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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO GRANDE DA SERRA
FORO DE RIO GRANDE DA SERRA
VARA ÚNICA
Rua Agostinho Cardoso, 176, Vila Figueiredo - CEP 09450-000, Fone:
(11) 4821-3768, Rio Grande da Serra-SP - E-mail: riogdeserra@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1000012-86.2018.8.26.0512
Classe - Assunto Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente: Agapito Estevam Neto e outros
Tipo Completo da Parte
Passiva Principal <<
Informação indisponível
>>:
Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Moraes Corregiari Bei
Vistos.
Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Retifique a Serventia os dados do processo para incluir o nome e a qualificação do
réu.
O documento de fls. 33/38 comprova que o imóvel ocupado pelos autores é de
propriedade da COHAB- SP- Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo e o documento
de fls. 32 comprova que a proprietária concedeu a permissão de uso do bem ao Município de Rio
Grande da Serra. Os autores não comprovaram a alegação de que foram autorizados a utilizar o
imóvel para moradia, havendo nos autos apenas um documento particular de cessão de posse
celebrado entre o autor Agapito e terceiros (fls. 76/78), que não produz qualquer efeito em relação
à proprietária do imóvel.
Ao contrário do sustentado pelos autores, os imóveis pertencentes à COHAB-SP,
cuja finalidade é desenvolver programas habitacionais para atendimento da população de baixa
renda, devem ser tratados como bens públicos, não sujeitos a usucapião. Assim já decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO – Usucapião. Bem público. Gleba pertencente à Cohab. Empresa de
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000012-86.2018.8.26.0512ecódigo11D9158.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIANAMORAESCORREGIARIBEI,liberadonosautosem15/01/2018às18:24.
fls. 89
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO GRANDE DA SERRA
FORO DE RIO GRANDE DA SERRA
VARA ÚNICA
Rua Agostinho Cardoso, 176, Vila Figueiredo - CEP 09450-000, Fone:
(11) 4821-3768, Rio Grande da Serra-SP - E-mail: riogdeserra@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
economia mista com finalidade de proporcionar moradia popular. Interesse público
da companhia habitacional é notório, além do que, seu capital é formado com
recursos públicos. Imóvel que compõe o Sistema Financeiro de Habitação. Óbice
para a pretensão do apelante configurado. Ocupação ou invasão do imóvel não dá
respaldo à declaração de domínio. Apelo desprovido” (TJSP – Apel. nº
990.10.045027-1 – j. 21/06/2010 – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda).
Desta forma, a ocupação do imóvel em questão pelos autores mostra-se, a
princípio e em cognição sumária, irregular, justificando a atuação do Município réu para promover
sua desocupação, no exercício do poder de polícia, que não exige prévio processo administrativo.
Assim, ausente o requisito do fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o réu por mandado para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Rio Grande da Serra, 15 de janeiro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000012-86.2018.8.26.0512ecódigo11D9158.
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  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO GRANDE DA SERRA FORO DE RIO GRANDE DA SERRA VARA ÚNICA Rua Agostinho Cardoso, 176, Vila Figueiredo - CEP 09450-000, Fone: (11) 4821-3768, Rio Grande da Serra-SP - E-mail: riogdeserra@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min economia mista com finalidade de proporcionar moradia popular. Interesse público da companhia habitacional é notório, além do que, seu capital é formado com recursos públicos. Imóvel que compõe o Sistema Financeiro de Habitação. Óbice para a pretensão do apelante configurado. Ocupação ou invasão do imóvel não dá respaldo à declaração de domínio. Apelo desprovido” (TJSP – Apel. nº 990.10.045027-1 – j. 21/06/2010 – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). Desta forma, a ocupação do imóvel em questão pelos autores mostra-se, a princípio e em cognição sumária, irregular, justificando a atuação do Município réu para promover sua desocupação, no exercício do poder de polícia, que não exige prévio processo administrativo. Assim, ausente o requisito do fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se o réu por mandado para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Intime-se. Rio Grande da Serra, 15 de janeiro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000012-86.2018.8.26.0512ecódigo11D9158. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIANAMORAESCORREGIARIBEI,liberadonosautosem15/01/2018às18:24. fls. 90