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A Lei Geral como Política Pública
   de Desenvolvimento Local




   LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




O QUE É A ADMINISTRAÇÃO
        PÚBLICA?
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




CONCEITO: “É o conjunto de órgãos do
Estado encarregado de exercer, em benefício
do bem comum, funções previstas na
Constituição e nas leis” – Walter Ceneviva.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




O Estado, para cumprimento de
muitas de suas funções, conta com
dois     recursos     estratégicos
imprescindíveis      ao        seu
funcionamento:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




Um corpo de servidores públicos,
regido por legislação específica,
encarregado de energizar          e
movimentar a máquina administrativa
para prestação de serviços públicos
à sociedade; e
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




Um sistema técnico-normativo, com
seus rituais, procedimentos e
métodos de trabalho.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



A administração pública, expressão viva e
dinâmica do aparelho estatal, tem a sua
ação orientada por cinco princípios
constitucionais fundamentais, previstos no
artigo 37 da Carta Magna, a saber:
Legalidade, Moralidade, Impessoalidade,
Publicidade e Eficiência.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




As cidades possuem funções a cumprir e
devem garantir o bem-estar de seus
habitantes. É o que determina a
Constituição Federal vigente (art. 182).
 “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
 executada pelo Poder Público municipal,
 conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
 objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
 funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
 de seus habitantes”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




A par disso, onde há sociedade também
se encontram a organização e a estrutura
política e jurídica. Este é o ambiente para
que todas as atividades que envolvem o
governo local se materializem.




                       9
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



Busca-se, assim, cumprir aquelas funções
   Outras
acima ditas, especialmente para propiciar
à população a desejada condição de bem-
viver...
O dinamismo de toda essa atividade está
envolto    pela   governança    pública,
entendida esta como:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




Conjunto      de     ações    sistêmicas,
compartilhadas,    sincronizadas    (entre
governo,     sociedade     e    mercado),
executadas     de    maneira   eficaz    e
transparente,      visando       soluções
inovadoras      para     as    demandas
comunitárias dentro de ambiente do qual
resulte    possibilidades      para      o
desenvolvimento humano sustentável.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




    De uma maneira geral, as
necessidades da coletividade são
satisfeitas ou através da aquisição
de    bens     materiais   ou    de
contratação de serviços.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



O Gestor, para      gastar os recursos
públicos, obrigatoriamente, terá que
obedecer as normas e os princípios legais,
previamente estabelecidos.

À toda aquisição ou contratação de
serviço,     precede um procedimento
licitatório.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



 Determinação da Constituição Federal
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 19
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



  Determinação da Constituição Federal

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de Lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




Licitações pela via da
  Lei Complementar 123/06

  O USO DO PODER DE COMPRA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


 Pressuposto atual das licitações
As compras públicas atualmente são vistas
apenas como um processo burocrático,
uma atividade meio, que existe para atender
as necessidades de gestão dos governos.

Sua eficiência é medida pela capacidade
de suprir em tempo hábil, de forma
transparente,      com    qualidade      e
economicidade as demandas das áreas
administrativas e operacionais das esferas
governamentais.
                               André Silva Spínola
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


                   Novo pressuposto
As compras públicas podem ser mais que um processo de
aquisição   de   produtos   e   serviços:   e   sim   um   grande
programa de distribuição de renda e de
fortalecimento do setor empresarial, em especial das micro
e pequenas empresas.
Será exigida, além da aplicação correta do dinheiro público, a
implantação de critérios que julguem a melhoria nos seguintes
aspectos:
   - incremento e valorização no potencial econômico e cultural
     local;
   - distribuição de renda,
   - geração de empregos.
                                      André Silva Spínola
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



                    Objetivos

 Fortalecimento        do         mercado    interno
  (competição);

 Isonomia – tratar iguais como iguais e diferentes
  como diferentes;

 Função social da contratação (fomento); e

 Atenuação do princípio da estrita eficiência
  econômica.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




Lei complementar nº 123/2006
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos
Estados e dos Municípios, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica, desde que
previsto e regulamentado na legislação do
respectivo ente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



Lei complementar nº 123/2006
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei
Complementar, a administração pública poderá realizar processo
licitatório:
[LICITAÇÃO EXCLUSIVA]
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA]
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



Lei complementar nº 123/2006
Art. 48. [...]
[COTA RESERVADA]
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


Lei complementar nº 123/2006
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei
Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



Decreto nº 6204/2007
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte
deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório.

EM SENTIDO CONTRÁRIO:
Orientação Normativa/AGU nº 7/2009:
“O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às
microempresas      e    empresas     de    pequeno       porte
independentemente de previsão editalícia”.

               [v. também: Tribunal de Contas da União,
            Acórdãos nº 2144/2007 e 2505/2009 – Plenário]
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
                                                             TCU
Acórdão 2144/2007 - Plenário
“4. A existência de regra restringindo a aplicação dos arts. 47 e
48 e a ausência de restrição no mesmo sentido aos arts. 44 e 45
conduzem à conclusão inequívoca de que esses últimos são
aplicáveis em qualquer situação, independentemente de se
encontrarem previstos nos editais de convocação.”

Acórdão 702/2007 - Plenário
“17. Destacam-se, neste sentido, os arts. 44 e 45, in verbis: (...)
 18. Não ser facultativa a aplicação de tais dispositivos, em
oposição àqueles previstos nos arts 47 e 48 daquela lei (...)
 20. Tais disposições, ainda que não previstas no instrumento
convocatório, devem ser seguidas, vez que previstas em lei.
Cometerá ilegalidade o Sr. Pregoeiro caso, no decorrer do
certame, recuse-se a aplicá-las, se cabíveis.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


     Acórdão 13/2008         TCE/PR
      A aplicação do tratamento diferenciado às micro e pequenas
empresas, previsto na LC nº 123/06, é de aplicação obrigatória,
Considerando que a lei em questão é de caráter nacional e auto-
aplicável. Uma vez mais,cabe aduzir o entendimento expressado
pelo Professor Marçal Justen Filho(idem, p. 21):

      “Os arts. 42 a 45 da LC nº 123 prevêem dois
benefícios,aplicáveis em toda e qualquer licitação, em favor das ME
e das EPP. Trata-se da possibilidade de regularização fiscal tardia e
da formulação de Lance suplementar em caso de empate ficto (...).
Os referidos benefícios são de observância obrigatória por todas as
entidades administrativas que promoverem licitações. A fruição dos
benefícios não se subordina a alguma decisão discricionária da
Administração Pública. Trata-se de determinação legal imperativa,
derivada do exercício pela União de sua competência legislativa
privativa para editar normas gerais sobre licitação (CF/88, art. 22,
XXXVI)”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

     Acórdão 1.785/2008 - Plenário
     “determinação/recomendação         à     Empresa
Brasileira    de    Infra-Estrutura  Aeroportuária    -
Superintendência Regional do Sudeste para que, a
fim de conferir transparência e legalidade às
licitações, preveja, em seus editais, itens específicos
acerca da comprovação das condições de
enquadramento das empresas licitantes como
microempresas ou empresas de pequeno porte, de
acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº
123/2006; bem como observe, independentemente de
tal previsão, a aplicabilidade dos artigos 44 e 45 da
Lei Complementar nº 123/2006, nas hipóteses
necessárias (item 1, TC-031.230/2007-3, D.O.U. de
29.08.2008, S. 1, p. 133)”.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



Lei complementar nº 123/2006
[EMPATE FICTO]
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


Lei complementar nº 123/2006
Art. 45. [...]
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei
Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



Lei complementar nº 123/2006
Art. 45. [...]
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




Decreto nº 6204/2007
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de
bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não
será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno
porte a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de contratação, e não como condição para
participação na licitação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


Lei Complementar nº 123/2006
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo
previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




Lei nº 8.666/1993
Art. 48. [...]
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou
todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas
das causas referidas neste artigo, facultada, no caso
de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


    JURISPRUDÊNCIA: INOVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Pequena empresa pode conquistar grande contrato
Relator observou: “[...] a Lei Complementar nº 123/2006, de fato,
não impõe limitação à participação de Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte em licitação, em função do valor a licitar
comparativamente à receita bruta anual da empresa. [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC nº 027.954/2007-7. Acórdão nº 607/2008 –
Plenário.
Desempate – Preferência para contratação de ME/EPP
TCU determinou: “[...] assegure, como critério de desempate em
seus editais de licitação, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade
com o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006; [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC nº 024.267/2008-1. Acórdão nº 265/2010 –
Plenário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


          MERENDA ESCOLAR COMPRADA
        DIRETAMENTE DO PRODUTOR RURAL
Constituição Federal 1988
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
[...]
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental,       através       de      programas
suplementares      de    material   didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59,
de 2009)
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006


Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa
Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica e dá outras
providências.
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE,
no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser
utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas
organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária,
as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços
sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-
se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os
alimentos atendam às exigências do controle de qualidade
estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
Art. 14. [...]
§ 2º A observância do percentual previsto no caput
será disciplinada pelo FNDE e poderá ser
dispensada quando presente uma das seguintes
circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal
correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante
dos gêneros alimentícios;
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.


                                               LRF – Art. 23, § 3º
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

Resolução nº 38/2009 FNDE
Art. 18. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no
âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e
do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os
assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas
e comunidades quilombolas, conforme o artigo 14, da Lei nº 11.947/2009.
[...]
§ 4º Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as
propostas de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades
necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos
da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de
prioridade.
[...]
§ 6º As formas de aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE poderá
ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, da
Lei nº 10.520/2002 e, ainda, conforme o disposto no art. 14 da Lei
11.947/2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006




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Antonio Dourado
  Vasconcelos

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  • 1. A Lei Geral como Política Pública de Desenvolvimento Local LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
  • 2. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 O QUE É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
  • 3. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 CONCEITO: “É o conjunto de órgãos do Estado encarregado de exercer, em benefício do bem comum, funções previstas na Constituição e nas leis” – Walter Ceneviva.
  • 4. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 O Estado, para cumprimento de muitas de suas funções, conta com dois recursos estratégicos imprescindíveis ao seu funcionamento:
  • 5. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Um corpo de servidores públicos, regido por legislação específica, encarregado de energizar e movimentar a máquina administrativa para prestação de serviços públicos à sociedade; e
  • 6. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Um sistema técnico-normativo, com seus rituais, procedimentos e métodos de trabalho.
  • 7. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 A administração pública, expressão viva e dinâmica do aparelho estatal, tem a sua ação orientada por cinco princípios constitucionais fundamentais, previstos no artigo 37 da Carta Magna, a saber: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência.
  • 8. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 As cidades possuem funções a cumprir e devem garantir o bem-estar de seus habitantes. É o que determina a Constituição Federal vigente (art. 182). “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
  • 9. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 A par disso, onde há sociedade também se encontram a organização e a estrutura política e jurídica. Este é o ambiente para que todas as atividades que envolvem o governo local se materializem. 9
  • 10. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Busca-se, assim, cumprir aquelas funções Outras acima ditas, especialmente para propiciar à população a desejada condição de bem- viver... O dinamismo de toda essa atividade está envolto pela governança pública, entendida esta como:
  • 11. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Conjunto de ações sistêmicas, compartilhadas, sincronizadas (entre governo, sociedade e mercado), executadas de maneira eficaz e transparente, visando soluções inovadoras para as demandas comunitárias dentro de ambiente do qual resulte possibilidades para o desenvolvimento humano sustentável.
  • 12. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 De uma maneira geral, as necessidades da coletividade são satisfeitas ou através da aquisição de bens materiais ou de contratação de serviços.
  • 13. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 O Gestor, para gastar os recursos públicos, obrigatoriamente, terá que obedecer as normas e os princípios legais, previamente estabelecidos. À toda aquisição ou contratação de serviço, precede um procedimento licitatório.
  • 14. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Determinação da Constituição Federal Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 19
  • 15. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Determinação da Constituição Federal Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
  • 16. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Licitações pela via da Lei Complementar 123/06 O USO DO PODER DE COMPRA
  • 17. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Pressuposto atual das licitações As compras públicas atualmente são vistas apenas como um processo burocrático, uma atividade meio, que existe para atender as necessidades de gestão dos governos. Sua eficiência é medida pela capacidade de suprir em tempo hábil, de forma transparente, com qualidade e economicidade as demandas das áreas administrativas e operacionais das esferas governamentais. André Silva Spínola
  • 18. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Novo pressuposto As compras públicas podem ser mais que um processo de aquisição de produtos e serviços: e sim um grande programa de distribuição de renda e de fortalecimento do setor empresarial, em especial das micro e pequenas empresas. Será exigida, além da aplicação correta do dinheiro público, a implantação de critérios que julguem a melhoria nos seguintes aspectos: - incremento e valorização no potencial econômico e cultural local; - distribuição de renda, - geração de empregos. André Silva Spínola
  • 19. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Objetivos  Fortalecimento do mercado interno (competição);  Isonomia – tratar iguais como iguais e diferentes como diferentes;  Função social da contratação (fomento); e  Atenuação do princípio da estrita eficiência econômica.
  • 20. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei complementar nº 123/2006 Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
  • 21. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei complementar nº 123/2006 Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: [LICITAÇÃO EXCLUSIVA] I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); [SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA] II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
  • 22. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei complementar nº 123/2006 Art. 48. [...] [COTA RESERVADA] III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
  • 23. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei complementar nº 123/2006 Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
  • 24. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Decreto nº 6204/2007 Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. EM SENTIDO CONTRÁRIO: Orientação Normativa/AGU nº 7/2009: “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia”. [v. também: Tribunal de Contas da União, Acórdãos nº 2144/2007 e 2505/2009 – Plenário]
  • 25. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 TCU Acórdão 2144/2007 - Plenário “4. A existência de regra restringindo a aplicação dos arts. 47 e 48 e a ausência de restrição no mesmo sentido aos arts. 44 e 45 conduzem à conclusão inequívoca de que esses últimos são aplicáveis em qualquer situação, independentemente de se encontrarem previstos nos editais de convocação.” Acórdão 702/2007 - Plenário “17. Destacam-se, neste sentido, os arts. 44 e 45, in verbis: (...) 18. Não ser facultativa a aplicação de tais dispositivos, em oposição àqueles previstos nos arts 47 e 48 daquela lei (...) 20. Tais disposições, ainda que não previstas no instrumento convocatório, devem ser seguidas, vez que previstas em lei. Cometerá ilegalidade o Sr. Pregoeiro caso, no decorrer do certame, recuse-se a aplicá-las, se cabíveis.”
  • 26. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Acórdão 13/2008 TCE/PR A aplicação do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, previsto na LC nº 123/06, é de aplicação obrigatória, Considerando que a lei em questão é de caráter nacional e auto- aplicável. Uma vez mais,cabe aduzir o entendimento expressado pelo Professor Marçal Justen Filho(idem, p. 21): “Os arts. 42 a 45 da LC nº 123 prevêem dois benefícios,aplicáveis em toda e qualquer licitação, em favor das ME e das EPP. Trata-se da possibilidade de regularização fiscal tardia e da formulação de Lance suplementar em caso de empate ficto (...). Os referidos benefícios são de observância obrigatória por todas as entidades administrativas que promoverem licitações. A fruição dos benefícios não se subordina a alguma decisão discricionária da Administração Pública. Trata-se de determinação legal imperativa, derivada do exercício pela União de sua competência legislativa privativa para editar normas gerais sobre licitação (CF/88, art. 22, XXXVI)”.
  • 27. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Acórdão 1.785/2008 - Plenário “determinação/recomendação à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Superintendência Regional do Sudeste para que, a fim de conferir transparência e legalidade às licitações, preveja, em seus editais, itens específicos acerca da comprovação das condições de enquadramento das empresas licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006; bem como observe, independentemente de tal previsão, a aplicabilidade dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, nas hipóteses necessárias (item 1, TC-031.230/2007-3, D.O.U. de 29.08.2008, S. 1, p. 133)”.
  • 28. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei complementar nº 123/2006 [EMPATE FICTO] Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
  • 29. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei complementar nº 123/2006 Art. 45. [...] I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
  • 30. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei complementar nº 123/2006 Art. 45. [...] § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
  • 31. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Decreto nº 6204/2007 Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
  • 32. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei Complementar nº 123/2006 Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
  • 33. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 § 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
  • 34. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei nº 8.666/1993 Art. 48. [...] § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • 35. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 JURISPRUDÊNCIA: INOVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE Pequena empresa pode conquistar grande contrato Relator observou: “[...] a Lei Complementar nº 123/2006, de fato, não impõe limitação à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em licitação, em função do valor a licitar comparativamente à receita bruta anual da empresa. [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 027.954/2007-7. Acórdão nº 607/2008 – Plenário. Desempate – Preferência para contratação de ME/EPP TCU determinou: “[...] assegure, como critério de desempate em seus editais de licitação, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006; [...]”. Fonte: TCU. Processo TC nº 024.267/2008-1. Acórdão nº 265/2010 – Plenário.
  • 36. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 MERENDA ESCOLAR COMPRADA DIRETAMENTE DO PRODUTOR RURAL Constituição Federal 1988 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
  • 37. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica e dá outras providências. Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. § 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando- se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
  • 38. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 Art. 14. [...] § 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; III - condições higiênico-sanitárias inadequadas. LRF – Art. 23, § 3º
  • 39. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Resolução nº 38/2009 FNDE Art. 18. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o artigo 14, da Lei nº 11.947/2009. [...] § 4º Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade. [...] § 6º As formas de aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, da Lei nº 10.520/2002 e, ainda, conforme o disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009.
  • 40. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 Obrigado ! www.tcm.ba.gov.br Antonio Dourado Vasconcelos