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RESPONSABILIDADE CIVIL NO
  CÓDIGO DE DEFESA DO
      CONSUMIDOR



                   Direito do Seguro

       Luzienne Cristine Alves Nascimento Moraes
É O CDC QUE REGULA RESPONSABILIDADE CIVIL
  NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (E NÃO O CC).


  Relação de consumo é a
   relação existente entre o
        consumidor e o
   fornecedor na compra e
   venda de um produto ou
      na prestação de um
            serviço.

   Fatores importantes:
   Ação ou omissão
  Resultado danoso
  Relação de casualidade
RELAÇÃO DE CONSUMO




             Produtos
                ou
Fornecedor   Serviços   Consumidor
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
   seu intercâmbio com o Código Civil


 De acordo com o art. 170, V, da CF. “A proteção do
consumidor constitui um dos princípios gerais da atividade
econômica”.
 Novo Código Civil, em seu art. 186: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 CDC aponta a legislação civil, em vários casos, como
o caminho a seguir na direção de uma maior efetividade
na obrigação de indenizar.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CDC
Apenas relações de consumo!
  Atividade do fornecedor


Relações de compra e venda entre
 particulares não.
REGRAS GERAIS

1. Responsabilidade       2. Solidariedade passiva
       objetiva                dos fornecedores




  Não precisa
demonstrar culpa
Regras Gerais


3. Inexistência de   4. Impossibilidade de excluir
     limite para       ou atenuar contratualmente
    indenização           a indenização (cláusula
                              abusiva – nula)
Regras Gerais

 5. Aplicação da
desconsideração da         6. Limitadas
   personalidade          possibilidades de
      jurídica               exclusão da
                          responsabilidade



                          Art. 12, § 3º, CDC


                          Art. 14, § 3º, CDC
Regras Gerais

7. Equiparação de todas   8. Indenização de danos
      as vítimas aos           morais + materiais
      consumidores
RESPONSABILIDADE
          OBJETIVA
Pressupostos da Responsabilidade Objetiva



                1. Dano
              2. Conduta
        3. Nexo de causalidade




     Não precisa provar culpa!
CONDUTA             DANO




      NEXO CAUSAL
Espécies de responsabilidade civil
             objetiva no CDC


 1. Responsabilidade pelo          2. Responsabilidade por

          FATO                             VÍCIOS

 do produto ou do serviço          do produto ou do serviço


      Formas distintas de problemas que podem atingir o
     consumidor, apresentados pelos produtos ou serviços
                   no mercado de consumo.
   O regime de responsabilização pelo fato do produto na Lei
n° 8.078/90 é apoiado pelo dever geral dos fornecedores de não
colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar
riscos à saúde e à segurança dos consumidores.
Ex: Lâmpada apresentar
Ex: Lâmpada apresentar defeito    defeito de fabricação com
de fabricação que provoque um
 curto circuito nas instalações      durabilidade inferior.
     elétricas ou exponha o            Haverá, no caso,
consumidor e ou a terceiro que       responsabilidade do
  não comprou o produto ao         fabricante pelo vício do
  risco de choques elétricos.              produto
RESPONSABILIDADE PELO FATO
    DO PRODUTO E DO SERVIÇO

   Deriva de DANOS causados pelo produto ou serviço

    Um acidente de
   consumo ocorre
quando um produto
      e/ou serviço                        Se a pessoa
     provoca dano                       chegou a comer
  físico/psíquico ao                     causou dano
     usuário ou a                     (é fato do produto)
   terceiros mesmo
quando utilizado ou
      manuseado
  corretamente, de
    acordo com as
 instruções de uso.
FATO DO PRODUTO
 O defeito não é o defeito estético, mas o DEFEITO
  SUBSTANCIAL relacionado com a SEGURANÇA que dele
  legitimamente se espera.

      Art. 12 CDC
 Conceito:
 Defeitos de concepção
  (ou criação)
 Defeitos de produção
  (ou fabricação,
  construção, montagem)
 Culpa exclusiva do
  consumidor ou terceiros
 Art. 12 CDC
 Aplica:
    − Defeitos de informação (ou de comercialização) -
      informações insuficientes ou inadequadas sobre a
      utilização e riscos


                                      Fato do produto
                                  Defeito relacionado com
                                    a segurança que dele
                                  legitimamente se espera
Responsabilidade dos fornecedores: Solidária,
 exceto:
      − Comerciante: Responsabilidade
        subsidiária
Art. 13 CDC - O comerciante só é responsabilizado
 quando:
         O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
          não puderem ser identificados;
         O produto for fornecido sem identificação clara do seu
          fabricante, produtor, construtor ou importador; ou
         Ele não conservar adequadamente os produtos
          perecíveis
Direito de regresso
FATO DO SERVIÇO


Previsão legal: Art. 14 CDC
Conceito: Defeitos ...


 relativos à prestação dos serviços
 relativos a informações insuficientes ou inadequadas
  sobre sua fruição e riscos
 em razão de insegurança que não era legitimamente
  esperada
Vício do PRODUTO

   Vícios de QUALIDADE          Vícios de QUANTIDADE
           Art. 18 CDC                Art. 19 CDC

-Produtos impróprios ou
inadequados ao consumo a
que se destinam (prazo de       Conteúdo líquido inferior às
validade vencido;                indicações (do recipiente,
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nocivos à vida/saúde,
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                                rotulagem ou de mensagem
                                        publicitária)
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produto

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Vício do PRODUTO
   Vícios de QUALIDADE                Vícios de QUANTIDADE
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reduzir/ampliar, desde que não seja   do consumidor:
inferior a 7 nem superior a 180       - Abatimento proporcional do
dias).                                preço
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que seja sanado o vício o             medida
consumidor pode exigir,               - Substituição do produto por
alternativamente:                     outro da mesma espécie, marca
- Substituição do produto por outro   ou modelo
da mesma espécie, em perfeitas        - Restituição imediata da quantia
condições de uso                      paga, monetariamente
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paga, monetariamente atualizada +
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Vício do SERVIÇO

  Vícios de QUALIDADE              Vícios de QUANTIDADE
                          Art. 20 CDC

(I) Acarretam a inadequação ou     Disparidade com a oferta ou
  impropriedade do serviço ao         mensagem publicitária
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(II) Diminuam o valor do serviço
Vício do SERVIÇO

  Vícios de QUALIDADE                 Vícios de QUANTIDADE

         São alternativas à disposição do consumidor:


(I) - Reexecução dos serviços,       As mesmas que se impõem aos
sem custo adicional e quando              vícios da qualidade
cabível (pode ser por outro
profissional, por conta e risco do                +
fornecedor)
                                           Possibilidade de
(II) - Restituição imediata da        complementação do serviço
quantia paga, monetariamente
atualizada + perdas e danos
(III) - Abatimento proporcional
do preço
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Art. 14, § 4º, CDC


Profissionais liberais são responsabilizados
 mediante verificação de culpa


Somente ao fato do produto ou serviço
 (acidente de consumo)
EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE
 TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)

 INCIDÊNCIA:
           Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, §
            3º)
           Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, §
            1º; art. 19 e art. 20 do CDC
 HIPÓTESES:
           Defeito inexiste (sem nexo causal)
           Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite
            culpa concorrente)
           Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no
            mercado (sem nexo causal)
 CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a
  jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal).
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Responsabilidade Civil no código de defesa do consumidor

  • 1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Direito do Seguro Luzienne Cristine Alves Nascimento Moraes
  • 2. É O CDC QUE REGULA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (E NÃO O CC).  Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.  Fatores importantes:  Ação ou omissão Resultado danoso Relação de casualidade
  • 3. RELAÇÃO DE CONSUMO Produtos ou Fornecedor Serviços Consumidor
  • 4. Código de Defesa do Consumidor (CDC) e seu intercâmbio com o Código Civil  De acordo com o art. 170, V, da CF. “A proteção do consumidor constitui um dos princípios gerais da atividade econômica”.  Novo Código Civil, em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.  CDC aponta a legislação civil, em vários casos, como o caminho a seguir na direção de uma maior efetividade na obrigação de indenizar.
  • 5. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CDC Apenas relações de consumo! Atividade do fornecedor Relações de compra e venda entre particulares não.
  • 6. REGRAS GERAIS 1. Responsabilidade 2. Solidariedade passiva objetiva dos fornecedores Não precisa demonstrar culpa
  • 7. Regras Gerais 3. Inexistência de 4. Impossibilidade de excluir limite para ou atenuar contratualmente indenização a indenização (cláusula abusiva – nula)
  • 8. Regras Gerais 5. Aplicação da desconsideração da 6. Limitadas personalidade possibilidades de jurídica exclusão da responsabilidade Art. 12, § 3º, CDC Art. 14, § 3º, CDC
  • 9. Regras Gerais 7. Equiparação de todas 8. Indenização de danos as vítimas aos morais + materiais consumidores
  • 10. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Pressupostos da Responsabilidade Objetiva 1. Dano 2. Conduta 3. Nexo de causalidade  Não precisa provar culpa!
  • 11. CONDUTA DANO NEXO CAUSAL
  • 12. Espécies de responsabilidade civil objetiva no CDC 1. Responsabilidade pelo 2. Responsabilidade por FATO VÍCIOS do produto ou do serviço do produto ou do serviço Formas distintas de problemas que podem atingir o consumidor, apresentados pelos produtos ou serviços no mercado de consumo. O regime de responsabilização pelo fato do produto na Lei n° 8.078/90 é apoiado pelo dever geral dos fornecedores de não colocar no mercado produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e à segurança dos consumidores.
  • 13. Ex: Lâmpada apresentar Ex: Lâmpada apresentar defeito defeito de fabricação com de fabricação que provoque um curto circuito nas instalações durabilidade inferior. elétricas ou exponha o Haverá, no caso, consumidor e ou a terceiro que responsabilidade do não comprou o produto ao fabricante pelo vício do risco de choques elétricos. produto
  • 14. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Deriva de DANOS causados pelo produto ou serviço Um acidente de consumo ocorre quando um produto e/ou serviço Se a pessoa provoca dano chegou a comer físico/psíquico ao causou dano usuário ou a (é fato do produto) terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso.
  • 15. FATO DO PRODUTO  O defeito não é o defeito estético, mas o DEFEITO SUBSTANCIAL relacionado com a SEGURANÇA que dele legitimamente se espera.  Art. 12 CDC  Conceito:  Defeitos de concepção (ou criação)  Defeitos de produção (ou fabricação, construção, montagem)  Culpa exclusiva do consumidor ou terceiros
  • 16.  Art. 12 CDC  Aplica: − Defeitos de informação (ou de comercialização) - informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos Fato do produto Defeito relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera
  • 17. Responsabilidade dos fornecedores: Solidária, exceto: − Comerciante: Responsabilidade subsidiária Art. 13 CDC - O comerciante só é responsabilizado quando:  O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;  O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou  Ele não conservar adequadamente os produtos perecíveis Direito de regresso
  • 18. FATO DO SERVIÇO Previsão legal: Art. 14 CDC Conceito: Defeitos ...  relativos à prestação dos serviços  relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos  em razão de insegurança que não era legitimamente esperada
  • 19. Vício do PRODUTO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Art. 18 CDC Art. 19 CDC -Produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (prazo de Conteúdo líquido inferior às validade vencido; indicações (do recipiente, deteriorados, falsificados, da embalagem, da nocivos à vida/saúde, perigosos...) rotulagem ou de mensagem publicitária) - Diminuam o valor do produto - Disparidade entre o produto e a informação dada
  • 20. Não funcionou! Vício (de qualidade) do produto
  • 21. Vício do PRODUTO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Prazo de 30 dias para fornecedor regularizar o vício (partes podem São alternativas à disposição reduzir/ampliar, desde que não seja do consumidor: inferior a 7 nem superior a 180 - Abatimento proporcional do dias). preço Esgotado o prazo de 30 dias sem - Complementação do peso ou que seja sanado o vício o medida consumidor pode exigir, - Substituição do produto por alternativamente: outro da mesma espécie, marca - Substituição do produto por outro ou modelo da mesma espécie, em perfeitas - Restituição imediata da quantia condições de uso paga, monetariamente - Restituição imediata da quantia atualizada + perdas e danos paga, monetariamente atualizada + perdas e danos Abatimento proporcional do preço
  • 22. Vício do SERVIÇO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Art. 20 CDC (I) Acarretam a inadequação ou Disparidade com a oferta ou impropriedade do serviço ao mensagem publicitária consumo a que se destinam (II) Diminuam o valor do serviço
  • 23. Vício do SERVIÇO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE São alternativas à disposição do consumidor: (I) - Reexecução dos serviços, As mesmas que se impõem aos sem custo adicional e quando vícios da qualidade cabível (pode ser por outro profissional, por conta e risco do + fornecedor) Possibilidade de (II) - Restituição imediata da complementação do serviço quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos (III) - Abatimento proporcional do preço
  • 24. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA Art. 14, § 4º, CDC Profissionais liberais são responsabilizados mediante verificação de culpa Somente ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo)
  • 25. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE  TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)  INCIDÊNCIA:  Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º)  Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, § 1º; art. 19 e art. 20 do CDC  HIPÓTESES:  Defeito inexiste (sem nexo causal)  Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite culpa concorrente)  Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no mercado (sem nexo causal)  CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal).
  • 26. Perguntas ? Obrigado !