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AGRAVADO: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata­se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado
S.A  busca  a  concessão  de  ordem  para  garantir  a  continuidade  do  recolhimento  da
contribuição previdenciária, parte patronal, sobre o valor da receita brutade de que trata o art.
8º,  da  Lei  nº  12.546/11  (com  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  13.161/2015),  até  31  de
dezembro de 2017, tal como expressamente previsto no art. 9º, §13, do mesmo normativo,
sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia, Direito Adquirido e Segurança Jurídica.
A  agravante,  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem  por  objeto  a
industrialização  e  comercialização  de  carnes  e  outros,  relata  que,  após  opção  pelo
recolhimento da contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta (CPRB), de
acordo  com  a  Lei  nº  12.546/2011  e  alterações  da  Lei  nº  13.161/2015,  sobreveio  alteração
legislativa, introduzida pela Medida Provisória nº 774 de 30 de março de 2017, excluindo
referido regime de apuração.
Requer  seja  antecipada  a  tutela  recursal,  a  fim  de  que  seja  assegurado  o  seu
direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31.12.2017.
Decido.
No presente feito, encontram­se conjugados os requisitos legais do art. 1.019, I,
c/c art. 995, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave e a demonstração da
probabilidade de provimento do recurso.
Em  processo  idêntico  ao  presente,  Agravo  de  Instrumento  nº  5031249­
36.2017.4.04.0000/SC, o Ilustre Desembargador Amaury Chaves de Athayde, como relator,
reconheceu o direito líquido e certo tal como o pedido formulado pela agravante, de modo
que, agrego a este julgamento os fundamentos expendidos naquela decisão:
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de cálculo das contribuições previdenciárias já a partir de 1º.07.2017.
Quanto à probabilidade de provimento deste recurso, também a reputo presente,
ao menos neste juízo perfunctório, próprio das tutelas de urgência. Explico.
A Medida Provisória n.° 774/2017 alterou a Lei n.° 12.546/2011, para excluir
para  as  empresas  dos  setores  comercial  e  industrial  e  para  algumas  empresas  do  setor  de
serviços a possibilidade de opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a
receita  bruta,  com  efeitos  a  partir  de  1º  de  julho  de  2017.  Assim,  a  partir  desse  marco
temporal, a incidência obrigatória da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de
salários deverá ser restaurada.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AGRAVANTE: 
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de  segurança,  indeferiu  o  pedido  de  liminar,  por  meio  do  qual  a  impetrante 
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De início, não me parece que a alteração da política de desoneração da folha de
salários possa ser tratada como uma mera revogação de um benefício fiscal incondicionado;
ao  invés,  entendo  que  a  situação  em  análise  amolda­se  mais  a  uma  alteração  do  regime
jurídico­tributário propriamente do que uma mera revogação de benefício fiscal, pois se trata
de modificação da própria base de cálculo da contribuição.
Nessa  senda,  forçoso  atentar  que  o  artigo  9º,  parágrafo  13,  da  Lei  n.°
12.546/2011, estabelece que a opção pela tributação substitutiva será irretratável para todo o
ano calendário, in verbis:
"§  13.  A  opção  pela  tributação  substitutiva  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada, e ser á irretratável para todo o ano calendário."
Creio, pois, que o legislador, ao estabelecer que a opção pela substituição da
contribuição previdenciária patronal pela contribuição incidente sobre a receita bruta no mês
de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que haja
receita bruta apurada será irretratável, criou, para o contribuinte, justa expectativa de que o
regime tributário eleito perduraria até o final de exercício de 2017, e, em contraponto, previu
para o ente­tributante limitação quanto a possibilidade de alteração do regime escolhido.
É certo que os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal não
foram violados pela Medida Provisória n.° 774/2017, no entanto, não menos certo também é a
conclusão  de  que,  além  das  limitações  constitucionais  ao  poder  de  tributar  expressas  na
Constituição da República, também há princípios constitucionais implícitos que impendem
sejam considerados.
A integridade do sistema tributário pressupõe, além de outros balizamentos, a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, as quais restam, a meu ver, maculadas
com a previsão de mudança do regime jurídico eleito já a partir de 1º.07.2017.
Com efeito, o parágrafo 13 do art. 9º da Lei n.° 12.546/2011, trouxe, em seu
bojo, ao menos três regras com conteúdo normativo bastante explícito: a) trata­se de opção do
contribuinte escolher entre o regime de tributação sobre a folha de salários e a receita bruta;
b) trata­se de uma opção com período de vigência certo e determinado, qual seja, todo o ano­
calendário; c) trata­se de opção irretratável.
Ora,  diante  de  tais  contornos  bem  definidos,  os  contribuintes  elegeram  a  sua
opção e, com base nela, planejaram suas atividades econômicas, seus custos operacionais e
basearam seus investimentos. A alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição
previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante
inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa­fé objetiva do
contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário.
Ademais, poder­se­ia cogitar inclusive de violação ao ato jurídico perfeito, já que a opção do
contribuinte deu­se em Janeiro de 2017.
Não fosse isso suficiente, não há olvidar que não houve, pela Medida Provisória
n.° 774/2017, revogação expressa do parágrafo 13 do art. 9º da Lei n.° 12.546/2011, fato esse
que, por si só, neste momento, já daria azo à concessão da tutela de urgência almejada.
Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal, para autorizar as impetrantes
a  continuarem  recolhendo  a  contribuição  previdenciária  sobre  a  receita  bruta  até  31  de
dezembro de 2017."
Dê­se vista à agravada para contrarrazões.
Comunique­se, com urgência, ao Juízo a quo, para as providências cabíveis.
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40000178672 .V13 VNN© VNN
Intimem­se.
 
Documento  eletrônico  assinado  por  MARIA  DE  FÁTIMA  FREITAS  LABARRÈRE,  Desembargadora  Federal
Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17,
de  26  de  março  de  2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000178672v13 e
do código CRC 9608f78a. 
 
Informações adicionais da assinatura: 
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE 
Data e Hora: 22/06/2017 17:14:53 
 
 

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TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias

  • 1. 2017­6­28 :: 40000178672 ­ e­Proc :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b312879b77b085c5d9a6980441a2a0e6 1/3 AGRAVADO: UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata­se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado S.A  busca  a  concessão  de  ordem  para  garantir  a  continuidade  do  recolhimento  da contribuição previdenciária, parte patronal, sobre o valor da receita brutade de que trata o art. 8º,  da  Lei  nº  12.546/11  (com  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº  13.161/2015),  até  31  de dezembro de 2017, tal como expressamente previsto no art. 9º, §13, do mesmo normativo, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia, Direito Adquirido e Segurança Jurídica. A  agravante,  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem  por  objeto  a industrialização  e  comercialização  de  carnes  e  outros,  relata  que,  após  opção  pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal com base na receita bruta (CPRB), de acordo  com  a  Lei  nº  12.546/2011  e  alterações  da  Lei  nº  13.161/2015,  sobreveio  alteração legislativa, introduzida pela Medida Provisória nº 774 de 30 de março de 2017, excluindo referido regime de apuração. Requer  seja  antecipada  a  tutela  recursal,  a  fim  de  que  seja  assegurado  o  seu direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31.12.2017. Decido. No presente feito, encontram­se conjugados os requisitos legais do art. 1.019, I, c/c art. 995, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em  processo  idêntico  ao  presente,  Agravo  de  Instrumento  nº  5031249­ 36.2017.4.04.0000/SC, o Ilustre Desembargador Amaury Chaves de Athayde, como relator, reconheceu o direito líquido e certo tal como o pedido formulado pela agravante, de modo que, agrego a este julgamento os fundamentos expendidos naquela decisão: "O risco de dano grave resta consubstanciado na previsão de alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias já a partir de 1º.07.2017. Quanto à probabilidade de provimento deste recurso, também a reputo presente, ao menos neste juízo perfunctório, próprio das tutelas de urgência. Explico. A Medida Provisória n.° 774/2017 alterou a Lei n.° 12.546/2011, para excluir para  as  empresas  dos  setores  comercial  e  industrial  e  para  algumas  empresas  do  setor  de serviços a possibilidade de opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita  bruta,  com  efeitos  a  partir  de  1º  de  julho  de  2017.  Assim,  a  partir  desse  marco temporal, a incidência obrigatória da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários deverá ser restaurada. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO AGRAVANTE:  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  Nº  de  segurança,  indeferiu  o  pedido  de  liminar,  por  meio  do  qual  a  impetrante 
  • 2. 2017­6­28 :: 40000178672 ­ e­Proc :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b312879b77b085c5d9a6980441a2a0e6 2/3 De início, não me parece que a alteração da política de desoneração da folha de salários possa ser tratada como uma mera revogação de um benefício fiscal incondicionado; ao  invés,  entendo  que  a  situação  em  análise  amolda­se  mais  a  uma  alteração  do  regime jurídico­tributário propriamente do que uma mera revogação de benefício fiscal, pois se trata de modificação da própria base de cálculo da contribuição. Nessa  senda,  forçoso  atentar  que  o  artigo  9º,  parágrafo  13,  da  Lei  n.° 12.546/2011, estabelece que a opção pela tributação substitutiva será irretratável para todo o ano calendário, in verbis: "§  13.  A  opção  pela  tributação  substitutiva  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e ser á irretratável para todo o ano calendário." Creio, pois, que o legislador, ao estabelecer que a opção pela substituição da contribuição previdenciária patronal pela contribuição incidente sobre a receita bruta no mês de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada será irretratável, criou, para o contribuinte, justa expectativa de que o regime tributário eleito perduraria até o final de exercício de 2017, e, em contraponto, previu para o ente­tributante limitação quanto a possibilidade de alteração do regime escolhido. É certo que os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal não foram violados pela Medida Provisória n.° 774/2017, no entanto, não menos certo também é a conclusão  de  que,  além  das  limitações  constitucionais  ao  poder  de  tributar  expressas  na Constituição da República, também há princípios constitucionais implícitos que impendem sejam considerados. A integridade do sistema tributário pressupõe, além de outros balizamentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, as quais restam, a meu ver, maculadas com a previsão de mudança do regime jurídico eleito já a partir de 1º.07.2017. Com efeito, o parágrafo 13 do art. 9º da Lei n.° 12.546/2011, trouxe, em seu bojo, ao menos três regras com conteúdo normativo bastante explícito: a) trata­se de opção do contribuinte escolher entre o regime de tributação sobre a folha de salários e a receita bruta; b) trata­se de uma opção com período de vigência certo e determinado, qual seja, todo o ano­ calendário; c) trata­se de opção irretratável. Ora,  diante  de  tais  contornos  bem  definidos,  os  contribuintes  elegeram  a  sua opção e, com base nela, planejaram suas atividades econômicas, seus custos operacionais e basearam seus investimentos. A alteração abrupta da forma de recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não viole a anterioridade mitigada, representa, a meu ver, flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa­fé objetiva do contribuinte, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributário. Ademais, poder­se­ia cogitar inclusive de violação ao ato jurídico perfeito, já que a opção do contribuinte deu­se em Janeiro de 2017. Não fosse isso suficiente, não há olvidar que não houve, pela Medida Provisória n.° 774/2017, revogação expressa do parágrafo 13 do art. 9º da Lei n.° 12.546/2011, fato esse que, por si só, neste momento, já daria azo à concessão da tutela de urgência almejada. Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal, para autorizar as impetrantes a  continuarem  recolhendo  a  contribuição  previdenciária  sobre  a  receita  bruta  até  31  de dezembro de 2017." Dê­se vista à agravada para contrarrazões. Comunique­se, com urgência, ao Juízo a quo, para as providências cabíveis.
  • 3. 2017­6­28 :: 40000178672 ­ e­Proc :: https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b312879b77b085c5d9a6980441a2a0e6 3/3 40000178672 .V13 VNN© VNN Intimem­se.   Documento  eletrônico  assinado  por  MARIA  DE  FÁTIMA  FREITAS  LABARRÈRE,  Desembargadora  Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de  26  de  março  de  2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000178672v13 e do código CRC 9608f78a.    Informações adicionais da assinatura:  Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE  Data e Hora: 22/06/2017 17:14:53