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FACULDADE DE DIREITO
III JORNADA JURÍDICA
“A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A
JURISPRUDÊNCIA DO STF”
PROF. DR. LUÍS RODOLFO DE SOUZA DANTAS
“A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A
JURISPRUDÊNCIA DO STF”
I)
II)
III)

Definições Fundamentais
Espécies de Interpretação Jurídica
Interpretação Jurídica e Jurisprudência do STF:
Análise de Casos Concretos e Problemáticas Atuais
I)

Definições Fundamentais
Hermenêutica e Interpretação

O sentido mais adequado e tecnicamente mais
relevante da palavra “hermenêutica”, nos dias
correntes, é “Ciência da Interpretação”. Registro,
portanto, a existência
de confusão semântica
acentuada pelo fato da palavra "hermenêutica" ser de
origem grega, significando interpretação. Segundo
alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia
grega HERMES, a quem era atribuído o dom de
interpretar a linguagem dos deuses.

As raízes da palavra “hermenêutica” provêm do
verbo
grego
hermeneuein
e
do
substantivo hermeneia, ambas relacionadas com o
mito do deus grego, Hermes (Mercúrio na tradição
romana). De acordo com a mitologia, Hermes era o
filho de Zeus incumbido de levar a mensagem dos
deuses do Olimpo aos homens, utilizando-se de
suas velozes asas para realizar tal tarefa.

O

mais interessante, entretanto, era que o deus
mensageiro deveria “traduzir” e “interpretar” as
mensagens dos deuses para os mortais, uma vez
que a língua de um era inacessível ao outro. Sendo
assim, Hermes acabou por inventar a escrita e a
linguagem para aperfeiçoar a comunicação entre
eles.
A

mitologia grega é extremamente simbólica para
revelar-nos a semântica originária do vernáculo que
estudamos. Ao deus Hermes não cabia a tarefa pura
e simples de “transmitir” ou “re-passar” a
mensagem divina, ao contrário, deveria ele realizar
um papel ativo em sua tarefa, devendo transformar
algo ininteligível em inteligível, compreensível.
Hermenêutica Jurídica


Quanto à “Hermenêutica Jurídica", o termo é usado com
diferentes conotações pelos autores. MIGUEL REALE, por
exemplo, emprega "hermenêutica” como expressão
sinônima de “interpretação do Direito", em suas Lições
Preliminares de Direito.



CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue
"hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria
científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da
hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a
interpretação seria de cunho prático, aplicando os
ensinamentos da hermenêutica.



A Hermenêutica Jurídica também pode ser definida como
arte de interpretar, aplicar e integrar o direito.


De fato, há uma íntima correlação entre essas três
operações, embora sejam três conceitos distintos.
O Direito existe para ser, em regra, aplicado. Antes,
porém, é preciso interpretá-lo; só aplica bem o
Direito quem o interpreta bem (mas o que é
interpretar e aplicar bem o Direito? Registro que
cada escola de pensamento jurídico oferecerá suas
respostas).


Por outro lado, como o texto normativo pode
apresentar lacunas ou inexiste texto normativo para
solucionar determinado conflito de interesses, é
necessário preencher tais lacunas, a fim de que se
possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou
contrária, a quem provoca a tutela jurisdicional (v. art.
5º, XXXV, CF/88). Esse processo de preenchimento das
lacunas é denominado ‘integração do Direito’.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
“Interpretar”

o Direito é ação hermenêutica que apresenta
uma gama de definições doutrinais adequadas. Por exemplo:
fixar o sentido (s) e o alcance (s) de uma expressão jurídica
(por exemplo, de uma lei, que per si é um vocábulo que
encerra algumas problemáticas semânticas). Ou: “é
apreender ou compreender os sentidos implícitos das
normas jurídicas” (LUIS EDUARDO NIERTA); “é indagar a
vontade atual da norma e determinar seu campo de
incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); “interpretar a lei
é revelar o pensamento que anima as suas palavras”(CLÓVIS
BEVILAQUA).


Como todo objeto cultural, o direito encerra significados e é
objeto que se compreende (não se explica); interpretá-lo
representa revelar o seu conteúdo e alcance. Temos, assim,
três elementos que integram o conceito de interpretação:

a) Revelar o (s) seu (s) sentido (s): isso não significa somente
conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir
a
finalidade
da
norma
jurídica.
Com outras palavras, interpretar é "compreender"; as normas
jurídicas são parte do universo cultural e a cultura, como
vimos, não se explica, se compreende em função do sentido
que os objetos culturais encerram. E compreender é
justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em
razão dos fins para os quais foram produzidos.
Importante
diferenciar
enunciado
normativo de norma (proposição). O
que extraímos do texto jurídico?
Normas (O,V, P+, P-,ORG), fato (s), valor
(es)...


b) Fixar o seu alcance (várias acepções): significa
delimitar o seu campo de incidência; é conhecer
sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a
norma jurídica tem aplicação, estabelecer
destinatários dos comandos jurídicos, reconhecer os
limites
e
possibilidades
da
exegese...


Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos
trabalhadores assalariados, isto é, que participam em uma
relação de emprego; as normas contidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos da União têm o seu campo de
incidência limitado a estes funcionários.


c) Norma jurídica: falamos de "norma jurídica" como gênero,
uma vez que não são apenas as leis, ou normas jurídicas
legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas
referências destacadas da interpretação jurídica. Assim, todas
as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as
legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras ,
os negócios jurídicos,... Relacionamos também ao âmbito da
interpretação jurídica a compreensão doutrinal bem como o
entendimento dos fatos e das provas judiciais, entre outros.
Direitos Fundamentais
“ Os direitos fundamentais são normas jurídicas,
intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa
humana e de limitação do poder, positivadas no
plano constitucional de determinado Estado
Democrático de Direito que, por sua importância
axiológica, fundamentam e legitimam todo o
ordenamento jurídico” (George Marmelstein, Curso
de direitos fundamentais, p. 20)
II) ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA


A interpretação jurídica pode ser classificada segundo estes
critérios: origem (quem interpreta?), natureza ou método
(como se interpreta?) e resultados ou efeitos (quais os
efeitos do emprego de um ou mais métodos de
interpretação?).



Todas as espécies de interpretação jurídica estão
relacionadas à compreensão dos direitos fundamentais
positivados em nossa Constituição. De outro modo, cabe
ressaltar a existência de métodos especificamente
constitucionais de interpretação jurídica, também
imprescindíveis à interpretação destes direitos.
2.1) Quanto à origem ou fonte da qual emana, a
interpretação pode ser:
a) Autêntica: a que emana do próprio poder que produziu
o ato normativo cujo sentido e alcance esta forma de
interpretação declara (normativamente). O regulamento
pode esclarecer o sentido da lei e completá-lo, mas não
tem o valor de interpretação autêntica a expressa pelo
regulamento - por qualquer outro ato – por exemplo, a
portaria - uma vez que não decorrem do mesmo poder.

Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 | Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a
transferência de alunos regulares, para cursos afins, na
hipótese de existência de vagas, e mediante processo
seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na
forma da lei.
Lei 9536/97 | Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997
Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo
único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será
efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de
ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de
vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar
estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão
de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete
mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição
recebedora, ou para localidade mais próxima desta.




b) Judicial: interpretação jurídica manifesta sobretudo
nas decisões prolatadas pela Justiça. Realizada pelos
magistrados – e outros operadores do Direito - por
exemplo, ao sentenciar. Pode ser relacionada a
sentenças, acórdãos, súmulas – vinculantes ou não dos Tribunais (interpretação judicial imparcial), entre
outros (decisões interlocutórias, v.g.).
* Acusação e defesa: interpretação judicial parcial.




c) Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a
própria Administração Pública, através de seus órgãos
e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares,
portarias etc.
* Adm. Pública Brasileira: Direta/Indireta.
Ex.:
Interpretação pela administração paulistana da Lei
Cidade
Limpa.


d) Doutrinária (Doutrinal): realizada cientificamente
pelos doutrinadores e juristas e manifesta em obras,
pareceres, entre outros. Há livros especializados de
Direito, que comentam artigo por artigo de uma lei,
código ou consolidação, oferecendo sentido (ou
sentidos) do texto comentado, com base em critérios
científicos.


e) Aberta: espécie de interpretação jurídica pautada
no reconhecimento de que não apenas técnicos em
leis interpretam o direito. A sociedade como um todo
também interpreta o direito nas mais diversas
situações.



V.
texto
“Hermenêutica
Constitucional
Transponibilidade das Cláusulas Pétreas”.
“Amicus Curiae” e Audiência Pública.



e




Encontramos, com mais visibilidade, a atuação do amigo da
corte
nas
ações
de
controle
abstrato
de
inconstitucionalidade (ADIN) e de constitucionalidade
(ADECON),
com
embasamento
constitucional
e
regulamentadas pela Lei 9.868/99, pois, esta Lei, em seu
art. 7º "caput", expressamente veda a intervenção de
terceiros no processo que regulamenta, porém, no §2º do
mesmo, admite que, o Relator, considerando a relevância
da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá,
por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de
outros órgãos ou entidades.
A Lei 9.882/99, que regulamente o procedimento para
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF), em seu art. 6º, § 1º, também prevê a participação
do amigo da corte, pois assim reza:


"§1º - Se entender necessário, poderá o relator ouvir as
partes nos processos que ensejaram a argüição,
requisitar informações adicionais, designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a
questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em
audiência pública, de pessoas com experiência e
autoridade na matéria".(grifo nosso).


A admissão do "Amicus Curiae" no processo que visa o
controle de concentrado de constitucionalidade por via
de ação qualifica-se, de certa forma, como fator de
legitimação social extraordinária, a viabilizar, em prol
dos preceitos democráticos, a participação de
entidades e instituições que representem de forma
efetiva os interesses difusos e coletivos da sociedade e
que expressem os valores essenciais e relevantes de
classes e grupos.
2.2) Quanto a natureza (ou método de interpretação
ou momento), a interpretação pode ser:


a) Literal (também conhecida como "gramatical", ou
"literal-gramatical" ou "filológica"): está voltada ao
exame do significado e alcance de cada uma das
palavras da norma jurídica; ela se baseia na letra da
norma jurídica (ou melhor, do texto normativo).


b) Lógico-Sistemática (fusão da interpretação lógica com a
interpretação sistemática): busca descobrir o sentido e alcance
do dispositivo, situando-o no conjunto do sistema jurídico; a
compreensão da expressão normativa deriva da concepção que
o hermeneuta tem desta como parte integrante de um todo, em
conexão com as demais normas jurídicas que com ela se
articulam logicamente. Não se concebe o dispositivo como um
todo isolado em si mesmo, auto-suficiente. Ademais, a
dimensão lógica desta forma de interpretação está amparada
nos recursos da Lógica, tendo em vista ao menos a necessidade
do exegeta de bem definir e classificar os conceitos, sejam estes
jurídicos ou não.



V. “ratio legis”.


Lógica e Interpretação

-

Lógica: Ciência da razão.
Razão: faculdade de conceber, julgar e raciocinar.
Lógica Jurídica: Ciência da razão jurídica, investigada a
partir da conexão dos elementos constitutivos da
linguagem e discurso jurídicos (conceitos/termos
jurídicos; juízos e proposições jurídicos; raciocínios e
argumentos jurídicos.
A definição e divisão como atividades lógicointerpretativas.

-

-


Conceber é a capacidade que dispomos de representar
intelectualmente os objetos de conhecimento sob a
forma de conceitos. O conceito, definido por David
Hume como “imagem apagada”, é o resultado desta
primeira operação da razão ou inteligência. Os
conceitos (ou idéias) são pensamentos incompletos
destinados a constituírem a matéria dos juízos.


A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se
termo, que em Lógica não se confunde com a palavra
(sinais convencionais, e não naturais) pois o termo
pode ter muitas palavras. Por exemplo: Constituição
Federal, instrumento de marcar horas (relógio), animal
racional (homem).



"Os conceitos são os átomos do sistema jurídico".
"Alguns autores consideram a Lógica do Direito como
teoria da dedução jurídica e atribuem importância
secundária à proposição e ao conceito jurídico. Mas,
na base do sistema jurídico encontram-se os
‘conceitos’ que são as unidades elementares ou
átomos do sistema. Eles são a primeira operação do
pensamento". EDUARDO GARCIA MAYNEZ


Do ponto de vista lógico, todo "sistema científico" é um
conjunto de "raciocínios" ou "argumentos" (na acepção de
expressão verbal dos raciocínios). O raciocínio é um
conjunto de "juízos". E o juízo é uma reunião de
"conceitos" ou "termos" (expressões verbais dos
conceitos). Exemplo: enquanto sistema, a geometria é um
conjunto ordenado de raciocínios como o seguinte:
A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha
reta é igual a 180 graus. Ora, a soma dos ângulos internos
de um triângulo é igual à soma dos ângulos traçados sobre
um ponto numa linha reta. Logo, a soma dos ângulos
internos de um triângulo é igual a 180 graus.






Esse raciocínio é constituído de três "proposições",
como "A soma dos ângulos traçados sobre um ponto
numa linha reta é igual a 180 graus".
E cada proposição é constituída de "termos" como
"ângulo", "triângulo", "linha reta" etc.
Na base de qualquer sistema científico, encontramos
os "conceitos", que, reiteremos,
constituem as
unidades elementares ou átomos do sistema.


Paralelamente aos conceitos em geral, os "conceitos
jurídicos"
podem
ser
caracterizados
como
representações intelectuais de objetos pertencentes ao
campo do direito, sejam eles relações jurídicas, bens,
pessoas, instituições, etc. "Capacidade civil",
"reclusão", "empregado", "imposto de renda",
"embargos de terceiros", "aposentadoria por tempo de
serviço", "sujeito de direito", são exemplos de
conceitos jurídicos expressos sob a forma de termos
jurídicos (v. terminologia jurídica).




Todo conceito tem sua compreensão e extensão.
Compreensão ou conotação é o conjunto de notas
constitutivas
–
atributivas,
predicativas,
características...- do conceito (dimensão qualitativa).
Ex: o conceito de homem inclui as notas de animal e
racional. Extensão ou denotação é o conjunto de
objetos ou seres a que se pode aplicar o conceito
(dimensão quantitativa). Ex: o conceito de homem se
estende a todos os seres humanos.
Há uma regra lógica que estabelece: compreensão e
extensão variam em razão inversa. Quando aumenta a
compreensão, diminui a extensão e vice-versa.




Definição e divisão são espécies de conceitos que têm
importância fundamental em todas as ciências. São
instrumentos do saber ou "modi sciendi", como diziam
os lógicos clássicos.
O primeiro passo num trabalho científico é,
normalmente, definir ou classificar os objetos de que
vamos nos ocupar. Definição e divisão são operações
que se complementam. Ao definir o homem como
"animal racional" estou naturalmente fazendo a divisão
dos animais em racionais e irracionais. Ao definir
triângulo como: polígono de três lados" estou supondo
a divisão dos polígonos em diversas espécies.


Podemos ter definição das palavras (definição
nominal), definição das coisas (definição real) e dos
respectivos conceitos (definição conceitual). A
definição nominal pode ser etimológica quando explica
a palavra por sua origem, ou semântica, quando a
explica por sua significação.






Ao lado da definição, a divisão é um valioso
instrumento no processo de conhecimento científico.
A divisão distribui um todo em suas partes ou uma
palavra em suas significações. Exemplo: a divisão das
"pessoas" em pessoas naturais e pessoas jurídicas. Ou
a divisão dos tributos em impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
Tanto a definição como a divisão devem obedecer a
regras lógicas.


Regras da Definição:

Para que uma definição seja correta ela deve obedecer
a algumas regras, que podem ser assim sintetizadas:
 1. A definição deve ser exatamente adequada ao
definido, isto é, não pode ser mais extensa nem menos
extensa que o definido. Por exemplo: a definição de
"Município" como "pessoa jurídica de direito público"
é incompleta. Não exatamente adequada ao definido,
porque os Estados, a União e as autarquias também
são pessoas jurídicas de direito público.


2. A definição deve ser mais clara que o definido:

a) - não deve repetir o definido ou palavra semelhante. Por
exemplo, definir o "homem" como "ser humano".
b) - não deve conter termos negativos, obscuros ou
metafóricos; exemplo: "branco" é o que não é preto".
c) - deve ser, se possível, breve. Contrária a esta regra é
visivelmente a definição do direito de GUMERCINDO
BESSA: " Total das medidas sugeridas pelo espírito de uma
época, adotadas pelo caráter de um povo, formuladas pelo
Estado em regras coativas, fácil e inevitavelmente
exeqüíveis, para impedir ou reparar os efeitos de toda
afirmação da vontade humana a que corresponda ou uma
negação da personalidade do agente ou um sofrimento
imerecido de outrem".


3. A definição deve ser ordenada no sentido da
generalidade decrescente dos conceitos e, sempre que
possível, conter o gênero próximo e a diferença
específica. Exemplo: a definição de homem: "animal
racional".




Regras da Divisão:
As regras da divisão podem ser assim sintetizadas:
1. A divisão deve ter um único fundamento. Exemplo, a
divisão dos "bens" em públicos e particulares tem um
único fundamento: serem pertencentes ou não ao
poder público.


2. A divisão deve ser exatamente adequada ao
dividendo, isto é, suas partes devem esgotar a
extensão do conceito dividido (observo no entanto que
nem sempre a dimensão extensiva do conceito
abrange quantidade exata).


3. A divisão deve ser ordenada de modo a não haver
confusão entre a divisão e a subdivisão. Tanto as
definições como as divisões jurídicas podem ser
"legais",
"jurisprudenciais"
ou
"doutrinárias",
conforme sejam formuladas pela própria lei, pela
jurisprudência ou pela doutrina.


O raciocínio é uma relação entre juízos, e o juízo é
uma relação entre conceitos (idéias). Exemplos: “Paulo
é aluno”; “Paulo não é médico”; “a norma jurídica
possui coercibilidade”; “o direito não elimina a
liberdade, protege-a”. A representação oral ou escrita
do juízo denomina-se proposição. A expressão verbal
do raciocínio, por outro lado, chama-se argumento
(em sentido estrito, pois em sentido amplo definimos
argumento como todo artifício de linguagem apto a
contribuir de maneira mais ou menos eficaz para a
produção de efeito persuasivo).


c) Histórica:



- c.1) Dogmática: indaga das condições de meio e
momento da elaboração da norma jurídica, bem como
das causas pretéritas da solução dada pelo legislador
(v. "origo legis" e "occasio legis").


– c.2) Evolutiva: espécie de interpretação que busca
descobrir o sentido e o alcance das expressões de
Direito à luz do momento histórico em que, por
exemplo, a norma jurídica será aplicada (registro que
nesta hipótese, a expressão jurídica descola-se da
vontade do legislador, para que seja valorizada a
vontade da lei, pelo fato desta abranger hipóteses que
o legislador não previu: 'a lei pode ser mais sábia do
que o legislador').


d)Teleológica: busca o fim (ou fins) que a norma
jurídica tenciona servir ou tutelar (valor ou valores,
sobretudo). V. art. 5º da LINDB


e) Sociológica: Fatores Sociais – Vide “Hermenêutica e
Aplicação do Direito”, de Carlos Maximiliano.
“O julgador hodierno preocupa-se com o bem e o mal
resultantes do seu veredictum. Se é certo que o juiz deve
buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto; todavia
este alcance e aquele sentido não podem estar em
desacordo com o fim colimado pela legislação – o bem
social. Toda ciência que se limita aos textos de um livro e
despreza as realidades é ferida de esterilidade.
Cumpre
ao magistrado ter em mira um ideal superior de justiça,
condicionado por todos os elementos que informam a vida
do homem em comunidade.
Não se pode conceber o
Direito a não ser no seu momento dinâmico, isto é, como
desdobramento constante da vida dos povos.


A própria evolução desta ciência realiza-se no sentido
de fazer prevalecer o interesse coletivo, embora timbre
a magistratura em o conciliar com o indivíduo. Até
mesmo relativamente ao domínio sobre imóveis a
doutrina mudou: hoje o considera fundado mais no
interesse social do que no individual; o direito de cada
homem é assegurado em proveito comum e
condicionado pelo bem de todos. Eis porque os
fatores sociais passaram a ter grande valor para a
Hermenêutica, e atende o intérprete hodierno, com
especial cuidado, às conseqüências prováveis de uma
ou outra exegese.”


f) Analógica: não faz sentido falar de interpretação analógica, por se
tratar de mais um caso de analogia. Isto não quer dizer que o
raciocínio por analogia não seja empregado em processos
hermenêuticos (muito pelo contrário).



Analogia = Espécie
probabilidade).



V. Observações de Paulo de Souza Queiroz (“Curso de D. Penal”):



“Como é sabido, a doutrina sói distinguir analogia de interpretação
analógica, afirmando, como faz Damásio, que “a diferença entre
interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na
primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos
semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é
pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que
silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna”
(Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46).

de

raciocínio

indutivo

(palavra

chave:


De acordo com esse entendimento, haveria
interpretação analógica, por exemplo, no art. 28, II, do
CP, quando se utiliza da expressão “substância de
efeitos análogos”; no art. 71, caput, quando refere “e
outras semelhantes” etc. Diferentemente, haveria
analogia, quando, não havendo previsão legal
expressa, pudesse o intérprete aplicar a uma hipótese
não prevista em lei a disposição relativa a um caso
semelhante. Exemplo: prevê o art. 128, II, do CP, que
não se pune o aborto praticado por médico, se a
gravidez resulta de “estupro”.


Então, se se entender que também na hipótese de
“atentado violento ao pudor” (CP, art. 214) seria
possível aplicar esse dispositivo legal, por ser também
crime contra a liberdade sexual, castigado com a
mesma pena do estupro, o caso não seria de
interpretação analógica, mas de analogia, pois a lei se
referiu especificamente ao estupro e não a este e ao
atentado violento ao pudor. Só haveria interpretação
analógica, e não analogia, se o Código dissesse, v.g.,
“se a gravidez resulta de estupro ou crime similar”.


Semelhante dicotomia, já se vê, não existe, por
pretender distinguir onde há identidade. Sim, porque,
tanto num como noutro caso, trata-se de fazer um
juízo analógico simplesmente. A diferença consiste
unicamente nisto: se a lei expressamente permitir o
uso da analogia, haveria interpretação analógica; se
não o fizer, o caso seria de analogia. O que ocorre,
portanto, em ambos os casos, é sempre analogia, ora
expressa, ora tácita, mas analogia sempre, isto é, um
juízo comparativo entre duas ou mais situações
semelhantes (análogas) para se extrair uma
determinada conclusão.




Uma tal distinção é falsa, portanto, afinal interpretar
analogicamente e fazer analogia são, assim, uma só e mesma
coisa, uma vez que se está, em ambos os casos, a interpretar por
meio de comparações.
Mas não é só isso. Tal distinção parte do pressuposto de que a
interpretação jurídica é, como regra, um ato lógico e não analógico. Ocorre, porém, que a analogia (comparação), um modo
de inferência misto dedutivo-indutivo, constitui o próprio
critério de determinação do direito. Sim, porque o fato e a
norma (o ser e o dever ser), que têm de ser postos em relação
recíproca no processo de determinação do direito, nunca são
iguais, mas apenas mais ou menos semelhantes, uma vez que
nunca existe uma absoluta igualdade ou uma absoluta
desigualdade, porque qualquer ente é igual a todos os outros
pelo menos no fato de ser, e distingue-se ao menos pelo fato de
estar numa diferente posição espacial (Arthur Kaufmann.
Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2004, p. 119/120).


Assim, a pretexto de fazer subsunção (lógica) do fato
ao tipo legal de crime, o juiz faz, em realidade,
analogia, pois entre as previsões legais abstratas
(normas jurídicas) e as ocorrências humanas (fatos)
sempre novas há relação apenas de aproximação, de
semelhança, de correspondência. Mais concretamente:
não existe um crime absolutamente igual a outro
crime, isto é, um furto igual a outro furto, um
homicídio igual a outro homicídio, uma estupro
absolutamente igual a outro estupro, pois as múltiplas
variáveis, de tempo e espaço, inclusive, que sempre
envolvem tais atos tornam cada ação humana
singularíssima.


Além disso, tal distinção parte da premissa – superada – de
que quando da interpretação/aplicação, o direito já está
previamente dado, cabendo ao intérprete a cômoda tarefa
de descobrir uma suposta vontade da lei ou do legislador
preexistente à interpretação, ignorando que, em verdade, o
crime (e o próprio direito) não existe materialmente, que é
socialmente construído, a depender dos processos de
criminalização (primária e secundária), motivo pelo qual o
juiz não descobre um sentido prévio à interpretação, mas o
cria, por meio dela. Não é mais, portanto, a interpretação
que depende da verdade, mas a verdade que depende da
interpretação (Gunter Abel), afinal não existem fenômenos
jurídicos, mas só interpretação jurídica dos fenômenos
(Nietzsche).




É impossível, assim, estabelecer uma diferenciação
entre analogia e interpretação analógica, porque é
impossível pensar que uma palavra descreva uma
gama limitada de fatos, ficando outras, embora
semelhantes, fora dela (Andrei Schmidt. O Princípio da
legalidade penal no Estado Democrático de Direito.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2001, p.
189).
Portanto, a questão fundamental reside no particular
em saber quando a analogia deve ser ou não tolerada,
quando é ou não compatível com um direito penal de
garantais, constitucionalmente fundado, e não
apregoar falsas distinções.


2.3)
Quanto a seus efeitos ou resultados, a
interpretação pode ser:



a) Extensiva: quando o intérprete conclui que a
abrangência semântica da norma é mais ampla do
que indicam suas palavras (v. termo, conceito,
palavra). Nesse caso, afirma-se que o legislador
escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete,
alargando o campo de sentido e/ou incidência da
norma, recepciona determinadas situações não
previstas expressamente em sua letra, mas que nela
se encontram, virtualmente, incluídas.


b) Restritiva: quando o intérprete restringe o
sentido da norma ou limita sua incidência,
concluindo que o legislador escreveu mais do que
realmente pretendia dizer e assim o intérprete
elimina
a
amplitude
das
palavras.


c) Estrita, Declarativa ou Especificadora: quando se
limita a declarar ou especificar o pensamento expresso
na norma jurídica, sem ter necessidade de estendê-la a
casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão
de casos inadmissíveis. Nela o intérprete chega à
constatação de que as palavras expressam, com
medida exata, o espírito da lei, cabendo-lhe apenas
constatar esta coincidência.


Pela interpretação declarativa, estrita ou especificadora
“aplicam-se (as normas) no sentido exato, não se dilatam,
nem restringem os seus termos” segundo CARLOS
MAXIMILIANO. A exegese aqui é "estrita, porém não
restritiva; deve dar precisamente o que o texto exprime,
porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de
mais, nem de menos".



A interpretação estrita há de ser aplicada, por exemplo,
quando se trata de leis que impõem penalidades, que
cominam multas etc. 0 Código de Direito Canônico, exempli
gratia, estabelece no seu cânone 18: "As leis que
estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos
ou contêm exceção à lei, devem ser interpretadas
estritamente".


Finalizando, eis como ALÍPIO SILVEIRA sintetiza a
matéria: "É declarativa quando a letra se harmoniza
com o significado obtido pelos outros métodos. É
extensiva, se o significado obtido pelos outros
métodos é mais amplo do que o literal; a final, é
restritiva, quando o significado literal é mais amplo
do que aquele obtido pelos outros métodos".


REGRAS CIENTÍFICAS DE INTERPRETAÇÃO
As regras científicas são enunciados construídos pelos
sábios, desde a antiguidade, como os brocardos e a
regras insculpidas no Digesto, de Justiniano, até as
reflexões mais atuais. Elas também são importante
referência para a interpretação dos direitos
fundamentais.
1) Benignius leges interpretandae sunt, quo voluntas earum
conservetur (As leis devem ser interpretadas mais benignamente,
para que se conserve a sua vontade. (Celso, Dig., L. 1, 18, De
legibus, 1, 3).
2) Favorabilia sunt aplianda, odiosa sunt restringenda (As coisas
favoráveis devem ser ampliadas; as odiosas restritas).
3) Fiat iustitia, pereat mundus (Faça-se justiça, ainda que pereça o
mundo).
4) In claris cessat interpretatio (nas coisas claras cessa a
interpretação) ...
5) Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem
(“saber as leis não é conhecer suas palavras, mas sim, conhecer a
sua força e o seu poder" Celso, Dig., L. XXVI).
(Outros exemplos: Latim no Direito, de Ronaldo Caldeira Xavier,
Editora Forense, 1999).


Limongi França inclui entre as regras científicas o catálogo elaborado
por Carlos de Carvalho, na sua Consolidação das Leis Civis:



Caput - A ementa da lei facilita sua inteligência.



§ 1o No texto da lei se entende não haver frase ou palavra inútil,
supérflua ou sem efeito.



§ 2o Se as palavras da lei são conformes com a razão devem ser
tomadas no sentido literal e as referentes não dão mais direito do que
aquelas a que se referem.



§ 3o Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando só
a letra dela, destrói a sua intenção.



§ 4o O que é conforme ao espírito e letra da lei se compreende na sua
disposição.


§ 5o Os textos da mesma lei devem-se entender uns pelos outros; as palavras
antecedentes e subsequentes declaram o seu espírito.



§ 6o Devem concordar os textos da lei, de modo a torná-los conformes, e não
contraditórios, não sendo admissível a contradição ou incompatibilidade
neles.



§ 7o As proposições enunciativas ou incidentes da lei não têm a mesma força
que as suas decisões.



§ 8o Os casos compreendidos na lei estão sujeitos à sua disposição, ainda que
os especifique, devendo proceder-se de semelhante a semelhante e dar igual
inteligência às disposições conexas.



§ 9o O caso omisso na letra da lei se compreende na disposição quando há
razão mais forte.



§ 10. A identidade de razão corresponde à mesma disposição de direito.


§ 11. Pelo espírito de umas se declara o das outras,
tratando-se de leis análogas.



§ 12. As leis conformes no seu fim devem ter idêntica
execução e não podem ser entendidas de modo a produzir
decisões diferentes sobre o mesmo objeto.



§ 13. Quando a lei não fez distinção, o intérprete não deve
fazê-la, cumprindo entender geralmente toda a lei geral.



§ 14. A eqüidade é de direito natural e não permite que
alguém se locuplete com a jactura alheia.



§ 15. Violentas interpretações constituem fraude da lei.


O citado jurista propõe ainda dez regras de interpretação, ao que parece, de
caráter histórico-evolutivo, das quais é oportuno transcrever as seguintes:



"I - O ponto de partida da interpretação será sempre a exegese pura e simples
da lei.



II - Num segundo momento, de posse do resultado dessa indagação, o
intérprete deverá reconstruir o pensamento do legislador, servindo-se dos
elementos lógico, histórico e sistemático.



III - Num terceiro momento, cumprir-lhe-á aquinhoar a coincidência entre a
expressão da lei e a descoberta auferida, da intenção do legislador.



IV - Verificada a coincidência, estará concluído o trabalho interpretativo,
passando-se desde logo à aplicação da lei.



V - Averiguada, porém, desconexão entre a letra da lei e a mens legislatoris
devidamente comprovada, o intérprete aplicará esta, e não aquela".
REGRAS DA JURISPRUDÊNCIA PARA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA


Um dos juristas mais preocupados com a compilação das regras de
jurisprudência foi Washington de Barros Monteiro, que entre outras
apresentou as seguintes regras:

a) Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz
sentido
à que não faz.
b) deve-se preferir a inteligência que melhor atenda à tradição do
Direito.
c) deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao
contraditório e ao absurdo.
d) há que se ter em vista o eo quod plerumque fit, isto é, o que
ordinariamente sucede no meio social.
e) Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir.
f) todas as leis excepcionais ou especiais devem ser
interpretadas
restritivamente.
g) tratando-se porém, de interpretar leis sociais, preciso
será temperar o
espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito
social, sob pena de
sacrificar-se a verdade à lógica.
h) em matéria fiscal, a interpretação se fará
restritivamente.
i) deve ser considerado o lugar onde será colocado o
dispositivo, cujo
sentido deve ser fixado
Interpretação absurda significa:
a) que leva a ineficácia ou inaplicabilidade da norma, tornando-a
sem efeito
b) conduz a uma injustiça ou iniqüidade.
c) contradiz a finalidade da norma ou do sistema;
d) conduz a um resultado impossível, ou contrário à lógica;
e) conduz a uma contradição com princípios constitucionais ou do
sub-sistema a que se refere a norma.
f) conduz a uma contradição com normas de hierarquia superior,
ou com normas do mesmo texto legal, ou a situações onde não
pode haver contradição;
g) conduz a uma fórmula incompreensível, inaplicável na prática.
STJ RECURSO ESPECIAL 1998/0077951-5 DJ 16/05/2005 p. 275

ADMINISTRATIVO
E
TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 111, INCISO II, DO CTN. LEI N. 4.506/64 (ART. 17,
INCISO III). DECRETO N. 85.450/80. PRECEDENTES.
1. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal

da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda
conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de
apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma
equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático,
histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a
moderna metodologia de interpretação das normas
jurídicas.
2. O STJ firmou o entendimento de que a
cardiopatia grave, nos termos do art. 17, inciso III,
da Lei n. 4.506/64, importa na exclusão dos
proventos de aposentadoria da tributação pelo
Imposto de Renda, mesmo que a moléstia tenha
sido contraída depois do ato de aposentadoria
por tempo de serviço.
3. Recurso especial conhecido e não-provido.
Lei Nº 4.506/1964. Código Tributário Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, Estados e Municípios.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
LEI Nº 4.506/1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata
o artigo anterior:
I - As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros
empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em
limites razoáveis nessa espécie de trabalho;
II - A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que
não exceder os limites garantidos pela Lei;
III - Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas
moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de
28 de outubro de 1952;
 Examinando o artigo anterior, citado no art.17.
LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.
Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração
integral:
I –... (omissis)...
II –... (omissis)...
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a
lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.
Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público
Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração
integral:
I –... (omissis)...

II –... (omissis)...
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a
lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.

Uma interpretação literal entende que a doença deve
ser a causa da aposentadoria. Se aparecer depois,
não cumpre a literalidade da lei.
LEI Nº 4.506/1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado
tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no
exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no art. 5º do
Decreto-lei nº 5.844/1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357/1964, tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens,
subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
Il -...
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e
quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos,
caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de
empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as
correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça
Expedicionária Brasileira.
QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR

DATA DA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA

CARDIOPATIA DETECTADA
ANTES DA APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: TEM DIREITO
A ISENÇÃO DE IR.

CARDIOPATIA DETECTADA
APÓS A APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: NÃO TEM
DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR

DATA DA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA

CARDIOPATIA DETECTADA
ANTES DA APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: TEM DIREITO
A ISENÇÃO DE IR.

CARDIOPATIA DETECTADA
APÓS A APOSENTADORIA
ENTENDIMENTO: NÃO TEM
DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
INTERPRETAÇÃO STJ:
TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4
ADVOGADO. INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE JUDICIARIA (ART. 133
DA CF, 142, I, DO CP, E 7., PAR. 2., DO ESTATUTO DA OAB, LEI
8.906/94). O ADVOGADO QUE UTILIZA LINGUAGEM EXCESSIVA E
DESNECESSARIA, FORA DE LIMITES RAZOAVEIS DA DISCUSSÃO
DA CAUSA E DA DEFESA DE DIREITOS, CONTINUA RESPONSAVEL
PENALMENTE. ALCANCE DO PAR. 2. DO ART. 7. DA LEI 8.906/94
FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5., CAPUT, E 133).
SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECEITO PELO STF NA ADIN N. 1.127-8.
JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE NO STF E STJ, A PARTIR DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988.
(...)
Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4
(...)

Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente a
conclusão absurda de que o novo estatuto da OAB teria instituído, em
favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta,
nos crimes contra a honra e ate no desacato, imunidade essa não
conferida ao cidadão brasileiro, as partes litigantes, nem mesmo aos
juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde
com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que
sejam, possam ser utilizadas. Recurso de habeas corpus a que se nega
provimento.
Interpretação sistemática. A unidade orgânica e os princípios informativos
das normas
Processo civil. Execução para entrega de coisa. Mercadoria fungível. Sacas de soja.
Título extrajudicial. Arts. 585, II e 621, CPC.
HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I – Admissível que a execução para entrega de coisa(s) fungível(is), submetida a disciplina

prevista nos arts. 621 usque 628 do Estatuto Processual, seja fundada em título
executivo extrajudicial (art. 585, II, do mesmo diploma).
II – Sem embargo das respeitáveis posições em contrário, tenho que a interpretação
sistemática conferida pelo aresto recorrido ao art. 621, em face da regra do art. 585,
II, é a que melhor reflete os princípios norteadores da hermenêutica, além de
apresentar-se mais razoável, guardando coerência com a atual tendência evolutiva do
direito processual, sob cuja inspiração foram elaborados os projetos de reforma do
Estatuto instrumental encaminhados ao Congresso Nacional, alguns deles hoje já
integrados a nossa ordem legal.
III – Segundo assinalado por Carlos Maximiliano em
sua admirável Hermenêutica e Aplicação do Direito,
citando o Digesto de Celso, "não se encontra um
princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada
um em conexão íntima com outros. O direito
objetivo não é um conglomerado caótico de
preceitos; constitui vasta unidade, organismo
regular, sistema, conjunto harmônico de normas
coordenadas, em interdependência metódica,
embora fixada cada uma no seu lugar próprio” (STJ,
REsp n. 52.052/RS, in DJU de 19/12/1994).
Interpretação teleológica ou finalística, construtiva e valorativa. Os fins
sociais da lei e as exigências do bem comum (art. 5º da LICC)
Processual civil. Lei 8.009/90. Bem de família. Hermenêutica. Freezer, máquina de lavar e
secar roupas e microondas. Impenhorabilidade. Teclado musical. Escopos político e social do
processo. Hermenêutica. Precedentes. Recurso provido.
I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas
apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me
mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a
conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo
do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos
filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que
iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem

escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social.
II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os
equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis,
não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas
também aqueles que usualmente a integram e que não se
qualificam como objetos de luxo ou adorno.
III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em
atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC,
incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe
aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só
os valores que a inspiraram mas também as transformações

culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina (STJ,
REsp 218882/SP, in DJU de 25/10/1999).
Interpretação evolutiva. As transformações
Processual civil. Execução fiscal. Adiantamento de despesas para o oficial
de justiça ou para o perito. Art. 27, CPC.
1. Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça,
incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo,
lógico e acorde com o sentimento geral.
2. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem
com despesas para o custeio de atos decorrentes de caminhamento
processual.
3. O Oficial de Justiça ou Perito não estão obrigados a arcar, em favor da
Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos
judiciais.
4. Recurso conhecido e improvido.
(STJ, REsp 154682/SP, in DJU de 02/03/1998).
Interpretação estrita, restritiva e não-extensiva. Exceções, punições,
privilégios, limitações de direitos, prescrições de ordem pública e atos
benéficos
PROCESSUAL CIVIL. VISTA DE AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTAGIÁRIO NÃO INSCRITO NA
OAB. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 154 DO CPC C/C OS ARTS. 1º E 3º, §2º, DA LEI N.
8906/94.

Frente à redação dos dispositivos legais referidos, inexiste qualquer dúvida acerca da
impossibilidade de se conceder vista dos autos, protegidos pelo segredo de justiça, a
estagiário não inscrito na OAB, porque tal se revela em atividade inerente ao exercício da
advocacia, não podendo ser provocada por quem não satisfaz a condição prevista no art. 3º,
§2º, do Estatuto do Advogado.

Demais disso, a ciência hermenêutica não socorre o recorrente, quanto à alegativa de que a
expressão “procuradores” do art. 155 do Código de Processo Civil deva ser interpretada
amplamente, de forma a abranger todo e qualquer estagiário substabelecido no processo.
As prescrições de ordem pública, quando ordenadoras ou vedantes, visam a proteger o
interesse da coletividade, motivo porque se sujeitam à interpretação estrita, impossibilitada,

assim, a extensiva e o aplicar da analogia.
Recurso conhecido, porém desprovido.
(STJ, ROMS 14697/SP, in DJU de 16/12/2002).
Contradições e antinomias aparentes da lei: serão hipóteses diferentes ou
serão regras e exceção?

APELAÇÃO

CÍVEL.

REEXAME

NECESSÁRIO.

AÇÃO

ORDINÁRIA.

SERVIDOR

MUNICIPAL.

PROFESSOR. DIRETOR DE ESCOLA. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI. ANTINOMIA
APARENTE. A antinomia entre dispositivos de lei é apenas aparente e ocorre por insuficiência
do intérprete. No sistema do Direito não há antinomias, pois as aparentes contradições
legais são solvidas por técnicas ofertadas pela ciência jurídica e pela hermenêutica. Se a lei
em um dispositivo estabelece que a gratificação em nenhuma hipótese e para nenhum fim
incorpora-se ao vencimento e, noutro dispositivo, estabelece que a gratificação se incorpora
ao vencimento com o exercício ininterrupto por cinco anos ou por dez anos intercalados,
então impõe-se entender que a incorporação jamais ocorre, exceto na precisa hipótese do
exercício contínuo por cinco anos ou por dez intercalados. Provado o exercício contínuo da
função por cinco anos, a incorporação é de rigor. Apelo improvido. Sentença confirmada em
reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70002091734, Primeira Câmara Especial Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 24/04/2002).
Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir

PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.102A, 'B' E 'C', E PARÁGRAFOS, DO CPC.

1. A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, 'b' e 'c',
e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente
à Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado
possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são
indiscutíveis,

evidencia-se,

inobstante

tais

peculiaridades,

que

os

preceitos

legais

instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando
que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que
se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos.
2. Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao
intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica,
consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe
distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese.
(STJ, REsp 281483/RJ, in DJU de07/10/2002).
Os objetivos e os limites da interpretação

Direito Processual Civil. Preclusão. Coisa julgada formal. Lei 8.009/1990. Decisão anterior
irrecorrida. Impossibilidade de reexaminar-se a espécie. Hermenêutica. Recurso desacolhido.

I – Existindo decisão denegatória anterior irrecorrida, não se cuidando dos requisitos de
admissibilidade de tutela jurisdicional (condições da ação e pressupostos processuais, nem
de instrução probatória, não é dado ao judiciário, sob pena de vulneração do instituto da
preclusão, proferir nova decisão sobre a mesma matéria.
II – Embora deva o juiz dar à lei interpretação construtiva, valorativa, teleológica, exegese
inteligente, útil e conveniente, não lhe é lícito tomar liberdades inadmissíveis com a lei.
(STJ, REsp. n. 93296, in DJU de 24.02.1997).
Interpretação razoável não constitui violação de literal disposição de lei

Rescisória de acórdão. Fundamento. Literal disposição de lei. Interpretação razoável da
Câmara julgadora. Violação. Inocorrência. Descabimento.

Se a interpretação eleita pelo acórdão, dentre outras cabíveis, não destoa da literalidade do
texto legal, nem conduz ao absurdo ou à teratologia, o julgado não pode ser considerado
violador de dispositivo de lei e, por conseqüência, passível de rescisão nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil.
(TASP, R. Ac. 684.047-00/7, julgada em 11.03.2002).

A rescisória sob o fundamento de violação literal de dispositivo de lei somente é cabível se a
interpretação dada pelo decisum rescindendo for de tal modo aberrante e teratológica que
viole dispositivo legal em sua literalidade. Não sendo recurso a rescisória não se presta ao

reexame de fatos e provas, mormente quando não questionados no momento oportuno.
(TASP, R. Ac. 775.628-00/1, julgada em 11.02.2003).
Interpretação dos atos segundo a boa-fé de comportamento

Dá como violado o art. 120 do CC e sustenta que o aresto impugnado dissente daquele
proferido por esta Corte no RE 11.421, de 05.12.1949, que guarda a ementa seguinte:

O princípio da inviolabilidade dos contratos cede às imposições da boa-fé, que domina a
interpretação das convenções. A atitude do locador de requerer o despejo por falta de
pagamento em dia, quando vinha concordando em recebê-lo com atraso, e sem que antes
cientifique o inquilino de sai disposição de não mais tolerar qualquer atraso, constitui abuso
de direito.
O recurso foi admitido pelo dissídio.
Certo a tolerância constante, reiterada quebra do rigor do contrato, dispondo de forma
diferente no que tange a era do pagamento. Esta é a orientação dominante desta Corte.
Tenho mesmo sido relator de mais de um caso no qual fiz aplicação do princípio, assente na
doutrina.
(STF, 2ªT., RE n 66493, conhecido e provido por acórdão de 13.03.1969).
III) Interpretação Jurídica e Jurisprudência do STF:
Análise de Casos Concretos e Problemáticas Atuais
PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS
CONSTITUCIONAL

DE

INTERPRETAÇÃO

Os
princípios
instrumentais
de
interpretação
constitucional constituem premissas conceituais,
metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no
processo intelectual do intérprete, a solução concreta da
questão posta. Os direitos fundamentais, que também
apresentam natureza principiológica, devem ser
interpretados de acordo com os métodos gerais de
interpretação
jurídica
somados
aos
princípios
instrumentais de interpretação.
1) Supremacia da Constituição
2) Presunção de Constitucionalidade
3) Da Interpretação Conforme a Constituição
4) Da Unidade da Constituição
5) Da Razoabilidade
6) Da Efetividade


Casos Concretos:

1) STF, Adin nº 939 - 7/DF Direitos Sociais e claúsulas
pétreas?
Carlos Mário da Silva Velloso defendeu que os direitos sociais
fundamentais são verdadeiras limitações expressas ao poder
de reforma constitucional, ao sustentar que a Constituição ao
estabelecer que não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais,
não estaria se referindo, tão-somente, aos direitos e garantias
inscritos no art. 5º, já que os direitos fundamentais, ou os
direitos humanos, são de várias gerações, incluindo-se os
direitos sociais como direitos de segunda geração.


Esta interpretação encontra assento na Adin nº 939 7/DF, na qual o Ministro Carlos Velloso referiu-se aos
direitos e garantias sociais, direitos atinentes à
nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à
categoria de direitos e garantias individuais, logo,
imodificáveis.
2) STF, ADPF 54 – 2 – DF (Caso de anencefalia – Dignidade humana vs. vida)
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
ADV.(A/S) :LUÍS ROBERTO BARROSO
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro
quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E
REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS
FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e
128, incisos I e II, do Código Penal.
http://www.jurisciencia.com/wp-content/uploads/Ac%C3%B3rd%C3%A3oADPF-54-Anenc%C3%A9falo.pdf


3) STF, HC 69657 – 1 – SP (Constitucionalidade da Lei
dos
Crimes
Hediondos)
e
HC
829.959
(Individualização da pena e progressão do regime/
Parcial inconstitucionalidade da Lei dos Crimes
Hediondos (L. 8072/90).


4) STF, HC 82. 424 – 2 – RS (Caso “Ellwanger” – Liberdade
de expressão vs. dignidade humana)



Durante o ano de 1989, o Movimento Popular Anti-Racismo
(Mopar), integrado pelo Movimento Negro, Movimento
Judeu Independente e Movimento de Justiça e Direitos
Humanos de Porto Alegre, tomou a iniciativa de um
processo criminal contra o brasileiro, escritor e editor de
livros Siegfried Ellwanger, que foi denunciado pelo
Ministério Público em 1991, pelo crime previsto no art. 20
da lei nº 8081, de 21 de setembro de 1990:"Art.20. Praticar,
induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou
por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou
preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência
nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos".


O fato é que Ellwanger, na condição de sócio diretor da
Revisão Editora Ltda. editou, distribuiu e vendeu
diversas obras de autores estrangeiros e nacionais, de
forte caráter anti-semita, além de uma obra própria,
publicada sob o pseudônimo S.E. Castan, intitulada
"Holocausto Judeu ou Alemão- Nos bastidores da
mentira do Século", de mesmo caráter.O réu foi
absolvido em primeira instância. A juíza Bernadete
Coutinho Friedrich, substituta da oitava Vara Criminal
de Porto Alegre, proferiu sua sentença em 14 de julho
de 1995, decidindo pela improcedência da denúncia.


No seu entender, a atividade do réu não passava de mero
exercício do Direito Constitucional de Liberdade de
Expressão, sendo que o acusado apenas havia manifestado
sua opinião sobre fatos históricos sob um ângulo diverso da
maioria. Provendo o recurso, o Superior Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul não interpretou o caso da mesma
maneira. Julgando a apelação criminal, sua terceira Câmara
Criminal condenou o editor a dois anos de prisão, com
suspensão da pena e prestação de serviços comunitários
por quatro anos. O beneficio da suspensão da pena foi
concedido pelo fato de Ellwanger ser réu primário.
Provendo novamente o recurso, o Supremo Tribunal
Federal manteve a condenação proferida em 2º instância
após julgamento realizado em março de 2001.


Em face da impossibilidade de se contestar a decisão da
Corte Suprema, a defesa partiu para uma argumentação
que visava extinguir a punibilidade do caso. Os advogados
do editor de livros impetraram habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, com pedido para mudar os
termos da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, trocando a acusação de racismo por
práticas discriminatórias, uma vez que os judeus não
constituem um grupo racial. Dessa maneira, o crime não
seria inafiançável e imprescritível como disposto na
Constituição Federal: "Art.5º.XLII. A prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena
de reclusão, nos termos da lei;Art.5º.XLI. A lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais”.


O réu, segundo a defesa, estaria em condições de
requerer extinção da pena pelo fato do crime cometido
ser disciplinado pelas regras de prescrição elencadas
nos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro
(Decreto lei nº 2848, de 27de dezembro de 1940). O
pedido foi denegado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por força de um novo recurso, o habeas corpus foi
submetido ao Supremo Tribunal Federal, sendo que a
maioria dos Ministros votaram pelo indeferimento do
pedido.


O que podemos registrar é que o signo “racismo”, se
interpretado a partir de uma base sintático-semântica,
pautada em identidade fixa e semântica estática,
acabaria por excluir, de fato, os judeus da condição de
grupo racial. De fato, se a identidade formal
constituísse a referência perante o Supremo Tribunal
Federal, não se poderia afirmar e negar um predicado
de um mesmo conceito-sujeito. Neste sentido,
semanticamente, em face de repertório erudito trazido
à baila pela defesa, os judeus não constituiriam uma
raça, pelo aspecto sobretudo biológico (S não é P).


No entanto, o que acabou ocorrendo na deliberação do
Supremo foi a afirmação de que S é P, surgindo no
plano dos debates paraconsistência que tornou apta
contradição entre proposições. Neste sentido, afirmouse a possibilidade de se afirmar e negar um mesmo
predicado de um mesmo conceito-sujeito (S é “e” não
é P), afastando-se também o terceiro excluído pela
força da compreensão pragmática do signo.


De fato, foi esta força que direcionou a logicidade nãoclássica da decisão, ao desatrelá-la da exigência de se
optar por uma compreensão sígnica “ou” por outra.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes registra o
voto-vista do Ministro Maurício Corrêa, e que para nós
representa a adoção de compreensão pragmática que
considerou o significado como determinado pelo uso,
levando-se em conta o contexto em que o signo indica
também uma forma de ação, e não de descrição do
real:


“Em sede de voto-vista, afirmou o Ministro Maurício
Corrêa que não se pode emprestar isoladamente o
significado usual de raça como expressão
simplesmente biológica, devendo-se levar em
consideração as diversas acepções a que o termo se
submete, incluindo aí a antropológica e a sociológica.
Ademais, a experiência genética vem apontando que o
conceito tradicional de raça – negros, brancos e
amarelos – não pode mais ser considerado. Ressaltou
ainda que a discussão se os judeus se constituem ou
não uma raça perde o sentido na medida em que
quem discrimina o está fazendo como uma raça,
promovendo e incitando a segregação.


Assim, afigura-se mais relevante o conceito
antropológico do que o científico. A existência de
diversas raças decorre de mera concepção histórica,
política e social, sendo ela a ser considerada na
aplicação do Direito. Entendeu, portanto, o Ministro
Corrêa, que o anti-semitismo constitui forma de
racismo e, em conseqüência, crime imprescritível, seja
porque o conceito de raça não pode ser resumido à
semelhança de meras características físicas, seja
porque tal movimento vê os judeus como uma raça,
ainda que esta concepção seja sob a ótica social e
política. Na mesma linha, sustentou o Ministro Celso
de Mello em antecipação do voto.”

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Interpretação dos Direitos Fundamentais e Jurisprudência do STF

  • 1. FACULDADE DE DIREITO III JORNADA JURÍDICA “A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A JURISPRUDÊNCIA DO STF” PROF. DR. LUÍS RODOLFO DE SOUZA DANTAS
  • 2. “A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A JURISPRUDÊNCIA DO STF” I) II) III) Definições Fundamentais Espécies de Interpretação Jurídica Interpretação Jurídica e Jurisprudência do STF: Análise de Casos Concretos e Problemáticas Atuais
  • 3. I) Definições Fundamentais Hermenêutica e Interpretação O sentido mais adequado e tecnicamente mais relevante da palavra “hermenêutica”, nos dias correntes, é “Ciência da Interpretação”. Registro, portanto, a existência de confusão semântica acentuada pelo fato da palavra "hermenêutica" ser de origem grega, significando interpretação. Segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a linguagem dos deuses. 
  • 4. As raízes da palavra “hermenêutica” provêm do verbo grego hermeneuein e do substantivo hermeneia, ambas relacionadas com o mito do deus grego, Hermes (Mercúrio na tradição romana). De acordo com a mitologia, Hermes era o filho de Zeus incumbido de levar a mensagem dos deuses do Olimpo aos homens, utilizando-se de suas velozes asas para realizar tal tarefa. 
  • 5. O mais interessante, entretanto, era que o deus mensageiro deveria “traduzir” e “interpretar” as mensagens dos deuses para os mortais, uma vez que a língua de um era inacessível ao outro. Sendo assim, Hermes acabou por inventar a escrita e a linguagem para aperfeiçoar a comunicação entre eles.
  • 6. A mitologia grega é extremamente simbólica para revelar-nos a semântica originária do vernáculo que estudamos. Ao deus Hermes não cabia a tarefa pura e simples de “transmitir” ou “re-passar” a mensagem divina, ao contrário, deveria ele realizar um papel ativo em sua tarefa, devendo transformar algo ininteligível em inteligível, compreensível.
  • 7. Hermenêutica Jurídica  Quanto à “Hermenêutica Jurídica", o termo é usado com diferentes conotações pelos autores. MIGUEL REALE, por exemplo, emprega "hermenêutica” como expressão sinônima de “interpretação do Direito", em suas Lições Preliminares de Direito.  CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.  A Hermenêutica Jurídica também pode ser definida como arte de interpretar, aplicar e integrar o direito.
  • 8.  De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. O Direito existe para ser, em regra, aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo; só aplica bem o Direito quem o interpreta bem (mas o que é interpretar e aplicar bem o Direito? Registro que cada escola de pensamento jurídico oferecerá suas respostas).
  • 9.  Por outro lado, como o texto normativo pode apresentar lacunas ou inexiste texto normativo para solucionar determinado conflito de interesses, é necessário preencher tais lacunas, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem provoca a tutela jurisdicional (v. art. 5º, XXXV, CF/88). Esse processo de preenchimento das lacunas é denominado ‘integração do Direito’.
  • 10. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA “Interpretar” o Direito é ação hermenêutica que apresenta uma gama de definições doutrinais adequadas. Por exemplo: fixar o sentido (s) e o alcance (s) de uma expressão jurídica (por exemplo, de uma lei, que per si é um vocábulo que encerra algumas problemáticas semânticas). Ou: “é apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas” (LUIS EDUARDO NIERTA); “é indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); “interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras”(CLÓVIS BEVILAQUA).
  • 11.  Como todo objeto cultural, o direito encerra significados e é objeto que se compreende (não se explica); interpretá-lo representa revelar o seu conteúdo e alcance. Temos, assim, três elementos que integram o conceito de interpretação: a) Revelar o (s) seu (s) sentido (s): isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica. Com outras palavras, interpretar é "compreender"; as normas jurídicas são parte do universo cultural e a cultura, como vimos, não se explica, se compreende em função do sentido que os objetos culturais encerram. E compreender é justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos.
  • 12. Importante diferenciar enunciado normativo de norma (proposição). O que extraímos do texto jurídico? Normas (O,V, P+, P-,ORG), fato (s), valor (es)...
  • 13.  b) Fixar o seu alcance (várias acepções): significa delimitar o seu campo de incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação, estabelecer destinatários dos comandos jurídicos, reconhecer os limites e possibilidades da exegese...
  • 14.  Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que participam em uma relação de emprego; as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários.
  • 15.  c) Norma jurídica: falamos de "norma jurídica" como gênero, uma vez que não são apenas as leis, ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas referências destacadas da interpretação jurídica. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras , os negócios jurídicos,... Relacionamos também ao âmbito da interpretação jurídica a compreensão doutrinal bem como o entendimento dos fatos e das provas judiciais, entre outros.
  • 16. Direitos Fundamentais “ Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico” (George Marmelstein, Curso de direitos fundamentais, p. 20)
  • 17. II) ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA  A interpretação jurídica pode ser classificada segundo estes critérios: origem (quem interpreta?), natureza ou método (como se interpreta?) e resultados ou efeitos (quais os efeitos do emprego de um ou mais métodos de interpretação?).  Todas as espécies de interpretação jurídica estão relacionadas à compreensão dos direitos fundamentais positivados em nossa Constituição. De outro modo, cabe ressaltar a existência de métodos especificamente constitucionais de interpretação jurídica, também imprescindíveis à interpretação destes direitos.
  • 18. 2.1) Quanto à origem ou fonte da qual emana, a interpretação pode ser: a) Autêntica: a que emana do próprio poder que produziu o ato normativo cujo sentido e alcance esta forma de interpretação declara (normativamente). O regulamento pode esclarecer o sentido da lei e completá-lo, mas não tem o valor de interpretação autêntica a expressa pelo regulamento - por qualquer outro ato – por exemplo, a portaria - uma vez que não decorrem do mesmo poder. 
  • 19. Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 | Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
  • 20. Lei 9536/97 | Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997 Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
  • 21.   b) Judicial: interpretação jurídica manifesta sobretudo nas decisões prolatadas pela Justiça. Realizada pelos magistrados – e outros operadores do Direito - por exemplo, ao sentenciar. Pode ser relacionada a sentenças, acórdãos, súmulas – vinculantes ou não dos Tribunais (interpretação judicial imparcial), entre outros (decisões interlocutórias, v.g.). * Acusação e defesa: interpretação judicial parcial.
  • 22.   c) Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc. * Adm. Pública Brasileira: Direta/Indireta. Ex.: Interpretação pela administração paulistana da Lei Cidade Limpa.
  • 23.  d) Doutrinária (Doutrinal): realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas e manifesta em obras, pareceres, entre outros. Há livros especializados de Direito, que comentam artigo por artigo de uma lei, código ou consolidação, oferecendo sentido (ou sentidos) do texto comentado, com base em critérios científicos.
  • 24.  e) Aberta: espécie de interpretação jurídica pautada no reconhecimento de que não apenas técnicos em leis interpretam o direito. A sociedade como um todo também interpreta o direito nas mais diversas situações.  V. texto “Hermenêutica Constitucional Transponibilidade das Cláusulas Pétreas”. “Amicus Curiae” e Audiência Pública.  e
  • 25.   Encontramos, com mais visibilidade, a atuação do amigo da corte nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade (ADIN) e de constitucionalidade (ADECON), com embasamento constitucional e regulamentadas pela Lei 9.868/99, pois, esta Lei, em seu art. 7º "caput", expressamente veda a intervenção de terceiros no processo que regulamenta, porém, no §2º do mesmo, admite que, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades. A Lei 9.882/99, que regulamente o procedimento para Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em seu art. 6º, § 1º, também prevê a participação do amigo da corte, pois assim reza:
  • 26.  "§1º - Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria".(grifo nosso).
  • 27.  A admissão do "Amicus Curiae" no processo que visa o controle de concentrado de constitucionalidade por via de ação qualifica-se, de certa forma, como fator de legitimação social extraordinária, a viabilizar, em prol dos preceitos democráticos, a participação de entidades e instituições que representem de forma efetiva os interesses difusos e coletivos da sociedade e que expressem os valores essenciais e relevantes de classes e grupos.
  • 28. 2.2) Quanto a natureza (ou método de interpretação ou momento), a interpretação pode ser:  a) Literal (também conhecida como "gramatical", ou "literal-gramatical" ou "filológica"): está voltada ao exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica; ela se baseia na letra da norma jurídica (ou melhor, do texto normativo).
  • 29.  b) Lógico-Sistemática (fusão da interpretação lógica com a interpretação sistemática): busca descobrir o sentido e alcance do dispositivo, situando-o no conjunto do sistema jurídico; a compreensão da expressão normativa deriva da concepção que o hermeneuta tem desta como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam logicamente. Não se concebe o dispositivo como um todo isolado em si mesmo, auto-suficiente. Ademais, a dimensão lógica desta forma de interpretação está amparada nos recursos da Lógica, tendo em vista ao menos a necessidade do exegeta de bem definir e classificar os conceitos, sejam estes jurídicos ou não.  V. “ratio legis”.
  • 30.  Lógica e Interpretação - Lógica: Ciência da razão. Razão: faculdade de conceber, julgar e raciocinar. Lógica Jurídica: Ciência da razão jurídica, investigada a partir da conexão dos elementos constitutivos da linguagem e discurso jurídicos (conceitos/termos jurídicos; juízos e proposições jurídicos; raciocínios e argumentos jurídicos. A definição e divisão como atividades lógicointerpretativas. - -
  • 31.  Conceber é a capacidade que dispomos de representar intelectualmente os objetos de conhecimento sob a forma de conceitos. O conceito, definido por David Hume como “imagem apagada”, é o resultado desta primeira operação da razão ou inteligência. Os conceitos (ou idéias) são pensamentos incompletos destinados a constituírem a matéria dos juízos.
  • 32.  A expressão verbal (ou sinal) da idéia denomina-se termo, que em Lógica não se confunde com a palavra (sinais convencionais, e não naturais) pois o termo pode ter muitas palavras. Por exemplo: Constituição Federal, instrumento de marcar horas (relógio), animal racional (homem).
  • 33.   "Os conceitos são os átomos do sistema jurídico". "Alguns autores consideram a Lógica do Direito como teoria da dedução jurídica e atribuem importância secundária à proposição e ao conceito jurídico. Mas, na base do sistema jurídico encontram-se os ‘conceitos’ que são as unidades elementares ou átomos do sistema. Eles são a primeira operação do pensamento". EDUARDO GARCIA MAYNEZ
  • 34.  Do ponto de vista lógico, todo "sistema científico" é um conjunto de "raciocínios" ou "argumentos" (na acepção de expressão verbal dos raciocínios). O raciocínio é um conjunto de "juízos". E o juízo é uma reunião de "conceitos" ou "termos" (expressões verbais dos conceitos). Exemplo: enquanto sistema, a geometria é um conjunto ordenado de raciocínios como o seguinte: A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta é igual a 180 graus. Ora, a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual à soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta. Logo, a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a 180 graus.
  • 35.    Esse raciocínio é constituído de três "proposições", como "A soma dos ângulos traçados sobre um ponto numa linha reta é igual a 180 graus". E cada proposição é constituída de "termos" como "ângulo", "triângulo", "linha reta" etc. Na base de qualquer sistema científico, encontramos os "conceitos", que, reiteremos, constituem as unidades elementares ou átomos do sistema.
  • 36.  Paralelamente aos conceitos em geral, os "conceitos jurídicos" podem ser caracterizados como representações intelectuais de objetos pertencentes ao campo do direito, sejam eles relações jurídicas, bens, pessoas, instituições, etc. "Capacidade civil", "reclusão", "empregado", "imposto de renda", "embargos de terceiros", "aposentadoria por tempo de serviço", "sujeito de direito", são exemplos de conceitos jurídicos expressos sob a forma de termos jurídicos (v. terminologia jurídica).
  • 37.   Todo conceito tem sua compreensão e extensão. Compreensão ou conotação é o conjunto de notas constitutivas – atributivas, predicativas, características...- do conceito (dimensão qualitativa). Ex: o conceito de homem inclui as notas de animal e racional. Extensão ou denotação é o conjunto de objetos ou seres a que se pode aplicar o conceito (dimensão quantitativa). Ex: o conceito de homem se estende a todos os seres humanos. Há uma regra lógica que estabelece: compreensão e extensão variam em razão inversa. Quando aumenta a compreensão, diminui a extensão e vice-versa.
  • 38.   Definição e divisão são espécies de conceitos que têm importância fundamental em todas as ciências. São instrumentos do saber ou "modi sciendi", como diziam os lógicos clássicos. O primeiro passo num trabalho científico é, normalmente, definir ou classificar os objetos de que vamos nos ocupar. Definição e divisão são operações que se complementam. Ao definir o homem como "animal racional" estou naturalmente fazendo a divisão dos animais em racionais e irracionais. Ao definir triângulo como: polígono de três lados" estou supondo a divisão dos polígonos em diversas espécies.
  • 39.  Podemos ter definição das palavras (definição nominal), definição das coisas (definição real) e dos respectivos conceitos (definição conceitual). A definição nominal pode ser etimológica quando explica a palavra por sua origem, ou semântica, quando a explica por sua significação.
  • 40.    Ao lado da definição, a divisão é um valioso instrumento no processo de conhecimento científico. A divisão distribui um todo em suas partes ou uma palavra em suas significações. Exemplo: a divisão das "pessoas" em pessoas naturais e pessoas jurídicas. Ou a divisão dos tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tanto a definição como a divisão devem obedecer a regras lógicas.
  • 41.  Regras da Definição: Para que uma definição seja correta ela deve obedecer a algumas regras, que podem ser assim sintetizadas:  1. A definição deve ser exatamente adequada ao definido, isto é, não pode ser mais extensa nem menos extensa que o definido. Por exemplo: a definição de "Município" como "pessoa jurídica de direito público" é incompleta. Não exatamente adequada ao definido, porque os Estados, a União e as autarquias também são pessoas jurídicas de direito público.
  • 42.  2. A definição deve ser mais clara que o definido: a) - não deve repetir o definido ou palavra semelhante. Por exemplo, definir o "homem" como "ser humano". b) - não deve conter termos negativos, obscuros ou metafóricos; exemplo: "branco" é o que não é preto". c) - deve ser, se possível, breve. Contrária a esta regra é visivelmente a definição do direito de GUMERCINDO BESSA: " Total das medidas sugeridas pelo espírito de uma época, adotadas pelo caráter de um povo, formuladas pelo Estado em regras coativas, fácil e inevitavelmente exeqüíveis, para impedir ou reparar os efeitos de toda afirmação da vontade humana a que corresponda ou uma negação da personalidade do agente ou um sofrimento imerecido de outrem".
  • 43.  3. A definição deve ser ordenada no sentido da generalidade decrescente dos conceitos e, sempre que possível, conter o gênero próximo e a diferença específica. Exemplo: a definição de homem: "animal racional".
  • 44.   Regras da Divisão: As regras da divisão podem ser assim sintetizadas: 1. A divisão deve ter um único fundamento. Exemplo, a divisão dos "bens" em públicos e particulares tem um único fundamento: serem pertencentes ou não ao poder público.
  • 45.  2. A divisão deve ser exatamente adequada ao dividendo, isto é, suas partes devem esgotar a extensão do conceito dividido (observo no entanto que nem sempre a dimensão extensiva do conceito abrange quantidade exata).
  • 46.  3. A divisão deve ser ordenada de modo a não haver confusão entre a divisão e a subdivisão. Tanto as definições como as divisões jurídicas podem ser "legais", "jurisprudenciais" ou "doutrinárias", conforme sejam formuladas pela própria lei, pela jurisprudência ou pela doutrina.
  • 47.  O raciocínio é uma relação entre juízos, e o juízo é uma relação entre conceitos (idéias). Exemplos: “Paulo é aluno”; “Paulo não é médico”; “a norma jurídica possui coercibilidade”; “o direito não elimina a liberdade, protege-a”. A representação oral ou escrita do juízo denomina-se proposição. A expressão verbal do raciocínio, por outro lado, chama-se argumento (em sentido estrito, pois em sentido amplo definimos argumento como todo artifício de linguagem apto a contribuir de maneira mais ou menos eficaz para a produção de efeito persuasivo).
  • 48.  c) Histórica:  - c.1) Dogmática: indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica, bem como das causas pretéritas da solução dada pelo legislador (v. "origo legis" e "occasio legis").
  • 49.  – c.2) Evolutiva: espécie de interpretação que busca descobrir o sentido e o alcance das expressões de Direito à luz do momento histórico em que, por exemplo, a norma jurídica será aplicada (registro que nesta hipótese, a expressão jurídica descola-se da vontade do legislador, para que seja valorizada a vontade da lei, pelo fato desta abranger hipóteses que o legislador não previu: 'a lei pode ser mais sábia do que o legislador').
  • 50.  d)Teleológica: busca o fim (ou fins) que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar (valor ou valores, sobretudo). V. art. 5º da LINDB
  • 51.  e) Sociológica: Fatores Sociais – Vide “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, de Carlos Maximiliano. “O julgador hodierno preocupa-se com o bem e o mal resultantes do seu veredictum. Se é certo que o juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto; todavia este alcance e aquele sentido não podem estar em desacordo com o fim colimado pela legislação – o bem social. Toda ciência que se limita aos textos de um livro e despreza as realidades é ferida de esterilidade. Cumpre ao magistrado ter em mira um ideal superior de justiça, condicionado por todos os elementos que informam a vida do homem em comunidade. Não se pode conceber o Direito a não ser no seu momento dinâmico, isto é, como desdobramento constante da vida dos povos.
  • 52.  A própria evolução desta ciência realiza-se no sentido de fazer prevalecer o interesse coletivo, embora timbre a magistratura em o conciliar com o indivíduo. Até mesmo relativamente ao domínio sobre imóveis a doutrina mudou: hoje o considera fundado mais no interesse social do que no individual; o direito de cada homem é assegurado em proveito comum e condicionado pelo bem de todos. Eis porque os fatores sociais passaram a ter grande valor para a Hermenêutica, e atende o intérprete hodierno, com especial cuidado, às conseqüências prováveis de uma ou outra exegese.”
  • 53.  f) Analógica: não faz sentido falar de interpretação analógica, por se tratar de mais um caso de analogia. Isto não quer dizer que o raciocínio por analogia não seja empregado em processos hermenêuticos (muito pelo contrário).  Analogia = Espécie probabilidade).  V. Observações de Paulo de Souza Queiroz (“Curso de D. Penal”):  “Como é sabido, a doutrina sói distinguir analogia de interpretação analógica, afirmando, como faz Damásio, que “a diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46). de raciocínio indutivo (palavra chave:
  • 54.  De acordo com esse entendimento, haveria interpretação analógica, por exemplo, no art. 28, II, do CP, quando se utiliza da expressão “substância de efeitos análogos”; no art. 71, caput, quando refere “e outras semelhantes” etc. Diferentemente, haveria analogia, quando, não havendo previsão legal expressa, pudesse o intérprete aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante. Exemplo: prevê o art. 128, II, do CP, que não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez resulta de “estupro”.
  • 55.  Então, se se entender que também na hipótese de “atentado violento ao pudor” (CP, art. 214) seria possível aplicar esse dispositivo legal, por ser também crime contra a liberdade sexual, castigado com a mesma pena do estupro, o caso não seria de interpretação analógica, mas de analogia, pois a lei se referiu especificamente ao estupro e não a este e ao atentado violento ao pudor. Só haveria interpretação analógica, e não analogia, se o Código dissesse, v.g., “se a gravidez resulta de estupro ou crime similar”.
  • 56.  Semelhante dicotomia, já se vê, não existe, por pretender distinguir onde há identidade. Sim, porque, tanto num como noutro caso, trata-se de fazer um juízo analógico simplesmente. A diferença consiste unicamente nisto: se a lei expressamente permitir o uso da analogia, haveria interpretação analógica; se não o fizer, o caso seria de analogia. O que ocorre, portanto, em ambos os casos, é sempre analogia, ora expressa, ora tácita, mas analogia sempre, isto é, um juízo comparativo entre duas ou mais situações semelhantes (análogas) para se extrair uma determinada conclusão.
  • 57.   Uma tal distinção é falsa, portanto, afinal interpretar analogicamente e fazer analogia são, assim, uma só e mesma coisa, uma vez que se está, em ambos os casos, a interpretar por meio de comparações. Mas não é só isso. Tal distinção parte do pressuposto de que a interpretação jurídica é, como regra, um ato lógico e não analógico. Ocorre, porém, que a analogia (comparação), um modo de inferência misto dedutivo-indutivo, constitui o próprio critério de determinação do direito. Sim, porque o fato e a norma (o ser e o dever ser), que têm de ser postos em relação recíproca no processo de determinação do direito, nunca são iguais, mas apenas mais ou menos semelhantes, uma vez que nunca existe uma absoluta igualdade ou uma absoluta desigualdade, porque qualquer ente é igual a todos os outros pelo menos no fato de ser, e distingue-se ao menos pelo fato de estar numa diferente posição espacial (Arthur Kaufmann. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 119/120).
  • 58.  Assim, a pretexto de fazer subsunção (lógica) do fato ao tipo legal de crime, o juiz faz, em realidade, analogia, pois entre as previsões legais abstratas (normas jurídicas) e as ocorrências humanas (fatos) sempre novas há relação apenas de aproximação, de semelhança, de correspondência. Mais concretamente: não existe um crime absolutamente igual a outro crime, isto é, um furto igual a outro furto, um homicídio igual a outro homicídio, uma estupro absolutamente igual a outro estupro, pois as múltiplas variáveis, de tempo e espaço, inclusive, que sempre envolvem tais atos tornam cada ação humana singularíssima.
  • 59.  Além disso, tal distinção parte da premissa – superada – de que quando da interpretação/aplicação, o direito já está previamente dado, cabendo ao intérprete a cômoda tarefa de descobrir uma suposta vontade da lei ou do legislador preexistente à interpretação, ignorando que, em verdade, o crime (e o próprio direito) não existe materialmente, que é socialmente construído, a depender dos processos de criminalização (primária e secundária), motivo pelo qual o juiz não descobre um sentido prévio à interpretação, mas o cria, por meio dela. Não é mais, portanto, a interpretação que depende da verdade, mas a verdade que depende da interpretação (Gunter Abel), afinal não existem fenômenos jurídicos, mas só interpretação jurídica dos fenômenos (Nietzsche).
  • 60.   É impossível, assim, estabelecer uma diferenciação entre analogia e interpretação analógica, porque é impossível pensar que uma palavra descreva uma gama limitada de fatos, ficando outras, embora semelhantes, fora dela (Andrei Schmidt. O Princípio da legalidade penal no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2001, p. 189). Portanto, a questão fundamental reside no particular em saber quando a analogia deve ser ou não tolerada, quando é ou não compatível com um direito penal de garantais, constitucionalmente fundado, e não apregoar falsas distinções.
  • 61.  2.3) Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação pode ser:  a) Extensiva: quando o intérprete conclui que a abrangência semântica da norma é mais ampla do que indicam suas palavras (v. termo, conceito, palavra). Nesse caso, afirma-se que o legislador escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete, alargando o campo de sentido e/ou incidência da norma, recepciona determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas.
  • 62.  b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer e assim o intérprete elimina a amplitude das palavras.
  • 63.  c) Estrita, Declarativa ou Especificadora: quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, sem ter necessidade de estendê-la a casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão de casos inadmissíveis. Nela o intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei, cabendo-lhe apenas constatar esta coincidência.
  • 64.  Pela interpretação declarativa, estrita ou especificadora “aplicam-se (as normas) no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos” segundo CARLOS MAXIMILIANO. A exegese aqui é "estrita, porém não restritiva; deve dar precisamente o que o texto exprime, porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de mais, nem de menos".  A interpretação estrita há de ser aplicada, por exemplo, quando se trata de leis que impõem penalidades, que cominam multas etc. 0 Código de Direito Canônico, exempli gratia, estabelece no seu cânone 18: "As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente".
  • 65.  Finalizando, eis como ALÍPIO SILVEIRA sintetiza a matéria: "É declarativa quando a letra se harmoniza com o significado obtido pelos outros métodos. É extensiva, se o significado obtido pelos outros métodos é mais amplo do que o literal; a final, é restritiva, quando o significado literal é mais amplo do que aquele obtido pelos outros métodos".
  • 66.  REGRAS CIENTÍFICAS DE INTERPRETAÇÃO As regras científicas são enunciados construídos pelos sábios, desde a antiguidade, como os brocardos e a regras insculpidas no Digesto, de Justiniano, até as reflexões mais atuais. Elas também são importante referência para a interpretação dos direitos fundamentais.
  • 67. 1) Benignius leges interpretandae sunt, quo voluntas earum conservetur (As leis devem ser interpretadas mais benignamente, para que se conserve a sua vontade. (Celso, Dig., L. 1, 18, De legibus, 1, 3). 2) Favorabilia sunt aplianda, odiosa sunt restringenda (As coisas favoráveis devem ser ampliadas; as odiosas restritas). 3) Fiat iustitia, pereat mundus (Faça-se justiça, ainda que pereça o mundo). 4) In claris cessat interpretatio (nas coisas claras cessa a interpretação) ... 5) Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem (“saber as leis não é conhecer suas palavras, mas sim, conhecer a sua força e o seu poder" Celso, Dig., L. XXVI). (Outros exemplos: Latim no Direito, de Ronaldo Caldeira Xavier, Editora Forense, 1999).
  • 68.  Limongi França inclui entre as regras científicas o catálogo elaborado por Carlos de Carvalho, na sua Consolidação das Leis Civis:  Caput - A ementa da lei facilita sua inteligência.  § 1o No texto da lei se entende não haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito.  § 2o Se as palavras da lei são conformes com a razão devem ser tomadas no sentido literal e as referentes não dão mais direito do que aquelas a que se referem.  § 3o Deve-se evitar a supersticiosa observância da lei que, olhando só a letra dela, destrói a sua intenção.  § 4o O que é conforme ao espírito e letra da lei se compreende na sua disposição.
  • 69.  § 5o Os textos da mesma lei devem-se entender uns pelos outros; as palavras antecedentes e subsequentes declaram o seu espírito.  § 6o Devem concordar os textos da lei, de modo a torná-los conformes, e não contraditórios, não sendo admissível a contradição ou incompatibilidade neles.  § 7o As proposições enunciativas ou incidentes da lei não têm a mesma força que as suas decisões.  § 8o Os casos compreendidos na lei estão sujeitos à sua disposição, ainda que os especifique, devendo proceder-se de semelhante a semelhante e dar igual inteligência às disposições conexas.  § 9o O caso omisso na letra da lei se compreende na disposição quando há razão mais forte.  § 10. A identidade de razão corresponde à mesma disposição de direito.
  • 70.  § 11. Pelo espírito de umas se declara o das outras, tratando-se de leis análogas.  § 12. As leis conformes no seu fim devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo a produzir decisões diferentes sobre o mesmo objeto.  § 13. Quando a lei não fez distinção, o intérprete não deve fazê-la, cumprindo entender geralmente toda a lei geral.  § 14. A eqüidade é de direito natural e não permite que alguém se locuplete com a jactura alheia.  § 15. Violentas interpretações constituem fraude da lei.
  • 71.  O citado jurista propõe ainda dez regras de interpretação, ao que parece, de caráter histórico-evolutivo, das quais é oportuno transcrever as seguintes:  "I - O ponto de partida da interpretação será sempre a exegese pura e simples da lei.  II - Num segundo momento, de posse do resultado dessa indagação, o intérprete deverá reconstruir o pensamento do legislador, servindo-se dos elementos lógico, histórico e sistemático.  III - Num terceiro momento, cumprir-lhe-á aquinhoar a coincidência entre a expressão da lei e a descoberta auferida, da intenção do legislador.  IV - Verificada a coincidência, estará concluído o trabalho interpretativo, passando-se desde logo à aplicação da lei.  V - Averiguada, porém, desconexão entre a letra da lei e a mens legislatoris devidamente comprovada, o intérprete aplicará esta, e não aquela".
  • 72. REGRAS DA JURISPRUDÊNCIA PARA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA  Um dos juristas mais preocupados com a compilação das regras de jurisprudência foi Washington de Barros Monteiro, que entre outras apresentou as seguintes regras: a) Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz. b) deve-se preferir a inteligência que melhor atenda à tradição do Direito. c) deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo. d) há que se ter em vista o eo quod plerumque fit, isto é, o que ordinariamente sucede no meio social. e) Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir.
  • 73. f) todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente. g) tratando-se porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de espírito social, sob pena de sacrificar-se a verdade à lógica. h) em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente. i) deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo, cujo sentido deve ser fixado
  • 74. Interpretação absurda significa: a) que leva a ineficácia ou inaplicabilidade da norma, tornando-a sem efeito b) conduz a uma injustiça ou iniqüidade. c) contradiz a finalidade da norma ou do sistema; d) conduz a um resultado impossível, ou contrário à lógica; e) conduz a uma contradição com princípios constitucionais ou do sub-sistema a que se refere a norma. f) conduz a uma contradição com normas de hierarquia superior, ou com normas do mesmo texto legal, ou a situações onde não pode haver contradição; g) conduz a uma fórmula incompreensível, inaplicável na prática.
  • 75. STJ RECURSO ESPECIAL 1998/0077951-5 DJ 16/05/2005 p. 275 ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, INCISO II, DO CTN. LEI N. 4.506/64 (ART. 17, INCISO III). DECRETO N. 85.450/80. PRECEDENTES. 1. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.
  • 76. 2. O STJ firmou o entendimento de que a cardiopatia grave, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei n. 4.506/64, importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, mesmo que a moléstia tenha sido contraída depois do ato de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Recurso especial conhecido e não-provido.
  • 77. Lei Nº 4.506/1964. Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • 78. LEI Nº 4.506/1964 Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza. Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior: I - As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho; II - A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que não exceder os limites garantidos pela Lei; III - Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952;  Examinando o artigo anterior, citado no art.17.
  • 79. LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952. Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral: I –... (omissis)... II –... (omissis)... III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
  • 80. LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952. Revogada pela Lei nº 8.112, de 1990- Estatuto do Servidor Público Art. 178. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral: I –... (omissis)... II –... (omissis)... III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada. Uma interpretação literal entende que a doença deve ser a causa da aposentadoria. Se aparecer depois, não cumpre a literalidade da lei.
  • 81. LEI Nº 4.506/1964 Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza. Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no art. 5º do Decreto-lei nº 5.844/1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357/1964, tais como: I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; Il -... XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
  • 82. QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CARDIOPATIA DETECTADA ANTES DA APOSENTADORIA ENTENDIMENTO: TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR. CARDIOPATIA DETECTADA APÓS A APOSENTADORIA ENTENDIMENTO: NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
  • 83. QUESTÃO PROPOSTA AO JULGADOR DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CARDIOPATIA DETECTADA ANTES DA APOSENTADORIA ENTENDIMENTO: TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR. CARDIOPATIA DETECTADA APÓS A APOSENTADORIA ENTENDIMENTO: NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR. INTERPRETAÇÃO STJ: TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR.
  • 84. Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4 ADVOGADO. INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE JUDICIARIA (ART. 133 DA CF, 142, I, DO CP, E 7., PAR. 2., DO ESTATUTO DA OAB, LEI 8.906/94). O ADVOGADO QUE UTILIZA LINGUAGEM EXCESSIVA E DESNECESSARIA, FORA DE LIMITES RAZOAVEIS DA DISCUSSÃO DA CAUSA E DA DEFESA DE DIREITOS, CONTINUA RESPONSAVEL PENALMENTE. ALCANCE DO PAR. 2. DO ART. 7. DA LEI 8.906/94 FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 5., CAPUT, E 133). SUSPENSÃO PARCIAL DO PRECEITO PELO STF NA ADIN N. 1.127-8. JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE NO STF E STJ, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. (...)
  • 85. Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 1994/0031877-4 (...) Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente a conclusão absurda de que o novo estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e ate no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, as partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento.
  • 86. Interpretação sistemática. A unidade orgânica e os princípios informativos das normas Processo civil. Execução para entrega de coisa. Mercadoria fungível. Sacas de soja. Título extrajudicial. Arts. 585, II e 621, CPC. HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. I – Admissível que a execução para entrega de coisa(s) fungível(is), submetida a disciplina prevista nos arts. 621 usque 628 do Estatuto Processual, seja fundada em título executivo extrajudicial (art. 585, II, do mesmo diploma). II – Sem embargo das respeitáveis posições em contrário, tenho que a interpretação sistemática conferida pelo aresto recorrido ao art. 621, em face da regra do art. 585, II, é a que melhor reflete os princípios norteadores da hermenêutica, além de apresentar-se mais razoável, guardando coerência com a atual tendência evolutiva do direito processual, sob cuja inspiração foram elaborados os projetos de reforma do Estatuto instrumental encaminhados ao Congresso Nacional, alguns deles hoje já integrados a nossa ordem legal.
  • 87. III – Segundo assinalado por Carlos Maximiliano em sua admirável Hermenêutica e Aplicação do Direito, citando o Digesto de Celso, "não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio” (STJ, REsp n. 52.052/RS, in DJU de 19/12/1994).
  • 88. Interpretação teleológica ou finalística, construtiva e valorativa. Os fins sociais da lei e as exigências do bem comum (art. 5º da LICC) Processual civil. Lei 8.009/90. Bem de família. Hermenêutica. Freezer, máquina de lavar e secar roupas e microondas. Impenhorabilidade. Teclado musical. Escopos político e social do processo. Hermenêutica. Precedentes. Recurso provido. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social.
  • 89. II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina (STJ, REsp 218882/SP, in DJU de 25/10/1999).
  • 90. Interpretação evolutiva. As transformações Processual civil. Execução fiscal. Adiantamento de despesas para o oficial de justiça ou para o perito. Art. 27, CPC. 1. Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral. 2. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes de caminhamento processual. 3. O Oficial de Justiça ou Perito não estão obrigados a arcar, em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais. 4. Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp 154682/SP, in DJU de 02/03/1998).
  • 91. Interpretação estrita, restritiva e não-extensiva. Exceções, punições, privilégios, limitações de direitos, prescrições de ordem pública e atos benéficos PROCESSUAL CIVIL. VISTA DE AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTAGIÁRIO NÃO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 154 DO CPC C/C OS ARTS. 1º E 3º, §2º, DA LEI N. 8906/94. Frente à redação dos dispositivos legais referidos, inexiste qualquer dúvida acerca da impossibilidade de se conceder vista dos autos, protegidos pelo segredo de justiça, a estagiário não inscrito na OAB, porque tal se revela em atividade inerente ao exercício da advocacia, não podendo ser provocada por quem não satisfaz a condição prevista no art. 3º, §2º, do Estatuto do Advogado. Demais disso, a ciência hermenêutica não socorre o recorrente, quanto à alegativa de que a expressão “procuradores” do art. 155 do Código de Processo Civil deva ser interpretada amplamente, de forma a abranger todo e qualquer estagiário substabelecido no processo. As prescrições de ordem pública, quando ordenadoras ou vedantes, visam a proteger o interesse da coletividade, motivo porque se sujeitam à interpretação estrita, impossibilitada, assim, a extensiva e o aplicar da analogia. Recurso conhecido, porém desprovido. (STJ, ROMS 14697/SP, in DJU de 16/12/2002).
  • 92. Contradições e antinomias aparentes da lei: serão hipóteses diferentes ou serão regras e exceção? APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. DIRETOR DE ESCOLA. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI. ANTINOMIA APARENTE. A antinomia entre dispositivos de lei é apenas aparente e ocorre por insuficiência do intérprete. No sistema do Direito não há antinomias, pois as aparentes contradições legais são solvidas por técnicas ofertadas pela ciência jurídica e pela hermenêutica. Se a lei em um dispositivo estabelece que a gratificação em nenhuma hipótese e para nenhum fim incorpora-se ao vencimento e, noutro dispositivo, estabelece que a gratificação se incorpora ao vencimento com o exercício ininterrupto por cinco anos ou por dez anos intercalados, então impõe-se entender que a incorporação jamais ocorre, exceto na precisa hipótese do exercício contínuo por cinco anos ou por dez intercalados. Provado o exercício contínuo da função por cinco anos, a incorporação é de rigor. Apelo improvido. Sentença confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70002091734, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 24/04/2002).
  • 93. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.102A, 'B' E 'C', E PARÁGRAFOS, DO CPC. 1. A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, 'b' e 'c', e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente à Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são indiscutíveis, evidencia-se, inobstante tais peculiaridades, que os preceitos legais instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos. 2. Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese. (STJ, REsp 281483/RJ, in DJU de07/10/2002).
  • 94. Os objetivos e os limites da interpretação Direito Processual Civil. Preclusão. Coisa julgada formal. Lei 8.009/1990. Decisão anterior irrecorrida. Impossibilidade de reexaminar-se a espécie. Hermenêutica. Recurso desacolhido. I – Existindo decisão denegatória anterior irrecorrida, não se cuidando dos requisitos de admissibilidade de tutela jurisdicional (condições da ação e pressupostos processuais, nem de instrução probatória, não é dado ao judiciário, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a mesma matéria. II – Embora deva o juiz dar à lei interpretação construtiva, valorativa, teleológica, exegese inteligente, útil e conveniente, não lhe é lícito tomar liberdades inadmissíveis com a lei. (STJ, REsp. n. 93296, in DJU de 24.02.1997).
  • 95. Interpretação razoável não constitui violação de literal disposição de lei Rescisória de acórdão. Fundamento. Literal disposição de lei. Interpretação razoável da Câmara julgadora. Violação. Inocorrência. Descabimento. Se a interpretação eleita pelo acórdão, dentre outras cabíveis, não destoa da literalidade do texto legal, nem conduz ao absurdo ou à teratologia, o julgado não pode ser considerado violador de dispositivo de lei e, por conseqüência, passível de rescisão nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TASP, R. Ac. 684.047-00/7, julgada em 11.03.2002). A rescisória sob o fundamento de violação literal de dispositivo de lei somente é cabível se a interpretação dada pelo decisum rescindendo for de tal modo aberrante e teratológica que viole dispositivo legal em sua literalidade. Não sendo recurso a rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas, mormente quando não questionados no momento oportuno. (TASP, R. Ac. 775.628-00/1, julgada em 11.02.2003).
  • 96. Interpretação dos atos segundo a boa-fé de comportamento Dá como violado o art. 120 do CC e sustenta que o aresto impugnado dissente daquele proferido por esta Corte no RE 11.421, de 05.12.1949, que guarda a ementa seguinte: O princípio da inviolabilidade dos contratos cede às imposições da boa-fé, que domina a interpretação das convenções. A atitude do locador de requerer o despejo por falta de pagamento em dia, quando vinha concordando em recebê-lo com atraso, e sem que antes cientifique o inquilino de sai disposição de não mais tolerar qualquer atraso, constitui abuso de direito. O recurso foi admitido pelo dissídio. Certo a tolerância constante, reiterada quebra do rigor do contrato, dispondo de forma diferente no que tange a era do pagamento. Esta é a orientação dominante desta Corte. Tenho mesmo sido relator de mais de um caso no qual fiz aplicação do princípio, assente na doutrina. (STF, 2ªT., RE n 66493, conhecido e provido por acórdão de 13.03.1969).
  • 97. III) Interpretação Jurídica e Jurisprudência do STF: Análise de Casos Concretos e Problemáticas Atuais
  • 98. PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS CONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO Os princípios instrumentais de interpretação constitucional constituem premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do intérprete, a solução concreta da questão posta. Os direitos fundamentais, que também apresentam natureza principiológica, devem ser interpretados de acordo com os métodos gerais de interpretação jurídica somados aos princípios instrumentais de interpretação.
  • 99. 1) Supremacia da Constituição 2) Presunção de Constitucionalidade 3) Da Interpretação Conforme a Constituição 4) Da Unidade da Constituição 5) Da Razoabilidade 6) Da Efetividade
  • 100.  Casos Concretos: 1) STF, Adin nº 939 - 7/DF Direitos Sociais e claúsulas pétreas? Carlos Mário da Silva Velloso defendeu que os direitos sociais fundamentais são verdadeiras limitações expressas ao poder de reforma constitucional, ao sustentar que a Constituição ao estabelecer que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, não estaria se referindo, tão-somente, aos direitos e garantias inscritos no art. 5º, já que os direitos fundamentais, ou os direitos humanos, são de várias gerações, incluindo-se os direitos sociais como direitos de segunda geração.
  • 101.  Esta interpretação encontra assento na Adin nº 939 7/DF, na qual o Ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis.
  • 102. 2) STF, ADPF 54 – 2 – DF (Caso de anencefalia – Dignidade humana vs. vida) ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS ADV.(A/S) :LUÍS ROBERTO BARROSO INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. http://www.jurisciencia.com/wp-content/uploads/Ac%C3%B3rd%C3%A3oADPF-54-Anenc%C3%A9falo.pdf
  • 103.  3) STF, HC 69657 – 1 – SP (Constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos) e HC 829.959 (Individualização da pena e progressão do regime/ Parcial inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos (L. 8072/90).
  • 104.  4) STF, HC 82. 424 – 2 – RS (Caso “Ellwanger” – Liberdade de expressão vs. dignidade humana)  Durante o ano de 1989, o Movimento Popular Anti-Racismo (Mopar), integrado pelo Movimento Negro, Movimento Judeu Independente e Movimento de Justiça e Direitos Humanos de Porto Alegre, tomou a iniciativa de um processo criminal contra o brasileiro, escritor e editor de livros Siegfried Ellwanger, que foi denunciado pelo Ministério Público em 1991, pelo crime previsto no art. 20 da lei nº 8081, de 21 de setembro de 1990:"Art.20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos".
  • 105.  O fato é que Ellwanger, na condição de sócio diretor da Revisão Editora Ltda. editou, distribuiu e vendeu diversas obras de autores estrangeiros e nacionais, de forte caráter anti-semita, além de uma obra própria, publicada sob o pseudônimo S.E. Castan, intitulada "Holocausto Judeu ou Alemão- Nos bastidores da mentira do Século", de mesmo caráter.O réu foi absolvido em primeira instância. A juíza Bernadete Coutinho Friedrich, substituta da oitava Vara Criminal de Porto Alegre, proferiu sua sentença em 14 de julho de 1995, decidindo pela improcedência da denúncia.
  • 106.  No seu entender, a atividade do réu não passava de mero exercício do Direito Constitucional de Liberdade de Expressão, sendo que o acusado apenas havia manifestado sua opinião sobre fatos históricos sob um ângulo diverso da maioria. Provendo o recurso, o Superior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não interpretou o caso da mesma maneira. Julgando a apelação criminal, sua terceira Câmara Criminal condenou o editor a dois anos de prisão, com suspensão da pena e prestação de serviços comunitários por quatro anos. O beneficio da suspensão da pena foi concedido pelo fato de Ellwanger ser réu primário. Provendo novamente o recurso, o Supremo Tribunal Federal manteve a condenação proferida em 2º instância após julgamento realizado em março de 2001.
  • 107.  Em face da impossibilidade de se contestar a decisão da Corte Suprema, a defesa partiu para uma argumentação que visava extinguir a punibilidade do caso. Os advogados do editor de livros impetraram habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com pedido para mudar os termos da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trocando a acusação de racismo por práticas discriminatórias, uma vez que os judeus não constituem um grupo racial. Dessa maneira, o crime não seria inafiançável e imprescritível como disposto na Constituição Federal: "Art.5º.XLII. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;Art.5º.XLI. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
  • 108.  O réu, segundo a defesa, estaria em condições de requerer extinção da pena pelo fato do crime cometido ser disciplinado pelas regras de prescrição elencadas nos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro (Decreto lei nº 2848, de 27de dezembro de 1940). O pedido foi denegado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por força de um novo recurso, o habeas corpus foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, sendo que a maioria dos Ministros votaram pelo indeferimento do pedido.
  • 109.  O que podemos registrar é que o signo “racismo”, se interpretado a partir de uma base sintático-semântica, pautada em identidade fixa e semântica estática, acabaria por excluir, de fato, os judeus da condição de grupo racial. De fato, se a identidade formal constituísse a referência perante o Supremo Tribunal Federal, não se poderia afirmar e negar um predicado de um mesmo conceito-sujeito. Neste sentido, semanticamente, em face de repertório erudito trazido à baila pela defesa, os judeus não constituiriam uma raça, pelo aspecto sobretudo biológico (S não é P).
  • 110.  No entanto, o que acabou ocorrendo na deliberação do Supremo foi a afirmação de que S é P, surgindo no plano dos debates paraconsistência que tornou apta contradição entre proposições. Neste sentido, afirmouse a possibilidade de se afirmar e negar um mesmo predicado de um mesmo conceito-sujeito (S é “e” não é P), afastando-se também o terceiro excluído pela força da compreensão pragmática do signo.
  • 111.  De fato, foi esta força que direcionou a logicidade nãoclássica da decisão, ao desatrelá-la da exigência de se optar por uma compreensão sígnica “ou” por outra. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes registra o voto-vista do Ministro Maurício Corrêa, e que para nós representa a adoção de compreensão pragmática que considerou o significado como determinado pelo uso, levando-se em conta o contexto em que o signo indica também uma forma de ação, e não de descrição do real:
  • 112.  “Em sede de voto-vista, afirmou o Ministro Maurício Corrêa que não se pode emprestar isoladamente o significado usual de raça como expressão simplesmente biológica, devendo-se levar em consideração as diversas acepções a que o termo se submete, incluindo aí a antropológica e a sociológica. Ademais, a experiência genética vem apontando que o conceito tradicional de raça – negros, brancos e amarelos – não pode mais ser considerado. Ressaltou ainda que a discussão se os judeus se constituem ou não uma raça perde o sentido na medida em que quem discrimina o está fazendo como uma raça, promovendo e incitando a segregação.
  • 113.  Assim, afigura-se mais relevante o conceito antropológico do que o científico. A existência de diversas raças decorre de mera concepção histórica, política e social, sendo ela a ser considerada na aplicação do Direito. Entendeu, portanto, o Ministro Corrêa, que o anti-semitismo constitui forma de racismo e, em conseqüência, crime imprescritível, seja porque o conceito de raça não pode ser resumido à semelhança de meras características físicas, seja porque tal movimento vê os judeus como uma raça, ainda que esta concepção seja sob a ótica social e política. Na mesma linha, sustentou o Ministro Celso de Mello em antecipação do voto.”