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Direito Empresarial
Prof. Norberto
As Sociedades
Personificadas e Não-
personificadas
Exercícios de fixação
• O que são sociedades Simples?
• O que são sociedades por comandita?
• Qual a diferença entre uma S/A e uma
Sociedade de Comandita por Ações?
As Sociedades Personificadas e Não-
personificadas
• São sociedades personificadas aquelas que,
uma vez constituídas pelo concurso de
vontades individuais, adquirem personalidade
jurídica própria; se desvinculam das figuras
individuais dos seus sócios; passam a ser
regidas em com a legislação aplicável à
espécie e gerida na forma e limites dos seus
atos constitutivos.
As Sociedades Personificadas e Não-
personificadas
• São sociedades não-personificadas aquelas
que não têm personalidade jurídica própria;
que não são identificadas sem a figura dos
seus sócios; que são ocultas ou não
registradas, e ainda aquelas exercidas na
informalidade:
Sociedade personificada
• Uma sociedade personificada pode ser constituída
mediante um contrato escrito, particular ou público,
em cujas cláusulas constem o nome, a qualificação e o
endereço dos sócios, quando se tratar de pessoa física,
e a firma, a denominação, nacionalidade e sede dos
sócios, quando se tratar de pessoa jurídica.
• É necessário constar ainda a denominação; o objeto; a
sede e o prazo de duração da sociedade, além do
capital e as respectivas participações dos sócios, bem
como quais sócios respondem pela administração da
sociedade.
Sociedades não-personificadas
• A norma civil deixou de definir as sociedades
não-personificadas com a mesma clareza que
dedicou às sociedades personificadas.
• Ao estabelecer os reflexos jurídicos da
sociedade em comum o legislador ofereceu
tratamento simplificado deixando de
considerar, em especial, a sociedade de fato,
fixando as suas diretrizes somente sobre as
sociedades irregulares.
Sociedades não-personificadas
• A sociedade em conta de participação é aquela
em que existe um ou mais sócios ostensivos, que
representam a sociedade e por ela são
responsáveis, e o sócio participante, que não tem
poder de gestão e somente participa e colhe os
resultados da sociedade.
• Este tipo de sociedade funciona em paralelo, não
necessita de contrato formal e nem sequer
adquire uma personalidade jurídica autônoma. A
sociedade somente produz efeitos entre as
partes, não atinge os terceiros.
Tipos de Sociedades
• Sociedades empresárias ou simples
• As Sociedades Simples são registradas no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, artigo 1.150 do
Código Civil, e as Sociedades Empresárias na Junta
Comercial, art. 967 do Código Civil.
• A sociedade simples, que antes do Código Civil de 2002
era denominada Sociedade Civil, é a sociedade que não
explora atividade econômica na forma empresarial.
• Portanto, poderá ser uma sociedade com atividade
econômica e fins lucrativos, tal como a empresária,
contudo, não organizada para funcionar
empresarialmente.
Sociedade em nome coletivo
• A sociedade em nome coletivo, que é muito pouco
usada no Brasil, só pode ter pessoas físicas como sócios
e todos respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
• Trata-se de um tipo de sociedade muito antigo, com
origem em atividades econômicas desenvolvidas por
grupos ou comunidades familiares.
• O Código Civil contempla este tipo de sociedade e
dispõe sobre a forma de sua constituição,
funcionamento, limites e restrições aplicáveis à
espécie.
Sociedade em nome coletivo
• A sociedade em nome coletivo, que é muito
pouco usada no Brasil, só pode ter pessoas
físicas como sócios e todos respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
• Trata-se de um tipo de sociedade muito
antigo, com origem em atividades econômicas
desenvolvidas por grupos ou comunidades
familiares.
Sociedade em comandita simples
• A sociedade em comandita simples é uma
derivação mais moderna da sociedade em
nome coletivo, vez que as diferenças, embora
substanciais no que se refere à
responsabilidade, direitos e poderes dos
sócios, no geral são pequenas.
Sócios Comanditados
• São pessoas físicas que permanecem
responsáveis pelas obrigações da sociedade
de forma solidária e ilimitada, tais como os
sócios da sociedade em nome coletivo.
Sócios Comanditários
• Podem ser pessoas físicas ou jurídicas,
somente respondem pelo valor do seu
investimento social.
Sociedade em comandita por ações
• A sociedade em comandita por ações é uma
sociedade empresária institucional, na qual o
capital social é dividido por ações e, da mesma
forma que na sociedade por comandita simples,
possui duas categorias de acionistas; os acionistas
administradores, que são responsáveis
subsidiários pelas obrigações da sociedade de
forma ilimitada, e os demais, que somente
respondem pelas obrigações da sociedade no
limite das suas ações, portanto, de forma
limitada.
Diferenças com S/A
• As diferenças mais substanciais em relação às
sociedades em comandita simples, e em relação
às sociedades anônimas, começam no parágrafo
2º. do artigo 1.091 do Código Civil.
• Os diretores são nomeados desde a constituição
da sociedade; têm mandato por prazo ilimitado;
não poderão ser nomeados pela assembléia geral
de acionistas e somente poderão ser destituídos
por deliberação de dois terços do capital social.
Diferenças com S/A
• No mais, o regime geral da sociedade em
comandita por ações, salvo as ressalvas que a
lei impõe, é o das sociedades anônimas.
• Assim considerando, a sociedade em
comandita por ações pode ser fechada ou
aberta; suas ações podem ser ordinárias ou
preferenciais e as preferenciais terão
vantagens na distribuição dos lucros, etc.
Sociedade limitada
• A sociedade limitada, que corresponde a mais
de noventa por cento das sociedades
regularmente constituídas no Brasil, tem três
características que atendem aos interesses
dos médios e pequenos empresários.
Características
• Fato de se tratar de uma sociedade contratual,
com pouca interferência estatal, ou seja, um
modelo que permite aos próprios sócios
regularem os níveis de atuação de cada qual;
de estabelecerem e alterarem, conforme os
seus interesses, a forma de participação e
integralização do capital e, ainda, em qualquer
época definir ou redefinir a gerência da
sociedade.
Características
• A limitação da responsabilidade dos sócios,
que é um fator de segurança e maior
liberdade para empreender.
Características
• Maior simplicidade administrativa, menor
custo contábil e gerencial e, especialmente, da
agilidade de decisões que este modelo de
sociedade permite.
Sociedade Anônima
• A sociedade anônima, modelo de sociedade
capitalista por excelência, é regida pela Lei
6.404/76, abriga a maioria dos
empreendimentos de grande porte e tem sido
uma excepcional alavanca no
desenvolvimento brasileiro.
Classificação
• As sociedades anônimas podem ser
classificadas em sociedades de capital fechado
e sociedades de capital aberto.
Capital Fechado
• Quando pertencerem a um grupo reservado
de sócios e, por isso, até conservarem certa
liberdade contratual. Nesse caso funcionam
com uma dose menor de interferência estatal.
Capital Aberto
• São sociedades de capital aberto quando
forem detentoras de autorização especial para
negociar seus valores mobiliários no mercado
de capitais. Nesta hipótese estão sujeitas a
uma incidência mais acentuada das normas de
interesse público.
Características
• As principais características da sociedade
anônima são: a identificação pela sua
denominação social; a natureza capitalista; a
função essencialmente empresarial; a
limitação da responsabilidade dos sócios e a
possibilidade de abertura do capital para
negociação de suas participações no mercado
de capitais.

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  • 1. Direito Empresarial Prof. Norberto As Sociedades Personificadas e Não- personificadas
  • 2. Exercícios de fixação • O que são sociedades Simples? • O que são sociedades por comandita? • Qual a diferença entre uma S/A e uma Sociedade de Comandita por Ações?
  • 3. As Sociedades Personificadas e Não- personificadas • São sociedades personificadas aquelas que, uma vez constituídas pelo concurso de vontades individuais, adquirem personalidade jurídica própria; se desvinculam das figuras individuais dos seus sócios; passam a ser regidas em com a legislação aplicável à espécie e gerida na forma e limites dos seus atos constitutivos.
  • 4. As Sociedades Personificadas e Não- personificadas • São sociedades não-personificadas aquelas que não têm personalidade jurídica própria; que não são identificadas sem a figura dos seus sócios; que são ocultas ou não registradas, e ainda aquelas exercidas na informalidade:
  • 5. Sociedade personificada • Uma sociedade personificada pode ser constituída mediante um contrato escrito, particular ou público, em cujas cláusulas constem o nome, a qualificação e o endereço dos sócios, quando se tratar de pessoa física, e a firma, a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica. • É necessário constar ainda a denominação; o objeto; a sede e o prazo de duração da sociedade, além do capital e as respectivas participações dos sócios, bem como quais sócios respondem pela administração da sociedade.
  • 6. Sociedades não-personificadas • A norma civil deixou de definir as sociedades não-personificadas com a mesma clareza que dedicou às sociedades personificadas. • Ao estabelecer os reflexos jurídicos da sociedade em comum o legislador ofereceu tratamento simplificado deixando de considerar, em especial, a sociedade de fato, fixando as suas diretrizes somente sobre as sociedades irregulares.
  • 7. Sociedades não-personificadas • A sociedade em conta de participação é aquela em que existe um ou mais sócios ostensivos, que representam a sociedade e por ela são responsáveis, e o sócio participante, que não tem poder de gestão e somente participa e colhe os resultados da sociedade. • Este tipo de sociedade funciona em paralelo, não necessita de contrato formal e nem sequer adquire uma personalidade jurídica autônoma. A sociedade somente produz efeitos entre as partes, não atinge os terceiros.
  • 8. Tipos de Sociedades • Sociedades empresárias ou simples • As Sociedades Simples são registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, artigo 1.150 do Código Civil, e as Sociedades Empresárias na Junta Comercial, art. 967 do Código Civil. • A sociedade simples, que antes do Código Civil de 2002 era denominada Sociedade Civil, é a sociedade que não explora atividade econômica na forma empresarial. • Portanto, poderá ser uma sociedade com atividade econômica e fins lucrativos, tal como a empresária, contudo, não organizada para funcionar empresarialmente.
  • 9. Sociedade em nome coletivo • A sociedade em nome coletivo, que é muito pouco usada no Brasil, só pode ter pessoas físicas como sócios e todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. • Trata-se de um tipo de sociedade muito antigo, com origem em atividades econômicas desenvolvidas por grupos ou comunidades familiares. • O Código Civil contempla este tipo de sociedade e dispõe sobre a forma de sua constituição, funcionamento, limites e restrições aplicáveis à espécie.
  • 10. Sociedade em nome coletivo • A sociedade em nome coletivo, que é muito pouco usada no Brasil, só pode ter pessoas físicas como sócios e todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. • Trata-se de um tipo de sociedade muito antigo, com origem em atividades econômicas desenvolvidas por grupos ou comunidades familiares.
  • 11. Sociedade em comandita simples • A sociedade em comandita simples é uma derivação mais moderna da sociedade em nome coletivo, vez que as diferenças, embora substanciais no que se refere à responsabilidade, direitos e poderes dos sócios, no geral são pequenas.
  • 12. Sócios Comanditados • São pessoas físicas que permanecem responsáveis pelas obrigações da sociedade de forma solidária e ilimitada, tais como os sócios da sociedade em nome coletivo.
  • 13. Sócios Comanditários • Podem ser pessoas físicas ou jurídicas, somente respondem pelo valor do seu investimento social.
  • 14. Sociedade em comandita por ações • A sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária institucional, na qual o capital social é dividido por ações e, da mesma forma que na sociedade por comandita simples, possui duas categorias de acionistas; os acionistas administradores, que são responsáveis subsidiários pelas obrigações da sociedade de forma ilimitada, e os demais, que somente respondem pelas obrigações da sociedade no limite das suas ações, portanto, de forma limitada.
  • 15. Diferenças com S/A • As diferenças mais substanciais em relação às sociedades em comandita simples, e em relação às sociedades anônimas, começam no parágrafo 2º. do artigo 1.091 do Código Civil. • Os diretores são nomeados desde a constituição da sociedade; têm mandato por prazo ilimitado; não poderão ser nomeados pela assembléia geral de acionistas e somente poderão ser destituídos por deliberação de dois terços do capital social.
  • 16. Diferenças com S/A • No mais, o regime geral da sociedade em comandita por ações, salvo as ressalvas que a lei impõe, é o das sociedades anônimas. • Assim considerando, a sociedade em comandita por ações pode ser fechada ou aberta; suas ações podem ser ordinárias ou preferenciais e as preferenciais terão vantagens na distribuição dos lucros, etc.
  • 17. Sociedade limitada • A sociedade limitada, que corresponde a mais de noventa por cento das sociedades regularmente constituídas no Brasil, tem três características que atendem aos interesses dos médios e pequenos empresários.
  • 18. Características • Fato de se tratar de uma sociedade contratual, com pouca interferência estatal, ou seja, um modelo que permite aos próprios sócios regularem os níveis de atuação de cada qual; de estabelecerem e alterarem, conforme os seus interesses, a forma de participação e integralização do capital e, ainda, em qualquer época definir ou redefinir a gerência da sociedade.
  • 19. Características • A limitação da responsabilidade dos sócios, que é um fator de segurança e maior liberdade para empreender.
  • 20. Características • Maior simplicidade administrativa, menor custo contábil e gerencial e, especialmente, da agilidade de decisões que este modelo de sociedade permite.
  • 21. Sociedade Anônima • A sociedade anônima, modelo de sociedade capitalista por excelência, é regida pela Lei 6.404/76, abriga a maioria dos empreendimentos de grande porte e tem sido uma excepcional alavanca no desenvolvimento brasileiro.
  • 22. Classificação • As sociedades anônimas podem ser classificadas em sociedades de capital fechado e sociedades de capital aberto.
  • 23. Capital Fechado • Quando pertencerem a um grupo reservado de sócios e, por isso, até conservarem certa liberdade contratual. Nesse caso funcionam com uma dose menor de interferência estatal.
  • 24. Capital Aberto • São sociedades de capital aberto quando forem detentoras de autorização especial para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais. Nesta hipótese estão sujeitas a uma incidência mais acentuada das normas de interesse público.
  • 25. Características • As principais características da sociedade anônima são: a identificação pela sua denominação social; a natureza capitalista; a função essencialmente empresarial; a limitação da responsabilidade dos sócios e a possibilidade de abertura do capital para negociação de suas participações no mercado de capitais.