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Ministério da Fazenda                          Reunião CMN – agosto/2010




                          MINISTÉRIO DA FAZENDA
                         Secretaria de Política Econômica




                            CMN
                          25.08.2010

                        Votos Agrícolas




                                Brasília-DF, 25 de agosto de 2010.



                                                                           1
Ministério da Fazenda                                           Reunião CMN – agosto/2010



                 RESUMO DOS VOTOS DA ÁREA AGRÍCOLA
                        REUNIÃO DO CMN – AGOSTO/2010


1  -  AUTORIZA    A    COMPOSIÇÃO   DE DÍVIDAS RURAIS DE
HORTIFRUTICULTORES CONTRATADAS COM RECURSOS DO FNE EM
MUNICÍPIOS DO VALE DO SÃO FRANCISCO
A hortifruticultura do Vale do São Francisco tem nas exportações seu principal mercado
consumidor. A crise financeira mundial, ocorrida a partir do final de 2008, afetou, fortemente
as exportações da região provocando grandes prejuízos aos produtores e exportadores. Além
disso, a valorização do Real, ocorrida nos últimos anos, afetou negativamente a renda dos
produtores e exportadores de frutas.
Para mitigar os efeitos da crise financeira e permitir a recuperação econômica sustentada dos
produtores e das empresas produtoras de hortifrutícolas, o CMN autorizou:
a) a composição das dívidas por meio da contratação de operação de crédito rural, com
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para liquidação do
saldo devedor de dívidas de hortifruticultores e suas cooperativas e empresas de produção de
produtos hortifrutícolas, dos nos municípios de Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa
Vista e Orocó, no estado de Pernambuco, e Juazeiro, Casa Nova, Sobradinho, Curaçá e Sento
Sé, no estado da Bahia, da região do Vale do São Francisco;
b) as operações devem ter sido contratadas com recursos do FNE, ou já reclassificadas para
esta fonte, originárias de uma ou mais operações de crédito rural do mesmo mutuário
contratadas entre 15/1/2001 e 31/12/2009. A nova operação será limitada ao saldo devedor
atual e o valor total destinado à composição dessas dívidas não poderá ultrapassar R$ 450
milhões;
c) o mutuário deverá demonstrar a incapacidade de pagamento de suas atuais operações nos
prazos anteriormente contratados e se manifestar formalmente junto a instituição financeira
credora até 31/12/2010. A instituição financeira credora deverá formalizar a operação até
28/2/2011.
d) na apuração do saldo devedor:
      x   as parcelas vencidas das operações devem ser atualizadas pelos encargos
          contratuais de normalidade, exceto quanto ao bônus de adimplência contratual,
          sendo exigida a amortização de no mínimo 5% do saldo devedor vencido atualizado
          para qualificação ao processo de renegociação;
      x   as parcelas vincendas das operações devem ser atualizadas pelos encargos
          contratuais de normalidade;
      x   o saldo devedor total será apurado somando as parcelas, obtidas na forma desta
          alínea, de todas as operações enquadráveis do mesmo mutuário;
e) a composição das dívidas de crédito rural, por meio da contração de operação de crédito
rural, ficará sujeita às seguintes condições:
      x   limite: o saldo devedor apurado descontada a amortização realizada;
      x   encargos financeiros: os vigentes para operações de crédito rural no FNE, em
          função do porte do produtor ou da empresa, inclusive com o bônus de adimplência
          regulamentar;

                                                                                            2
Ministério da Fazenda                                             Reunião CMN – agosto/2010

      x   prazo do reembolso: até 12 (doze) anos;
      x   reembolso: nos dois primeiros anos, será exigido o pagamento dos juros do período,
          e, a partir do terceiro ano, será exigido pagamento do saldo devedor restante;
      x   risco das operações: do FNE e da instituição financeira, na mesma posição original
          das operações;
f) as operações inadimplidas deverão ser mantidas nesta condição até a efetiva contratação da
operação para composição das dívidas;
g) as condições previstas neste voto não se aplicam às operações renegociadas com base no
art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 2002, ou
renegociadas com base nos arts. 3º ou 4º da Lei nº 10.177, de 2001, ou, ainda, enquadradas na
Resolução CMN nº 2.471, de 1998.


2 - CRÉDITO RURAL – FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA CAFEEIRA
(FUNCAFÉ)
O CMN aprovou a criação de linha especial de crédito de comercialização amparada em
recursos do Funcafé, destinada ao financiamento da constituição de margens e de ajustes
diários, em operações de vendas a futuros, aquisição de prêmios em contratos de opções de
venda, e demais taxas e emolumentos necessários a essas transações referenciadas em café
junto a bolsas de mercadorias e futuros nacionais.
Esta medida visa oferecer aos produtores e às suas cooperativas de produção uma opção a
mais para a comercialização da produção de café da safra 2010/2011, em melhores condições
de mercado, e possibilitar a redução do risco de preço em relação a esta commodity,
Para isso serão disponibilizados R$ 50 milhões do Funcafé, que poderá financiar até 100% do
valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuro nacionais limitado a R$ 80 mil por
produtor e, no caso de cooperativa de produção, o resultado da multiplicação de R$ 40 mil
pela quantidade de cooperados ativos que tenham depositado a produção de café.
Os cafeicultores poderão contratar está linha de crédito até 1º/12/2010, com prazo de
reembolso coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de
opções, limitado a 360 dias contados a partir da data de contratação, à taxa de juros efetiva de
6,75% a.a.




                                                                                              3

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Votos cmn-250810

  • 1. Ministério da Fazenda Reunião CMN – agosto/2010 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Política Econômica CMN 25.08.2010 Votos Agrícolas Brasília-DF, 25 de agosto de 2010. 1
  • 2. Ministério da Fazenda Reunião CMN – agosto/2010 RESUMO DOS VOTOS DA ÁREA AGRÍCOLA REUNIÃO DO CMN – AGOSTO/2010 1 - AUTORIZA A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS DE HORTIFRUTICULTORES CONTRATADAS COM RECURSOS DO FNE EM MUNICÍPIOS DO VALE DO SÃO FRANCISCO A hortifruticultura do Vale do São Francisco tem nas exportações seu principal mercado consumidor. A crise financeira mundial, ocorrida a partir do final de 2008, afetou, fortemente as exportações da região provocando grandes prejuízos aos produtores e exportadores. Além disso, a valorização do Real, ocorrida nos últimos anos, afetou negativamente a renda dos produtores e exportadores de frutas. Para mitigar os efeitos da crise financeira e permitir a recuperação econômica sustentada dos produtores e das empresas produtoras de hortifrutícolas, o CMN autorizou: a) a composição das dívidas por meio da contratação de operação de crédito rural, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para liquidação do saldo devedor de dívidas de hortifruticultores e suas cooperativas e empresas de produção de produtos hortifrutícolas, dos nos municípios de Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Orocó, no estado de Pernambuco, e Juazeiro, Casa Nova, Sobradinho, Curaçá e Sento Sé, no estado da Bahia, da região do Vale do São Francisco; b) as operações devem ter sido contratadas com recursos do FNE, ou já reclassificadas para esta fonte, originárias de uma ou mais operações de crédito rural do mesmo mutuário contratadas entre 15/1/2001 e 31/12/2009. A nova operação será limitada ao saldo devedor atual e o valor total destinado à composição dessas dívidas não poderá ultrapassar R$ 450 milhões; c) o mutuário deverá demonstrar a incapacidade de pagamento de suas atuais operações nos prazos anteriormente contratados e se manifestar formalmente junto a instituição financeira credora até 31/12/2010. A instituição financeira credora deverá formalizar a operação até 28/2/2011. d) na apuração do saldo devedor: x as parcelas vencidas das operações devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, exceto quanto ao bônus de adimplência contratual, sendo exigida a amortização de no mínimo 5% do saldo devedor vencido atualizado para qualificação ao processo de renegociação; x as parcelas vincendas das operações devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade; x o saldo devedor total será apurado somando as parcelas, obtidas na forma desta alínea, de todas as operações enquadráveis do mesmo mutuário; e) a composição das dívidas de crédito rural, por meio da contração de operação de crédito rural, ficará sujeita às seguintes condições: x limite: o saldo devedor apurado descontada a amortização realizada; x encargos financeiros: os vigentes para operações de crédito rural no FNE, em função do porte do produtor ou da empresa, inclusive com o bônus de adimplência regulamentar; 2
  • 3. Ministério da Fazenda Reunião CMN – agosto/2010 x prazo do reembolso: até 12 (doze) anos; x reembolso: nos dois primeiros anos, será exigido o pagamento dos juros do período, e, a partir do terceiro ano, será exigido pagamento do saldo devedor restante; x risco das operações: do FNE e da instituição financeira, na mesma posição original das operações; f) as operações inadimplidas deverão ser mantidas nesta condição até a efetiva contratação da operação para composição das dívidas; g) as condições previstas neste voto não se aplicam às operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 2002, ou renegociadas com base nos arts. 3º ou 4º da Lei nº 10.177, de 2001, ou, ainda, enquadradas na Resolução CMN nº 2.471, de 1998. 2 - CRÉDITO RURAL – FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA CAFEEIRA (FUNCAFÉ) O CMN aprovou a criação de linha especial de crédito de comercialização amparada em recursos do Funcafé, destinada ao financiamento da constituição de margens e de ajustes diários, em operações de vendas a futuros, aquisição de prêmios em contratos de opções de venda, e demais taxas e emolumentos necessários a essas transações referenciadas em café junto a bolsas de mercadorias e futuros nacionais. Esta medida visa oferecer aos produtores e às suas cooperativas de produção uma opção a mais para a comercialização da produção de café da safra 2010/2011, em melhores condições de mercado, e possibilitar a redução do risco de preço em relação a esta commodity, Para isso serão disponibilizados R$ 50 milhões do Funcafé, que poderá financiar até 100% do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuro nacionais limitado a R$ 80 mil por produtor e, no caso de cooperativa de produção, o resultado da multiplicação de R$ 40 mil pela quantidade de cooperados ativos que tenham depositado a produção de café. Os cafeicultores poderão contratar está linha de crédito até 1º/12/2010, com prazo de reembolso coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 dias contados a partir da data de contratação, à taxa de juros efetiva de 6,75% a.a. 3