O documento discute as atividades insalubres e perigosas, definindo seus conceitos legais e normas regulatórias. Abrange tópicos como classificação, adicionais salariais, eliminação de riscos à saúde e segurança, e regulamenta o adicional de periculosidade para vigilantes e motociclistas.
5. NORMAS EXPEDIDAS PELO MTE
Tais normas incluirão medidas de proteção do organismo do
trabalhador nas operações que produzam aerodispersóides,
tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
6. ELIMINAÇÃO/NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
• Adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentrodos limites de tolerância;
• Utilização de equipamentos de proteção individual;
• Caberá à SRTE – comprovada a insalubridade – notificar as
empresar (estipulando prazos) = neutralização/eliminação.
10. CESSAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL
(INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE)
• Eliminação do risco à saúde ou integridade física do
trabalhador;
• Salário condição/ sobressalário;
Princípios da irredutibilidade salarial – preservação.
11. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
(INSALUBRIDADE E ERICULOSIDADE)
• Perícia – competência - registro;
• Requerimento – sindicatos/empresas;
• Designação de perito pelo juiz e, não havendo na localidade,
requisição de perícia ao TEM;
• Sem prejuízo da ação fiscalizadora/perícia ex oficio.
15. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES
A recente Lei Federal nº 12.740, de 08/12/12, alterou o artigo 193
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43), a fim de redefinir os critérios
para caracterização das atividades ou operações perigosas, para
fins de fixação do benefício do adicional de periculosidade.
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional
outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao
vigilante por meio de acordo coletivo”.
17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES
No dia 03/12/13, foi publicada no Diário Oficial da União a
Portaria nº 1885, de 02.12.13, expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria,
aprovando o ANEXO 3 da NORMA REGULAMENTADORA Nº 16,
com descrição das atividades e operações perigosas co0m
exposição a roubos e outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
18. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS
Criado pela lei 12.997, de 18 de junho de 2014, a norma referente
ao adicional de periculosidade para motociclistas foi acrescentada
à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
19. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no "Diário Oficial da
União" do dia 14/10/14 portaria que aprova o Anexo 5 da Norma
Regulamentadora 16 (NR-16), que trata das situações de trabalho
com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de
periculosidade.