10. Artigo 1
O genoma humano constitui a base da unidade fundamental de todos
os membros da família humana bem como de sua inerente dignidade
e diversidade. Num sentido simbólico, é o patrimônio da humanidade.
Artigo 2
a) A todo indivíduo é devido respeito à sua dignidade e aos seus
direitos, independentemente de suas características genéticas.
b) Esta dignidade torna imperativa a não redução dos indivíduos às
suas características genéticas e ao respeito à sua singularidade e
diversidade.
Declaracão Universal sobre o Genoma Humano
11 de Novembro de 1997
11. Declaracão Universal sobre o
Genoma Humano
Art. 1º Os dados genéticos NÃO POR FINALIDADE OBJETIVOS
MERAMENTE ECONÔMICO-FINANCEIROS, mas, FUNDAMENTALMENTE
ao MELHOR DESENVOLVIMENTO DO HOMEM E DA SOCIEDADE.
Art. 2º Os direitos fundamentais do ser humano, convencionados pela
Organização das Nações Unidas e por quase todo o mundo, NÃO
PODEM SER DESPREZADOS EM RAZÃO DO PROGRESSO
BIOTECNOLÓGICO CIENTÍFICO.
Art. 4º O genoma humano EM SEU ESTADO NATURAL NÃO DEVE DAR
LUGAR A GANHOS FINACEIROS.
14. GINA
2008 - George W. Bush
Estados Unidos
Legislação do Genoma no Mundo
Genetic Information Nondiscrimination Act
Tem por princípio regular atos relacionados a
Seguro e Relação de trabalho, vedando a
discriminação baseada em informações do Genoma
do cidadão.
15. Alemanha
Banco de dados com informações genéticas de todas as
pessoas condenadas por crimes de homicídio, Estupro,
Agressão Sexual, Abuso, Corrupção de Menores e demais
delitos de gravidade.
Inglaterra
Iniciou um trabalho de coleta de material com um princípio
parecido com o germânico, onde coleciona dados genèticos
de pessoas que cometeram crimes.
Legislação do Genoma no Mundo
Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina
Repúdio a Dignidade e Discriminação.
Portugal
17. A INTIMIDADE É UM DIREITO FUNDAMENTAL, sem ela não há
como haver dignidade. É uma manifestação do ser enquanto
cidadão que decorre de seu direito à vida e à liberdade que, além
de pressupostos basilares jurídicos de caráter universal.
Tanto o é que a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
aprovada pela Assembléia Geral da O.N.U. de 10 de dezembro de
1948, traz estampada em seu preâmbulo a necessidade de
respeito à dignidade da pessoa humana e proclama em seus
artigos iniciais o direito à intimidade pessoal, familiar, epistolar e
de domicílio.
Declaração Universal dos
Direitos do Homem
19. O Brasil é Signatário.
Declaração Universal dos
Direitos do Homem
20. Sendo a DIGNIDADE HUMANA UM DIREITO
FUNDAMENTAL constitucionalmente prevista a
intimidade é INALIENÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E
IRRENUNCIÁVEL; deve ser respeitada, inclusive
pelos órgãos governamentais.
A Dignidade no contexto
Constitucional
21. O progresso da ciência e da
tecnologia devem se adequar ao
direito, não o contrário.
A Dignidade no contexto
Constitucional
22. O progresso da ciência e da
tecnologia devem se adequar ao
direito, não o contrário.
A Dignidade no contexto
Constitucional
23. Irrenunciáveis
Ínsitos. O titular jamais poderá renunciar aos seus
direitos, por força de que não podem violar a dignidade
humana.
Característcas do
Direito Personalíssimo
24. Indisponibilidade
São direitos que seu titular não poderá dispor de modo
algum; alienando, transferindo, pois etão fora do
comércio e não possuem precificação.
“Extrapatrimonias” sob o conceito do Direito Português.
Característcas do
Direito Personalíssimo
25. Imprescritibilidade
São direitos inconciliáveis, por sua própria natureza, com
o instituto da prescrição, e, por isso, inatacáveis em
relação ao tempo.
Característcas do
Direito Personalíssimo
26. Não Limitação
Os direitos da personalidade não são taxativos, mas, sim,
cláusula aberta, a qual podem ser acrescidos novos
direitos.
Característcas do
Direito Personalíssimo
27. Indiscutívelmente, conforme demonstrado, as
características de cada cidadão a ele pertence e tal questão
se incorpora como um direito personalíssimo.
Ademais, a divulgação a tais dados não só interferem ao
próprio cidadão, mas, também, seus ascendentes,
descendentes e colaterais.
Trata-se, inquestinávelmente de um direito personalíssimo,
e assim sendo, absolutamente inalienável.
Não sendo alienável, estas informações não servem como
elemento de troca com finalidade na redução ou majoração
do seguro; implicando em ilegalidade.
Conclusão
28. Ademais, como já demonstrado, há um concenso sobre os
riscos de discriminação e a criação de grupos humanos
isolados em função de suas características genéticas.
O governo americano, adotou uma postura ativa e
regulamentou a indisponibilidade destas informações para
efeito de seguro e relações trabalhistas.
Conclusão
29. PAULO ANDRÉ CORRÊA MINHOTO
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