O Partido dos Trabalhadores (PT), representado por seus advogados ingressou junto ao Ministério Público (MP) contra o prefeito de Rio Grande da Serra.
Desta foi solicitado MP para que se faça valer o princípio da publicidade na Administração Pública e a Lei de Improbidade Administrativa, de forma que o Prefeito Gabriel Maranhão responda os requerimentos atrasados.
Representação contra prefeito por descumprir dever de responder requerimentos
1. Fernando R. Rubinelli
OAB/SP 335.051
Daniel do Amaral
OAB/SP311.079
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Rua General Osório, n.º 62, Sala 47, Edifício Agatha Tower – Mauá – SP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA CURADOR DA
CIDADANIA DA COMARCA DE RIO GRANDE DA SERRA / SP
O PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT EM RIO GRANDE DA
SERRA, pessoa jurídica de direito privado com atuação política, inscrito no CNPJ
sob o nº 50935063000108, sediado nesta cidade na Rua José Maria Figueiredo, 546,
Bairro Centro, CEP: 09450-000, por meio do Presidente de seu Diretório Municipal
de Rio Grande da Serra, Erick de Paula, por intermédio de seus advogados
FERNANDO RUBINELLI inscrito na OAB/SP sob o n.º 335.051 e DANIEL DO
AMARAL inscrito na OAB/SP sob o n.º 311079, atento ao dever que o Art 1º da Lei
9.096/95 designa aos partidos políticos, vem a Vossa Excelência, com fundamento
no artigo 37 da Constituição Federal e na LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, n.º 8429/1992 apresentar:
REPRESENTAÇÃO
Face ao Ilustríssimo Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, Sr.
Gabriel Maranhão, domiciliado na sede desta Comarca, funcionando seu
gabinete, na Rua Dom Pedro I, n.º 10, pela razão do descumprimento dos artigos 2,
capu; 5, XXXIII, e 37, caput, todos da Constituição Federal, do artigo 11, II, da lei
8429/1992, denominada “lei de improbidade administrativa” e ainda do artigo 64,
XIX, da Lei 001/1990, denominada “Lei Orgânica do Município de Rio Grande da
Serra”, em razão do não atendimento aos questionamentos feitos por vereadores
2. Fernando R. Rubinelli
OAB/SP 335.051
Daniel do Amaral
OAB/SP311.079
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deste município, corporificados por meio de Requerimentos oficialmente emitidos
no mister da regular atividade legislativa.
DOS FATOS
Os vereadores do município de Rio Grande da Serra, notadamente os
ilustríssimos edis Benedito Rodrigues de Araujo, Cleson Alves de Souza e João
Batista Anastácio, conjuntamente, apresentaram em sessão legislativa uma
expressiva quantidade de requerimentos questionando atos do Poder Executivo
Municipal, os quais foram flagrantemente ignorados pelo Sr. Prefeito Municipal
Gabriel Maranhão, como se esta não fosse sua obrigação legal e constitucional.
Como exemplo, cite-se o ignorado Requerimento 026/2015, que solicita
ao Sr. Prefeito, através do setor competente, informações referentes às áreas
denominadas zonas especiais de interesse social, as quais poderão viabilizar
projetos de implantação de habitação social, conforme disposto em Lei Municipal
nº 2.105/14, que altera o mapa de zonas especiais de interesse social, disposto em lei
municipal nº 1635/2006.
Conforme se verifica supra, os requerimentos se pautam exclusivamente
pelo interesse público, e outra não é a razão de sua previsão legal. Ainda, como
exemplo de outros Requerimentos inexplicavelmente ignorados pelo Sr. Prefeito,
traz-se a baila os seguintes: 081/2015; 179/2015; 363/2015; 046/2015; 047/2015;
049/2015; 050/2015; 065/2015; 087/2015; 154/2015; 172/2015; 210/2015; 254/2015;
275/2015; 276/2015; 298/2015; 304/2015; 328/2015; 327/2015; 326/2015; 333/2015;
345/2015;348/2015; 349/2015; 364/2015; 365/2015; 368/2015; 369/2015; 370/2015;
371/2015.
Assim, nota-se uma sistemática recusa do Sr. Prefeito em responder aos
requerimentos, haja vista serem vários apenas no ano de 2015.
Lembrando, ainda, que estes requerimentos foram produzidos às custas de
verbas públicas referentes a folhas, cartuchos de toner para impressão e
remuneração dos agentes políticos e servidores responsáveis pela elaboração e
emissão dos respectivos documentos, sendo contrário ao interesse público que
3. Fernando R. Rubinelli
OAB/SP 335.051
Daniel do Amaral
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todo este trabalho e uso de verba pública seja surpreendentemente ignorado pelo
chefe do executivo municipal, tornando em vão esta elogiável mão de obra.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Nos termos do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado”.
Ademais, de acordo com o artigo 37, caput, da Carta Magna, “A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade...”
A conduta inerte do Sr. Prefeito, flagrantemente, fere diretamente o
princípio constitucional da publicidade, um dos pilares de nosso Estado
Democrático de Direito.
Ainda na esteira da Constituição Federal, observa-se ainda seu artigo 2,
caput, pelo qual “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Ignorar requerimentos da Câmara Municipal, evidentemente, vai na
contramão do dispositivo constitucional que impõe a harmonia entre os poderes.
De maneira mais prática, mister colacionar o artigo 64, XIV, da Lei
Orgânica do Município, que assim reza: “Compete ao Prefeito, entre outras
atribuições: prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos
dados pleiteados, sendo que a resposta deverá também conter obrigatoriamente a
assinatura do Secretário responsável pela área”.
4. Fernando R. Rubinelli
OAB/SP 335.051
Daniel do Amaral
OAB/SP311.079
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Rua General Osório, n.º 62, Sala 47, Edifício Agatha Tower – Mauá – SP.
Urge observar que o Sr. Prefeito não prestou as informação em 15 dias
(nunca as prestou!) e não solicitou prorrogação.
Ato contínuo, impõem-se a menção ao artigo 11, II, da Lei 8429/1992:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”
Na mesma lei, no artigo 12, III, há a elucidação da conseqüência desta
violação: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato: na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer se digne V. Exa. A tomar as medidas judiciais
necessárias ao combate desse descaso para com o direito à informação dos
cidadãos de Rio Grande da Serra.
Espera o representante/suscitante seja recebida esta peça com o fito de
embasar o procedimento administrativo competente e ao final ser(em) movida(s)
ação(ões) para declarar a necessidade imediata do envio de respostas do Sr.
Prefeito aos requerimentos emitidos pelos vereadores, bem como, em caso de
inércia, sejam tomadas as devidas providências elencadas pela Lei de Improbidade
Administrativa, como a perda do mandato do Chefe do Executivo Municipal, Sr.
Gabriel Maranhão.
5. Fernando R. Rubinelli
OAB/SP 335.051
Daniel do Amaral
OAB/SP311.079
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Rua General Osório, n.º 62, Sala 47, Edifício Agatha Tower – Mauá – SP.
Além disso, protesta pela juntada de novos documentos e subsídios
doutrinários e jurisprudenciais para que auxilie o Douto e abalizado
convencimento do “parquet”.
Termos em que,
Pede as providências.
Rio Grande da Serra, 03 de agosto de 2015.
ERICK DE PAULA
Suscitante
Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Rio
Grande da Serra
FERNANDO RUBINELLI
OAB/SP 335.051
DANIEL DO AMARAL
OAB/SP 311.079