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*Elaborado por Natália Oliveira.
1 RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Para José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de
Processo Civil, p.233), “no direito processual brasileiro, o recurso é o remédio
voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
Os recursos, portanto, são meios pelos quais se efetiva o duplo grau de
jurisdição, princípio consagrado pela Constituição Federal, submetendo as decisões
judiciais a uma nova apreciação, sempre que possível.
No âmbito trabalhista, os recursos são disciplinados, precipuamente,
pela Consolidação das Leis do Trabalho e, subsidiariamente, pelo Código de Processo
Civil.
Entretanto, por possibilitarem a modificação de uma decisão
proferida, dentro de uma mesma relação processual, a interposição dos recursos está
sujeita a determinados requisitos ou pressupostos, sem os quais o recurso não será
admitido. Divide-se tais pressupostos em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos objetivos do recurso ligam-se às questões dispostas
nas respectivas normas processuais e são: recorribilidade, previsão legal do recurso,
tempestividade e preparo.
A recorribilidade, como o próprio nome denota, nada mais é que a
possibilidade de recorrer da decisão proferida, que não se verifica nas hipóteses de
despachos de mero expediente e, a priori, nas decisões interlocutórias em geral,
conforme dispõe a Súmula n.° 214, do Tribunal Superior do Trabalho:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da
CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso
imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a
remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele
a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o
disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (TST Enunciado nº
214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ
22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ
17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ
14.03.2005)
*Elaborado por Natália Oliveira.
A previsão legal implica na existência da possibilidade de recorrer, em
lei. Tal previsão, no Processo do Trabalho, está consubstanciada no artigo 893, da CLT,
que admite os recursos de embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo.
Merece destaque, ainda, o artigo 102, III, da Constituição Federal, que admite o recurso
extraordinário na seara trabalhista, sempre que a decisão recorrida contrariar incidir
sobre questões constitucionais.
A tempestividade diz respeito aos prazos para interposição dos
recursos, que possuem previsão legal e devem ser respeitados, sob pena de ser
comprometida a segurança jurídica.
Denomina-se preparo o recolhimento das custas processuais devidas
ao Estado pela utilização da justiça. Nas causas trabalhistas, as custas são pagas pela
parte vencida, salvo quando beneficiária da justiça gratuita. Uma peculiaridade dos
recursos, em sede trabalhista, é o chamado depósito recursal, espécie de garantia
oferecida previamente, com vistas a assegurar o cumprimento da decisão. Tal depósito
será realizado pelo empregador, sempre que lhe houver sido atribuída condenação
pecuniária.
Os pressupostos subjetivos, por sua vez, são aqueles relacionados com
o caso, a lide em si, quais sejam: legitimidade, interesse e adequação.
A legitimidade delimita quem pode recorrer e, nos termos do artigo
499, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa está restrita às partes, ao Ministério
Público e aos terceiros, desde que estes comprovem terem sido prejudicados pela
decisão recorrida. Os terceiros prejudicados, para o Direito do Trabalho, serão: sucessor
ou herdeiro (art. 10 e 488, CLT); a empresa condenada solidária ou subsidiariamente
(art. 2°, CLT); subempreteiro, empreiteiro principal ou dono da obra (art. 455, parágrafo
único, CLT); sócios de fato, nas sociedades não juridicamente constituídas e pessoas
vinculadas aos litigantes; litisconsortes ou assistentes; substitutos processuais.
Observar-se-á o interesse para recorrer sempre que o sujeito for,
notoriamente, prejudicado pela decisão proferida.
Quando alguém pretende interpor um recurso, deve comprovar ser
este o meio legal adequado para rever ou reformar a decisão recorrida. Por óbvio, esse
pressuposto recursal recebe o nome de adequação ou cabimento.
Ao lado dos pressupostos acima discriminados, há ainda que se
observar a regularidade formal dos recursos, sob pena de não recebimento.
Todo recurso, no mundo jurídico, produz seus efeitos. Como regra
geral, tem-se os efeitos devolutivo e suspensivo. No primeiro caso, a decisão é remetida
ao juízo ad quem, para que seja novamente analisada. Porém, tal juízo ficará adstrito à
matéria recorrida, não podendo ir além desta. Ocorre, porém, que, quando as matérias
podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o órgão
julgador poderá manifestar-se a respeito, ainda que as mesmas não tenham sido atacadas
*Elaborado por Natália Oliveira.
no recurso. Nessa hipótese, estamos diante do efeito devolutivo translativo. O efeito
suspensivo implica dizer que, uma vez recebido o recurso, o processo ao qual este se
refira ficará suspenso, até que seja julgado, impedindo que a decisão recorrida produza
efeitos, bem como sustando a execução desta. No Processo do Trabalho, verifica-se o
efeito suspensivo nas seguintes hipóteses: recurso de revista (art. 896, §2°, CLT);
dissídios coletivos, nos recursos ordinários, cujo prazo máximo é de cento e vinte dias
(art. 7°, §2°, da Lei 7.701/88).
1.2 DAS MODALIDADES DE RECURSOS CABÍVEIS
Na seara trabalhista, cabem os seguintes recursos:
a) Embargos: recurso previsto pelo artigo 893, da CLT e artigo 3°,
III, da Lei 7.701/88. Subdividido em embargos infringentes e
embargos de divergência.
b) Embargos infringentes: previsto pela CLT, no artigo 893 e pela
Lei 7.701/88. Têm prazo de interposição de oito dias e o escopo de
modificar decisões não unânimes proferidas pela segunda
instância, na forma de acórdãos.
c) Embargos de divergência: sua finalidade é suscitar divergências
nas decisões de segunda instância, para que sejam solucionadas.
Está previsto no artigo 893, da CLT e artigo 30, III, “b”, da Lei
7.701/88 e tem prazo para interposição de oito dias.
d) Embargos de declaração: recurso previsto no artigo 897-A, da
CLT e complementado pelas disposições atinentes, no CPC. Sua
finalidade é esclarecer sentença ou acórdão, quando presente
obscuridade, contradição e omissão. Deverá ser interposto no
prazo de cinco dias, através de petição autônoma dirigida ao juiz
ou relator da decisão recorrida. Os embargos infringentes
impedem a ocorrência da preclusão da matéria discutida. Será
recebido com efeito duplo.
e) Agravo regimental: disposto nos artigos 3º e 5º da Lei 7.701/88 e
nos regimentos dos tribunais superior e regionais. Possuem efeito
devolutivo e o prazo para interposição, via de regra, é de oito dias.
f) Agravo de instrumento: está previsto nos artigos 893 e 897, “b”,
§§2º e 4º da CLT. Serve, no processo trabalhista, para destrancar
recurso ordinário, recurso de revista, recurso extraordinário,
agravo de petição e decisões que negam seguimento a embargos.
Tem efeito devolutivo e, a depender do caso, suspensivo. Seu
prazo de interposição é de oito dias.
g) Recurso adesivo: previsto no artigo 500, do CPC. Requer
sucumbência recíproca, isto é, decisão insatisfatória para autor e
réu. Depende da existência de um recurso principal, ao qual vai
*Elaborado por Natália Oliveira.
“aderir” e será recebido nos mesmos efeitos deste. Interpõe-se no
prazo de oito dias, na seara trabalhista, nos recursos ordinários, de
revista, embargos e agravo de petição.
h) Recurso de revista: artigos 893 e 896, da CLT; artigo 5°, “a”, da
Lei 7.701/88; artigo 331, do regimento interno do TST. Cabe
contra decisão que viole disposição de lei federal ou estadual ou a
estas atribua sentido diverso. O prazo de interposição é de oito
dias e tem efeito devolutivo.
i) Recurso ordinário: suas hipóteses de cabimento estão elencadas no
artigo 895, da CLT. O prazo para interposição é de oito dias e
pode versar sobre questões de fato, de direito ou provas. Tem
efeito devolutivo e obriga o depósito recursal.
j) Recurso extraordinário: interposto quando a decisão contraria a
Constituição Federal, declara a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal ou, ainda, julga válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição. Está previsto no artigo 102,
III, da CF. É recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, no
prazo de quinze dias.
k) Recurso no processo de execução: consubstanciado na forma de
agravo de petição, cuja previsão legal são os artigos 893 e 897,”a”,
§§1º e 3º, da CLT. O prazo é de oito dias. Duplo efeito.
l) Ação rescisória: restrita às hipóteses do artigo 485, do CPC.
Possui prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão e efeito devolutivo.
*Elaborado por Natália Oliveira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MENNA, Fábio de Vasconcellos e Renato Montans de Sá. Direito Processual Civil, 10ª
edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
TEIXEIRA, Pedro Henrique Gonçalves. Recursos no Processo do Trabalho: seus
pressupostos e efeitos. Disponível em http://www.arcos.org.br/artigos/recursos-no-
processo-do-trabalho-seus-pressupostos-e-efeitos. Acesso em 08/06/2013.
UDF. Recursos no Processo do Trabalho. Disponível em
http://www.udf.edu.br/downloads/avisosdocumentos/recursos_no_processo_do_trabalht
.pdf. Acesso em 08/06/2013.

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Recursos - Processo do trabalho

  • 1. *Elaborado por Natália Oliveira. 1 RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO Para José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, p.233), “no direito processual brasileiro, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. Os recursos, portanto, são meios pelos quais se efetiva o duplo grau de jurisdição, princípio consagrado pela Constituição Federal, submetendo as decisões judiciais a uma nova apreciação, sempre que possível. No âmbito trabalhista, os recursos são disciplinados, precipuamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Entretanto, por possibilitarem a modificação de uma decisão proferida, dentro de uma mesma relação processual, a interposição dos recursos está sujeita a determinados requisitos ou pressupostos, sem os quais o recurso não será admitido. Divide-se tais pressupostos em subjetivos e objetivos. Os pressupostos objetivos do recurso ligam-se às questões dispostas nas respectivas normas processuais e são: recorribilidade, previsão legal do recurso, tempestividade e preparo. A recorribilidade, como o próprio nome denota, nada mais é que a possibilidade de recorrer da decisão proferida, que não se verifica nas hipóteses de despachos de mero expediente e, a priori, nas decisões interlocutórias em geral, conforme dispõe a Súmula n.° 214, do Tribunal Superior do Trabalho: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (TST Enunciado nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005)
  • 2. *Elaborado por Natália Oliveira. A previsão legal implica na existência da possibilidade de recorrer, em lei. Tal previsão, no Processo do Trabalho, está consubstanciada no artigo 893, da CLT, que admite os recursos de embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. Merece destaque, ainda, o artigo 102, III, da Constituição Federal, que admite o recurso extraordinário na seara trabalhista, sempre que a decisão recorrida contrariar incidir sobre questões constitucionais. A tempestividade diz respeito aos prazos para interposição dos recursos, que possuem previsão legal e devem ser respeitados, sob pena de ser comprometida a segurança jurídica. Denomina-se preparo o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado pela utilização da justiça. Nas causas trabalhistas, as custas são pagas pela parte vencida, salvo quando beneficiária da justiça gratuita. Uma peculiaridade dos recursos, em sede trabalhista, é o chamado depósito recursal, espécie de garantia oferecida previamente, com vistas a assegurar o cumprimento da decisão. Tal depósito será realizado pelo empregador, sempre que lhe houver sido atribuída condenação pecuniária. Os pressupostos subjetivos, por sua vez, são aqueles relacionados com o caso, a lide em si, quais sejam: legitimidade, interesse e adequação. A legitimidade delimita quem pode recorrer e, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa está restrita às partes, ao Ministério Público e aos terceiros, desde que estes comprovem terem sido prejudicados pela decisão recorrida. Os terceiros prejudicados, para o Direito do Trabalho, serão: sucessor ou herdeiro (art. 10 e 488, CLT); a empresa condenada solidária ou subsidiariamente (art. 2°, CLT); subempreteiro, empreiteiro principal ou dono da obra (art. 455, parágrafo único, CLT); sócios de fato, nas sociedades não juridicamente constituídas e pessoas vinculadas aos litigantes; litisconsortes ou assistentes; substitutos processuais. Observar-se-á o interesse para recorrer sempre que o sujeito for, notoriamente, prejudicado pela decisão proferida. Quando alguém pretende interpor um recurso, deve comprovar ser este o meio legal adequado para rever ou reformar a decisão recorrida. Por óbvio, esse pressuposto recursal recebe o nome de adequação ou cabimento. Ao lado dos pressupostos acima discriminados, há ainda que se observar a regularidade formal dos recursos, sob pena de não recebimento. Todo recurso, no mundo jurídico, produz seus efeitos. Como regra geral, tem-se os efeitos devolutivo e suspensivo. No primeiro caso, a decisão é remetida ao juízo ad quem, para que seja novamente analisada. Porém, tal juízo ficará adstrito à matéria recorrida, não podendo ir além desta. Ocorre, porém, que, quando as matérias podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o órgão julgador poderá manifestar-se a respeito, ainda que as mesmas não tenham sido atacadas
  • 3. *Elaborado por Natália Oliveira. no recurso. Nessa hipótese, estamos diante do efeito devolutivo translativo. O efeito suspensivo implica dizer que, uma vez recebido o recurso, o processo ao qual este se refira ficará suspenso, até que seja julgado, impedindo que a decisão recorrida produza efeitos, bem como sustando a execução desta. No Processo do Trabalho, verifica-se o efeito suspensivo nas seguintes hipóteses: recurso de revista (art. 896, §2°, CLT); dissídios coletivos, nos recursos ordinários, cujo prazo máximo é de cento e vinte dias (art. 7°, §2°, da Lei 7.701/88). 1.2 DAS MODALIDADES DE RECURSOS CABÍVEIS Na seara trabalhista, cabem os seguintes recursos: a) Embargos: recurso previsto pelo artigo 893, da CLT e artigo 3°, III, da Lei 7.701/88. Subdividido em embargos infringentes e embargos de divergência. b) Embargos infringentes: previsto pela CLT, no artigo 893 e pela Lei 7.701/88. Têm prazo de interposição de oito dias e o escopo de modificar decisões não unânimes proferidas pela segunda instância, na forma de acórdãos. c) Embargos de divergência: sua finalidade é suscitar divergências nas decisões de segunda instância, para que sejam solucionadas. Está previsto no artigo 893, da CLT e artigo 30, III, “b”, da Lei 7.701/88 e tem prazo para interposição de oito dias. d) Embargos de declaração: recurso previsto no artigo 897-A, da CLT e complementado pelas disposições atinentes, no CPC. Sua finalidade é esclarecer sentença ou acórdão, quando presente obscuridade, contradição e omissão. Deverá ser interposto no prazo de cinco dias, através de petição autônoma dirigida ao juiz ou relator da decisão recorrida. Os embargos infringentes impedem a ocorrência da preclusão da matéria discutida. Será recebido com efeito duplo. e) Agravo regimental: disposto nos artigos 3º e 5º da Lei 7.701/88 e nos regimentos dos tribunais superior e regionais. Possuem efeito devolutivo e o prazo para interposição, via de regra, é de oito dias. f) Agravo de instrumento: está previsto nos artigos 893 e 897, “b”, §§2º e 4º da CLT. Serve, no processo trabalhista, para destrancar recurso ordinário, recurso de revista, recurso extraordinário, agravo de petição e decisões que negam seguimento a embargos. Tem efeito devolutivo e, a depender do caso, suspensivo. Seu prazo de interposição é de oito dias. g) Recurso adesivo: previsto no artigo 500, do CPC. Requer sucumbência recíproca, isto é, decisão insatisfatória para autor e réu. Depende da existência de um recurso principal, ao qual vai
  • 4. *Elaborado por Natália Oliveira. “aderir” e será recebido nos mesmos efeitos deste. Interpõe-se no prazo de oito dias, na seara trabalhista, nos recursos ordinários, de revista, embargos e agravo de petição. h) Recurso de revista: artigos 893 e 896, da CLT; artigo 5°, “a”, da Lei 7.701/88; artigo 331, do regimento interno do TST. Cabe contra decisão que viole disposição de lei federal ou estadual ou a estas atribua sentido diverso. O prazo de interposição é de oito dias e tem efeito devolutivo. i) Recurso ordinário: suas hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 895, da CLT. O prazo para interposição é de oito dias e pode versar sobre questões de fato, de direito ou provas. Tem efeito devolutivo e obriga o depósito recursal. j) Recurso extraordinário: interposto quando a decisão contraria a Constituição Federal, declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Está previsto no artigo 102, III, da CF. É recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze dias. k) Recurso no processo de execução: consubstanciado na forma de agravo de petição, cuja previsão legal são os artigos 893 e 897,”a”, §§1º e 3º, da CLT. O prazo é de oito dias. Duplo efeito. l) Ação rescisória: restrita às hipóteses do artigo 485, do CPC. Possui prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão e efeito devolutivo.
  • 5. *Elaborado por Natália Oliveira. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MENNA, Fábio de Vasconcellos e Renato Montans de Sá. Direito Processual Civil, 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. TEIXEIRA, Pedro Henrique Gonçalves. Recursos no Processo do Trabalho: seus pressupostos e efeitos. Disponível em http://www.arcos.org.br/artigos/recursos-no- processo-do-trabalho-seus-pressupostos-e-efeitos. Acesso em 08/06/2013. UDF. Recursos no Processo do Trabalho. Disponível em http://www.udf.edu.br/downloads/avisosdocumentos/recursos_no_processo_do_trabalht .pdf. Acesso em 08/06/2013.