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COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
ART. 7º - RELAÇÃO MÍNIMA DE DIREITOS
• Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou
sem justa causa
- regime indenizatório
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- Seguro-desemprego
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4 parcelas: 12 a 23 meses
5 parcelas: 24 meses ou mais
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 665/2014
Solicitação do Benefício Critérios Exigidos
1ª vez
- Ter recebido 18 salários, consecutivos ou
não, nos últimos 24 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; e,
- Ter trabalhado 18 meses, consecutivos ou
não, nos últimos 36 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
2ª vez
- Ter recebido 12 salários, consecutivos ou
não, nos últimos 16 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; e,
- Ter trabalhado 12 meses, consecutivos ou
não, nos últimos 36 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
3ª vez ou mais
- Ter recebido 6 salários consecutivos; e ,
- Ter trabalhado 6 meses, nos últimos 36
meses imediatamente anteriores à data da
dispensa.
EM RELAÇÃO AO SALÁRIO
Saúde
Lazer
Educação
Previdência
Higiene
Alimentação
Vestuário
Moradia
Transporte
Salário Mínimo
S
A
L
V
E
M
P
T
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COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
- Piso salarial
- Garantia = remuneração variável
- Princípios de proteção
- 13º salário
- Adicionais
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
EM RELAÇÃO À JORNADA:
- Duração normal
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COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
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COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
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COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
SAT + INDENIZAÇÃO (DOLO/CULPA)
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Férias
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DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Garantia – remuneração variável (inciso VII do artigo 7º da CF/88)
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critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
(inciso XXX)
DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Proibição de qualquer discriminação no tocante salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI)
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (inciso XXXIII)
DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Além desses novos direitos, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS EM LEI E OBSERVADA A SIMPLIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAIS E
ACESSÓRIAS, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO E SUAS
PECULIARIDADES, os direitos previstos nos incisos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
BEM COMO SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR 150 - 1 DE JUNHO DE 2015
Com a sansão presidencial desta lei que regulamentou a Emenda
Constitucional nº 72 (PEC das domesticas), esses empregados
passaram a gozar de novos direitos.
Alguns passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei (ex:
adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação).
Outros só passaram a ser usufruídos a partir de outubro de 2015
(ex: FGTS, Seguro desemprego, salario família).
Art. 1º - prestação de serviços por mais de dois dias na semana
Paragrafo único – proibição a menores de 18 anos.
DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO
DE 2015
Adicional noturno: horário, adicional e duração da hora.
Adicional de viagem:
As horas em viagem a serviço serão computadas como efetivamente
trabalhadas, assegurando um adicional de, no mínimo, 25% sobre o
valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem;
O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco
de horas
Controle obrigatório de ponto do empregado
A lei complementar obriga a adoção de controle individual de
frequência.
Além disse, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
Utilização do banco de horas – regras:
Será devido o pagamento das primeiras horas extras excedentes ao horário
normal de trabalho.
Essas 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês,
em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não
trabalhado.
Saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas mensais poderá ser
compensado no período máximo de um ano.
Na hipótese de rescisão contratual sem que tenha havido a compensação
da jornada extraordinária o empregado terá o direito ao pagamento das
horas extras não compensadas.
Art. 3º LC – regime de tempo parcial
Art. 10 – 12 x 36
DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO
DE 2015
Art. 13 - intervalo
Jornada superior a 6 horas – duração mínima e duração
máxima;
Possibilidade de redução
Empregado que reside no local de trabalho – possibilidade de
desmembramento do intervalo em dois períodos desde que
cada um deles tenha no mínimo um hora até o limite de
quatro horas ao dia.
DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO
DE 2015
DIREITOS QUE VALEM A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015
Redução da alíquota do INSS do empregador de 12% para 8%
FGTS
Seguro de acidente de trabalho
Antecipação da indenização devida por dispensa sem justa causa:
- A garantia da relação de emprego do domestico é feita do
recolhimento mensal, pelo empregador, de um indenização
correspondente ao percentual de 3.2% sobre o valor da remuneração
do empregado.
- havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o
empregado saca também o valor da indenização depositada .
- Caso ocorra pedido de demissão ou dispensa por justa causa, o
empregador é quem saca o valor depositado.
- Na hipótese de culpa reciproca, reconhecida pela justiça do trabalho,
cada um saca metade da indenização depositada.
DIREITOS QUE VALEM A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015
Seguro desemprego – dispensa sem justa causa;
Número e valora das parcelas
Salario família – requisitos ;
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Não regulamentados – ex: auxilio creche e PIS (abono salarial de
um salario mínimo para quem recebeu ate dois no ano anterior)
ART. 8º - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
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COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
ART. 10 - TRIPARTISMO
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Direito Constitucional - Art. 7º ao 11 da CF 88

  • 1.
  • 2. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
  • 3. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 ART. 7º - RELAÇÃO MÍNIMA DE DIREITOS • Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa - regime indenizatório - lei complementar - Seguro-desemprego
  • 4. SEGURO DESEMPREGO Regra atual Primeiro pedido: trabalhar por 18 meses Segundo pedido: trabalhar por 12 meses Terceiro pedido: trabalhar por 6 meses Número de Parcelas Primeiro pedido 4 parcelas: 18 a 23 meses trabalhados nos 36 meses anteriores Segundo pedido 4 parcelas: 12 a 23 meses 5 parcelas: 24 meses ou mais Terceiro pedido 3 parcelas: 6 a 11 meses 4 parcelas: 12 a 23 meses 5 parcelas: 24 meses ou mais
  • 5. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 665/2014 Solicitação do Benefício Critérios Exigidos 1ª vez - Ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; e, - Ter trabalhado 18 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. 2ª vez - Ter recebido 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; e, - Ter trabalhado 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. 3ª vez ou mais - Ter recebido 6 salários consecutivos; e , - Ter trabalhado 6 meses, nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
  • 6. EM RELAÇÃO AO SALÁRIO Saúde Lazer Educação Previdência Higiene Alimentação Vestuário Moradia Transporte Salário Mínimo S A L V E M P T H
  • 7. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 - Piso salarial - Garantia = remuneração variável - Princípios de proteção - 13º salário - Adicionais
  • 8. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 EM RELAÇÃO À JORNADA: - Duração normal - RSR (Descanso Hebdomadário – OJ 410) - Férias - Turnos ininterruptos de revezamento
  • 9. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 SALÁRIO FAMÍLIA LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
  • 10. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 OUTRAS QUESTÕES • Mulher • Automação • Aposentadoria • Aviso prévio
  • 11. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 • Redução dos riscos • assistência gratuita aos filhos/dependentes em creches-pré-escolas até 5 anos • reconhecimento CCT/ACT)
  • 12. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 SAT + INDENIZAÇÃO (DOLO/CULPA) PRESCRIÇÃO MENOR DISCRIMINAÇÕES VEDADAS AVULSO
  • 13. F R I D A P P A G S DOMÉSTICO - DIREITOS Férias Irredutibilidade Salarial Aviso Prévio Paternidade (licença) Gestante (licença) Repouso Semanal Remunerado Décimo Terceiro Salário Previdência Social Aposentadoria Salário Mínimo
  • 14. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013 Garantia – remuneração variável (inciso VII do artigo 7º da CF/88) Proteção salário – retenção dolosa = crime (inciso X) Jornada de trabalho (inciso XIII) Remuneração do serviço extraordinário (inciso XVI) Redução dos riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos (inciso XXVI) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX)
  • 15. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013 Proibição de qualquer discriminação no tocante salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI) Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (inciso XXXIII)
  • 16. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013 Além desses novos direitos, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI E OBSERVADA A SIMPLIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO E SUAS PECULIARIDADES, os direitos previstos nos incisos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • 17. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013 III - fundo de garantia do tempo de serviço; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré- escolas; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; BEM COMO SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • 18. LEI COMPLEMENTAR 150 - 1 DE JUNHO DE 2015 Com a sansão presidencial desta lei que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72 (PEC das domesticas), esses empregados passaram a gozar de novos direitos. Alguns passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei (ex: adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação). Outros só passaram a ser usufruídos a partir de outubro de 2015 (ex: FGTS, Seguro desemprego, salario família). Art. 1º - prestação de serviços por mais de dois dias na semana Paragrafo único – proibição a menores de 18 anos.
  • 19. DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO DE 2015 Adicional noturno: horário, adicional e duração da hora. Adicional de viagem: As horas em viagem a serviço serão computadas como efetivamente trabalhadas, assegurando um adicional de, no mínimo, 25% sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem; O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas Controle obrigatório de ponto do empregado A lei complementar obriga a adoção de controle individual de frequência. Além disse, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
  • 20. Utilização do banco de horas – regras: Será devido o pagamento das primeiras horas extras excedentes ao horário normal de trabalho. Essas 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado. Saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de um ano. Na hipótese de rescisão contratual sem que tenha havido a compensação da jornada extraordinária o empregado terá o direito ao pagamento das horas extras não compensadas. Art. 3º LC – regime de tempo parcial Art. 10 – 12 x 36 DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO DE 2015
  • 21. Art. 13 - intervalo Jornada superior a 6 horas – duração mínima e duração máxima; Possibilidade de redução Empregado que reside no local de trabalho – possibilidade de desmembramento do intervalo em dois períodos desde que cada um deles tenha no mínimo um hora até o limite de quatro horas ao dia. DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO DE 2015
  • 22. DIREITOS QUE VALEM A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015 Redução da alíquota do INSS do empregador de 12% para 8% FGTS Seguro de acidente de trabalho Antecipação da indenização devida por dispensa sem justa causa: - A garantia da relação de emprego do domestico é feita do recolhimento mensal, pelo empregador, de um indenização correspondente ao percentual de 3.2% sobre o valor da remuneração do empregado. - havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o empregado saca também o valor da indenização depositada . - Caso ocorra pedido de demissão ou dispensa por justa causa, o empregador é quem saca o valor depositado. - Na hipótese de culpa reciproca, reconhecida pela justiça do trabalho, cada um saca metade da indenização depositada.
  • 23. DIREITOS QUE VALEM A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015 Seguro desemprego – dispensa sem justa causa; Número e valora das parcelas Salario família – requisitos ; pagamento Não regulamentados – ex: auxilio creche e PIS (abono salarial de um salario mínimo para quem recebeu ate dois no ano anterior)
  • 24. ART. 8º - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS GARANTIA DE EMPREGO SINDICAL ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES SINDICAIS DIREITO DE GREVE
  • 25. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88 ART. 10 - TRIPARTISMO ART. 11 - REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES POR LOCAL DE TRABALHO