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EIA e RIMA
Prof. Milton Henrique
miltonhcouto@gmail.com
Licenciamento Ambiental
“Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis
ao caso”
artigo1º, inciso I, da Resolução Conama n°237,
de 19 de dezembro de 1997
Licenciamento Ambiental
• Licenciamento ambiental é uma autorização
concedida exclusivamente pelo poder público
para o funcionamento de atividades
potencialmente poluidoras
• Assim, são classificadas as atividades que têm
possibilidade de gerar ruídos, resíduos sólidos,
efluentes líquidos ou atmosféricos em
desconformidade com os padrões e os limites
estabelecidos para garantir o equilíbrio e o
conforto ambiental
• Fonte:http://www.vitoria.es.gov.br/prefeitura/licenca-ambiental-autorizacao-para-
atividades-e-obras
Fases
O licenciamento ambiental consiste no
encadeamento de atos que se desenvolvem
progressivamente em três fases, que são:
• Fase deflagratória – na qual o interessado
requer a licença;
• Fase instrutória – em que são realizadas as
colheitas de elementos que irão subsidiar a
decisão administrativa;
• Fase decisória – em que é deferida ou não a
licença
Obtenção de Licenças Ambientais
Características dos empreendimentos que
necessitam de licenciamento ambiental
• Utilizam recursos ambientais (a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo e os elementos da biosfera);
• São capazes de causar degradação ambiental;
• ter, o empreendimento, potencial poluidor e/ou o grau de utilização
de recursos naturais muito elevado;
• localizar-se ou interferir em unidade de conservação ou em sua zona
de amortecimento.
• Fazer parte de setor ou atividade econômica incompatível com o
Zoneamento Ecológico Econômico
Razões para o Licenciamento Ambiental
• Compatibilidade da licença ambiental com os requisitos da atividade
econômica
• Consequências da ausência de licenciamento
• Pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente
• Agravamento de pena, no caso de abuso do direito obtido mediante o
licenciamento ambiental
• Suspensão de venda e fabricação do produto
• Embargo de obra ou atividade
• Demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades
• Suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo órgão ambiental
Procedimentos para a Obtenção da Licença
Ambiental
Para obtenção do licenciamento de empreendimento ou atividade
potencialmente poluidores, o interessado deverá dirigir sua solicitação
ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo ser:
• O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama),
• Os órgãos de meio ambiente dos Estados e do Distrito Federal
(Oemas), ou
• Os órgãos municipais de meio ambiente (Ommas).
Identificação do Órgão Competente
para Licenciar
Na forma do artigo 4º da Resolução Conama nº237, de 1997, compete ao Ibama o
licenciamento de empreendimentos ou atividades enquadrados nos seguintes casos:
• Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva 20; em terras
indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
• Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;
• Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou
mais Estados;
• Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar ou armazenar material
radioativo ou dele dispor, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN);
• Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica;
Identificação do Órgão
Competente para Licenciar
Compete aos órgãos estaduais e do Distrito Federal, licenciar as atividades e
empreendimentos (artigo 5º da Resolução Conama nº237, de 1997):
• Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
• Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação
natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei
nº4.771, de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas
federais, estaduais ou municipais;
• Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um
ou mais Municípios;
• Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento
legal ou convênio.
Identificação do Órgão Competente para
Licenciar
Compete aos órgãos ambientais municipais, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local e daqueles sobre os quais houve delegação pelo Estado, por
instrumento legal ou convênio (artigo 6º da Resolução Conama nº237,
de 1997)
Identificação do Órgão Competente para
Licenciar
Exemplo 1
O empreendedor pretende construir uma barragem:
• Possibilidade 1.1-se o rio serve de fronteira entre o Brasil e outro
país, o licenciamento será a cargo do Ibama;
• Possibilidade 1.2-se o mesmo rio serve de fronteira entre dois
Estados da Federação, ou se atravessa mais de um Estado, o
licenciamento será pelo Ibama;
• Possibilidade 1.3-se o rio serve de fronteira entre dois Municípios,
ou atravessa mais de um Município, o licenciamento será pelo órgão
estadual do Estado em que se localizam os Municípios;
• possibilidade1.4-se o curso do rio está circunscrito aos domínios de
um único Município, o licenciamento será pelo órgão municipal
Identificação do Órgão Competente para
Licenciar
Exemplo2
Pretende-se construir uma usina de beneficiamento
de material radioativo. Nesse caso, o licenciamento
será pelo Ibama
Identificação do Órgão Competente para
Licenciar
Exemplo 3
Pretende-se construir uma estrada:
• Possibilidade 3.1 - tal estrada possui um trecho que atravessa área
indígena, o licenciamento será a cargo do Ibama;
• Possibilidade 3.2 – a estrada atravessa mais de um Estado, o
licenciamento será pelo Ibama;
• Possibilidade 3.3 – a estrada está adstrita aos domínios de um único
Estado, o licenciamento será pelo órgão estadual;
• Possibilidade 3.4 – a estrada está adstrita aos domínios de um único
Município, o licenciamento será pelo órgão municipal;
• Possibilidade 3.5 – a estrada está adstrita aos domínios de apenas um
Município, mas atravessa uma unidade de conservação federal, o
licenciamento será feito pelo Ibama;
• Possibilidade 3.6 – a estrada atravessa mais de um município, o seu
licenciamento é estadual, mas o estado delegou-o a um desses
municípios, o licenciamento será feito apenas pelo que recebeu a
delegação.
Identificação do Órgão Competente para
Licenciar
Exemplo 4
Pretende-se construir um porto:
• possibilidade 4.1 – o porto será construído no litoral
brasileiro (zona econômica exclusiva), o licenciamento será
pelo Ibama;
• Possibilidade 4.2 – o porto será construído em um rio
estadual (sua nascente, seu curso e sua foz estão nos
domínios do mesmo Estado), o licenciamento será pelo
órgão estadual;
• Possibilidade 4.3 – o porto será construído em um rio
municipal (sua nascente, seu curso e sua foz estão nos
domínios do mesmo Município), o licenciamento será no
órgão municipal
Documentação
Fluxo das Licenças
Solicitação de licença prévia - LP
• Encaminhar solicitação ao órgão ambiental competente na fase de
planejamento do empreendimento. Acompanha os documentos definidos pelo
órgão ambiental. Nessa fase, ainda não é a presentado o projeto básico, que
somente será elaborado depois de expedida a licença prévia.
• O órgão ambiental realiza vistoria no local onde será implantado o
empreendimento e fornece os termos de referência para os estudos ambientais,
relacionando os documentos necessários à solicitação da LP.
• Em seguida, o empreendedor contrata a elaboração dos estudos ambientais.
Esses devem seguir, na íntegra, o que estabelecem os termos de referência, sob
pena de sucessivas complementações que atrasarão o cronograma do
empreendimento.
• Os estudos ambientais são apresentados ao órgão licenciador, que os analisa
detalhadamente.
Fluxo das Licenças
Solicitação de licença prévia – LP (continuação)
• Durante a análise dos estudos ambientais, são realizadas as audiências públicas, em que
a comunidade é chamada a avaliar os impactos ambientais e sociais do
empreendimento e as medidas mitigadoras de cada um deles.
• O órgão ambiental emite parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico,
deferindo ou indeferindo o pedido de licença prévia, dando-se a devida publicidade.
• Caso o parecer técnico seja favorável ao licenciamento prévio, o órgão licenciador
estabelece o valor da compensação ambiental, cujo limite mínimo é 0,5% do valor do
empreendimento.
• Ao expedir a licença prévia, o órgão ambiental estabelece as medidas mitigadoras que
devem ser executadas durante a fase de implantação.
• Após conseguir a licença prévia, o empreendedor deve publicar informativo
comunicando a concessão no diário oficial da esfera de governo que licenciou e em
jornal de grande circulação.
Fluxo das Licenças
Elaboração do Projeto Básico
• O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou
serviços objetos da licitação.
• É por essa razão que a licença prévia deve ser requerida no início do estudo de
viabilidade
• Ao solicitar a licença prévia, o empreendedor não tem a garantia de que a licença será
outorgada. Também é possível que, para ser autorizado, o projeto tenha que sofrer
modificações em itens como localização e solução técnica.
• O TCU qualifica como irregularidade grave, para efeitos de suspensão de repasses de
recursos federais, a juízo do Congresso Nacional, a contratação de obras com base em
projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia.
• Portanto, o adequado tratamento da questão ambiental no projeto básico significa
adotar, na elaboração desse projeto, a localização e a solução técnica aprovados na
licença prévia.
Fluxo das Licenças
Solicitação de licença de instalação - LI
• A solicitação da LI deverá ser dirigida ao mesmo órgão ambiental que
emitiu a licença prévia.
• Comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença
prévia;
• Apresentar os planos, programas e projetos ambientais detalhados e
respectivos cronogramas de implementação;
• Apresentar o detalhamento das partes dos projetos de engenharia que
tenham relação com questões ambientais.
• A depender dos procedimentos adotados pelo órgão ambiental
competente, nessa fase a proposta de aplicação dos recursos da
compensação ambiental é aprovada e transformada em termo de
compromisso a ser celebrado entre o empreendedor e órgão licenciador.
Fluxo das Licenças
Solicitação de licença de instalação – LI (continuação)
• Os planos, programas e projetos ambientais detalhados são objeto de análise
técnica no órgão ambiental, com manifestação, se for o caso, de órgãos
ambientais de outras esferas de governo.
• Após essa análise, é elaborado parecer técnico com posicionamento a favor ou
contra a concessão da licença de instalação.
• Concluída a fase, o empreendedor efetua o pagamento do valor cobrado pela
licença,
• Ao receber a licença, o empreendedor publica anúncio de sua concessão no
diário oficial da esfera de governo que concedeu a licença e em periódico de
grande circulação na região onde se instalará o empreendimento.
• Durante a vigência da licença de instalação, o empreendedor deve implementar
as condicionantes da licença como objetivo de prevenir ou remediar impactos
sociais e ambientais que possam ocorrer durante a fase de construção da obra
Fluxo das Licenças
Solicitação de licença de Operação - LO
• Ao requerer a licença de operação, o empreendedor deve comprovar, junto ao
mesmo órgão ambiental que concedeu as licenças prévia e de instalação:
• A implantação de todos os programas ambientais que deveriam ser executados durante a
vigência da licença de instalação;
• A execução do cronograma físico financeiro do projeto de compensação ambiental;
• O cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas quando da concessão da licença
de instalação.
• Após requerer a licença de operação, e antes da sua obtenção, o interessado
poderá realizar testes pré-operacionais, exclusivamente após autorização do
órgão ambiental.
• Para decidir a respeito da concessão da licença de operação, o órgão ambiental
considera o exame técnico e realiza vistoria técnica no local do
empreendimento, se considerar necessário.
Fluxo das Licenças
Solicitação de licença de Operação – LO (continuação)
• Com base em pareceres de outros órgãos ambientais porventura consultados, o
órgão elabora parecer técnico sobre a possibilidade da concessão da licença de
operação.
• Caso favorável, o interessado deve efetuar o pagamento da licença e
providenciar a publicação de comunicado a respeito do fato, no diário oficial da
esfera de governo que licenciou e em jornal de grande circulação na região onde
o empreendimento entrará em operação.
• Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar
as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob
pena de ter a LO suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante.
• No que se refere à renovação da LO, esta deve ser requerida com antecedência
mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade da licença anterior
Fluxo das Licenças
Estudos Ambientais
Estudos ambientais são todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença
requerida, tais como:
• Relatório ambiental,
• Plano e projeto de controle ambiental,
• Relatório ambiental preliminar,
• Diagnóstico ambiental,
• Plano de manejo,
• Plano de recuperação de área degradada
e
• Análise preliminar de risco
Estudos de Impacto
Ambiental – EIA
O estudo de impacto ambiental (EIA) é o
exame necessário para o licenciamento
de empreendimentos com significativo
impacto ambiental. É exigido pelos
órgãos competentes em atendimento ao
estabelecido na legislação vigente
Estudos de Impacto Ambiental – EIA
O EIA deve ser elaborado:
• Por equipe multidisciplinar;
• Contemplando todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto;
• Confrontando com a hipótese de sua não execução;
• Identificando e avaliando a sistemática dos impactos ambientais gerados nas
fases de implantação e operação
• Definindo os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos
• Considerando a bacia hidrográfica na qual se localiza, os planos e programas
governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e
sua compatibilidade com o empreendimento cujos impactos estão sendo
avaliados
De acordo com o artigo 6º da Resolução Conama
nº237, de 1997, o EIA deve ser composto por
quatro seções:
1. Diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento:
• Deve descrever e analisar as potencialidades dos meios físico,
biológico e socioeconômico, situação antes e depois da implantação
do projeto
De acordo com o artigo 6º da Resolução Conama
nº237, de 1997, o EIA deve ser composto por
quatro seções:
2. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas:
• Impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a
médio e longo prazos, temporários e permanentes; reversibilidade
desses impactos; suas propriedades cumulativas; a distribuição dos
ônus e benefícios sociais
De acordo com o artigo 6º da Resolução Conama
nº237, de 1997, o EIA deve ser composto por
quatro seções:
3. Medidas mitigadoras dos impactos negativos:
• Devem ter a sua eficiência avaliada, a partir da implementação dos
programas ambientais previstos para serem implementados durante a
vigência da LI
De acordo com o artigo 6º da Resolução Conama
nº237, de 1997, o EIA deve ser composto por
quatro seções:
4. Programa de acompanhamento e monitoramento:
• Deve abranger os impactos positivos e negativos, indicando os
padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
• O Rima é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA.
Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima não
é, e nem deve ser, um resumo do EIA.
• O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos
diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das
potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do
empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação
e controle desses impactos. Já o Rima oferece informações essenciais
para que a população tenha conhecimento das vantagens e
desvantagens do projeto e as consequências ambientais de sua
implementação. Em termos gerais pode-se dizer que o EIA é um
documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a
VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de
1986
• Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a
VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de
1986
• A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as
fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a
VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de
1986
• A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da
área de influência do projeto
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a
VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de
1986
• A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a
VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de
1986
• A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas e a hipótese de sua não-realização
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a
VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de
1986
• A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a
VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de
1986
• Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a
VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de
1986
• A recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e
comentários de ordem geral)
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
• A análise dos itens anteriores permite concluir que o Rima é um
conjunto de informações destinadas a possibilitar a avaliação do
potencial impactante do empreendimento.
• O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à
compreensão do público em geral. As informações devem ser
produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo
que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto e
todas as consequências ambientais de sua implementação (parágrafo
único do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986).
Custo do Licenciamento Ambiental
• Contratação da elaboração dos estudos ambientais (EIA, Rima, etc.);
• contratação, se necessário, de empresa de consultoria, para interagir com
o órgão ambiental (acompanhando a tramitação do processo de
licenciamento), podendo ou não ser a mesma empresa que elaborou o
EIA/Rima;
• Despesas relativas à realização de reuniões e/ou audiências públicas, caso
necessárias;
• Despesas com publicações na imprensa de atos relacionados com o
processo de licenciamento;
• Pagamento da compensação ambiental;
• Pagamento das taxas (emissão das licenças e da análise dos estudos e
projetos) cobradas pelo órgão licenciador e
• Despesas relativas à implementação dos programas ambientais (medidas
mitigadoras).
Relação dos empreendimentos
e atividades que necessitam de
licenciamento ambiental
Extração e tratamento de minerais
• Pesquisa mineral com guia de utilização
• Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,
com ou sem beneficiamento
• Lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento
• Lavra garimpeira
• Perfuração de poços e produção de
petróleo e gás natural
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria de produtos minerais não-
metálicos
• Beneficiamento de minerais não-metálicos,
não associados à extração
• Fabricação e elaboração de produtos
minerais não-metálicos, tais como:
produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto e vidro, entre outros
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria metalúrgica
• Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
• Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
• Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive
ouro
• Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
• Produção de soldas e anodos
• Metalurgia de metais preciosos
• Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria mecânica
• Fabricação de máquinas, aparelhos,
peças, utensílios e acessórios com e
sem tratamento térmico e/ou de
superfície
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicações
• Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
• Fabricação de material elétrico, eletrônico e de equipamentos para
telecomunicação e informática
• Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria de material de transporte
• Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios
• Fabricação e montagem de aeronaves
• Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria de madeira
• Serraria e desdobramento de madeira
• Preservação de madeira
• Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada
• Fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria de papel e celulose
• Fabricação de celulose e pasta mecânica
• Fabricação de papel e papelão
• Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e
fibra prensada
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria de fumo
• Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria de borracha
• Beneficiamento de borracha
natural
• Fabricação de câmara de ar e
recondicionamento de
pneumáticos
• Fabricação de laminados e
fios de borracha
• Fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de
espuma de borracha
Relação dos empreendimentos e
atividades que necessitam de
licenciamento ambiental
Indústria de couros e peles
• Secagem e salga de couros e peles
• Curtimento e outras preparações de couros
e peles
• Fabricação de artefatos diversos de couros e
peles
• Fabricação de cola animal
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria química
• Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
• Fabricação de derivados do petróleo, de rochas betuminosas e da
madeira
• Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
• Produção de óleos vegetais e outros produtos da destilação da
madeira
• Fabricação de resinas, fibras, fios e sintéticos de borracha e látex
sintéticos
• Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça-
desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
• Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais
• Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos
• outros
Relação dos empreendimentos e
atividades que necessitam de
licenciamento ambiental
Indústria de produtos de matéria plástica
• Fabricação de laminados plásticos
• Fabricação de artefatos de material plástico
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
• Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e
sintéticos
• Fabricação e acabamento de fios e tecidos
• Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário
e artigos diversos de tecidos
• Fabricação de calçados e componentes para calçados
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústria de produtos alimentares e bebidas
• matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas de origem animal
• Fabricação de conservas
• Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
• Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
• Fabricação e refinação de açúcar
• Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
• Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
• Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
• Fabricação de vinhos e vinagre, cervejas, chopes e maltes
• Outros
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Turismo
• Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques
temáticos e autódromos
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Indústrias diversas
• Usinas de produção de concreto
• Usinas de asfalto
• Serviços de galvanoplastia
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Obras civis
• Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
• Barragens e diques
• Canais para drenagem
• Retificação de curso de água
• Abertura de barras, embocaduras e canais
• Transposição de bacias hidrográficas
• Outras obras de arte
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Serviços de utilidade
• Produção de energia termoelétrica
• Transmissão de energia elétrica
• Estações de tratamento de água
• Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto
• Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
• Tratamento e disposição de resíduos especiais
• Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas
• Dragagem e derrocamentos em corpos d’água
• Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Atividades diversas
• Parcelamento do solo
• Distrito e polo industrial
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Transporte, terminais e depósitos
• Transporte de cargas perigosas
• Transporte por dutos
• Marinas, portos e aeroportos
• Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
• Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Atividades agropecuárias
• Projeto agrícola
• Criação de animais
• Projetos de assentamentos e de
colonização
Relação dos empreendimentos e atividades
que necessitam de licenciamento ambiental
Uso de recursos naturais
• Silvicultura, exploração econômica da madeira e subprodutos
florestais
• Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
• Utilização do patrimônio genético natural
• Manejo de recursos aquáticos vivos
• Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
Relação dos empreendimentos que podem vir a
necessitar de EIA/Rima para o licenciamento
ambiental
I. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II. Ferrovias;
III. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV. Aeroportos;
V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários de esgotos
sanitários
Relação dos empreendimentos que podem vir a
necessitar de EIA/Rima para o licenciamento
ambiental
VI. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;
VII. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento
ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e
irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII.Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
Relação dos empreendimentos que podem vir a
necessitar de EIA/Rima para o licenciamento
ambiental
IX. Extração de minério;
X. Distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI);
XI. Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW;
XII. Complexo e unidades industriais e agroindustriais;
XIII.Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos;
Relação dos empreendimentos que podem vir a
necessitar de EIA/Rima para o licenciamento
ambiental
XIV.Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de
100 ha ou menores, quando atingir áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos
municipais e estaduais competentes;
Relação dos empreendimentos que podem vir a
necessitar de EIA/Rima para o licenciamento
ambiental
XVI.Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por
dia;
XVII.Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha
ou menores, neste caso quando se tratar de áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental,
inclusive nas áreas de proteção ambiental.
Resumo dos procedimentos adotados para o
licenciamento ambiental
Procedimento 1
• O empreendedor protocoliza no órgão ambiental o seu pedido de
licença prévia, acompanhado do esboço do projeto de seu
empreendimento.
Procedimento 2
• O órgão ambiental, com a participação dos Oemas, avalia os projetos,
realiza vistoria no local e, com base nisso, elabora os termos de
referências dos estudos ambientais e efetua o registro do
empreendimento em cadastro próprio.
Resumo dos procedimentos adotados para o
licenciamento ambiental
Procedimento 3
• O empreendedor entrega ao órgão ambiental cópia dos estudos
ambientais, realizados de acordo com os termos de referência
elaborados pelo próprio órgão de meio ambiente.
Procedimento 4
• O órgão ambiental verifica se os estudos foram realizados de forma
satisfatória. Em caso negativo, são devolvidos para complementação.
Em caso afirmativo, é aberto o prazo de 45 dias para solicitação de
audiência pública. O prazo total para a análise é de um ano.
Resumo dos procedimentos adotados para o
licenciamento ambiental
Procedimento 5
• O órgão ambiental emite parecer favorável ou não à implementação
do empreendimento, fixando o valor da compensação ambiental.
Emite a licença prévia, estabelecendo condicionantes que, se
cumpridas, habilitam o empreendedor a adquirir a licença de
instalação.
Procedimento 6
• O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença prévia, à qual
dá publicidade. Obtida a licença, elabora o projeto básico do
empreendimento. Após sua conclusão, pode ser iniciado o
procedimento licitatório.
Resumo dos procedimentos adotados para o
licenciamento ambiental
Procedimento 7
• O empreendedor detalha os programas ambientais e apresenta-os ao
órgão ambiental, juntamente com o pedido de licença de instalação.
Procedimento 8
• O órgão ambiental avalia se houve o cumprimento das condicionantes
da licença prévia. Em caso positivo, emite a licença de instalação, com
condicionantes que, se implementadas, habilitam o empreendedor a
obter a licença de operação.
Resumo dos procedimentos adotados para o
licenciamento ambiental
Procedimento 9
• O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença de instalação, à
qual dá publicidade.
Procedimento 10
• O órgão ambiental monitora, durante a vigência da LI, a
implementação das condicionantes da licença de instalação e,
constatando que está satisfatória, a pedido do empreendedor, emite
a licença de operação.
Resumo dos procedimentos adotados para o
licenciamento ambiental
Procedimento 11
• O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença de operação, à
qual dá publicidade.
Procedimento 12
• O órgão ambiental realiza o monitoramento das condicionantes e dos
impactos ambientais do empreendimento, durante o tempo em que
existir a atividade ou o empreendimento licenciado.
Resumo dos procedimentos adotados para o
licenciamento ambiental
Procedimento 13
• O empreendedor apresenta requerimento solicitando a renovação da
licença de operação, acompanhado da documentação exigida, com
antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade
da licença anterior.
Procedimento 14
• O órgão ambiental, com base nas informações geradas pelo
monitoramento das condicionantes, pronuncia-se sobre a renovação
da licença no prazo de 120 dias, sob pena de a LO ser prorrogada por
decurso de prazo.
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Gestão Ambiental 08 - eia e rima

  • 1. EIA e RIMA Prof. Milton Henrique miltonhcouto@gmail.com
  • 2. Licenciamento Ambiental “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” artigo1º, inciso I, da Resolução Conama n°237, de 19 de dezembro de 1997
  • 3. Licenciamento Ambiental • Licenciamento ambiental é uma autorização concedida exclusivamente pelo poder público para o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras • Assim, são classificadas as atividades que têm possibilidade de gerar ruídos, resíduos sólidos, efluentes líquidos ou atmosféricos em desconformidade com os padrões e os limites estabelecidos para garantir o equilíbrio e o conforto ambiental • Fonte:http://www.vitoria.es.gov.br/prefeitura/licenca-ambiental-autorizacao-para- atividades-e-obras
  • 4. Fases O licenciamento ambiental consiste no encadeamento de atos que se desenvolvem progressivamente em três fases, que são: • Fase deflagratória – na qual o interessado requer a licença; • Fase instrutória – em que são realizadas as colheitas de elementos que irão subsidiar a decisão administrativa; • Fase decisória – em que é deferida ou não a licença
  • 6. Características dos empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental • Utilizam recursos ambientais (a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera); • São capazes de causar degradação ambiental; • ter, o empreendimento, potencial poluidor e/ou o grau de utilização de recursos naturais muito elevado; • localizar-se ou interferir em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento. • Fazer parte de setor ou atividade econômica incompatível com o Zoneamento Ecológico Econômico
  • 7. Razões para o Licenciamento Ambiental • Compatibilidade da licença ambiental com os requisitos da atividade econômica • Consequências da ausência de licenciamento • Pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente • Agravamento de pena, no caso de abuso do direito obtido mediante o licenciamento ambiental • Suspensão de venda e fabricação do produto • Embargo de obra ou atividade • Demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades • Suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo órgão ambiental
  • 8. Procedimentos para a Obtenção da Licença Ambiental Para obtenção do licenciamento de empreendimento ou atividade potencialmente poluidores, o interessado deverá dirigir sua solicitação ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo ser: • O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), • Os órgãos de meio ambiente dos Estados e do Distrito Federal (Oemas), ou • Os órgãos municipais de meio ambiente (Ommas).
  • 9. Identificação do Órgão Competente para Licenciar Na forma do artigo 4º da Resolução Conama nº237, de 1997, compete ao Ibama o licenciamento de empreendimentos ou atividades enquadrados nos seguintes casos: • Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva 20; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; • Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; • Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; • Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar ou armazenar material radioativo ou dele dispor, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); • Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica;
  • 10. Identificação do Órgão Competente para Licenciar Compete aos órgãos estaduais e do Distrito Federal, licenciar as atividades e empreendimentos (artigo 5º da Resolução Conama nº237, de 1997): • Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; • Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº4.771, de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; • Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; • Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
  • 11. Identificação do Órgão Competente para Licenciar Compete aos órgãos ambientais municipais, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles sobre os quais houve delegação pelo Estado, por instrumento legal ou convênio (artigo 6º da Resolução Conama nº237, de 1997)
  • 12. Identificação do Órgão Competente para Licenciar Exemplo 1 O empreendedor pretende construir uma barragem: • Possibilidade 1.1-se o rio serve de fronteira entre o Brasil e outro país, o licenciamento será a cargo do Ibama; • Possibilidade 1.2-se o mesmo rio serve de fronteira entre dois Estados da Federação, ou se atravessa mais de um Estado, o licenciamento será pelo Ibama; • Possibilidade 1.3-se o rio serve de fronteira entre dois Municípios, ou atravessa mais de um Município, o licenciamento será pelo órgão estadual do Estado em que se localizam os Municípios; • possibilidade1.4-se o curso do rio está circunscrito aos domínios de um único Município, o licenciamento será pelo órgão municipal
  • 13. Identificação do Órgão Competente para Licenciar Exemplo2 Pretende-se construir uma usina de beneficiamento de material radioativo. Nesse caso, o licenciamento será pelo Ibama
  • 14. Identificação do Órgão Competente para Licenciar Exemplo 3 Pretende-se construir uma estrada: • Possibilidade 3.1 - tal estrada possui um trecho que atravessa área indígena, o licenciamento será a cargo do Ibama; • Possibilidade 3.2 – a estrada atravessa mais de um Estado, o licenciamento será pelo Ibama; • Possibilidade 3.3 – a estrada está adstrita aos domínios de um único Estado, o licenciamento será pelo órgão estadual; • Possibilidade 3.4 – a estrada está adstrita aos domínios de um único Município, o licenciamento será pelo órgão municipal; • Possibilidade 3.5 – a estrada está adstrita aos domínios de apenas um Município, mas atravessa uma unidade de conservação federal, o licenciamento será feito pelo Ibama; • Possibilidade 3.6 – a estrada atravessa mais de um município, o seu licenciamento é estadual, mas o estado delegou-o a um desses municípios, o licenciamento será feito apenas pelo que recebeu a delegação.
  • 15. Identificação do Órgão Competente para Licenciar Exemplo 4 Pretende-se construir um porto: • possibilidade 4.1 – o porto será construído no litoral brasileiro (zona econômica exclusiva), o licenciamento será pelo Ibama; • Possibilidade 4.2 – o porto será construído em um rio estadual (sua nascente, seu curso e sua foz estão nos domínios do mesmo Estado), o licenciamento será pelo órgão estadual; • Possibilidade 4.3 – o porto será construído em um rio municipal (sua nascente, seu curso e sua foz estão nos domínios do mesmo Município), o licenciamento será no órgão municipal
  • 17. Fluxo das Licenças Solicitação de licença prévia - LP • Encaminhar solicitação ao órgão ambiental competente na fase de planejamento do empreendimento. Acompanha os documentos definidos pelo órgão ambiental. Nessa fase, ainda não é a presentado o projeto básico, que somente será elaborado depois de expedida a licença prévia. • O órgão ambiental realiza vistoria no local onde será implantado o empreendimento e fornece os termos de referência para os estudos ambientais, relacionando os documentos necessários à solicitação da LP. • Em seguida, o empreendedor contrata a elaboração dos estudos ambientais. Esses devem seguir, na íntegra, o que estabelecem os termos de referência, sob pena de sucessivas complementações que atrasarão o cronograma do empreendimento. • Os estudos ambientais são apresentados ao órgão licenciador, que os analisa detalhadamente.
  • 18. Fluxo das Licenças Solicitação de licença prévia – LP (continuação) • Durante a análise dos estudos ambientais, são realizadas as audiências públicas, em que a comunidade é chamada a avaliar os impactos ambientais e sociais do empreendimento e as medidas mitigadoras de cada um deles. • O órgão ambiental emite parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico, deferindo ou indeferindo o pedido de licença prévia, dando-se a devida publicidade. • Caso o parecer técnico seja favorável ao licenciamento prévio, o órgão licenciador estabelece o valor da compensação ambiental, cujo limite mínimo é 0,5% do valor do empreendimento. • Ao expedir a licença prévia, o órgão ambiental estabelece as medidas mitigadoras que devem ser executadas durante a fase de implantação. • Após conseguir a licença prévia, o empreendedor deve publicar informativo comunicando a concessão no diário oficial da esfera de governo que licenciou e em jornal de grande circulação.
  • 19. Fluxo das Licenças Elaboração do Projeto Básico • O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou serviços objetos da licitação. • É por essa razão que a licença prévia deve ser requerida no início do estudo de viabilidade • Ao solicitar a licença prévia, o empreendedor não tem a garantia de que a licença será outorgada. Também é possível que, para ser autorizado, o projeto tenha que sofrer modificações em itens como localização e solução técnica. • O TCU qualifica como irregularidade grave, para efeitos de suspensão de repasses de recursos federais, a juízo do Congresso Nacional, a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença ambiental prévia. • Portanto, o adequado tratamento da questão ambiental no projeto básico significa adotar, na elaboração desse projeto, a localização e a solução técnica aprovados na licença prévia.
  • 20. Fluxo das Licenças Solicitação de licença de instalação - LI • A solicitação da LI deverá ser dirigida ao mesmo órgão ambiental que emitiu a licença prévia. • Comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia; • Apresentar os planos, programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de implementação; • Apresentar o detalhamento das partes dos projetos de engenharia que tenham relação com questões ambientais. • A depender dos procedimentos adotados pelo órgão ambiental competente, nessa fase a proposta de aplicação dos recursos da compensação ambiental é aprovada e transformada em termo de compromisso a ser celebrado entre o empreendedor e órgão licenciador.
  • 21. Fluxo das Licenças Solicitação de licença de instalação – LI (continuação) • Os planos, programas e projetos ambientais detalhados são objeto de análise técnica no órgão ambiental, com manifestação, se for o caso, de órgãos ambientais de outras esferas de governo. • Após essa análise, é elaborado parecer técnico com posicionamento a favor ou contra a concessão da licença de instalação. • Concluída a fase, o empreendedor efetua o pagamento do valor cobrado pela licença, • Ao receber a licença, o empreendedor publica anúncio de sua concessão no diário oficial da esfera de governo que concedeu a licença e em periódico de grande circulação na região onde se instalará o empreendimento. • Durante a vigência da licença de instalação, o empreendedor deve implementar as condicionantes da licença como objetivo de prevenir ou remediar impactos sociais e ambientais que possam ocorrer durante a fase de construção da obra
  • 22. Fluxo das Licenças Solicitação de licença de Operação - LO • Ao requerer a licença de operação, o empreendedor deve comprovar, junto ao mesmo órgão ambiental que concedeu as licenças prévia e de instalação: • A implantação de todos os programas ambientais que deveriam ser executados durante a vigência da licença de instalação; • A execução do cronograma físico financeiro do projeto de compensação ambiental; • O cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas quando da concessão da licença de instalação. • Após requerer a licença de operação, e antes da sua obtenção, o interessado poderá realizar testes pré-operacionais, exclusivamente após autorização do órgão ambiental. • Para decidir a respeito da concessão da licença de operação, o órgão ambiental considera o exame técnico e realiza vistoria técnica no local do empreendimento, se considerar necessário.
  • 23. Fluxo das Licenças Solicitação de licença de Operação – LO (continuação) • Com base em pareceres de outros órgãos ambientais porventura consultados, o órgão elabora parecer técnico sobre a possibilidade da concessão da licença de operação. • Caso favorável, o interessado deve efetuar o pagamento da licença e providenciar a publicação de comunicado a respeito do fato, no diário oficial da esfera de governo que licenciou e em jornal de grande circulação na região onde o empreendimento entrará em operação. • Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter a LO suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante. • No que se refere à renovação da LO, esta deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade da licença anterior
  • 25. Estudos Ambientais Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: • Relatório ambiental, • Plano e projeto de controle ambiental, • Relatório ambiental preliminar, • Diagnóstico ambiental, • Plano de manejo, • Plano de recuperação de área degradada e • Análise preliminar de risco
  • 26. Estudos de Impacto Ambiental – EIA O estudo de impacto ambiental (EIA) é o exame necessário para o licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental. É exigido pelos órgãos competentes em atendimento ao estabelecido na legislação vigente
  • 27. Estudos de Impacto Ambiental – EIA O EIA deve ser elaborado: • Por equipe multidisciplinar; • Contemplando todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto; • Confrontando com a hipótese de sua não execução; • Identificando e avaliando a sistemática dos impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação • Definindo os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos • Considerando a bacia hidrográfica na qual se localiza, os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade com o empreendimento cujos impactos estão sendo avaliados
  • 28. De acordo com o artigo 6º da Resolução Conama nº237, de 1997, o EIA deve ser composto por quatro seções: 1. Diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento: • Deve descrever e analisar as potencialidades dos meios físico, biológico e socioeconômico, situação antes e depois da implantação do projeto
  • 29. De acordo com o artigo 6º da Resolução Conama nº237, de 1997, o EIA deve ser composto por quatro seções: 2. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas: • Impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; reversibilidade desses impactos; suas propriedades cumulativas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais
  • 30. De acordo com o artigo 6º da Resolução Conama nº237, de 1997, o EIA deve ser composto por quatro seções: 3. Medidas mitigadoras dos impactos negativos: • Devem ter a sua eficiência avaliada, a partir da implementação dos programas ambientais previstos para serem implementados durante a vigência da LI
  • 31. De acordo com o artigo 6º da Resolução Conama nº237, de 1997, o EIA deve ser composto por quatro seções: 4. Programa de acompanhamento e monitoramento: • Deve abranger os impactos positivos e negativos, indicando os padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros
  • 32. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA • O Rima é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima não é, e nem deve ser, um resumo do EIA. • O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos. Já o Rima oferece informações essenciais para que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as consequências ambientais de sua implementação. Em termos gerais pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial
  • 33. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986 • Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
  • 34. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986 • A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
  • 35. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986 • A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
  • 36. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986 • A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação
  • 37. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986 • A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas e a hipótese de sua não-realização
  • 38. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986 • A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado
  • 39. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986 • Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
  • 40. O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986 • A recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)
  • 41. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA • A análise dos itens anteriores permite concluir que o Rima é um conjunto de informações destinadas a possibilitar a avaliação do potencial impactante do empreendimento. • O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão do público em geral. As informações devem ser produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto e todas as consequências ambientais de sua implementação (parágrafo único do artigo 9º da Resolução Conama nº01, de 1986).
  • 42. Custo do Licenciamento Ambiental • Contratação da elaboração dos estudos ambientais (EIA, Rima, etc.); • contratação, se necessário, de empresa de consultoria, para interagir com o órgão ambiental (acompanhando a tramitação do processo de licenciamento), podendo ou não ser a mesma empresa que elaborou o EIA/Rima; • Despesas relativas à realização de reuniões e/ou audiências públicas, caso necessárias; • Despesas com publicações na imprensa de atos relacionados com o processo de licenciamento; • Pagamento da compensação ambiental; • Pagamento das taxas (emissão das licenças e da análise dos estudos e projetos) cobradas pelo órgão licenciador e • Despesas relativas à implementação dos programas ambientais (medidas mitigadoras).
  • 43. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Extração e tratamento de minerais • Pesquisa mineral com guia de utilização • Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento • Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento • Lavra garimpeira • Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
  • 44. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de produtos minerais não- metálicos • Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração • Fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros
  • 45. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria metalúrgica • Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos • Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia • Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro • Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia • Produção de soldas e anodos • Metalurgia de metais preciosos • Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
  • 46. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria mecânica • Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
  • 47. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicações • Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores • Fabricação de material elétrico, eletrônico e de equipamentos para telecomunicação e informática • Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
  • 48. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de material de transporte • Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios • Fabricação e montagem de aeronaves • Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
  • 49. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de madeira • Serraria e desdobramento de madeira • Preservação de madeira • Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada • Fabricação de estruturas de madeira e de móveis
  • 50. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de papel e celulose • Fabricação de celulose e pasta mecânica • Fabricação de papel e papelão • Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
  • 51. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de fumo • Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
  • 52. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de borracha • Beneficiamento de borracha natural • Fabricação de câmara de ar e recondicionamento de pneumáticos • Fabricação de laminados e fios de borracha • Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha
  • 53. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de couros e peles • Secagem e salga de couros e peles • Curtimento e outras preparações de couros e peles • Fabricação de artefatos diversos de couros e peles • Fabricação de cola animal
  • 54. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria química • Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos • Fabricação de derivados do petróleo, de rochas betuminosas e da madeira • Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo • Produção de óleos vegetais e outros produtos da destilação da madeira • Fabricação de resinas, fibras, fios e sintéticos de borracha e látex sintéticos • Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça- desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos • Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais • Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos • outros
  • 55. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de produtos de matéria plástica • Fabricação de laminados plásticos • Fabricação de artefatos de material plástico
  • 56. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos • Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos • Fabricação e acabamento de fios e tecidos • Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos • Fabricação de calçados e componentes para calçados
  • 57. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústria de produtos alimentares e bebidas • matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas de origem animal • Fabricação de conservas • Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados • Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados • Fabricação e refinação de açúcar • Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais • Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação • Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais • Fabricação de vinhos e vinagre, cervejas, chopes e maltes • Outros
  • 58. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Turismo • Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
  • 59. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Indústrias diversas • Usinas de produção de concreto • Usinas de asfalto • Serviços de galvanoplastia
  • 60. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Obras civis • Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos • Barragens e diques • Canais para drenagem • Retificação de curso de água • Abertura de barras, embocaduras e canais • Transposição de bacias hidrográficas • Outras obras de arte
  • 61. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Serviços de utilidade • Produção de energia termoelétrica • Transmissão de energia elétrica • Estações de tratamento de água • Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto • Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) • Tratamento e disposição de resíduos especiais • Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas • Dragagem e derrocamentos em corpos d’água • Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
  • 62. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Atividades diversas • Parcelamento do solo • Distrito e polo industrial
  • 63. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Transporte, terminais e depósitos • Transporte de cargas perigosas • Transporte por dutos • Marinas, portos e aeroportos • Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos • Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
  • 64. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Atividades agropecuárias • Projeto agrícola • Criação de animais • Projetos de assentamentos e de colonização
  • 65. Relação dos empreendimentos e atividades que necessitam de licenciamento ambiental Uso de recursos naturais • Silvicultura, exploração econômica da madeira e subprodutos florestais • Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre • Utilização do patrimônio genético natural • Manejo de recursos aquáticos vivos • Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
  • 66. Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/Rima para o licenciamento ambiental I. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II. Ferrovias; III. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV. Aeroportos; V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários de esgotos sanitários
  • 67. Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/Rima para o licenciamento ambiental VI. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV; VII. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII.Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • 68. Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/Rima para o licenciamento ambiental IX. Extração de minério; X. Distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI); XI. Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW; XII. Complexo e unidades industriais e agroindustriais; XIII.Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos;
  • 69. Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/Rima para o licenciamento ambiental XIV.Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 ha ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  • 70. Relação dos empreendimentos que podem vir a necessitar de EIA/Rima para o licenciamento ambiental XVI.Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia; XVII.Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
  • 71. Resumo dos procedimentos adotados para o licenciamento ambiental Procedimento 1 • O empreendedor protocoliza no órgão ambiental o seu pedido de licença prévia, acompanhado do esboço do projeto de seu empreendimento. Procedimento 2 • O órgão ambiental, com a participação dos Oemas, avalia os projetos, realiza vistoria no local e, com base nisso, elabora os termos de referências dos estudos ambientais e efetua o registro do empreendimento em cadastro próprio.
  • 72. Resumo dos procedimentos adotados para o licenciamento ambiental Procedimento 3 • O empreendedor entrega ao órgão ambiental cópia dos estudos ambientais, realizados de acordo com os termos de referência elaborados pelo próprio órgão de meio ambiente. Procedimento 4 • O órgão ambiental verifica se os estudos foram realizados de forma satisfatória. Em caso negativo, são devolvidos para complementação. Em caso afirmativo, é aberto o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública. O prazo total para a análise é de um ano.
  • 73. Resumo dos procedimentos adotados para o licenciamento ambiental Procedimento 5 • O órgão ambiental emite parecer favorável ou não à implementação do empreendimento, fixando o valor da compensação ambiental. Emite a licença prévia, estabelecendo condicionantes que, se cumpridas, habilitam o empreendedor a adquirir a licença de instalação. Procedimento 6 • O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença prévia, à qual dá publicidade. Obtida a licença, elabora o projeto básico do empreendimento. Após sua conclusão, pode ser iniciado o procedimento licitatório.
  • 74. Resumo dos procedimentos adotados para o licenciamento ambiental Procedimento 7 • O empreendedor detalha os programas ambientais e apresenta-os ao órgão ambiental, juntamente com o pedido de licença de instalação. Procedimento 8 • O órgão ambiental avalia se houve o cumprimento das condicionantes da licença prévia. Em caso positivo, emite a licença de instalação, com condicionantes que, se implementadas, habilitam o empreendedor a obter a licença de operação.
  • 75. Resumo dos procedimentos adotados para o licenciamento ambiental Procedimento 9 • O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença de instalação, à qual dá publicidade. Procedimento 10 • O órgão ambiental monitora, durante a vigência da LI, a implementação das condicionantes da licença de instalação e, constatando que está satisfatória, a pedido do empreendedor, emite a licença de operação.
  • 76. Resumo dos procedimentos adotados para o licenciamento ambiental Procedimento 11 • O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença de operação, à qual dá publicidade. Procedimento 12 • O órgão ambiental realiza o monitoramento das condicionantes e dos impactos ambientais do empreendimento, durante o tempo em que existir a atividade ou o empreendimento licenciado.
  • 77. Resumo dos procedimentos adotados para o licenciamento ambiental Procedimento 13 • O empreendedor apresenta requerimento solicitando a renovação da licença de operação, acompanhado da documentação exigida, com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade da licença anterior. Procedimento 14 • O órgão ambiental, com base nas informações geradas pelo monitoramento das condicionantes, pronuncia-se sobre a renovação da licença no prazo de 120 dias, sob pena de a LO ser prorrogada por decurso de prazo.