SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 13
Descargar para leer sin conexión
Universidade Presbiteriana Mackenzie


A TORTURA E A DIGNIDADE HUMANA
Jéssica Mayra Campos (IC) e Evandro Fabiani Capano (Orientador)
Apoio: PIVIC Mackenzie


Resumo

Conforme o Princípio da Legalidade, tipificado na Constituição Federal, é proibido o arbítrio e o
tratamento desigual entre os homens. Desta forma, se faz de considerável importância o estudo
metodológico de uma das formas de opressão que mais fere a liberdade do homem, a tortura. Após
policiais da cidade de Diadema, São Paulo, terem agido de forma violenta, torturando pessoas,
instituiu-se no Brasil, a lei n.º 9.455, na data de 17 de abril de 1997, tipificando as hipóteses em que o
crime de tortura ocorre e as sanções previstas. Porém, com o passar dos anos, verificou-se as
imperfeições desta lei, seus aspectos controvertidos e severas imperfeições que devem ser corrigidas
e alteradas no menor espaço de tempo possível. “O Secretário Nacional dos Direitos Humanos, Paulo
Sérgio Pinheiro deu seu parecer: “Paus-de-arara e eletrochoques continuam a ser usados, como
sempre. Quando desembargadores, juízes e promotores vão romper com o faz-de-conta de que a
tortura acabou com o fim da ditadura e responsabilizar, processando na forma de lei, os torturadores
que continuam a atuar nas delegacias policiais, prisões e instituições fechadas do Estado? Pois o
sistema de justiça, desde abril de 1997, quando foi promulgada a lei criminalizando a tortura, tem se
mostrado incapaz, como aponta o relatório do Governo Federal, de processar e condenar os
funcionários do Estado torturadores”.

Palavra-chave: tortura/dignidade da pessoa humana


Abstract

According to the Legality Principle, written at the Federal Constitution, is forbiden the will and the
unequal treatment betwen man. Therefore, is of a great importance the methodological studyof one
sorto f opression most harmfull to the man´s freedom, the torture. After a case of a great and violent
case of torturing people by police officers from Diadema, the law n.9.455, was made in Abril 17th of
1997, wich describes all the torture hypotesis and all of it implications and sanctions. However,
through the years, imperfections was observed in this law, controversal aspects and several
imperfections that must be perfected and changed faster as possible. “The National Human Rights
Secretary, Paulo Sérgio Pinheiro sad: ‘Paus-de-arara’ and electrical equipments are still being used,
as Always. When Judges and Prossecutors will break with the fiction that torture is ended togheter
with the dictadorial system and make responsable, at the laws paramethers, the torturers that are in
activity in police stations, jails and closed institutions of the state? The Juridical system, since April
1997, when the law against torture was approved, has shown unable, as shown at the Federal
Government report, to procecute and put the torturers behind bars”

Key-words: torure/dignity of human




                                                                                                        1
VII Jornada de Iniciação Científica - 2011


INTRODUÇÃO

A pesquisa interessa-se por analisar os aspectos históricos e jurídicos visando entender as
diversas concepções dadas a esta cruel expressão de força. Será avaliada a eficácia social
que a lei n.º 9.455/1997 tem, através dos seus meios para combater à violação dos direitos
do homem. É destinada também, essa pesquisa, à análise social sobre a conduta do
Estado, que possui os maiores violadores do direito à dignidade com aqueles “organismos
armados¹”. Destarte, o objetivo deste trabalho será o de investigar se existe uma proteção
eficaz do direito fundamental por intermédio do princípio da dignidade da pessoa humana.
Há pessoas que têm sido tratadas como objeto pelo Estado, que deveria resguardar a elas a
integridade física e psíquica. Para nós, isto é ainda sinal de fragilidade de nossa
democracia, com o atentado à dignidade da pessoa humana, através dos atos de tortura
ainda existentes no nosso cotidiano.



REFERENCIAL TEÓRICO



“Tal qual o bandeirante, abrimos um caminho em busca da melhor interpretação da tortura e
sua colocação no contexto histórico, aguardando que os outros se juntem a nós para
levantar a bandeira contrária a essa forma covarde e aviltante de agir, com total afronta a
todos os direitos humanos.

Poderíamos, ainda, questionar se a prova obtida mediante tortura tem validade. Haveria
duas hipóteses, na primeira o acusado é inocente e confessa o crime, apenas, para cessar o
suplício; na segunda, o acusado é culpado e, da mesma maneira confessa para livrar-se da
barbárie. Em ambos os casos, a prova arrancada mediante tortura é inválida, ainda que o
condenado seja, de fato, o autor do delito.

Assim prescreve o artigo 15, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, ao estabelecer que cada Estado-parte
assegurará que nenhuma declaração que demonstre ter sido prestada como resultado de
tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa
acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada. Neste caso, a prova é
válida, exclusivamente, para condenar o torturador, esta idéia é reforçada, da mesma forma,
pelo art. 5 III, da Constituição Federal, ao estabelecer que ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento desumano ou degradante.

Ao contrário, a vítima da tortura e seus dependentes terão direito a indenização por este
fato, sendo o que determina o art. 141 da referida Convenção Contra a Tortura e Outros



                                                                                               2
Universidade Presbiteriana Mackenzie


Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; cada Estado-parte assegurará
em seu sistema jurídico à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a indenização
justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação
possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus
dependentes terão direito à indenização.

Beccaria mostra-se convencido de que a pessoa sensível, mesmo que seja inocente,
declarar-se-á culpada, para terminar com a tortura sendo que a diferença entre o culpado e
o inocente desaparece pelo mesmo meio que se objetiva empregar para encontrá-la. Dessa
maneira, em havendo dois réus, igualmente inocentes ou igualmente culpados, o forte e
destemido será absolvido. O fraco e tímido será condenado. No entanto, o inocente é
declarado culpado ou inocente, após ter sofrido em ambos os casos de uma pena indevida.
Por outro lado, o culpado tem uma possibilidade a seu favor, tendo em vista que, quando
estava resistindo com firmeza à tortura, foi absolvido como inocente, trocou uma pena maior
por outra menor.

A igreja recentemente como Paulo VI, mudou seu discurso, conforme a Constituição
pastoral Gaudium ET Spes, que prega que quando viola a integridade da pessoa humana,
como por exemplo, as multilações, as torturas morais e físicas, são em si mesmas
infamantes, que degradam a civilização humana, desonram mais seus autores que suas
vítimas. E em sua mensagem de 21 de outubro de 1970, o mesmo pontífice asseverou que
os métodos policialescos cruéis e inumanos usados para arrancar confissões dos lábios dos
prisioneiros, devem ser condenados abertamente. Não são admissíveis, hoje, nem sequer
com o fim de exercer a justiça ou defender a ordem pública. Devem ser reprovados e
abolidos. Ofendem não só a integridade física, como também a dignidade da pessoa
humana. Degradam o sentido e a majestade da justiça. E a tortura praticada por funcionário
ou por particulares, inspira sentimentos implacáveis e contagiosos de ódio e de vinganças.

Já Cícero, havia se indignado com a forma com que os acusados buscavam, de maneira
sinuosa, a verdade, pois nenhuma validade teria se o escravo fosse torturado para acusar
alguém, depois a sua língua fosse cortada e fosse crucificado; essa confissão arrancada
não demonstraria a verdade, mas convalidaria a mentira. Não acreditava na utilização da
tortura para alcançar a verdade, pois, para ele, a tortura é dominada pelo sofrimento,
governada pela complexão de cada um, tanto no ânimo como nos membros, rompendo a
esperança debilitando o temor, no conjunto de tantas angústias, não fica nenhum lugar para
a verdade.

Pietro Verri, em seu tempo, questionava se a tortura era um instrumento eficaz para se
conhecer a verdade, pois em meio aos suplícios, esta ficava obscurecida. Todo homem de



                                                                                             3
VII Jornada de Iniciação Científica - 2011


bem, espontaneamente, tenderia a proscrevê-la e abominá-la. Os defensores da tortura
erram em supor que os tormentos constituem uma condição de saber a verdade, e é
justamente esta questão. Eles teriam que demostrar que este é um meio de saber a
verdade, e somente então o raciocínio seria fundado. Primeiro porque os tormentos não
constituem uma via de descobrir a verdade, segundo porque a própria prática penal, não
considera a tortura como condição para descobrir a verdade. E por fim, mesmo que o
suplício conduzisse à verdade, ele seria intrinsecamente injusto. Réus robustosos e
determinados sofrem a tortura sem confessar os crimes, decididos a morrer de dor, que
reconhecer a autoria, sendo, neste caso, a tortura inútil para a descoberta da verdade.
Outras vezes, o torturado confessa o crime que não cometeu, diante da tortura infligida. Por
conseguinte, a tortura, às vezes, não resulta em nada, e outras vezes resulta em mentiras.

Ademais, prossegue o autor Milanês, a razão correspondente, rigorosamente ao fato. Qual o
sentimento que nasce no homem ao sofrer uma dor? Este sofrimento é o desejo que a dor
pare. Quanto mais violento for o suplício, tanto mais violento será o desejo e a impaciência
de que chegue ao fim. Qual é o meio com que um homem torturado pode acelerar o término
da dor? Declarar-se culpado do crime do qual é investigado. Mas é verdade que o torturado
cometeu o crime? Assim sendo, os tormentos não constituem a melhor circunstância para
descobrir a verdade, uma das possibilidades que leva um homem a acusar-se de um crime,
tenha ele cometido esse delito ou não. Nada falta a esse raciocínio para ser uma perfeita
demonstração.

Mesmo a igreja medieval tinha grandes dúvidas relacionadas à eficácia da tortura, todavia, a
utilizava frequentemente, pois como consta no Manual dos Inquisidores, não deveria
decretar-se a tortura sem primeiro ter, inutilmente, usado todas as probabilidades de
descobrir a verdade. Boas maneiras, espeteza, exortações mediante outras pessoas bem-
intencionadas, a reflexão, as incomodidades da prisão, podem ser o bastante para
conseguir dos réus a confissão de sua falta. Os tormentos não são mesmo um método
seguro para conseguir a verdade. Há homens fracos que, à primeira dor, logo confessam
crimes que não cometeram, enquanto outros teimosos e fortes, são capazes de suportar os
maiores tormentos. Há homens que já tendo sido submetidos à tortura suportam com
constância, porque se já distendem logo os membros e eles resistem fortemente; e há
outros que, graças a sortilégios, tornam-se a si mesmos insensíveis e seriam capazes de
morrer no suplício, sem nada confessar. Para tais malefícios, esses desgraçados, segundo
o referido manual, empregam passagens da escritura que, de forma estranha, escrevem em
pergaminhos virgens, misturando-as com nomes de anjos que ninguém conhece, círculos,
caracteres desconhecidos, que depois escondem em qualquer parte do corpo, arrematava o




                                                                                               4
Universidade Presbiteriana Mackenzie


Manual dos Inquisidores. Não se sabe de remédios certos contra tais sortilégios, mas
convém sempre despir e revisar bem os acusados antes de submeter à tortura.

Jean Paul Sartre afirmou que, El propósito de El tortura, no ES solo La “exaccion” de las
cofesiones del ‘traidor’ sino La intencion de que La victima caigaen desgracia consigo misma
mediante sus quedas, gritos e submission, como se tratara de um ‘animal humano’. Ante los
opôs de los que observan e antes mismo, El rendirse, El hacer dócil no solo Le llevan a
revelar sino aceptar su conversion en algo sub-humano.

Finalmente concordamos também, com Alexandre Soljenitsin, que definiu a tortura dizendo:
‘de todas as formas de opressão, é a prática da tortura a que mais implacavelmente procura
a desintegração da liberdade, marco fundamental do ser humano. Primeiro é o assalto, a
desnudez, a degradação, e logo os intentos para ganhar o controle absoluto da vítima.”



MÉTODO



A pesquisa será de natureza descritiva e exploratória, e adotarei o delineamento de
pesquisa bibliográfico, analisando a tortura praticada desde os antigos no período medieval.

Sendo o iluminismo o período que marcou pela nova mentalidade, pelo pensamento
libertário, ou seja, rejeitando todos os atos que violavam os direitos da pessoa humana,
dando ênfase à liberdade, igualdade e fraternidade, procurando uma explicação através da
razão, não aceitando a submissão cega às autoridades e às suas práticas abusivas.

Estudarei os pensamentos libertários que os filósofos propuseram naquela época, a fim de
defender a produção de provas contra si mesmo, a abolição da tortura, entre outros ideais
que contribuíram para o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de
1789, que tinha o princípio o ideário de igualdade, liberdade e fraternidade.

Analisarei a história da tortura no Brasil, partindo do Brasil-colônia, passando por Brasil-
império e depois Brasil-república. Serão coletados dados também das Ordenações Filipinas
e do Regime Militar.

Será verificado o processo de evolução jurídica da tortura, e a previsão desta no sistema
jurídico, análise da lei e sua interpretação na sociedade atual, através de instrumentos como
a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal, que é composta
pelo Princípio da Legalidade.

Investigarei Pactos Internacionais que o Brasil aderiu ou até mesmo é signatário e
Convenções interamericanas para prevenir e punir a tortura



                                                                                             5
VII Jornada de Iniciação Científica - 2011


Será dado um enfoque detalhado na Lei nº 9.455/1997, visto que é a lei que trata
especificamente do assunto tratado na pesquisa, avaliando os pontos mais relevantes.



RESULTADOS E DISCUSSÃO



Desde 1832, com a vigência do primeiro código de processo criminal, tem-se tentado abolir
a tortura como forma de produção de provas no processo de investigação. A prática de
violência e opressão era voltada contra todas as classes baixas, como forma de garantir o
controle social. A elite fazia o uso da força para subjugar classes menos abastadas. A
política usada, era a do medo, na qual, eram, os subversivos, obrigados a responder tudo o
que lhes era interrogado, e se não o fizesse, seriam torturados até que se chegasse a uma
conclusão quanto ao crime praticado, sendo os torturados culpados ou inocentes.

Este assunto em constante discussão, origem da atual violência e emprego da tortura está
diretamente enraizada no processo civilizatório iniciado a partir da colonização portuguesa e
de seu ordenamento jurídico calcado na aplicação de penas corporais como punição para os
diversos delitos.

No período da ditadura militar, conforme explana Marco Antônio Basso em seu livro: Tortura,
evolução histórica, jurídica e social, “os averiguados, ao chegarem à entrada da
carceragem, se deparavam com a seguinte mensagem pregada na parede: ‘Contra a pátria,
não há direitos’, diante desta afirmação espetacularmente aviltadora dos direitos individuais
do homem, já era possível fazer um pré-julgamento do que estava por vir: a submissão ao
princípio investigativo do pau. [...] além dessa falta de vontade de apurar as acusações, de
tortura praticada pelos órgãos policiais.”

Até o final do mandato de Emíio Garrastazu Médici, nos anos de 1969 a 1974, conhecidos
como “os anos negros da ditadura”, como nos ensina Marco Antonio Basso, em seu livro
Tortura, evolução histórica jurídica e social, “o Brasil ficou conhecido pelas constantes
violações aos direitos fundamentais do cidadão, especialmente caracterizada pelas
constantes sessões de tortura, perseguições ideológicas, exílio, cassações e extermínios.”

“Pela análise psicológica de Alfredo Naffah Neto, o momento vivido pela sociedade naquele
momento e naquelas circunstâncias, o Estado estava adquirindo poder ilimitado e tirânico, o
que resultou na instauração de pânico e terror na população reprimida que poderia chegar à
paranóia. Era como se o espaço social passasse a ser povoado por olhos e ouvidos por
todos os lados, não se identificavam mais os traidores, todos potencialmente eram, pois o
perigo estava por toda a parte.”



                                                                                               6
Universidade Presbiteriana Mackenzie


O que frequentemente ocorria, era a confusão feita pela igreja entre o pecado e o crime.
Estava previsto no ordenamento que, os tormentos seriam realizados para obter confissão
do acusado toda vez que tivesse somente um indício, o qual deveria ser contundente o
bastante em apontar a autoria. Para que se condenasse a pessoa, seria necessária a
ratificação perante o juiz, sob pena de ser aplicada nova sessão de tortura.

“Anistiados ambos os lados e terminada a repressão política, o Brasil iniciou caminho para
sua redemocratização, porém a edição da lei da anistia, de diversos tratados internacionais
e, até mesmo da constituição-cidadã de 1988, não tiveram o condão de acabar com a
‘cultura do pau’ ou ‘sociologia do cacete’, como meio mais eficaz da polícia, especialmente
da polícia judiciária solucionar os crimes que lhe eram comunicados.”

Conforme os anos passavam, a sociedade evoluía, porém, na mesma proporção, passava a
ser subjugada pelo Estado, órgão idealizado para proteção dos homens, que tornava-se o
maior violador dos direitos do indivíduo. Por este motivo, no período medieval, apesar da
existência da estrutura feudal, haviam direitos humanos, sendo esses caracterizados
sempre pela limitação do poder estatal.

A consagração normativa dos direitos fundamentais, ocorreu na França, na qual estava
expresso em seu artigo 9º a seguinte afirmação: “todo homem é suposto inocente enquanto
não for declarado culpado, se for indispensável detê-lo, todo rigor que não seja necessário
para lançar mão a sua pessoa, deve ser severamente coibido por lei. Só deve estabelecer
pena escrita e evidentemente necessária; e ninguém poderá ser punido se não em virtude
de disposição de lei, promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.”

Até o momento da declaração de 1789, não havia uma carta de direitos que cuidava
expressamente da tortura, porém, esta existia de forma indireta em todas as declarações
redigidas até aquele momento, desta forma, criou-se a Convenção Contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos e Degradantes, e a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Mesmo adotando essas convenções interamericanas, o Brasil permaneceu inerte para
adotar providências legislativas necessárias para criminalizar tal ação criminosa.

De acordo com o livro Tortura, evolução histórica, jurídica e social de Marco Antônio Basso:
“na oportunidade de assinatura de ambas as convenções, vigorava tão e somente apenas o
Código Penal Brasileiro, que somente se refere à prática da tortura como modalidade de
qualificadora no caso do delito de homicídio e da agravante genérica, ao considerar-se a
tortura ou outro meio insidioso ou cruel escolhido pelo agente, em enumeração que inclui
também o uso de venenos, de fogo, de explosivos ou de meios asfixiantes.”




                                                                                            7
VII Jornada de Iniciação Científica - 2011


Diante da ausência de uma norma específica para o crime de tortura, a punição era feita
através de uma adequação do fato a outros tipos penais que estão intimamente ligados à
tortura, como: maus-tratos, constrangimento ilegal, lesão corporal, exercício arbitrário ou
abuso do poder, lei do abuso de autoridade e a Constituição Federal. A proibição da tortura
passou novamente a ser tratada como matéria constitucional, por ser considerada crime
constitucional hediondo de acordo com João José Leal.

A Constituição Brasileira foi considerada avançada conforme informa Clóvis Mello: “a Lei
Maior brasileira foi muito avançada, no seu tempo, ao menos em palavras; excetuando-se
as constituições suecas e norueguesas, de 1814, ninguém mais proibia expressamente, no
mundo, a tortura. A americana e a francesa falavam por alto em maus-tratos. As demais,
nada.”

Porém, o avanço social perdurou apenas até a constituição de 1891, que não fez menção
alguma a prática da tortura, e da mesma forma ocorreu com todas as próximas
constituições. Este quadro foi alterado somente com a redemocratização e a promulgação
da Constituição-Cidadã de 1988, que ocorreu nova previsão como norma constitucional
como direito fundamental de todo cidadão brasileiro ou dos demais que estejam em solo
brasileiro: a dignidade humana com a abolição total e irrestrita das práticas de tortura. E em
relação às provas, a Constituição Federal consagrou a inadmissibilidade do uso judicial de
qualquer prova que tivesse sido obtida por meio ilícito.

Marco Aurélio de Mello expõe seu parecer quanto à generalização da norma referente à
tortura com as seguintes palavras: “a simples menção à tortura, sem que se defina o
comportamento suficiente ao configurá-la, deixa ao sabor da capacidade até mesmo intuitiva
daquele que exerce o ofício judicante o alcance da norma penal, a conclusão sobre a
prática, ou não, do crime ao qual o contexto jurídico-constitucional impõe consequências das
mais gravosas, como são o afastamento da graça, do indulto, e da anistia, da fiança, o
elaste cimento da prisão temporária e o cumprimento da pena, na sua integridade, no
regime fechado, a insegurança graçará e, o que é pior, o julgamento das ações penais
correrá a conta da formação do julgador.”

O ato de torturar é a negação arbitrária dos direitos humanos



CONCLUSÃO



De acordo com a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, constitui crime de Tortura: "Constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou



                                                                                                   8
Universidade Presbiteriana Mackenzie


mental; Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo".

A República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito tem como
fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político, como dita a
Constituição Federal.

De acordo com o artigo Art. 5º desta mesma constituição, “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes: [...]III - ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante; XLIII - a lei considerará crime inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura [...].”

Apesar dos resguardos jurídicos, questiona-se a respeito da fiscalização eficiente para o
combate de tal crime, bem como uma sanção efetiva sobre aqueles que não respeitam
estas leis. Porém, há interesse do Estado em investigar crimes de tortura e fazer a lei ser
cumprida? É preferível investir em treinamentos de profissionais competentes na busca de
criminosos ou deixar esses crimes às escuras, ficando em uma sociedade estagnada, que
não evolui com seu ideal de justiça, pois não vê solução para crimes que ferem princípios
primordiais como o da dignidade da pessoa humana?

A resposta parece obvia, mas a realidade é que se toma o caminho mais estúpido. Ao invés
de investir em profissionais competentes que se empenham eficientemente na investigação
de crimes, não ferindo os princípios constitucionais, utiliza-se o valor destinado a esse fim
com quaisquer outros interesses. Justamente por este e outros motivos, pode-se observar
que é constante nas leis e declarações referentes à tortura que, a limitação do poder estatal
é essencial, para que não haja o livre arbítrio do Estado, agindo de forma conveniente
somente para si, e esquecer os anseios do povo, passando por cima dos princípios
constitucionais.

É preciso olhar para a sociedade e enxergar realmente o que ela anseia, porém, não basta
criar normas buscando sanar os problemas sociais e não cuidar efetivamente para que
tenham eficácia na sociedade que está imposto.




                                                                                                  9
VII Jornada de Iniciação Científica - 2011


REFERÊNCIAS



• Basso, Marco Antonio, Tortura, Evolução Histórica, Jurídica e Social: a Tutela do Direito
Fundamental e a Dignidade Humana, São Paulo, Scortecci, 2007.

•Beccaria, cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução José Cretella Junior e Agnes Cretella.
São Paulo. Revista dos Tribunais Ltda, 1996.

• Coimbra, Mário, Tratamento do Injusto Penal de Tortura – São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 2002.

•Consagração Normativa de Direitos Humanos Fundamentais, França em 26 de agosto de
1789.

• Fernandes, Ana Maria Babette Bajer e Fernandes, Paulo Sérgio Leite, Aspectos Jurídico-
penais da Tortura – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda., 1996.

•JURICIC PAULO. Crime de Tortura. Editoria Juarez de oliveira

•NAFFAH NETO. Poder, vida e morte na situação de tortura. Esboço de uma fenomenologia
do terror.




Contato: jessimayra@hotmail.com e capano@gregoricapano.com.br




                                                                                             10
Universidade Presbiteriana Mackenzie


IMAGENS



As imagens expostas a seguir, foram tiradas na visita ao “Torture Museum”, localizado na
rua Singel 449, Amsterdam, na data de 19.04.2011, pela autora do presente trabalho.



A Cadeira da Bruxa - Cadeira usada na prática de tortura, para retirar das mulheres
confissões de bruxaria. Sua característica comum era ser coberta por espetos afiados no
assento, nas costas, nos braços e nos pés. Era um instrumento básico no arsenal dos
inquisidores.




                                                                                         11
VII Jornada de Iniciação Científica - 2011


Máscara da Infâmia – Este não era exatamente um instrumento de tortura. Na verdade ela
servia para que a pessoa passasse vergonha publicamente. A pessoa normalmente era
amarrada a um poste onde os passantes poderiam torturar ocasionalmente.




                                                                                          12
Universidade Presbiteriana Mackenzie


¹ Expressão usada pelo autor Paulo Sérgio Pinheiro referindo-se aos funcionários públicos,
tais como, policiais, delegados, entre outros que agem de forma abusiva usando de tortura
para conseguirem a resposta que procuram, mas que nem sempre é a correta, em
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Tortura: a omissão das elites. São Paulo: Folha de São Paulo, 30
de outubro de 2000.




                                                                                         13

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário BrasileiroO pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário BrasileiroRubens Junior
 
Soldiers which Cae from Afar
Soldiers which Cae from AfarSoldiers which Cae from Afar
Soldiers which Cae from AfarIsrael Blajberg
 
A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do bruno morai...
A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do    bruno morai...A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do    bruno morai...
A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do bruno morai...Luiz Guilherme
 
Direito penal III - aula 01 - homicídio
Direito penal III -   aula 01 - homicídioDireito penal III -   aula 01 - homicídio
Direito penal III - aula 01 - homicídioProfPedreira
 
Leis, sistema penal e os DHs
Leis, sistema penal e os DHsLeis, sistema penal e os DHs
Leis, sistema penal e os DHsPaulo Alexandre
 
Fichamentos penal ii
Fichamentos   penal iiFichamentos   penal ii
Fichamentos penal iiGustavo Rios
 
Os discursos da medida de segurança
Os discursos da medida de segurançaOs discursos da medida de segurança
Os discursos da medida de segurançaUrano Andrade
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
 
Sentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioSentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioALEXANDRE MATZENBACHER
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídioUrbano Felix Pugliese
 
O homicídio parte 02
O homicídio   parte 02O homicídio   parte 02
O homicídio parte 02ProfPedreira
 
O sistema prisional e a redução da maioridade penal
O sistema prisional e a redução da maioridade penalO sistema prisional e a redução da maioridade penal
O sistema prisional e a redução da maioridade penalAlfredo Moreira
 
Crimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaCrimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaIgor Porto
 
Crimes contra a Liberdade individual
Crimes contra a Liberdade individualCrimes contra a Liberdade individual
Crimes contra a Liberdade individualcrisdupret
 
Stf e lei maria da penha lamentável decisão revista jus navigandi - doutri...
Stf e lei maria da penha  lamentável decisão   revista jus navigandi - doutri...Stf e lei maria da penha  lamentável decisão   revista jus navigandi - doutri...
Stf e lei maria da penha lamentável decisão revista jus navigandi - doutri...fabio-basilio
 
Penal direito penal-crime_maria_helenafonte
Penal direito penal-crime_maria_helenafontePenal direito penal-crime_maria_helenafonte
Penal direito penal-crime_maria_helenafontegentilbraga
 
Oficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIAConsultor JRSantana
 
Aula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito PenalAula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito PenalEstudante
 

La actualidad más candente (20)

O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário BrasileiroO pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
 
Soldiers which Cae from Afar
Soldiers which Cae from AfarSoldiers which Cae from Afar
Soldiers which Cae from Afar
 
A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do bruno morai...
A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do    bruno morai...A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do    bruno morai...
A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do bruno morai...
 
Direito penal III - aula 01 - homicídio
Direito penal III -   aula 01 - homicídioDireito penal III -   aula 01 - homicídio
Direito penal III - aula 01 - homicídio
 
Leis, sistema penal e os DHs
Leis, sistema penal e os DHsLeis, sistema penal e os DHs
Leis, sistema penal e os DHs
 
Fichamentos penal ii
Fichamentos   penal iiFichamentos   penal ii
Fichamentos penal ii
 
Os discursos da medida de segurança
Os discursos da medida de segurançaOs discursos da medida de segurança
Os discursos da medida de segurança
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
Sentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioSentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatório
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
O homicídio parte 02
O homicídio   parte 02O homicídio   parte 02
O homicídio parte 02
 
O sistema prisional e a redução da maioridade penal
O sistema prisional e a redução da maioridade penalO sistema prisional e a redução da maioridade penal
O sistema prisional e a redução da maioridade penal
 
Crimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vidaCrimes.contra.a.vida
Crimes.contra.a.vida
 
Crimes contra a Liberdade individual
Crimes contra a Liberdade individualCrimes contra a Liberdade individual
Crimes contra a Liberdade individual
 
Stf e lei maria da penha lamentável decisão revista jus navigandi - doutri...
Stf e lei maria da penha  lamentável decisão   revista jus navigandi - doutri...Stf e lei maria da penha  lamentável decisão   revista jus navigandi - doutri...
Stf e lei maria da penha lamentável decisão revista jus navigandi - doutri...
 
Penal direito penal-crime_maria_helenafonte
Penal direito penal-crime_maria_helenafontePenal direito penal-crime_maria_helenafonte
Penal direito penal-crime_maria_helenafonte
 
Oficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penal
 
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1121- JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
 
Aula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito PenalAula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito Penal
 
Direito penal iii homicídio
Direito penal iii   homicídioDireito penal iii   homicídio
Direito penal iii homicídio
 

Similar a A tortura e a dignidade humana

Artigo criminalidade e direitos humanos
Artigo   criminalidade e direitos humanosArtigo   criminalidade e direitos humanos
Artigo criminalidade e direitos humanosmarioferreiraneto
 
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIAIgor F. Barros Silva Dias
 
Trabalho direitos fundamentais formatado
Trabalho direitos fundamentais   formatadoTrabalho direitos fundamentais   formatado
Trabalho direitos fundamentais formatadosandraguima
 
Aplicação da pena palestra
Aplicação da pena   palestraAplicação da pena   palestra
Aplicação da pena palestraFernanda Susin
 
Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...
Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...
Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...Milena Quaresma
 
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...Rosângelo Miranda
 
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...Antonio Inácio Ferraz
 
Teorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penaTeorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penarenanmedonho
 
Leitor de PDF(1).pptx
Leitor de PDF(1).pptxLeitor de PDF(1).pptx
Leitor de PDF(1).pptxssuser2ceaf21
 
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...Fábio Peres
 
Dignidade da pessoa humana
Dignidade da pessoa humanaDignidade da pessoa humana
Dignidade da pessoa humanavaltermn
 
Crimes dolosos contra a vida Uneal.pptx
Crimes dolosos contra a vida Uneal.pptxCrimes dolosos contra a vida Uneal.pptx
Crimes dolosos contra a vida Uneal.pptxAndersonSantosdosPas
 
Cartilha contra a revista vexatória
Cartilha contra a revista vexatóriaCartilha contra a revista vexatória
Cartilha contra a revista vexatóriaPedro Otoni
 
Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...
Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...
Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...guest41f040
 

Similar a A tortura e a dignidade humana (20)

Artigo criminalidade e direitos humanos
Artigo   criminalidade e direitos humanosArtigo   criminalidade e direitos humanos
Artigo criminalidade e direitos humanos
 
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
"BAR BODEGA: UM CRIME DE IMPRENSA" – UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICO-LITERÁRIA
 
Trabalho direitos fundamentais formatado
Trabalho direitos fundamentais   formatadoTrabalho direitos fundamentais   formatado
Trabalho direitos fundamentais formatado
 
Aplicação da pena palestra
Aplicação da pena   palestraAplicação da pena   palestra
Aplicação da pena palestra
 
ADPF 153
ADPF 153ADPF 153
ADPF 153
 
Artigo jefferson de_paula
Artigo jefferson de_paulaArtigo jefferson de_paula
Artigo jefferson de_paula
 
Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...
Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...
Julgamento de eichmann autoria mediata e tribunal de exceção uma análise jurí...
 
Historia
HistoriaHistoria
Historia
 
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...
 
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Ass...
 
Presunção ler
Presunção lerPresunção ler
Presunção ler
 
I movimentos penais
I   movimentos penaisI   movimentos penais
I movimentos penais
 
Teorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penaTeorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da pena
 
Leitor de PDF(1).pptx
Leitor de PDF(1).pptxLeitor de PDF(1).pptx
Leitor de PDF(1).pptx
 
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
 
Dignidade da pessoa humana
Dignidade da pessoa humanaDignidade da pessoa humana
Dignidade da pessoa humana
 
Crimes dolosos contra a vida Uneal.pptx
Crimes dolosos contra a vida Uneal.pptxCrimes dolosos contra a vida Uneal.pptx
Crimes dolosos contra a vida Uneal.pptx
 
Cartilha contra a revista vexatória
Cartilha contra a revista vexatóriaCartilha contra a revista vexatória
Cartilha contra a revista vexatória
 
Sistemas Penais
Sistemas PenaisSistemas Penais
Sistemas Penais
 
Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...
Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...
Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...
 

Más de Carlos Elson Cunha

Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)
Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)
Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)Carlos Elson Cunha
 
Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology mead and the reality of t...
Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology   mead and the reality of t...Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology   mead and the reality of t...
Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology mead and the reality of t...Carlos Elson Cunha
 
Alexandria sem muros monografia 2016
Alexandria sem muros   monografia 2016Alexandria sem muros   monografia 2016
Alexandria sem muros monografia 2016Carlos Elson Cunha
 
Atitude mental correta para falar em público
Atitude mental correta para falar em públicoAtitude mental correta para falar em público
Atitude mental correta para falar em públicoCarlos Elson Cunha
 
Introduções para falar em público
Introduções para falar em públicoIntroduções para falar em público
Introduções para falar em públicoCarlos Elson Cunha
 
Xadrez é fácil com o aluno eterno
Xadrez é fácil   com o aluno eternoXadrez é fácil   com o aluno eterno
Xadrez é fácil com o aluno eternoCarlos Elson Cunha
 
Canvas do Carlão - Exemplo do modelo Canvas
Canvas do Carlão - Exemplo do modelo Canvas Canvas do Carlão - Exemplo do modelo Canvas
Canvas do Carlão - Exemplo do modelo Canvas Carlos Elson Cunha
 
Guindaste de palitos de picolé
Guindaste de palitos de picoléGuindaste de palitos de picolé
Guindaste de palitos de picoléCarlos Elson Cunha
 
Todas as árvores do largo da concórdia
Todas as árvores do largo da concórdiaTodas as árvores do largo da concórdia
Todas as árvores do largo da concórdiaCarlos Elson Cunha
 
Levantamento fotográfico v oprr bras
Levantamento fotográfico v oprr brasLevantamento fotográfico v oprr bras
Levantamento fotográfico v oprr brasCarlos Elson Cunha
 
Lançamento de livros enanparq
Lançamento de livros enanparqLançamento de livros enanparq
Lançamento de livros enanparqCarlos Elson Cunha
 
Cdhu principais programas e tipologias
Cdhu principais programas e tipologiasCdhu principais programas e tipologias
Cdhu principais programas e tipologiasCarlos Elson Cunha
 

Más de Carlos Elson Cunha (20)

Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)
Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)
Wittgenstein, ludwig. tractatus logico philosophicus (1968)
 
Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology mead and the reality of t...
Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology   mead and the reality of t...Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology   mead and the reality of t...
Westlund, olle. s(t)imulating a social psychology mead and the reality of t...
 
Alexandria sem muros monografia 2016
Alexandria sem muros   monografia 2016Alexandria sem muros   monografia 2016
Alexandria sem muros monografia 2016
 
Shopping das artes
Shopping das artesShopping das artes
Shopping das artes
 
Atitude mental correta para falar em público
Atitude mental correta para falar em públicoAtitude mental correta para falar em público
Atitude mental correta para falar em público
 
Introduções para falar em público
Introduções para falar em públicoIntroduções para falar em público
Introduções para falar em público
 
O temor de falar em público
O temor de falar em públicoO temor de falar em público
O temor de falar em público
 
Mec solo ms
Mec solo msMec solo ms
Mec solo ms
 
Xadrez é fácil com o aluno eterno
Xadrez é fácil   com o aluno eternoXadrez é fácil   com o aluno eterno
Xadrez é fácil com o aluno eterno
 
Canvas do Carlão - Exemplo do modelo Canvas
Canvas do Carlão - Exemplo do modelo Canvas Canvas do Carlão - Exemplo do modelo Canvas
Canvas do Carlão - Exemplo do modelo Canvas
 
B n
B nB n
B n
 
Guindaste de palitos de picolé
Guindaste de palitos de picoléGuindaste de palitos de picolé
Guindaste de palitos de picolé
 
Atribuições arquiteto
Atribuições arquitetoAtribuições arquiteto
Atribuições arquiteto
 
Todas as árvores do largo da concórdia
Todas as árvores do largo da concórdiaTodas as árvores do largo da concórdia
Todas as árvores do largo da concórdia
 
R caetano pinto
R caetano pintoR caetano pinto
R caetano pinto
 
Levantamento fotográfico v oprr bras
Levantamento fotográfico v oprr brasLevantamento fotográfico v oprr bras
Levantamento fotográfico v oprr bras
 
Lançamento de livros enanparq
Lançamento de livros enanparqLançamento de livros enanparq
Lançamento de livros enanparq
 
Drenagem urbana.2007
Drenagem urbana.2007Drenagem urbana.2007
Drenagem urbana.2007
 
Domótica em bibliotecas
Domótica em bibliotecasDomótica em bibliotecas
Domótica em bibliotecas
 
Cdhu principais programas e tipologias
Cdhu principais programas e tipologiasCdhu principais programas e tipologias
Cdhu principais programas e tipologias
 

A tortura e a dignidade humana

  • 1. Universidade Presbiteriana Mackenzie A TORTURA E A DIGNIDADE HUMANA Jéssica Mayra Campos (IC) e Evandro Fabiani Capano (Orientador) Apoio: PIVIC Mackenzie Resumo Conforme o Princípio da Legalidade, tipificado na Constituição Federal, é proibido o arbítrio e o tratamento desigual entre os homens. Desta forma, se faz de considerável importância o estudo metodológico de uma das formas de opressão que mais fere a liberdade do homem, a tortura. Após policiais da cidade de Diadema, São Paulo, terem agido de forma violenta, torturando pessoas, instituiu-se no Brasil, a lei n.º 9.455, na data de 17 de abril de 1997, tipificando as hipóteses em que o crime de tortura ocorre e as sanções previstas. Porém, com o passar dos anos, verificou-se as imperfeições desta lei, seus aspectos controvertidos e severas imperfeições que devem ser corrigidas e alteradas no menor espaço de tempo possível. “O Secretário Nacional dos Direitos Humanos, Paulo Sérgio Pinheiro deu seu parecer: “Paus-de-arara e eletrochoques continuam a ser usados, como sempre. Quando desembargadores, juízes e promotores vão romper com o faz-de-conta de que a tortura acabou com o fim da ditadura e responsabilizar, processando na forma de lei, os torturadores que continuam a atuar nas delegacias policiais, prisões e instituições fechadas do Estado? Pois o sistema de justiça, desde abril de 1997, quando foi promulgada a lei criminalizando a tortura, tem se mostrado incapaz, como aponta o relatório do Governo Federal, de processar e condenar os funcionários do Estado torturadores”. Palavra-chave: tortura/dignidade da pessoa humana Abstract According to the Legality Principle, written at the Federal Constitution, is forbiden the will and the unequal treatment betwen man. Therefore, is of a great importance the methodological studyof one sorto f opression most harmfull to the man´s freedom, the torture. After a case of a great and violent case of torturing people by police officers from Diadema, the law n.9.455, was made in Abril 17th of 1997, wich describes all the torture hypotesis and all of it implications and sanctions. However, through the years, imperfections was observed in this law, controversal aspects and several imperfections that must be perfected and changed faster as possible. “The National Human Rights Secretary, Paulo Sérgio Pinheiro sad: ‘Paus-de-arara’ and electrical equipments are still being used, as Always. When Judges and Prossecutors will break with the fiction that torture is ended togheter with the dictadorial system and make responsable, at the laws paramethers, the torturers that are in activity in police stations, jails and closed institutions of the state? The Juridical system, since April 1997, when the law against torture was approved, has shown unable, as shown at the Federal Government report, to procecute and put the torturers behind bars” Key-words: torure/dignity of human 1
  • 2. VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 INTRODUÇÃO A pesquisa interessa-se por analisar os aspectos históricos e jurídicos visando entender as diversas concepções dadas a esta cruel expressão de força. Será avaliada a eficácia social que a lei n.º 9.455/1997 tem, através dos seus meios para combater à violação dos direitos do homem. É destinada também, essa pesquisa, à análise social sobre a conduta do Estado, que possui os maiores violadores do direito à dignidade com aqueles “organismos armados¹”. Destarte, o objetivo deste trabalho será o de investigar se existe uma proteção eficaz do direito fundamental por intermédio do princípio da dignidade da pessoa humana. Há pessoas que têm sido tratadas como objeto pelo Estado, que deveria resguardar a elas a integridade física e psíquica. Para nós, isto é ainda sinal de fragilidade de nossa democracia, com o atentado à dignidade da pessoa humana, através dos atos de tortura ainda existentes no nosso cotidiano. REFERENCIAL TEÓRICO “Tal qual o bandeirante, abrimos um caminho em busca da melhor interpretação da tortura e sua colocação no contexto histórico, aguardando que os outros se juntem a nós para levantar a bandeira contrária a essa forma covarde e aviltante de agir, com total afronta a todos os direitos humanos. Poderíamos, ainda, questionar se a prova obtida mediante tortura tem validade. Haveria duas hipóteses, na primeira o acusado é inocente e confessa o crime, apenas, para cessar o suplício; na segunda, o acusado é culpado e, da mesma maneira confessa para livrar-se da barbárie. Em ambos os casos, a prova arrancada mediante tortura é inválida, ainda que o condenado seja, de fato, o autor do delito. Assim prescreve o artigo 15, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, ao estabelecer que cada Estado-parte assegurará que nenhuma declaração que demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada. Neste caso, a prova é válida, exclusivamente, para condenar o torturador, esta idéia é reforçada, da mesma forma, pelo art. 5 III, da Constituição Federal, ao estabelecer que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Ao contrário, a vítima da tortura e seus dependentes terão direito a indenização por este fato, sendo o que determina o art. 141 da referida Convenção Contra a Tortura e Outros 2
  • 3. Universidade Presbiteriana Mackenzie Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; cada Estado-parte assegurará em seu sistema jurídico à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização. Beccaria mostra-se convencido de que a pessoa sensível, mesmo que seja inocente, declarar-se-á culpada, para terminar com a tortura sendo que a diferença entre o culpado e o inocente desaparece pelo mesmo meio que se objetiva empregar para encontrá-la. Dessa maneira, em havendo dois réus, igualmente inocentes ou igualmente culpados, o forte e destemido será absolvido. O fraco e tímido será condenado. No entanto, o inocente é declarado culpado ou inocente, após ter sofrido em ambos os casos de uma pena indevida. Por outro lado, o culpado tem uma possibilidade a seu favor, tendo em vista que, quando estava resistindo com firmeza à tortura, foi absolvido como inocente, trocou uma pena maior por outra menor. A igreja recentemente como Paulo VI, mudou seu discurso, conforme a Constituição pastoral Gaudium ET Spes, que prega que quando viola a integridade da pessoa humana, como por exemplo, as multilações, as torturas morais e físicas, são em si mesmas infamantes, que degradam a civilização humana, desonram mais seus autores que suas vítimas. E em sua mensagem de 21 de outubro de 1970, o mesmo pontífice asseverou que os métodos policialescos cruéis e inumanos usados para arrancar confissões dos lábios dos prisioneiros, devem ser condenados abertamente. Não são admissíveis, hoje, nem sequer com o fim de exercer a justiça ou defender a ordem pública. Devem ser reprovados e abolidos. Ofendem não só a integridade física, como também a dignidade da pessoa humana. Degradam o sentido e a majestade da justiça. E a tortura praticada por funcionário ou por particulares, inspira sentimentos implacáveis e contagiosos de ódio e de vinganças. Já Cícero, havia se indignado com a forma com que os acusados buscavam, de maneira sinuosa, a verdade, pois nenhuma validade teria se o escravo fosse torturado para acusar alguém, depois a sua língua fosse cortada e fosse crucificado; essa confissão arrancada não demonstraria a verdade, mas convalidaria a mentira. Não acreditava na utilização da tortura para alcançar a verdade, pois, para ele, a tortura é dominada pelo sofrimento, governada pela complexão de cada um, tanto no ânimo como nos membros, rompendo a esperança debilitando o temor, no conjunto de tantas angústias, não fica nenhum lugar para a verdade. Pietro Verri, em seu tempo, questionava se a tortura era um instrumento eficaz para se conhecer a verdade, pois em meio aos suplícios, esta ficava obscurecida. Todo homem de 3
  • 4. VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 bem, espontaneamente, tenderia a proscrevê-la e abominá-la. Os defensores da tortura erram em supor que os tormentos constituem uma condição de saber a verdade, e é justamente esta questão. Eles teriam que demostrar que este é um meio de saber a verdade, e somente então o raciocínio seria fundado. Primeiro porque os tormentos não constituem uma via de descobrir a verdade, segundo porque a própria prática penal, não considera a tortura como condição para descobrir a verdade. E por fim, mesmo que o suplício conduzisse à verdade, ele seria intrinsecamente injusto. Réus robustosos e determinados sofrem a tortura sem confessar os crimes, decididos a morrer de dor, que reconhecer a autoria, sendo, neste caso, a tortura inútil para a descoberta da verdade. Outras vezes, o torturado confessa o crime que não cometeu, diante da tortura infligida. Por conseguinte, a tortura, às vezes, não resulta em nada, e outras vezes resulta em mentiras. Ademais, prossegue o autor Milanês, a razão correspondente, rigorosamente ao fato. Qual o sentimento que nasce no homem ao sofrer uma dor? Este sofrimento é o desejo que a dor pare. Quanto mais violento for o suplício, tanto mais violento será o desejo e a impaciência de que chegue ao fim. Qual é o meio com que um homem torturado pode acelerar o término da dor? Declarar-se culpado do crime do qual é investigado. Mas é verdade que o torturado cometeu o crime? Assim sendo, os tormentos não constituem a melhor circunstância para descobrir a verdade, uma das possibilidades que leva um homem a acusar-se de um crime, tenha ele cometido esse delito ou não. Nada falta a esse raciocínio para ser uma perfeita demonstração. Mesmo a igreja medieval tinha grandes dúvidas relacionadas à eficácia da tortura, todavia, a utilizava frequentemente, pois como consta no Manual dos Inquisidores, não deveria decretar-se a tortura sem primeiro ter, inutilmente, usado todas as probabilidades de descobrir a verdade. Boas maneiras, espeteza, exortações mediante outras pessoas bem- intencionadas, a reflexão, as incomodidades da prisão, podem ser o bastante para conseguir dos réus a confissão de sua falta. Os tormentos não são mesmo um método seguro para conseguir a verdade. Há homens fracos que, à primeira dor, logo confessam crimes que não cometeram, enquanto outros teimosos e fortes, são capazes de suportar os maiores tormentos. Há homens que já tendo sido submetidos à tortura suportam com constância, porque se já distendem logo os membros e eles resistem fortemente; e há outros que, graças a sortilégios, tornam-se a si mesmos insensíveis e seriam capazes de morrer no suplício, sem nada confessar. Para tais malefícios, esses desgraçados, segundo o referido manual, empregam passagens da escritura que, de forma estranha, escrevem em pergaminhos virgens, misturando-as com nomes de anjos que ninguém conhece, círculos, caracteres desconhecidos, que depois escondem em qualquer parte do corpo, arrematava o 4
  • 5. Universidade Presbiteriana Mackenzie Manual dos Inquisidores. Não se sabe de remédios certos contra tais sortilégios, mas convém sempre despir e revisar bem os acusados antes de submeter à tortura. Jean Paul Sartre afirmou que, El propósito de El tortura, no ES solo La “exaccion” de las cofesiones del ‘traidor’ sino La intencion de que La victima caigaen desgracia consigo misma mediante sus quedas, gritos e submission, como se tratara de um ‘animal humano’. Ante los opôs de los que observan e antes mismo, El rendirse, El hacer dócil no solo Le llevan a revelar sino aceptar su conversion en algo sub-humano. Finalmente concordamos também, com Alexandre Soljenitsin, que definiu a tortura dizendo: ‘de todas as formas de opressão, é a prática da tortura a que mais implacavelmente procura a desintegração da liberdade, marco fundamental do ser humano. Primeiro é o assalto, a desnudez, a degradação, e logo os intentos para ganhar o controle absoluto da vítima.” MÉTODO A pesquisa será de natureza descritiva e exploratória, e adotarei o delineamento de pesquisa bibliográfico, analisando a tortura praticada desde os antigos no período medieval. Sendo o iluminismo o período que marcou pela nova mentalidade, pelo pensamento libertário, ou seja, rejeitando todos os atos que violavam os direitos da pessoa humana, dando ênfase à liberdade, igualdade e fraternidade, procurando uma explicação através da razão, não aceitando a submissão cega às autoridades e às suas práticas abusivas. Estudarei os pensamentos libertários que os filósofos propuseram naquela época, a fim de defender a produção de provas contra si mesmo, a abolição da tortura, entre outros ideais que contribuíram para o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que tinha o princípio o ideário de igualdade, liberdade e fraternidade. Analisarei a história da tortura no Brasil, partindo do Brasil-colônia, passando por Brasil- império e depois Brasil-república. Serão coletados dados também das Ordenações Filipinas e do Regime Militar. Será verificado o processo de evolução jurídica da tortura, e a previsão desta no sistema jurídico, análise da lei e sua interpretação na sociedade atual, através de instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal, que é composta pelo Princípio da Legalidade. Investigarei Pactos Internacionais que o Brasil aderiu ou até mesmo é signatário e Convenções interamericanas para prevenir e punir a tortura 5
  • 6. VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 Será dado um enfoque detalhado na Lei nº 9.455/1997, visto que é a lei que trata especificamente do assunto tratado na pesquisa, avaliando os pontos mais relevantes. RESULTADOS E DISCUSSÃO Desde 1832, com a vigência do primeiro código de processo criminal, tem-se tentado abolir a tortura como forma de produção de provas no processo de investigação. A prática de violência e opressão era voltada contra todas as classes baixas, como forma de garantir o controle social. A elite fazia o uso da força para subjugar classes menos abastadas. A política usada, era a do medo, na qual, eram, os subversivos, obrigados a responder tudo o que lhes era interrogado, e se não o fizesse, seriam torturados até que se chegasse a uma conclusão quanto ao crime praticado, sendo os torturados culpados ou inocentes. Este assunto em constante discussão, origem da atual violência e emprego da tortura está diretamente enraizada no processo civilizatório iniciado a partir da colonização portuguesa e de seu ordenamento jurídico calcado na aplicação de penas corporais como punição para os diversos delitos. No período da ditadura militar, conforme explana Marco Antônio Basso em seu livro: Tortura, evolução histórica, jurídica e social, “os averiguados, ao chegarem à entrada da carceragem, se deparavam com a seguinte mensagem pregada na parede: ‘Contra a pátria, não há direitos’, diante desta afirmação espetacularmente aviltadora dos direitos individuais do homem, já era possível fazer um pré-julgamento do que estava por vir: a submissão ao princípio investigativo do pau. [...] além dessa falta de vontade de apurar as acusações, de tortura praticada pelos órgãos policiais.” Até o final do mandato de Emíio Garrastazu Médici, nos anos de 1969 a 1974, conhecidos como “os anos negros da ditadura”, como nos ensina Marco Antonio Basso, em seu livro Tortura, evolução histórica jurídica e social, “o Brasil ficou conhecido pelas constantes violações aos direitos fundamentais do cidadão, especialmente caracterizada pelas constantes sessões de tortura, perseguições ideológicas, exílio, cassações e extermínios.” “Pela análise psicológica de Alfredo Naffah Neto, o momento vivido pela sociedade naquele momento e naquelas circunstâncias, o Estado estava adquirindo poder ilimitado e tirânico, o que resultou na instauração de pânico e terror na população reprimida que poderia chegar à paranóia. Era como se o espaço social passasse a ser povoado por olhos e ouvidos por todos os lados, não se identificavam mais os traidores, todos potencialmente eram, pois o perigo estava por toda a parte.” 6
  • 7. Universidade Presbiteriana Mackenzie O que frequentemente ocorria, era a confusão feita pela igreja entre o pecado e o crime. Estava previsto no ordenamento que, os tormentos seriam realizados para obter confissão do acusado toda vez que tivesse somente um indício, o qual deveria ser contundente o bastante em apontar a autoria. Para que se condenasse a pessoa, seria necessária a ratificação perante o juiz, sob pena de ser aplicada nova sessão de tortura. “Anistiados ambos os lados e terminada a repressão política, o Brasil iniciou caminho para sua redemocratização, porém a edição da lei da anistia, de diversos tratados internacionais e, até mesmo da constituição-cidadã de 1988, não tiveram o condão de acabar com a ‘cultura do pau’ ou ‘sociologia do cacete’, como meio mais eficaz da polícia, especialmente da polícia judiciária solucionar os crimes que lhe eram comunicados.” Conforme os anos passavam, a sociedade evoluía, porém, na mesma proporção, passava a ser subjugada pelo Estado, órgão idealizado para proteção dos homens, que tornava-se o maior violador dos direitos do indivíduo. Por este motivo, no período medieval, apesar da existência da estrutura feudal, haviam direitos humanos, sendo esses caracterizados sempre pela limitação do poder estatal. A consagração normativa dos direitos fundamentais, ocorreu na França, na qual estava expresso em seu artigo 9º a seguinte afirmação: “todo homem é suposto inocente enquanto não for declarado culpado, se for indispensável detê-lo, todo rigor que não seja necessário para lançar mão a sua pessoa, deve ser severamente coibido por lei. Só deve estabelecer pena escrita e evidentemente necessária; e ninguém poderá ser punido se não em virtude de disposição de lei, promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.” Até o momento da declaração de 1789, não havia uma carta de direitos que cuidava expressamente da tortura, porém, esta existia de forma indireta em todas as declarações redigidas até aquele momento, desta forma, criou-se a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos e Degradantes, e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Mesmo adotando essas convenções interamericanas, o Brasil permaneceu inerte para adotar providências legislativas necessárias para criminalizar tal ação criminosa. De acordo com o livro Tortura, evolução histórica, jurídica e social de Marco Antônio Basso: “na oportunidade de assinatura de ambas as convenções, vigorava tão e somente apenas o Código Penal Brasileiro, que somente se refere à prática da tortura como modalidade de qualificadora no caso do delito de homicídio e da agravante genérica, ao considerar-se a tortura ou outro meio insidioso ou cruel escolhido pelo agente, em enumeração que inclui também o uso de venenos, de fogo, de explosivos ou de meios asfixiantes.” 7
  • 8. VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 Diante da ausência de uma norma específica para o crime de tortura, a punição era feita através de uma adequação do fato a outros tipos penais que estão intimamente ligados à tortura, como: maus-tratos, constrangimento ilegal, lesão corporal, exercício arbitrário ou abuso do poder, lei do abuso de autoridade e a Constituição Federal. A proibição da tortura passou novamente a ser tratada como matéria constitucional, por ser considerada crime constitucional hediondo de acordo com João José Leal. A Constituição Brasileira foi considerada avançada conforme informa Clóvis Mello: “a Lei Maior brasileira foi muito avançada, no seu tempo, ao menos em palavras; excetuando-se as constituições suecas e norueguesas, de 1814, ninguém mais proibia expressamente, no mundo, a tortura. A americana e a francesa falavam por alto em maus-tratos. As demais, nada.” Porém, o avanço social perdurou apenas até a constituição de 1891, que não fez menção alguma a prática da tortura, e da mesma forma ocorreu com todas as próximas constituições. Este quadro foi alterado somente com a redemocratização e a promulgação da Constituição-Cidadã de 1988, que ocorreu nova previsão como norma constitucional como direito fundamental de todo cidadão brasileiro ou dos demais que estejam em solo brasileiro: a dignidade humana com a abolição total e irrestrita das práticas de tortura. E em relação às provas, a Constituição Federal consagrou a inadmissibilidade do uso judicial de qualquer prova que tivesse sido obtida por meio ilícito. Marco Aurélio de Mello expõe seu parecer quanto à generalização da norma referente à tortura com as seguintes palavras: “a simples menção à tortura, sem que se defina o comportamento suficiente ao configurá-la, deixa ao sabor da capacidade até mesmo intuitiva daquele que exerce o ofício judicante o alcance da norma penal, a conclusão sobre a prática, ou não, do crime ao qual o contexto jurídico-constitucional impõe consequências das mais gravosas, como são o afastamento da graça, do indulto, e da anistia, da fiança, o elaste cimento da prisão temporária e o cumprimento da pena, na sua integridade, no regime fechado, a insegurança graçará e, o que é pior, o julgamento das ações penais correrá a conta da formação do julgador.” O ato de torturar é a negação arbitrária dos direitos humanos CONCLUSÃO De acordo com a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, constitui crime de Tortura: "Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou 8
  • 9. Universidade Presbiteriana Mackenzie mental; Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". A República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político, como dita a Constituição Federal. De acordo com o artigo Art. 5º desta mesma constituição, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLIII - a lei considerará crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura [...].” Apesar dos resguardos jurídicos, questiona-se a respeito da fiscalização eficiente para o combate de tal crime, bem como uma sanção efetiva sobre aqueles que não respeitam estas leis. Porém, há interesse do Estado em investigar crimes de tortura e fazer a lei ser cumprida? É preferível investir em treinamentos de profissionais competentes na busca de criminosos ou deixar esses crimes às escuras, ficando em uma sociedade estagnada, que não evolui com seu ideal de justiça, pois não vê solução para crimes que ferem princípios primordiais como o da dignidade da pessoa humana? A resposta parece obvia, mas a realidade é que se toma o caminho mais estúpido. Ao invés de investir em profissionais competentes que se empenham eficientemente na investigação de crimes, não ferindo os princípios constitucionais, utiliza-se o valor destinado a esse fim com quaisquer outros interesses. Justamente por este e outros motivos, pode-se observar que é constante nas leis e declarações referentes à tortura que, a limitação do poder estatal é essencial, para que não haja o livre arbítrio do Estado, agindo de forma conveniente somente para si, e esquecer os anseios do povo, passando por cima dos princípios constitucionais. É preciso olhar para a sociedade e enxergar realmente o que ela anseia, porém, não basta criar normas buscando sanar os problemas sociais e não cuidar efetivamente para que tenham eficácia na sociedade que está imposto. 9
  • 10. VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 REFERÊNCIAS • Basso, Marco Antonio, Tortura, Evolução Histórica, Jurídica e Social: a Tutela do Direito Fundamental e a Dignidade Humana, São Paulo, Scortecci, 2007. •Beccaria, cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução José Cretella Junior e Agnes Cretella. São Paulo. Revista dos Tribunais Ltda, 1996. • Coimbra, Mário, Tratamento do Injusto Penal de Tortura – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002. •Consagração Normativa de Direitos Humanos Fundamentais, França em 26 de agosto de 1789. • Fernandes, Ana Maria Babette Bajer e Fernandes, Paulo Sérgio Leite, Aspectos Jurídico- penais da Tortura – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda., 1996. •JURICIC PAULO. Crime de Tortura. Editoria Juarez de oliveira •NAFFAH NETO. Poder, vida e morte na situação de tortura. Esboço de uma fenomenologia do terror. Contato: jessimayra@hotmail.com e capano@gregoricapano.com.br 10
  • 11. Universidade Presbiteriana Mackenzie IMAGENS As imagens expostas a seguir, foram tiradas na visita ao “Torture Museum”, localizado na rua Singel 449, Amsterdam, na data de 19.04.2011, pela autora do presente trabalho. A Cadeira da Bruxa - Cadeira usada na prática de tortura, para retirar das mulheres confissões de bruxaria. Sua característica comum era ser coberta por espetos afiados no assento, nas costas, nos braços e nos pés. Era um instrumento básico no arsenal dos inquisidores. 11
  • 12. VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 Máscara da Infâmia – Este não era exatamente um instrumento de tortura. Na verdade ela servia para que a pessoa passasse vergonha publicamente. A pessoa normalmente era amarrada a um poste onde os passantes poderiam torturar ocasionalmente. 12
  • 13. Universidade Presbiteriana Mackenzie ¹ Expressão usada pelo autor Paulo Sérgio Pinheiro referindo-se aos funcionários públicos, tais como, policiais, delegados, entre outros que agem de forma abusiva usando de tortura para conseguirem a resposta que procuram, mas que nem sempre é a correta, em PINHEIRO, Paulo Sérgio. Tortura: a omissão das elites. São Paulo: Folha de São Paulo, 30 de outubro de 2000. 13