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SOCIEDADE ANÔNIMA

• Lei das Sociedades por ações: Lei 6.404/1976
• Arts. 1.088 a 1.089 do Código Civil
• Aplicação subsidiária (omissões): Código Civil de 2002, cf. art. 1.089 CC.

• Sociedade de capital: capital divide-se em ações.
• Ações:

- títulos representativos       da   participação     societária   –   livremente
negociáveis;

- Liberdade de ingresso no quadro de acionistas: os demais acionistas não
podem impedir o ingresso de outros;

- Penhoráveis por dívidas pessoais do acionista

- Transferível por sucessão: não pode ser impedido o ingresso de sucessores,
como não pode o sucessor pleitear apuração de haveres, transformando-se
obrigatoriamente em acionista.

* Sócios: acionistas

- Respondem até o limite do que falta para integralizar suas ações (preço de
emissão que subscrever ou adquirir – art. 1º da LSA);

* Valor da ação:

- Preço de emissão não se confunde com valou nominal ou de negociação;

- O valor da ação depende do objetivo da avaliação:

a) valor nominal: resultado da divisão do valor do capital social pelo número
de ações. Há valor nominal quando está expresso no estatuto social;

                VALOR NOMINAL =       VALOR DE CAPITAL         .




                                      NÚMERO DE AÇÕES

b) valor patrimonial: valor de participação do titular da ação no patrimônio
líquido da companhia, resultante da divisão do patrimônio líquido pelo
número de ações em que se divide o capital social. Valor devido em caso de
liquidação ou amortização.


                                                                                1
Não consta do Estatuto mas se conhece pelas demonstrações contábeis
  (exigido ao término de cada exercício social).

  Mecanismos de valorização: art. 45, §§1º a 4º da LSA)



               VALOR PATRIMONIAL =       PATRIMÔNIO LÍQUIDO         .




                                         NÚMERO DE AÇÕES



c) Valor de negociação: preço que se consegue na sua alienação. Definido por
uma série de fatores econômicos, da conjuntura do momento (perspectivas de
rentabilidade, patrimônio líquido, desempenho do setor que atua etc.)



d) Valor econômico: valor racional que se deve pagar por uma ação
considerando avaliação contábil das perspectivas de rentabilidade.



e) Preço de emissão: preço pago por quem subscreve a ação à vista ou
parcelado. Quando a sociedade esta sendo constituída é estipulada pelos
fundadores. Quando já constituída fixada pela Assembléia Geral ou Conselho de
Administração.

- No caso de cia. com ações de valor nominal: o preço de emissão nunca poderá
ser inferior. Se vendido por valor superior ao valor nominal, a diferença é
chamada de ÁGIO e constituirá reserva de capital, que poderá ser capitalizada
posteriormente.

- No caso do preço de emissão for inferior ao valor patrimonial sofrerá uma
redução (diluição). O acionista não pode sofrer diluição do valor patrimonial de
suas ações de forma injustificada. Isto pode ocorrer tanto em companhias com
ações de valor nominal ou não. Com valor nominal haverá maior proteção pela
vedação de vender a ação por preço inferior.

IMPORTANTE► Sociedade sempre empresária: mesmo que seja atividade
econômica civil (art. 982, parágrafo único do CC e art. 2º, §1º da LSA). Trata-se
de uma exceção à regra: o regime jurídico comercial será definido pela adoção
do tipo societário e não pela natureza da atividade (ex: acionistas dentistas)


                                                                                2
• DENOMINAÇÃO: Obrigatoriamente deverá constar SOCIEDADE ANÔNIMA ou
COMPANHIA, por extenso ou abreviado (S/A ou Cia.), e o ramo do comércio (art.
1.160 do CC). A expressão Companhia, por extenso ou abreviado deverá constar
no início ou no meio do nome empresarial.




CLASSIFICAÇÃO
    • Abertas: valores mobiliários de emissão admitidos à negociação na Bolsa
      ou mercado de balcão, independente de serem negociados nestas
      instituições.
    • Fechadas: não admite negociação.
    • Exigência para negociação: autorização do Governo Federal, através da
      Comissão de Valores Mobiliários - CVM

- Comissão de Valores Mobiliários (CVM)             autorização, supervisão e
controle;

- Banco Central (BC)      controle e supervisão com a CVM

- Conselho Monetário Nacional (CMN)              Diretrizes para supervisão e
controle.



•     Interesse do Governo Federal: proteção ao investidor popular e desempenho
    das S/A na economia em geral.



    • Bolsa de valores:

- entidade privada;

- associação de sociedades corretoras

- serviço público

- monopólio territorial

- criação por autorização do BC
                                                                              3
- funcionamento controlado pela CVM

- opera somente no mercado secundário: venda e aquisição de valores
mobiliários.

  • Mercado de balcão

  - operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de Valores

  - Realizada por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade
  intermediária autorizada

  - opera com o mercado primário (subscrição de valores mobiliários) e
  secundário. A emissão de novas ações somente no mercado de balcão.

  * Sociedade anônima com sede no exterior ou organizada de acordo com
  legislação alienígena é considerada estrangeira.



  CONSTITUIÇÃO
  • Requisitos preliminares (arts. 80 e 81):

  PRIMEIRA FASE: SUBSCRIÇÕES E PAGAMENTOS

  a) subscrição de todo capital social: pelo menos duas pessoas (subscrição é
     irretratável);
  b) mínimo de entrada de 10% do preço de emissão das ações subscritas em
     dinheiro. Se for instituição financeira o mínimo é de 50%;
  c) depósito das entradas no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário
     autorizado pela CVM, pelo fundados até cinco dias do recebimento em
     nome do subscritor e em favor da companhia. Não concluindo o processo
     de constituição em seis meses do depósito o subscritos levantará a quantia
     por ele paga.



  • Modalidades de constituição (arts. 82 a 93)

  Subscrição pública: busca-se recurso junto aos investidores. Também
  conhecida por constituição sucessiva, que tem início com o registro na CVM,
  cujo pedido é instruído com o estudo de viabilidade econômica e financeira, o
  projeto dos estatutos e o prospecto. A CVM poderá indeferir o registro.

                                                                                 4
Subscrição particular: inexiste preocupação com o apelo aos investidores.
  Também conhecida por constituição simultânea.



SEGUNDA FASE: REGISTRO – SUBSCRIÇÕES INTEGRAIS

       1)   Oferecimento das ações pela instituição financeira intermediária;
       2)   Com o capital social totalmente subscrito, faz-se a convocação da
            Assembléia de fundação para avaliar os bens oferecidos para a
            integralização e deliberar sobre constituição da cia.
       3)   Nesta assembléia todas as coes conferem direito de voto;
       4)   Observadas as formalidades legais e aprovado por subscritores
            representativos de mais da metade do capital social, proclama-se
            sua constituição;
       5)   Elegem-se os administradores e fiscais;
       6)   Projeto de estatuto é alterado somente com deliberação unânime.



  Na subscrição particular: deliberação dos subscritores reunidos em assembléia
  de fundação com assinatura de todos os subscritores no projeto de estatuto
  ou por escritura pública de acordo com art. 88, §2º da LSA)



  • Providências complementares (arts. 94 a 99)

  Regras comuns:

       - dispensa da escritura pública para incorporação de imóveis para
         formação do capital social;
       - representação do subscritor por procurador;
       - denominação da cia. durante o processo de constituição deverá
         constar “em organização”;
       - fundadoes e instituições financeiras respondem solidariamente pelos
         danos decorrentes de culpa o dolo em atos anteriores à constituição e
         pelos prejuízos decorrentes da inobservância das regras formais;
       - fundadores devem entregar aos administradores eleitos os papéis,
         documentos e livros de constituição ou de propriedade da cia.
       - REGISTRO E PUBLICAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS.




                                                                              5
VALORES MOBILIÁRIOS
       - Títulos de investimentos para obtenção dos recursos.

       Pode se emitido os seguintes valores   mobiliários:
 •   Debêntures (arts. 52 a 74);
 •   partes beneficiárias (arts. 46 a 51);
 •   bônus de subscrição (arts. 75 a 79);
 •   nota promissória (Inst. CVM n. 134/90)



 • DEBÊNTURES: títulos representativos de um contrato de mútuo. Cia-
   mutuária e debenturista-mutuante. Escritura de emissão é o instrumento
   que ajusta as condições (vencimento, correção monetária, garantias etc)

 - Agente fiduciário: nomeação obrigatória se distribuídas ou admitidas no
 mercado. Não havendo negociação no mercado será facultativo.

 - Espécies de debêntures:

 a) com garantia real;

 b) com garantia flutuante (privilégio geral sobre ativo);

 c) quirografária;

 d) subordinada (ou subquirografária).

 - Cláusula de conversibilidade em ações: podem conter, nas modalidades
 nominativas ou escriturais.



 • PARTES BENEFICIÁRIAS: títulos negociáveis sem valor nominal e
   estranho ao capital social. Confere direito de crédito eventual consistente
   na participação nos lucros.

 - Limite: não pode ser destinado mais de 10% dos lucros às partes
 beneficiárias;

 - Alienáveis e atribuíveis (onerosa ou gratuita)


                                                                             6
►Vedado a emissão de partes beneficiárias às companhias abertas;

- Cláusula de conversibilidade em ações: podem conter, devendo, neste caso,
ser constituída uma reserva especial para capitalização.

- Alteração nos estatutos quanto às partes beneficiárias necessita de
aprovação de no mínimo, metade dos titulares das partes beneficiárias
reunidos em assembléia.



• BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO: títulos de investimento que conferem o direito
  de subscrever ações da companhia emissora quando houver futuro
  aumento de capital social, ficando da mesma forma, sujeito ao pagamento
  do preço de emissão.



• NOTAS PROMISSÓRIAS (Commercial paper): valor mobiliário destinado à
  captação de recursos para restituição a curto prazo (30 no mínimo e 180
  no máximo). Negociado somente por endosso em preto com cláusula sem
  garantia.



                                 AÇÕES


- Valores mobiliários que representam a unidade do capital social.



• Classificação

- Ordinárias: direitos que a lei reserva ao acionista comum. Ações de emissão
obrigatória.

- Preferenciais: conferem direitos diferenciados, como prioridade na
distribuição dos dividendos ou reembolso de capital. Podem ou não conferir
direito de voto. Para ser negociado deve conter pelo menos três dos privilégios
contidos na LSA.

Quanto às ações preferenciais sem direito a votos, é limitado por lei a 50% das
ações emitidas (art. 15, §2º)
                                                                              7
- De fruição: atribuídos aos acionistas cujas ações foram amortizadas.
Suejtia ao titular às mesmas restrições e vantagens da ação ordinária ou
preferencial amortizada, salvo estatuto dispuser ao contrário.

* Ações ainda podem ser:

- nominativas: transferência por registro em livro próprio da sociedade

- escriturais: autorização ou determinação dos estatutos exigem depósitos em
nome de seu titular sem certificado de circulação.

                            CAPITAL SOCIAL
Como pode ser integralizado ► dinheiro
                            ► bens
                            ► crédito

• Integralização por bens:
  - Bem móvel ou imóvel (inclusive marcas, patentes etc)
  - Deve ser avaliado por três peritos ou empresa especializada;
  - Aprovação do laudo pela assembléia geral da Cia;
  - Transferência de propriedade para a cia, salvo estipulação diversa (ex:
  usufruto).

• Integralização por créditos:
  - Subscritor responde pelo crédito e pela solvência do devedor
  - Será sempre possível demandar o subscritor quando o devedor não
  honrar o título (mesmo tratando-se de cessão civil)
  - é ineficaz qualquer cláusula exoneratória

  AUMENTO DE CAPITAL

• Hipóteses:

  a) Emissão de ações: ingresso de novos recursos no patrimônio social.
     Deve ser deliberado em assembléia geral extraordinária ou conselho de
     administração. Fica condicionado à realização de pelo menos, ¾ do
     capital social então existente.
  b) Valores mobiliários: conversão de partes beneficiárias conversíveis, ou
     de debêntures, em ações.
  c) Capitalização de lucros e reservas: destinação de parcela do lucro
     líquido ou de reservar para reforço do capital social, emitindo-se ou não
     novas ações.

                                                                             8
ÓRGÃOS SOCIAIS

Assembléia Geral: órgão obrigatório máximo – caráter deliberativo – participação dos
acionistas votantes e não votantes.

Conselho de Administração: órgão facultativo para a S.A. fechada e obrigatória para a
S.A. aberta, de capital autorizado e de economia mista – caráter deliberativo – agiliza
tomada de decisões – mínimo de três membros com mandato de no máximo três anos.
Membros reelegíveis

Diretoria: órgão obrigatório – caráter executivo das deliberações da A.G. e do C.A. –
representação legal da companhia – Mínimo de dois membros, cujo mandato não pode ser
superior a três anos. Membros reelegíveis – Para compor a diretoria não precisa ser
acionista. São eleitos pelo Conselho de Administração, e, se não houver, pela A.G. – Até
1/3 dos membros do C.A. pode compor a diretoria.

Conselho Fiscal: órgão obrigatório de funcionamento facultativo – caráter fiscalizatório
dos órgãos de administração – função regulada no art. 163 da LSA - Mínimo de três e
máximo de cinco membros, acionistas ou não – Cia. Com funcionamento facultativo, a
execução ocorrerá por deliberação da A.G., por proposta de acionista que represente na
sociedade fechada 10% das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto.
– Nas abertas são fixados percentuais menores regulados pela CVM

Não podem compor o C.F.: os mesmos impedidos para compor os administradores;
membro do órgão de administração, empregado da cia. Ou de sociedade por ela
controlada, ou do mesmo grupo, cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador da
Cia.

  •   ASSEMBLÉIA GERAL

  -Ordinária: anual, deve ocorrer nos quatro primeiros meses após o término do
  exercício social. Competência estabelecida no art. 132 LSA: a) sobre contas dos
  administradores e demonstrações financeiras da cia; b) destinação de lucros e
  distribuição de dividendos; c) eleger administradores e fiscais.
  - Extraordinária: analisar todas as outras matérias não elencadas no art. 132 LSA .
  Quórum mínimo para validar as deliberações

      Deliberações          ORDINÁRIA              EXTRAORDINÁRIA
      Instalação            ¼ do capital    social ¼ do capital social
      (1ª convocação)       votante                votante
      Reforma dos estatutos                        2/3 do capital social
      (1ª convocação)                              votante
      Aprovação proposta na                        Mais de ½ do ttoal de
      Assembléia Geral                             ações com direito a
                                                   voto        presentes
                                                   descontados os votos
                                                   em branco
      Matérias elencadas no                        ½ do capital social
      art. 136 LSA                                 votante

                                                                                           9
•   OBS: A Cia. Fechada pode estabelecer quorum mínimos diversos.

  Prescrição para requerer anulação de deliberações tomadas em A.G.                 → 2
  ANOS:      o pedido deve ser fundamentado em vício na convocação ou instalação,
  infração da lei ou estatuto, por erro, dolo, fraude ou simulação.


                         ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Deveres dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria:

  •   Dever de diligência: cuidar do negócio com diligência e responsabilidade
  •   Dever de lealdade: (não pode agir em interesse próprio em prejuízo da sociedade e
      deve deixar de intervir em qualquer negociação que possa conflitar com interesse
      próprio)
  •   Dever de informar: informar todas as deliberações a Bolsa de Valores e divulgar na
      imprensa os fatos relevantes que possa influir na decisão dos investidores, como
      também levar ao conhecimento dos acionistas.

Limite da responsabilidade: o administrador não responde pessoalmente pelas
obrigações assumidas pela companhia por ato regular de gestão.
Exceção: responderá por ato ilícito seu, pelos prejuízos que causar, com culpa ou dolo,
ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto.
(art. 158 LSA). O fato constatado acarreta na destituição do cargo.
Prazo para propor a ação contra acionista: três meses para os órgãos de
administração. Se não proporem neste prazo qualquer acionista poderá fazê-lo (hipótese
de substituição processual derivada).

Pode ocorrer da A.G. decidir não promover a ação. Neste caso os acionistas que possuam
mínimo de 5% do capital social poderão, em nome da cia, promovê-la (hipótese de
substituição processual originária).

Prescrição para responsabilização civil e penal: 3 ANOS da data da publicação da ata
da A.G. que votar o balanço referente ao exercício em que o ilícito ocorreu.

Responsabilidade      administrativa:      os    administradores   que   incorrem    em
responsabilidade de caráter administrativo perante a CVM.

Responsabilidade quanto a terceiros:
- respondem por danos contra terceiros, inclusive consumidores, por ter incorrido em má
administração e dado causa à falência ou inatividade da cia.
- Respondem perante o INSS.
- Respondem subsidiariamente por direitos contratuais e legais de consumidores,
prestadores de serviços e fornecedores, bem como pelas obrigações fiscais e trabalhistas
da sociedade (Lei 9.656/98, art. 35-J)


                                                                                      10
O ACIONISTA


•   Dever principal: pagar o preço de emissão das ações que subscrever

- Vencimento das prestações: previsto pelo estatuto ou boletim de subscrição, se
inexistentes, avisos publicados na imprensa (3 publicações com prazo não inferior a 30
dias para o pagamento).

•   Efeitos do inadimplemento:

- constituição em mora de plano, com acréscimo de juros, correção monetária e multa
estatutária de, no máximo de 10% (dez por cento).

- Interposição de execução de título extrajudicial contra o “remisso”.

- Facultativamente, poderá a cia. Vender as ações subscritas pelo acionista remisso em
Bolsa, o que pode ocorrer também nas cias. Fechadas, mesmo após ajuizamento da
ação executiva.

•   Direitos do acionista:

- participação nos resultados sociais: receber o dividendo e participar do acervo da
cia. em casos e liquidação, salvo se a cia. For devedora do INSS, pois a lei proíbe tal
distribuição quando há débito previdenciário.

- fiscalização da gestão dos negócios sociais: ex: exibição de livros quando
solicitados.

- direito de preferência na subscrição de ações e de valor mobiliário
conversível em ação;

- direito de retirada: recebendo o dissidente ou de acionista de cia. Cujo controle foi
desapropriado reembolso de suas ações que é calculada pela divisão do patrimônio
líquido da companhia pelo número de ações. Para este fim o acionista pode requisitar
balanço especial. O reembolso do acionista pode ser feto pelo valor econômico das
ações quando previsto em estatuto.

    Direito a voto: não é essencial. Depende do tipo de ação adquirido.

   Voto abusivo: aquele que o acionista visa causar dano à cia. Ou outro acionista, ou
obter para si ou outrem, vantagem indevida e da qual resulte ou possa resultar prejuízo
para a sociedade ou outro acionista. Responde civilmente.

Voto conflitante: é anulável, sem prejuízo da responsabilidade civil do acionista. Se
refere a voto dado por acionista que envolva questões de seu interesse que o beneficie
de modo particular ou que tiver interesse conflitante com o da cia. (art. 115, §1º LSA).

                                                                                      11

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  • 1. SOCIEDADE ANÔNIMA • Lei das Sociedades por ações: Lei 6.404/1976 • Arts. 1.088 a 1.089 do Código Civil • Aplicação subsidiária (omissões): Código Civil de 2002, cf. art. 1.089 CC. • Sociedade de capital: capital divide-se em ações. • Ações: - títulos representativos da participação societária – livremente negociáveis; - Liberdade de ingresso no quadro de acionistas: os demais acionistas não podem impedir o ingresso de outros; - Penhoráveis por dívidas pessoais do acionista - Transferível por sucessão: não pode ser impedido o ingresso de sucessores, como não pode o sucessor pleitear apuração de haveres, transformando-se obrigatoriamente em acionista. * Sócios: acionistas - Respondem até o limite do que falta para integralizar suas ações (preço de emissão que subscrever ou adquirir – art. 1º da LSA); * Valor da ação: - Preço de emissão não se confunde com valou nominal ou de negociação; - O valor da ação depende do objetivo da avaliação: a) valor nominal: resultado da divisão do valor do capital social pelo número de ações. Há valor nominal quando está expresso no estatuto social; VALOR NOMINAL = VALOR DE CAPITAL . NÚMERO DE AÇÕES b) valor patrimonial: valor de participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia, resultante da divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. Valor devido em caso de liquidação ou amortização. 1
  • 2. Não consta do Estatuto mas se conhece pelas demonstrações contábeis (exigido ao término de cada exercício social). Mecanismos de valorização: art. 45, §§1º a 4º da LSA) VALOR PATRIMONIAL = PATRIMÔNIO LÍQUIDO . NÚMERO DE AÇÕES c) Valor de negociação: preço que se consegue na sua alienação. Definido por uma série de fatores econômicos, da conjuntura do momento (perspectivas de rentabilidade, patrimônio líquido, desempenho do setor que atua etc.) d) Valor econômico: valor racional que se deve pagar por uma ação considerando avaliação contábil das perspectivas de rentabilidade. e) Preço de emissão: preço pago por quem subscreve a ação à vista ou parcelado. Quando a sociedade esta sendo constituída é estipulada pelos fundadores. Quando já constituída fixada pela Assembléia Geral ou Conselho de Administração. - No caso de cia. com ações de valor nominal: o preço de emissão nunca poderá ser inferior. Se vendido por valor superior ao valor nominal, a diferença é chamada de ÁGIO e constituirá reserva de capital, que poderá ser capitalizada posteriormente. - No caso do preço de emissão for inferior ao valor patrimonial sofrerá uma redução (diluição). O acionista não pode sofrer diluição do valor patrimonial de suas ações de forma injustificada. Isto pode ocorrer tanto em companhias com ações de valor nominal ou não. Com valor nominal haverá maior proteção pela vedação de vender a ação por preço inferior. IMPORTANTE► Sociedade sempre empresária: mesmo que seja atividade econômica civil (art. 982, parágrafo único do CC e art. 2º, §1º da LSA). Trata-se de uma exceção à regra: o regime jurídico comercial será definido pela adoção do tipo societário e não pela natureza da atividade (ex: acionistas dentistas) 2
  • 3. • DENOMINAÇÃO: Obrigatoriamente deverá constar SOCIEDADE ANÔNIMA ou COMPANHIA, por extenso ou abreviado (S/A ou Cia.), e o ramo do comércio (art. 1.160 do CC). A expressão Companhia, por extenso ou abreviado deverá constar no início ou no meio do nome empresarial. CLASSIFICAÇÃO • Abertas: valores mobiliários de emissão admitidos à negociação na Bolsa ou mercado de balcão, independente de serem negociados nestas instituições. • Fechadas: não admite negociação. • Exigência para negociação: autorização do Governo Federal, através da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorização, supervisão e controle; - Banco Central (BC) controle e supervisão com a CVM - Conselho Monetário Nacional (CMN) Diretrizes para supervisão e controle. • Interesse do Governo Federal: proteção ao investidor popular e desempenho das S/A na economia em geral. • Bolsa de valores: - entidade privada; - associação de sociedades corretoras - serviço público - monopólio territorial - criação por autorização do BC 3
  • 4. - funcionamento controlado pela CVM - opera somente no mercado secundário: venda e aquisição de valores mobiliários. • Mercado de balcão - operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de Valores - Realizada por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade intermediária autorizada - opera com o mercado primário (subscrição de valores mobiliários) e secundário. A emissão de novas ações somente no mercado de balcão. * Sociedade anônima com sede no exterior ou organizada de acordo com legislação alienígena é considerada estrangeira. CONSTITUIÇÃO • Requisitos preliminares (arts. 80 e 81): PRIMEIRA FASE: SUBSCRIÇÕES E PAGAMENTOS a) subscrição de todo capital social: pelo menos duas pessoas (subscrição é irretratável); b) mínimo de entrada de 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Se for instituição financeira o mínimo é de 50%; c) depósito das entradas no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM, pelo fundados até cinco dias do recebimento em nome do subscritor e em favor da companhia. Não concluindo o processo de constituição em seis meses do depósito o subscritos levantará a quantia por ele paga. • Modalidades de constituição (arts. 82 a 93) Subscrição pública: busca-se recurso junto aos investidores. Também conhecida por constituição sucessiva, que tem início com o registro na CVM, cujo pedido é instruído com o estudo de viabilidade econômica e financeira, o projeto dos estatutos e o prospecto. A CVM poderá indeferir o registro. 4
  • 5. Subscrição particular: inexiste preocupação com o apelo aos investidores. Também conhecida por constituição simultânea. SEGUNDA FASE: REGISTRO – SUBSCRIÇÕES INTEGRAIS 1) Oferecimento das ações pela instituição financeira intermediária; 2) Com o capital social totalmente subscrito, faz-se a convocação da Assembléia de fundação para avaliar os bens oferecidos para a integralização e deliberar sobre constituição da cia. 3) Nesta assembléia todas as coes conferem direito de voto; 4) Observadas as formalidades legais e aprovado por subscritores representativos de mais da metade do capital social, proclama-se sua constituição; 5) Elegem-se os administradores e fiscais; 6) Projeto de estatuto é alterado somente com deliberação unânime. Na subscrição particular: deliberação dos subscritores reunidos em assembléia de fundação com assinatura de todos os subscritores no projeto de estatuto ou por escritura pública de acordo com art. 88, §2º da LSA) • Providências complementares (arts. 94 a 99) Regras comuns: - dispensa da escritura pública para incorporação de imóveis para formação do capital social; - representação do subscritor por procurador; - denominação da cia. durante o processo de constituição deverá constar “em organização”; - fundadoes e instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de culpa o dolo em atos anteriores à constituição e pelos prejuízos decorrentes da inobservância das regras formais; - fundadores devem entregar aos administradores eleitos os papéis, documentos e livros de constituição ou de propriedade da cia. - REGISTRO E PUBLICAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. 5
  • 6. VALORES MOBILIÁRIOS - Títulos de investimentos para obtenção dos recursos. Pode se emitido os seguintes valores mobiliários: • Debêntures (arts. 52 a 74); • partes beneficiárias (arts. 46 a 51); • bônus de subscrição (arts. 75 a 79); • nota promissória (Inst. CVM n. 134/90) • DEBÊNTURES: títulos representativos de um contrato de mútuo. Cia- mutuária e debenturista-mutuante. Escritura de emissão é o instrumento que ajusta as condições (vencimento, correção monetária, garantias etc) - Agente fiduciário: nomeação obrigatória se distribuídas ou admitidas no mercado. Não havendo negociação no mercado será facultativo. - Espécies de debêntures: a) com garantia real; b) com garantia flutuante (privilégio geral sobre ativo); c) quirografária; d) subordinada (ou subquirografária). - Cláusula de conversibilidade em ações: podem conter, nas modalidades nominativas ou escriturais. • PARTES BENEFICIÁRIAS: títulos negociáveis sem valor nominal e estranho ao capital social. Confere direito de crédito eventual consistente na participação nos lucros. - Limite: não pode ser destinado mais de 10% dos lucros às partes beneficiárias; - Alienáveis e atribuíveis (onerosa ou gratuita) 6
  • 7. ►Vedado a emissão de partes beneficiárias às companhias abertas; - Cláusula de conversibilidade em ações: podem conter, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização. - Alteração nos estatutos quanto às partes beneficiárias necessita de aprovação de no mínimo, metade dos titulares das partes beneficiárias reunidos em assembléia. • BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO: títulos de investimento que conferem o direito de subscrever ações da companhia emissora quando houver futuro aumento de capital social, ficando da mesma forma, sujeito ao pagamento do preço de emissão. • NOTAS PROMISSÓRIAS (Commercial paper): valor mobiliário destinado à captação de recursos para restituição a curto prazo (30 no mínimo e 180 no máximo). Negociado somente por endosso em preto com cláusula sem garantia. AÇÕES - Valores mobiliários que representam a unidade do capital social. • Classificação - Ordinárias: direitos que a lei reserva ao acionista comum. Ações de emissão obrigatória. - Preferenciais: conferem direitos diferenciados, como prioridade na distribuição dos dividendos ou reembolso de capital. Podem ou não conferir direito de voto. Para ser negociado deve conter pelo menos três dos privilégios contidos na LSA. Quanto às ações preferenciais sem direito a votos, é limitado por lei a 50% das ações emitidas (art. 15, §2º) 7
  • 8. - De fruição: atribuídos aos acionistas cujas ações foram amortizadas. Suejtia ao titular às mesmas restrições e vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo estatuto dispuser ao contrário. * Ações ainda podem ser: - nominativas: transferência por registro em livro próprio da sociedade - escriturais: autorização ou determinação dos estatutos exigem depósitos em nome de seu titular sem certificado de circulação. CAPITAL SOCIAL Como pode ser integralizado ► dinheiro ► bens ► crédito • Integralização por bens: - Bem móvel ou imóvel (inclusive marcas, patentes etc) - Deve ser avaliado por três peritos ou empresa especializada; - Aprovação do laudo pela assembléia geral da Cia; - Transferência de propriedade para a cia, salvo estipulação diversa (ex: usufruto). • Integralização por créditos: - Subscritor responde pelo crédito e pela solvência do devedor - Será sempre possível demandar o subscritor quando o devedor não honrar o título (mesmo tratando-se de cessão civil) - é ineficaz qualquer cláusula exoneratória AUMENTO DE CAPITAL • Hipóteses: a) Emissão de ações: ingresso de novos recursos no patrimônio social. Deve ser deliberado em assembléia geral extraordinária ou conselho de administração. Fica condicionado à realização de pelo menos, ¾ do capital social então existente. b) Valores mobiliários: conversão de partes beneficiárias conversíveis, ou de debêntures, em ações. c) Capitalização de lucros e reservas: destinação de parcela do lucro líquido ou de reservar para reforço do capital social, emitindo-se ou não novas ações. 8
  • 9. ÓRGÃOS SOCIAIS Assembléia Geral: órgão obrigatório máximo – caráter deliberativo – participação dos acionistas votantes e não votantes. Conselho de Administração: órgão facultativo para a S.A. fechada e obrigatória para a S.A. aberta, de capital autorizado e de economia mista – caráter deliberativo – agiliza tomada de decisões – mínimo de três membros com mandato de no máximo três anos. Membros reelegíveis Diretoria: órgão obrigatório – caráter executivo das deliberações da A.G. e do C.A. – representação legal da companhia – Mínimo de dois membros, cujo mandato não pode ser superior a três anos. Membros reelegíveis – Para compor a diretoria não precisa ser acionista. São eleitos pelo Conselho de Administração, e, se não houver, pela A.G. – Até 1/3 dos membros do C.A. pode compor a diretoria. Conselho Fiscal: órgão obrigatório de funcionamento facultativo – caráter fiscalizatório dos órgãos de administração – função regulada no art. 163 da LSA - Mínimo de três e máximo de cinco membros, acionistas ou não – Cia. Com funcionamento facultativo, a execução ocorrerá por deliberação da A.G., por proposta de acionista que represente na sociedade fechada 10% das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto. – Nas abertas são fixados percentuais menores regulados pela CVM Não podem compor o C.F.: os mesmos impedidos para compor os administradores; membro do órgão de administração, empregado da cia. Ou de sociedade por ela controlada, ou do mesmo grupo, cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador da Cia. • ASSEMBLÉIA GERAL -Ordinária: anual, deve ocorrer nos quatro primeiros meses após o término do exercício social. Competência estabelecida no art. 132 LSA: a) sobre contas dos administradores e demonstrações financeiras da cia; b) destinação de lucros e distribuição de dividendos; c) eleger administradores e fiscais. - Extraordinária: analisar todas as outras matérias não elencadas no art. 132 LSA . Quórum mínimo para validar as deliberações Deliberações ORDINÁRIA EXTRAORDINÁRIA Instalação ¼ do capital social ¼ do capital social (1ª convocação) votante votante Reforma dos estatutos 2/3 do capital social (1ª convocação) votante Aprovação proposta na Mais de ½ do ttoal de Assembléia Geral ações com direito a voto presentes descontados os votos em branco Matérias elencadas no ½ do capital social art. 136 LSA votante 9
  • 10. OBS: A Cia. Fechada pode estabelecer quorum mínimos diversos. Prescrição para requerer anulação de deliberações tomadas em A.G. → 2 ANOS: o pedido deve ser fundamentado em vício na convocação ou instalação, infração da lei ou estatuto, por erro, dolo, fraude ou simulação. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE Deveres dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria: • Dever de diligência: cuidar do negócio com diligência e responsabilidade • Dever de lealdade: (não pode agir em interesse próprio em prejuízo da sociedade e deve deixar de intervir em qualquer negociação que possa conflitar com interesse próprio) • Dever de informar: informar todas as deliberações a Bolsa de Valores e divulgar na imprensa os fatos relevantes que possa influir na decisão dos investidores, como também levar ao conhecimento dos acionistas. Limite da responsabilidade: o administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas pela companhia por ato regular de gestão. Exceção: responderá por ato ilícito seu, pelos prejuízos que causar, com culpa ou dolo, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto. (art. 158 LSA). O fato constatado acarreta na destituição do cargo. Prazo para propor a ação contra acionista: três meses para os órgãos de administração. Se não proporem neste prazo qualquer acionista poderá fazê-lo (hipótese de substituição processual derivada). Pode ocorrer da A.G. decidir não promover a ação. Neste caso os acionistas que possuam mínimo de 5% do capital social poderão, em nome da cia, promovê-la (hipótese de substituição processual originária). Prescrição para responsabilização civil e penal: 3 ANOS da data da publicação da ata da A.G. que votar o balanço referente ao exercício em que o ilícito ocorreu. Responsabilidade administrativa: os administradores que incorrem em responsabilidade de caráter administrativo perante a CVM. Responsabilidade quanto a terceiros: - respondem por danos contra terceiros, inclusive consumidores, por ter incorrido em má administração e dado causa à falência ou inatividade da cia. - Respondem perante o INSS. - Respondem subsidiariamente por direitos contratuais e legais de consumidores, prestadores de serviços e fornecedores, bem como pelas obrigações fiscais e trabalhistas da sociedade (Lei 9.656/98, art. 35-J) 10
  • 11. O ACIONISTA • Dever principal: pagar o preço de emissão das ações que subscrever - Vencimento das prestações: previsto pelo estatuto ou boletim de subscrição, se inexistentes, avisos publicados na imprensa (3 publicações com prazo não inferior a 30 dias para o pagamento). • Efeitos do inadimplemento: - constituição em mora de plano, com acréscimo de juros, correção monetária e multa estatutária de, no máximo de 10% (dez por cento). - Interposição de execução de título extrajudicial contra o “remisso”. - Facultativamente, poderá a cia. Vender as ações subscritas pelo acionista remisso em Bolsa, o que pode ocorrer também nas cias. Fechadas, mesmo após ajuizamento da ação executiva. • Direitos do acionista: - participação nos resultados sociais: receber o dividendo e participar do acervo da cia. em casos e liquidação, salvo se a cia. For devedora do INSS, pois a lei proíbe tal distribuição quando há débito previdenciário. - fiscalização da gestão dos negócios sociais: ex: exibição de livros quando solicitados. - direito de preferência na subscrição de ações e de valor mobiliário conversível em ação; - direito de retirada: recebendo o dissidente ou de acionista de cia. Cujo controle foi desapropriado reembolso de suas ações que é calculada pela divisão do patrimônio líquido da companhia pelo número de ações. Para este fim o acionista pode requisitar balanço especial. O reembolso do acionista pode ser feto pelo valor econômico das ações quando previsto em estatuto. Direito a voto: não é essencial. Depende do tipo de ação adquirido. Voto abusivo: aquele que o acionista visa causar dano à cia. Ou outro acionista, ou obter para si ou outrem, vantagem indevida e da qual resulte ou possa resultar prejuízo para a sociedade ou outro acionista. Responde civilmente. Voto conflitante: é anulável, sem prejuízo da responsabilidade civil do acionista. Se refere a voto dado por acionista que envolva questões de seu interesse que o beneficie de modo particular ou que tiver interesse conflitante com o da cia. (art. 115, §1º LSA). 11