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APLICABILIDADE: servidores públicos civis da União, das autarquias, autarquias em regime especial e
fundações públicas federais.
CARGOS PÚBLICOS
SERVIÇOS GRATUITOS: se não for previsto em lei é proibido.
CARGO DE CARREIRA: com promoção
CARGO ISOLADO: sem promoção
CARGO EM COMISSÃO X FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Requisitos para investidura em cargo público:
Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e
eleitorais, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, idade mínima de 18 anos,
aptidão física e mental e outros estabelecidos em lei.
Criados por lei
Extintos por lei, ou, quando vagos por decreto
Ocupados por
servidores efetivos ou
em comissão
Ocupados apenas por
servidores efetivos
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1
Segundo CF art 37, XVI
Acumulação lícita
Art. 27, XVI CF
CONCURSO PÚBLICO
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS: até 20% das vagas oferecidas no concurso.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO: ocorre com a posse
FORMAS DE PROVIMENTO
N omeação
P romoçao
A proveitamento
4 RE I ntegração
A daptação
V ersão
C ondução
CARGO EFETIVO
Validade do concurso público – até 2 anos podendo ser prorrogado por igual período.
OBS.: não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado
Lei 8112/90 art. 12 & 2º
ESTRANGEIROS: professores, técnicos e cientistas em universidade e instituições de pesquisa
científica
Provas
Provas e títulos
Isolado – provimento efetivo
carreira
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2
POSSE EXERCÍCIO
PRAZO 30 dias a partir do
provimento
PRAZO 15 dias contados da
posse
POR PROCURAÇÃO Sim, procuração
específica
APÓS PRAZO 15 DIAS Servidor exonerado ou
tornado sem efeito
ato de designação
para função de
confiança art. 15 & 2º
APÓS PRAZO 30 DIAS Ato sem efeito PROCEDIMENTOS Apresentação dos
elementos necessários
ao seu assentamento
individual
INSPEÇÃO MÉDICA sim
Exercício em outro município por remoção, redistribuição, requisição, cessão, exercício provisório –
mínimo de 10, máximo de 30 dias contados da publicação do ato incluindo-se nesse prazo o tempo
necessário para deslocamento para nova sede.
JORNADA DE TRABALHO = 40 horas
CARGO EM COMISSÃO – regime de integral dedicação ao serviço
ESTÁGIO PROBATÓRIO
INÍCIO: quando entrar em exercício
PRAZO: art. 20 lei 8.112/90 = 24 meses
STF = 3 anos (informativo no
317) **é o tempo utilizado em provas
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CRITÉRIOS: R esponsabilidade
A ssiduidade
P rodutividade
I niciativa
D isciplina
O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento.
Limite mínimo 6h diárias
Limite máximo 8h diárias
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3
ESTABILIDADE
Lei 8.112/90 = 2 anos de efetivo exercício
CF/88 = 3 anos de efetivo exercício **é o tempo utilizado em provas
PERDA DO CARGO PARA SERVIDOR ESTÁVEL
1. Sentença judicial transitada em julgado
2. PAD (processo administrativo disciplinar) com ampla defesa
3. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar, com ampla defesa – CF art. 41, δ 1º, III
PROVIMENTO
ORIGINÁRIO: nomeação
DERIVADO: todos as demais formas de provimento
1- READAPTAÇÃO
Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Promoção
Readaptação
Reversão
Reintegração
Recondução
Aproveitamento
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4
2- REVERSÃO
É o retorno à atividade do servidor aposentado:
I- Invalidez: quando insubsistentes motivos da aposentadoria;
II- No interesse da administração:
a) Tenha solicitado a reversão
b) A aposentadoria tenha sido voluntária
c) Estável quando na atividade
d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
e) Haja cargo vago
f) Não tenha 70 anos de idade
1 – AVALIAÇÃO
MÉDICA
2- CONFIRMADA
INCAPACIDADE
Se incapaz para o
serviço =
aposentado
Se ainda capaz p/
outro tipo d
atividade:
readaptação
Se cargo não vago
= excedente
JUNTA MÉDICA
NÃO EXISTE MAIS
INVALIDEZ
REVERSÃO TIPO I
PROVIDO O CARGO
= EXCEDENTE
OU
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3- REINTEGRAÇÃO
Investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
4- RECONDUÇÃO
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Obs.: se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo.
DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO
VACÂNCIA
P osse em outro cargo inacumulável
P romoção
F alecimento
E xoneração
R eadaptação
A posentadoria
D emissão
Servidor em
disponibilidade
Retorna a
atividade por
aproveitamento
Em cargo de
atribuições
compatíveis
Se não entrar
em exercício
no prazo legal
e não for por
motivos de
doença
comprovada
por junta
oficial
Sem efeito o
aproveitamento
Cassada
disponibilidade
+
a pedido
de ofício
Quando não satisfeitas condições do estágio probatório
Tomou posse e não entrou em exercício
A juízo da autoridade competente
A pedido do próprio servidor
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REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
Deslocamento
do servidor
a pedido ou de
ofício
no âmbito do
mesmo quadro
com ou sem
mudança de
sede
Deslocamento
do cargo
No âmbito do
quadro geral
de pessoal
Para outro
órgão ou
entidade do
mesmo poder
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DÉBITO COM O ERÁRIO
O servidor em debito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito ou será inscrito na dívida ativa.
REMOÇÃO
DE OFÍCIO
A PEDIDO
A PEDIDO
NO INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO
A CRITÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO
PARA OUTRO LOCAL,
INDEPENDENTE DO
INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO
PARA ACOMPANHAR
CÔNJUGE E OU
COMPANHEIRO
POR MOTIVOS DE SAÚDE
DO SERVIDOR, CONJUGE,
COMPANHEIRO,
DEPENDENTE
EM VIRTUDE DE
PROCESSO SELETIVO
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8
VANTAGENS
G ratificações
A dicionais
I ndenizações – não incorporam o vencimento ou provento
Obs.: as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
INDENIZAÇÕES
D iárias – por afastamento eventual ou transitório
A juda de custo – compensa despesas de instalação do servidor
T ransporte – para servidor que utiliza próprio meio de locomoção para serviços externos
A uxílio-moradia – ressarcimento de despesas com aluguel, moradia
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
1. Pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
2. Gratificação natalina (13º salario);
3. Adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade;
4. Adicional por prestação de serviço extraordinário (hora extra);
5. Adicional noturno;
6. Adicional de férias;
7. Outros, relativos ao local ou natureza de trabalho;
8. Gratificação por encargo de curso ou concurso.
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Não se considera para cálculo de qualquer vantagem pecuniária sendo calculada na correspondência
de 1/12 avos da remuneração e é paga dia 20 do mês de dezembro.
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INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE PENOSIDADE
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- acréscimo de 50%;
- situações excepcionais e temporárias;
- limite máximo de 2 horas por jornada.
ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE FÉRIAS
Contato
permanente com
substancias
tóxicas, radioativas
ou com risco de
vida
Não pode ser
cumulado com o
adicional de
periculosidade
Cessará com a
eliminação das
condições ou
riscos que deram
causa à concessão
Exposição da
própria vida a
perigo
Não pode ser
cumulado com o
adicional de
insalubridade
Cessará com a
eliminação das
condições ou
riscos que deram
causa à concessão
Exercício em
zonas de
fronteira ou
locais cujas
condições de
vida justifiquem
Serviço compreendido entre 22h de
um dia e 5 horas do dia seguinte
Valor hora acrescido de 25% e a
hora computada 52min30s
Pago por ocasião das férias
Corresponde a 1/3 da remuneração
do período das férias
Em caso de recebimento da
gratificação por direção, chefia ou
assessoramento, a vantagem será
considerada no cálculo deste
adicional
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FÉRIAS
- 30 dias de férias
- podem ser acumuladas até o máximo de 2 períodos (em caso de necessidade do serviço)
- exigidos 12 meses de exercício
- não serão computadas as faltas ao serviço para concessão das férias
- poderão ser parceladas em até três etapas
- pagamento efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período
- operadores de raio x farão jus a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade
profissional
LICENÇAS
ESTÁGIOPROBATÓRIO
I- POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMILIA;
II- POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO;
III- PARA SERVIÇO MILITAR
IV- PARA ATIVIDADE POLÍTICA;
V- PARA CAPACITAÇÃO;
VI- PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES;
VII- PARA DESEMPENHO DO MANDATO
CLASSISTA.
SERVIDOREFETIVO
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POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
- será precedida de exame por perícia médica
oficial
- é vedado o exercício de atividade
remunerada durante a licença
- pode ser concedida por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, pais, filhos,
padrasto ou madrasta, enteado ou
dependente que viva a suas expensas e conste
do assentamento funcional
- concedida a cada período de 12 meses
contados a partir do deferimento da primeira
licença
- até 60 dias, consecutivos ou não, com
remuneração
- até 90 dias, consecutivos ou não, sem
remuneração
POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
- para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro que foi deslocado no Brasil ou
exterior ou para exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo
- prazo indeterminado
- sem remuneração
PARA SERVIÇO MILITAR
- para servidor convocado para serviço militar
- após conclusão do serviço militar terá até 30
dias sem remuneração para reassumir o cargo
PARA ATIVIDADE POLÍTICA
- sem remuneração
- durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária e a véspera
do registro de sua candidatura
- do registro da candidatura e até décimo dia
seguinte ao da eleição com remuneração
PARA CAPACITAÇÃO
- a cada quinquênio de efetivo exercício
- no interesse da Administração
- com remuneração
- por até 3 meses
- os períodos de licença não são acumuláveis
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PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
- a critério da Administração
- ao ocupante de cargo efetivo
- não pode estar em estágio probatório
- até 3 anos
- sem remuneração
- poderá ser interrompida a qualquer tempo a
pedido do servidor ou no interesse do serviço
- o servidor poderá participar de gerência ou
administração de sociedade privada,
personificada ou não e exercer o comércio,
desde que observada a legislação sobre
conflito de interesses – art. 117 & único, II
PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
- sem remuneração
- desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão ou participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores públicos
- entidades com até 5.000 associados – 2
servidores
- entidades com 5001 a 30.000 associados – 4
servidores
- entidade com mais de 30.000 associados – 8
servidores
AFASTAMENTOS
1. AFASTAMENTO PARA SERVIR A
OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
- para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança
2. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
- mandato federal, estadual ou distrital =
afastamento do cargo
- investido no mandato de prefeito =
afastamento do cargo + poderá optar pela sua
remuneração
- investido em mandato de vereador:
a) com compatibilidade de horários = percebe
as vantagens do cargo + remuneração do
cargo eletivo
b) sem compatibilidade de horários =
afastamento do cargo sendo-lhes facultado
optar pela sua remuneração
3. AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU
MISSÃO NO EXTERIOR
- o servidor não poderá ausentar-se do país
para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República,
Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal
(também serve para estágio probatório)
- ausência não excederá a 4 anos
- somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência
- servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-
á com perda total da remuneração
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4. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO
EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU NO PAÍS
- no interesse da administração
- desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário
- 3 anos mestrado
- 4 anos doutorado
CONCESSÕES
- doação de sangue – 1 dia
- alistamento ou recadastramento eleitoral – 2 dias
- casamento – 8 dias
- falecimento cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda
ou tutela e irmão
- horário especial ao servidor estudante, comprovada incompatibilidade entre horário escolar e o da
repartição
- horário especial ao servidor portador de deficiência, independente de compensação de horário
DIREITO DE PETIÇÃO
- é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou
interesse legítimo
- o direito de requerer prescreve em 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria,
disponibilidade e créditos trabalhistas. 120 dias nos demais casos.
1 - REQUERIMENTO 2 - RECONSIDERAÇÃO 3 – RECURSO DO
INDEFERIMENTO DA
RECONSIDERAÇÃO
4 – INDEFERIMENTO
DO RECURSO
Despacho: 5 dias
Decisão: 30 dias
Interposição: 30 dias
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ACUMULAÇÃO
- a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios;
- acumular cargos, mesmo que licitamente, fica condicionado à comprovação da compatibilidade de
horários
PENALIDADES
I – ADVERTÊNCIA
II – SUSPENÇÃO
III – DEMISSÃO
IV – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
V – DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
VI – DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
I – ADVERTÊNCIA: art. 117, I a VIII e XIX + inobservância do dever funcional em lei, regulamentação
ou norma interna
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
- recusar fé a documentos públicos;
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
NOTIFICAÇÃO DO
SERVIDOR POR SUA
CHEFIA IMEDIATA
APRESENTAÇÃO DA
OPÇÃO DENTRO DE
10 DIAS
HAVENDO OMISSÃO
POR PARTE DO
SERVIDOR, ADOÇÃO
DO PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
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- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
II – SUSPENSÃO: reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão – até 90 dias. Pune-se o
servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
(suspenção de até 15 dias).
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspenção poderá ser convertida em
multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS
ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
3 ANOS 5 ANOS
EFETIVO EXERCÍCIO
SEM EFEITOS RETROATIVOS
DEMISSÃO
Art. 132, I a XIII e art. 117, IX a XVI
- crime contra a administração pública;
- abandono de cargo;
- inassiduidade habitual;
- improbidade administrativa;
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
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- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- corrupção;
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada,
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
Quando houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
EM ATIVIDADE
Prática do
Ilícito
em1998
Ciência do Fato
Aposentou-se
em 2000
Prescrição de 5 anos
P.D em 2001
interrompe o
prazo
prescricional
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DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO POR NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
- pelas penalidades de suspensão e de demissão
- indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário + ação penal cabível no caso do art. 32, IV,
VIII, X e XI.
INFRAÇÕES AO ART. 117, IX E XI
- impossibilidade para nova investidura em cargo público federal por 5 anos.
INFRAÇÕES AO ART. 132, I, IV, VIII, X E XI
- impossibilidade de retornar ao serviço público federal.
ABANDONO DE CARGO X INASSIDUIDADE HABITUAL
RITO SUMÁRIO
- procedimento mais célere de apuração
- para acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
- abandono de cargo e inassiduidade habitual
Ausência intencional
Por mais de 30 dias
consecutivos
Falta ao serviço
Sem causa
justificada
Por 60 dias
interpolados
Dentro de 12 meses
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APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Demissão
Cassação de aposentadoria
Cassação de disponibilidade
Presidente da República, Presidentes das casas
do Legislativo, Presidente dos Tribunais
Federais e Procurador Geral da República
Suspensão superior a 30 dias Autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior aos supracitados
Advertência
Suspensão de até 30 dias
Chefe da repartição e outras autoridades de
acordo com regimento ou regulamento
Destituição de cargo em comissão Pela autoridade que fez a nomeação
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
- 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
- 2 anos para suspensão;
- 180 dias para advertência;
PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A autoridade que der ciência é a mesma que promove a apuração.
Formas:
a) Sindicância
b) Processo administrativo disciplinar
DENUNCIA DE ILICITOS
1. Com identificação do denunciante;
2. Com endereço do denunciante;
3. Por escrito;
4. Com confirmação de autenticidade;
5. A denúncia tem que evidenciar infração disciplinar ou ilícito penal.
Com ampla defesa
CF/88
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RESULTADOS
SINDICÂNCIA: arquivamento, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias ou
instauração do processo disciplinar.
AFASTAMENTO DO SERVIDOR
1. Medida cautelar;
2. Não interferência na apuração da
irregularidade;
3. Até 60 dias;
4. Com remuneração;
5. Pode ser prorrogado por igual prazo
(+60 dias).
P.D – PROCESSO DISCIPLINAR
1. apura responsabilidades por infração
praticada;
2. conduzido por comissão de 3
servidores estáveis;
3. fases: instauração, inquérito
administrativo e julgamento;
4. prazo: 60 dias + prorrogação por igual
prazo quando for exigível;
5. o julgamento ocorrerá no prazo de 20
dias;
6. o julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos;
7. revisão pode ocorrer a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício por fatos
novos.
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
- mantida pela União para o servidor e família;
- servidor de cargo em comissão não efetivo não tem direito aos benefícios do Plano de Seguridade,
mas sim a assistência à saúde;
Prazo: 30 dias
Prazo pode ser
prorrogado por
igual período
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- cobertura do plano de seguridade social: doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à adoção e à paternidade e assistência à
saúde.
APOSENTADORIA
1. invalidez permanente: proventos integrais
2. Compulsória: 70 anos de idade e proventos proporcionais ao tempo de serviço
3. Voluntária:
- 35 anos de serviço para homem; Proventos integrais
- 30 anos de serviço para mulher;
- 30 anos de efetivo exercício de magistério
para professor;
Proventos integrais
- 25 anos de efetivo exercício de magistério
para professora;
- 30 anos de serviço para homem; Proventos proporcionais
- 25 anos de serviço para mulher;
- 65 anos de idade para homem; Proventos proporcionais
- 60 anos de idade para mulher.
OBS.: a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período
não excedente a 24 meses e se ao expirar o prazo da licença e o servidor não estiver em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, ele será aposentado.
Acidente em
serviço
Moléstia
profissional
Doença grave
contagiosa ou
incurável
Fontes:
CF/88, Lei 8.112/90 atualizada pelo site da Presidência, Resumos de material do Gran Cursos online.
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Lei 8112 90

  • 1. APLICABILIDADE: servidores públicos civis da União, das autarquias, autarquias em regime especial e fundações públicas federais. CARGOS PÚBLICOS SERVIÇOS GRATUITOS: se não for previsto em lei é proibido. CARGO DE CARREIRA: com promoção CARGO ISOLADO: sem promoção CARGO EM COMISSÃO X FUNÇÃO DE CONFIANÇA Requisitos para investidura em cargo público: Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, idade mínima de 18 anos, aptidão física e mental e outros estabelecidos em lei. Criados por lei Extintos por lei, ou, quando vagos por decreto Ocupados por servidores efetivos ou em comissão Ocupados apenas por servidores efetivos www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 1
  • 2. Segundo CF art 37, XVI Acumulação lícita Art. 27, XVI CF CONCURSO PÚBLICO PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS: até 20% das vagas oferecidas no concurso. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO: ocorre com a posse FORMAS DE PROVIMENTO N omeação P romoçao A proveitamento 4 RE I ntegração A daptação V ersão C ondução CARGO EFETIVO Validade do concurso público – até 2 anos podendo ser prorrogado por igual período. OBS.: não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado Lei 8112/90 art. 12 & 2º ESTRANGEIROS: professores, técnicos e cientistas em universidade e instituições de pesquisa científica Provas Provas e títulos Isolado – provimento efetivo carreira www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 2
  • 3. POSSE EXERCÍCIO PRAZO 30 dias a partir do provimento PRAZO 15 dias contados da posse POR PROCURAÇÃO Sim, procuração específica APÓS PRAZO 15 DIAS Servidor exonerado ou tornado sem efeito ato de designação para função de confiança art. 15 & 2º APÓS PRAZO 30 DIAS Ato sem efeito PROCEDIMENTOS Apresentação dos elementos necessários ao seu assentamento individual INSPEÇÃO MÉDICA sim Exercício em outro município por remoção, redistribuição, requisição, cessão, exercício provisório – mínimo de 10, máximo de 30 dias contados da publicação do ato incluindo-se nesse prazo o tempo necessário para deslocamento para nova sede. JORNADA DE TRABALHO = 40 horas CARGO EM COMISSÃO – regime de integral dedicação ao serviço ESTÁGIO PROBATÓRIO INÍCIO: quando entrar em exercício PRAZO: art. 20 lei 8.112/90 = 24 meses STF = 3 anos (informativo no 317) **é o tempo utilizado em provas AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CRITÉRIOS: R esponsabilidade A ssiduidade P rodutividade I niciativa D isciplina O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento. Limite mínimo 6h diárias Limite máximo 8h diárias www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 3
  • 4. ESTABILIDADE Lei 8.112/90 = 2 anos de efetivo exercício CF/88 = 3 anos de efetivo exercício **é o tempo utilizado em provas PERDA DO CARGO PARA SERVIDOR ESTÁVEL 1. Sentença judicial transitada em julgado 2. PAD (processo administrativo disciplinar) com ampla defesa 3. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, com ampla defesa – CF art. 41, δ 1º, III PROVIMENTO ORIGINÁRIO: nomeação DERIVADO: todos as demais formas de provimento 1- READAPTAÇÃO Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Promoção Readaptação Reversão Reintegração Recondução Aproveitamento www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 4
  • 5. 2- REVERSÃO É o retorno à atividade do servidor aposentado: I- Invalidez: quando insubsistentes motivos da aposentadoria; II- No interesse da administração: a) Tenha solicitado a reversão b) A aposentadoria tenha sido voluntária c) Estável quando na atividade d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e) Haja cargo vago f) Não tenha 70 anos de idade 1 – AVALIAÇÃO MÉDICA 2- CONFIRMADA INCAPACIDADE Se incapaz para o serviço = aposentado Se ainda capaz p/ outro tipo d atividade: readaptação Se cargo não vago = excedente JUNTA MÉDICA NÃO EXISTE MAIS INVALIDEZ REVERSÃO TIPO I PROVIDO O CARGO = EXCEDENTE OU www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 5
  • 6. 3- REINTEGRAÇÃO Investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 4- RECONDUÇÃO É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Obs.: se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo. DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO VACÂNCIA P osse em outro cargo inacumulável P romoção F alecimento E xoneração R eadaptação A posentadoria D emissão Servidor em disponibilidade Retorna a atividade por aproveitamento Em cargo de atribuições compatíveis Se não entrar em exercício no prazo legal e não for por motivos de doença comprovada por junta oficial Sem efeito o aproveitamento Cassada disponibilidade + a pedido de ofício Quando não satisfeitas condições do estágio probatório Tomou posse e não entrou em exercício A juízo da autoridade competente A pedido do próprio servidor www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 6
  • 7. REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO Deslocamento do servidor a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede Deslocamento do cargo No âmbito do quadro geral de pessoal Para outro órgão ou entidade do mesmo poder www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 7
  • 8. DÉBITO COM O ERÁRIO O servidor em debito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito ou será inscrito na dívida ativa. REMOÇÃO DE OFÍCIO A PEDIDO A PEDIDO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PARA OUTRO LOCAL, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE E OU COMPANHEIRO POR MOTIVOS DE SAÚDE DO SERVIDOR, CONJUGE, COMPANHEIRO, DEPENDENTE EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 8
  • 9. VANTAGENS G ratificações A dicionais I ndenizações – não incorporam o vencimento ou provento Obs.: as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. INDENIZAÇÕES D iárias – por afastamento eventual ou transitório A juda de custo – compensa despesas de instalação do servidor T ransporte – para servidor que utiliza próprio meio de locomoção para serviços externos A uxílio-moradia – ressarcimento de despesas com aluguel, moradia GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 1. Pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 2. Gratificação natalina (13º salario); 3. Adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade; 4. Adicional por prestação de serviço extraordinário (hora extra); 5. Adicional noturno; 6. Adicional de férias; 7. Outros, relativos ao local ou natureza de trabalho; 8. Gratificação por encargo de curso ou concurso. GRATIFICAÇÃO NATALINA Não se considera para cálculo de qualquer vantagem pecuniária sendo calculada na correspondência de 1/12 avos da remuneração e é paga dia 20 do mês de dezembro. www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 9
  • 10. INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE PENOSIDADE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - acréscimo de 50%; - situações excepcionais e temporárias; - limite máximo de 2 horas por jornada. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE FÉRIAS Contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida Não pode ser cumulado com o adicional de periculosidade Cessará com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à concessão Exposição da própria vida a perigo Não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade Cessará com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à concessão Exercício em zonas de fronteira ou locais cujas condições de vida justifiquem Serviço compreendido entre 22h de um dia e 5 horas do dia seguinte Valor hora acrescido de 25% e a hora computada 52min30s Pago por ocasião das férias Corresponde a 1/3 da remuneração do período das férias Em caso de recebimento da gratificação por direção, chefia ou assessoramento, a vantagem será considerada no cálculo deste adicional www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 10
  • 11. FÉRIAS - 30 dias de férias - podem ser acumuladas até o máximo de 2 períodos (em caso de necessidade do serviço) - exigidos 12 meses de exercício - não serão computadas as faltas ao serviço para concessão das férias - poderão ser parceladas em até três etapas - pagamento efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período - operadores de raio x farão jus a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional LICENÇAS ESTÁGIOPROBATÓRIO I- POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA; II- POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO; III- PARA SERVIÇO MILITAR IV- PARA ATIVIDADE POLÍTICA; V- PARA CAPACITAÇÃO; VI- PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES; VII- PARA DESEMPENHO DO MANDATO CLASSISTA. SERVIDOREFETIVO www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 11
  • 12. POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - será precedida de exame por perícia médica oficial - é vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença - pode ser concedida por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do assentamento funcional - concedida a cada período de 12 meses contados a partir do deferimento da primeira licença - até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração - até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no Brasil ou exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo - prazo indeterminado - sem remuneração PARA SERVIÇO MILITAR - para servidor convocado para serviço militar - após conclusão do serviço militar terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o cargo PARA ATIVIDADE POLÍTICA - sem remuneração - durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura - do registro da candidatura e até décimo dia seguinte ao da eleição com remuneração PARA CAPACITAÇÃO - a cada quinquênio de efetivo exercício - no interesse da Administração - com remuneração - por até 3 meses - os períodos de licença não são acumuláveis www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 12
  • 13. PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - a critério da Administração - ao ocupante de cargo efetivo - não pode estar em estágio probatório - até 3 anos - sem remuneração - poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço - o servidor poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não e exercer o comércio, desde que observada a legislação sobre conflito de interesses – art. 117 & único, II PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA - sem remuneração - desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos - entidades com até 5.000 associados – 2 servidores - entidades com 5001 a 30.000 associados – 4 servidores - entidade com mais de 30.000 associados – 8 servidores AFASTAMENTOS 1. AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança 2. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - mandato federal, estadual ou distrital = afastamento do cargo - investido no mandato de prefeito = afastamento do cargo + poderá optar pela sua remuneração - investido em mandato de vereador: a) com compatibilidade de horários = percebe as vantagens do cargo + remuneração do cargo eletivo b) sem compatibilidade de horários = afastamento do cargo sendo-lhes facultado optar pela sua remuneração 3. AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR - o servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal (também serve para estágio probatório) - ausência não excederá a 4 anos - somente decorrido igual período, será permitida nova ausência - servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- á com perda total da remuneração www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 13
  • 14. 4. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS - no interesse da administração - desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário - 3 anos mestrado - 4 anos doutorado CONCESSÕES - doação de sangue – 1 dia - alistamento ou recadastramento eleitoral – 2 dias - casamento – 8 dias - falecimento cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão - horário especial ao servidor estudante, comprovada incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição - horário especial ao servidor portador de deficiência, independente de compensação de horário DIREITO DE PETIÇÃO - é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo - o direito de requerer prescreve em 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e créditos trabalhistas. 120 dias nos demais casos. 1 - REQUERIMENTO 2 - RECONSIDERAÇÃO 3 – RECURSO DO INDEFERIMENTO DA RECONSIDERAÇÃO 4 – INDEFERIMENTO DO RECURSO Despacho: 5 dias Decisão: 30 dias Interposição: 30 dias www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 14
  • 15. ACUMULAÇÃO - a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios; - acumular cargos, mesmo que licitamente, fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários PENALIDADES I – ADVERTÊNCIA II – SUSPENÇÃO III – DEMISSÃO IV – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE V – DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO VI – DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA I – ADVERTÊNCIA: art. 117, I a VIII e XIX + inobservância do dever funcional em lei, regulamentação ou norma interna - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; - recusar fé a documentos públicos; - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR POR SUA CHEFIA IMEDIATA APRESENTAÇÃO DA OPÇÃO DENTRO DE 10 DIAS HAVENDO OMISSÃO POR PARTE DO SERVIDOR, ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 15
  • 16. - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. II – SUSPENSÃO: reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão – até 90 dias. Pune-se o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (suspenção de até 15 dias). Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspenção poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. CANCELAMENTO DOS REGISTROS ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO 3 ANOS 5 ANOS EFETIVO EXERCÍCIO SEM EFEITOS RETROATIVOS DEMISSÃO Art. 132, I a XIII e art. 117, IX a XVI - crime contra a administração pública; - abandono de cargo; - inassiduidade habitual; - improbidade administrativa; - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; - insubordinação grave em serviço; - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 16
  • 17. - aplicação irregular de dinheiros públicos; - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; - corrupção; - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; - praticar usura sob qualquer de suas formas; - proceder de forma desidiosa; - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE Quando houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. EM ATIVIDADE Prática do Ilícito em1998 Ciência do Fato Aposentou-se em 2000 Prescrição de 5 anos P.D em 2001 interrompe o prazo prescricional www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 17
  • 18. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO POR NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - pelas penalidades de suspensão e de demissão - indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário + ação penal cabível no caso do art. 32, IV, VIII, X e XI. INFRAÇÕES AO ART. 117, IX E XI - impossibilidade para nova investidura em cargo público federal por 5 anos. INFRAÇÕES AO ART. 132, I, IV, VIII, X E XI - impossibilidade de retornar ao serviço público federal. ABANDONO DE CARGO X INASSIDUIDADE HABITUAL RITO SUMÁRIO - procedimento mais célere de apuração - para acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções - abandono de cargo e inassiduidade habitual Ausência intencional Por mais de 30 dias consecutivos Falta ao serviço Sem causa justificada Por 60 dias interpolados Dentro de 12 meses www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 18
  • 19. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Demissão Cassação de aposentadoria Cassação de disponibilidade Presidente da República, Presidentes das casas do Legislativo, Presidente dos Tribunais Federais e Procurador Geral da República Suspensão superior a 30 dias Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aos supracitados Advertência Suspensão de até 30 dias Chefe da repartição e outras autoridades de acordo com regimento ou regulamento Destituição de cargo em comissão Pela autoridade que fez a nomeação PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR - 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; - 2 anos para suspensão; - 180 dias para advertência; PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A autoridade que der ciência é a mesma que promove a apuração. Formas: a) Sindicância b) Processo administrativo disciplinar DENUNCIA DE ILICITOS 1. Com identificação do denunciante; 2. Com endereço do denunciante; 3. Por escrito; 4. Com confirmação de autenticidade; 5. A denúncia tem que evidenciar infração disciplinar ou ilícito penal. Com ampla defesa CF/88 www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 19
  • 20. RESULTADOS SINDICÂNCIA: arquivamento, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias ou instauração do processo disciplinar. AFASTAMENTO DO SERVIDOR 1. Medida cautelar; 2. Não interferência na apuração da irregularidade; 3. Até 60 dias; 4. Com remuneração; 5. Pode ser prorrogado por igual prazo (+60 dias). P.D – PROCESSO DISCIPLINAR 1. apura responsabilidades por infração praticada; 2. conduzido por comissão de 3 servidores estáveis; 3. fases: instauração, inquérito administrativo e julgamento; 4. prazo: 60 dias + prorrogação por igual prazo quando for exigível; 5. o julgamento ocorrerá no prazo de 20 dias; 6. o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos; 7. revisão pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício por fatos novos. SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - mantida pela União para o servidor e família; - servidor de cargo em comissão não efetivo não tem direito aos benefícios do Plano de Seguridade, mas sim a assistência à saúde; Prazo: 30 dias Prazo pode ser prorrogado por igual período www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 20
  • 21. - cobertura do plano de seguridade social: doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à adoção e à paternidade e assistência à saúde. APOSENTADORIA 1. invalidez permanente: proventos integrais 2. Compulsória: 70 anos de idade e proventos proporcionais ao tempo de serviço 3. Voluntária: - 35 anos de serviço para homem; Proventos integrais - 30 anos de serviço para mulher; - 30 anos de efetivo exercício de magistério para professor; Proventos integrais - 25 anos de efetivo exercício de magistério para professora; - 30 anos de serviço para homem; Proventos proporcionais - 25 anos de serviço para mulher; - 65 anos de idade para homem; Proventos proporcionais - 60 anos de idade para mulher. OBS.: a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 meses e se ao expirar o prazo da licença e o servidor não estiver em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, ele será aposentado. Acidente em serviço Moléstia profissional Doença grave contagiosa ou incurável Fontes: CF/88, Lei 8.112/90 atualizada pelo site da Presidência, Resumos de material do Gran Cursos online. www.concursapiens.com.br – O SEU SITE DE MATERIAL GRATUITO!!! 11/04/2015 – Resumo da Lei 8.112/90 21