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DECRETO Nº 42.862, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMUSAN-SP.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO ser objetivo da segurança alimentar e
nutricional garantir a todos, de modo permanente, condições de acesso a alimentos
básicos de qualidade e em quantidade suficiente, contribuindo, dessa forma, para uma
existência digna, em um contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana;
CONSIDERANDO constituir a segurança alimentar e nutricional direito inalienável da
população, cuja concretização reclama a participação do poder público,da sociedade civil
organizada e das entidades de classe afins;
CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de instituir-se, no âmbito municipal,
colegiado composto dos referidos segmentos, objetivando viabilizar novas ações efetivas
nessa área, bem assim otimizar as existentes, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMUSAN-SP, vinculado à Secretaria Municipal de Abastecimento, com o objetivo de
contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à
alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º. Caberá ao COMUSAN-SP:
I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de
segurança alimentar e nutricional;
II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da
sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da
miséria e da fome, no âmbito do Município;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e
racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas deconscientização da opinião pública com vistas à união de
esforços;
V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI - propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem o Código
Sanitário de São Paulo, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como
opinar a respeito.
Art. 3º. O COMUSAN-SP será composto por 40 (quarenta) membros titulares e igual
número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, observada a seguinte
representação:
I - 10 (dez) representantes governamentais;
II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil organizada;
III - 10 (dez) representantes de trabalhadores de áreas afins do setor de alimentos, por
meio de suas respectivas entidades de classe.
Art. 4º. A representação governamental contará com:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;
V - 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Saúde;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Agricultura;
VII - 2 (dois) representantes de instituições públicas estaduais de ensino técnico/superior
e de pesquisa;
VIII - 1 (um) representante do Ministério Extraordinário da Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX - 1 (um) representante do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos
governamentais relacionados no "caput", a substituição far-se-á na forma que dispuser o
regimento interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.
Art. 5º. Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em plenária
específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, contemplando
as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, na seguinte
conformidade:
I - 5 (cinco) representantes dos movimentos populares com interface nas questões de
segurança alimentar e nutricional, de movimentos sociais e comunitários;
II - 5 (cinco) representantes de entidades sindicais e associações gerais patronais e de
entidades indicais e associações patronais da área;
III - (três) representantes de instituições de ensino privado técnico/superior e de
pesquisa;
IV - 3 (três) representantes de entidades de portadores de patologias e de entidades de
portadores de deficiências;
V - 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços;
VI - 2 (dois) representantes da economia informal.
Art. 6º. Os representantes dos trabalhadores de áreas afins ao setor de alimentos, por
meio de suas respectivas entidades de classe, serão indicados em plenária específica da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, contemplando as Comissões
Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) representantes de entidades sindicais de trabalhadores de áreas afins à
segurança alimentar e nutricional;
II - 4 (quatro) representantes de associações de trabalhadores de áreas afins à
segurança alimentar e autricional;
III - 3 (três) representantes de entidades de classes profissionais e de associações de
profissionais
liberais ligadas à área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 7º. Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos
respectivos
órgãos de origem e os representantes dos trabalhadores e os da sociedade civil
organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que
aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional que indicar os membros do COMUSAN-SP.
Art. 8º. O COMUSAN-SP será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º. A presidência do COMUSAN-SP será exercida por servidor da Secretaria
Municipal de Abastecimento, designado pela Prefeita.
Art. 10. O COMUSAN-SP terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por
representantes do setor público, entidades de classe, sociedade civil organizada e
instituições científicas, cujo
funcionamento será definido no regimento interno do Conselho.
Art. 11. O COMUSAN-SP elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria
simples de seus membros e submetido à Prefeita, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação deste decreto.
Art. 12. Sempre que se fizer necessário, poderá o COMUSAN-SP solicitar aos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento dotar o COMUSAN-SP dos
recursos
materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. Art. 14. As despesas com a
execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentária próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2003, 450º da
fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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Comusan sp

  • 1. DECRETO Nº 42.862, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003 Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO ser objetivo da segurança alimentar e nutricional garantir a todos, de modo permanente, condições de acesso a alimentos básicos de qualidade e em quantidade suficiente, contribuindo, dessa forma, para uma existência digna, em um contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana; CONSIDERANDO constituir a segurança alimentar e nutricional direito inalienável da população, cuja concretização reclama a participação do poder público,da sociedade civil organizada e das entidades de classe afins; CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de instituir-se, no âmbito municipal, colegiado composto dos referidos segmentos, objetivando viabilizar novas ações efetivas nessa área, bem assim otimizar as existentes, D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP, vinculado à Secretaria Municipal de Abastecimento, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional. Art. 2º. Caberá ao COMUSAN-SP: I - propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município; III - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; IV - coordenar campanhas deconscientização da opinião pública com vistas à união de esforços; V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; VI - propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem o Código Sanitário de São Paulo, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como opinar a respeito. Art. 3º. O COMUSAN-SP será composto por 40 (quarenta) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, observada a seguinte representação: I - 10 (dez) representantes governamentais;
  • 2. II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil organizada; III - 10 (dez) representantes de trabalhadores de áreas afins do setor de alimentos, por meio de suas respectivas entidades de classe. Art. 4º. A representação governamental contará com: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS; V - 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Saúde; VI - 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Agricultura; VII - 2 (dois) representantes de instituições públicas estaduais de ensino técnico/superior e de pesquisa; VIII - 1 (um) representante do Ministério Extraordinário da Segurança Alimentar e Nutricional; IX - 1 (um) representante do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no "caput", a substituição far-se-á na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, mantido o caráter público da representação. Art. 5º. Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, contemplando as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, na seguinte conformidade: I - 5 (cinco) representantes dos movimentos populares com interface nas questões de segurança alimentar e nutricional, de movimentos sociais e comunitários; II - 5 (cinco) representantes de entidades sindicais e associações gerais patronais e de entidades indicais e associações patronais da área; III - (três) representantes de instituições de ensino privado técnico/superior e de pesquisa; IV - 3 (três) representantes de entidades de portadores de patologias e de entidades de portadores de deficiências; V - 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços; VI - 2 (dois) representantes da economia informal.
  • 3. Art. 6º. Os representantes dos trabalhadores de áreas afins ao setor de alimentos, por meio de suas respectivas entidades de classe, serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, contemplando as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, na seguinte conformidade: I - 3 (três) representantes de entidades sindicais de trabalhadores de áreas afins à segurança alimentar e nutricional; II - 4 (quatro) representantes de associações de trabalhadores de áreas afins à segurança alimentar e autricional; III - 3 (três) representantes de entidades de classes profissionais e de associações de profissionais liberais ligadas à área de segurança alimentar e nutricional. Art. 7º. Os suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e os representantes dos trabalhadores e os da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades, desde que aprovado na plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que indicar os membros do COMUSAN-SP. Art. 8º. O COMUSAN-SP será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 9º. A presidência do COMUSAN-SP será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Abastecimento, designado pela Prefeita. Art. 10. O COMUSAN-SP terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do setor público, entidades de classe, sociedade civil organizada e instituições científicas, cujo funcionamento será definido no regimento interno do Conselho. Art. 11. O COMUSAN-SP elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido à Prefeita, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto. Art. 12. Sempre que se fizer necessário, poderá o COMUSAN-SP solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento dotar o COMUSAN-SP dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. Art. 14. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
  • 4. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2003. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal