O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Recurso em sentido estrito contra decisão de incompetência do juízo federal
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA X VARA
FEDERAL DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE X
Ref. Inquérito Policial Nº _____________
A, já suficientemente qualificado nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, através dos seus advogados signatários, com escritório
profissional situado na Av. Homero Castelo Branco, nº. 1306, Bairro São
Cristóvão, nesta capital, inconformado com a r. decisão que concluiu pela
incompetência deste juízo , perante Vossa Excelência, interpor:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fulcro no art. 581, II, do Código de Processo Penal, para que
seja reformada a decisão, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
Desde já, pugna pelo recebimento e processamento do presente
recurso, e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a r. decisão,
que sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região com as razões inclusas.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
Teresina – PI, 23 de fevereiro de 2014.
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO,
COLENDA TURMA JULGADORA,
DOUTO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA,
2. REF. INQUÉRITO POLICIAL Nº _______________
Em que pese o notável saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se
a reforma da r. decisão que concluiu pela incompetência do juízo, pelos
seguintes fatos e fundamentos que serão apresentados a seguir.
I – DOS FATOS
Trata-se de Inquérito Policial, no qual o recorrente foi indiciado
como incurso nos arts. 278, § único, 288, 293, § 1º, I, e 175, I do CP; Art. 66
do CDC; Art. 12 da Lei 10.826/03; Arts. 189, 190 e 195, III e IV da Lei
9.279/96; Arts. 1º, V e 2, I da Lei 8.137/90.
Conforme o relatório da Autoridade Policial, o recorrente foi preso
em flagrante, em companhia de outras 15 pessoas, após investigação oriunda
de denúncia de uma suposta ocorrência de roubo, que teria sido efetuado no
armazém do depósito da empresa Sousa Cruz.
Aduz que teve notícias de que os possíveis autores do delito
estariam escondidos na Fazenda Fumolândia, e, sendo assim, deslocou uma
equipe da Polícia Civil para o local. Afirmaram ainda que, esperaram
amanhecer, e que, ao adentrarem no imóvel, se depararam com uma enorme
quantidade de maços de cigarros US, além de maquinário e matéria prima que
seria utilizada para a fabricação de cigarros, entendendo então que, naquele
local, funcionava uma indústria de produção ilegal de cigarros.
O MM. Juiz Estadual declarou-se incompetente para o julgamento
da causa, por inferir que alguns dos crimes pelos quais os indiciados viriam a
responder seriam de competência da Justiça Federal, e assim, remeteu os autos
à Vara Federal.
O Digníssimo Juiz Federal de Primeiro Grau, ao receber os autos,
também exarou despacho decisório declinando da competência, entendendo
que, em virtude da existência de indícios de autoria que apontavam para o
Prefeito Municipal, o Sr. Maurício Mévio, o processo seria de competência do
Tribunal Federal da 1ª Região.
Contudo, a r. decisão deve ser reformada, para que as
referidas infrações penais imputadas ao recorrente sejam desclassificadas
3. da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para a
competência do Tribunal de Justiça, conforme os fundamentos que serão
demonstrados.
II – DOS FUNDAMENTOS
Dos crimes que foram imputados ao recorrente, dois são de
competência da Justiça Federal: os crimes de Falsificação de Papéis Públicos,
que, no caso, foram selos de contribuição do IPI; e Contrabando ou
descaminho, tipificados, respectivamente, nos arts. 293, §1º, I e 334, ambos
do Código Penal.
II.I – DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
O crime de falsificação de papéis públicos encontra-se insculpido
no art. 293 do Código Penal, in verbis:
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº
11.035, de 2004)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela
Lei nº 11.035, de 2004)
É imprescindível para sua configuração a existência do dolo
direto, inexistindo o dolo eventual e a conduta culposa, por ser o dolo direto o
elemento subjetivo do tipo penal. Quando não há a vontade livre e
consciente de fabricar, alterar ou possuir qualquer papel público
falsificado, não há a prática de crime.
In casu, não há quaisquer provas que atestem a falsidade
dos selos ora apreendidos, apenas a declaração da autoridade policial, que
não é apta a configurar a prática do delito, pois somente a prova pericial é
capaz de confirmar a falsidade dos referidos selos.
Ademais, mesmo que porventura fosse admitida a falsidade dos
selos, inexiste interesse da união na demanda. Ocorre que, conforme
extrai-se do relatório da autoridade policial, que os indiciados fabricavam
produtos sem a devida autorização, logo, tratar-se-iam de produtos falsificados.
4. Sendo assim, incidindo a hipótese descrita pelo relatório, que seria
o uso de selos falsificados em produtos falsificados, não haveria interesse da
união que justificasse a sua intervenção na demanda, pois, conforme a
jurisprudência pacífica no ordenamento jurídico pátrio inexiste interesse da
união quando ocorre o uso de selos falsificados em produtos
falsificados, logo, em caso de processamento da ação penal, deve ser
declarada a incompetência da Justiça Federal, vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO
DE CIGARROS COMSELOS DE IPI FALSOS. NÍTIDO PROPÓSITO
DE DAR APARÊNCIA DEAUTENTICIDADE AO PRODUTO
FALSIFICADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU
INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - A falsificação de selos de IPI em maços de
cigarros falsificados não caracteriza crime de natureza
fiscal, tendo em vista que o único propósito é o de
conferir-lhes aparência de produto autêntico, com a
finalidade de facilitar a sua comercialização, além disso
não há fato gerador do aludido imposto a configurar a
fraude ao fisco, não havendo que se falar, portanto, em
competência da Justiça Federal para processar e julgar
o presente feito. 2 - Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos
Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (STJ - CC: 124091
MG 2012/0177093-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2012, S3 - TERCEIRA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2012). (grifo nosso).
Conclui-se que, em virtude da falta de provas da falsidade dos
selos apreendidos, não há o cometimento do crime. Caso V. Excelência
entenda de forma diversa, deve ser atribuída a competência do
julgamento à Justiça Comum, ante a ausência de interesse da União na
demanda.
II.II – DO CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Já o crime de Contrabando ou descaminho encontra-se tipificado
no art. 334, do mesmo Código Penal, in verbis:
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no
todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei
nº 4.729, de 14.7.1965)
(...)
5. c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira que introduziu
clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de
introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
(...)
Primeiramente, cabe ressaltar que o referido artigo trata de duas
figuras típicas diversas; Pratica o crime de contrabando quem importa ou
exporta mercadoria proibida; Já com relação ao crime de descaminho,
este é perpetrado quando há a importação ou exportação de
mercadoria permitida, contudo, frustra-se, seja parcialmente ou totalmente,
o pagamento de direito ou imposto, sendo, basicamente, um ilícito de
natureza fiscal, pois se insere no mercado nacional uma mercadoria
estrangeira sem o pagamento dos direitos alfandegários.
O objeto material do crime é o produto estrangeiro
introduzido clandestina ou fraudulentamente no país. Clandestinamente
é quando o item entra no país sem passar pela alfândega; A importação
fraudulenta é o descaminho praticado pelo agente via alfândega.
O tipo subjetivo do crime é o dolo, que consiste na vontade livre e
consciente de importar ou exportar mercadoria proibida, ou de iludir, total ou
parcialmente, o pagamento de direito ou tributo devido, não existindo previsão
para a modalidade de natureza culposa.
Logo, para a consumação do delito, a mercadoria deve ser
oriunda de nação estrangeira. Entretanto, extrai-se do próprio relatório da
Autoridade Policial que no local onde a mercadoria foi apreendida, a Fazenda
Fumolândia, foi descoberto maquinário e matéria prima para a fabricação de
cigarros, presumindo-se que, naquele estabelecimento, supostamente
funcionava uma indústria de produção ilegal de cigarros.
Ora, se houve apreensão de maquinário e matéria prima para a
produção de cigarros, e se a Autoridade Policial concluiu pela existência de uma
suposta indústria de produção ilegal de cigarros, é evidente que o produto
não era importado, ou seja, não possuía origem estrangeira, restando
desconfigurada a prática do crime de Contrabando e descaminho.
Mesmo que houvesse indiciamento pelo crime insculpido na alínea
“c” do §1º do referido artigo, este também não estaria configurado, pois
mesmo que o próprio agente não tivesse efetuado o contrabando ou
descaminho, a mercadoria vendida, armazenada ou utilizada em
proveito próprio ou alheio deve ter procedência estrangeira, o que não
ocorreu no presente caso.
6. Por outro lado, o fato de não ter ocorrido o indiciamento por este
crime já denota o não cometimento deste, pois, se houve o indiciamento
por vários crimes e não por este, é porque não há indícios de materialidade
suficientes para tal.
Conclui-se que, não houve o cometimento do crime de
Contrabando ou descaminho, pois a mercadoria apreendida não possui origem
estrangeira, sendo assim, fato atípico. Nesse sentido, a jurisprudência
assente nos nossos tribunais superiores:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CONTRABANDO. ARTIGO 344, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA
CAUSA. MEDICAMENTO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE
MERCANCIA. FATO ATÍPICO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a
denúncia oferecida em desfavor da recorrida, por meio da qual
se lhe imputava a prática do delito do artigo 334, § 1º, aliena c,
do Código Penal, por ter sido surpreendida guardando o
medicamento CYTOTEC, de uso restrito no Brasil nos termos da
Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde. 2. Discutível a alegação de que o medicamento
foi clandestinamente introduzido no país, sobretudo se
há a informação, nos autos, de que o remédio não é
necessariamente de origem estrangeira, podendo ser
produzido, ainda que restritivamente, por laboratórios
nacionais. 3. Carência de elementos de convicção indicando
que a recorrida mantinha o fármaco em depósito no exercício
de atividade comercial. A única evidência presente nos autos é
que a denunciada foi surpreendida na posse de medicamento
de uso restrito no Brasil, o que não induz à presunção de que
ele era mantido em depósito para a venda. 4. Ausente
indícios mínimos de materialidade do delito capitulado
no artigo 334, § 1º, inciso c, do Código Penal, não
vislumbro a alegada justa causa para a instauração de
ação penal em desfavor da recorrida. 5. Recurso
desprovido. (TRF-3 - RSE: 1287 SP 2002.61.13.001287-5,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
Data de Julgamento: 20/10/2009, SEGUNDA TURMA). (grifo
nosso).
PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE
INTERNACIONALIDADE DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Não estando demonstrada a origem estrangeira das
mercadorias apreendidas, deve o fato imputado às
7. recorridas ser havido como atípico. 2. Consoante
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça
Estadual processar e julgar os crimes de violação de direito
autoral quando inexistir a ocorrência de lesão a bens, serviços
ou interesses da União. 3.- Recurso improvido. Competência
declinada. (TRF-4 - RSE: 108567 RS 1999.04.01.108567-4,
Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento:
18/05/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ
19/07/2000 PÁGINA: 176). (grifo nosso).
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) Que seja conhecido e provido o presente Recurso em
sentido estrito, em favor do recorrente, com o reconhecimento do não
cometimento dos delitos supracitados;
b) Que seja reformada a r. decisão, e, consequentemente, seja
operada a desclassificação da competência deste Egrégio Tribunal
Regional Federal para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado X, em
virtude da ausência de crimes de competência da Justiça Federal e da presença
de indícios de possível autoria por parte do Prefeito Municipal, o Sr. Maurício
Mévio;
c) Subsidiariamente, caso V. Excelência entenda que não há
indícios de autoria que apontem para o Prefeito Municipal, que seja
desclassificada a competência deste Colendo Tribunal Regional
Federal para a X Vara Criminal de X, pelas razões supracitadas;
d) Subsidiariamente, na hipótese de V. Excelência entender
que houve a prática dos crimes descritos acima, mas que não configurou-se a
participação do Prefeito Municipal, que seja desclassificada a competência
deste Egrégio Tribunal Regional Federal para a X Vara Federal da
Secção X, pelos motivos já descritos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Teresina-PI, 23 de fevereiro de 2014.