2. RE nº 607.940/DF (Repercussão geral)
x
Razões que motivaram a Lei 13.465
“Os municípios com mais de 20.000 habitantes e o DF podem legislar sobre programas e
projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam
compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.”
- Constitucionalidade das leis municipais – autonomia normativa sobre política urbana -
ordenamento territorial - planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano - princípio da prevalência do interesse local - pacto federativo (artigos 30, I, II,
VIII e 182 da CF);
- Ausência de afronta aos artigos 22, I e 24 I da CF;
- O plano diretor deverá observar diretrizes do artigo 2º do Estatuto da Cidade;
- A lei municipal deverá estar consoante com o plano diretor;
- Os modelos de empreendimento não precisam constar do plano diretor, mas apenas
estarem consoantes com ele;
- A participação popular se impõe na elaboração do plano diretor, mas não na elaboração
das leis específicas que criarem os modelos de empreendimentos.
2
3. 6766
LOT DES
LEI MUNICIPAL DE
CONDOMÍNIO DE
LOTES OU
DE PARCELAMENTO
4591 e CC
SOMENTE REGRAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO
4. 6766
LOT DES
CONDOMÍNIO
DE LOTES – 2º
§ 7º - faltou
caput
LEI MUNICIPAL DE
CONDOMÍNIO DE
LOTES OU
DE PARCELAMENTO
4591 e CC
SOMENTE REGRAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO
5. Lei Federal 13.465/17 – Conversão da MP 759 – pacificação do tema condomínio
de lotes
Lei Federal: necessária para manutenção das situações jurídicas anteriores?
Não.
(União apenas editou norma geral)
Lei 13.465 ratificou competência legislativa municipal – exclusiva e direta do
artigo 182 CF - “observada a legislação municipal”.
Não deixou de ser discricionariedade dos Municípios – poderão proibir.
(interesse local – 30, I e II da CF)
Percepção de concentração das decisões na União – inerente
(c/c posição estratégica dos artigos na CF)
21, IX, XX, 24-1 - 30, I, II , VIII, 182
x
182 - 30, VIII, II, I - 24, I, 21, XX, IX
5
6. NOVAS CONTROVÉRSIAS
Caberá aplicação do instituto para o desenvolvimento de condomínios rurais?
Manifestação do INCRA? Aplica-se, a princípio, somente para áreas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica (parcela a partir de então tida
como urbana mas ainda cercada por parcelas rurais – alteração exclusiva da Lei
6.766 leva a essa compreensão)
Se admitidos os condomínios de lotes rurais, será necessária a observância da
fração mínima de parcelamento rural, estatuída pela Lei Federal 5.868/72?
Será necessária a observância da fração mínima de parcelamento urbano,
estatuída pelas respectivas legislações municipais?
Remanescerá a indispensabilidade de lei municipal para a implementação dos
condomínios de lotes ou, diversamente, a lei municipal, de agora em diante,
será necessária tão somente para coibir a implementação dessa modalidade de
empreendimento caso não seja de interesse do município, ou, ainda, em sendo
do seu interesse, para regular o instituto, definindo as zonas em que
admissíveis tais condomínios no contexto do território municipal, sinalizando
com a possibilidade de unificação ou de subdivisão das unidades (lotes),
exigindo eventuais contrapartidas públicas ou, ainda, impondo limites à
utilização desse modelo? 6
7. CONDOMÍNIO DE LOTES APÓS O ADVENTO DA LEI 13.465
(Dr. Victor Carvalho Pinto – Consultor Legislativo do Senado Federal)
(Encontro dos Registradores de Imóveis de Minas Gerais – Setembro de 2017)
Tônica continuará sendo dada pela lei municipal. Antes ela era obrigatória para viabilizar o
empreendimento, pois não havia lei federal para ser aplicada subsidiariamente até a edição da lei
municipal específica. A lei federal, agora, elenca o condomínio de lotes como forma alternativa de
parcelamento, o que inclusive viabiliza a aplicação da lei municipal de parcelamento até a
normatização específica dos condomínios de lotes. A lei municipal não é mais indispensável para a
promoção, mas sim para a proibição ou para a normatização (exemplo: fração mínima de parcelamento
– proibição de tais empreendimentos – limites e condições para utilização – zonas em que
admissíveis).
Ausência de lei municipal específica: aplicar-se-á a lei do parcelamento do solo municipal c/c
autorizações expressas do código civil e da Lei 6.766/79 (ou até mesmo aplicação subsidiária somente
dessa última na ausência de lei municipal de parcelamento do solo) – a aprovação indicará que os
aspectos de ordem urbanística foram avaliados e aprovados pelo município.
Matéria continua sendo de ordem urbanística – competência municipal. Pensar diferente é viabilizar
prática conhecida daqueles que se escusam de promover loteamento ou desmembramento para
eximirem-se da necessidade de doação das áreas públicas, razão, inclusive, das inúmeras
contestações do Ministério Público quanto à legalidade dessa modalidade de empreendimento.
Condomínio de lotes (direito urbanístico)
Relação entre registro de imóveis, município e requerente
x
Condomínio urbano simples (direito privado - não possui repercussão urbanística substancial)
Relação entre registro de imóveis e requerente
7
8. CONDOMÍNIO DE LOTES
(Tutela do direito civil privado ou tutela do direito urbanístico? Código Civil ou
Lei 6.766?)
Não é empreendimento desenvolvido somente no contexto do direito privado,
mas também no contexto do direito público. É direito urbanístico
predominantemente.
Fracionamento do solo para fins de ocupação urbana: sempre deverá conciliar
anseios públicos e privados - forma de urbanização é matéria afeta à Lei
6.766.
Espécie de fracionamento do solo para fins urbanos antes do advento da Lei
13.465
(Loteamento e Desmembramento)
x
Espécie de fracionamento do solo para fins urbanos após o advento da Lei
13.465
(Loteamento, Desmembramento e Condomínio de Lotes – 3ª espécie do gênero)
8
9. Condomínio de lotes: é como um loteamento / desmembramento normal (presença de
áreas públicas), com ruas e quadras, mas que, consoante aprovação municipal (+
vontade do proprietário), viabilizará o fechamento, por muros, de algumas quadras,
dotadas de áreas privativas e comuns, todas particulares. Não há como se invocar
aplicação pura do 1.358-A do CC, com inobservância da lei municipal que rege o
parcelamento do solo para fins urbanos, bem como com inobservância da Lei 6.766,
pois não se trata de relação de direito privado somente, mas também de direito
público – direito urbanístico. (Direito subjetivo do requerente sem qualquer
condicionante impossibilidade. O município poderá impor condições, limites, formas
de utilização, espécies de contrapartidas, zonas de utilização admitida, etc....
Parcelamento do solo sempre carece de consenso entre o município e o cidadão.
Conflito entre Lei 6.766 x Lei 4.591 ou Código Civil: prevalecerão as normas de ordem
urbanística (6.766). O Código Civil e a Lei 4.591 tratam de relações civis dos
condôminos entre si (direito privado), enquanto a Lei 6.766 trata da relação do poder
público com os empreendedores e proprietários (direito público). Independentemente
do modelo de fracionamento adotado (loteamento, desmembramento ou condomínio
de lotes), o direito urbanístico exige que a construção das edificações seja sempre
precedida da instalação de infraestrutura básica, e que observe os índices
urbanísticos fixados no plano diretor e nas respectivas leis municipais. (Objetivo:
observar a abertura de vias de circulação, áreas livres de uso público, como praças e
parques, equipamentos urbanos, como abastecimento de água, serviço de esgoto,
energia elétrica pública e domiciliar, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado, e equipamentos comunitários, como escolas, postos de saúde e quadras
esportivas, sempre proporcionais à densidade de ocupação previstas no plano diretor.
(Objetivo: critérios mínimos de ordenação urbanística (moradia digna). (GRAPOAB: já
reconhecia condomínio de lotes, desde que respeitados aspectos urbanísticos) 9
10. CONDOMÍNIO DE LOTES
(Espécie de parcelamento)
Aplicação integral das disposições da Lei 6.766 bem como das demais
legislações referentes ao parcelamento do solo (exigências urbanísticas).
Pensar diferente seria viabilizar forma de pulverização de unidades
imobiliárias no mercado sem a manutenção, por exemplo, da proteção aos
direitos dos adquirentes, bem como da proteção de aspectos de ordem
urbanística. (exemplo: edital, certidões de feitos ajuizados, histórico dos
títulos de aquisição, remessa ao Ministério Público mesmo na falta de
impugnação - orientação da CGJ/SC – 127 CF, licença ambiental, exigência
das áreas públicas, etc...)
Relatório do Senador Romero Jucá: "Por meio do condomínio de lotes, permite-
se que as quadras privadas derivadas do parcelamento do solo sejam
organizadas sob a forma de condomínio, independentemente de edificação.
Tal sistema não é uma alternativa ao loteamento tradicional, pois em nada
altera os ônus a que se encontra submetido o empreendedor. Além disso,
assegura-se à prefeitura a prerrogativa de instituir servidões de passagem
em benefício dos não moradores e de disciplinar a construção de muros e
cercas, com vistas à proteção da paisagem.”
10
11. CONDOMÍNIO DE LOTES - Legislação
Art. 1.358-A do CC. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada
unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no
ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio
edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária (feitos ajuizados somente aqui?), a implantação
de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Art. 2º § 7º da 6.766. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de
unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. (Para o Dr. Vitor primeiro nascem
os lotes, que depois se organizam em condomínio. Não seriam lotes decorrentes de
condomínio, mas lotes de parcelamento que se organizam em condomínio. Loteamento
vem primeiro, e condomínio na sequência.)
Art. 4o § 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas
limitações administrativas (ex: servidão de passagem em benefício de qualquer da
sociedade, ainda que por meio de identificação prévia, construção de muros entre as
casas, compromisso de proteção da paisagem urbana) e direitos reais sobre coisa alheia
em benefício do poder público.
11
12. COMPOSIÇÃO DE UM CONDOMÍNIO DE LOTES
1 - áreas públicas, de acesso livre
2 - áreas públicas, de acesso controlado (propriedade ou servidão)
As áreas públicas poderão ficar fora do contexto fechado do empreendimento
ou dentro dele (poderão ser de acesso livre ou de acesso controlado)
3 – áreas de uso comum dos condôminos (de lazer e de serviços)
4 – áreas de uso privado dos condôminos (unidades autônomas)
12
15. PROCEDIMENTO
Os terrenos terão identidade registral própria, que não se confunde
com a projeção vertical da edificação, nem com o terreno inteiro sobre o qual se
assentou o condomínio. Sobre esse lote (desenvolvido, ou não, por meio de
incorporação) poderá ser desenvolvido também novo condomínio edilício de
casas ou de lotes, por meio, ou não, de incorporação.
Poderemos ter:
Incorporação do condomínio de lotes (1.358-A do CC, Lei 6.766 e 32 da Lei
4.591)
Condomínio de lotes sem incorporação (1.358-A do CC e Lei 6.766)
Abertura das matrículas dos lotes após conclusão e instituição
Incorporação de condomínio de casas ou de apartamentos sobre o lote
condominial (1.331 do CC)
Abertura das matrículas das casas ou apartamentos após conclusão e
instituição
15
16. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DO PARCELAMENTO DO SOLO SOB A
MODALIDADE DE CONDOMÍNIO DE LOTES
(REGRAS DE DIREITO PRIVADO – ARTIGO 1.331 e seguintes CC e Lei 4.591)
ETAPA 1
- Requerimento (firma reconhecida) ou escritura pública firmados por todos os proprietários e
respectivos cônjuges (artigo 18, inciso VII da Lei 6.766), em que conste referência expressa aos
dispositivos legais autorizadores (leis federais, estaduais ou municipais), solicitando o registro do
parcelamento do solo sob a modalidade de condomínio de lotes, contendo a individualização das
unidades privativas, das áreas ou dependências de uso comum dos condôminos, bem como das áreas
públicas, sejam de acesso livre ou de acesso controlado, e ainda solicitando o registro da respectiva
convenção de condomínio.
- Projetos (plantas sanitárias, elétricas, hidráulicas, de cobertura vegetal, etc...), com planilha das áreas
privativas, de uso comum, de uso exclusivo, das totais e das frações ideais, assinados pelo
profissional técnico responsável e pelos proprietários, contendo as aprovações das autoridades
competentes (município, órgão ambiental, órgão de planejamento metropolitano, etc...), que deverão
estar acompanhados por memorial descritivo que contenha:
- descrição pormenorizada das unidades autônomas (lotes – observar área mínima e frente
mínima), das áreas ou dependências de uso comum dos condôminos, bem como das áreas públicas,
sejam de acesso livre ou de acesso controlado (exemplo: equipamentos urbanos ou comunitários,
como vias de circulação (observar largura mínima), áreas verdes (observar o mínimo), áreas
institucionais (observar o mínimo), escoamento de águas pluviais, iluminação pública e domiciliar,
tratamento de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, etc...);
- cálculo das áreas construídas comuns (infraestrutura / lazer / serviço);
- planilha de custo total e unitário da obra (infraestrutura / demarcação de cada do lote);
- ART ou RRT (Anotação / Registro de Responsabilidade Técnica);
- Planta do empreendimento (situação / localização dos lotes e das demais áreas comuns do
condomínio, bem como das áreas públicas, de acesso livre ou controlado); 16
17. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE PARCELAMENTO DO
SOLO SOB A MODALIDADE DE CONDOMÍNIO DE LOTES
(REGRAS DE DIREITO PRIVADO – ARTIGO 1.331 e seguintes CC e Lei 4.591)
ETAPA 1
- Convenção de Condomínio contendo a assinatura dos titulares de, no mínimo,
dois terços das frações ideais (grande protagonista desta modalidade de
empreendimento – exemplo: indicará as formas e características das futuras
edificações + direitos e deveres dos condôminos + formas e limites de
utilização das áreas e dependências de uso comum dos condôminos, formas de
administração, formas de arrecadação dos valores necessários às despesas
condominiais, etc...)
(é de bom alvitre que sejam consignadas na matrícula as principais regras
quanto ao uso do solo e quanto às demais restrições edilícias - plena
publicidade);
- Quadros de áreas da ABNT atualizados à data do arquivamento, firmados pelo
proprietário ou incorporador e pelo responsável técnico;
- Licença Ambiental respectiva.
17
18. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE PARCELAMENTO DO SOLO SOB A
MODALIDADE DE CONDOMÍNIO DE LOTES
(REGRAS DE DIREITO PÚBLICO URBANÍSTICO – ARTIGO 18 DA LEI 6.766)
ETAPA 2
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento (ou de condomínio de lotes), o
loteador (empreendedor) deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos);
III - certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de
ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao
crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública. IV - certidões: a) dos cartórios de
protestos de títulos, em nome do loteador (empreendedor), período de 10 (dez) anos; b) de ações
pessoais cíveis, criminais e trabalhistas relativas ao loteador (empreendedor), pelo período de 10 (dez)
anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador (empreendedor),
período de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato de aprovação (lei ou decreto) do loteamento (empreendimento) (que deverá conter, se
for o caso, a regulamentação do acesso controlado às áreas públicas que compuserem o
empreendimento) e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito
Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a
execução das vias de circulação do loteamento (empreendimento), demarcação dos lotes, quadras e
logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma
(instruído com memorial descritivo de cada espécie de infraestrutura e o prazo para conclusão de cada
uma delas), com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de
garantia (escritura de hipoteca) para a execução das obras;
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do
qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei. (contribuições
obrigatórias – inter-partis somente na 1ª aquisição)
18
19. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DE
PARCELAMENTO DO SOLO SOB A MODALIDADE DE CONDOMÍNIO DE LOTES
(REGRAS DE DIREITO PRIVADO - ARTIGO 32 DA LEI 4.591)
ETAPA 3
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de
cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja
estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e
construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações
cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de
certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção (infraestrutura de lazer e de serviços) devidamente aprovado pelas
autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações (infraestrutura de lazer e de serviços);
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada; (vide relação instituição de condomínio)
h) avaliação do custo global da obra (infraestrutura / lazer / serviço), atualizada à data do arquivamento,
discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade (infraestrutura e demarcação);
i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas (lotes) que a elas
corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá o empreendimento;
...
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência;
o) atestado de idoneidade financeira;
... 19
20. 20
LEI OU DECRETO DE APROVAÇÃO
(CC 1.331 e 1.358-A, LEIS 6.766 e 4.591, LEI MUNICIPAL DE CONDOMÍNIO
DE LOTES OU DE PARCELAMENTO)
APRESENTAÇÃO NO RI PARA REGISTRO
INCORPORAÇÃO
DE CONDOMÍNIO
DE LOTES
Modelo de matrícula mãe com
incorporação imobiliária de condomínio de
lotes
INSTITUIÇÃO DE
CONDOMÍNIO DE
LOTES
Modelo de matrícula filha do condomínio
de lotes decorrente de incorporação
Modelo de matrícula filha do condomínio
de casas ou de apartamentos sobre
terreno decorrente de condomínio de lotes
(incorporado ou não)
Modelo de matrícula mãe sem
incorporação imobiliária de condomínio de
lotes (instituição direto)
Modelo de matrícula filha do condomínio
de lotes decorrente de instituição
Modelo de matrícula filha do condomínio
de casas ou de apartamentos sobre
terreno decorrente de condomínio de lotes
(incorporado ou não)
21. MODELOS DE ATOS
1 - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (carece de prévia aprovação municipal do parcelamento)
(ato: qualificação diversa dos objetos privativos e comuns) (documentos: conteúdo diverso quanto à
qualificação dos objetos privativos e comuns nas planilhas, memoriais e plantas – rol de documentos
do 32 da 4.591, do 18 da 6.766)
2 - CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA COMUM DO CONDOMÍNIO DE LOTES (LAZER e
SERVIÇOS)
(ato: qualificação diversa das acessões de infraestrutura comum de lazer e de serviços) (documentos:
conteúdo diverso quanto à qualificação dessas acessões nas plantas e no habite-se)
3 - PARCELAMENTO DO SOLO POR SISTEMA DE CONDOMÍNIO DE LOTES
(ato: qualificação diversa dos objetos privativos e comuns – nenhuma novidade quanto à qualificação
das áreas públicas, exceto quanto à indicação de tratarem-se de acesso livre ou controlado)
(documentos: conteúdo diverso quanto à qualificação dos objetos privativos e comuns no decreto ou
lei autorizativos, nas planilhas, memoriais e plantas – rol de documentos do 18 da 6.766 e do 1.332 do
CC)
4 - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DE LOTES
(ato: qualificação diversa dos objetos privativos e comuns) (documentos: rol de requisitos do 1.334 do
CC)
5 - CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE INTERESSE PÚBLICO DO CONDOMÍNIO
(esgotamento sanitário, captação de águas pluviais, rede de distribuição de energia elétrica pública e
domiciliar, rede de distribuição de água potável, etc...)
(qualificação diversa dos objetos de infraestrutura comum de interesse público - (conteúdo diverso
quanto à qualificação dessas acessões nas plantas e no habite-se)
21
22. 6 - HIPOTECA ASSEGURADORA DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE INTERESSE
PÚBLICO DO CONDOMÍNIO (REGISTRO E CANCELAMENTO)
7 – INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE CASAS OU APARTAMENTOS SOBRE LOTE DECORRENTE
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
8 – AVERBAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS
9 – INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
10 – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
22
23. Modelo de matrícula mãe com incorporação imobiliária do condomínio de lotes
R – INCORPORAÇÃO:
(já precisa de todos os documentos elencados no 32 da Lei 4591/incorporação e no 18 da Lei
6766/parcelamento por condomínio de lotes)
(o decreto ou lei autorizativos deverão ter sua validade estendida até quando vigente o prazo de
carência para denúncia da incorporação)
R – HIPOTECA:
(a unidade futura ofertada em venda só possui existência jurídica em razão da aprovação do município
+ registro do memorial de incorporação – o registro dessa hipoteca que assegura a execução das
obras de infraestrutura de interesse público será obrigatório assim que superado ou renunciado o
prazo de carência)
AV – CONSTRUÇÃO:
(das obras de infraestrutura de lazer e de serviços do condomínio de lotes)
R – PARCELAMENTO POR CONDOMÍNIO DE LOTES:
(apenas reiterará a descrição dos lotes, já constante do registro do memorial de incorporação)
(deverá ser promovido assim que averbada a construção das obras de infraestrutura de lazer e de
serviços, salvo se vigente o prazo de carência)
(aqui inauguram-se as matrículas filhas dos lotes e transportam-se as hipotecas e os demais atos
assentados na matrícula mãe)
AV – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: (condomínio de lotes)
(mencionar o número do registro no livro 3) 23
24. Modelo de matrícula filha do condomínio de lotes decorrente de incorporação
LOTE CONDOMINIAL nº 30, não edificado, do condomínio Vale dos Ypês, deste município de
Caçador/SC, destinado para fins exclusivamente residenciais, com a área real privativa
de 1.000,00m², área real de uso comum de 100,00m², área real total de 1.100,00m², de formato regular,
sendo 20,00m de frente e de fundos por 50,00m de cada um dos lados, confrontando pela frente com a
Alameda interna nº 1, a uma distância de 280,00m da esquina com a Alameda interna nº 5, pelo lado
direito com o lote nº 31, pelo lado esquerdo com o lote nº 29 e pelos fundos com o lote nº 15, cabendo-
lhe uma fração ideal de 0,25% no terreno e nas demais coisas de uso comum. Referido
empreendimento encontra-se implantado sobre o terreno urbano localizado na Avenida Senador Braga,
nº 100, bairro Liberdade, com uma área total de 45.000,00m², objeto da matrícula nº ______ deste
Registro Geral, que assim se descreve e caracteriza: 300,00m de frente e de fundos por 150,00m de
cada um dos lados, confrontando pela frente com a Avenida Senador Braga, a uma distância de
500,00m da esquina com a Avenida Brasil, pelo lado direito com o imóvel objeto da matrícula nº 17.500,
pelo lado esquerdo com o imóvel objeto da matrícula nº 23.000 e pelos fundos com o imóvel objeto da
matrícula nº 27.000. As áreas de uso comum do condomínio encontram-se descritas no respectivo
registro da sua instituição, nos termos do R_______, bem como no registro da respectiva convenção
de condomínio, nos termos do RA-_______ do Livro 3.
PROPRIETÁRIO: RMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Avenida Estados Unidos, nº 1.000, Centro, Caçador/SC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.444.555/0001-90.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº _______ deste Registro Geral.
24
25. AV – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
(notícia de que a convenção do condomínio de lotes está no livro 3)
R – HIPOTECA:
(de garantia da execução das obras de infraestrutura de interesse público – registro dessa hipoteca foi
obrigatório assim que superado ou renunciado o prazo de carência)
AV - CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE INTERESSE PÚBLICO E CANCELAMENTO
DA HIPOTECA:
R – INCORPORAÇÃO:
(de casas ou de apartamentos)
(precisa de todos os documentos elencados no 32 da Lei 4591/incorporação)
AV-4/40.000 – CONSTRUÇÃO:
(das casas ou do prédio)
R – INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO:
(apenas reiterará a descrição das unidades - casas ou apartamentos, já constante no registro do
memorial de incorporação)
(aqui inauguram-se as matrículas filhas das casas ou apartamentos)
AV – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: (condomínio de casas ou apartamentos)
(notícia de que a convenção do condomínio está no livro 3)
25
26. Modelo de matrícula mãe sem incorporação imobiliária do condomínio de lotes (instituição direto)
AV – CONSTRUÇÃO:
(da infraestrutura do condomínio de lotes – lazer e serviços)
R – PARCELAMENTO POR CONDOMÍNIO DE LOTES:
AV – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: (condomínio de lotes)
(notícia de que a convenção do condomínio está no livro 3)
26
27. Modelo de matrícula filha do condomínio de lotes decorrente de instituição
LOTE CONDOMINIAL nº 30, não edificado, do condomínio Vale dos Ypês, deste município de
Caçador/SC, destinado para fins exclusivamente residenciais, com a área real privativa
de 1.000,00m², área real de uso comum de 100,00m², área real total de 1.100,00m², de formato regular,
sendo 20,00m de frente e de fundos por 50,00m de cada um dos lados, confrontando pela frente com a
Alameda interna nº 1, a uma distância de 280,00m da esquina com a Alameda interna nº 5, pelo lado
direito com o lote nº 31, pelo lado esquerdo com o lote nº 29 e pelos fundos com o lote nº 15, cabendo-
lhe uma fração ideal de 0,25% no terreno e nas demais coisas de uso comum. Referido
empreendimento encontra-se implantado sobre o terreno urbano localizado na Avenida Senador Braga,
nº 100, bairro Liberdade, com uma área total de 45.000,00m², objeto da matrícula nº ______ deste
Registro Geral, que assim se descreve e caracteriza: 300,00m de frente e de fundos por 150,00m de
cada um dos lados, confrontando pela frente com a Avenida Senador Braga, a uma distância de
500,00m da esquina com a Avenida Brasil, pelo lado direito com o imóvel objeto da matrícula nº 17.500,
pelo lado esquerdo com o imóvel objeto da matrícula nº 23.000 e pelos fundos com o imóvel objeto da
matrícula nº 27.000. As áreas de uso comum do condomínio encontram-se descritas no respectivo
registro da sua instituição, nos termos do R-_______, bem como no registro da respectiva convenção
de condomínio, nos termos do RA-_______ do Livro 3.
PROPRIETÁRIO: RMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Avenida Estados Unidos, nº 1.000, Centro, Caçador/SC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.444.555/0001-90.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº ________ deste Registro Geral.
27
28. AV – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
(notícia de que a convenção de condomínio de lotes está no livro 3)
R – HIPOTECA:
(para garantir a execução das obras de infraestrutura públicas)
AV - CANCELAMENTO DA HIPOTECA EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE
INFRAESTRUTURA PÚBLICAS:
R – INCORPORAÇÃO:
(de casas ou de apartamentos)
AV – CONSTRUÇÃO:
(das casas ou do prédio)
R – INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO:
(apenas reiterará a descrição das unidades - casas ou apartamentos, já constante no registro do
memorial de incorporação)
(aqui inauguram-se as matrículas filhas das casas ou apartamentos)
AV – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: (condomínio de casas ou apartamentos)
(notícia de que a convenção do condomínio está no livro 3)
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29. Modelo de matrícula filha do condomínio de casas ou de apartamentos sobre terreno decorrente do
condomínio de lotes (incorporado ou não)
CASA nº 1, do Residencial Arvoredo, deste município de Caçador/SC, destinado para fins
exclusivamente residenciais, com área real privativa de 80,00m², área real de uso comum de 15,00m²,
área real total de 95,00m², área de uso exclusivo de 5,00m², e fração ideal no terreno e nas demais
coisas de uso comum de 0,33%. Referida unidade localiza-se no lote nº 30 do condomínio de lotes
denominado Vale dos Ypês, que possui área real privativa de 1.000,00m², área real de uso comum de
100,00m², área real total de 1.100,00m², com 20,00m de frente e de fundos por 50,00m de cada um dos
lados, confrontando pela frente com a Alameda interna nº 1, a uma distância de 280,00m da esquina
com a Alameda interna nº 5, pelo lado direito com o lote nº 31, pelo lado esquerdo com o lote nº 29 e
pelos fundos com o lote nº 15, cabendo-lhe uma fração ideal de 0,25% no terreno e nas demais coisas
de uso comum do condomínio Vale dos Ypês, descritas no registro da respectiva instituição, nos
termos do R-___.
PROPRIETÁRIO: RMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Avenida Estados Unidos, nº 1.000, Centro, Caçador/SC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.444.555/0001-90.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº _________ deste Registro Geral.
AV – CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIO:
(notícia das convenções do condomínio de lotes e do condomínio de casas no livro 3)
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30. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
Artigo 2º, § 8o - Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento,
definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do
poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”
Não se trata de condomínio, uma vez que os lotes são unidades imobiliárias independentes,
sem nenhum vínculo entre si, bem como sem nenhuma propriedade compartilhada entre os
proprietários dos lotes.
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