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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128
___________________________________________________________________________
Processo n.: 3525-04.2015.4.01.3814 Sentença tipo A
Autor: JOSÉ AMARINHO COELHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ AMARINHO COELHO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a parte
autora a sua desaposentação e posterior aposentação, incluindo períodos de
labor exercidos em atividade especial após a concessão do benefício
previdenciário que se quer renunciar, sem a necessidade de devolução de valores
recebidos a este título.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.I – Preliminares
Prescrição
No tocante ao tema da prescrição, prejudicial de mérito arguida pela
parte ré, reconheço a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas
anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do art. 103,
parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.
Decadência
O STJ, no julgamento do RESP 1.348.301/SC, a que foi aplicada a
sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que o direito à renúncia do benefício
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128
previdenciário não decai, não se aplicando às demandas de desaposentação o
prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
I.II – MÉRITO
Do direito à “desaposentação”
A “desaposentação” pode ser definida como a reversão da
aposentadoria obtida, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de
benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Pode
ocorrer nos Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos (para os
quais há expressa previsão legal), ou mesmo no Regime Geral de Previdência
Social que, contudo, não possui previsão normativa expressa e, por isso, é negado
pelo INSS.
Todavia, a ausência de previsão legal da desaposentação no RGPS
não pode ser tida como empecilho para o exercício deste direito pelo segurado,
que mesmo depois de jubilado retoma a atividade laborativa, vertendo
contribuições para a Previdência Social e que, por isso, passa a fazer jus à
renúncia do benefício anterior para a obtenção de outro que lhe seja mais
favorável e que considere o novo período contributivo.
É importante registrar que tal instituto (desaposentação) não ofende
o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois, em se tratando de direito
patrimonial disponível (como o é o benefício da aposentadoria), pode o segurado
renunciar a este direito, sem que isso importe na renúncia do tempo de
serviço/contribuição já reconhecido pelo INSS. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado
que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de,
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PODER JUDICIÁRIO
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128
futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso
(precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ).
Agravo regimental desprovido. (STJ. T5. AgRg no REsp
958937/SC. Rel. Min. Fellix Fischer. DJe 10/11/2008)
Registro, ainda, que a invocação de ato jurídico perfeito não é capaz
de validar a recusa do réu. Tal instituto representa, a princípio, garantia do
cidadão para que as suas relações com a Administração não se tornem instáveis
pela edição de legislação superveniente. Não obriga a que o seu titular passe, de
maneira indeclinável, à fruição do direito que fora incorporado ao seu patrimônio.
Por outro lado, exatamente por se tratar o benefício gozado de ato
jurídico perfeito, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, e,
portanto, lícito, a sua renúncia não implica no dever do segurado em devolver o
benefício recebido, pois o recebeu regular e licitamente, nada havendo que
repetir, conforme reiteradamente vem decidindo nossos Tribunais e a exemplo da
ementa do acórdão a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA
APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.
1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito
patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos,
a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda
que por outro regime de previdência.
2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a
vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será
contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no
mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado
em novo benefício.
.................................................................................................................
.........
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar
ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das
parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
.................................................................................................................
.........
8. Recurso especial provido. (STJ. T6. REsp 557231/RS. Rel. Min. Paulo
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Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128
Gallotti. DJe 16/06/2008) - grifei
Ainda em relação a não obrigatoriedade de devolução dos valores
recebidos quando em gozo regular do benefício de aposentadoria, registro que não
socorre ao INSS a alegação de que isso implicaria em desequilíbrio para o
sistema, na medida em que o segurado verteu e gerou o recolhimento de
contribuições para o sistema previdenciário, em igualdade de condições com os
demais segurados – contribuições que não se restringem às incidentes sobre o
salário de contribuição, mas que também abarcam as demais contribuições
sociais. Não podendo, portanto, este segurado e contribuinte da Previdência
Social, frise-se, nos mesmos moldes dos demais segurados, ter tratamento
diferenciado, sob pena de ofensa ao principio constitucional da isonomia.
E não há que se dizer que o contribuinte aposentado que volta à
atividade remunerada pertence a uma espécie que apenas contribuiu para o
sistema, na medida em que a legislação previdenciária não criou uma espécie
nova de segurado, estando ele enquadrado como segurado obrigatório, assim
como aqueles que não estão aposentados e exercem atividade remunerada. O fato
de o art. 18, §2º da Lei 8.213/91 restringir os benefícios previdenciários do
aposentado pelo RGPS que retorna/permanece em atividade não é suficiente para
sustentar a alegação do entendimento contrário do INSS ao pleito autoral, ainda
mais quando se trata de uma norma anti-isonômica e, por isso, de
constitucionalidade duvidosa.
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer
o direito da parte autora a renunciar o Benefício nº 106.424.687-4 (DIB
06/08/1997), sem que isso importe em renúncia do seu tempo de serviço
reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício nº 106.424.687-4, que
deverá ser somado ao tempo de contribuição constante no CNIS, a fim de ser
concedido ao autor nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
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Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128
em 30/06/2015 (Data de interposição da presente ação).
O reconhecimento do direito da autora à renúncia do primeiro
benefício de aposentadoria independe de restituição dos valores recebidos.
Condeno ainda a autarquia a pagar à autora as parcelas devidas
referentes ao novo benefício de aposentadoria a partir da interposição da presente
ação (30/06/2015), descontados os valores recebidos no período a título de
aposentadoria (NB 106.424.687-4), com correção monetária e juros de mora a
serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com
redação vigente à época da liquidação desta Sentença.
Considerando que as provas dos autos são inequívocas do direito
alegado, considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável
ao sustento da parte autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora
da prestação jurisdicional, bem como a inexistência de prejuízo ao erário,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda,
imediatamente, à renúncia do benefício do autor nº 106.424.687-4, com imediata
concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme parâmetros acima indicados. Concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta)
dias para comprovar nos autos o cumprimento da ordem aqui exarada.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis, nos termos
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Ipatinga/MG, 25 de maio de 2016.
Juíza DAYSE STARLING MOTTA
2ª Vara Federal
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
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TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada

  • 1. 0 0 0 3 5 2 5 0 4 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128 ___________________________________________________________________________ Processo n.: 3525-04.2015.4.01.3814 Sentença tipo A Autor: JOSÉ AMARINHO COELHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ AMARINHO COELHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a parte autora a sua desaposentação e posterior aposentação, incluindo períodos de labor exercidos em atividade especial após a concessão do benefício previdenciário que se quer renunciar, sem a necessidade de devolução de valores recebidos a este título. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO I.I – Preliminares Prescrição No tocante ao tema da prescrição, prejudicial de mérito arguida pela parte ré, reconheço a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Decadência O STJ, no julgamento do RESP 1.348.301/SC, a que foi aplicada a sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que o direito à renúncia do benefício ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 27/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6486363814235. Pág. 1/6
  • 2. 0 0 0 3 5 2 5 0 4 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128 previdenciário não decai, não se aplicando às demandas de desaposentação o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. I.II – MÉRITO Do direito à “desaposentação” A “desaposentação” pode ser definida como a reversão da aposentadoria obtida, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Pode ocorrer nos Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos (para os quais há expressa previsão legal), ou mesmo no Regime Geral de Previdência Social que, contudo, não possui previsão normativa expressa e, por isso, é negado pelo INSS. Todavia, a ausência de previsão legal da desaposentação no RGPS não pode ser tida como empecilho para o exercício deste direito pelo segurado, que mesmo depois de jubilado retoma a atividade laborativa, vertendo contribuições para a Previdência Social e que, por isso, passa a fazer jus à renúncia do benefício anterior para a obtenção de outro que lhe seja mais favorável e que considere o novo período contributivo. É importante registrar que tal instituto (desaposentação) não ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois, em se tratando de direito patrimonial disponível (como o é o benefício da aposentadoria), pode o segurado renunciar a este direito, sem que isso importe na renúncia do tempo de serviço/contribuição já reconhecido pelo INSS. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 27/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6486363814235. Pág. 2/6
  • 3. 0 0 0 3 5 2 5 0 4 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128 futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido. (STJ. T5. AgRg no REsp 958937/SC. Rel. Min. Fellix Fischer. DJe 10/11/2008) Registro, ainda, que a invocação de ato jurídico perfeito não é capaz de validar a recusa do réu. Tal instituto representa, a princípio, garantia do cidadão para que as suas relações com a Administração não se tornem instáveis pela edição de legislação superveniente. Não obriga a que o seu titular passe, de maneira indeclinável, à fruição do direito que fora incorporado ao seu patrimônio. Por outro lado, exatamente por se tratar o benefício gozado de ato jurídico perfeito, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, e, portanto, lícito, a sua renúncia não implica no dever do segurado em devolver o benefício recebido, pois o recebeu regular e licitamente, nada havendo que repetir, conforme reiteradamente vem decidindo nossos Tribunais e a exemplo da ementa do acórdão a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. 2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício. ................................................................................................................. ......... 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. ................................................................................................................. ......... 8. Recurso especial provido. (STJ. T6. REsp 557231/RS. Rel. Min. Paulo ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 27/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6486363814235. Pág. 3/6
  • 4. 0 0 0 3 5 2 5 0 4 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128 Gallotti. DJe 16/06/2008) - grifei Ainda em relação a não obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos quando em gozo regular do benefício de aposentadoria, registro que não socorre ao INSS a alegação de que isso implicaria em desequilíbrio para o sistema, na medida em que o segurado verteu e gerou o recolhimento de contribuições para o sistema previdenciário, em igualdade de condições com os demais segurados – contribuições que não se restringem às incidentes sobre o salário de contribuição, mas que também abarcam as demais contribuições sociais. Não podendo, portanto, este segurado e contribuinte da Previdência Social, frise-se, nos mesmos moldes dos demais segurados, ter tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao principio constitucional da isonomia. E não há que se dizer que o contribuinte aposentado que volta à atividade remunerada pertence a uma espécie que apenas contribuiu para o sistema, na medida em que a legislação previdenciária não criou uma espécie nova de segurado, estando ele enquadrado como segurado obrigatório, assim como aqueles que não estão aposentados e exercem atividade remunerada. O fato de o art. 18, §2º da Lei 8.213/91 restringir os benefícios previdenciários do aposentado pelo RGPS que retorna/permanece em atividade não é suficiente para sustentar a alegação do entendimento contrário do INSS ao pleito autoral, ainda mais quando se trata de uma norma anti-isonômica e, por isso, de constitucionalidade duvidosa. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora a renunciar o Benefício nº 106.424.687-4 (DIB 06/08/1997), sem que isso importe em renúncia do seu tempo de serviço reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício nº 106.424.687-4, que deverá ser somado ao tempo de contribuição constante no CNIS, a fim de ser concedido ao autor nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 27/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6486363814235. Pág. 4/6
  • 5. 0 0 0 3 5 2 5 0 4 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128 em 30/06/2015 (Data de interposição da presente ação). O reconhecimento do direito da autora à renúncia do primeiro benefício de aposentadoria independe de restituição dos valores recebidos. Condeno ainda a autarquia a pagar à autora as parcelas devidas referentes ao novo benefício de aposentadoria a partir da interposição da presente ação (30/06/2015), descontados os valores recebidos no período a título de aposentadoria (NB 106.424.687-4), com correção monetária e juros de mora a serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com redação vigente à época da liquidação desta Sentença. Considerando que as provas dos autos são inequívocas do direito alegado, considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda, imediatamente, à renúncia do benefício do autor nº 106.424.687-4, com imediata concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme parâmetros acima indicados. Concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos o cumprimento da ordem aqui exarada. Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ipatinga/MG, 25 de maio de 2016. Juíza DAYSE STARLING MOTTA 2ª Vara Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 27/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6486363814235. Pág. 5/6
  • 6. 0 0 0 3 5 2 5 0 4 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0003525-04.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00548.2016.00733814.1.00399/00128 Subseção Judiciária de Ipatinga ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 27/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6486363814235. Pág. 6/6