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MEDIDA PROVISÓRIA
AGOSTO/2014
Nº 653, DE 2014
Nota Descritiva 2
Medida Provisória nº 653, de 2014.
© 2014 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra,
desde que citados(as) o(a) autor(a) e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São
vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara
dos Deputados.
Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu(sua) autor(a), não representando necessariamente
a opinião da Câmara dos Deputados.
Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF
Nota Descritiva 3
Medida Provisória nº 653, de 2014.
Medida Provisória nº 653, de 8 de agosto de 2014
O presente trabalho descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 653, de
8/8/2014, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 11/8/2014. Ressalte-se,
todavia, que este trabalho não traz considerações a respeito do mérito ou da adequação
constitucional ou jurídica da proposta.
TEXTO ORIGINAL
A MP nº 653/2014 altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014,
que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, para acrescentar
parágrafo único ao art. 6º da referida lei, com o seguinte teor:
“Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de
17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno
porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)”
De acordo com a “Exposição de motivos” que fundamenta a
apresentação da MP, os Srs. Ministros da Saúde e da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa esclarecem que a Lei nº 13.021, de 2014, em seu art. 6º, obriga que toda farmácia
tenha a presença de farmacêutico durante todo o horário de seu funcionamento. A
disciplina anterior, dada pela Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 15, também
exigia a presença de assistente técnico durante todo o período de funcionamento, mas,
diferentemente da nova lei, previa a possibilidade dessa responsabilidade ser assumida por
alguém sem formação acadêmica em Farmácia.
A excepcionalidade prevista no referido art. 15 era restrita ao
atendimento do interesse público, à necessidade da existência de farmácia no local e à falta
de farmacêutico, situação que permitia ao órgão sanitário de fiscalização local licenciar
estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia
ou outro, desde que inscrito no Conselho Regional de Farmácia da localidade.
Dessa forma, defendem os expositores que essa flexibilidade de
espaço para outros profissionais, que não o farmacêutico e nos termos previstos na Lei nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973, para assumirem a responsabilidade técnica, permaneça
Nota Descritiva 4
Medida Provisória nº 653, de 2014.
existindo no novo regime jurídico da assistência farmacêutica, instaurado pela Lei
13.021/2014. Argumentam que isso seria importante em algumas localidades em que
houvesse carência no número de farmacêuticos aptos a prestar assistência técnica a todas as
farmácias em funcionamento.
A Exposição de Motivos ainda ressalta o peso que a obrigação da
presença do farmacêutico representa para as “pequenas farmácias”, entendida como
microempresas ou empresas de pequeno porte, tendo em vista o “porte modesto do
estabelecimento”, ou a “inexistência de profissional habilitado na localidade de atuação”.
Por isso, os referidos Ministros consideram fundamental deferir
tratamento diferenciado em favor das pequenas farmácias, por meio da flexibilização da
obrigatoriedade de que trata a Lei 13.021/2014. Defendem que isso seria necessário para
dar exato cumprimento ao art. 179 da Constituição, bem assim aos novos parágrafos 3º e
6º do art. 1º da Lei Geral do Simples Nacional, acrescentados pela Lei Complementar nº
147, de 7 de agosto de 2014, os quais preveem que todo e qualquer instrumento que traga
obrigação nova preveja tratamento diferenciado em favor do pequeno, sob pena de
ineficácia da nova obrigação contra o pequeno.
Segundo os Ministros, há relevância e urgência na adoção dessa
previsão normativa como forma de evitar que as pequenas farmácias que não possuírem
condições de cumprimento da nova lei sejam fechadas, com prejuízos para os proprietários
e para as comunidades por elas atendidas.
OUTRAS INFORMAÇÕES
A MP nº 653/14 foi publicada em 11 de agosto de 2014. O prazo
para apresentação de emendas transcorreu entre os dias 12 a 17 do mesmo mês, tendo sido
apresentadas 55 Emendas ao texto original, descritas no Anexo. O prazo para sua
aprovação na Câmara dos Deputados é 7 de setembro de 2014, caso isso não ocorra
passará a trancar a pauta de deliberações a partir do dia 25 de setembro de 2014 (conforme
o art. 62, § 6º, da Carta Magna; art. 9º da Res. nº 1/2002, do Congresso Nacional), caso até
lá não tenha sido aprovada. A perda da eficácia ocorrerá no dia 09/12/2014, caso não
tenha sido aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal até o dia
8/12/2014.
Nota Descritiva 5
Medida Provisória nº 653, de 2014.
ANEXO – Descrição Resumida das Emendas
Nº Autor Descrição
1 Dep. Eduardo Cunha Altera o Estatuto da OAB, isenta o pagamento de
qualquer taxa ou despesa para a inscrição do advogado
para o Exame de Ordem, que será feito somente para
avaliação dos cursos de Direito.
2 Dep. Alice Portugal Reinsere dispositivo vetado (art. 9º), com a exclusão
dos termos que deram razão ao veto, como parágrafo
único do art. 7º.
3 Dep. Alice Portugal Altera a redação da MP para que a exceção criada
envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73
e nos municípios que tenham somente uma farmácia.
4 Dep. Alice Portugal Altera a redação da MP para que a exceção criada
envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73
e dá um prazo de um ano para que as micro e
pequenas empresas se adequem à obrigação.
5 Dep. Alice Portugal Altera a redação da MP para que a exceção criada
envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73
e nos municípios que não disponham de
farmacêuticos.
6 Dep. Alice Portugal Reinsere, como art. 16-A, o art. 17 vetado, retirando
do texto original os termos que teriam dado razão ao
veto.
7 Dep. João Magalhães Altera a Lei nº 7.565/86 para tratar de aeródromos
civis.
8 Dep. João Magalhães Altera a Lei nº 7.565/86 para tratar de aeródromos
civis e modifica a Lei nº 12.462/11 para dispor sobre
as outorgas de aeroportos.
9 Dep. João Magalhães Alteração da Lei 8080/90, para permitir que empresas
de capital estrangeiro possam controlar entidades de
assistência à saúde nos casos em que especifica.
10 Dep. João Magalhães Inclui o art. 49 na MP para modificar a Lei
12.305/2010, que trata da destinação final de resíduos
sólidos de forma ambientalmente adequada, para
ampliar o prazo de adequação às obrigações.
11 Dep. João Magalhães Idem
12 Dep. João Magalhães Sugere alteração da Lei nº 11.416/06, que dispõe
sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário
da União, para exigir curso superior para o ingresso na
carreira de Técnico Judiciário.
13 Dep. João Magalhães Dá crédito presumido de IPI, como ressarcimento das
contribuições feitas pelos empreendimentos
industriais especificados no art. 1º da Lei nº 9.826/99.
14 Dep. João Magalhães Concede incentivo fiscal para o desenvolvimento
regional, a partir de crédito presumido do IPI.
15 Dep. João Magalhães Altera a Lei nº 7.565/86 para tratar de aeródromos
Nota Descritiva 6
Medida Provisória nº 653, de 2014.
civis e sobre questões operacionais de aeroportos.
16 Dep. João Magalhães Idem.
17 Dep. João Magalhães Concede incentivo fiscal para o desenvolvimento
regional, a partir de crédito presumido do IPI.
18 Sen. Vanessa Grazziotin Reinsere dispositivo vetado (art. 9º), com a exclusão
dos termos que deram razão ao veto.
19 Sen. Vanessa Grazziotin Reinsere o art. 17 vetado e retira do texto original os
termos que teriam dado razão ao veto.
20 Sen. Vanessa Grazziotin Altera a redação da MP para que a exceção criada
envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73
e nos municípios que tenham somente uma farmácia e
que não disponham de farmacêuticos.
21 Dep. Leonardo Quintão Acrescenta mais dois parágrafos à MP para estabelecer
que a presença do farmacêutico será pelo período de
oito horas, respeitados os intervalos da legislação
trabalhista, e de forma remota nos períodos que
extrapolarem as oito horas diárias da jornada de
trabalho.
22 Dep. Izalci Abre o prazo de três anos para que as farmácias que
sejam micro ou pequenas empresas se adequem à
exigência prevista na Lei 13.021/2014.
23 Dep. Arnaldo Jardim Altera a Lei nº 11.943/09, que autoriza a União a
participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos
de Energia Elétrica – FGEE, para modificar as regras
sobre contratos de fornecimento de energia elétrica.
24 Sen. Fleury Altera a Lei 5.991/73, para permitir que farmácias
comercializem diversos tipos de produtos.
25 Dep. Assis Melo Abre o prazo de um ano para que as farmácias que
sejam micro ou pequenas empresas se adequem à
exigência prevista na Lei 13.021/2014.
26 Dep. Assis Melo Altera a redação da MP para que a exceção criada
envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73
e nos municípios que não disponham de
farmacêuticos.
27 Dep. Assis Melo Reinsere dispositivo vetado (art. 9º), com a exclusão
dos termos que deram razão ao veto, como parágrafo
único do art. 7º.
28 Dep. Assis Melo Reinsere, como art. 16-A, o art. 17 vetado, retirando
do texto original os termos que teriam dado razão ao
veto.
29 Dep. Assis Melo Altera a redação da MP para que a exceção criada
envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73
e nos municípios que tenham somente uma farmácia.
30 Dep. Newton Lima Cria a “Renovação Simplificada do Registro de
Medicamentos”, por meio da inclusão de dispositivos
na Lei 6.360/76, que dispõe sobre vigilância sanitária.
31 Dep. Newton Lima Exclui os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei 6.360/76, que
trata dos nomes e designações de produtos.
32 Dep. Newton Lima Modifica o inciso I do art. 52 da Lei 6.360/76, que
Nota Descritiva 7
Medida Provisória nº 653, de 2014.
trata da segregação de áreas nas plantas dos
laboratórios produtores sujeitos à vigilância sanitária.
33 Dep. Newton Lima Inclui dispositivos na Lei 9782/99 (Lei que criou a
Anvisa), para isentar determinadas empresas da
renovação da autorização de funcionamento e permitir
que a Anvisa utilize informações confidenciais sobre
inspeções recebidas por acordos de cooperação com
autoridades sanitárias de outros países.
34 Dep. Newton Lima Aumenta o prazo para a renovação dos certificados de
boas práticas de fabricação, de dois para quatro anos.
35 Dep. Newton Lima Altera a Lei 6.360/76 para dar nova disciplina à
autorização sanitária de funcionamento de empresas e
permitir o intercambio de informações entre os entes
que compõem o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS).
36 Dep. Newton Lima Trata do prazo de validade da licença sanitária, a ser
definida em regulamento.
37 Dep. Roberto Santiago Reinsere, como art. 16-A, o art. 17 vetado, retirando
do texto original os termos que teriam dado razão ao
veto.
38 Dep. Roberto Santiago Altera a redação da MP para que a exceção criada
envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73,
em vez do artigo inteiro.
39 Dep. Roberto Santiago Corrigir inexatidão material no texto dos autógrafos
enviado ao Senado e detectada após a sanção da lei.
40 Sen. Vital do Rêgo Institui a Política Nacional de Doenças Raras, altera a
Lei 6360/76 para: definir “medicamento órfão”;
liberar de registro e licença sanitária a importação
desse medicamento por pessoa física para uso
individual; exigir normas regulamentares com critérios
especiais para o registro de medicamento órfão; e fixar
o critério de efetividade clínica como precedente ao
custo-efetividade para medicamentos destinados às
doenças raras.
41 Dep. Ivan Valente Suprime o art. 1º da MP.
42 Dep. Ivan Valente Acrescenta o art. 3º à MP, o qual estabelece vedações
às farmácias.
43 Dep. Ivan Valente Reinsere, como art. 15-A, dispositivo vetado sobre a
fiscalização pelo fiscal farmacêutico.
44 Dep. Ivan Valente Reinsere dispositivo vetado (art. 9º), como art. 7º-A,
sobre a exclusividade da farmácia em dispensar
medicamentos, fórmulas magistrais, oficinais e
farmacopeicas e produtos fitoterápicos.
45 Dep. Ivan Valente Altera a redação do art. 6º da Lei 13.021/2014, para
vincular a autorização e licenciamento das farmácias
ao atendimento de critérios demográficos,
epidemiológicos e geográficos e o interesse público
ficado pelos Conselhos Municipais de Saúde.
46 Dep. Ivan Valente Altera o art. 3º da Lei 13.021/2014, para definir a
farmácia como “estabelecimento de saúde e uma
Nota Descritiva 8
Medida Provisória nº 653, de 2014.
unidade de prestação de serviços de interesse público,
articulada com o” SUS.
47 Dep. Ivan Valente Reapresenta o texto aprovado pelo Congresso
Nacional, sem os vetos presidenciais.
48 Dep. Izalci Dá o prazo de três anos para que as micro e pequenas
empresas se adequem à obrigação da Lei 13.021/14.
49 Dep. Edson Pimenta Sugere a alteração da Lei Complementar nº 123/06.
50 Dep. Geraldo Thadeu Sugere a alteração da Lei Complementar nº 123/06.
51 Dep. Fábio Ramalho Acrescenta mais dois parágrafos à MP para estabelecer
que a presença do farmacêutico será pelo período de
oito horas, respeitados os intervalos da legislação
trabalhista, e de forma remota nos períodos que
extrapolarem as oito horas diárias da jornada de
trabalho, finais de semana e feriados.
52 Dep. João Magalhães Altera o art. 3º da Lei 12.774/12, que dispõe sobre as
Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário.
53 Dep. João Magalhães Sugere alteração da Lei nº 11.416/06, que dispõe
sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário
da União, para exigir curso superior para o ingresso na
carreira de Técnico Judiciário e definir que tipo de
tarefa será da alçada desse servidor.
54 Dep. João Magalhães Altera a Lei 9.226/96, que trata da Carreira Policial
Federal, altera a estrutura remuneratória dessa carreira
e da Carreira de Perito Federal Agrário.
55 Sem. Luiz Henrique da
Silveira
Suprime o art. 1º da MP.
Elaborado por:
RODOLFO COSTA SOUZA
Consultor Legislativo
Saúde Pública e Sanitarismo
2014_13113

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  • 2. Nota Descritiva 2 Medida Provisória nº 653, de 2014. © 2014 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados(as) o(a) autor(a) e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu(sua) autor(a), não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados. Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF
  • 3. Nota Descritiva 3 Medida Provisória nº 653, de 2014. Medida Provisória nº 653, de 8 de agosto de 2014 O presente trabalho descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 653, de 8/8/2014, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 11/8/2014. Ressalte-se, todavia, que este trabalho não traz considerações a respeito do mérito ou da adequação constitucional ou jurídica da proposta. TEXTO ORIGINAL A MP nº 653/2014 altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, para acrescentar parágrafo único ao art. 6º da referida lei, com o seguinte teor: “Parágrafo único. Tendo em vista o disposto nos § 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)” De acordo com a “Exposição de motivos” que fundamenta a apresentação da MP, os Srs. Ministros da Saúde e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa esclarecem que a Lei nº 13.021, de 2014, em seu art. 6º, obriga que toda farmácia tenha a presença de farmacêutico durante todo o horário de seu funcionamento. A disciplina anterior, dada pela Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 15, também exigia a presença de assistente técnico durante todo o período de funcionamento, mas, diferentemente da nova lei, previa a possibilidade dessa responsabilidade ser assumida por alguém sem formação acadêmica em Farmácia. A excepcionalidade prevista no referido art. 15 era restrita ao atendimento do interesse público, à necessidade da existência de farmácia no local e à falta de farmacêutico, situação que permitia ao órgão sanitário de fiscalização local licenciar estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, desde que inscrito no Conselho Regional de Farmácia da localidade. Dessa forma, defendem os expositores que essa flexibilidade de espaço para outros profissionais, que não o farmacêutico e nos termos previstos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, para assumirem a responsabilidade técnica, permaneça
  • 4. Nota Descritiva 4 Medida Provisória nº 653, de 2014. existindo no novo regime jurídico da assistência farmacêutica, instaurado pela Lei 13.021/2014. Argumentam que isso seria importante em algumas localidades em que houvesse carência no número de farmacêuticos aptos a prestar assistência técnica a todas as farmácias em funcionamento. A Exposição de Motivos ainda ressalta o peso que a obrigação da presença do farmacêutico representa para as “pequenas farmácias”, entendida como microempresas ou empresas de pequeno porte, tendo em vista o “porte modesto do estabelecimento”, ou a “inexistência de profissional habilitado na localidade de atuação”. Por isso, os referidos Ministros consideram fundamental deferir tratamento diferenciado em favor das pequenas farmácias, por meio da flexibilização da obrigatoriedade de que trata a Lei 13.021/2014. Defendem que isso seria necessário para dar exato cumprimento ao art. 179 da Constituição, bem assim aos novos parágrafos 3º e 6º do art. 1º da Lei Geral do Simples Nacional, acrescentados pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, os quais preveem que todo e qualquer instrumento que traga obrigação nova preveja tratamento diferenciado em favor do pequeno, sob pena de ineficácia da nova obrigação contra o pequeno. Segundo os Ministros, há relevância e urgência na adoção dessa previsão normativa como forma de evitar que as pequenas farmácias que não possuírem condições de cumprimento da nova lei sejam fechadas, com prejuízos para os proprietários e para as comunidades por elas atendidas. OUTRAS INFORMAÇÕES A MP nº 653/14 foi publicada em 11 de agosto de 2014. O prazo para apresentação de emendas transcorreu entre os dias 12 a 17 do mesmo mês, tendo sido apresentadas 55 Emendas ao texto original, descritas no Anexo. O prazo para sua aprovação na Câmara dos Deputados é 7 de setembro de 2014, caso isso não ocorra passará a trancar a pauta de deliberações a partir do dia 25 de setembro de 2014 (conforme o art. 62, § 6º, da Carta Magna; art. 9º da Res. nº 1/2002, do Congresso Nacional), caso até lá não tenha sido aprovada. A perda da eficácia ocorrerá no dia 09/12/2014, caso não tenha sido aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal até o dia 8/12/2014.
  • 5. Nota Descritiva 5 Medida Provisória nº 653, de 2014. ANEXO – Descrição Resumida das Emendas Nº Autor Descrição 1 Dep. Eduardo Cunha Altera o Estatuto da OAB, isenta o pagamento de qualquer taxa ou despesa para a inscrição do advogado para o Exame de Ordem, que será feito somente para avaliação dos cursos de Direito. 2 Dep. Alice Portugal Reinsere dispositivo vetado (art. 9º), com a exclusão dos termos que deram razão ao veto, como parágrafo único do art. 7º. 3 Dep. Alice Portugal Altera a redação da MP para que a exceção criada envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73 e nos municípios que tenham somente uma farmácia. 4 Dep. Alice Portugal Altera a redação da MP para que a exceção criada envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73 e dá um prazo de um ano para que as micro e pequenas empresas se adequem à obrigação. 5 Dep. Alice Portugal Altera a redação da MP para que a exceção criada envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73 e nos municípios que não disponham de farmacêuticos. 6 Dep. Alice Portugal Reinsere, como art. 16-A, o art. 17 vetado, retirando do texto original os termos que teriam dado razão ao veto. 7 Dep. João Magalhães Altera a Lei nº 7.565/86 para tratar de aeródromos civis. 8 Dep. João Magalhães Altera a Lei nº 7.565/86 para tratar de aeródromos civis e modifica a Lei nº 12.462/11 para dispor sobre as outorgas de aeroportos. 9 Dep. João Magalhães Alteração da Lei 8080/90, para permitir que empresas de capital estrangeiro possam controlar entidades de assistência à saúde nos casos em que especifica. 10 Dep. João Magalhães Inclui o art. 49 na MP para modificar a Lei 12.305/2010, que trata da destinação final de resíduos sólidos de forma ambientalmente adequada, para ampliar o prazo de adequação às obrigações. 11 Dep. João Magalhães Idem 12 Dep. João Magalhães Sugere alteração da Lei nº 11.416/06, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, para exigir curso superior para o ingresso na carreira de Técnico Judiciário. 13 Dep. João Magalhães Dá crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições feitas pelos empreendimentos industriais especificados no art. 1º da Lei nº 9.826/99. 14 Dep. João Magalhães Concede incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, a partir de crédito presumido do IPI. 15 Dep. João Magalhães Altera a Lei nº 7.565/86 para tratar de aeródromos
  • 6. Nota Descritiva 6 Medida Provisória nº 653, de 2014. civis e sobre questões operacionais de aeroportos. 16 Dep. João Magalhães Idem. 17 Dep. João Magalhães Concede incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, a partir de crédito presumido do IPI. 18 Sen. Vanessa Grazziotin Reinsere dispositivo vetado (art. 9º), com a exclusão dos termos que deram razão ao veto. 19 Sen. Vanessa Grazziotin Reinsere o art. 17 vetado e retira do texto original os termos que teriam dado razão ao veto. 20 Sen. Vanessa Grazziotin Altera a redação da MP para que a exceção criada envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73 e nos municípios que tenham somente uma farmácia e que não disponham de farmacêuticos. 21 Dep. Leonardo Quintão Acrescenta mais dois parágrafos à MP para estabelecer que a presença do farmacêutico será pelo período de oito horas, respeitados os intervalos da legislação trabalhista, e de forma remota nos períodos que extrapolarem as oito horas diárias da jornada de trabalho. 22 Dep. Izalci Abre o prazo de três anos para que as farmácias que sejam micro ou pequenas empresas se adequem à exigência prevista na Lei 13.021/2014. 23 Dep. Arnaldo Jardim Altera a Lei nº 11.943/09, que autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica – FGEE, para modificar as regras sobre contratos de fornecimento de energia elétrica. 24 Sen. Fleury Altera a Lei 5.991/73, para permitir que farmácias comercializem diversos tipos de produtos. 25 Dep. Assis Melo Abre o prazo de um ano para que as farmácias que sejam micro ou pequenas empresas se adequem à exigência prevista na Lei 13.021/2014. 26 Dep. Assis Melo Altera a redação da MP para que a exceção criada envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73 e nos municípios que não disponham de farmacêuticos. 27 Dep. Assis Melo Reinsere dispositivo vetado (art. 9º), com a exclusão dos termos que deram razão ao veto, como parágrafo único do art. 7º. 28 Dep. Assis Melo Reinsere, como art. 16-A, o art. 17 vetado, retirando do texto original os termos que teriam dado razão ao veto. 29 Dep. Assis Melo Altera a redação da MP para que a exceção criada envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73 e nos municípios que tenham somente uma farmácia. 30 Dep. Newton Lima Cria a “Renovação Simplificada do Registro de Medicamentos”, por meio da inclusão de dispositivos na Lei 6.360/76, que dispõe sobre vigilância sanitária. 31 Dep. Newton Lima Exclui os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei 6.360/76, que trata dos nomes e designações de produtos. 32 Dep. Newton Lima Modifica o inciso I do art. 52 da Lei 6.360/76, que
  • 7. Nota Descritiva 7 Medida Provisória nº 653, de 2014. trata da segregação de áreas nas plantas dos laboratórios produtores sujeitos à vigilância sanitária. 33 Dep. Newton Lima Inclui dispositivos na Lei 9782/99 (Lei que criou a Anvisa), para isentar determinadas empresas da renovação da autorização de funcionamento e permitir que a Anvisa utilize informações confidenciais sobre inspeções recebidas por acordos de cooperação com autoridades sanitárias de outros países. 34 Dep. Newton Lima Aumenta o prazo para a renovação dos certificados de boas práticas de fabricação, de dois para quatro anos. 35 Dep. Newton Lima Altera a Lei 6.360/76 para dar nova disciplina à autorização sanitária de funcionamento de empresas e permitir o intercambio de informações entre os entes que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). 36 Dep. Newton Lima Trata do prazo de validade da licença sanitária, a ser definida em regulamento. 37 Dep. Roberto Santiago Reinsere, como art. 16-A, o art. 17 vetado, retirando do texto original os termos que teriam dado razão ao veto. 38 Dep. Roberto Santiago Altera a redação da MP para que a exceção criada envolva tão somente o §3º do art. 15 da Lei 5.991/73, em vez do artigo inteiro. 39 Dep. Roberto Santiago Corrigir inexatidão material no texto dos autógrafos enviado ao Senado e detectada após a sanção da lei. 40 Sen. Vital do Rêgo Institui a Política Nacional de Doenças Raras, altera a Lei 6360/76 para: definir “medicamento órfão”; liberar de registro e licença sanitária a importação desse medicamento por pessoa física para uso individual; exigir normas regulamentares com critérios especiais para o registro de medicamento órfão; e fixar o critério de efetividade clínica como precedente ao custo-efetividade para medicamentos destinados às doenças raras. 41 Dep. Ivan Valente Suprime o art. 1º da MP. 42 Dep. Ivan Valente Acrescenta o art. 3º à MP, o qual estabelece vedações às farmácias. 43 Dep. Ivan Valente Reinsere, como art. 15-A, dispositivo vetado sobre a fiscalização pelo fiscal farmacêutico. 44 Dep. Ivan Valente Reinsere dispositivo vetado (art. 9º), como art. 7º-A, sobre a exclusividade da farmácia em dispensar medicamentos, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos. 45 Dep. Ivan Valente Altera a redação do art. 6º da Lei 13.021/2014, para vincular a autorização e licenciamento das farmácias ao atendimento de critérios demográficos, epidemiológicos e geográficos e o interesse público ficado pelos Conselhos Municipais de Saúde. 46 Dep. Ivan Valente Altera o art. 3º da Lei 13.021/2014, para definir a farmácia como “estabelecimento de saúde e uma
  • 8. Nota Descritiva 8 Medida Provisória nº 653, de 2014. unidade de prestação de serviços de interesse público, articulada com o” SUS. 47 Dep. Ivan Valente Reapresenta o texto aprovado pelo Congresso Nacional, sem os vetos presidenciais. 48 Dep. Izalci Dá o prazo de três anos para que as micro e pequenas empresas se adequem à obrigação da Lei 13.021/14. 49 Dep. Edson Pimenta Sugere a alteração da Lei Complementar nº 123/06. 50 Dep. Geraldo Thadeu Sugere a alteração da Lei Complementar nº 123/06. 51 Dep. Fábio Ramalho Acrescenta mais dois parágrafos à MP para estabelecer que a presença do farmacêutico será pelo período de oito horas, respeitados os intervalos da legislação trabalhista, e de forma remota nos períodos que extrapolarem as oito horas diárias da jornada de trabalho, finais de semana e feriados. 52 Dep. João Magalhães Altera o art. 3º da Lei 12.774/12, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário. 53 Dep. João Magalhães Sugere alteração da Lei nº 11.416/06, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, para exigir curso superior para o ingresso na carreira de Técnico Judiciário e definir que tipo de tarefa será da alçada desse servidor. 54 Dep. João Magalhães Altera a Lei 9.226/96, que trata da Carreira Policial Federal, altera a estrutura remuneratória dessa carreira e da Carreira de Perito Federal Agrário. 55 Sem. Luiz Henrique da Silveira Suprime o art. 1º da MP. Elaborado por: RODOLFO COSTA SOUZA Consultor Legislativo Saúde Pública e Sanitarismo 2014_13113