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TOMBAMENTO
1 CONCEITO
O tombamento é a intervenção do estado na propriedade privada, com objetivo de
proteger o patrimônio histórico e artístico nacional.
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder
público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse
público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou
etnológico, bibliográfico ou artístico. (PIETRO: 2005, 134)
2 NATUREZA JURIDICA
Muitos autores divergem quanto à natureza jurídica do tombamento. Seguimos a posição
que entende o tombamento como ato discricionário, mas que se vincula as características e aspectos
culturais estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
A apreciação é feita no momento da decisão, em cada caso concreto, tendo em vista o
interesse público. Ressalta-se que as decisões deverão ser motivadas, para que a discricionariedade
não se transforme em arbítrio.
3 OBJETO
O tombamento atinge bens móveis, imóveis, materiais, imateriais, públicos e
privados.
De acordo com art. 215 da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado garantir a
todos o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às manifestações culturais do País.
Devendo o Estado apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais. Determina
ainda a proteção das culturas indígenas e afro-brasileiras.
São passiveis de tombamento (art. 216 CF/88) os bens criados ou modificados,
manifestações, monumentos naturais que representam à cultura.
4 PROCEDIMENTO
O Tombamento é feito por atos sucessórios, até que o bem seja inscrito no Livro do
Tombo, seguindo o procedimento diferente para cada modalidade, mas em todas tem que haver
manifestação do órgão técnico.
Qualquer pessoa pode tomar a iniciativa de pedir o tombamento de bens, encaminhando
o pedido ao Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, se for por tombamento federal.
Depois de uma avaliação técnica preliminar, o pedido gera a abertura de um processo de
tombamento.
Quanto aos bens públicos, após a manifestação do órgão técnico, faz-se a inscrição no
Livro do Tombo; notifica-se a pessoa jurídica a quem o bem pertence ou o tenha sob guarda.
No Tombamento voluntário, ouve o órgão técnico; inscreve no Livro do Tombo; caso
preencha os requisitos; se imóvel o transcreve no Registro de Imóveis.
O Tombamento compulsório segue as seguintes fases: manifestação do órgão técnico;
notifica o proprietário; impugnação; manifestação do órgão competente; decisão do órgão técnico;
homologação; inscrição no Livro do Tombo.
5 FUNDAMENTOS
A Constituição Federal de 1988, nos artigos 215 e 216, dentre outros, estipula o dever do
Estado de garantir o exercício dos direitos culturais, dando livre acesso a todas as manifestações
culturais do país, apoiar e incentivar a valorização e difusão destas. Que é competência do Poder
Público a proteção cultural, através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação
e outros meios legais permitidos.
O Decreto-Lei n.º25/37 disciplina a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, o
processo a ser seguido para tombar bens, os efeitos e sanções administrativas para as infrações
cometidas contra os bens tombados.
6 CONCLUSÃO
O Tombamento esta previsto na Legislação Brasileira, mas o importante é a consciência
da população em preservar a cultura, as manifestações, os bens históricos, paisagísticos,
arqueológicos, estéticos, etnográficos, que são fatores importantes para a criação da identidade
nacional do país.
O bem Tombado de particular não é transferido ao Estado, continua no domínio de seu
titular, ficando proibido de alterar, modificar ou demolir o bem, devendo conservá-lo, sujeitando-se a
fiscalização da Administração Pública.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006.

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  • 1. TOMBAMENTO 1 CONCEITO O tombamento é a intervenção do estado na propriedade privada, com objetivo de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional. O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico. (PIETRO: 2005, 134) 2 NATUREZA JURIDICA Muitos autores divergem quanto à natureza jurídica do tombamento. Seguimos a posição que entende o tombamento como ato discricionário, mas que se vincula as características e aspectos culturais estabelecidas pelo ordenamento jurídico. A apreciação é feita no momento da decisão, em cada caso concreto, tendo em vista o interesse público. Ressalta-se que as decisões deverão ser motivadas, para que a discricionariedade não se transforme em arbítrio. 3 OBJETO O tombamento atinge bens móveis, imóveis, materiais, imateriais, públicos e privados. De acordo com art. 215 da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às manifestações culturais do País. Devendo o Estado apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais. Determina ainda a proteção das culturas indígenas e afro-brasileiras. São passiveis de tombamento (art. 216 CF/88) os bens criados ou modificados, manifestações, monumentos naturais que representam à cultura. 4 PROCEDIMENTO O Tombamento é feito por atos sucessórios, até que o bem seja inscrito no Livro do Tombo, seguindo o procedimento diferente para cada modalidade, mas em todas tem que haver manifestação do órgão técnico.
  • 2. Qualquer pessoa pode tomar a iniciativa de pedir o tombamento de bens, encaminhando o pedido ao Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, se for por tombamento federal. Depois de uma avaliação técnica preliminar, o pedido gera a abertura de um processo de tombamento. Quanto aos bens públicos, após a manifestação do órgão técnico, faz-se a inscrição no Livro do Tombo; notifica-se a pessoa jurídica a quem o bem pertence ou o tenha sob guarda. No Tombamento voluntário, ouve o órgão técnico; inscreve no Livro do Tombo; caso preencha os requisitos; se imóvel o transcreve no Registro de Imóveis. O Tombamento compulsório segue as seguintes fases: manifestação do órgão técnico; notifica o proprietário; impugnação; manifestação do órgão competente; decisão do órgão técnico; homologação; inscrição no Livro do Tombo. 5 FUNDAMENTOS A Constituição Federal de 1988, nos artigos 215 e 216, dentre outros, estipula o dever do Estado de garantir o exercício dos direitos culturais, dando livre acesso a todas as manifestações culturais do país, apoiar e incentivar a valorização e difusão destas. Que é competência do Poder Público a proteção cultural, através de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outros meios legais permitidos. O Decreto-Lei n.º25/37 disciplina a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, o processo a ser seguido para tombar bens, os efeitos e sanções administrativas para as infrações cometidas contra os bens tombados. 6 CONCLUSÃO O Tombamento esta previsto na Legislação Brasileira, mas o importante é a consciência da população em preservar a cultura, as manifestações, os bens históricos, paisagísticos, arqueológicos, estéticos, etnográficos, que são fatores importantes para a criação da identidade nacional do país. O bem Tombado de particular não é transferido ao Estado, continua no domínio de seu titular, ficando proibido de alterar, modificar ou demolir o bem, devendo conservá-lo, sujeitando-se a fiscalização da Administração Pública.
  • 3. REFERÊNCIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.