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ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE APITOXINA
1. Alcance
1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender a
Apitoxina, a ser utilizada como matéria-prima para fins opoterápicos.
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere a Apitoxina destinada ao comércio
nacional ou Internacional.
2. Descrição
2.1. Definição: Entende-se por Apitoxina o produto de secreção das glândulas abdominais
(glândulas do veneno) das abelhas operárias e armazenado no interior da bolsa de veneno.
2.2. Classificação:
2.2.1. De acordo com sua apresentação:
2.2.1.1. Apitoxina na forma de pó amorfo;2.2.1.2. Apitoxina na forma
cristalizada.
2.3. Designação (Denominação de Venda): Apitoxina.
3. Referências:
- AOAC Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists, 16 th edition, cap.
4.1.03, 1995.
- AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, 1992.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Portaria 371/97 (Resolução GMC
36/93) Regulamento Técnico Para Rotulagem de Alimentos.
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento-Portaria nº 368, de 04/09/97.
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação
para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
- Farmacopéia Brasileira, 4ª
Edição, p 988,1977.
- INSTITUTO ADOLFO LUTZ. Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz. Código de alimentos. DL
12342 de 27/09/78.
- INSTITUTO ADOLFO LUTZ. Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz. 3ª Edição, vol. I, pg. 44.
- Método de Bradford modificado, para proteínas totais.
4. Composição e Requisitos:
4.1. Composição: A Apitoxina compõe-se de água e substâncias ativas como a apamina,
melitina, fosfolipase, hialuronidase e aminoácidos.
4.2. Requisitos:
4.2.1. Características Sensoriais: próprias ao produto.
4.2.2. Requisitos físico-químicos:
4.2.2.1. Umidade : máximo 3%.
4.2.2.2. Teor protéico: 50% a 85%.
4.2.2.3. Fosfolipase A: 17 a 19 U/mg proteína.
4.3. Acondicionamento: O produto deverá ser acondicionado com materiais adequados para as
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada contra a
contaminação.
5. Aditivos
Não se autoriza.
6. Contaminantes
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades
superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico vigente.
7. Higiene
7. 1. Considerações Gerais
As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento
Técnico sobre as Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Elaboradores / lndustrializadores de Alimentos - Portaria n° 368, de 4/09/97 -
MA.
7.2. Critérios Macroscópicos
O produto não deverá conter matérias estranhas, de qualquer natureza.
7.3. Critérios Microscópicos
O produto não deverá conter matérias estranhas, de qualquer natureza.
8. Pesos e Medidas
Aplica-se o Regulamento Específico.
9. Rotulagem
Aplica-se o Regulamento específico, além de dever constar a expressão matéria-prima destinada
exclusivamente a fins opoterápicos, com o devido destaque no rótulo.
10. Métodos de Análise
Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produto de Origem Animal e seus Ingredientes.
Portaria n° 001/81 - 07/10/1981. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
AOAC. Oficial Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, AOAC,
1992.
11. Amostragem
Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma vigente.

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  • 1. ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE APITOXINA 1. Alcance 1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender a Apitoxina, a ser utilizada como matéria-prima para fins opoterápicos. 1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere a Apitoxina destinada ao comércio nacional ou Internacional. 2. Descrição 2.1. Definição: Entende-se por Apitoxina o produto de secreção das glândulas abdominais (glândulas do veneno) das abelhas operárias e armazenado no interior da bolsa de veneno. 2.2. Classificação: 2.2.1. De acordo com sua apresentação: 2.2.1.1. Apitoxina na forma de pó amorfo;2.2.1.2. Apitoxina na forma cristalizada. 2.3. Designação (Denominação de Venda): Apitoxina. 3. Referências: - AOAC Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists, 16 th edition, cap. 4.1.03, 1995. - AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, 1992. - BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Portaria 371/97 (Resolução GMC 36/93) Regulamento Técnico Para Rotulagem de Alimentos. - BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento-Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. - Farmacopéia Brasileira, 4ª Edição, p 988,1977. - INSTITUTO ADOLFO LUTZ. Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz. Código de alimentos. DL 12342 de 27/09/78. - INSTITUTO ADOLFO LUTZ. Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz. 3ª Edição, vol. I, pg. 44. - Método de Bradford modificado, para proteínas totais. 4. Composição e Requisitos:
  • 2. 4.1. Composição: A Apitoxina compõe-se de água e substâncias ativas como a apamina, melitina, fosfolipase, hialuronidase e aminoácidos. 4.2. Requisitos: 4.2.1. Características Sensoriais: próprias ao produto. 4.2.2. Requisitos físico-químicos: 4.2.2.1. Umidade : máximo 3%. 4.2.2.2. Teor protéico: 50% a 85%. 4.2.2.3. Fosfolipase A: 17 a 19 U/mg proteína. 4.3. Acondicionamento: O produto deverá ser acondicionado com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada contra a contaminação. 5. Aditivos Não se autoriza. 6. Contaminantes Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico vigente. 7. Higiene 7. 1. Considerações Gerais As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / lndustrializadores de Alimentos - Portaria n° 368, de 4/09/97 - MA. 7.2. Critérios Macroscópicos O produto não deverá conter matérias estranhas, de qualquer natureza. 7.3. Critérios Microscópicos O produto não deverá conter matérias estranhas, de qualquer natureza. 8. Pesos e Medidas Aplica-se o Regulamento Específico. 9. Rotulagem Aplica-se o Regulamento específico, além de dever constar a expressão matéria-prima destinada exclusivamente a fins opoterápicos, com o devido destaque no rótulo.
  • 3. 10. Métodos de Análise Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produto de Origem Animal e seus Ingredientes. Portaria n° 001/81 - 07/10/1981. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. AOAC. Oficial Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, AOAC, 1992. 11. Amostragem Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma vigente.