O documento resume os principais conceitos e aspectos da Recuperação Judicial no Brasil, incluindo sua natureza, objetivos, fases processuais e atores envolvidos. Ele explica que a Recuperação Judicial visa preservar a empresa em crise e evitar sua falência, por meio de um plano de reestruturação aprovado em Assembleia de Credores.
Mapa da Recuperação Judicial - Cintia Bell e Marjorie Renner
1.
2. LEI Conceito Natureza
Ingredientes e
Atores
Análise
Processual
Fase Postulatória
Fase Deliberativa
Fase Executiva
Plano Especial de
recuperação para
Micro e pequenas
empresas
Princípios
Efeitos da RJ ENCERRAMENTO DA RJ
3. Regime da Lei 11.101/05 – Lei da Falência e da
Recuperação Judicial
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Esquema do
Mapa
4. A recuperação judicial é um meio para reestruturar a
empresa que está passando por uma crise transitória
e evitar a decretação da falência.
A recuperação judicial preserva o exercício da
atividade econômica e a universalidade de bens
visa à realização da função social da empresa.
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Mapa
5. Preservação da empresa, dos empregos dos
trabalhadores e dos interesses dos credores
Promoção da função social da empresa
Estímulo à atividade econômica
Viabilização e instrumentalização da empresa em crise
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Esquema do
Mapa
6. Há quem defenda que a recuperação judicial possui
natureza contratual, mas isso é discutível, visto que
existem credores dissidentes que não manifestam
sua adesão ao pacto. A recuperação judicial é uma
ação que produz efeitos no direito material.
Ponto de vista
Material
Ponto de vista
Processual
NOVAÇÃO de
créditos
submetida à
condição
resolutiva, sem o
efeito de
extinguir
garantias.
PROCESSO com
suas fases
Postulatória,
Deliberativa e
Executiva
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Esquema
7. Quem pode requisitar e se
submete aos efeitos da
recuperação judicial?
Quem pode deferir ou não a
recuperação judicial?
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Quem NÃO pode requerer,
nem se submete aos efeitos
da recuperação judicial?
Quais os créditos sujeitos à
recuperação judicial?
8. Requisitos:
1. Exerça regularmente sua atividade a mais de dois
anos;
2. Não seja falido ou, se foi, que tenham sido
extintas suas responsabilidades daí decorrentes;
3. Não tenha obtido concessão de recuperação
judicial há menos de cinco anos (ou oito anos no
caso de microempresa ou empresa de pequeno
porte) e
4. Não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa
condenada por crime falimentar.
Podem requerer o
benefício o empresário e
a sociedade empresária
que atendam aos
requisitos
São denominados
devedores. Via de regra,
os administradores e
sócios não são devedores.
Além disso, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente também podem requerer a recuperação judicial.
Próximo
9. Próximo
A sociedade não-empresária, bem como as sociedades
irregulares, as cooperativas, as empresas públicas ou de
economia mista, as instituições financeiras, as seguradoras,
dentre outras estipuladas em lei.
Durante a RJ, não se pode exigir do devedor obrigações a título
gratuito ou as despesas que os credores fizeram para tomar
parte no processo. Em caso de litígio entre credor e devedor, é
aplicado o princípio da sucumbência (art. 5º).
10. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor
ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Será competente para:
(ii) decretar a falência e
(iii) homologar o plano de recuperação extrajudicial
Principal estabelecimento = onde se constituem as principais relações
econômicas ou onde se dá o maior número de relações (juízo
universal). Retornar à Fase
Postulatória
11. TODOS os créditos
existentes até a data do
pedido, ainda que não
vencidos
Créditos constituídos no
dia seguinte ao do pedido
não estarão sujeitos à RJ
Para a lista
completa os “não
sujeitos”, clique
aqui
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Esquema
14. Distribuído o pedido,
susta a tramitação de
pedidos de falência.
Deve conter todos os
documentos listados no
artigo 51, além de
apresentar motivos e
justificativas que sejam
lógicos e concretos.
Se bem instruída a PI,
suspende os pedidos de
falência.
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15. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial:
Não poderá alienar ou onerar bens ou
direitos de seu ativo permanente
(salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz e
depois de ouvido o Comitê)
Se tiver sido prevista a alienação no plano, a
utilidade é presumida.
Se DESCUMPRIR essa
norma, responderá com a
convolação em falência.
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Fase
Postulatória
16. Se a PI estiver completa, o juiz deferirá o processamento da RJ
por meio do despacho de processamento. Neste, o juiz
I. nomeará o administrador judicial
II. determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas (exceto
para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios/incentivos
fiscais/creditícios)
III. ordenará a suspensão de todas as ações/execuções contra o devedor (o
que devedor deve comunicar da suspensão)
IV. determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas
mensais, sob pena de destituição de seus administradores;
V. ordenará a intimação do MP e a comunicação às Fazendas Públicas
Federal, estaduais e municipais em que o devedor tiver estabelecimento.
§1º ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial
Próximo
17. Contra o
despacho:
Agravo de
instrumento.
Deferido o processamento, os
credores poderão, a qualquer
tempo, requerer a convocação de
Assembleia Geral de Credores
para a constituição do Comitê de
Credores ou substituição de seus
membros
Desistência do pedido
de RJ: após o despacho
de processamento, só
poderá desistir se houver
anuência da maioria dos
credores em Assembleia,
no Plenário.
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Fase
Deliberativa
19. Fiscal da RJ, auxiliando o juiz e supervisionando as partes
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Pode requerer a falência em caso de descumprimento do plano de recuperação
judicial
Não pode conceder descontos ou abatimentos sem autorização judicial.
Não pode delegar sua função, mas pode ser auxiliado, sofrendo fiscalização do
Comitê de Credores.
Deve apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades
do devedor e sobre a execução do plano de recuperação
Juiz estabelece sua remuneração – não ultrapassa 5% do passivo – art. 24 §1º
Poder ser substituído (remuneração proporcional) ou destituído (como uma sanção – não recebe
remuneração)
20. Remuneração
Arts. 24 e 25
Juiz definirá o valor e
forma de pagamento
Art. 24 caput
Caberá ao devedor
arcar com as despesas
Art. 25
Não ultrapassará os
5% do passivo
Art. 24 §1º
Limite se reduz a 2%
no caso de micro e
pequenas empresas
Art. 24 §5º
Não terá direito à
remuneração
Se renunciar ou for
destituído
Art. 24 §3º
Se suas contas forem
desaprovadas
Art. 24 §4º
O substituído será
remunerado
proporcionalmente ao
trabalho realizado
Art. 24 §3º
Próximo
21. O juiz determinará o afastamento do administrador e sua substituição
em seis casos:
Se tiver sido condenado por sentença penal transitada em julgado por crime cometido em
recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia
popular ou a ordem econômica
Se houver indícios veementes de ter cometido crime falimentar
Se houver provas de ação dolosa, simulada ou fraudulenta contra os interesses dos credores
Se incorrerem em condutas incompatíveis com a situação de crise da devedora, como, por
exemplo, a descapitalização injustificada ou graves omissões na relação de credores
Se negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos
demais membros do Comitê
Se tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial aprovado
22. Art. 65: Determinada a destituição da administração
da devedora, o juiz convoca Assembleia para eleição
do GESTOR JUDICIAL, que receberá a atribuição
de administrar a sociedade empresária recuperanda.
Ele passa a ser o representante legal da devedora
nos atos relativos à gestão da empresa, mas não em
todos os atos. O administrador judicial exercerá as
funções de gestor enquanto a Assembleia não
deliberar sobre a escolha deste.
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Órgãos da RJ
23. Não é um órgão obrigatório
nem deliberativo;
Não havendo Comitê de
Credores, caberá ao
administrador judicial, ou ao
juiz exercer suas atribuições.
Função de
fiscalização
Seus membros
respondem pelos
prejuízos causados
Remuneração: podem
ou não receber
remuneração –
deliberação na
Assembleia.
Constituição: um representante e dois
suplentes de cada classe de credores
eleitos em Assembleia
Trabalhistas, com direito reais de
garantia ou privilégios especiais e
quirografários ou com privilégios
gerais
24. Composição – art. 26
•1 da classe de credores trabalhistas; 2
suplentes;
•1 da classe de credores com direitos
reais de garantia ou privilégios
especiais; 2 suplentes;
•1 da classe de credores quirografários e
com privilégios gerais; 2 suplentes.
•1 da classe de credores representantes
de micro e peq. Empresas ; 2 suplentes.
•§ 1 A falta de indicação não
prejudicará a constituição do Comitê,
•§ 3 Os próprios membros do Comitê
indicarão quem irá presidi-lo.
Funções e Atribuições – art. 27
•Zelar pelo cumprimento da lei
•Comunicar ao juiz irregularidades
•Apurar e emitir parecer sobre reclamações dos
interessados;
•Requerer a convocação da Assembleia;
•Fiscalizar as atividades do devedor; relatório a cada
30 dias;
•Fiscalizar a execução do plano de recuperação
judicial
•Submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o
afastamento do devedor nas hipóteses previstas
nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente,
a constituição de ônus reais e outras garantias, bem
como atos de endividamento necessários à
continuação da atividade empresarial durante o
período que antecede a aprovação do plano de
recuperação judicial.
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Órgãos da RJ
25. Órgão disposto para formar e expressar a vontade coletiva da
comunhão de credores, através de suas deliberações
Função deliberativa,
não decisória.
Atribuições
Convocação e
Votação
Quórum
Instâncias de
Deliberação
Presidência
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Fase
Postulatória
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esquema
26. Aprovação, rejeição ou modificação do plano de
Recuperação Judicial
Constituição do Comitê de Credores
Deliberação em caso de desistência do devedor
Nomeação de gestor judicial
O seu funcionamento é facultativo, exceto em caso de
impugnação ao plano de Recuperação Judicial ou
desistência do devedor.
Próximo
27. Convocação
(Art. 26)
Pelo juiz nas
hipóteses legais e
quando achar
conveniente
Pelos credores que
representem pelo
menos 25% do
passivo (§2º)
Em jornal de grande
circulação com antecedência
mínima de 15 dias
Local, data e hora (1ª e 2ª
convocações)
Ordem do dia
Local onde se
disponibilizará cópia do
plano a ser deliberado
28. Em geral é presidida pelo administrador judicial,
auxiliado por um secretário a sua escolha dentre os
credores.
Em caso de deliberação sobre afastamento do
administrador judicial, assume como presidente o
credor titular do maior crédito em valor (§1º).
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30. Art. 26: em relação à constituição do comitê, votam juntos os credores de
privilegio especial e os credores de garantia real.
Titulares de créditos
trabalhistas
Titulares de créditos com
garantia real (instituições
financeiras)
Titulares de créditos quirografários,
com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados
(interesses heterogêneos)
Titulares de créditos de
microempresas ou
empresas de pequeno
porte (recebem antes)
Plenário – competência residual
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31. 1. Credores arrolados no QGC, na relação apresentada pelo administrador (art. 7º,
§2º) ou apresentados pelo próprio devedor (artigos 51, III e IV, 99, III ou 105, II).
2. Credores habilitados na data de realização da assembleia ou que tenham
obtido reserva de importância (artigo 10, §§ 1º e 2º), bem como os trabalhistas (que
votam mesmo sendo retardatários).
Exceção à regra: artigo 45, §3º, que dispõe que mesmo os credores que teriam
direito ao voto não serão considerados se o plano de recuperação judicial não
alterar seu crédito. Também não têm direito a voto quem não sofre as
consequências da deliberação e quem a lei pressupõe ter conflito de interesse
com o devedor.
Podem participar sem voto: credores retardatários, advogado acompanhando
seu cliente credor como assessor, sócios, acionistas ou pessoas jurídicas ligadas
à sociedade requerente.
Não podem participar: o fiduciário, o arrendador mercantil, o negociante de
imóvel e os bancos credores por adiantamento aos exportadores (art. 49).
Próximo
32. O credor poderá ser representado na AGC na forma da Lei. A natureza
da assembleia é contratual.
Os artigos 39, §2º, e 40 demonstram que não haverá suspensão da
assembleia ou modificação das decisões tomadas nela por conta de
decisão judicial acerca de existência, quantificação ou qualificação de
créditos.
Instalação
1ª
convocação
2ª
convocação
Mais da metade dos
créditos de cada
classe computados
pelo valor
Qualquer um
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33. Deliberação
Geral
Qualificado
Maioria simples (créditos
presentes – Art. 42)
Aprovação do
plano de RJ
Venda extraordinária
de bens do falido ou
realização do ativo de
forma alternativa
Maioria qualitativa
e quantitativa de
cada classe (exceto
trabalhista)
2/3 dos
créditos
presentes
Próximo
34. Mesmo que o plano de recuperação judicial não
obtenha a aprovação de todas as classes de credores,
o juiz poderá concedê-la, se preenchidos os
requisitos do artigo 58, §§ 1º e 2º.
Se não houver impugnação, o plano de recuperação
judicial é aprovado tacitamente. Se houver
impugnação (prazo de 30 dias), convoca-se nova
assembleia.
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Órgãos da RJ
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Fase
Postulatória
35. Os efeitos da RJ são de novação de crédito sem extinção de
garantias.
Num primeiro momento, pós-despacho STAY: suspensão da
prescrição das ações e execuções contra o devedor, inclusive dos
credores particulares do sócio solidário, por 180 dias
(improrrogáveis, segundo a lei, o que, todavia, não acontece na
prática). Isso ocorre para proteger o patrimônio do devedor, que é
a garantia dos credores. Tal suspensão deve ser deferida pelo juiz,
não é automática.
O credor pode pedir reserva de valor de crédito ilíquido
transitado em processo singular.
Cessa a suspensão quando aprovado o plano, ou com o decurso do
prazo.
Próximo
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Esquema do
Mapa
36. NÃO são suspensos (as)
Prazos decadenciais
Ação que demandar quantia ilíquida
Execuções de natureza fiscal, caso não
concedido o parcelamento
Execuções promovidas por credores
absolutamente não sujeitos à recuperação
judicial (Art. 49).
Ações de adiantamento a contrato de
câmbio para exportação
Execução contra o garante
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Esquema do
Mapa
37. Verificação de créditos
Plano de recuperação
Judicial
Aprovação do
plano
Inicia com o despacho, verificam-se os créditos, aprova-se o plano e se
encerra com a concessão do benefício
Habilitações
Retardatárias
Meios de
Recuperação
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38. Fase
administrativa:
apresentação das
informações do
devedor (livros
contábeis e docs.
comerciais e
fiscais)
Publicação do 1º
edital (artigos 52,
§ 1º e 99): prazo
15 dias para os
credores
apresentarem
habilitações ou
divergências (art.
7, §1º)
Habilitações
(Art. 9º)
Publicação do 2º
edital 45 dias após
decorrido o prazo
para apresentação
das habilitações e
divergências
39. Após o edital, os
legitimados terão 10
dias para apresentar
impugnação
(Art. 8º)
Se houver
impugnação, passa-
se à fase judicial da
verificação dos
créditos
A impugnação
tramitará nos termos
dos artigos 13 a 15
Da decisão que julga
a impugnação cabe
agravo
(Art. 17)
40. Se não houver
impugnação, o juiz
homologará o
Quadro Geral de
Credores
(Art. 14)
As habilitações
posteriores ao 10º
dia serão
retardatárias
Exclusão,
classificação ou
retificação de
qualquer credito
após à homologação
do Quadro Geral de
Credores
(Art. 19)
Até o encerramento da recuperação judicial o MP, o Comitê ou
qualquer credor pode entrar com ação rescisória para alterar o
quadro de credores. Próximo
41. As habilitações feitas após o mencionado prazo de 10 dias serão
consideradas retardatárias, sendo que seus titulares de crédito não terão
direito a voto na assembleia geral de credores.
Se as habilitações retardatárias forem recebidas antes da homologação do
quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação.
Após a homologação, a habilitação ocorrerá por procedimento ordinário.
A habilitação retardatária pode implicar na perda dos rateios já
realizados, devendo arcar com as custas do processo. Em relação à
impugnação retardatária, sustenta-se que seu âmbito cognitivo é menor,
podendo ser impugnado apenas o próprio crédito. Da decisão referente à
impugnação cabe agravo.
As decisões referentes às impugnações e habilitações são tomadas pelo
juiz.
Retornar à fase Deliberativa
42. Artigo 50
(exemplificativo)
Dilação do prazo ou
revisão das condições de
pagamento
Operação
societária
Alteração do
controle
societário
Reestruturação da
administração
Reestruturação
do capital
Transferência ou
arrendamento do
estabelecimento
Renegociação das
obrigações ou do
passivo trabalhista
Concessão de direitos
societários extrapatrimoniais
aos credores
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43. Artigo 50
(exemplificativo)
Dação em pagamento
ou novação
Constituição de
sociedade de credores
Realização parcial do ativo
Equalização de encargos
financeiros
Usufruto da empresa
Administração
compartilhada
Emissão de valores
mobiliários
Adjudicação de bens
Financiamentos
garantidos por caução de
títulos
Próximo
44. Também conhecida como cessão fiduciária de recebíveis, é uma opção
de garantia em que os direitos creditórios funcionam como bens móveis
e podem ser objeto de cessão fiduciária.
O alienante não tem a posse nem os encargos do direito de propriedade,
sendo uma garantia real. A partir dessa figura e da lei 10.931, surgiu a
possibilidade de alienação fiduciária de bens futuros, que é a trava
bancária. Há uma conta vinculada ao banco que garante o recebimento,
podendo esta garantia ser executada durante a recuperação judicial.
Estabelece-se no contrato a cessão fiduciária dos recebíveis, transferindo
a propriedade dos créditos a serem recebidos para o banco como forma
de garantia.
Há uma discussão sobre a possibilidade de se desfazer a trava bancária
para proteger a finalidade da empresa e o pagamento dos demais
credores. No TJRS, por exemplo, só existe alienação fiduciária se os
contratos forem arquivados. O que se tem visto é uma diminuição da
utilização dessa trava bancária em decorrência da possibilidade de ela
ser desfeita judicialmente para o pagamento de outros credores, o que é
prejudicial para o fundamental oferecimento de crédito para as
atividades empresariais.
Retornar à fase Deliberativa
45. A sociedade devedora deve apresentar o plano de recuperação judicial em
até 60 dias da publicação do despacho de processamento (art 53).
Em relação à alteração das obrigações do devedor, a lei estabelece
quatro balizas:
Empregados com direitos vencidos na data de apresentação do pedido de recuperação
devem ser pagos no prazo máximo de um ano, devendo ser pagos em 30 dias os
saldos salariais. (art. 54)
Há a possibilidade de parcelamento do crédito fiscal na forma autorizada pelo CTN.
(art. 155-A)
Se o plano prevê alienação de bens onerados como um meio de recuperar o devedor,
a supressão ou substituição da garantia real depende da expressa aprovação do credor
que a titulariza.
Nos créditos em moeda estrangeira, a conversão depende da expressa anuência do
titular do crédito.
46. Deve conter:
Tais itens serão analisados pela Assembleia. Após sua aprovação, o
devedor tem 5 dias para juntar as certidões negativas de débito
tributário (art. 57). Todavia, a jurisprudência vem considerando tal
regra como inviável, prevalecendo o entendimento de que se exija a
certidão negativa de débitos apenas se o parcelamento for concedido e
for viável.
Discriminação pormenorizada dos meios de
recuperação a ser empregados
Demonstração de sua viabilidade econômica
Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e
ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada
Próximo
47. Se qualquer credor tiver uma objeção ao plano, o juiz
convocará a Assembleia Geral de Credores (Arts. 55 e 56).
Alterações do plano: Possível em Assembleia, desde que haja
expressa concordância do devedor e em termos que não
impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos
credores ausentes. As alterações poderão ser feitas, desde que
de forma fundamentada, em forma de retificação ou
aditamento. Exige-se, então, o mesmo quórum qualificado de
deliberação sobre o plano.
Rejeição do plano: Rejeitado o plano de recuperação pela
Assembleia Geral de Credores, o juiz decretará a falência do
devedor (§4 art. 56) .
Próximo
48. Concessão do benefício: Juiz concede a recuperação
judicial quando não houver objeção (art. 55) OU tenha
sido aprovado pela AGC (art. 45). Ele pode, ainda,
conceder o benefício se na Assembleia tiver ocorrido o
voto favorável de credores que representem mais da
metade do valor de todos os créditos presentes,
independente de classe; se houver aprovação de duas
classes com credores votantes; e se na classe que o rejeitou
mais de 1/3 dos credores tiver votado a favor (art. 58).
Cabe agravo de instrumento, interposto por qualquer
credor e pelo MP contra a decisão que conceder a
recuperação judicial.
Retornar à análise processual
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ao
Esquema
do Mapa
49. Durante a fase derradeira da recuperação judicial, dá-se o
cumprimento do plano (Art. 59.) O plano implica novação dos
créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a
ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. Assim sendo, a decisão judicial
que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo
judicial.
DURAÇÃO DA RJ (art. 61): O devedor permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano
que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação
judicial. Durante esse período, o descumprimento de qualquer
obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação
em falência e, em consequência disso, reconstituir-se-ão todos os
direitos dos credores.
O juiz ordenará a realização da alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas
se esta estiver prevista no plano (art. 60). O objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária.
Próximo
50. 1.
2.
3.
Cumprimento do plano de recuperação no prazo de dois
anos (art. 63).
Pedido de desistência da devedora beneficiada, que poderá
ser apresentado a qualquer tempo e está sempre sujeito à
aprovação pela AGC.
Convolação em falência por qualquer uma das hipóteses
previstas em lei (art. 73).
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ao
Esquema
do Mapa Próximo
51. Por deliberação dos credores em
Assembleia, ainda nas fases
postulatória e deliberativa
Pela não apresentação do plano de
recuperação pela devedora no prazo de
60 dias, contados a partir do despacho
de processamento da ação
Pela rejeição do plano em Assembleia.
Se da deliberação da assembleia
resultar a inexistência de qualquer
plano de recuperação judicial, o juiz
deve sentenciar a falência
Pelo descumprimento do plano de
recuperação. Nessa hipótese, as
condições sob as quais os credores
concordaram em rever seus direitos
retornam ao status quo ante. No caso dos
credores posteriores à distribuição do
pedido, estes serão reclassificados
52. – Não apresentação das certidões fiscais negativas –
Essa é a única hipótese em que o não cumprimento da obrigação
não acarreta necessariamente a decretação de falência do devedor. Ao não
apresentar as certidões negativas de débitos fiscais, há apenas o
indeferimento do pedido de recuperação, retornando ao seu curso normal
os pedidos de falência e as ações e execuções que se encontravam
suspensas.
53. • sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na
data do pedido de falência;
• executado por qualquer quantia líquida, não paga,
não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal)
Por
inadimplemento
de obrigação não
sujeita à
recuperação
judicial (Art. 94 I
ou II)
EXCEÇÕES ÀS HIPÓTESES – Art. 73, §ú
Não está impedida a decretação da falência:
54. •procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de
meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
•realiza ou tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou
fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
•transfere estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos
os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
•simula a transferência de seu principal estabelecimento com o
objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar
credor;
•dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente
sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar
seu passivo;
•ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos
suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou
tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu
principal estabelecimento;
•deixa de cumprir obrigação assumida no plano de recuperação
judicial
Por prática de ato
previsto no inciso
III do caput do
art. 94
55. Se houver, por qualquer motivo, a convolação em
falência, os credores posteriores à distribuição do
pedido serão reclassificados
Os QUIROGRAFÁRIOS
serão considerados
credores de privilégio
geral
Os DEMAIS serão
considerados credores
extraconcursais, inclusive os
credores subordinados e os
trabalhistas
57. MICRO E PEQUENOS
EMPRESÁRIOS são
aqueles que têm uma renda
bruta anual até certo limite,
que é atualizado todos os
anos. É considerado
microempresário que tiver
rendimentos até R$
360.000,00 e pequeno quem
tiver rendimentos de R$
360.000,00 até R$
3.600.000,00
A aprovação ou rejeição do
Plano Especial cabe ao Juiz.
Frisa-se que não é
convocada Assembleia
Geral de Credores.
Próximo
58. Parcelamento, em até 36 parcelas mensais, iguais e
sucessivas, das dívidas quirografárias. A primeira
parcela vence 180 dias depois da data de distribuição
do pedido. O número exato de parcelas será
sugerido pelo micro ou pequeno empresário (art. 71)
Próximo
59. Cabe unicamente ao juiz
conceder ou não o benefício.
Podem os credores
interessados apresentar
objeções, determinando
então o juiz que se manifeste
o credor que apresentou
objeção e que seja feita uma
revisão da proposta por
acordo das partes. Se não
houver acordo, o juiz
decidirá o conflito
Com a sentença de
homologação da proposta
de parcelamento, operam-se
os efeitos do benefício, como
a suspensão das ações e
execuções e a novação das
obrigações compreendidas
no Plano Especial
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Esquema
do Mapa
61. As sociedades
empresárias com
grande passivo fiscal
requerem o
parcelamento de suas
dividas fiscais perante
as Fazendas Públicas e
o INSS, os quais
poderão deferir, nos
termos da legislação
específica,
parcelamento de seus
créditos
As microempresas e
empresas de pequeno
porte farão jus a prazos
20% superiores àqueles
regularmente
concedidos às demais
empresas
62. Há duas medidas previstas em lei que visam ao conhecimento
da situação de recuperação da devedora:
Em todos os seus
atos, a devedora
deverá acrescentar,
após o nome
empresarial, a
expressão "em
Recuperação
Judicial"
O deferimento do
benefício da
Recuperação Judicial
ficará registrado na
Junta Comercial
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Esquema
do Mapa
63. Alunas:
Cíntia Bell de Oliveira
Marjorie Cavalli Renner
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
Departamento de Direito Privado e Processo Civil
Professor:
Gerson Luiz Carlos Branco
Porto Alegre, 09 de maio de 2015