1. Grandes Dicotomias (b)
27. Direito Objetivo x Subjetivo – definições e fundamentos
28. Direito Objetivo x Subjetivo – estrutura do direito subjetivo
2. Grandes Dicotomias (b)
Direito objetivo e direito subjetivo
Definições
Direito subjetivo
−
−
Estrutura
Análise
Sujeito de direito
Capacidade e competência
Dever e responsabilidade
Relação jurídica
3. Direito objetivo e direito subjetivo
Definições:
“A dicotomia pretende realçar que o direito é
um fenômeno objetivo, que não pertence a
ninguém socialmente, que é um dado cultural,
composto de normas, instituições, mas que, de
outro lado, é também um fenômeno subjetivo,
visto que faz, dos sujeitos, titulares de poderes,
obrigações, faculdades, estabelecendo entre
eles relações” (FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5)
4. Definições
O direito objetivo é um dado cultural:
conjunto de normas
Questão: o direito subjetivo é...
um dado natural ou
um dado cultural ou
derivado do direito objetivo?
Direito objetivo apenas reconhece o direito
subjetivo ou o cria?
Questões: descompasso social entre o direito
objetivo e o direito subjetivo; conflito de direitos
subjetivos
5. Definições
Direito subjetivo significa que:
A relação jurídica é considerada da perspectiva de um
sujeito a quem ela favorece
Essa situação favorável surge em face de normas que
restringem o comportamento dos outros
−
Há, na relação, a possibilidade de fazer valer a situação
em face de outro
−
Direito – dever
Faculdade ou poder
Deficiências
Situações em que uma massa patrimonial é favorecida
Situações em que o favorecido é um e aquele que
dispõe da faculdade ou poder é outro
6. Grandes Dicotomias (b)
Direito objetivo e direito subjetivo
Definições
Direito subjetivo
−
−
Estrutura
Análise
Sujeito de direito
Capacidade e competência
Dever e responsabilidade
Fatos, atos, relações e negócios jurídicos
Direito positivo e direito natural
7. Direito Subjetivo
Estrutura
Há elementos básicos que aparecem em quase todas
as modalidades de direito subjetivo:
Sujeito do direito (titular do direito)
Conteúdo do direito
−
−
Objeto do direito
−
Faculdade de constranger o outro (direito pessoal)
Faculdade de usar, fruir, dispor e gozar da/a coisa
Coisa (real) ou interesse protegido (pessoal)
Proteção do direito (garantia)
−
Possibilidade de fazê-lo valer por meio de ação processual
8.
9.
10. Grandes Dicotomias (b)
Direito objetivo e direito subjetivo
Definições
Direito subjetivo
−
−
Estrutura
Análise
Sujeito de direito
Capacidade e competência
Dever e responsabilidade
Relação jurídica
11. Sujeito de direito
Titular do direito subjetivo
Ponto de confluência de normas jurídicas
Conferem direitos e deveres
Pessoa
Física: feixe de papéis que se confundem
Jurídica: feixe de papéis isolado e integrado por
meio de um estatuto
12. Capacidade e competência
São formas de poder jurídico
Aptidão do sujeito para o exercício impositivo de
comportamentos para si (capacidade) ou para terceiros
(competência)
−
Capacidade
−
−
−
Normas autorizam as ações e estabelecem suas condições
Liga-se à autonomia privada
Permite ao sujeito dar forma a suas relações, conforme seus
interesses - auto-vincular-se
É um poder não qualificado (comum a qualquer pessoa),
autônomo (própria pessoa se obriga), discricionário (exercido
livremente) e transferível
Competência
−
−
Permite ao sujeito dar forma a relações de terceiros
É um poder qualificado, heterônomo, vinculado e intransferível
13. Dever e responsabilidade
Toda obrigação revela dois conteúdos:
Vínculo = dever
Exigência garantida de uma prestação =
responsabilidade
As normas impõem um dever a uma pessoa
obrigada (criando um vínculo) e geram a
responsabilidade pelo seu cumprimento
(possibilitando a exigência desse cumprimento
pelo credor)
14. Relação Jurídica
Os sujeitos de direito relacionam-se entre si
Tais relações são previstas e definidas pelas
normas, tornando-se jurídicas
“a identificação das relações jurídicas é para a
dogmática estrutural um ponto crucial, posto que a
decidibilidade de conflitos depende das posições que
os agentes ocupam, uns perante os outros, nas
comunicações ou interações sociais: quem deve, quem
paga, quem manda, quem obedece, quem prescreve,
quem cumpre, são posições que implicam relações
que compete ao direito constituir (dirá Kelsen) ou
disciplinar (dirá a doutrina tradicional) juridicamente”
(FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5.6)
15. Relação Jurídica
O fato jurídico é um fato juridicamente
qualificado
Evento ao qual as normas atribuem consequências
−
−
É todo e qualquer fato que, na vida social, corresponda
ao modelo de comportamento ou de organização previsto
na norma (REALE)
Hipótese normativa
Ato jurídico é “todo ato lícito, que tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos” (art. 81 do CC
antigo)
16. Relação Jurídica
Negócio Jurídico
É o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em
virtude de declaração de vontade, instauram uma
relação jurídica, cujos efeitos se subordinam a essa
vontade declarada, nos limites da lei
Culmina, pelo menos em potência, numa relação
jurídica
Elementos:
−
−
Declaração de vontade
Subordinação dos efeitos decorrentes dessa situação às
condições constantes no termo de declaração