Complexidade da gestão administrativa (penalizando os sujeitos passivos). Esforço de fiscalização exigido á administração fiscal. Méritos ou vantagens e desvantagens do IVA
Vantagens: Neutralidade económica é que a estrutura do imposto é relativamente simples, assentando pura e simplesmente na tributação do valor acrescentando. Dessa forma, são respeitadas as diversas fases do processo produtivo, estabelecendo-se regras iguais de concorrência, nas fases de produção de distribuição e do retalho favorecendo-se a igualdade e neutralidade fiscal. Méritos ou vantagens e desvantagens do IVA
As liberdades de circulação de bens e de prestação de serviços, bem como a sua concorrência entre empresas apontavam para a necessidade de se garantir a neutralidade fiscal em matéria de impostos sobre o consumo. O IVA constitui um exemplo de harmonização fiscal no âmbito da união europeia a qual tem vindo a ser aprofundada ao longo do tempo. O IVA e a construção europeia
Incidência:  incidência objectiva Transmissão de bens Importação de bens Operações intracomunitárias efectuadas no território nacional. Campos de aplicação do IVA
Isenções: Isenções exigidas aos sujeitos passivos: As isenções em IVA dirigidas aos sujeitos passivos podem assumir duas modalidades: - isenções completas, totais ou verdadeiras - isenções incompletas, simples, parciais ou falsas.  As primeiras conferem o direito á dedução do IVA. As segundas não conferem este direito, traduzindo-se meramente na não liquidação do IVA nas operações activas realizadas pelo sujeito passivo.
Isenções dirigidas ao consumidor final de natureza distinta são as isenções do consumidor os quais se traduzem na restituição do IVA pago por determinado adquirentes de bens e serviços. E o que acontece, designadamente, com as aquisições de bens e serviços efectuados pelas seguintes entidade. Isenções:
Igrejas e comunidades religiosas Instituições particulares: solidariedade social e cooperativas de solidariedade social Aquisições de determinadas bens e serviços adquiridos pelas forças armadas, forças e serviços de segurança e cooperações de bombeiros.
No âmbito das operações internas a regra geral e de que valor objecto da tributação correspondente ao valor da contraprestação obtida do adquirente. Nota: são excluídos do valor tributável os juros pelo pagamento deferido da conta da prestação os descontos, abatimentos bónus consentido. Valor tributável
No valor que se refere aos bens imposta dos o valor tributável na importação de bens inclui os seguintes montantes: os impostos Direitos aduaneiros Taxas e demais encargos devidos em virtude da própria importação. Valor tributável
De acordo com o RITI são sujeitos passivos do IVA pela aquisição intracomunitária de bens as seguintes entidades: As pessoas singulares ou colectivas que realizam transmissões de bens ou prestação de serviços que contiram direito á dedução total ou parcial do imposto -Artg. 2 nº 1 alínea do CIVA O regime do IVA nas transacções intra comunitárias (RITI)
As pessoas singulares ou colectivas que realizam exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito á dedução -Artg. 2 nº1 alínea A do CIVA o estado e as demais pessoas colectivas de direito publico. --Artg. 2 n1 do CIVA. Qualquer pessoa colectiva que não se encontre contemplada nas alíneas do nº 1 ARTG. 2 DO RITI.
As transmissões de bens efectuados por um sujeito passivo das referidos do --Artg 2 nº1 alinea A do RITI expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro estado membro. Para alem da referida isenção do RITI isenta também do imposto as seguintes aquisiçõesintracomunitárias: as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto. As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do -Artg. 13 do CIVA. Isentos do imposto as seguintes transmissões
Os impostos especiais sobre o consumo encontram-se regulados pelo decreto-lei nª566/99 de 22 de Dezembro código dos impostos especiais do consumo CIEC	. O CIEC que estabelece o regime dos impostos de consumo harmonizados pelo direito comunitário, a saber: o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) O imposto sobre os produtos petrolíferas e energéticos (ISP)  O imposto sobre o tabaco. Imposto especiais de consumo
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  • 2. Formador : Vítor murta 50 horas de duração Vitormurta.sociedadeadvogados@gmail.com
  • 3. São todos os recursos obtidos durante um período financeiro para a satisfação das despesas publicas a cargo de um ente publico. Ex: autarquias, juntas de freguesia Receitas publicas
  • 4. São as receitas obtidas pelo património estadual. (tem uma importância extremamente reduzida). Receitas patrimoniais
  • 5. São as que resultam do recurso ao credito, contracção de empréstimos pelo estado no interior ou exterior do pais. Receitas creditícias
  • 6. São as que provem dos impostos (são aquelas que tem um maior pendor junto do orçamento do estado). Receitas tributarias
  • 7. São aquelas que o estado cobra num ano e vai voltar a cobrar nos anos seguintes (impostos). Receitas ordinárias
  • 8. São as que tendo sido cobradas num ano não voltaram a ser cobradas nos anos seguintes. ( venda de um imóvel do estado e não pode tornar a ser vendido). Receitas extraordinárias
  • 9. São aquelas que provem do rendimento do próprio período. (imposto). Receitas correntes
  • 10. São aquelas que resultam de empréstimos efectuados pelo estado. ( empresas). Receita capital
  • 11. São aquelas que traduzem sempre um aumento de patrimonio do estado (imposto/ taxa) Receitas efectivas
  • 12. São aquelas que aumentando o património monetário do estado no momento do ingresso das verbas na tesouraria, acarretam, porem, simultaneamente, um aumento do passivo do seu património gerando uma divida a pagar em momento posterior ao da arrecadação. Receitas não efectivas
  • 13. Receitas obrigatórias = coactivas = não obrigatórias São todos aqueles recebidos pelo estado em virtude de obrigações impostas aos cidadãos pela lei. ( impostos) Receitas obrigatórias
  • 14. São os que o estado recebe em virtude de obrigações resultantes de negócios efectuados. Receitas voluntarias
  • 15.
  • 16. Um meio de obter e dispor de dinheiro publico trata-se assim no gasto ou no dispêndio de bens por parte dos entes públicos para criar ou adquirir bens ou prestarem serviços susceptíveis de satisfazer necessidades publicas. Despesas publicas
  • 17. São as que contribuem para a formação de capital no estado. (aquisição de imóvel). Despesas de investimento
  • 18. São aqueles consubstanciam os gastos necessários para o normal funcionamento de maquinas administrativas. ( aquisição de material para trabalho de escritório). Despesas de financiamento
  • 19. São aqueles que asseguram necessidades publicas através da compra de bens e serviços pelo estado. Despesas de bens e serviços
  • 20. São aquelas que se limitam a distribuir recursos a novas entidades. Despesas de transferência
  • 21. São aquelas que criam directamente uma utilidade.(criação de creche). Despesas produtivas
  • 22. São aquelas que contribuem para o aumento da capacidade produtiva gerando assim uma utilidade que apenas será visível no futuro. Despesas reprodutivas
  • 23. São aquelas que repetiram em todos os períodos financeiros. Despesas ordinárias
  • 24. São aquelas que não se repetem todos os anos. Despesas extraordinárias
  • 25. São aquelas que o estado faz durante um período financeiro em bens consumíveis. (computadores, carros….) Despesas correntes
  • 26. São aquelas que são realizadas em bens duradouros e no reembolso de empréstimos. (imóveis) Despesas de capital
  • 27. São aquelas que se traduzem sempre numa diminuição do património monetário do estado, quer se trate de despesas em bens de consumo, quer em bens duradouros, implicam sempre uma saída efectiva e definitiva de dinheiros da tesouraria. Despesas efectivas
  • 28. São aqueles que embora representem uma diminuição do património da tesouraria, tem , como contrapartida, o desaparecimento de uma verba de idêntico valor do passivo do estado. Despesas não efectivas
  • 29. São aqueles cuja efectividade se prolonga por mais de um não. Despesas plurianuais
  • 30. São aquelas que não se prolongam por mais de um ano. Despesas anuais
  • 31.
  • 32. A actividade financeira do estado concretiza-se em receitas e despesas. O estado adquire receitas, transforma-as em despesas, e isso da origem a um complexo conjunto de relações entra particulares e o estado. As normas que regulam a obtenção, a gestão e o despender dos meios financeiros públicos, constituem o chamado direito financeiro. Por sua vez o direito tributário ira consistir num conjunto de normas relativas a obtenção de receitas cujo montante é autoritariamente estabelecido pelo estado. Dentro do direito tributário vamos encontrar as normas que regulam a aquisição das denominadas taxas e impostos.
  • 33.
  • 34. Criada pela a. R., tendo como fim a regulamentação de uma determinada matéria sendo composta por um conjunto de normas ( princípios constantes dos artigos ou clausuras que compõe a lei). Lei:
  • 35. Conjunto de normas jurídicas que regulam o imposto nos seus vários momentos ou fases. Direito fiscal:
  • 36. Em termos incendiais pode dizer-se que o imposto se distingue da taxa porque aquele é unilateral e esta bilateral, com efeito ao contrario de um imposto, que não confere a quem o paga o direito a nenhuma contrapartida directa e imediata, signalematica ligada a esse pagamento a taxa é sempre a contrapartida individualizada de algo que se recebe em troca, seja um serviço concretamente prestado, seja a utilização de um bem do domínio publico. A distinção entre imposto e taxa:
  • 37. Sendo uma prestação coactiva, definitiva, unilateral, estabelecida pela lei, a favor de uma entidade incubida prossecução de uma função publica, para a realização de fins públicos sem carácter de sanção. Imposto:
  • 38. Pode afirmar-se uma prestação pecuniária, uma obrigação de entrega de dinheiro, sem carácter pessoal ou seja o imposto é sempre pago em dinheiro e o montante a pagar não tem carácter pessoal, o que conta é aquilo que se presta, não quem presta. Prestação:
  • 39. O imposto uma prestação coactiva porque na sua origem não esta um acto de vontade. A obrigação de imposto tem a sua fonte na lei e o seu nascimento prescinde da vontade de quem esta vinculado ao seu comprimento. A obrigação de imposto impõe-se ao sujeito passivo contribuinte, mesmo contra a sua vontade. Coactivo:
  • 40. O imposto é uma prestação definitiva, porque aquilo que é pago a titulo de imposto legalmente devido não mais e restituído ao sujeito passivo, claro esta que esta noção não exclui a eventual restituição dos impostos ( ou de parte do imposto) que não era legalmente devido. Definitiva:
  • 41. A prestação do imposto não da lugar a nenhuma contra prestação individualizada, a nenhuma contrapartida que quem paga o imposto passo exigir em troca de pagar. Nem tudo o que o contribuinte recebe do estado é na proporção daquilo que pagou. Unilateral:
  • 42. A criação de imposto esta sujeita ao principio da legalidade. Os impostos são criados exclusivamente por lei. A favor de uma entidade incubida da procissão de uma função publica. o sujeito activo da relação contributiva é um ente publico ( estado). Não é possível, admitir-se que um imposto seja cobrado a favor de uma entidade privada. Estabelecida pela lei:
  • 43. A obtenção da receita-imposto visa acima de tudo a realização de um fim que visa o beneficio dos contribuintes. Para realização de fins públicos:
  • 44. O imposto não tem carácter sancionatório, não é uma pena pela pratica de um facto ilícito. Sem carácter de sanção:
  • 45. 1. incidência facto ou situação que liga a obrigação de pagar o imposto (ex: salário, rendas, lucros) 2. lançamento é o conjunto de operações de natureza administrativa que visa a identificação da matéria colectada. 3. liquidação - operação aritmética de aplicação da taxa á matéria colectável. 4. cobrança - após a liquidação processa a cobrança do imposto. Momentos da obrigação do imposto
  • 46. 1. imposto sobre o rendimentos este imposto vai incidir sobre a diferença entre o valor inicial de um determinado património e o valor final desse mesmo património em Portugal e o valor final desse mesmo património em Portugal existem 2 tipos de imposto sobre o rendimento (IRS/IRC) Imp. sobre o rendimento vs Imp. Sobre o património vs Imp. Sobre a despesa
  • 47. 2. imposto sobre o património este imposto vai incidir sobre os bens/riqueza adquirida (IMI) 3. imposto sobre a despesa – este imposto vai incidir sobre o montante dispendido no momento da aquisição de um bem ou serviço. (IVA). Imp. sobre o rendimento vs Imp. Sobre o património vs Imp. Sobre a despesa
  • 48. são considerados como impostos estaduais em que o credo é o estado. São considerados impostos não estaduais o impostos em que o credor não é o estado, temos como exemplo todos aquelas contribuições em que o credor é uma autarquia local (imposto municipal sobre os imóveis). Imposto estaduais e não estaduais:
  • 49. Esta é uma das mais relevantes classificações orçamentais dos impostos. São directos os impostos que tributam manifestações directas ou mediatas de riqueza. (ex. IRS, IRC, IMI). São indirectos os impostos que tributam manifestações indirectas ou mediáticas de riqueza, as quais se evidenciam através do acto de consumir. (ex. IVA). Imposto directo e indirecto:
  • 50. Designam-se por impostos reais, aqueles impostos em que a tributação não tem encontro as condições pessoais económicos e familiares dos contribuintes (ex. IVA). Impostos reais são iguais para todos. Impostos reais
  • 51. Definem-se como impostos pessoais aqueles impostos que tem em conta as características pessoais dos montantes da tributação. (ex. IRS, IMI, IRC). Impostos pessoais
  • 52. Tributação do consumo em Portugal: A tributação do consumo em Portugal foi durante muito tempo, efectivada mediante o imposto de transacções, introduzido em 1966. Tratava-se de um imposto monofásico, inserido no processo produtivo, pago apenas na fase da produção. Alguns dos principais problemas deste imposto consistiam na dificuldade de identificação do produtor e na distinção do funcionamento do mercado pela fraude fiscal e pela evasão fiscal. Imposto sobre valor acrescentado
  • 53. O IVA é um imposto indirecto pago pelo vendedor ou prestador de serviços e reprodutivo integralmente no consumidor final, ou seja, o IVA devido pela empresa é pago pelo consumidor final quando adquirir os bens ou serviços. O IVA é um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) isto porque incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretamente praticados. Considerações gerais sobre o imposto ( IVA)
  • 54. Desvantagens: Complexidade da gestão administrativa (penalizando os sujeitos passivos). Esforço de fiscalização exigido á administração fiscal. Méritos ou vantagens e desvantagens do IVA
  • 55. Vantagens: Neutralidade económica é que a estrutura do imposto é relativamente simples, assentando pura e simplesmente na tributação do valor acrescentando. Dessa forma, são respeitadas as diversas fases do processo produtivo, estabelecendo-se regras iguais de concorrência, nas fases de produção de distribuição e do retalho favorecendo-se a igualdade e neutralidade fiscal. Méritos ou vantagens e desvantagens do IVA
  • 56. As liberdades de circulação de bens e de prestação de serviços, bem como a sua concorrência entre empresas apontavam para a necessidade de se garantir a neutralidade fiscal em matéria de impostos sobre o consumo. O IVA constitui um exemplo de harmonização fiscal no âmbito da união europeia a qual tem vindo a ser aprofundada ao longo do tempo. O IVA e a construção europeia
  • 57. Incidência: incidência objectiva Transmissão de bens Importação de bens Operações intracomunitárias efectuadas no território nacional. Campos de aplicação do IVA
  • 58. Isenções: Isenções exigidas aos sujeitos passivos: As isenções em IVA dirigidas aos sujeitos passivos podem assumir duas modalidades: - isenções completas, totais ou verdadeiras - isenções incompletas, simples, parciais ou falsas. As primeiras conferem o direito á dedução do IVA. As segundas não conferem este direito, traduzindo-se meramente na não liquidação do IVA nas operações activas realizadas pelo sujeito passivo.
  • 59. Isenções dirigidas ao consumidor final de natureza distinta são as isenções do consumidor os quais se traduzem na restituição do IVA pago por determinado adquirentes de bens e serviços. E o que acontece, designadamente, com as aquisições de bens e serviços efectuados pelas seguintes entidade. Isenções:
  • 60. Igrejas e comunidades religiosas Instituições particulares: solidariedade social e cooperativas de solidariedade social Aquisições de determinadas bens e serviços adquiridos pelas forças armadas, forças e serviços de segurança e cooperações de bombeiros.
  • 61. No âmbito das operações internas a regra geral e de que valor objecto da tributação correspondente ao valor da contraprestação obtida do adquirente. Nota: são excluídos do valor tributável os juros pelo pagamento deferido da conta da prestação os descontos, abatimentos bónus consentido. Valor tributável
  • 62. No valor que se refere aos bens imposta dos o valor tributável na importação de bens inclui os seguintes montantes: os impostos Direitos aduaneiros Taxas e demais encargos devidos em virtude da própria importação. Valor tributável
  • 63. De acordo com o RITI são sujeitos passivos do IVA pela aquisição intracomunitária de bens as seguintes entidades: As pessoas singulares ou colectivas que realizam transmissões de bens ou prestação de serviços que contiram direito á dedução total ou parcial do imposto -Artg. 2 nº 1 alínea do CIVA O regime do IVA nas transacções intra comunitárias (RITI)
  • 64. As pessoas singulares ou colectivas que realizam exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito á dedução -Artg. 2 nº1 alínea A do CIVA o estado e as demais pessoas colectivas de direito publico. --Artg. 2 n1 do CIVA. Qualquer pessoa colectiva que não se encontre contemplada nas alíneas do nº 1 ARTG. 2 DO RITI.
  • 65. As transmissões de bens efectuados por um sujeito passivo das referidos do --Artg 2 nº1 alinea A do RITI expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro estado membro. Para alem da referida isenção do RITI isenta também do imposto as seguintes aquisiçõesintracomunitárias: as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto. As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do -Artg. 13 do CIVA. Isentos do imposto as seguintes transmissões
  • 66. Os impostos especiais sobre o consumo encontram-se regulados pelo decreto-lei nª566/99 de 22 de Dezembro código dos impostos especiais do consumo CIEC . O CIEC que estabelece o regime dos impostos de consumo harmonizados pelo direito comunitário, a saber: o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) O imposto sobre os produtos petrolíferas e energéticos (ISP) O imposto sobre o tabaco. Imposto especiais de consumo
  • 67. Lúcia Deus T. A. Manha Carvalhos 037