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Grandes Dicotomias (b)

27. Direito Objetivo x Subjetivo – definições e fundamentos
28. Direito Objetivo x Subjetivo – estrutura do direito subjetivo
Grandes Dicotomias (b)


Direito objetivo e direito subjetivo


Definições



Direito subjetivo
−
−

Estrutura
Análise





Sujeito de direito
Capacidade e competência
Dever e responsabilidade
Relação jurídica
Direito objetivo e direito subjetivo



Definições:
“A dicotomia pretende realçar que o direito é
um fenômeno objetivo, que não pertence a
ninguém socialmente, que é um dado cultural,
composto de normas, instituições, mas que, de
outro lado, é também um fenômeno subjetivo,
visto que faz, dos sujeitos, titulares de poderes,
obrigações, faculdades, estabelecendo entre
eles relações” (FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5)
Definições




O direito objetivo é um dado cultural:
conjunto de normas
Questão: o direito subjetivo é...




um dado natural ou
um dado cultural ou
derivado do direito objetivo?




Direito objetivo apenas reconhece o direito
subjetivo ou o cria?
Questões: descompasso social entre o direito
objetivo e o direito subjetivo; conflito de direitos
subjetivos
Definições


Direito subjetivo significa que:




A relação jurídica é considerada da perspectiva de um
sujeito a quem ela favorece
Essa situação favorável surge em face de normas que
restringem o comportamento dos outros
−



Há, na relação, a possibilidade de fazer valer a situação
em face de outro
−



Direito – dever

Faculdade ou poder

Deficiências



Situações em que uma massa patrimonial é favorecida
Situações em que o favorecido é um e aquele que
dispõe da faculdade ou poder é outro
Grandes Dicotomias (b)


Direito objetivo e direito subjetivo


Definições



Direito subjetivo
−
−

Estrutura
Análise







Sujeito de direito
Capacidade e competência
Dever e responsabilidade
Fatos, atos, relações e negócios jurídicos

Direito positivo e direito natural
Direito Subjetivo




Estrutura
Há elementos básicos que aparecem em quase todas
as modalidades de direito subjetivo:


Sujeito do direito (titular do direito)



Conteúdo do direito
−
−



Objeto do direito
−



Faculdade de constranger o outro (direito pessoal)
Faculdade de usar, fruir, dispor e gozar da/a coisa
Coisa (real) ou interesse protegido (pessoal)

Proteção do direito (garantia)
−

Possibilidade de fazê-lo valer por meio de ação processual
Grandes Dicotomias (b)


Direito objetivo e direito subjetivo


Definições



Direito subjetivo
−
−

Estrutura
Análise





Sujeito de direito
Capacidade e competência
Dever e responsabilidade
Relação jurídica
Sujeito de direito


Titular do direito subjetivo



Ponto de confluência de normas jurídicas




Conferem direitos e deveres

Pessoa



Física: feixe de papéis que se confundem
Jurídica: feixe de papéis isolado e integrado por
meio de um estatuto
Capacidade e competência


São formas de poder jurídico


Aptidão do sujeito para o exercício impositivo de
comportamentos para si (capacidade) ou para terceiros
(competência)
−



Capacidade
−
−
−



Normas autorizam as ações e estabelecem suas condições
Liga-se à autonomia privada
Permite ao sujeito dar forma a suas relações, conforme seus
interesses - auto-vincular-se
É um poder não qualificado (comum a qualquer pessoa),
autônomo (própria pessoa se obriga), discricionário (exercido
livremente) e transferível

Competência
−
−

Permite ao sujeito dar forma a relações de terceiros
É um poder qualificado, heterônomo, vinculado e intransferível
Dever e responsabilidade


Toda obrigação revela dois conteúdos:





Vínculo = dever
Exigência garantida de uma prestação =
responsabilidade

As normas impõem um dever a uma pessoa
obrigada (criando um vínculo) e geram a
responsabilidade pelo seu cumprimento
(possibilitando a exigência desse cumprimento
pelo credor)
Relação Jurídica





Os sujeitos de direito relacionam-se entre si
Tais relações são previstas e definidas pelas
normas, tornando-se jurídicas
“a identificação das relações jurídicas é para a
dogmática estrutural um ponto crucial, posto que a
decidibilidade de conflitos depende das posições que
os agentes ocupam, uns perante os outros, nas
comunicações ou interações sociais: quem deve, quem
paga, quem manda, quem obedece, quem prescreve,
quem cumpre, são posições que implicam relações
que compete ao direito constituir (dirá Kelsen) ou
disciplinar (dirá a doutrina tradicional) juridicamente”
(FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5.6)
Relação Jurídica


O fato jurídico é um fato juridicamente
qualificado


Evento ao qual as normas atribuem consequências
−

−


É todo e qualquer fato que, na vida social, corresponda
ao modelo de comportamento ou de organização previsto
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Ato jurídico é “todo ato lícito, que tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos” (art. 81 do CC
antigo)
Relação Jurídica


Negócio Jurídico






É o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em
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relação jurídica, cujos efeitos se subordinam a essa
vontade declarada, nos limites da lei
Culmina, pelo menos em potência, numa relação
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  • 1. Grandes Dicotomias (b) 27. Direito Objetivo x Subjetivo – definições e fundamentos 28. Direito Objetivo x Subjetivo – estrutura do direito subjetivo
  • 2. Grandes Dicotomias (b)  Direito objetivo e direito subjetivo  Definições  Direito subjetivo − − Estrutura Análise     Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Relação jurídica
  • 3. Direito objetivo e direito subjetivo   Definições: “A dicotomia pretende realçar que o direito é um fenômeno objetivo, que não pertence a ninguém socialmente, que é um dado cultural, composto de normas, instituições, mas que, de outro lado, é também um fenômeno subjetivo, visto que faz, dos sujeitos, titulares de poderes, obrigações, faculdades, estabelecendo entre eles relações” (FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5)
  • 4. Definições   O direito objetivo é um dado cultural: conjunto de normas Questão: o direito subjetivo é...    um dado natural ou um dado cultural ou derivado do direito objetivo?   Direito objetivo apenas reconhece o direito subjetivo ou o cria? Questões: descompasso social entre o direito objetivo e o direito subjetivo; conflito de direitos subjetivos
  • 5. Definições  Direito subjetivo significa que:   A relação jurídica é considerada da perspectiva de um sujeito a quem ela favorece Essa situação favorável surge em face de normas que restringem o comportamento dos outros −  Há, na relação, a possibilidade de fazer valer a situação em face de outro −  Direito – dever Faculdade ou poder Deficiências   Situações em que uma massa patrimonial é favorecida Situações em que o favorecido é um e aquele que dispõe da faculdade ou poder é outro
  • 6. Grandes Dicotomias (b)  Direito objetivo e direito subjetivo  Definições  Direito subjetivo − − Estrutura Análise      Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Fatos, atos, relações e negócios jurídicos Direito positivo e direito natural
  • 7. Direito Subjetivo   Estrutura Há elementos básicos que aparecem em quase todas as modalidades de direito subjetivo:  Sujeito do direito (titular do direito)  Conteúdo do direito − −  Objeto do direito −  Faculdade de constranger o outro (direito pessoal) Faculdade de usar, fruir, dispor e gozar da/a coisa Coisa (real) ou interesse protegido (pessoal) Proteção do direito (garantia) − Possibilidade de fazê-lo valer por meio de ação processual
  • 8.
  • 9.
  • 10. Grandes Dicotomias (b)  Direito objetivo e direito subjetivo  Definições  Direito subjetivo − − Estrutura Análise     Sujeito de direito Capacidade e competência Dever e responsabilidade Relação jurídica
  • 11. Sujeito de direito  Titular do direito subjetivo  Ponto de confluência de normas jurídicas   Conferem direitos e deveres Pessoa   Física: feixe de papéis que se confundem Jurídica: feixe de papéis isolado e integrado por meio de um estatuto
  • 12. Capacidade e competência  São formas de poder jurídico  Aptidão do sujeito para o exercício impositivo de comportamentos para si (capacidade) ou para terceiros (competência) −  Capacidade − − −  Normas autorizam as ações e estabelecem suas condições Liga-se à autonomia privada Permite ao sujeito dar forma a suas relações, conforme seus interesses - auto-vincular-se É um poder não qualificado (comum a qualquer pessoa), autônomo (própria pessoa se obriga), discricionário (exercido livremente) e transferível Competência − − Permite ao sujeito dar forma a relações de terceiros É um poder qualificado, heterônomo, vinculado e intransferível
  • 13. Dever e responsabilidade  Toda obrigação revela dois conteúdos:    Vínculo = dever Exigência garantida de uma prestação = responsabilidade As normas impõem um dever a uma pessoa obrigada (criando um vínculo) e geram a responsabilidade pelo seu cumprimento (possibilitando a exigência desse cumprimento pelo credor)
  • 14. Relação Jurídica    Os sujeitos de direito relacionam-se entre si Tais relações são previstas e definidas pelas normas, tornando-se jurídicas “a identificação das relações jurídicas é para a dogmática estrutural um ponto crucial, posto que a decidibilidade de conflitos depende das posições que os agentes ocupam, uns perante os outros, nas comunicações ou interações sociais: quem deve, quem paga, quem manda, quem obedece, quem prescreve, quem cumpre, são posições que implicam relações que compete ao direito constituir (dirá Kelsen) ou disciplinar (dirá a doutrina tradicional) juridicamente” (FERRAZ JÚNIOR, 4.2.5.6)
  • 15. Relação Jurídica  O fato jurídico é um fato juridicamente qualificado  Evento ao qual as normas atribuem consequências − −  É todo e qualquer fato que, na vida social, corresponda ao modelo de comportamento ou de organização previsto na norma (REALE) Hipótese normativa Ato jurídico é “todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (art. 81 do CC antigo)
  • 16. Relação Jurídica  Negócio Jurídico    É o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em virtude de declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, cujos efeitos se subordinam a essa vontade declarada, nos limites da lei Culmina, pelo menos em potência, numa relação jurídica Elementos: − − Declaração de vontade Subordinação dos efeitos decorrentes dessa situação às condições constantes no termo de declaração