Agente público é qualquer pessoa que presta serviços para a administração pública direta ou indireta, seja por vínculo empregatício ou não. Há diferentes classificações de agentes públicos segundo doutrinas tradicionais e modernas, incluindo políticos, adminstrativos e colaboradores. Membros do Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunal de Contas são considerados servidores públicos especiais com estabilidade no cargo.
3. Agente Público é toda pessoa física que exerce função pública com
ou sem vínculo empregatício com o Estado, ou seja, que presta
serviços à Administração Pública Direta e indireta.
AGENTES PÚBLICOS
4. DOUTRINA TRADICIONAL
(Hely Lopes)
AGENTES PÚBLICOS
1. Político (cargo eletivo,
em comissão)
2. Honorífico
3. Delegado
4. Credenciado
5. Administrativo
(Estatutário, CLT,
Temporário)
DOUTRINA MODERNA
1. Político (eletivo, em
comissão)
2. Agente por
colaboração
3. Administrativo
(Comum: CLT Estatuto,
Temporário)
4. Militares
5. DOUTRINA TRADICIONAL
(Hely Lopes)
AGENTES PÚBLICOS
1. Político (cargo eletivo,
em comissão)
2. Honorífico
3. Delegado
4. Credenciado
5. Administrativo
(Estatutário, CLT,
Temporário)
DOUTRINA MODERNA
1. Político (eletivo, em
comissão)
2. Agente por
colaboração
3. Administrativo
(Comum: CLT Estatuto,
Temporário)
6. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO PODER JUDICIÁRIO E
DO TRIBUNAL DE CONTAS
VITALÍCIOS
VITALICIEDADE
2 ANOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
SÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESPECIAIS OU POLÍTICOS?
7. DOUTRINA TRADICIONAL
(Hely Lopes)
AGENTES PÚBLICOS
1. Político (cargo eletivo,
vitalício, em comissão)
2. Honorífico
3. Delegado
4. Credenciado
5. Administrativo
(Estatutário, CLT,
Temporário)
DOUTRINA MODERNA
1. Político (eletivo, em
comissão)
2. Agente por colaboração
3. Administrativo (Comum:
CLT estatuto, Temporário,
especial vitalício)
4. Militares
8. Art. 39. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Redação original da Constituição Federal)
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelo respectivos Poderes.
(Redação da Emenda Constituição 19/98)
(Suspensa pelo STF 2138 em 02/08/07)
9. Constituição/88 (Redação Original)
• Obrigatoriedade de adoção do Regime Jurídico Único
• Federal:
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- AP Direta, Autarquia e Fundação: SÓ ESTATUTO
- Empresa pública e S.E.M: SÓ CLT
Emenda Constitucional 19/98
• Acabou a obrigatoriedade de adoção do R.J.U
• Esfera Federal:
- AP Direta, Autarquia e Fundação: ESTATUTO OU CLT
- Empresa pública e S.E.M: SÓ CLT
Decisão do STF em 02.08.07: Suspendeu o art. 39 caput com a
redação da EC 19/98.
• É liminar, efeito “ex. nunc”.