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FERNANDA PAULA OLIVEIRA

Professora da Faculdade de Direito de Coimbra



                                                       MEMORANDO

              1. A Câmara Municipal de Aveiro pretende construir uma Ponte Pedonal sobre o
       Canal Central da Ria de Aveiro (doravante, Ponte Pedonal ou ponte), fazendo a ligação
       entre o Largo do Rossio, na freguesia da Vera Cruz, e a Rua do Clube dos Galitos, na
       freguesia da Glória, do Concelho de Aveiro.
              Esta obra integra-se num projeto mais vasto  o Parque da Sustentabilidade ,
       aprovado através do Programa Operacional Mais Centro – Parceiras para a Regeneração
       Urbana, com financiamento do QREN e tem como objetivo «promover a qualificação de
       uma significativa mancha verde da cidade, articulando espaços de forma a ganharem escala e dimensão
       que permitam satisfazer as necessidades dos diversos públicos-alvo a que se destinam».
              A ponte em questão pretende fazer uma ligação pedonal entre o Rossio e o Bairro
       do Alboi.
              Desde o início que o procedimento para construção desta Ponte Pedonal naquela
       localização tem suscitado as mais diversas dúvidas por parte de grupos de cidadãos de                 1

       Aveiro, tendo nós, nesse âmbito, sido contactadas para nos pronunciarmos sobre a
       eventual existência de ilegalidades neste processo.
              Dado o tempo limitado de que dispomos para o efeito e o acesso a apenas alguns
       dos documentos deste processo1, enunciaremos aqui, sem quaisquer desenvolvimentos
       doutrinais ou jurisprudenciais, aquelas que julgamos serem as principais questões que
       suscitam, efetivamente, fundadas dúvidas quanto á legalidade do processo e das
       decisões em causa.

              2. Desde logo, e em primeiro lugar, a referida Ponte Pedonal não se encontra
       prevista no Plano de Urbanização de Aveiro (Plano Polis) em vigor naquela área
       territorial.
              É certo que, dada a escala de intervenção no território deste tipo de planos e as
       suas finalidades, os mesmos não tem de definir, com todo o rigor e precisão, a
       totalidade das operações que tenham de ocorrer na sua área de abrangência.
              Cabe-lhe, no entanto, nos termos do artigo 88.º do Regime Jurídico dos

              1Consideramos, porém, que os documentos que nos foram cedidos permitem formular, com
       algum grau de segurança, um juízo claro sobre o procedimento em causa.

                                                          Faculdade de Direito
                                                        Universidade de Coimbra
                                                Pátio da Universidade 3004-545 Coimbra
FERNANDA PAULA OLIVEIRA

Professora da Faculdade de Direito de Coimbra

       Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT), definir a “conceção geral da
       organização urbana», identificando os elementos que estruturam o território sobre que
       incidem.
              Sucede que a argumentação utilizada pela Câmara Municipal de Aveiro para
       justificar a construção de uma ponte num local onde, no instrumento de gestão
       territorial em vigor na área, não se prevê qualquer intervenção deste tipo  pelo
       contrário, o que o Plano de Urbanização prevê é a construção de outra ponte, que dista
       meros 100 metros da que ora se pretende realizar e que, não obstante ali expressamente
       consagrada, não é intenção do município concretiza-la de imediato  é que a mesma é
       fundamental para permitir, numa extensão de mais de 700 metros do Canal Central sem
       qualquer ponte construída, a ligação pedonal entre duas áreas da cidade (o Rossio e o
       Bairro do Alboi), promovendo, deste modo, uma maior mobilidade e fruição do espaço
       público essenciais em zonas com as carateristicas daquela em que se pretende intervir,
       concretamente em Centro Histórico, Parque Verde e Parque da Sustentabilidade.
              Ora, na nossa ótica, o que se retira da referida argumentação (fundamentação) é                  2
       que a mencionada ponte assume um caráter estruturante daquela área territorial e,
       mesmo, de toda a Cidade. E se assim é, não vemos como não deva tal previsão constar
       do Plano de Urbanização. É que, se é certo, como referimos, que os planos de
       urbanização não se posicionam como instrumentos de regulação pormenorizada e
       precisa de ocupação do solo na sua área de incidência, deixando suficiente margem para
       a admissão, na mesma, da ocorrência de usos compatíveis com os nele expressamente
       previstos, não é menos certo que lhes cabe definir os elementos estruturantes do
       território, os quais devem ficar expressamente plasmados nas suas peças fundamentais.
       De onde decorre que a admissão, em momento posterior à sua publicação, de outros
       elementos, igualmente estruturantes da sua área de incidência para além (ou em
       substituição) dos nele previstos, apenas pode ser admitida após a sua alteração.2
              Note-se que não são apenas as infraestruturas viárias e de transportes públicos
       que se apresentam como estruturantes do território; também as infraestruturas atinentes
       à circulação pedonal, ainda para mais numa Cidade como Aveiro, que tem vindo a fazer

              2 É que, como havia sido defendido pela CCDR - Centro no seu ofício n.º 890/11, de 4 de agosto
       de 2011, não está aqui em causa um ajustamento do projeto que possa ser feito diretamente na gestão
       urbanística.

                                                          Faculdade de Direito
                                                        Universidade de Coimbra
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FERNANDA PAULA OLIVEIRA

Professora da Faculdade de Direito de Coimbra

       da mobilidade urbana sustentável uma importante bandeira de referência, assumem essa
       função de estruturação territorial.
              Concluímos, assim, dado o relevo e a importância da Ponte Pedonal na criação de
       ligações entre zonas da Cidade de Aveiro e, deste modo, na estruturação do seu
       território, que a sua realização apenas deve ser permitida se a mesma estiver
       expressamente prevista no Plano de Urbanização, caso contrário, a sua execução terá de
       se considerar em desconformidade com este instrumento de gestão territorial de ordem
       municipal.

              3. Ainda que assim se não entenda, consideramos que existem outras
       desconformidades com o Plano de Urbanização em vigor que ferem de invalidade a
       decisão de realização da referida Ponte Pedonal naquele local.
              Referimo-nos, em primeiro lugar, ao facto de a Ponte Pedonal e os seus acessos
       ocuparem e condicionarem o espaço de reserva do canal que o Plano de Urbanização
       prevê para a linha do elétrico de superfície (cfr. n.º 3 do artigo 27.º), colocando em
                                                                                                3
       causa a sua construção. E referimo-nos, em segundo lugar, ao facto de as diversas
       escadas (lançadas a partir das margens até às rampas de acesso que acompanham
       longitudinalmente o canal) colocarem causa o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Plano
       de Urbanização, que exige a salvaguarda de uma faixa de 10 metros para livre fruição
       pública das áreas consideradas como Área Natural – Recursos Hídricos, que
       correspondem genericamente ao sistema global da Ria de Aveiro. Isto para além de
       todos os restantes impactes negativos que as referidas escadas provocam,
       designadamente do ponto de vista (da intrusão) visual.
              Note-se, com relevo na questão que aqui estamos a tratar, que se é certo que a
       CCDR-Centro alterou, num segundo oficio que emanou sobre esta situação, a sua
       posição inicial quanto à possibilidade de realização da ponte pedonal apesar de não
       prevista no Plano de Urbanização (posição com a qual tivemos oportunidade de
       discordar no ponto 2 do presente Memorando), certo é, também, que nesse segundo
       oficio não se pronunciou de forma diferente sobre as outras desconformidades
       apontadas num primeiro oficio e que correspondem, precisamente, às que
       identificamos no presente ponto deste Memorando: violação do n.º 3 do artigo 27.º e
       do n.º 2 do artigo 26.º.

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              E na nossa ótica, essa posição  de manutenção, quanto a este aspeto, da
       posição inicial  é correta, na medida em que as referidas desconformidades existem
       efetivamente.

              4. Outro aspeto de não menor relevo prende-se com o não cumprimento do
       disposto na Lei n.º 83/95 de 31 de agosto, o que assume ainda maior relevo se se
       considerar, como considera a Câmara Municipal de Aveiro, que a Ponte Pedonal, apesar
       de não prevista no Plano de Urbanização (não tendo, por isso, sido sujeita ao crivo
       critico da participação da população já que não foi objeto discussão pública daquele
       plano por tal opção não constar dele expressamente) pode, ainda assim, ser executada.
              Ora, na nossa ótica, atendendo às caraterísticas do projeto global do Parque da
       Sustentabilidade; às suas implicações e impactes no território e nas populações (na
       Cidade), e ao valor monetário envolvido na sua realização, o mesmo não pode, nos
       termos daquele diploma legal, ser concretizado à margem da participação pública.
              Essa obrigação decorre do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma legal que, para           4
       além de sujeitar a este trâmite os instrumentos de planeamento (exigência que é
       substituida, atualmente, pela constante do RJIGT) também a ele submete

                  “as decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros
              investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e
              sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do
              território nacional”,

              sendo considerados para este efeito, como tal, nos termos do n.º 3 do mesmo
       artigo 4.º

                  “os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de
              valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de
              determinada área, quer sejam executados diretamente por pessoas coletivas públicas quer
              por concessionários.

              Ora, para além de considerarmos significativos os impactos do projeto da Ponte
       Pedonal do ponto de vista destes normativos, a mesma está integrada no projeto global
       do Parque da Sustentabilidade, orçado em 14 Milhões de Euros. O que o reconduz (na
       sua globalidade e, por isso, nos seus vários componente) a um projeto que

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FERNANDA PAULA OLIVEIRA

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       necessariamente tem de ser sujeito aos trâmites previstos na referida Lei n.º 83/95, sob
       pena de invalidade dos atos da respetiva concretização.

              5. A terminar não podemos deixar de referir a necessidade de se averiguar se o
       projeto da Ponte Pedonal (quer a própria ponte quer os seus acessos) contende com a
       Zona de Proteção do Edifício de Arte Nova Casa do Major Pessoa.
              Embora não tenhamos dados que nos permitam tomar uma posição com toda a
       segurança a este propósito, temos a perceção de que este valor patrimonial pode estar a
       ser afetado com a aprovação do projeto, o que torna relevante a sua concreta
       verificação.


              Coimbra, 7 de outubro de 2012




                                                                                                  5

                          (Fernanda Paula Oliveira)




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Ponte pedonal

  • 1. FERNANDA PAULA OLIVEIRA Professora da Faculdade de Direito de Coimbra MEMORANDO 1. A Câmara Municipal de Aveiro pretende construir uma Ponte Pedonal sobre o Canal Central da Ria de Aveiro (doravante, Ponte Pedonal ou ponte), fazendo a ligação entre o Largo do Rossio, na freguesia da Vera Cruz, e a Rua do Clube dos Galitos, na freguesia da Glória, do Concelho de Aveiro. Esta obra integra-se num projeto mais vasto  o Parque da Sustentabilidade , aprovado através do Programa Operacional Mais Centro – Parceiras para a Regeneração Urbana, com financiamento do QREN e tem como objetivo «promover a qualificação de uma significativa mancha verde da cidade, articulando espaços de forma a ganharem escala e dimensão que permitam satisfazer as necessidades dos diversos públicos-alvo a que se destinam». A ponte em questão pretende fazer uma ligação pedonal entre o Rossio e o Bairro do Alboi. Desde o início que o procedimento para construção desta Ponte Pedonal naquela localização tem suscitado as mais diversas dúvidas por parte de grupos de cidadãos de 1 Aveiro, tendo nós, nesse âmbito, sido contactadas para nos pronunciarmos sobre a eventual existência de ilegalidades neste processo. Dado o tempo limitado de que dispomos para o efeito e o acesso a apenas alguns dos documentos deste processo1, enunciaremos aqui, sem quaisquer desenvolvimentos doutrinais ou jurisprudenciais, aquelas que julgamos serem as principais questões que suscitam, efetivamente, fundadas dúvidas quanto á legalidade do processo e das decisões em causa. 2. Desde logo, e em primeiro lugar, a referida Ponte Pedonal não se encontra prevista no Plano de Urbanização de Aveiro (Plano Polis) em vigor naquela área territorial. É certo que, dada a escala de intervenção no território deste tipo de planos e as suas finalidades, os mesmos não tem de definir, com todo o rigor e precisão, a totalidade das operações que tenham de ocorrer na sua área de abrangência. Cabe-lhe, no entanto, nos termos do artigo 88.º do Regime Jurídico dos 1Consideramos, porém, que os documentos que nos foram cedidos permitem formular, com algum grau de segurança, um juízo claro sobre o procedimento em causa. Faculdade de Direito Universidade de Coimbra Pátio da Universidade 3004-545 Coimbra
  • 2. FERNANDA PAULA OLIVEIRA Professora da Faculdade de Direito de Coimbra Instrumentos de Gestão Territorial (doravante RJIGT), definir a “conceção geral da organização urbana», identificando os elementos que estruturam o território sobre que incidem. Sucede que a argumentação utilizada pela Câmara Municipal de Aveiro para justificar a construção de uma ponte num local onde, no instrumento de gestão territorial em vigor na área, não se prevê qualquer intervenção deste tipo  pelo contrário, o que o Plano de Urbanização prevê é a construção de outra ponte, que dista meros 100 metros da que ora se pretende realizar e que, não obstante ali expressamente consagrada, não é intenção do município concretiza-la de imediato  é que a mesma é fundamental para permitir, numa extensão de mais de 700 metros do Canal Central sem qualquer ponte construída, a ligação pedonal entre duas áreas da cidade (o Rossio e o Bairro do Alboi), promovendo, deste modo, uma maior mobilidade e fruição do espaço público essenciais em zonas com as carateristicas daquela em que se pretende intervir, concretamente em Centro Histórico, Parque Verde e Parque da Sustentabilidade. Ora, na nossa ótica, o que se retira da referida argumentação (fundamentação) é 2 que a mencionada ponte assume um caráter estruturante daquela área territorial e, mesmo, de toda a Cidade. E se assim é, não vemos como não deva tal previsão constar do Plano de Urbanização. É que, se é certo, como referimos, que os planos de urbanização não se posicionam como instrumentos de regulação pormenorizada e precisa de ocupação do solo na sua área de incidência, deixando suficiente margem para a admissão, na mesma, da ocorrência de usos compatíveis com os nele expressamente previstos, não é menos certo que lhes cabe definir os elementos estruturantes do território, os quais devem ficar expressamente plasmados nas suas peças fundamentais. De onde decorre que a admissão, em momento posterior à sua publicação, de outros elementos, igualmente estruturantes da sua área de incidência para além (ou em substituição) dos nele previstos, apenas pode ser admitida após a sua alteração.2 Note-se que não são apenas as infraestruturas viárias e de transportes públicos que se apresentam como estruturantes do território; também as infraestruturas atinentes à circulação pedonal, ainda para mais numa Cidade como Aveiro, que tem vindo a fazer 2 É que, como havia sido defendido pela CCDR - Centro no seu ofício n.º 890/11, de 4 de agosto de 2011, não está aqui em causa um ajustamento do projeto que possa ser feito diretamente na gestão urbanística. Faculdade de Direito Universidade de Coimbra Pátio da Universidade 3004-545 Coimbra
  • 3. FERNANDA PAULA OLIVEIRA Professora da Faculdade de Direito de Coimbra da mobilidade urbana sustentável uma importante bandeira de referência, assumem essa função de estruturação territorial. Concluímos, assim, dado o relevo e a importância da Ponte Pedonal na criação de ligações entre zonas da Cidade de Aveiro e, deste modo, na estruturação do seu território, que a sua realização apenas deve ser permitida se a mesma estiver expressamente prevista no Plano de Urbanização, caso contrário, a sua execução terá de se considerar em desconformidade com este instrumento de gestão territorial de ordem municipal. 3. Ainda que assim se não entenda, consideramos que existem outras desconformidades com o Plano de Urbanização em vigor que ferem de invalidade a decisão de realização da referida Ponte Pedonal naquele local. Referimo-nos, em primeiro lugar, ao facto de a Ponte Pedonal e os seus acessos ocuparem e condicionarem o espaço de reserva do canal que o Plano de Urbanização prevê para a linha do elétrico de superfície (cfr. n.º 3 do artigo 27.º), colocando em 3 causa a sua construção. E referimo-nos, em segundo lugar, ao facto de as diversas escadas (lançadas a partir das margens até às rampas de acesso que acompanham longitudinalmente o canal) colocarem causa o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Plano de Urbanização, que exige a salvaguarda de uma faixa de 10 metros para livre fruição pública das áreas consideradas como Área Natural – Recursos Hídricos, que correspondem genericamente ao sistema global da Ria de Aveiro. Isto para além de todos os restantes impactes negativos que as referidas escadas provocam, designadamente do ponto de vista (da intrusão) visual. Note-se, com relevo na questão que aqui estamos a tratar, que se é certo que a CCDR-Centro alterou, num segundo oficio que emanou sobre esta situação, a sua posição inicial quanto à possibilidade de realização da ponte pedonal apesar de não prevista no Plano de Urbanização (posição com a qual tivemos oportunidade de discordar no ponto 2 do presente Memorando), certo é, também, que nesse segundo oficio não se pronunciou de forma diferente sobre as outras desconformidades apontadas num primeiro oficio e que correspondem, precisamente, às que identificamos no presente ponto deste Memorando: violação do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 26.º. Faculdade de Direito Universidade de Coimbra Pátio da Universidade 3004-545 Coimbra
  • 4. FERNANDA PAULA OLIVEIRA Professora da Faculdade de Direito de Coimbra E na nossa ótica, essa posição  de manutenção, quanto a este aspeto, da posição inicial  é correta, na medida em que as referidas desconformidades existem efetivamente. 4. Outro aspeto de não menor relevo prende-se com o não cumprimento do disposto na Lei n.º 83/95 de 31 de agosto, o que assume ainda maior relevo se se considerar, como considera a Câmara Municipal de Aveiro, que a Ponte Pedonal, apesar de não prevista no Plano de Urbanização (não tendo, por isso, sido sujeita ao crivo critico da participação da população já que não foi objeto discussão pública daquele plano por tal opção não constar dele expressamente) pode, ainda assim, ser executada. Ora, na nossa ótica, atendendo às caraterísticas do projeto global do Parque da Sustentabilidade; às suas implicações e impactes no território e nas populações (na Cidade), e ao valor monetário envolvido na sua realização, o mesmo não pode, nos termos daquele diploma legal, ser concretizado à margem da participação pública. Essa obrigação decorre do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma legal que, para 4 além de sujeitar a este trâmite os instrumentos de planeamento (exigência que é substituida, atualmente, pela constante do RJIGT) também a ele submete “as decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional”, sendo considerados para este efeito, como tal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 4.º “os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados diretamente por pessoas coletivas públicas quer por concessionários. Ora, para além de considerarmos significativos os impactos do projeto da Ponte Pedonal do ponto de vista destes normativos, a mesma está integrada no projeto global do Parque da Sustentabilidade, orçado em 14 Milhões de Euros. O que o reconduz (na sua globalidade e, por isso, nos seus vários componente) a um projeto que Faculdade de Direito Universidade de Coimbra Pátio da Universidade 3004-545 Coimbra
  • 5. FERNANDA PAULA OLIVEIRA Professora da Faculdade de Direito de Coimbra necessariamente tem de ser sujeito aos trâmites previstos na referida Lei n.º 83/95, sob pena de invalidade dos atos da respetiva concretização. 5. A terminar não podemos deixar de referir a necessidade de se averiguar se o projeto da Ponte Pedonal (quer a própria ponte quer os seus acessos) contende com a Zona de Proteção do Edifício de Arte Nova Casa do Major Pessoa. Embora não tenhamos dados que nos permitam tomar uma posição com toda a segurança a este propósito, temos a perceção de que este valor patrimonial pode estar a ser afetado com a aprovação do projeto, o que torna relevante a sua concreta verificação. Coimbra, 7 de outubro de 2012 5 (Fernanda Paula Oliveira) Faculdade de Direito Universidade de Coimbra Pátio da Universidade 3004-545 Coimbra