12. 1820 – e o Triunfo dos Liberais Árvore Genealógica
13. Constituição de 1822 (adaptação) "Dom João por Graça de Deus e pela Constituição da Monarquia Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, Daquém e Dalém-Mar em África e Senhor da Guiné faço saber a todos os meus súbditos que as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes decretaram e eu aceitarei, e jurei a seguinte Constituição Política da Monarquia Portuguesa (…) Art.º 1 - A Constituição Política da Nação Portuguesa tem por objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os portugueses (…) Art.º 9 - A lei é igual para todos (…) Art.º 30 - Estes poderes são legislativo, executivo e judicial. Cada um destes poderes é de tal modo independente que um não pode arrogar a si a atribuição do outro (…) Art.º 104 - A lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes juntos em Cortes (…) Art.º 122 - A autoridade do Rei consiste geralmente em fazer executar as leis (…) Art.º 176 - O poder judicial pertence exclusivamente aos juízes. Nem as Cortes nem o Rei o poderão exercitar em caso algum (…)"
14. Carta Constitucional de 1826 (adaptação) "Art.º 1 - O reino de Portugal é a associação de todos os cidadãos portugueses. Eles formam uma nação livre e independente (…) Art.º 4 - O seu governo é monárquico, hereditário e representativo (…) Art.º 11 - Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial. Art.º 12 - Os representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais. Art.º 13 - O poder legislativo compete às Cortes com a sanção do Rei (…) Art.º 17 - O poder moderador é a chave de toda a organização política e compete privativamente ao Rei, como chefe supremo da Nação, para que vele sobre a independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos (…) Art.º 75 - O Rei é o chefe do poder executivo e o exercita pelos seus Ministros de Estado (…) Art.º 118 - O poder judicial é independente e será composto de juízes e jurados (…)"
15. Proclamação de D. Miguel, Vila Franca, em 27 de Maio de 1823 (adaptação) "Portugueses: É tempo de quebrar o férreo jugo em que vivemos (…) A força dos males nacionais, já sem limites, não me deixa escolha (…) Em lugar dos primitivos direitos nacionais que vos prometeram recuperar em 24 de Agosto de 1820, deram-vos a sua ruína e o Rei reduzido a um mero fantasma; (…) a nobreza (…) à qual deveis a vossa glória nas terras de África e nos mares da Ásia, reduzida ao abatimento e despojada do brilho que outrora obtivera do reconhecimento real; a religião e os seus ministros, objecto de mofa e de escárnio (…) Acho-me no meio de valentes e briosos portugueses, decididos como eu a morrer ou a restituir a Sua Majestade a sua liberdade e autoridade (…) Não hesiteis, eclesiásticos e cidadãos de todas as classes, vinde auxiliar a causa da religião, da realeza e de vós todos e juremos não tornar a real mão, senão depois de Sua Majestade ser restituído à sua autoridade."