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ASSOCIAÇÃO                    COMUNICADO OFICIAL
             DE FUTEBOL                          N.º 010
             DE LEIRIA                         Data: 28-07-2011
 
                                       




Para conhecimento dos             Clubes       filiados   e   demais   entidades
interessadas, se comunica:



             REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

                                          DA

                      A.F. LEIRIA – 2011/12

Foi aprovado o seu novo articulado em reunião do Conselho de Arbitragem de 27
de Julho de 2011, entrando em vigor, com efeito retroactivo, a partir de 1 de Julho
de 2011.


Os interessados poderão consultar o mesmo no sítio da A.F. Leiria –
www.afleiria.com –.




 
                                                                
                                                                               1    
 
                                                              
                      Em vigor a partir de 1 de Julho de 2011 

Aprovado pelo Conselho de Arbitragem em 27 de Julho de 2011
              i
Índice
                                                                                              Pág.
                                              PARTE I
                                              (Árbitros)

                                             CAPÍTULO I
                                      (Quadros e Categorias)
ARTIGO   1.º    -   Constituição dos Quadros                                                   1
ARTIGO   2.º    -   Categorias                                                                 1
ARTIGO   3.º    -   Constituição da 1ª Categoria                                               1
ARTIGO   4.º    -   Constituição da 2ª Categoria                                               1
ARTIGO   5.º    -   Constituição da Categoria de Estagiário                                    2
ARTIGO   6.º    -   Constituição da Categoria de Árbitro Jovem                                 2
ARTIGO   7.º    -   Constituição da Categoria de Árbitro Assistente                            2
ARTIGO   8.º    -   Publicação das Categorias                                                  2

                                      CAPÍTULO II
                     (Constituição das Equipas de Arbitragem)
ARTIGO 9.º  - Dos Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “A”                                         2
ARTIGO 10.º - Dos Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “B”                                         3
ARTIGO 11.º - Dos Árbitros de Categoria Nacional                                               3

                                             CAPÍTULO III
                                         (Direcção dos Jogos)
ARTIGO   12.º   -   Nomeação de Árbitros para jogos de Seniores                                3
ARTIGO   13.º   -   Nomeação de Árbitros para jogos de Juniores e Femininos                    4
ARTIGO   14.º   -   Nomeação de Árbitros Assistentes                                           4
ARTIGO   15.º   -   Utilização de Árbitros do Quadro Nacional                                  4
ARTIGO   16.º   -   Dispensas                                                                  4
ARTIGO   17.º   -   Disponibilidade                                                            4

                                             CAPÍTULO IV
                                            (Classificações)
ARTIGO   18.º   -   Provas e Classificação da 1ª Categoria – Grupo “A” – Futebol 11            5
ARTIGO   19.º   -   Provas e Classificação da 1ª Categoria – Grupo “A” – Futsal                5
ARTIGO   20.º   -   Provas e Classificações da 1ª Categoria – Grupos “B” e “C”                 5
ARTIGO   21.º   -   Provas e Classificação da 2ª Categoria – Grupo “A”                         6
ARTIGO   22.º   -   Provas e Classificações da 2ª Categoria – Grupo “B” e das Categorias de    6
                    Estagiário e Árbitro Jovem
ARTIGO   23.º   -   Provas e Classificações da Categoria de Árbitro Assistente                 6
ARTIGO   24.º   -   Testes Escritos                                                            6
ARTIGO   25.º   -   Testes Físicos                                                             7
ARTIGO   26.º   -   Faltas a Testes                                                            7
ARTIGO   27.º   -   Repetição de Testes Escritos e/ou Físicos                                  7
ARTIGO   28.º   -   Acções de Formação                                                         7
ARTIGO   29.º   -   Cálculo das Classificações                                                 8
ARTIGO   30.º   -   Publicação e Envio dos Resultados e das Classificações                     8
ARTIGO   31.º   -   Empate nas Classificações Finais                                           8

                                      CAPÍTULO V
                       (Formas de Promoção e Despromoção)
ARTIGO 32.º - Indicação para promoção ao Quadro Nacional                                       8
ARTIGO 33.º - Despromoção da 1ª Categoria                                                      9
ARTIGO 34.º - Transição da 1ª Categoria – Grupo “B”                                            9

                                                   i
Pág.
ARTIGO   35.º   -   Admissão a Exame de Promoção à 1ª Categoria               9
ARTIGO   36.º   -   Promoção à 1ª Categoria                                   9
ARTIGO   37.º   -   Promoção à 2ª Categoria                                   9
ARTIGO   38.º   -   Licenças e inaptidão física                               9
ARTIGO   39.º   -   Condições para indicação ou promoção                      9


                                            PARTE II
                                     (Observadores Técnicos)

                                     CAPÍTULO I
                                (Quadro e Categorias)
ARTIGO 40.º - Constituição do Quadro                                         10
ARTIGO 41.º - Categorias                                                     10

                                            CAPÍTULO II
                                       (Observação de Jogos)
ARTIGO   42.º   -   Observadores Técnicos para jogos                         10
ARTIGO   43.º   -   Utilização de Observadores Técnicos do Quadro Nacional   10
ARTIGO   44.º   -   Dispensas                                                10
ARTIGO   45.º   -   Faltas                                                   10

                                           CAPÍTULO III
                                          (Classificações)
ARTIGO   46.º   -   Processo Classificativo                                  10
ARTIGO   47.º   -   Testes Escritos                                          11
ARTIGO   48.º   -   Pontuação dos Relatórios                                 11
ARTIGO   49.º   -   Classificação Final                                      11
ARTIGO   50.º   -   Empate na Classificação Final                            12
ARTIGO   51.º   -   Publicação e Envio dos Resultados e das Classificações   12

                                    CAPÍTULO IV
                               (Forma de Promoção)
ARTIGO 52.º - Promoção à Categoria Nacional                                  12


                                            PARTE III
                                         (Cronometristas)

                                      CAPÍTULO I
                                  (Quadro e Categorias)
ARTIGO 53.º - Constituição do Quadro                                         12
ARTIGO 54.º - Categorias                                                     13
ARTIGO 55.º - Provas e Classificações                                        13


                                            PARTE IV
                                        (Disposições Finais)

ARTIGO 56.º - Casos omissos                                                  13
ARTIGO 57.º - Revisão do Regulamento                                         13
ARTIGO 58.º - Entrada em Vigor                                               13




                                                   ii
Pág.
                                          ANEXOS
ANEXO   I     - TESTES FÍSICOS                                   I
ANEXO   II    - TESTES ESCRITOS                                  I
ANEXO   III   - ASSIDUIDADE E COLABORAÇÃO:
                1 – Bonificação em acções                        I
                2 – Bonificação por inexistência de dispensas     I
                3 – Bonificação por disponibilidade              II
                4 – Penalização em acções                        II
                5 – Penalização por falta a jogos                II
ANEXO   IV    - ERROS TÉCNICOS                                   II
ANEXO   V     - ENVIO DE RELATÓRIOS                              II
ANEXO   VI    - CALENDÁRIO DE TESTES ESCRITOS                    II




                                                iii
PARTE I
                                               (Árbitros)

                                            CAPÍTULO I
                                       (Quadros e Categorias)

                                            ARTIGO 1.º
                                   (Constituição dos Quadros)
1. Os quadros de Árbitros do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Leiria, adiante
   designada por AFL, são constituídos por todos os Árbitros admitidos após aprovação nos exames da
   Escola de Candidatos prevista no Regulamento de Exames do Conselho de Arbitragem da Federação
   Portuguesa de Futebol, adiante designada por FPF e pelos que tenham sido transferidos de outros
   Conselhos de Arbitragem de Futebol, quer militem nos Quadros Nacionais, quer militem nos Quadros
   Distritais.
2. De acordo com o respectivo grau de desenvolvimento, pode ser criado um quadro próprio para cada
   uma das variantes do Futebol.

                                                ARTIGO 2.º
                                               (Categorias)
1.   Os Árbitros do Quadro Distrital do Conselho de Arbitragem da AFL são classificados em 1ª
     Categoria, 2ª Categoria, Estagiários, Árbitros Jovens e Árbitros Assistentes.
2.   Os Árbitros da 1ª Categoria são divididos em três grupos, designados por “A”, “B” e “C”, de acordo
     com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento.
3.   A categoria de Árbitros Assistentes é dividida por dois grupos, designados por “A” e “B”, sendo
     constituída pelos filiados que o requeiram e cumpram os requisitos previstos no Artigo 7.º.
4.   Para cada época desportiva, os Árbitros podem inscrever-se em quadros de uma ou mais variantes,
     de acordo com a categoria atingida em cada um deles.
5.   Não existe número limite de Árbitros para qualquer uma das categorias previstas no presente
     Regulamento.

                                               ARTIGO 3.º
                                    (Constituição da 1ª Categoria)
1.   A 1ª Categoria é formada pelos Árbitros que:
     a) nos termos deste Regulamento, permaneçam na mesma categoria;
     b) tenham sido promovidos da 2ª Categoria de acordo com o disposto no artigo 36.º deste
         regulamento;
     c) tenham sido despromovidos da 3ª Categoria Nacional;
2.   Para efeitos de nomeação e classificação, os Árbitros de 1ª Categoria Distrital que não solicitem a
     sua inclusão no Quadro de Árbitros Assistentes, serão divididos em três grupos, designadamente, “A”
     e “B” e “C”.
3.   O Grupo “A” é constituído pelo Árbitros 1ª Categoria Distrital que reúnam as condições
     regulamentares de promoção ao Quadro Nacional.
4.   O Grupo “B” é formado pelos Árbitros promovidos à 1ª Categoria e pelos que tenham sido
     despromovidos do Quadro Nacional, desde que não tenham ultrapassado, na variante em causa, a
     idade limite para acesso ao Quadro Nacional.
5.   O grupo “C” é formado pelos restantes Árbitros da 1ª Categoria.

                                             ARTIGO 4.º
                                  (Constituição da 2ª Categoria)
1. A 2ª Categoria é formada pelos Árbitros que:
   a) nos termos deste regulamento, permaneçam na mesma Categoria;
   b) tenham sido promovidos das Categorias de Estagiário ou Árbitro Jovem, de acordo com o disposto
      no artigo 37.º deste regulamento;
   c) tenham sido despromovidos da 1ª Categoria.



                                                    1
2. Para efeitos de promoção, apenas serão considerados os Árbitros de 2ª Categoria que, não tendo
   solicitado a sua inclusão no Quadro de Árbitros Assistentes, actuem como Árbitro principal no mínimo
   de 3 jogos de seniores.
3. Só poderão ser abrangidos pelas disposições do número anterior os Árbitros de 2ª categoria que
   tenham informado o Conselho de Arbitragem, até ao final do mês de Dezembro da época em causa,
   da sua disponibilidade para actuar como Árbitro principal em jogos de Seniores, indicando os nomes
   dos filiados que pretendem que com eles actuem.
4. Estão dispensados de fazer a declaração referida no número anterior os Árbitros que já estejam a
   actuar como Árbitro principal em jogos de Seniores na primeira metade da época.
5. Para efeitos de classificação, em resultado do disposto nos números anteriores, no final do mês de
   Dezembro de cada época, os Árbitros de 2.ª Categoria são divididos em dois grupos:
   a) Grupo A – formado pelos árbitros candidatos à promoção de categoria;
   b) Grupo B – formado pelos restantes árbitros.

                                            ARTIGO 5.º
                           (Constituição da Categoria de Estagiário)
A Categoria de Estagiário é constituída por todos os filiados que, até ao início da época desportiva,
tenham completado 18 anos de idade, não reunindo, contudo, as condições regulamentares para
promoção à 2ª Categoria.

                                            ARTIGO 6.º
                          (Constituição da Categoria de Árbitro Jovem)
A Categoria de Árbitro Jovem é constituída por todos os filiados que, até ao início da época desportiva,
ainda não tenham completado os 18 anos de idade.

                                                 ARTIGO 7.º
                           (Constituição da Categoria de Árbitro Assistente)
1.   A Categoria de Árbitro Assistente é formada pelos Árbitros de futebol de 11 que declarem, por
     escrito, querer pertencer a esta categoria e desempenhar as respectivas funções.
2.   Só podem solicitar a inscrição neste Quadro os Árbitros que tenham atingido a 1ª Categoria Distrital
     ou que tenham três anos de 2ª Categoria e que cumpram um dos seguintes requisitos:
     a) tenham completado, no máximo, 33 anos de idade no início da época desportiva;
     b) tenham completado os 34 anos de idade, que se mantenham inseridos numa equipa de
        arbitragem a desempenhar funções nos Quadros Nacionais;
     c) ainda não tenham completado os 45 anos de idade e, tendo integrado o Quadro de Árbitro
        Assistente da FPF, tenham sido despromovidos ao Quadro Distrital;
3.   Para efeitos de classificação, a Categoria de Árbitro Assistente é dividida em dois grupos,
     designadamente, “A” e “B”.
4.   O Grupo “A” é constituído pelos Árbitros Assistentes que reúnem as condições regulamentares de
     promoção ao Quadro Nacional.
5.   O Grupo “B” é constituído pelos restantes Árbitros Assistentes.
6.   Qualquer Árbitro a desempenhar funções no Quadro de Árbitro Assistente pode solicitar a sua
     reintegração no quadro de origem desde que, no início da época, o declare por escrito.

                                             ARTIGO 8.º
                                    (Publicação das Categorias)
O Conselho de Arbitragem da AFL dará a conhecer a todos os Árbitros, no início de cada época, através
de relação, a categoria a que pertence cada um dos filiados.


                                            CAPÍTULO II
                              (Constituição das equipas de Arbitragem)

                                            ARTIGO 9.º
                            (Dos Árbitros de 1ª Categoria - Grupo “A”)
1. Os Árbitros do Quadro da 1ª Categoria - Grupo “A” devem constituir equipa própria e assegurar uma
   plena actividade nas suas funções.

                                                     2
2. Os Árbitros de 1ª Categoria - Grupo “A” não poderão ter na sua equipa nenhum elemento desta
   mesma categoria.

                                          ARTIGO 10.º
                          (Dos Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “B”)
As equipas dos Árbitros da 1ª Categoria - Grupo “B”, não poderão ser constituídas por mais de dois
Árbitros desta mesma categoria.

                                               ARTIGO 11.º
                                  (Dos Árbitros de Categoria Nacional)
1.   Os Árbitros de Categoria Nacional devem, no final de cada época desportiva, propor ao Conselho de
     Arbitragem da AFL, os nomes dos filiados com quem pretendem constituir equipa na época seguinte.
2.   A proposta referida no ponto 1 do presente artigo deverá ser aprovada pelo Conselho de Arbitragem
     da AFL, podendo este órgão deliberar em sentido contrário, após contacto com o Árbitro, tendo em
     consideração os superiores interesses da arbitragem distrital.
3.   As equipas constituídas, salvo indicação ou nomeação contrária do Conselho de Arbitragem, terão
     validade para competições nacionais e distritais.
4.   Nas competições nacionais de Futebol de 11, só poderão actuar os Árbitros do Quadro Distrital que,
     de acordo com os mais recentes resultados publicados, cumpram o previsto nos números 1 dos
     Anexos I e II do presente Regulamento.
5.   Nas competições nacionais de Futsal, só poderão actuar os Cronometristas ou Árbitros de 1.ª
     Categoria Distrital que, de acordo com os mais recentes resultados publicados, cumpram o previsto
     no número 1 do Anexo II do presente Regulamento.


                                             CAPÍTULO III
                                         (Direcção dos Jogos)

                                               ARTIGO 12.º
                            (Nomeação de Árbitros para jogos de Seniores)
1.   Na nomeação para jogos de seniores será dada prioridade aos árbitros cuja equipa cumpra o previsto
     nos números 1 dos Anexos I e II do presente Regulamento.
2.   Os jogos de âmbito distrital que envolvam equipas seniores dos Campeonatos Nacionais devem ser
     dirigidos, por ordem de preferência, por:
     a) Árbitros de Categoria Nacional;
     b) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “A”;
     c) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “C”.
3.   Os jogos em que intervenham equipas seniores da Divisão de Honra devem ser dirigidos, por ordem
     de preferência, por:
     a) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “A”;
     b) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “B”, a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária
         competência;
     c) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “C” que tenham cumprido os requisitos exigidos por este
         Regulamento e a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência;
     d) Árbitros do quadro de Assistentes, desde que o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária
         competência;
     e) Árbitros de Categoria Nacional;
     f) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional;
     g) Árbitros de 2.ª Categoria que tenham cumprido os requisitos exigidos por este Regulamento e a
         quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência.
4.   Os restantes jogos das provas de seniores devem ser dirigidos, por ordem de preferência, por:
     a) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “A”;
     b) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “B”, a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária
         competência;
     c) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “C” que tenham cumprido os requisitos exigidos por este
         Regulamento e a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência;


                                                    3
d) Árbitros do quadro de Assistentes desde que o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária
     competência;
  e) Árbitros de Categoria Nacional;
  f) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional;
  g) Árbitros de 2ª Categoria ou Estagiários a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária
     competência.

                                               ARTIGO 13.º
                   (Nomeação de Árbitros para jogos de Juniores e Femininos)
1. Os jogos das provas distritais de Juniores, Juvenis, Iniciados e Femininos devem ser dirigidos, por
   ordem de preferência, por:
   a) Árbitros de Categoria Nacional;
   b) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional;
   c) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “A”;
   d) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “B”;
   e) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “C”;
   f) Árbitros de 2ª Categoria;
   g) Árbitros da Categoria de Estagiários;
   h) Árbitros do quadro de Assistentes, desde que o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária
      competência.
2. Os jogos das provas distritais de Infantis devem ser dirigidos, por ordem de preferência, por:
   a) Árbitros de Categoria Jovem;
   b) Árbitros da Categoria de Estagiários;
   c) Árbitros de 2ª Categoria;
   d) Árbitros de 1ª Categoria, grupos “A” ou “B”;
   e) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “C”;
   f) Árbitros do quadro de Assistentes;
   g) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional;
   h) Árbitros de Categoria Nacional.

                                               ARTIGO 14.º
                                 (Nomeação de Árbitros Assistentes)
Para a função de Árbitro Assistente devem ser nomeados, por ordem de preferência:
   a) Árbitros do quadro de Assistentes;
   b) Árbitros da Categoria de Estagiários;
   c) Árbitros da Categoria Jovem;
   d) Árbitros das restantes categorias distritais;
   e) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional;
   f) Árbitros de categoria Nacional.

                                               ARTIGO 15.º
                             (Utilização de Árbitros do Quadro Nacional)
De acordo com os artigos anteriores e sempre que o Conselho de Arbitragem da AFL entender
necessário, poderão ser nomeados os Árbitros e os Árbitros Assistentes de Categoria Nacional para
dirigir jogos das provas distritais, quer como Árbitros, quer como assistentes.

                                              ARTIGO 16.º
                                               (Dispensas)
1. Considera-se dispensa todo o pedido de não nomeação para jogos no âmbito da Associação de
   Futebol de Leiria, desde que não exceda os trinta dias consecutivos e desde que seja solicitado por
   escrito, com pelo menos doze dias de antecedência, contados a partir da data da sua recepção nos
   serviços da AFL.
2. Excepcionalmente, o Conselho de Arbitragem poderá aceitar um pedido de dispensa solicitado
   verbalmente, quando razões ponderosas o justifiquem, desde que seja confirmado, por escrito, no
   prazo de cinco dias.
3. As dispensas para os jogos podem ser classificadas de:
   a) Justificadas, desde que solicitadas no prazo estabelecido no ponto 1 do presente artigo;

                                                  4
b) Injustificadas, sempre que não estejam abrangidas pelo disposto na alínea anterior.
4. Por cada mês, de Setembro a Junho, em que não apresente qualquer pedido de dispensa, o filiado
   será bonificado na sua classificação final, de acordo com o estipulado no Anexo III.
5. Os meses com pedidos de dispensa que resultem de impedimento efectivo por motivos da realização
   de exames escolares, quando comprovados por documentos idóneos e desde que não ultrapassem
   quatro dias num mês, são considerados para efeitos do número anterior.

                                               ARTIGO 17.º
                                            (Disponibilidade)
1. Sempre que um filiado a desempenhar funções nos quadros nacionais solicite qualquer dispensa ou
   nomeação apenas para um jogo por fim-de-semana, deverá fazê-lo directamente ao Conselho de
   Arbitragem da FPF, via correio electrónico, enviando cópia da respectiva comunicação ao Conselho de
   Arbitragem da AFL.
2. Se, fora dos períodos de dispensa, um filiado a desempenhar funções nos quadros distritais
   permanecer durante toda a época em regime de total disponibilidade será bonificado na sua
   classificação final, de acordo com o estipulado no Anexo III.


                                           CAPÍTULO IV
                                          (Classificações)

                                               ARTIGO 18.º
               (Provas e Classificação da 1ª Categoria - Grupo “A” – Futebol de 11)
1. A classificação dos Árbitros da 1ª Categoria - Grupo “A”, variante de futebol de 11, obedecerá à
   realização das seguintes provas:
   a) - Pelo menos cinco Observações de Campo, efectuadas por Observadores Técnicos devidamente
      habilitados;
   b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo
      com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento;
   c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o
      previsto no artigo 25.º.
2. O número de Observações de Campo a realizar deverá ser sempre igual para todos os Árbitros.
3. Para efeitos de indicação aos exames de promoção aos quadros nacionais e despromoção à 2ª
   Categoria, será elaborada uma classificação dos Árbitros da 1ª Categoria - Grupo “A”, cuja pontuação
   será calculada nos termos do artigo 29.º.

                                               ARTIGO 19.º
                   (Provas e Classificação da 1ª Categoria - Grupo “A” – Futsal)
1. A classificação dos Árbitros da 1ª Categoria - Grupo “A”, variante de Futsal, obedecerá à realização
   das seguintes provas:
   a) Pelo menos cinco Observações de Campo, efectuadas por Observadores Técnicos devidamente
      habilitados;
   b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo
      com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento;
   c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o
      previsto no artigo 25.º.
2. O número de Observações de Campo a realizar deverá ser sempre igual para todos os Árbitros.
3. Para efeitos de indicação aos exames de promoção aos quadros nacionais e despromoção à 2ª
   Categoria, será elaborada uma classificação dos Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “A”, cuja pontuação
   será calculada nos termos do artigo 29.º.

                                             ARTIGO 20.º
                   (Provas e Classificações da 1ª Categoria - Grupos “B” e “C”)
1. As classificações dos Árbitros da 1ª Categoria – Grupos “B” e “C”, nas variantes de Futebol de 11 e
   Futsal obedecerão à realização das seguintes provas:
   a) Pelo menos duas Observações de Campo, efectuadas por Observadores Técnicos devidamente
      habilitados;

                                                   5
b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo
      com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento;
   c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o
      previsto no artigo 25.º.
2. O número de Observações de Campo a realizar deverá ser sempre igual para todos os Árbitros.
3. As classificações dos Árbitros de 1ª Categoria – Grupos “B” e “C”, serão calculadas nos termos do
   artigo 29.º do presente Regulamento.

                                               ARTIGO 21.º
                       (Provas e Classificação da 2ª Categoria – Grupo “A”)
1. A classificação dos Árbitros da 2.ª Categoria – Grupo “A”, variantes de Futebol de 11 e Futsal,
   obedecerá à realização das seguintes provas:
   a) Pelo menos duas Observações de Campo por Observadores Técnicos habilitados;
   b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo
      com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento;
   c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o
      previsto no artigo 25.º.
2. O número de Observações de Campo a realizar deverá ser sempre igual para todos os Árbitros.
3. Para efeitos de indicação ao exame de promoção à 1.ª Categoria, será elaborada uma classificação
   dos Árbitros de 2.ª Categoria – Grupo “A”, cuja pontuação será calculada nos termos do artigo 29.º
   do presente Regulamento.

                                               ARTIGO 22.º
    (Provas e Classificações da 2ª Categoria – Grupo “B” e das Categorias de Estagiário e
                                              Árbitro Jovem)
1. Os Árbitros da 2.ª Categoria – Grupo “B” e das Categorias de Estagiário e Árbitro Jovem serão
   sujeitos à realização das seguintes provas:
   a) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo
      com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento;
   b) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o
      previsto no artigo 25.º.
2. As classificações dos Árbitros destas categorias serão calculadas pela média dos quatro Testes
   Escritos, aplicando as bonificações e penalizações obtidas na realização dos Testes Físicos,
   Assiduidade e Colaboração e Erros Técnicos, de acordo com o disposto nos anexos I, III e IV do
   presente regulamento.

                                               ARTIGO 23.º
                   (Provas e Classificações da Categoria de Árbitro Assistente)
1. Os Árbitros Assistentes serão sujeitos à realização das seguintes provas:
   a) Pelo menos três Observações de Campo para os filiados integrados no Grupo “A” e pelo menos
      duas para os integrados no Grupo “B”, efectuadas por Observadores Técnicos devidamente
      habilitados;
   b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo
      com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento;
   c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o
      previsto no artigo 25.º.
2. As classificações do Árbitros Assistentes, Grupo “A” e “B”, serão calculadas nos termos de artigo 29.º
   do presente Regulamento.

                                             ARTIGO 24.º
                                           (Testes Escritos)
1. Os Árbitros serão convocados para efectuar testes escritos segundo duas modalidades, de acordo
   com o estabelecido pelo Conselho de Arbitragem:
   a) Sem consulta, a realizar presencialmente no local e hora para que sejam convocados;
   b) Com consulta, a realizar no próprio domicílio, remetendo as respostas manuscritas dentro do prazo
      estabelecido para os serviços da AFL.


                                                    6
2. O calendário de Testes Escritos será efectuado pelo Conselho de Arbitragem, baseando-se na grelha
   constante no anexo VI deste Regulamento;
3. Os testes escritos são de carácter obrigatório para os Árbitros filiados no Conselho de Arbitragem da
   AFL, sendo que a não comparência implica a penalização com 5 pontos a deduzir à sua classificação
   final.
4. Os testes escritos constarão de 20 perguntas, baseadas nas Leis de Jogo e demais regulamentação,
   com a pontuação máxima de 100 pontos.
5. As respostas dos testes serão pontuadas com 5, 2 e 0 pontos, consoante estejam certas, incompletas
   ou erradas, respectivamente.
6. Os Árbitros são bonificados e penalizados pela realização dos Testes Escritos, de acordo com o anexo
   II do presente Regulamento.

                                             ARTIGO 25.º
                                            (Testes Físicos)
1. Todos os Árbitros filiados nos quadros da AFL serão submetidos a testes físicos, de acordo com as
   normas emanadas pelo Conselho de Arbitragem da FPF.
2. Os testes físicos são de carácter obrigatório para os Árbitros filiados no Conselho de Arbitragem da
   AFL, sendo que a não comparência implica a penalização com 5 pontos a deduzir à sua classificação
   final.
3. Os Árbitros são bonificados e penalizados pela realização dos Testes Físicos, de acordo com o anexo I
   do presente Regulamento.

                                              ARTIGO 26.º
                                            (Faltas a Testes)
1.   Os Árbitros que não tenham comparecido a qualquer Teste Escrito ou Físico deverão justificar a sua
     ausência ao Conselho de Arbitragem, num prazo máximo de cinco dias úteis após a realização do
     teste, devendo a mesma ser comprovada por documento idóneo.
2.   Excepcionalmente, o Conselho de Arbitragem poderá aceitar qualquer outro tipo de justificação,
     desde que possa ter constatado a sua validade, sendo ainda possível fazê-lo para além do prazo
     fixado para os filiados que tenham cumprido exemplarmente na restante assiduidade e colaboração.
3.   Os filiados cuja justificação haja sido aceite, efectuarão o teste numa nova data, sempre que
     possível, de acordo com o calendário de provas aprovado.
4.   Apenas os filiados que não tenham podido comparecer na data estabelecida inicialmente por estarem
     oficialmente convocados para outras acções no âmbito do Futebol terão direito a uma eventual
     marcação de um teste de repetição.

                                                ARTIGO 27.º
                               (Repetição de Testes Escritos e/ou Físicos)
1.   Os Árbitros que, de acordo com o disposto nos Anexos I e II do presente regulamento, tenham sido
     penalizados nos Testes Escritos Sem Consulta e/ou Físicos, ficarão automaticamente convocados para
     a repetição do mesmo, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho de Arbitragem e
     antecipadamente enviado a todos os filiados.
2.   A penalização do primeiro teste e a penalização ou bonificação do teste de repetição são
     consideradas no cálculo da classificação a efectuar nos termos do artigo 29.º.
3.   Os Árbitros que, ao abrigo do presente artigo e do anterior, repitam um teste, ficarão impedidos de
     realizar novo teste de repetição.
4.   No caso de a participação num teste de repetição ser feita ao abrigo do número 3 do artigo 26.º,
     uma eventual penalização resultante desta única prova deverá ser aplicada em duplicado para efeitos
     de classificação.

                                            ARTIGO 28.º
                                       (Acções de Formação)
1. As Acções de Formação são de carácter obrigatório para os Árbitros filiados no Conselho de
   Arbitragem da AFL, de acordo com a respectiva categoria.
2. As presenças e as faltas às Acções de Formação previstas pelo Conselho de Arbitragem e ministradas
   pelas Comissões Técnicas são bonificadas e penalizadas na respectiva classificação final de acordo
   com o anexo III do presente regulamento.

                                                    7
3. Os Árbitros que, por impedimento comprovado, não possam comparecer à Acção de Formação
   levada a efeito para a sua categoria, poderão solicitar ao Conselho de Arbitragem a sua comparência
   noutra acção, não havendo lugar à marcação de qualquer acção extraordinária para faltosos.

                                             ARTIGO 29.º
                                     (Cálculo das Classificações)
1. As classificações atribuídas por cada Observador Técnico nas Observações de Campo, depois de
   transpostas para uma escala de 0 a 90 pontos, serão multiplicadas pelo factor de correcção T/M,
   sendo:
   T – Média aritmética das classificações atribuídas por todos os Observadores aos Árbitros dessa
   categoria;
   M – Média aritmética das classificações atribuídas pelo Observador aos Árbitros dessa categoria.
2. Na classificação final de cada Árbitro, deverão ser adicionadas e/ou deduzidas, as bonificações e/ou
   penalizações obtidas na realização dos Testes Físicos, Escritos, Assiduidade e Colaboração e por
   Erros Técnicos, de acordo com o disposto nos anexos I, II, III e IV do presente Regulamento.
3. A pontuação final de cada Árbitro é calculada segundo a fórmula Pf = O + B – P, sendo:
   Pf – Pontuação final;
   O – Média das classificações obtidas nas Observações de Campo, depois de aplicado o respectivo
   factor de correcção;
   B – Bonificações;
   P – Penalizações.

                                                 ARTIGO 30.º
                       (Publicação e Envio dos Resultados e das Classificações)
1.   Os resultados de cada Observação de Campo serão enviados ao Árbitro respectivo nos trinta dias
     subsequentes à sua realização.
2.   Os resultados de cada Teste Escrito e Físico serão enviados a todos os Árbitros da respectiva
     categoria, nos trinta dias subsequentes à sua realização, tendo estes direito a solicitar o envio de
     cópia digital dos testes escritos nos cinco dias úteis imediatos.
3.   Após a realização de todas as provas, as respectivas classificações com as médias finais obtidas
     serão publicadas na página oficial da Associação de Futebol de Leiria.
4.   Os árbitros deverão possuir um endereço electrónico disponível para a recepção dos resultados.
5.   Sob pena de não poderem ser consideradas, todas as contestações devem ser feitas indicando com
     precisão os pontos contestados e apresentando as respectivas alegações.
6.   Qualquer contestação ao resultado de uma Observação de Campo, de um Teste Escrito ou de um
     Teste Físico deve ser feita até cinco dias úteis a partir da data de envio.
7.   Qualquer contestação ao resultado da Classificação Final deve ser feita até cinco dias úteis contados
     a partir da data da sua publicação.

                                             ARTIGO 31.º
                               (Empate nas Classificações Finais)
Nas situações de empate nas classificações finais, deve seguir-se a seguinte ordem de preferência:
  a) Menor idade;
  b) Habilitações académicas mais elevadas;
  c) Melhor pontuação nas observações de campo;
  d) Mais antiga data de homologação do Boletim de Exame de Candidato;


                                           CAPÍTULO V
                               (Formas de Promoção e Despromoção)

                                            ARTIGO 32.º
                         (Indicação para Promoção ao Quadro Nacional)
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, desde que tenham obtido a pontuação mínima de 70 pontos,
são indicados para prestação de provas de promoção aos quadros nacionais, os Árbitros da 1ª Categoria
– Grupo “A” e Árbitros Assistentes – Grupo “A” melhor pontuados nas classificações a que se referem os


                                                     8
artigos 18.º, 19.º e 23.º do presente regulamento, em número a indicar anualmente pelo Conselho de
Arbitragem da FPF.

                                              ARTIGO 33.º
                                    (Despromoção da 1ª Categoria)
1. São despromovidos para a 2ª Categoria os Árbitros da 1ª Categoria que, de acordo com a
   classificação alcançada segundo os artigos 18.º, 19.º e 20.º, não tenham obtido a pontuação mínima
   de 60 pontos.
2. São igualmente despromovidos para a 2ª Categoria os Árbitros da 1ª Categoria que não tenham sido
   objecto de classificação no final da época, salvo o disposto no artigo 38.º do presente regulamento.

                                            ARTIGO 34.º
                            (Transição da 1ª Categoria - Grupo “B”)
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, transitam para a 1ª Categoria – Grupo “A” ou “C” os Árbitros
da 1ª Categoria – Grupo “B” que, de acordo com a classificação alcançada com base no artigo 20.º,
tenham obtido uma pontuação igual ou superior a 60 pontos.

                                           ARTIGO 35.º
                         (Admissão a exame de promoção à 1ª Categoria)
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, são admitidos ao exame de promoção à 1ª Categoria os
Árbitros da 2ª Categoria que, de acordo com a classificação alcançada com base no artigo 21.º, tenham
obtido uma pontuação igual ou superior a 60 pontos.

                                        ARTIGO 36.º
                                (Promoção à 1ª Categoria)
São promovidos à 1ª Categoria os Árbitros que tenham ficado aprovados no respectivo exame de
promoção.

                                             ARTIGO 37.º
                                     (Promoção à 2ª Categoria)
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, são promovidos à 2ª Categoria:
  a) os Árbitros da Categoria de Estagiário que tenham actuado, pelo menos, uma época nesta
     categoria;
  b) os Árbitros da Categoria Árbitro Jovem que, até ao início da época desportiva, tenham atingido os
     18 anos de idade, depois de actuar em, pelo menos, duas épocas nessa categoria.

                                             ARTIGO 38.º
                                    (Licenças e inaptidão física)
Os Árbitros que, durante a época, não sejam sujeitos a qualquer uma das observações de campo
obrigatórias ou não realizem qualquer um dos testes obrigatórios por se encontrarem na situação de
licença concedida pelo Conselho de Arbitragem ou com inaptidão física devidamente comprovada não
serão objecto de classificação e manter-se-ão, para a época seguinte, na categoria a que pertencem.

                                             ARTIGO 39.º
                            (Condições para indicação ou promoção)
1. Para efeitos de promoção ou indicação para exames de promoção a Categorias Distritais, só poderão
   ser consideradas as épocas em que os filiados tenham actuado em pelo menos seis meses.
2. Qualquer indicação à Categoria Nacional depende das condições impostas pelo Regulamento de
   Arbitragem da FPF.




                                                   9
PARTE II
                                     (Observadores Técnicos)

                                           CAPÍTULO I
                                       (Quadro e Categorias)

                                           ARTIGO 40.º
                                    (Constituição do Quadro)
O quadro de Observadores Técnicos do Conselho de Arbitragem da AFL é constituído por todos os
observadores técnicos aprovados nos cursos promovidos para o efeito. A admissão aos cursos é feita por
convite do Conselho de Arbitragem.

                                          ARTIGO 41.º
                                           (Categorias)
Os Observadores Técnicos do Quadro Distrital do Conselho de Arbitragem da AFL serão classificados
numa única categoria para cada uma das variantes de futebol.


                                          CAPÍTULO II
                                      (Observação de Jogos)

                                        ARTIGO 42.º
                              (Observadores Técnicos para jogos)
A nomeação de observadores técnicos é feita pelo Conselho de Arbitragem, de acordo com as
necessidades de observação de Árbitros.

                                            ARTIGO 43.º
                   (Utilização de Observadores Técnicos do Quadro Nacional)
Sempre que o Conselho de Arbitragem da AFL entender necessário e de acordo com a disponibilidade
dos observadores técnicos de Categoria Nacional, estes poderão ser nomeados para fazer a observação
de Árbitros em jogos das provas distritais.

                                            ARTIGO 44.º
                                             (Dispensas)
1. Considera-se dispensa todo o pedido de não nomeação para jogos no âmbito da AFL que não exceda
   os trinta dias consecutivos e desde que seja solicitado, por escrito, com pelo menos doze dias de
   antecedência contados a partir da data da sua recepção nos serviços da AFL.
2. Excepcionalmente, o Conselho poderá aceitar o pedido de dispensa solicitado verbalmente, quando
   razões ponderosas o justifiquem, desde que seja confirmado, por escrito, no prazo de cinco dias.

                                            ARTIGO 45.º
                                              (Faltas)
As faltas dadas podem ser classificadas de:
   a) Justificadas, desde que as respectivas justificações tenham sido apresentadas no prazo de cinco
      dias e possam ser comprovadas por documento idóneo ou tenham sido provocadas por factos
      constatáveis pelo Conselho.
   b) Injustificadas, sempre que não estejam abrangidas pelo disposto na alínea anterior.


                                           CAPÍTULO III
                                          (Classificações)

                                             ARTIGO 46.º
                                     (Processo Classificativo)
1. Apenas são sujeitos ao processo classificativo os Observadores Técnicos de Categoria Distrital da AF
   de Leiria que, cumulativamente:
   a) Estejam presentes nos respectivos Cursos de Formação;
                                                   10
b) Realizem um mínimo de seis observações ao longo da época.
2. Para a classificação dos Observadores Técnicos de Categoria Distrital serão considerados:
   a) Todos os Relatórios Técnicos efectuados;
   b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo
       com o previsto no artigo 47.º e anexo VI do presente Regulamento;
   c) Duas Assessorias por elementos do Conselho de Arbitragem ou da respectiva Comissão Técnica;
3. No caso de inexistência ou insuficiente número de elementos habilitados para dar cumprimento
   integral ao disposto na alínea c) do número anterior, o Conselho de Arbitragem pode decidir a sua
   não aplicação integral ou parcial para as assessorias da variante em causa.
4. Os Observadores Técnicos que não sejam sujeitos ao processo classificativo por se encontrarem na
   situação de licença ou de inaptidão física durante a época, por motivos confirmados pelo Conselho de
   Arbitragem, manter-se-ão, para a época seguinte, na categoria a que pertencem.

                                               ARTIGO 47.º
                                             (Testes Escritos)
1.   Os Observadores serão convocados para efectuar testes escritos segundo duas modalidades, de
     acordo com o estabelecido pelo Conselho de Arbitragem:
     a) Sem consulta, a realizar presencialmente no local e hora para que sejam convocados;
     b) Com consulta, a realizar no próprio domicílio, remetendo as respostas manuscritas dentro do prazo
        estabelecido para os serviços da AFL.
2.   O calendário de Testes Escritos será efectuado pelo Conselho de Arbitragem, baseando-se na grelha
     constante no anexo VI deste Regulamento;
3.   Os testes escritos são de carácter obrigatório para os Observadores filiados no Conselho de
     Arbitragem da AFL, sendo que a não comparência implica a exclusão do processo classificativo.
4.   Cada Teste Escrito é pontuado na escala de 0 a 100.
5.   Cada teste escrito deve incluir obrigatoriamente perguntas baseadas nas Leis de Jogo e demais
     regulamentação.
6.   Cada Teste Escrito pode incluir uma parte prática sobre preenchimento de relatório.
7.   Os Observadores são bonificados e penalizados pela realização dos Testes Escritos, de acordo com o
     anexo II do presente Regulamento.

                                             ARTIGO 48.º
                                    (Pontuações dos Relatórios)
1. Todos os Relatórios Técnicos são classificados pela Comissão Técnica com a atribuição de uma
   pontuação negativa (Ed) que resulte do número e da gravidade dos erros detectados.
2. Cada um dos dois relatórios técnicos respeitantes aos jogos sujeitos a Assessorias é ainda classificado
   com a atribuição de uma outra pontuação negativa que corresponda à quarta parte da diferença
   entre as pontuações do Observador Técnico e do Assessor.

                                                ARTIGO 49.º
                                            (Classificação Final)
1.   A fim de permitir a conversão das pontuações negativas referidas no artigo anterior para uma escala
     positiva de 0 a 90 pontos, a Comissão Técnica, atendendo às características do modelo de relatório
     aprovado, definirá anteriormente ao início de todo o processo classificativo, qual o valor de
     pontuação negativa (Ep) que corresponde a 0 pontos na referida escala.
2.   A cada Relatório Técnico é atribuída uma pontuação na escala de 0 a 90 pontos (Pr), respeitando a
     proporcionalidade entre os erros detectados e o máximo de erros possíveis, segundo a fórmula Pr =
     90 x (1 – Ed / Ep).
3.   Para cada Observador Técnico, devem ser adicionadas à média das pontuações dos Relatórios
     Técnicos as bonificações obtidas:
     a) Na realização dos Testes Escritos, de acordo com o disposto no número 2 do anexo II;
     b) Por Assiduidade e Colaboração, de acordo com o disposto no número 1 do anexo III.
4.   Para cada Observador Técnico, devem ser deduzidas à média das pontuações dos Relatórios Técnicos
     as penalizações obtidas:
     a) Na realização dos Testes Escritos, de acordo com o disposto no número 2 do anexo II;
     b) Por Assiduidade e Colaboração, de acordo com o disposto no número 2 do anexo III;
     c) Por atraso no envio de Relatórios Técnicos, de acordo com o disposto no anexo V;

                                                     11
d) Com as Assessorias de acordo com os números 2 e 3 do artigo 48.º;
5. A pontuação final de cada Observador Técnico é calculada segundo a fórmula Pf = R + B – P,
   sendo:
   Pf – Pontuação final;
   R – Média das pontuações, segundo o número 2 deste artigo;
   B – Bonificações, segundo o número 3 deste artigo;
   P – Penalizações, segundo o número 4 deste artigo.

                                             ARTIGO 50.º
                                  (Empate na Classificação Final)
Nas situações de empate na classificação final, deve seguir-se a seguinte ordem de preferência:
  a) Menor idade;
  b) Habilitações académicas mais elevadas;
  c) Melhor pontuação na classificação dos relatórios;
  d) Mais antiga data de homologação do Boletim de Exame de Candidato;

                                              ARTIGO 51.º
                        (Publicação e Envio dos Resultados e das Classificações)
1.   Os resultados de cada Ficha de Avaliação serão enviados ao Observador respectivo nos trinta dias
     subsequentes à sua realização.
2.   Os resultados de cada Teste Escrito serão enviados a todos os Observadores, nos trinta dias
     subsequentes à sua realização, tendo estes direito a solicitar o envio de cópia digital do mesmo nos
     cinco dias úteis imediatos.
3.   Qualquer contestação dos resultados deve ser feita até cinco dias úteis contados a partir da data de
     envio.
4.   Os observadores deverão possuir um endereço electrónico disponível para a recepção dos resultados.
5.   Após elaborada, a Classificação Final será publicada e enviada aos Observadores Técnicos com as
     pontuações finais obtidas.


                                             CAPÍTULO IV
                                         (Forma de Promoção)

                                            ARTIGO 52.º
                                  (Promoção à Categoria Nacional)
1. Serão indicados para prestar provas de promoção à Categoria Nacional, os Observadores Técnicos
   melhor pontuados na classificação a que se refere o artigo 51.º deste regulamento, em número a
   indicar pelo Conselho de Arbitragem da FPF.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a pontuação final deverá ser igual ou superior a 80
   pontos.


                                              PARTE III
                                           (Cronometristas)

                                           ARTIGO 53.º
                                     (Constituição do Quadro)
1. O Quadro Distrital de Cronometristas do Conselho de Arbitragem da AFL é constituído por todos os
   Árbitros de Futsal de 1ª Categoria que declarem por escrito querer pertencer a este Quadro e
   desempenhar as respectivas funções.
2. Poderão ainda fazer parte deste Quadro os elementos que tenham pertencido ao Quadro Nacional de
   Cronometristas.
3. Neste Quadro Distrital:
   a) Só podem ser admitidos a Cronometristas os maiores de 30 anos;
   b) Podem permanecer em actividade até ao final da época desportiva, durante a qual completem 60
      anos de idade.


                                                     12
4. Qualquer Árbitro a desempenhar funções no Quadro de Cronometristas pode solicitar a sua
   reintegração no quadro de origem desde que, no início da época, o declare por escrito.

                                           ARTIGO 54.º
                                           (Categorias)
Os Cronometristas do Quadro Distrital do Conselho de Arbitragem da AFL são classificados numa única
categoria.

                                               ARTIGO 55.º
                                       (Provas e Classificações)
1. Os Cronometristas serão sujeitos à realização de quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e
   final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente
   Regulamento;
2. A classificação desta categoria será calculada pela média dos quatro Testes Escritos, de acordo com o
   disposto nos anexos II e IV do presente regulamento.


                                              PARTE IV
                                         (Disposições Finais)

                                            ARTIGO 56.º
                                          (Casos omissos)
1. Qualquer situação não prevista no presente regulamento, ficará sujeita ao estipulado no Regulamento
   de Arbitragem da FPF.
2. Na ausência de regulamentação específica, prevalecerão as normas que o Conselho de Arbitragem da
   AFL vier a aprovar.

                                           ARTIGO 57.º
                                    (Revisão do Regulamento)
O presente regulamento poderá ser revisto, por iniciativa do Conselho de Arbitragem, desde que sejam
salvaguardadas as seguintes condições:
   a) Ter decorrido, pelo menos, um ano após a última revisão;
   b) Serem auscultados os Núcleos de Árbitros que cumpram o disposto na alínea a) do artigo 4.º dos
      Estatutos da AFL.

                                           ARTIGO 58.º
                                       (Entrada em Vigor)
O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de
Arbitragem da AFL, revogando todas as disposições anteriores sobre esta matéria.




                                                     13
ANEXOS
                                              ANEXO I
                                          (Testes Físicos)
1. A realização dos Testes Físicos implica a obrigatoriedade de cumprir as distâncias exigidas nos
   tempos determinados, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho de Arbitragem da FPF.
2. As bonificações e /ou penalizações serão aplicadas de acordo com as seguintes tabelas:
    Futebol de 11 - 1.ª CATEGORIA (Grupos A e B) e A.ASSISTENTES (Grupo A)
                                     Resultado                                              Factor
    100% de sucesso em todas as provas                                                         0
    Menos de 100% de sucesso em todas as provas                                              - 2,0
     Futebol de 11 - 1.ª CATEGORIA (Grupo C), 2.ª CATEGORIA e A.ASSISTENTES (Grupo B)
                                      Resultado                                   Factor
    100% de sucesso em todas as provas                                                      + 0,5
    De 99% a 75% de sucesso em todas as provas                                                0
    Menos de 75% de sucesso em todas as provas                                              - 2,0
    Futebol de 11 - ESTAGIÁRIOS E CATEGORIA DE ÁRBITRO JOVEM
                                    Resultado                                               Factor
    100% de sucesso em todas as provas                                                      + 1,0
    De 99% a 75% de sucesso em todas as provas                                              + 0,5
    De 74% a 50% de sucesso em todas as provas                                                0
    Menos de 50% de sucesso em todas as provas                                              - 2,0
    Futsal – 1ª CATEGORIA E 2ª CATEGORIA (GRUPO A)
                                    Resultado                                               Factor
    90% ou menos dos tempos exigidos em todas as provas                                      +0,5
    100% de sucesso em todas as provas                                                         0
    Menos de 100% de sucesso em todas as provas                                              - 2,0
    Futsal – 2ª CATEGORIA (GRUPO B), ESTAGIÁRIOS E CATEGORIA DE ÁRBITRO JOVEM
                                   Resultado                                 Factor
    100% ou menos dos tempos exigidos em todas as provas                                     +0,5
    105% dos tempos exigidos em todas as provas                                                0
    106% ou mais dos tempos exigidos em todas as provas                                      - 2,0

                                                ANEXO II
                                            (Testes Escritos)
1. A realização dos Testes Escritos implica a obrigatoriedade de atingir o mínimo de 70 pontos.
2. Para efeitos de bonificação e/ou penalização, será considerada a seguintes grelha:
                                        Pontuação                                           Factor
    Igual ou superior a 90 pontos                                                           + 0,5
    Igual ou superior a 70 pontos e menor que 90 pontos                                       0
    Menor que 70 pontos                                                                     - 2,0

                                             ANEXO III
                                    (Assiduidade e Colaboração)
1. BONIFICAÇÃO EM ACÇÕES
   Os Árbitros e Observadores Técnicos que compareçam nas Acções de Formação, Colóquios ou
   Reuniões de Trabalho organizadas pelo Conselho de Arbitragem ou pela respectiva Comissão Técnica
   serão bonificados, por cada sessão, com 0,5 pontos (meio ponto) a adicionar à sua classificação final.
   São igualmente bonificados os Árbitros e Observadores Técnicos que não possam comparecer por
   estarem oficialmente convocados para outras acções no âmbito do Futebol.

2. BONIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DISPENSAS
   Os Árbitros e Observadores Técnicos, por cada mês em que não solicitem qualquer dispensa serão
   bonificados com 0,1 pontos (um décimo de ponto) a adicionar à sua classificação final.


                                                    I
3. BONIFICAÇÃO POR DISPONIBILIDADE
   Os Árbitros e Observadores Técnicos que permaneçam em total disponibilidade durante toda a época
   serão bonificados com 1 ponto a adicionar à sua classificação final.
4. PENALIZAÇÃO EM ACÇÕES
   Os Árbitros e Observadores Técnicos que não compareçam na Acção de Formação de início de época
   organizada pelo Conselho de Arbitragem serão penalizados com 1 ponto a deduzir à sua classificação
   final.
5. PENALIZAÇÃO POR FALTA A JOGOS
   Os Árbitros e Observadores Técnicos que faltem a um jogo para o qual foram nomeados, sem
   justificação comprovada por documento idóneo ou provocada por facto constatável pelo Conselho,
   serão penalizados com 5 pontos na classificação final.

                                              ANEXO IV
                                          (Erros Técnicos)
Sempre que, pelos órgãos competentes, seja comprovada a existência de erro técnico, o Árbitro será
penalizado com cinco pontos se tiver actuado como árbitro principal ou com dois pontos se tiver actuado
como árbitro assistente ou como segundo árbitro.

                                           ANEXO V
                                     (Envio de Relatórios)
Os observadores técnicos que, no prazo de 5 dias (data do correio) a contar da realização de uma
observação, não enviem o respectivo Relatório ao Conselho de Arbitragem da A. F. Leiria serão
penalizados com 0,5 pontos.

                                            ANEXO VI
                                  (Calendário de Testes Escritos)
                               SET    OUT    NOV        DEZ   JAN   FEV   MAR     ABR    MAI    JUN

   TODAS AS CATEGORIAS          A              B              A                    A


A – Teste Escrito Sem Consulta realizado presencialmente.
B – Teste Escrito Com Consulta




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Comunicado Oficial nº10

  • 1. ASSOCIAÇÃO COMUNICADO OFICIAL DE FUTEBOL N.º 010 DE LEIRIA  Data: 28-07-2011       Para conhecimento dos Clubes filiados e demais entidades interessadas, se comunica: REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA A.F. LEIRIA – 2011/12 Foi aprovado o seu novo articulado em reunião do Conselho de Arbitragem de 27 de Julho de 2011, entrando em vigor, com efeito retroactivo, a partir de 1 de Julho de 2011. Os interessados poderão consultar o mesmo no sítio da A.F. Leiria – www.afleiria.com –.          1  
  • 2.     Em vigor a partir de 1 de Julho de 2011  Aprovado pelo Conselho de Arbitragem em 27 de Julho de 2011 i
  • 3. Índice Pág. PARTE I (Árbitros) CAPÍTULO I (Quadros e Categorias) ARTIGO 1.º - Constituição dos Quadros 1 ARTIGO 2.º - Categorias 1 ARTIGO 3.º - Constituição da 1ª Categoria 1 ARTIGO 4.º - Constituição da 2ª Categoria 1 ARTIGO 5.º - Constituição da Categoria de Estagiário 2 ARTIGO 6.º - Constituição da Categoria de Árbitro Jovem 2 ARTIGO 7.º - Constituição da Categoria de Árbitro Assistente 2 ARTIGO 8.º - Publicação das Categorias 2 CAPÍTULO II (Constituição das Equipas de Arbitragem) ARTIGO 9.º - Dos Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “A” 2 ARTIGO 10.º - Dos Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “B” 3 ARTIGO 11.º - Dos Árbitros de Categoria Nacional 3 CAPÍTULO III (Direcção dos Jogos) ARTIGO 12.º - Nomeação de Árbitros para jogos de Seniores 3 ARTIGO 13.º - Nomeação de Árbitros para jogos de Juniores e Femininos 4 ARTIGO 14.º - Nomeação de Árbitros Assistentes 4 ARTIGO 15.º - Utilização de Árbitros do Quadro Nacional 4 ARTIGO 16.º - Dispensas 4 ARTIGO 17.º - Disponibilidade 4 CAPÍTULO IV (Classificações) ARTIGO 18.º - Provas e Classificação da 1ª Categoria – Grupo “A” – Futebol 11 5 ARTIGO 19.º - Provas e Classificação da 1ª Categoria – Grupo “A” – Futsal 5 ARTIGO 20.º - Provas e Classificações da 1ª Categoria – Grupos “B” e “C” 5 ARTIGO 21.º - Provas e Classificação da 2ª Categoria – Grupo “A” 6 ARTIGO 22.º - Provas e Classificações da 2ª Categoria – Grupo “B” e das Categorias de 6 Estagiário e Árbitro Jovem ARTIGO 23.º - Provas e Classificações da Categoria de Árbitro Assistente 6 ARTIGO 24.º - Testes Escritos 6 ARTIGO 25.º - Testes Físicos 7 ARTIGO 26.º - Faltas a Testes 7 ARTIGO 27.º - Repetição de Testes Escritos e/ou Físicos 7 ARTIGO 28.º - Acções de Formação 7 ARTIGO 29.º - Cálculo das Classificações 8 ARTIGO 30.º - Publicação e Envio dos Resultados e das Classificações 8 ARTIGO 31.º - Empate nas Classificações Finais 8 CAPÍTULO V (Formas de Promoção e Despromoção) ARTIGO 32.º - Indicação para promoção ao Quadro Nacional 8 ARTIGO 33.º - Despromoção da 1ª Categoria 9 ARTIGO 34.º - Transição da 1ª Categoria – Grupo “B” 9 i
  • 4. Pág. ARTIGO 35.º - Admissão a Exame de Promoção à 1ª Categoria 9 ARTIGO 36.º - Promoção à 1ª Categoria 9 ARTIGO 37.º - Promoção à 2ª Categoria 9 ARTIGO 38.º - Licenças e inaptidão física 9 ARTIGO 39.º - Condições para indicação ou promoção 9 PARTE II (Observadores Técnicos) CAPÍTULO I (Quadro e Categorias) ARTIGO 40.º - Constituição do Quadro 10 ARTIGO 41.º - Categorias 10 CAPÍTULO II (Observação de Jogos) ARTIGO 42.º - Observadores Técnicos para jogos 10 ARTIGO 43.º - Utilização de Observadores Técnicos do Quadro Nacional 10 ARTIGO 44.º - Dispensas 10 ARTIGO 45.º - Faltas 10 CAPÍTULO III (Classificações) ARTIGO 46.º - Processo Classificativo 10 ARTIGO 47.º - Testes Escritos 11 ARTIGO 48.º - Pontuação dos Relatórios 11 ARTIGO 49.º - Classificação Final 11 ARTIGO 50.º - Empate na Classificação Final 12 ARTIGO 51.º - Publicação e Envio dos Resultados e das Classificações 12 CAPÍTULO IV (Forma de Promoção) ARTIGO 52.º - Promoção à Categoria Nacional 12 PARTE III (Cronometristas) CAPÍTULO I (Quadro e Categorias) ARTIGO 53.º - Constituição do Quadro 12 ARTIGO 54.º - Categorias 13 ARTIGO 55.º - Provas e Classificações 13 PARTE IV (Disposições Finais) ARTIGO 56.º - Casos omissos 13 ARTIGO 57.º - Revisão do Regulamento 13 ARTIGO 58.º - Entrada em Vigor 13 ii
  • 5. Pág. ANEXOS ANEXO I - TESTES FÍSICOS I ANEXO II - TESTES ESCRITOS I ANEXO III - ASSIDUIDADE E COLABORAÇÃO: 1 – Bonificação em acções I 2 – Bonificação por inexistência de dispensas I 3 – Bonificação por disponibilidade II 4 – Penalização em acções II 5 – Penalização por falta a jogos II ANEXO IV - ERROS TÉCNICOS II ANEXO V - ENVIO DE RELATÓRIOS II ANEXO VI - CALENDÁRIO DE TESTES ESCRITOS II iii
  • 6. PARTE I (Árbitros) CAPÍTULO I (Quadros e Categorias) ARTIGO 1.º (Constituição dos Quadros) 1. Os quadros de Árbitros do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de Leiria, adiante designada por AFL, são constituídos por todos os Árbitros admitidos após aprovação nos exames da Escola de Candidatos prevista no Regulamento de Exames do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, adiante designada por FPF e pelos que tenham sido transferidos de outros Conselhos de Arbitragem de Futebol, quer militem nos Quadros Nacionais, quer militem nos Quadros Distritais. 2. De acordo com o respectivo grau de desenvolvimento, pode ser criado um quadro próprio para cada uma das variantes do Futebol. ARTIGO 2.º (Categorias) 1. Os Árbitros do Quadro Distrital do Conselho de Arbitragem da AFL são classificados em 1ª Categoria, 2ª Categoria, Estagiários, Árbitros Jovens e Árbitros Assistentes. 2. Os Árbitros da 1ª Categoria são divididos em três grupos, designados por “A”, “B” e “C”, de acordo com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento. 3. A categoria de Árbitros Assistentes é dividida por dois grupos, designados por “A” e “B”, sendo constituída pelos filiados que o requeiram e cumpram os requisitos previstos no Artigo 7.º. 4. Para cada época desportiva, os Árbitros podem inscrever-se em quadros de uma ou mais variantes, de acordo com a categoria atingida em cada um deles. 5. Não existe número limite de Árbitros para qualquer uma das categorias previstas no presente Regulamento. ARTIGO 3.º (Constituição da 1ª Categoria) 1. A 1ª Categoria é formada pelos Árbitros que: a) nos termos deste Regulamento, permaneçam na mesma categoria; b) tenham sido promovidos da 2ª Categoria de acordo com o disposto no artigo 36.º deste regulamento; c) tenham sido despromovidos da 3ª Categoria Nacional; 2. Para efeitos de nomeação e classificação, os Árbitros de 1ª Categoria Distrital que não solicitem a sua inclusão no Quadro de Árbitros Assistentes, serão divididos em três grupos, designadamente, “A” e “B” e “C”. 3. O Grupo “A” é constituído pelo Árbitros 1ª Categoria Distrital que reúnam as condições regulamentares de promoção ao Quadro Nacional. 4. O Grupo “B” é formado pelos Árbitros promovidos à 1ª Categoria e pelos que tenham sido despromovidos do Quadro Nacional, desde que não tenham ultrapassado, na variante em causa, a idade limite para acesso ao Quadro Nacional. 5. O grupo “C” é formado pelos restantes Árbitros da 1ª Categoria. ARTIGO 4.º (Constituição da 2ª Categoria) 1. A 2ª Categoria é formada pelos Árbitros que: a) nos termos deste regulamento, permaneçam na mesma Categoria; b) tenham sido promovidos das Categorias de Estagiário ou Árbitro Jovem, de acordo com o disposto no artigo 37.º deste regulamento; c) tenham sido despromovidos da 1ª Categoria. 1
  • 7. 2. Para efeitos de promoção, apenas serão considerados os Árbitros de 2ª Categoria que, não tendo solicitado a sua inclusão no Quadro de Árbitros Assistentes, actuem como Árbitro principal no mínimo de 3 jogos de seniores. 3. Só poderão ser abrangidos pelas disposições do número anterior os Árbitros de 2ª categoria que tenham informado o Conselho de Arbitragem, até ao final do mês de Dezembro da época em causa, da sua disponibilidade para actuar como Árbitro principal em jogos de Seniores, indicando os nomes dos filiados que pretendem que com eles actuem. 4. Estão dispensados de fazer a declaração referida no número anterior os Árbitros que já estejam a actuar como Árbitro principal em jogos de Seniores na primeira metade da época. 5. Para efeitos de classificação, em resultado do disposto nos números anteriores, no final do mês de Dezembro de cada época, os Árbitros de 2.ª Categoria são divididos em dois grupos: a) Grupo A – formado pelos árbitros candidatos à promoção de categoria; b) Grupo B – formado pelos restantes árbitros. ARTIGO 5.º (Constituição da Categoria de Estagiário) A Categoria de Estagiário é constituída por todos os filiados que, até ao início da época desportiva, tenham completado 18 anos de idade, não reunindo, contudo, as condições regulamentares para promoção à 2ª Categoria. ARTIGO 6.º (Constituição da Categoria de Árbitro Jovem) A Categoria de Árbitro Jovem é constituída por todos os filiados que, até ao início da época desportiva, ainda não tenham completado os 18 anos de idade. ARTIGO 7.º (Constituição da Categoria de Árbitro Assistente) 1. A Categoria de Árbitro Assistente é formada pelos Árbitros de futebol de 11 que declarem, por escrito, querer pertencer a esta categoria e desempenhar as respectivas funções. 2. Só podem solicitar a inscrição neste Quadro os Árbitros que tenham atingido a 1ª Categoria Distrital ou que tenham três anos de 2ª Categoria e que cumpram um dos seguintes requisitos: a) tenham completado, no máximo, 33 anos de idade no início da época desportiva; b) tenham completado os 34 anos de idade, que se mantenham inseridos numa equipa de arbitragem a desempenhar funções nos Quadros Nacionais; c) ainda não tenham completado os 45 anos de idade e, tendo integrado o Quadro de Árbitro Assistente da FPF, tenham sido despromovidos ao Quadro Distrital; 3. Para efeitos de classificação, a Categoria de Árbitro Assistente é dividida em dois grupos, designadamente, “A” e “B”. 4. O Grupo “A” é constituído pelos Árbitros Assistentes que reúnem as condições regulamentares de promoção ao Quadro Nacional. 5. O Grupo “B” é constituído pelos restantes Árbitros Assistentes. 6. Qualquer Árbitro a desempenhar funções no Quadro de Árbitro Assistente pode solicitar a sua reintegração no quadro de origem desde que, no início da época, o declare por escrito. ARTIGO 8.º (Publicação das Categorias) O Conselho de Arbitragem da AFL dará a conhecer a todos os Árbitros, no início de cada época, através de relação, a categoria a que pertence cada um dos filiados. CAPÍTULO II (Constituição das equipas de Arbitragem) ARTIGO 9.º (Dos Árbitros de 1ª Categoria - Grupo “A”) 1. Os Árbitros do Quadro da 1ª Categoria - Grupo “A” devem constituir equipa própria e assegurar uma plena actividade nas suas funções. 2
  • 8. 2. Os Árbitros de 1ª Categoria - Grupo “A” não poderão ter na sua equipa nenhum elemento desta mesma categoria. ARTIGO 10.º (Dos Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “B”) As equipas dos Árbitros da 1ª Categoria - Grupo “B”, não poderão ser constituídas por mais de dois Árbitros desta mesma categoria. ARTIGO 11.º (Dos Árbitros de Categoria Nacional) 1. Os Árbitros de Categoria Nacional devem, no final de cada época desportiva, propor ao Conselho de Arbitragem da AFL, os nomes dos filiados com quem pretendem constituir equipa na época seguinte. 2. A proposta referida no ponto 1 do presente artigo deverá ser aprovada pelo Conselho de Arbitragem da AFL, podendo este órgão deliberar em sentido contrário, após contacto com o Árbitro, tendo em consideração os superiores interesses da arbitragem distrital. 3. As equipas constituídas, salvo indicação ou nomeação contrária do Conselho de Arbitragem, terão validade para competições nacionais e distritais. 4. Nas competições nacionais de Futebol de 11, só poderão actuar os Árbitros do Quadro Distrital que, de acordo com os mais recentes resultados publicados, cumpram o previsto nos números 1 dos Anexos I e II do presente Regulamento. 5. Nas competições nacionais de Futsal, só poderão actuar os Cronometristas ou Árbitros de 1.ª Categoria Distrital que, de acordo com os mais recentes resultados publicados, cumpram o previsto no número 1 do Anexo II do presente Regulamento. CAPÍTULO III (Direcção dos Jogos) ARTIGO 12.º (Nomeação de Árbitros para jogos de Seniores) 1. Na nomeação para jogos de seniores será dada prioridade aos árbitros cuja equipa cumpra o previsto nos números 1 dos Anexos I e II do presente Regulamento. 2. Os jogos de âmbito distrital que envolvam equipas seniores dos Campeonatos Nacionais devem ser dirigidos, por ordem de preferência, por: a) Árbitros de Categoria Nacional; b) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “A”; c) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “C”. 3. Os jogos em que intervenham equipas seniores da Divisão de Honra devem ser dirigidos, por ordem de preferência, por: a) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “A”; b) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “B”, a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência; c) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “C” que tenham cumprido os requisitos exigidos por este Regulamento e a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência; d) Árbitros do quadro de Assistentes, desde que o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência; e) Árbitros de Categoria Nacional; f) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional; g) Árbitros de 2.ª Categoria que tenham cumprido os requisitos exigidos por este Regulamento e a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência. 4. Os restantes jogos das provas de seniores devem ser dirigidos, por ordem de preferência, por: a) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “A”; b) Árbitros de 1ª Categoria – Grupo “B”, a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência; c) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “C” que tenham cumprido os requisitos exigidos por este Regulamento e a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência; 3
  • 9. d) Árbitros do quadro de Assistentes desde que o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência; e) Árbitros de Categoria Nacional; f) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional; g) Árbitros de 2ª Categoria ou Estagiários a quem o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência. ARTIGO 13.º (Nomeação de Árbitros para jogos de Juniores e Femininos) 1. Os jogos das provas distritais de Juniores, Juvenis, Iniciados e Femininos devem ser dirigidos, por ordem de preferência, por: a) Árbitros de Categoria Nacional; b) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional; c) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “A”; d) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “B”; e) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “C”; f) Árbitros de 2ª Categoria; g) Árbitros da Categoria de Estagiários; h) Árbitros do quadro de Assistentes, desde que o Conselho de Arbitragem reconheça a necessária competência. 2. Os jogos das provas distritais de Infantis devem ser dirigidos, por ordem de preferência, por: a) Árbitros de Categoria Jovem; b) Árbitros da Categoria de Estagiários; c) Árbitros de 2ª Categoria; d) Árbitros de 1ª Categoria, grupos “A” ou “B”; e) Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “C”; f) Árbitros do quadro de Assistentes; g) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional; h) Árbitros de Categoria Nacional. ARTIGO 14.º (Nomeação de Árbitros Assistentes) Para a função de Árbitro Assistente devem ser nomeados, por ordem de preferência: a) Árbitros do quadro de Assistentes; b) Árbitros da Categoria de Estagiários; c) Árbitros da Categoria Jovem; d) Árbitros das restantes categorias distritais; e) Árbitros Assistentes de Categoria Nacional; f) Árbitros de categoria Nacional. ARTIGO 15.º (Utilização de Árbitros do Quadro Nacional) De acordo com os artigos anteriores e sempre que o Conselho de Arbitragem da AFL entender necessário, poderão ser nomeados os Árbitros e os Árbitros Assistentes de Categoria Nacional para dirigir jogos das provas distritais, quer como Árbitros, quer como assistentes. ARTIGO 16.º (Dispensas) 1. Considera-se dispensa todo o pedido de não nomeação para jogos no âmbito da Associação de Futebol de Leiria, desde que não exceda os trinta dias consecutivos e desde que seja solicitado por escrito, com pelo menos doze dias de antecedência, contados a partir da data da sua recepção nos serviços da AFL. 2. Excepcionalmente, o Conselho de Arbitragem poderá aceitar um pedido de dispensa solicitado verbalmente, quando razões ponderosas o justifiquem, desde que seja confirmado, por escrito, no prazo de cinco dias. 3. As dispensas para os jogos podem ser classificadas de: a) Justificadas, desde que solicitadas no prazo estabelecido no ponto 1 do presente artigo; 4
  • 10. b) Injustificadas, sempre que não estejam abrangidas pelo disposto na alínea anterior. 4. Por cada mês, de Setembro a Junho, em que não apresente qualquer pedido de dispensa, o filiado será bonificado na sua classificação final, de acordo com o estipulado no Anexo III. 5. Os meses com pedidos de dispensa que resultem de impedimento efectivo por motivos da realização de exames escolares, quando comprovados por documentos idóneos e desde que não ultrapassem quatro dias num mês, são considerados para efeitos do número anterior. ARTIGO 17.º (Disponibilidade) 1. Sempre que um filiado a desempenhar funções nos quadros nacionais solicite qualquer dispensa ou nomeação apenas para um jogo por fim-de-semana, deverá fazê-lo directamente ao Conselho de Arbitragem da FPF, via correio electrónico, enviando cópia da respectiva comunicação ao Conselho de Arbitragem da AFL. 2. Se, fora dos períodos de dispensa, um filiado a desempenhar funções nos quadros distritais permanecer durante toda a época em regime de total disponibilidade será bonificado na sua classificação final, de acordo com o estipulado no Anexo III. CAPÍTULO IV (Classificações) ARTIGO 18.º (Provas e Classificação da 1ª Categoria - Grupo “A” – Futebol de 11) 1. A classificação dos Árbitros da 1ª Categoria - Grupo “A”, variante de futebol de 11, obedecerá à realização das seguintes provas: a) - Pelo menos cinco Observações de Campo, efectuadas por Observadores Técnicos devidamente habilitados; b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento; c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 25.º. 2. O número de Observações de Campo a realizar deverá ser sempre igual para todos os Árbitros. 3. Para efeitos de indicação aos exames de promoção aos quadros nacionais e despromoção à 2ª Categoria, será elaborada uma classificação dos Árbitros da 1ª Categoria - Grupo “A”, cuja pontuação será calculada nos termos do artigo 29.º. ARTIGO 19.º (Provas e Classificação da 1ª Categoria - Grupo “A” – Futsal) 1. A classificação dos Árbitros da 1ª Categoria - Grupo “A”, variante de Futsal, obedecerá à realização das seguintes provas: a) Pelo menos cinco Observações de Campo, efectuadas por Observadores Técnicos devidamente habilitados; b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento; c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 25.º. 2. O número de Observações de Campo a realizar deverá ser sempre igual para todos os Árbitros. 3. Para efeitos de indicação aos exames de promoção aos quadros nacionais e despromoção à 2ª Categoria, será elaborada uma classificação dos Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “A”, cuja pontuação será calculada nos termos do artigo 29.º. ARTIGO 20.º (Provas e Classificações da 1ª Categoria - Grupos “B” e “C”) 1. As classificações dos Árbitros da 1ª Categoria – Grupos “B” e “C”, nas variantes de Futebol de 11 e Futsal obedecerão à realização das seguintes provas: a) Pelo menos duas Observações de Campo, efectuadas por Observadores Técnicos devidamente habilitados; 5
  • 11. b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento; c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 25.º. 2. O número de Observações de Campo a realizar deverá ser sempre igual para todos os Árbitros. 3. As classificações dos Árbitros de 1ª Categoria – Grupos “B” e “C”, serão calculadas nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento. ARTIGO 21.º (Provas e Classificação da 2ª Categoria – Grupo “A”) 1. A classificação dos Árbitros da 2.ª Categoria – Grupo “A”, variantes de Futebol de 11 e Futsal, obedecerá à realização das seguintes provas: a) Pelo menos duas Observações de Campo por Observadores Técnicos habilitados; b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento; c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 25.º. 2. O número de Observações de Campo a realizar deverá ser sempre igual para todos os Árbitros. 3. Para efeitos de indicação ao exame de promoção à 1.ª Categoria, será elaborada uma classificação dos Árbitros de 2.ª Categoria – Grupo “A”, cuja pontuação será calculada nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento. ARTIGO 22.º (Provas e Classificações da 2ª Categoria – Grupo “B” e das Categorias de Estagiário e Árbitro Jovem) 1. Os Árbitros da 2.ª Categoria – Grupo “B” e das Categorias de Estagiário e Árbitro Jovem serão sujeitos à realização das seguintes provas: a) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento; b) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 25.º. 2. As classificações dos Árbitros destas categorias serão calculadas pela média dos quatro Testes Escritos, aplicando as bonificações e penalizações obtidas na realização dos Testes Físicos, Assiduidade e Colaboração e Erros Técnicos, de acordo com o disposto nos anexos I, III e IV do presente regulamento. ARTIGO 23.º (Provas e Classificações da Categoria de Árbitro Assistente) 1. Os Árbitros Assistentes serão sujeitos à realização das seguintes provas: a) Pelo menos três Observações de Campo para os filiados integrados no Grupo “A” e pelo menos duas para os integrados no Grupo “B”, efectuadas por Observadores Técnicos devidamente habilitados; b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento; c) Três Testes Físicos, a realizar no início, meio e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 25.º. 2. As classificações do Árbitros Assistentes, Grupo “A” e “B”, serão calculadas nos termos de artigo 29.º do presente Regulamento. ARTIGO 24.º (Testes Escritos) 1. Os Árbitros serão convocados para efectuar testes escritos segundo duas modalidades, de acordo com o estabelecido pelo Conselho de Arbitragem: a) Sem consulta, a realizar presencialmente no local e hora para que sejam convocados; b) Com consulta, a realizar no próprio domicílio, remetendo as respostas manuscritas dentro do prazo estabelecido para os serviços da AFL. 6
  • 12. 2. O calendário de Testes Escritos será efectuado pelo Conselho de Arbitragem, baseando-se na grelha constante no anexo VI deste Regulamento; 3. Os testes escritos são de carácter obrigatório para os Árbitros filiados no Conselho de Arbitragem da AFL, sendo que a não comparência implica a penalização com 5 pontos a deduzir à sua classificação final. 4. Os testes escritos constarão de 20 perguntas, baseadas nas Leis de Jogo e demais regulamentação, com a pontuação máxima de 100 pontos. 5. As respostas dos testes serão pontuadas com 5, 2 e 0 pontos, consoante estejam certas, incompletas ou erradas, respectivamente. 6. Os Árbitros são bonificados e penalizados pela realização dos Testes Escritos, de acordo com o anexo II do presente Regulamento. ARTIGO 25.º (Testes Físicos) 1. Todos os Árbitros filiados nos quadros da AFL serão submetidos a testes físicos, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho de Arbitragem da FPF. 2. Os testes físicos são de carácter obrigatório para os Árbitros filiados no Conselho de Arbitragem da AFL, sendo que a não comparência implica a penalização com 5 pontos a deduzir à sua classificação final. 3. Os Árbitros são bonificados e penalizados pela realização dos Testes Físicos, de acordo com o anexo I do presente Regulamento. ARTIGO 26.º (Faltas a Testes) 1. Os Árbitros que não tenham comparecido a qualquer Teste Escrito ou Físico deverão justificar a sua ausência ao Conselho de Arbitragem, num prazo máximo de cinco dias úteis após a realização do teste, devendo a mesma ser comprovada por documento idóneo. 2. Excepcionalmente, o Conselho de Arbitragem poderá aceitar qualquer outro tipo de justificação, desde que possa ter constatado a sua validade, sendo ainda possível fazê-lo para além do prazo fixado para os filiados que tenham cumprido exemplarmente na restante assiduidade e colaboração. 3. Os filiados cuja justificação haja sido aceite, efectuarão o teste numa nova data, sempre que possível, de acordo com o calendário de provas aprovado. 4. Apenas os filiados que não tenham podido comparecer na data estabelecida inicialmente por estarem oficialmente convocados para outras acções no âmbito do Futebol terão direito a uma eventual marcação de um teste de repetição. ARTIGO 27.º (Repetição de Testes Escritos e/ou Físicos) 1. Os Árbitros que, de acordo com o disposto nos Anexos I e II do presente regulamento, tenham sido penalizados nos Testes Escritos Sem Consulta e/ou Físicos, ficarão automaticamente convocados para a repetição do mesmo, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho de Arbitragem e antecipadamente enviado a todos os filiados. 2. A penalização do primeiro teste e a penalização ou bonificação do teste de repetição são consideradas no cálculo da classificação a efectuar nos termos do artigo 29.º. 3. Os Árbitros que, ao abrigo do presente artigo e do anterior, repitam um teste, ficarão impedidos de realizar novo teste de repetição. 4. No caso de a participação num teste de repetição ser feita ao abrigo do número 3 do artigo 26.º, uma eventual penalização resultante desta única prova deverá ser aplicada em duplicado para efeitos de classificação. ARTIGO 28.º (Acções de Formação) 1. As Acções de Formação são de carácter obrigatório para os Árbitros filiados no Conselho de Arbitragem da AFL, de acordo com a respectiva categoria. 2. As presenças e as faltas às Acções de Formação previstas pelo Conselho de Arbitragem e ministradas pelas Comissões Técnicas são bonificadas e penalizadas na respectiva classificação final de acordo com o anexo III do presente regulamento. 7
  • 13. 3. Os Árbitros que, por impedimento comprovado, não possam comparecer à Acção de Formação levada a efeito para a sua categoria, poderão solicitar ao Conselho de Arbitragem a sua comparência noutra acção, não havendo lugar à marcação de qualquer acção extraordinária para faltosos. ARTIGO 29.º (Cálculo das Classificações) 1. As classificações atribuídas por cada Observador Técnico nas Observações de Campo, depois de transpostas para uma escala de 0 a 90 pontos, serão multiplicadas pelo factor de correcção T/M, sendo: T – Média aritmética das classificações atribuídas por todos os Observadores aos Árbitros dessa categoria; M – Média aritmética das classificações atribuídas pelo Observador aos Árbitros dessa categoria. 2. Na classificação final de cada Árbitro, deverão ser adicionadas e/ou deduzidas, as bonificações e/ou penalizações obtidas na realização dos Testes Físicos, Escritos, Assiduidade e Colaboração e por Erros Técnicos, de acordo com o disposto nos anexos I, II, III e IV do presente Regulamento. 3. A pontuação final de cada Árbitro é calculada segundo a fórmula Pf = O + B – P, sendo: Pf – Pontuação final; O – Média das classificações obtidas nas Observações de Campo, depois de aplicado o respectivo factor de correcção; B – Bonificações; P – Penalizações. ARTIGO 30.º (Publicação e Envio dos Resultados e das Classificações) 1. Os resultados de cada Observação de Campo serão enviados ao Árbitro respectivo nos trinta dias subsequentes à sua realização. 2. Os resultados de cada Teste Escrito e Físico serão enviados a todos os Árbitros da respectiva categoria, nos trinta dias subsequentes à sua realização, tendo estes direito a solicitar o envio de cópia digital dos testes escritos nos cinco dias úteis imediatos. 3. Após a realização de todas as provas, as respectivas classificações com as médias finais obtidas serão publicadas na página oficial da Associação de Futebol de Leiria. 4. Os árbitros deverão possuir um endereço electrónico disponível para a recepção dos resultados. 5. Sob pena de não poderem ser consideradas, todas as contestações devem ser feitas indicando com precisão os pontos contestados e apresentando as respectivas alegações. 6. Qualquer contestação ao resultado de uma Observação de Campo, de um Teste Escrito ou de um Teste Físico deve ser feita até cinco dias úteis a partir da data de envio. 7. Qualquer contestação ao resultado da Classificação Final deve ser feita até cinco dias úteis contados a partir da data da sua publicação. ARTIGO 31.º (Empate nas Classificações Finais) Nas situações de empate nas classificações finais, deve seguir-se a seguinte ordem de preferência: a) Menor idade; b) Habilitações académicas mais elevadas; c) Melhor pontuação nas observações de campo; d) Mais antiga data de homologação do Boletim de Exame de Candidato; CAPÍTULO V (Formas de Promoção e Despromoção) ARTIGO 32.º (Indicação para Promoção ao Quadro Nacional) Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, desde que tenham obtido a pontuação mínima de 70 pontos, são indicados para prestação de provas de promoção aos quadros nacionais, os Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “A” e Árbitros Assistentes – Grupo “A” melhor pontuados nas classificações a que se referem os 8
  • 14. artigos 18.º, 19.º e 23.º do presente regulamento, em número a indicar anualmente pelo Conselho de Arbitragem da FPF. ARTIGO 33.º (Despromoção da 1ª Categoria) 1. São despromovidos para a 2ª Categoria os Árbitros da 1ª Categoria que, de acordo com a classificação alcançada segundo os artigos 18.º, 19.º e 20.º, não tenham obtido a pontuação mínima de 60 pontos. 2. São igualmente despromovidos para a 2ª Categoria os Árbitros da 1ª Categoria que não tenham sido objecto de classificação no final da época, salvo o disposto no artigo 38.º do presente regulamento. ARTIGO 34.º (Transição da 1ª Categoria - Grupo “B”) Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, transitam para a 1ª Categoria – Grupo “A” ou “C” os Árbitros da 1ª Categoria – Grupo “B” que, de acordo com a classificação alcançada com base no artigo 20.º, tenham obtido uma pontuação igual ou superior a 60 pontos. ARTIGO 35.º (Admissão a exame de promoção à 1ª Categoria) Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, são admitidos ao exame de promoção à 1ª Categoria os Árbitros da 2ª Categoria que, de acordo com a classificação alcançada com base no artigo 21.º, tenham obtido uma pontuação igual ou superior a 60 pontos. ARTIGO 36.º (Promoção à 1ª Categoria) São promovidos à 1ª Categoria os Árbitros que tenham ficado aprovados no respectivo exame de promoção. ARTIGO 37.º (Promoção à 2ª Categoria) Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, são promovidos à 2ª Categoria: a) os Árbitros da Categoria de Estagiário que tenham actuado, pelo menos, uma época nesta categoria; b) os Árbitros da Categoria Árbitro Jovem que, até ao início da época desportiva, tenham atingido os 18 anos de idade, depois de actuar em, pelo menos, duas épocas nessa categoria. ARTIGO 38.º (Licenças e inaptidão física) Os Árbitros que, durante a época, não sejam sujeitos a qualquer uma das observações de campo obrigatórias ou não realizem qualquer um dos testes obrigatórios por se encontrarem na situação de licença concedida pelo Conselho de Arbitragem ou com inaptidão física devidamente comprovada não serão objecto de classificação e manter-se-ão, para a época seguinte, na categoria a que pertencem. ARTIGO 39.º (Condições para indicação ou promoção) 1. Para efeitos de promoção ou indicação para exames de promoção a Categorias Distritais, só poderão ser consideradas as épocas em que os filiados tenham actuado em pelo menos seis meses. 2. Qualquer indicação à Categoria Nacional depende das condições impostas pelo Regulamento de Arbitragem da FPF. 9
  • 15. PARTE II (Observadores Técnicos) CAPÍTULO I (Quadro e Categorias) ARTIGO 40.º (Constituição do Quadro) O quadro de Observadores Técnicos do Conselho de Arbitragem da AFL é constituído por todos os observadores técnicos aprovados nos cursos promovidos para o efeito. A admissão aos cursos é feita por convite do Conselho de Arbitragem. ARTIGO 41.º (Categorias) Os Observadores Técnicos do Quadro Distrital do Conselho de Arbitragem da AFL serão classificados numa única categoria para cada uma das variantes de futebol. CAPÍTULO II (Observação de Jogos) ARTIGO 42.º (Observadores Técnicos para jogos) A nomeação de observadores técnicos é feita pelo Conselho de Arbitragem, de acordo com as necessidades de observação de Árbitros. ARTIGO 43.º (Utilização de Observadores Técnicos do Quadro Nacional) Sempre que o Conselho de Arbitragem da AFL entender necessário e de acordo com a disponibilidade dos observadores técnicos de Categoria Nacional, estes poderão ser nomeados para fazer a observação de Árbitros em jogos das provas distritais. ARTIGO 44.º (Dispensas) 1. Considera-se dispensa todo o pedido de não nomeação para jogos no âmbito da AFL que não exceda os trinta dias consecutivos e desde que seja solicitado, por escrito, com pelo menos doze dias de antecedência contados a partir da data da sua recepção nos serviços da AFL. 2. Excepcionalmente, o Conselho poderá aceitar o pedido de dispensa solicitado verbalmente, quando razões ponderosas o justifiquem, desde que seja confirmado, por escrito, no prazo de cinco dias. ARTIGO 45.º (Faltas) As faltas dadas podem ser classificadas de: a) Justificadas, desde que as respectivas justificações tenham sido apresentadas no prazo de cinco dias e possam ser comprovadas por documento idóneo ou tenham sido provocadas por factos constatáveis pelo Conselho. b) Injustificadas, sempre que não estejam abrangidas pelo disposto na alínea anterior. CAPÍTULO III (Classificações) ARTIGO 46.º (Processo Classificativo) 1. Apenas são sujeitos ao processo classificativo os Observadores Técnicos de Categoria Distrital da AF de Leiria que, cumulativamente: a) Estejam presentes nos respectivos Cursos de Formação; 10
  • 16. b) Realizem um mínimo de seis observações ao longo da época. 2. Para a classificação dos Observadores Técnicos de Categoria Distrital serão considerados: a) Todos os Relatórios Técnicos efectuados; b) Quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 47.º e anexo VI do presente Regulamento; c) Duas Assessorias por elementos do Conselho de Arbitragem ou da respectiva Comissão Técnica; 3. No caso de inexistência ou insuficiente número de elementos habilitados para dar cumprimento integral ao disposto na alínea c) do número anterior, o Conselho de Arbitragem pode decidir a sua não aplicação integral ou parcial para as assessorias da variante em causa. 4. Os Observadores Técnicos que não sejam sujeitos ao processo classificativo por se encontrarem na situação de licença ou de inaptidão física durante a época, por motivos confirmados pelo Conselho de Arbitragem, manter-se-ão, para a época seguinte, na categoria a que pertencem. ARTIGO 47.º (Testes Escritos) 1. Os Observadores serão convocados para efectuar testes escritos segundo duas modalidades, de acordo com o estabelecido pelo Conselho de Arbitragem: a) Sem consulta, a realizar presencialmente no local e hora para que sejam convocados; b) Com consulta, a realizar no próprio domicílio, remetendo as respostas manuscritas dentro do prazo estabelecido para os serviços da AFL. 2. O calendário de Testes Escritos será efectuado pelo Conselho de Arbitragem, baseando-se na grelha constante no anexo VI deste Regulamento; 3. Os testes escritos são de carácter obrigatório para os Observadores filiados no Conselho de Arbitragem da AFL, sendo que a não comparência implica a exclusão do processo classificativo. 4. Cada Teste Escrito é pontuado na escala de 0 a 100. 5. Cada teste escrito deve incluir obrigatoriamente perguntas baseadas nas Leis de Jogo e demais regulamentação. 6. Cada Teste Escrito pode incluir uma parte prática sobre preenchimento de relatório. 7. Os Observadores são bonificados e penalizados pela realização dos Testes Escritos, de acordo com o anexo II do presente Regulamento. ARTIGO 48.º (Pontuações dos Relatórios) 1. Todos os Relatórios Técnicos são classificados pela Comissão Técnica com a atribuição de uma pontuação negativa (Ed) que resulte do número e da gravidade dos erros detectados. 2. Cada um dos dois relatórios técnicos respeitantes aos jogos sujeitos a Assessorias é ainda classificado com a atribuição de uma outra pontuação negativa que corresponda à quarta parte da diferença entre as pontuações do Observador Técnico e do Assessor. ARTIGO 49.º (Classificação Final) 1. A fim de permitir a conversão das pontuações negativas referidas no artigo anterior para uma escala positiva de 0 a 90 pontos, a Comissão Técnica, atendendo às características do modelo de relatório aprovado, definirá anteriormente ao início de todo o processo classificativo, qual o valor de pontuação negativa (Ep) que corresponde a 0 pontos na referida escala. 2. A cada Relatório Técnico é atribuída uma pontuação na escala de 0 a 90 pontos (Pr), respeitando a proporcionalidade entre os erros detectados e o máximo de erros possíveis, segundo a fórmula Pr = 90 x (1 – Ed / Ep). 3. Para cada Observador Técnico, devem ser adicionadas à média das pontuações dos Relatórios Técnicos as bonificações obtidas: a) Na realização dos Testes Escritos, de acordo com o disposto no número 2 do anexo II; b) Por Assiduidade e Colaboração, de acordo com o disposto no número 1 do anexo III. 4. Para cada Observador Técnico, devem ser deduzidas à média das pontuações dos Relatórios Técnicos as penalizações obtidas: a) Na realização dos Testes Escritos, de acordo com o disposto no número 2 do anexo II; b) Por Assiduidade e Colaboração, de acordo com o disposto no número 2 do anexo III; c) Por atraso no envio de Relatórios Técnicos, de acordo com o disposto no anexo V; 11
  • 17. d) Com as Assessorias de acordo com os números 2 e 3 do artigo 48.º; 5. A pontuação final de cada Observador Técnico é calculada segundo a fórmula Pf = R + B – P, sendo: Pf – Pontuação final; R – Média das pontuações, segundo o número 2 deste artigo; B – Bonificações, segundo o número 3 deste artigo; P – Penalizações, segundo o número 4 deste artigo. ARTIGO 50.º (Empate na Classificação Final) Nas situações de empate na classificação final, deve seguir-se a seguinte ordem de preferência: a) Menor idade; b) Habilitações académicas mais elevadas; c) Melhor pontuação na classificação dos relatórios; d) Mais antiga data de homologação do Boletim de Exame de Candidato; ARTIGO 51.º (Publicação e Envio dos Resultados e das Classificações) 1. Os resultados de cada Ficha de Avaliação serão enviados ao Observador respectivo nos trinta dias subsequentes à sua realização. 2. Os resultados de cada Teste Escrito serão enviados a todos os Observadores, nos trinta dias subsequentes à sua realização, tendo estes direito a solicitar o envio de cópia digital do mesmo nos cinco dias úteis imediatos. 3. Qualquer contestação dos resultados deve ser feita até cinco dias úteis contados a partir da data de envio. 4. Os observadores deverão possuir um endereço electrónico disponível para a recepção dos resultados. 5. Após elaborada, a Classificação Final será publicada e enviada aos Observadores Técnicos com as pontuações finais obtidas. CAPÍTULO IV (Forma de Promoção) ARTIGO 52.º (Promoção à Categoria Nacional) 1. Serão indicados para prestar provas de promoção à Categoria Nacional, os Observadores Técnicos melhor pontuados na classificação a que se refere o artigo 51.º deste regulamento, em número a indicar pelo Conselho de Arbitragem da FPF. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a pontuação final deverá ser igual ou superior a 80 pontos. PARTE III (Cronometristas) ARTIGO 53.º (Constituição do Quadro) 1. O Quadro Distrital de Cronometristas do Conselho de Arbitragem da AFL é constituído por todos os Árbitros de Futsal de 1ª Categoria que declarem por escrito querer pertencer a este Quadro e desempenhar as respectivas funções. 2. Poderão ainda fazer parte deste Quadro os elementos que tenham pertencido ao Quadro Nacional de Cronometristas. 3. Neste Quadro Distrital: a) Só podem ser admitidos a Cronometristas os maiores de 30 anos; b) Podem permanecer em actividade até ao final da época desportiva, durante a qual completem 60 anos de idade. 12
  • 18. 4. Qualquer Árbitro a desempenhar funções no Quadro de Cronometristas pode solicitar a sua reintegração no quadro de origem desde que, no início da época, o declare por escrito. ARTIGO 54.º (Categorias) Os Cronometristas do Quadro Distrital do Conselho de Arbitragem da AFL são classificados numa única categoria. ARTIGO 55.º (Provas e Classificações) 1. Os Cronometristas serão sujeitos à realização de quatro Testes Escritos, a realizar no início, durante e final de cada época desportiva, de acordo com o previsto no artigo 24.º e anexo VI do presente Regulamento; 2. A classificação desta categoria será calculada pela média dos quatro Testes Escritos, de acordo com o disposto nos anexos II e IV do presente regulamento. PARTE IV (Disposições Finais) ARTIGO 56.º (Casos omissos) 1. Qualquer situação não prevista no presente regulamento, ficará sujeita ao estipulado no Regulamento de Arbitragem da FPF. 2. Na ausência de regulamentação específica, prevalecerão as normas que o Conselho de Arbitragem da AFL vier a aprovar. ARTIGO 57.º (Revisão do Regulamento) O presente regulamento poderá ser revisto, por iniciativa do Conselho de Arbitragem, desde que sejam salvaguardadas as seguintes condições: a) Ter decorrido, pelo menos, um ano após a última revisão; b) Serem auscultados os Núcleos de Árbitros que cumpram o disposto na alínea a) do artigo 4.º dos Estatutos da AFL. ARTIGO 58.º (Entrada em Vigor) O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Arbitragem da AFL, revogando todas as disposições anteriores sobre esta matéria. 13
  • 19. ANEXOS ANEXO I (Testes Físicos) 1. A realização dos Testes Físicos implica a obrigatoriedade de cumprir as distâncias exigidas nos tempos determinados, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho de Arbitragem da FPF. 2. As bonificações e /ou penalizações serão aplicadas de acordo com as seguintes tabelas: Futebol de 11 - 1.ª CATEGORIA (Grupos A e B) e A.ASSISTENTES (Grupo A) Resultado Factor 100% de sucesso em todas as provas 0 Menos de 100% de sucesso em todas as provas - 2,0 Futebol de 11 - 1.ª CATEGORIA (Grupo C), 2.ª CATEGORIA e A.ASSISTENTES (Grupo B) Resultado Factor 100% de sucesso em todas as provas + 0,5 De 99% a 75% de sucesso em todas as provas 0 Menos de 75% de sucesso em todas as provas - 2,0 Futebol de 11 - ESTAGIÁRIOS E CATEGORIA DE ÁRBITRO JOVEM Resultado Factor 100% de sucesso em todas as provas + 1,0 De 99% a 75% de sucesso em todas as provas + 0,5 De 74% a 50% de sucesso em todas as provas 0 Menos de 50% de sucesso em todas as provas - 2,0 Futsal – 1ª CATEGORIA E 2ª CATEGORIA (GRUPO A) Resultado Factor 90% ou menos dos tempos exigidos em todas as provas +0,5 100% de sucesso em todas as provas 0 Menos de 100% de sucesso em todas as provas - 2,0 Futsal – 2ª CATEGORIA (GRUPO B), ESTAGIÁRIOS E CATEGORIA DE ÁRBITRO JOVEM Resultado Factor 100% ou menos dos tempos exigidos em todas as provas +0,5 105% dos tempos exigidos em todas as provas 0 106% ou mais dos tempos exigidos em todas as provas - 2,0 ANEXO II (Testes Escritos) 1. A realização dos Testes Escritos implica a obrigatoriedade de atingir o mínimo de 70 pontos. 2. Para efeitos de bonificação e/ou penalização, será considerada a seguintes grelha: Pontuação Factor Igual ou superior a 90 pontos + 0,5 Igual ou superior a 70 pontos e menor que 90 pontos 0 Menor que 70 pontos - 2,0 ANEXO III (Assiduidade e Colaboração) 1. BONIFICAÇÃO EM ACÇÕES Os Árbitros e Observadores Técnicos que compareçam nas Acções de Formação, Colóquios ou Reuniões de Trabalho organizadas pelo Conselho de Arbitragem ou pela respectiva Comissão Técnica serão bonificados, por cada sessão, com 0,5 pontos (meio ponto) a adicionar à sua classificação final. São igualmente bonificados os Árbitros e Observadores Técnicos que não possam comparecer por estarem oficialmente convocados para outras acções no âmbito do Futebol. 2. BONIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DISPENSAS Os Árbitros e Observadores Técnicos, por cada mês em que não solicitem qualquer dispensa serão bonificados com 0,1 pontos (um décimo de ponto) a adicionar à sua classificação final. I
  • 20. 3. BONIFICAÇÃO POR DISPONIBILIDADE Os Árbitros e Observadores Técnicos que permaneçam em total disponibilidade durante toda a época serão bonificados com 1 ponto a adicionar à sua classificação final. 4. PENALIZAÇÃO EM ACÇÕES Os Árbitros e Observadores Técnicos que não compareçam na Acção de Formação de início de época organizada pelo Conselho de Arbitragem serão penalizados com 1 ponto a deduzir à sua classificação final. 5. PENALIZAÇÃO POR FALTA A JOGOS Os Árbitros e Observadores Técnicos que faltem a um jogo para o qual foram nomeados, sem justificação comprovada por documento idóneo ou provocada por facto constatável pelo Conselho, serão penalizados com 5 pontos na classificação final. ANEXO IV (Erros Técnicos) Sempre que, pelos órgãos competentes, seja comprovada a existência de erro técnico, o Árbitro será penalizado com cinco pontos se tiver actuado como árbitro principal ou com dois pontos se tiver actuado como árbitro assistente ou como segundo árbitro. ANEXO V (Envio de Relatórios) Os observadores técnicos que, no prazo de 5 dias (data do correio) a contar da realização de uma observação, não enviem o respectivo Relatório ao Conselho de Arbitragem da A. F. Leiria serão penalizados com 0,5 pontos. ANEXO VI (Calendário de Testes Escritos) SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN TODAS AS CATEGORIAS A B A A A – Teste Escrito Sem Consulta realizado presencialmente. B – Teste Escrito Com Consulta II