STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
Sentença com resolução de mérito (1)
1. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301009621/2015 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0069822-78.2014.4.03.6301 AUTUADO EM 07/10/2014
ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: JOSE LUIZ PASSADOR
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP251190 - MURILO GURJAO SILVEIRA AITH
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 08/10/2014 15:15:28
DATA: 19/01/2015
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Rejeito as preliminares arguidas pelo INSS.
Quanto ao mérito, primeiramente há que se tratar da decadência.
Nesse tocante, insta salientar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.348.301/SC, representativo da Controvérsia, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, consolidou o
entendimento de que é inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 103, caput, da Lei
8.213/91, aos pedidos de desaposentação, uma vez que o segurado não pretende a revisão do
seu benefício, mas sim o desfazimento do ato de concessão e a constituição de uma nova
aposentadoria. Além disso, o pedido refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas
contribuições vertidas ao sistema.
O caso em tela trata-se de pedido de desaposentação, isto é, cancelamento do ato
administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulado com o
pedido de concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa.
Analisando os documentos acostados aos autos, corroborado pelo parecer da
contadoria judicial, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 03.03.98 (NB 42/106.048.893-8), tendo sido apurado, quando
da concessão do benefício pelo INSS, 30 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Pleiteia a parte autor a cessação do benefício de aposentadoria recebido desde 1998
e a concessão de novo benefício, considerando-se as novas contribuições após Março de 1998,
além daquelas computadas na concessão do benefício então vigente.
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2. Duas questões colocam-se no tocante ao presente pedido: a possibilidade do
segurado renunciar à aposentadoria e, se admitido isso, a necessidade de devolução dos valores
já recebidos a título do benefício a ser cancelado.
Primeiramente, cabe analisar a legalidade da proibição da desaposentação prevista
no regulamento da previdência social (Decreto nº 3.048/99, art. 181-B). Entendo que o
aposentado tem o direito de renunciar a qualquer aposentadoria tendo em vista que não há lei
que impeça este procedimento. Evidentemente, o regulamento da previdência social criou
restrições aos direitos dos segurados, sem amparo legal, exorbitando os limites da delegação
legislativa, não havendo qualquer lei atual que vede a renúncia à aposentadoria. Há que se
observar que o que a lei proíbe é a acumulação de aposentadorias, e não a sucessão de
aposentadorias. Portanto, a desaposentação é possível em face do princípio da legalidade.
Entendo que o sistema previdenciário atual, tratado primeiramente na Constituição
Federal (arts.201 e 202) e em leis que a completam, têm como diretriz basilar a proteção dos
segurados contra infortúnios visando conferir a eles uma existência digna.
O direito ao benefício, uma vez preenchidos os requisitos necessários, não pode ser
retirado do segurado, visto ser uma garantia constitucional. Contudo, uma vez exercido, ele
passa a ser um direito patrimonial de seu detentor.
Nesse sentido decidiu a 1ª Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo,
entendendo que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares” (REsp 1.334.488, SC).
Além disso, a proteção da irrenunciabilidade do benefício previdenciário, por se tratar
de benefício alimentar, é garantida em benefício do segurado, não podendo ser utilizada como
argumento contrário à fruição do seu direito de obter outra aposentadoria mais vantajosa.
Impende salientar que até o advento das Leis 9.032/195 e 9.527/197, havia previsão
do direto ao pecúlio, possuindo o segurado o direito à restituição das contribuições vertidas após
a aposentadoria. No entanto, o pecúlio foi extinto, passando a dispor as leis de regência que as
contribuições previdenciárias passariam a ser destinadas ao custeio da Seguridade Social,
conforme a nova redação do art. 11, §3º, da Lei 8.213/91.
Pacificou-se, assim, no STJ, o entendimento de que as contribuições vertidas após a
aposentadoria destinam-se exclusivamente ao custeio do RGPS e que o direito à aposentadoria é
disponível, suscetível, portanto, de renúncia pelo respectivo titular, par fins de recebimento de
benefício mais vantajoso. Precedentes: (AgR no Ag 113289/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 17/05/2001, AgR no REsp 1321325/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2012, AgR no REsp 1300730/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2012).
Quanto à necessidade de devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria,
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3. alega-se que, caso a parte autora lograsse êxito em seu pedido, a utilização deste tempo para
nova aposentadoria em outro regime só poderia se dar se o interessado devolvesse todos os
valores recebidos a este título sob pena de onerar sobremaneira a previdência social, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
No âmbito do STJ, ao decidir pelo direito à aposentação, entendeu-se também que a
renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou
em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos.
Cabe salientar que, assim como não há disposição legal vedando à renúncia ao
benefício previdenciário, também não há lei que imponha a devolução do valor recebido
objetivando o retorno do autor ao status quo ante (situação anterior ao início do recebimento da
aposentadoria). Ademais, os efeitos do cancelamento da aposentadoria são ex-nunc, pois,
enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSIBLIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese
de sobrestamento de recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à
aposentadoria objetivando aproveitamento do tempo de contribuição e
posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime
previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores
percebidos.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício,
seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos
valores percebidos.
4. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento,
analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena
de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgR
no REsp 1321325/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 20/82012).
CONSTIUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBLIDADE DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSIBLIDADE.
1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de se admitir a renúncia
à aposentadoria objetivando aproveitamento do tempo de contribuição e
posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime
previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução
dos valores percebidos.
2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto
matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo
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4. regimental improvido. (AgR no REsp 132628/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/08/2012).
O julgamento da matéria teve início já no STF, tendo o Min Marco Aurélio proferido
voto favorável à desaposentação. Consignou o relator, nos termos do Informativo nº 600 do STF
que:
“O trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório
e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social.
Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o
retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao
aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo
e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a
constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação
conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em
relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social.”). Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à
satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao
retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse
cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que
não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do
art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na
equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se
pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se,
conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a
contribuição - como se fosse primeiro vínculo com a previdência -, o
fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à
reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do
examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na
Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa
decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao
trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus
alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os
benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas
contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,
ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos
legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria.
Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se
declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de
lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido
de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela
previdenciária que deva ser satisfeita.
(RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010)
Embora ainda pendente de julgamento final, entende-se possível, portanto, a
desaposentação para posterior reaposentação, computando-se os salários de contribuição
posteriores à renúncia, sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício
de aposentadoria a ser cancelado, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral,
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5. os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, STJ,
Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial, entendo devido o
cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição auferido pelo autor (NB
42/106.048.893-8), e concedo novo benefício, com data de início em 07.10.2014, ou seja,
a partir da data de ajuizamento da presente demanda. Foi apurado pela contadoria o tempo de
serviço de 46 anos, 9 meses e 25 dias, sem a desnecessidade da devolução dos valores
recebidos em face da primeira aposentadoria.
<# Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ LUIZ
PASSADOR, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269 I do CPC,
para condenar o INSS a cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/106.048.893-8) e implantar novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com data de início em 07.10.2014, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, sob as
penas da lei, com RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ R$ 4.305,37 (QUATRO MIL
TREZENTOS E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) e RMA (renda mensal atual)
no valor de R$R$ 4.305,37 (QUATRO MIL TREZENTOS E CINCO REAIS E TRINTA E SETE
CENTAVOS) - competência de dezembro de 2014
Condeno, ainda, ao pagamento dos atrasados desde 07.10.2014, no valor de R$ R
$ 5.337,10 (CINCO MIL TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) -
competência de janeiro de 2015.
Sem custas e honorários nesta instância, deferidos os benefícios da assistência
judiciaria gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. #>
******************************************************************
SÚMULA
PROCESSO: 0069822-78.2014.4.03.6301
AUTOR: JOSE LUIZ PASSADOR
ASSUNTO : DESAPOSENTAÇÃO
NB: 1060488938 (DIB 03/03/1998)
CPF: 84507071887
NOME DA MÃE: OLGA MONETTI PASSADOR
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: R GUACUMA, 235 - - VILA CALIFORNIA
SAO PAULO/SP - CEP 3215020
DATA DO AJUIZAMENTO: 07/10/2014
DATA DA CITAÇÃO: 08/10/2014
ESPÉCIE DO NB: 42
RMI: R$ 4305,37
RMA: R$ 4305,37
DIB: 07.10.2014
DIP: 01.01.2015
ATRASADOS: R$ 5337,10
DATA DO CÁLCULO: 22.01.20155
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