Em decisão proferida na última segunda-feira (15/01), pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei não reconheceu o direito de posse aos moradores do bairro Pedreira em Rio Grande da Serra.
O processo nº 1000012-86.2018.8.26.0512 que tem a prefeitura Municipal de rio Grande da Serra como ré requeria ao judiciário o reconhecimento de posse das áreas pelos moradores
Em seu despacho, a magistrada sentencia que:
“Ocupação ou invasão do imóvel não dá respaldo à declaração de domínio e que o documento constates do processo folhas 33 à 38) comprovam que o imóvel ocupado pelos autores do processo é de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB/SP)”.
Consta ainda na decisão judicial que “documento presente comprova que a proprietária do imóvel em questão concedeu permissão de uso do imóvel ao Município de Rio Grande da Serra e que os autores não comprovaram que são autorizados a utiliza-lo”.
Segundo ainda, e concluindo a decisão, “desta forma, a ocupação do imóvel em questão pelos autores mostra-se, a princípio e em cognição sumária, irregular, justificando a atuação do Município réu para promover sua desocupação, no exercício do poder de polícia, que não exige prévio processo administrativo.
O tema, em Rio Grande da Serra tem movimentado intensos debates com troca de acusações.
Recentemente noticiamos aqui neste blog de que algumas casas foram demolidas e que essas moradias já estavam desabitadas e com telhas, portas e janelas retiras. As famílias receberam apoio da administração municipal com auxílio moradia. Segundo afirma o executivo “serão removidas sete famílias”. Três já foram retidas restando mais quatro que passaram a receber auxílio moradia.
No local onde já está em andamento a construção do Parque Linear, o espaço compreende 18.000 m² (dividida em três glebas, o local onde há o litígio é a gleba B) é a grande aposta do município para o desenvolvimento do turismo na cidade.
Da decisão judicial cabe recurso.
Decisão nega liminar em ação de interdito proibitório
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO GRANDE DA SERRA
FORO DE RIO GRANDE DA SERRA
VARA ÚNICA
Rua Agostinho Cardoso, 176, Vila Figueiredo - CEP 09450-000, Fone:
(11) 4821-3768, Rio Grande da Serra-SP - E-mail: riogdeserra@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1000012-86.2018.8.26.0512
Classe - Assunto Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente: Agapito Estevam Neto e outros
Tipo Completo da Parte
Passiva Principal <<
Informação indisponível
>>:
Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Moraes Corregiari Bei
Vistos.
Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Retifique a Serventia os dados do processo para incluir o nome e a qualificação do
réu.
O documento de fls. 33/38 comprova que o imóvel ocupado pelos autores é de
propriedade da COHAB- SP- Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo e o documento
de fls. 32 comprova que a proprietária concedeu a permissão de uso do bem ao Município de Rio
Grande da Serra. Os autores não comprovaram a alegação de que foram autorizados a utilizar o
imóvel para moradia, havendo nos autos apenas um documento particular de cessão de posse
celebrado entre o autor Agapito e terceiros (fls. 76/78), que não produz qualquer efeito em relação
à proprietária do imóvel.
Ao contrário do sustentado pelos autores, os imóveis pertencentes à COHAB-SP,
cuja finalidade é desenvolver programas habitacionais para atendimento da população de baixa
renda, devem ser tratados como bens públicos, não sujeitos a usucapião. Assim já decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO – Usucapião. Bem público. Gleba pertencente à Cohab. Empresa de
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000012-86.2018.8.26.0512ecódigo11D9158.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIANAMORAESCORREGIARIBEI,liberadonosautosem15/01/2018às18:24.
fls. 89
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO GRANDE DA SERRA
FORO DE RIO GRANDE DA SERRA
VARA ÚNICA
Rua Agostinho Cardoso, 176, Vila Figueiredo - CEP 09450-000, Fone:
(11) 4821-3768, Rio Grande da Serra-SP - E-mail: riogdeserra@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
economia mista com finalidade de proporcionar moradia popular. Interesse público
da companhia habitacional é notório, além do que, seu capital é formado com
recursos públicos. Imóvel que compõe o Sistema Financeiro de Habitação. Óbice
para a pretensão do apelante configurado. Ocupação ou invasão do imóvel não dá
respaldo à declaração de domínio. Apelo desprovido” (TJSP – Apel. nº
990.10.045027-1 – j. 21/06/2010 – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda).
Desta forma, a ocupação do imóvel em questão pelos autores mostra-se, a
princípio e em cognição sumária, irregular, justificando a atuação do Município réu para promover
sua desocupação, no exercício do poder de polícia, que não exige prévio processo administrativo.
Assim, ausente o requisito do fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o réu por mandado para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Rio Grande da Serra, 15 de janeiro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000012-86.2018.8.26.0512ecódigo11D9158.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIANAMORAESCORREGIARIBEI,liberadonosautosem15/01/2018às18:24.
fls. 90